CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA INCENTIVADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM [VENDEDOR] E CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA INCENTIVADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM [VENDEDOR] E CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Pelo presente Instrumento:
De um lado, [VENDEDOR], geradora de energia elétrica, com sede na [ENDEREÇO], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ/MF], neste ato representada na forma de seu [Contrato/Estatuto] Social, por seus representantes legais, doravante denominado (“VENDEDOR”); e
De outro lado, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede na Avenida Barbacena, nº 1.200, 12º andar, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.176/0001-58, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado (“COMPRADOR”);
denominados individualmente PARTE e, quando em conjunto, PARTES. Considerando que:
a) esta operação de compra e venda de ENERGIA INCENTIVADA atende à legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1988, Lei n.º 10.438, de 26 de abril de 2002, Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004, Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei 13.360, de 17 de novembro de 2016, no Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de 1996, Decreto n.º 2.655, de 2 de julho de 1998, Decreto n.º 5.163, de 30 de julho de 2004, Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017 e nas Resoluções da ANEEL;
b) o COMPRADOR promoveu e o VENDEDOR participou e foi vencedor da Chamada Pública CEMIG GT 01/2022, em [XX/XX]/202[X];
c) independentemente dos montantes de energia que o EMPREENDIMENTO vier a necessitar a título de consumo interno e PERDAS DA REDE BÁSICA, o VENDEDOR assegura que possuirá lastro para a venda da ENERGIA INCENTIVADA, nos termos do Artigo 2.º do Decreto 5.163 de 30 de julho de 2004, proveniente da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO (geração própria) e, se necessários, em caráter eventual e temporário, de contratos de compra de energia elétrica incentivada de terceiros a serem firmados pelo VENDEDOR;
d) as PARTES manterão esta relação contratual adequada à legislação pertinente, à regulamentação da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, à Convenção de Comercialização da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, às REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e aos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
e) o CONTRATO poderá sofrer quaisquer alterações bilaterais que interesse mutuamente às PARTES, carecendo, tão somente, que uma parte proponha e a outra parte aceite, de forma que o CONTRATO seja alterado por meio de termo aditivo;
as PARTES resolvem celebrar o presente CONTRATO de Compra e Venda de ENERGIA INCENTIVADA , denominado CONTRATO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e condições referentes à compra e venda da ENERGIA INCENTIVADA, proveniente do EMPREENDIMENTO, a ser disponibilizada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA com desconto não inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa de transporte incidindo na produção e no consumo da energia.
Parágrafo Primeiro – O transporte da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA - EC até o CENTRO DE GRAVIDADE e o seu fornecimento físico não são objetos deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo – O fornecimento físico será garantido através do SIN – SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, em conformidade com as normas estabelecidas pela CCEE, ONS, ANEEL e do Poder Concedente, inclusive em caso de decretação de racionamento de energia elétrica no SUBMERCADO DE ENTREGA da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC.
Parágrafo Terceiro – A GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO corresponde à sua geração própria. A ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM, que consta da Tabela 1 da Cláusula Terceira, está lastreada na GERAÇÃO do EMPREENDIMENTO e/ou, se necessários, em caráter eventual e temporário, em contratos de compra de energia elétrica incentivada de terceiros a serem firmados pelo VENDEDOR, observando o disposto nas Cláusulas Terceira e Sétima do CONTRATO.
Parágrafo Quarto – Integram este CONTRATO de forma inseparável os seguintes Anexos, devidamente rubricados pelas PARTES:
ANEXO I – Termo de Condições Gerais, que inclui as definições dos termos e expressões empregados neste CONTRATO, escritos em caixa alta e as condições gerais de compra e venda de ENERGIA INCENTIVADA válidas para este CONTRATO;
ANEXO II – Modelo de Termo de Cessão.
ANEXO III – Produção Esperada Mensal de Energia do EMPREENDIMENTO. XXXXX XX – Minuta de Carta de Fiança Corporativa.
CAPÍTULO II – DA EFICÁCIA E DURAÇÃO DO CONTRATO E DA VIABILIDADE DO PROJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente CONTRATO terá eficácia a partir da data de sua assinatura, assim permanecendo até o efetivo cumprimento de todas as obrigações contratuais, e regulará as condições de compra e venda de ENERGIA INCENTIVADA entre o COMPRADOR e o VENDEDOR, ficando condicionada ao disposto no ANEXO I.
Parágrafo Primeiro – O VENDEDOR deverá apresentar, até 15/04/2024, os documentos que visam comprovar a viabilidade do EMPREENDIMENTO, listados a seguir, e que serão analisados e aceitos a critério do COMPRADOR:
1. Comprovação da estruturação financeira do referido EMPREENDIMENTO, mediante a apresentação de cópia, na íntegra, do Contrato de Financiamento ou de quaisquer outros documentos que, a critério do COMPRADOR, comprovem a captação de recursos no mercado de capitais doméstico ou internacional, não se limitando a: (i) Quadro de Usos e Fontes do EMPREENDIMENTO; (ii) contrato(s) de garantia(s) relacionado(s) ao Instrumento de Captação; e (iii) estrutura societária do grupo empresarial do VENDEDOR ou a aplicação de recursos próprios. O COMPRADOR garante que todas as informações e documentos disponibilizados pelo VENDEDOR serão utilizados, exclusivamente, para a avaliação da estruturação financeira do EMPREENDIMENTO;
2. Cópias dos contratos definitivos de implantação do Empreendimento (engenharia, fornecimento e construção dos ativos, fornecimento de equipamentos, operação e manutenção etc), com comprovação do pagamento da entrada (down payment) no valor contratualmente acordado entre o VENDEDOR ou o empreiteiro e o fornecedor ou fornecedores dos equipamentos;
3. Licença de Instalação do EMPREENDIMENTO emitida pelo órgão ambiental responsável em nome do
VENDEDOR ou da(s) sociedade(s) de propósito específico – SPE(s), controlada(s) pelo VENDEDOR;
4. Ato Autorizativo, emitido pela ANEEL, que autoriza o VENDEDOR ou a(s) sociedade(s) de propósito específico – SPE(s), controlada(s) pelo VENDEDOR, para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia através da exploração do EMPREENDIMENTO e produção de ENERGIA INCENTIVADA com desconto na TUSD/TUST não inferior a 50%;
5. Parecer de Acesso do ONS ou da distribuidora local em nome do VENDEDOR ou da(s) sociedade(s) de propósito específico – SPE(s), controlada(s) pelo VENDEDOR, considerando a conexão e o uso do sistema elétrico da REDE BÁSICA ou distribuidora local, em data anterior à do início da entrega da energia estipulada no CONTRATO.
Parágrafo Segundo – Caso o VENDEDOR não apresente os documentos listados no parágrafo anterior e/ou não realize o aporte da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento nos termos da Cláusula Décima Primeira, até a data especificada, 15/04/2024, o VENDEDOR estará obrigado a efetuar o pagamento de uma multa compensatória (de caráter não indenizatório) ao COMPRADOR no valor de R$ [VALOR – R$ 150.000,00 / MWm] ([por extenso]).
Parágrafo Terceiro – O pagamento da multa mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser garantido por uma das modalidades de garantias previstas na alínea “a” da Cláusula Décima Primeira deste CONTRATO (Primeira Garantia de Fiel Cumprimento). A modalidade de garantia de Fiel Cumprimento apresentada deverá garantir o pagamento integral da multa ou seja, a exigência, execução e consequente pagamento, pelo Garantidor, não será passível de mensuração de correspondente prejuízo, devendo ser exigível e executada em sua integralidade. Essa garantia poderá ser executada após transcorridos 15 (quinze) dias de atraso no pagamento da multa estabelecida no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto – Após decorridos 30 (trinta) dias da data estabelecida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, independentemente do pagamento da multa prevista no Parágrafo Segundo desta Cláusula, caso o VENDEDOR ainda não tenha apresentado a documentação referenciada; ou o COMPRADOR não tenha aceitado qualquer dos
documentos referidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula; ou também não tenha sido aportada a Segunda Garantia de Fiel Cumprimento nos termos da Cláusula Décima Primeira deste CONTRATO, o COMPRADOR poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o CONTRATO, sem qualquer direito de indenização ao VENDEDOR.
Parágrafo Xxxxxx - X prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, bem como os estabelecidos na alínea “b” da Cláusula Décima Primeira, poderão ser revistos, antes dos seus vencimentos, mediante anuência do COMPRADOR. Caso o COMPRADOR não aceite qualquer dos documentos mencionados no Parágrafo Primeiro e as PARTES não cheguem a um acordo quanto à extensão do prazo para apresentação destes, o COMPRADOR fará jus ao recebimento da multa estabelecida no Parágrafo Segundo
Parágrafo Sexto – Depois de apresentados os documentos referidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, todas e quaisquer alterações que impactem a validade e/ou veracidade deverão ser informadas ao COMPRADOR, sob pena de pagamento, pelo VENDEDOR, da multa citada no Parágrafo Segundo desta cláusula. Transcorridos 15 (quinze) dias sem o pagamento da referida multa pelo VENDEDOR, será efetivada a reclamação e execução, de pleno direito pelo COMPRADOR, da integralidade do valor da Garantia de Fiel Cumprimento desta multa, estabelecida conforme alínea “a” da Cláusula Décima Primeira, não implicando a referida execução da Garantia a qualquer demonstração e mensuração de prejuízo para fins de composição do valor a ser indenizado pelo VENDEDOR e/ou garantidor.
Parágrafo Sétimo – O VENDEDOR, desde já e a qualquer tempo, assegura ao COMPRADOR o direito de proceder ao acompanhamento e ao diligenciamento, com pessoal próprio ou contratado, de todas as etapas da execução do EMPREENDIMENTO, inclusive, na fiscalização do EPCISTA (Engenharia do Proprietário), a critério do COMPRADOR.
Parágrafo Oitavo – O VENDEDOR deve encaminhar ao COMPRADOR, periodicamente após 01/06/2024, até 20 dias após o encerramento de cada trimestre, relatório contendo aferição do desempenho das Obras. O Relatório deve ser elaborado por Terceiro Independente atestando o desempenho do projeto de acordo com os planos aprovados, do cronograma, do orçamento, avaliando os riscos e de acordo com outras disposições dos documentos de empréstimo aplicáveis, além da verificação de relação entre os documentos comprobatórios da destinação dos recursos para o Empreendimento, se assim solicitado. Os relatórios poderão ter como referência os relatórios emitidos pelo VENDEDOR aos bancos financiadores e ANEEL.
Parágrafo Nono – A ocorrência ou não do acompanhamento, e o diligenciamento e/ou encaminhamento de Relatórios de que trata esta Cláusula, não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo COMPRADOR em relação à execução do EMPREENDIMENTO perante o VENDEDOR ou terceiros e não exime o VENDEDOR das obrigações e responsabilidades por ele assumidas neste CONTRATO.
Parágrafo Décimo – Os efeitos deste CONTRATO perdurarão até que sejam dirimidas todas as pendências e cessados todos os impactos e direitos decorrentes da aplicação das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e dos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, bem como os direitos e deveres estabelecidos neste CONTRATO.
Parágrafo Décimo Primeiro – Em caso de: (i) eventual atraso na entrada em operação comercial do EMPREENDIMENTO que supere a data de 01/01/2026 sem a realização do endosso da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento conforme caput da Cláusula Sétima do CONTRATO, ou (ii) que supere a data de 31/12/2026 ou, ainda, (iii) se no período entre 01/01/2026 a 31/12/2026, o VENDEDOR descumprir, em algum CICLO DE FATURAMENTO mensal, a sua obrigação de entrega de energia, se o empreendimento ainda não tiver entrado em plena operação comercial; sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas neste CONTRATO, o VENDEDOR ficará sujeito ao pagamento de multa compensatória (de caráter não indenizatório) ao COMPRADOR, no valor de
R$ [600.000/MWm], sem prejuízo da reclamação de indenização por perdas e danos comprovadamente incorridos pelo COMPRADOR. Em razão do seu caráter compensatório, a multa de que trata este parágrafo será exigível em sua integralidade.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – O VENDEDOR, nos termos da Cláusula Décima Primeira, alínea “b”, deverá constituir garantia incondicional de fiel cumprimento e exigível mediante solicitação do COMPRADOR (upon demand) referente ao pagamento integral da multa mencionada no Parágrafo Décimo Primeiro desta Cláusula (“Segunda Garantia de Fiel Cumprimento”). A Segunda Garantia de Fiel Cumprimento será exigível de pleno direito após transcorridos 15 (quinze) dias de inadimplemento do VENDEDOR no pagamento da referida multa.
Parágrafo Décimo Terceiro – Após decorridos 30 (trinta) dias da data de 01/01/2026, estabelecida na alínea “b” da Cláusula Décima Primeira deste CONTRATO, ou da data de 31/12/2026, se ocorrido o endosso/renovação da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento conforme previsto no caput da Cláusula Sétima do CONTRATO, independentemente do pagamento da multa prevista no Parágrafo Décimo Primeiro desta Cláusula, caso o EMPREENDIMENTO ainda não tenha entrado em operação comercial, o COMPRADOR poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o CONTRATO sem que isto implique em qualquer direito de indenização ao VENDEDOR e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO ao VENDEDOR.
CAPÍTULO III – DA ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA E SUBMERCADO DE ENTREGA
CLÁUSULA TERCEIRA – Os montantes de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC adquiridos do VENDEDOR pelo COMPRADOR, de acordo com o disposto neste CONTRATO, equivalem à curva (P90-Eólica/P50-Solar), após subtraídas as perdas e o consumo interno, conforme Anexo III.
Tabela 1 – ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC
EMPREENDIMENTOS | EC (MWM) | Período de Fornecimento | SUBMERCADO DE ENTREGA |
[EMPREENDIMENTO] | [MWm] | De 01/01/2025 até 31/12/20[XX] | [SUBMERCADO] |
Parágrafo Primeiro – A ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM será o resultado de XX% ([por extenso] por cento) [percentual informado pelo VENDEDOR no Termo de Adesão] da Produção Esperada Mensal de Energia do EMPREENDIMENTO, informada no ANEXO III, subtraídos o consumo interno e as perdas até o CENTRO DE GRAVIDADE, relativos a essa parcela, observados o disposto na Cláusula Sétima do CONTRATO e os limites estabelecidos abaixo.
Parágrafo Segundo – A ENERGIA FATURÁVEL MENSAL – EFM apresentará uma BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL, definida pelos limites inferior e superior explicitados seguidamente:
a) O LIMITE INFERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL será 90% (noventa por cento) do montante da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM, de acordo com o Anexo III;
b) O LIMITE SUPERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL será 110% (cento e dez por cento) do montante da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM, de acordo com o Xxxxx XXX.
Neste contexto, três situações podem ocorrer na definição da ENERGIA FATURÁVEL MENSAL – EFM:
i. Se geração efetiva mensal alocada ao CONTRATO, líquida de perdas e de consumo próprio, não atingir o LIMITE INFERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL, a diferença entre o LIMITE INFERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL e a geração efetiva deverá ser adquirida pelo VENDEDOR de terceiros, e a ENERGIA FATURÁVEL
MENSAL – EFM será o volume de energia elétrica equivalente ao LIMITE INFERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL.
ii. Se a geração efetiva mensal alocada ao CONTRATO, líquida de perdas e de consumo próprio, se situar na BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL, i.e. entre o LIMITE INFERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL e o LIMITE SUPERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL, a ENERGIA FATURÁVEL MENSAL – EFM será a geração do CICLO DE FATURAMENTO, líquida de perdas e consumo.
iii. Se a geração efetiva mensal alocada ao CONTRATO, líquida de perdas e de consumo próprio, superar o LIMITE SUPERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL, o excedente de energia gerado, dado pela diferença entre a geração efetiva e o LIMITE SUPERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL, não será registrado ao COMPRADOR,
i.e. a ENERGIA FATURÁVEL MENSAL – EFM deste CONTRATO será o volume de energia elétrica equivalente ao LIMITE SUPERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL.
Parágrafo Terceiro – O VENDEDOR deverá cumprir mensalmente com a sua obrigação de entregar o montante mensal de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM, considerada a BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL, quando
aplicável, estabelecida nesta cláusula, mediante registro na CCEE, o que poderá ocorrer por meio de geração própria, ou como alternativa via aquisição de energia de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo econômico do VENDEDOR. Em ambos os casos a energia entregue deverá ser de fonte incentivada , com 50% de desconto na TUSD/TUST, e registrada no SUBMERCADO DE ENTREGA.
Parágrafo Quarto – O VENDEDOR não poderá alterar as características do EMPREENDIMENTO, conforme XXXXX XXX, sem anuência prévia do COMPRADOR, sob pena de caracterizar inadimplemento por parte do VENDEDOR.
[APENAS PARA O CONTRATO REFERENTE AOS PRODUTOS 09, 10, 11 E 12 (OPÇÃO)]
Parágrafo Xxxxxx – O COMPRADOR poderá, a seu exclusivo critério, estender o PERÍODO DE FORNECIMENTO do CONTRATO até o dia 31/12/2039, mantendo todas as condições contratuais, observando o Parágrafo Sexto da Cláusula Sexta deste CONTRATO. Para isso, o COMPRADOR deverá comunicar ao VENDEDOR, até o dia 31/12/2031, o exercício desta opção.
CLÁUSULA QUARTA – A ENERGIA FATURÁVEL MENSAL – EFM será registrada pelo VENDEDOR para o COMPRADOR,
na CCEE, e a MODULAÇÃO será dada pelo perfil da medição de geração do EMPREENDIMENTO do VENDEDOR, devendo esse ser informado ao COMPRADOR até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fornecimento.
Parágrafo Primeiro – A MODULAÇÃO será FLAT para a parcela de energia que for adquirida de terceiros.
Parágrafo Segundo – Caso o VENDEDOR não realize o registro do CONTRATO conforme disposições no caput dessa Cláusula, o pagamento ficará suspenso até a regularização do registro, sem qualquer caracterização de mora por parte do COMPRADOR.
CLÁUSULA QUINTA – Para efeito deste CONTRATO considerar-se-á o SUBMERCADO [SUBMERCADO] como o SUBMERCADO DE ENTREGA, da ENERGIA FATURÁVEL MENSAL – EFM.
CAPÍTULO IV – DO PREÇO
CLÁUSULA SEXTA – O PREÇO INICIAL DA ENERGIA – PIE para cada PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS PREÇOS DO PRODUTO
encontra-se discriminado na Tabela 2, observada a Cláusula Décima do Anexo I.
Tabela 02 – Preço da Energia
Período de Vigência do Preço | Preço da Energia (R$/MWH) | Data Base |
01/01/2025 A 31/12/20[XX] | [XXX,XX] | 01/07/2022 |
01/01/2030 A 31/12/20[XX] | [XXX,XX] |
Parágrafo Primeiro – O Preço da Energia descrito no caput desta Cláusula será atualizado pela variação do ÍNDICE, desde a DATA BASE até o início do PERÍODO DE FORNECIMENTO, e a partir desta data a cada 12 meses.
Parágrafo Segundo – O preço para fins de faturamento é o PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC a ser calculado a partir do respectivo PREÇO INICIAL DA ENERGIA – PIE conforme ANEXO I e o disposto nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – Realizada a apuração de lastro para venda dos Agentes nos termos dos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE e conforme as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº. 957, de 07 de dezembro de 2021, caso ocorra a redução total ou parcial do registro do montante de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA - EC deste CONTRATO por motivo de insuficiência de lastro do VENDEDOR, o COMPRADOR deverá receber do VENDEDOR:
a) o valor dos montantes de energia efetivamente diminuídos pela CCEE, multiplicado pelo valor do PLD médio do SUBMERCADO DE ENTREGA de registro deste CONTRATO;
b) o valor do somatório das penalidades aplicadas pela CCEE em decorrência da efetiva exposição do
COMPRADOR, em razão da diminuição dos montantes de energia pela CCEE; e
c) eventuais custos decorrentes da efetiva exposição, que cause incidência de encargos ao COMPRADOR
no âmbito da CCEE.
Parágrafo Quarto – Os pagamentos referentes aos ressarcimentos previstos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula deverão ocorrer até o 10º (décimo) dia útil após a publicação de tais exposições pela CCEE, desde que haja a efetiva apresentação dos documentos comprobatórios pelo COMPRADOR.
Parágrafo Xxxxxx – Ao final do CONTRATO ou não havendo mais energia a ser faturada, o VENDEDOR fará a compensação de que tratam os Parágrafos Terceiro e Quarto desta Cláusula em valores monetários equivalentes ao desconto no PREÇO DA ENERGIA que seria devido, por meio da quitação de Nota(s) de Débito a ser(em) emitida(s) pelo COMPRADOR, com data de vencimento com 5 (cinco) dias úteis a partir de sua efetiva apresentação através de meio eletrônico, devendo o COMPRADOR encaminhar o(s) documento(s) original(is) de cobrança até a data do vencimento da(s) Nota(s) de Débito.
[APENAS PARA O CONTRATO REFERENTE AOS PRODUTOS 09, 10, 11 E 12 (OPÇÃO)]
Parágrafo Sexto – Caso o COMPRADOR exerça a opção definida no Parágrafo Quinto da Cláusula Terceira deste CONTRATO, o preço a ser praticado neste novo perído será de R$ XXX,XX ([por extenso] reais) [preço informado no lance vencedor do certame], atualizado pela variação do Índice desde a Data Base até o dia 01/01/2035, e a partir desta data, a cada 12 meses.
CAPÍTULO V – DA ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – O EMPREENDIMENTO deverá estar em operação comercial até 01/01/2025, o que será comprovado pela publicação do Despacho emitido pela ANEEL. No caso de descumprimento desta obrigação: (i) se o início da operação comercial do Empreendimento se der até o dia 31/12/2025, o Período de Fornecimento iniciará no dia da entrada em operação comercial do Empreendimento; (ii) se o início da operação comercial do Empreendimento se der após o dia 01/01/2026, o VENDEDOR deverá assegurar, a partir do dia 01/01/2026, em cada CICLO DE FATURAMENTO, lastro para venda de um mínimo equivalente ao LIMITE INFERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC, por meio de contratos de compra de energia elétrica incentivada firmados com terceiros; e (iii) se este atraso esteja previsto para ser superior a 12 (doze) meses, poderá o VENDEDOR apresentar, até 01/12/2025, o correspondente endosso/renovação da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento por um prazo adicional de 6 (seis) meses, mantendo a entrega de energia enquanto o atraso persistir, concedendo necessariamente um desconto no preço da energia, conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima do Anexo I.
Parágrafo Primeiro- A multa mencionada no Parágrafo Décimo Primeiro da Cláusula Segunda deste CONTRATO se tornará exigível: i) a partir de 01/01/2026, caso o empreendimento não entre em plena operação comercial e a obrigação de endosso/renovação da garantia mencionada no Caput dessa cláusula não seja atendida pelo VENDEDOR; ii) no caso do empreendimento não entrar em plena operação comercial até 31/12/2026, ou (iii) se o VENDEDOR não entregar energia, em algum CICLO DE FATURAMENTO mensal, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, se o empreendimento ainda não tiver entrado em plena operação comercial. No caso de não pagamento dessa multa, o COMPRADOR poderá executar a garantia vigente, ficando a seu critério a rescisão do CONTRATO, conforme Cláusula Vigésima Segunda do Anexo I , ou a sua continuidade, mantendo a entrega de energia com a aplicação do desconto no preço, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima do Anexo I, enquanto o empreendimento não entrar em plena operação comercial.
Parágrafo Segundo – No caso de descumprimento parcial da obrigação de entrada em operação comercial do EMPREENDIMENTO: (i) até 31/12/2025, o montante de energia a ser entregue pelo VENDEDOR será de XX% ([por extenso] por cento) [percentual informado pelo VENDEDOR no Termo de Adesão] da geração do empreendimento, não havendo necessidade de compra de energia de terceiros adicional, (ii) a partir de 01/01/2026, o montante de energia a ser adquirido de terceiros pelo VENDEDOR, para entrega ao COMPRADOR, deverá ser proporcional às unidades que ainda não tiverem entrado em operação comercial, em relação ao total de unidades do parque gerador, conforme definido no ANEXO III. Neste caso, desde que obtida a prévia anuência do COMPRADOR, o VENDEDOR poderá, antecipadamente, solicitar o respectivo recálculo do valor da multa estabelecido no Parágrafo Décimo Primeiro da Cláusula Segunda e apresentar o correspondente endosso/renovação da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento com as novas especificações.
Parágrafo Terceiro – Na ocorrência de descumprimento parcial da obrigação de entrada em operação comercial do Empreendimento, a partir de 01/01/2026, a ENERGIA FATURÁVEL MENSAL – EFM será calculada conforme fórmula abaixo, observando os limites estabelecidos no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira:
𝐸𝐹𝑀 = 𝐸𝐶𝑀1 + 𝐸𝐶𝑀2
Onde:
ECM1 = é a diferença positiva entre o LIMITE INFERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE e o ECM2;
ECM2 = Energia efetivamente produzida pelas unidades geradoras do EMPREENDIMENTO em operação comercial multiplicado por XX% ([por extenso] por cento) [percentual informado pelo VENDEDOR no Termo de Adesão], subtraídos o consumo interno e as perdas até o CENTRO DE GRAVIDADE, relativos a essa parcela, limitada ao LIMITE SUPERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE.
Paragrafo Quarto - Caso o VENDEDOR, por sua conta e risco, deseje vender a energia do EMPREENDIMENTO, em período anterior a 01/01/2025, o VENDEDOR deverá comunicar ao COMPRADOR, que terá o direito de preferência na compra dessa energia. A referida comunicação deverá ser feita pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, devendo o VENDEDOR apresentar propostas firmes recebidas para a compra da energia antecipada. O COMPRADOR deverá responder se irá, ou não, exercer o seu direito de preferência, em até 60 (sessenta) dias após a comunicação do VENDEDOR.
Parágrafo Xxxxxx – O ajuste do PERÍODO DE FORNECIMENTO devido à eventual entrega da energia referente ao Parágrafo Quarto desta Cláusula poderá ser feito mediante correspondência encaminhada pelo VENDEDOR e com anuência expressa do COMPRADOR, sem necessidade de aditamento contratual.
Parágrafo Sexto – Toda parcela da entrega da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA - EC através de contratos de compra de energia elétrica incentivada a serem firmados com terceiros deverá ser feita com modulação FLAT, ou seja, constante em todas as horas do período de fornecimento.
CAPÍTULO VI – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA – A apuração da ENERGIA FATURÁVEL, o faturamento e a emissão da Nota Fiscal pelo VENDEDOR
serão feitos conforme o disposto no ANEXO I.
CLÁUSULA NONA – O COMPRADOR deverá efetuar o pagamento dos documentos de cobrança emitidos pelo VENDEDOR conforme os critérios estabelecidos no ANEXO I até o 26º (vigésimo sexto) dia do mês subsequente ao do fornecimento.
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS DO PAGAMENTO E DE FIEL CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA – O cálculo do valor da garantia contratual a ser apresentada pelo COMPRADOR ao VENDEDOR relativa ao pagamento da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC, conforme o ANEXO I, considerará o NÚMERO DE CICLOS DE FATURAMENTO PARA GARANTIA – N igual a 2 (dois) CICLOS DE FATURAMENTO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O VENDEDOR deverá apresentar ao COMPRADOR as seguintes garantias de fiel cumprimento do CONTRATO:
a) até 31/07/2023, uma Primeira Garantia de Fiel Cumprimento, em termos e condições satisfatórias ao COMPRADOR, a seu exclusivo juízo, no valor de R$ [VALOR – R$ 150.000,00 / MWm] ([por extenso]), para garantir o pagamento da multa prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda deste CONTRATO. Esta garantia deverá ser válida e vigente até 3 (três) meses após o prazo limite para apresentação da documentação mencionada no
Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda. A não apresentação da Primeira Garantia de Fiel Cumprimento no prazo aqui estabelecido sujeitará o VENDEDOR ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido para a Primeira Garantia de Fiel Cumprimento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas neste CONTRATO em face do descumprimento de suas cláusulas e condições. O aporte desta garantia deverá ser realizado por meio de uma ou mais das modalidades abaixo relacionadas:
1. Carta de Fiança Bancária (conforme modelo constante no Anexo II);
2. Seguro Garantia constituído em favor do COMPRADOR;
3. Caução de CDB.
b) O VENDEDOR, juntamente com a documentação mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, deverá apresentar uma Segunda Garantia de Fiel Cumprimento no valor de R$ [VALOR – R$ 750.000,00 / MWm] ([por extenso]), ficando válida e vigente até 31/12/2026, a fim de garantir o pagamento da multa descrita no Parágrafo Décimo Primeiro da Cláusula Segunda deste CONTRATO, que será exigível: i) a partir de 01/01/2026, caso o empreendimento não entre em plena operação comercial e a obrigação de endosso/renovação da garantia mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima deste CONTRATO não seja atendida pelo VENDEDOR; ii) no caso do empreendimento não entrar em plena operação comercial até 31/12/2026, ou (iii) se o VENDEDOR não entregar energia, em algum CICLO DE FATURAMENTO mensal, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, se o empreendimento ainda não tiver entrado em plena operação comercial. Essa garantia somente será aceita após análise pelo COMPRADOR quanto à sua qualidade e será executada no caso de o VENDEDOR não pagar a multa descrita no Parágrafo Décimo Primeiro da Cláusula Segunda deste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas neste CONTRATO em face do descumprimento de suas cláusulas e condições. O aporte desta garantia deverá ser realizado por meio de uma ou mais das modalidades abaixo relacionadas:
1. Carta de Fiança Bancária (conforme modelo constante no Anexo II);
2. Seguro Garantia constituído em favor do COMPRADOR;
3. Caução de CDB.
Parágrafo Único – Ocorrendo a prorrogação prevista no Parágrafo Quinto da Cláusula Segunda, as Garantias de Fiel Cumprimento indicadas nas alíneas “a” e “b” desta cláusula deverão ter a sua vigência antecipadamente prorrogada por período compatível com a prorrogação.
CAPÍTULO VIII – VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Para efeitos legais, este CONTRATO tem o valor de R$ [VALOR] ([por extenso]), com data base em 01/07/2022, atualizável pela variação do ÍNDICE.
CAPÍTULO IX – CESSÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O COMPRADOR poderá indicar um ou mais CESSIONÁRIOS DE COMPRA para substituí- lo na condição de COMPRADOR deste CONTRATO, estando esta cessão subordinada à prévia anuência e concordância do VENDEDOR e aos preceitos da legislação.
Parágrafo Primeiro – As PARTES concordam que a citada cessão, se efetivada, poderá ser feita de forma total ou parcial, tanto no período de vigência quanto no volume de energia, respeitadas as condições pactuadas neste
CONTRATO, exceto quanto à forma de cálculo do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL PROPORCIONAL – PECP, conforme estabelecido no ANEXO I.
Parágrafo Segundo – A alteração do cálculo do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL PROPORCIONAL – PECP, quando da cessão contratual para unidade consumidora, visa proporcionar ao CESSIONÁRIO DE COMPRA uma compensação no PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC na exata proporção do impacto da redução do desconto da TUSD no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, do CESSIONÁRIO DE COMPRA.
Parágrafo Terceiro – Para efeito da compensação referida no Parágrafo Segundo desta Cláusula, o montante de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA - EC cedido será convertido no MONTANTE DE USO EQUIVALENTE, dividindo-se a ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA - EC pelo fator de carga típico do CESSIONÁRIO DE COMPRA.
Parágrafo Quarto – A efetivação da cessão do CONTRATO ao CESSIONÁRIO DE COMPRA deverá ser formalizada por meio de Termo de Cessão, conforme modelo sugerido no ANEXO II do CONTRATO.
Parágrafo Xxxxxx – O pedido de cessão deverá ser feito formalmente pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, devendo nesse pedido constar a expressa indicação do CESSIONÁRIO DE COMPRA. Observado o disposto no caput desta Cláusula, somente após a assinatura do Termo de Cessão o CESSIONÁRIO DE COMPRA passará a responder pelos direitos e obrigações previstas no CONTRATO.
Parágrafo Sexto – No caso de o CESSIONÁRIO DE COMPRA vir a ser uma subsidiária integral do COMPRADOR, ou subsidiária integral do Controlador do COMPRADOR, a prévia anuência e concordância do VENDEDOR é dispensada, não podendo este se recusar a celebrar o respectivo Termo de Cessão, mantendo-se o COMPRADOR responsável solidário a todas as obrigações assumidas pelo CESSIONÁRIO DE COMPRA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O VENDEDOR poderá indicar um ou mais CESSIONÁRIOS DE VENDA, constituído de Sociedades de Propósito Específico – SPE que sejam controladas ou tenha participação acionária do mesmo, para substituí-lo na condição de VENDEDOR deste CONTRATO, estando esta cessão subordinada à prévia anuência e concordância do COMPRADOR e aos preceitos da legislação.
Parágrafo Primeiro – As PARTES concordam que a citada cessão será efetivada para a formalização junto a entidades financiadoras e órgãos reguladores, podendo ser feita de forma total ou parcial, tanto no período de vigência quanto no volume de energia, respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO e desde que não prejudique o valor de desconto na TUSD.
Parágrafo Segundo – A efetivação da cessão do CONTRATO ao CESSIONÁRIO DE VENDA deverá ser formalizada por meio do Termo de Cessão, conforme modelo sugerido no ANEXO II do CONTRATO, ou mesmo em novo instrumento contratual, mantendo-se as condições estipuladas no presente documento.
Parágrafo Terceiro – O pedido de cessão deverá ser feito formalmente pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, devendo nesse pedido constar a expressa indicação do CESSIONÁRIO DE VENDA. Somente após a anuência prévia do COMPRADOR e a assinatura do Termo de Cessão, ou confecção de novo instrumento é que o CESSIONÁRIO DE VENDA passará a responder pelos direitos e obrigações previstas no CONTRATO.
E por estarem assim justas e acordadas, as PARTES firmam o presente CONTRATO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas, passando este documento a fazer parte integrante do CONTRATO.
Belo Horizonte, [DIA] de [MÊS] de 20XX.
[VENDEDOR]
_
Empresa: Empresa:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS
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Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I
TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente ANEXO tem por objetivo estabelecer as definições dos termos e expressões empregados neste CONTRATO e neste ANEXO, escritos em caixa alta, e as condições gerais de compra e venda de ENERGIA INCENTIVADA a ser disponibilizada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA definidos no CONTRATO.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – Objetivando o perfeito entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, ficam definidas as palavras e expressões, em caixa alta, abaixo relacionadas.
a) ACESSANTE: Consumidor, central geradora, DISTRIBUIDORA ou agente importador ou exportador de energia, com instalações que se conectam ao sistema elétrico de distribuição, individualmente ou associados;
b) AFILIADA: Qualquer pessoa jurídica que, comprovadamente, seja subsidiária integral ou parcial do COMPRADOR, coligada, controladora, controlada ou empresa na qual o COMPRADOR detenha participação acionária ou quota de participação, ou ainda qualquer pessoa jurídica que, junto com o COMPRADOR, esteja sob o controle por outra pessoa jurídica e que esteja definida no CONTRATO para recebimento de ENERGIA ELÉTRICA transferida;
c) AGENTE: Concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA, Consumidores Livres e Consumidores Especiais integrantes da CCEE;
d) ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA: Autarquia especial responsável pela normatização e fiscalização dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
e) AUTORIDADE COMPETENTE: Qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir nas condições estabelecidas no CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
f) CCEE – CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, cuja criação foi autorizada nos Anexos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de ENERGIA ELÉTRICA no SIN;
g) CEDENTE: o COMPRADOR ou o VENDEDOR que irão ceder sua posição no CONTRATO ao CESSIONÁRIO após a efetivação da cessão contratual, transferindo suas obrigações e deveres do CONTRATO ao CESSIONÁRIO;
h) CENTRO DE GRAVIDADE: Ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO onde a geração total é igual ao consumo total de um dado SUBMERCADO;
i) CESSIONÁRIO DE COMPRA: pessoa jurídica que ocupará o lugar do COMPRADOR na cessão total ou parcial do CONTRATO, assumindo todos os direitos e obrigações antes vinculados ao COMPRADOR;
j) CESSIONÁRIO DE VENDA: sociedades de propósito específico – SPEs que sejam controladas ou tenham participação acionária do VENDEDOR, que poderá substituí-lo através da cessão total ou parcial do CONTRATO, assumindo todos os direitos e obrigações antes vinculados ao VENDEDOR;
k) CICLO DE FATURAMENTO: É o período correspondente a cada mês civil;
l) CliqCCEE: é o sistema de programas computacionais que possibilita o envio e o recebimento de informações relativas a medições e ofertas de energia de cada agente da CCEE, fixação de preço, contratação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE, ou outro que venha a substituí-lo no âmbito da CCEE;
m) CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD: Contrato celebrado entre o ACESSANTE e a DISTRIBUIDORA, que estabelece os termos e condições para o uso do sistema de distribuição e os correspondentes direitos, obrigações e exigências operacionais das PARTES;
n) DATA BASE: Data utilizada como referência para o estabelecimento do PREÇO INICIAL DE ENERGIA – PIE;
o) DISTRIBUIDORA: Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
p) EMPREENDIMENTO: Conjunto de unidades geradoras de fonte [eólica/solar] de propriedade do VENDEDOR
que servirão de lastro para a venda da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC;
q) ENERGIA INCENTIVADA : É a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos, cuja origem se reporta ao disposto na Resolução Normativa n.º 77, de 18 de agosto de 2004, da ANEEL que regula, dentre outras fontes de energia incentivada, a energia proveniente de fontes eólica/solar com potência injetada menor ou igual a 300.000 kW;
r) ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC: É o montante DE ENERGIA INCENTIVADA, em MWmédios, contratado pelo COMPRADOR, e colocado à disposição deste pelo VENDEDOR no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA;
s) ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM: É o montante mensal da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA
– EC, em MWmédios e MWh;
t) ENERGIA FATURÁVEL: É o montante total de ENERGIA INCENTIVADA a ser faturado pelo VENDEDOR ao
COMPRADOR, apurado conforme critérios estabelecidos neste ANEXO, em MWh;
u) ENERGIA FATURÁVEL MENSAL – EFM: É o montante mensal da ENERGIA FATURÁVEL, em MWmédios e MWh;
v) ENERGIA MODULADA: É o montante apurado de ENERGIA INCENTIVADA , em cada hora, em cada CICLO DE
FATURAMENTO, com perfil da Geração efetiva do EMPREENDIMENTO;
w) BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL: Quando aplicável neste CONTRATO, a Banda FLEXIBILIDADE MENSAL da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM representa a variação máxima mensal da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM, sendo delimitada pelo LIMITE SUPERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL e pelo LIMITE INFERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL;
x) GARANTIA FÍSICA: montante de energia associado ao EMPREENDIMENTO que serve como lastro de venda do VENDEDOR neste CONTRATO podendo ser a geração própria do EMPREENDIMENTO ou um valor a ser publicado através de ato regulatório do Ministério de Minas e Energia ou ANEEL;
y) LIMITE INFERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL: Menor montante de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM a ser considerado para faturamento, em CICLO DE FATURAMENTO;
z) LIMITE SUPERIOR DA BANDA DE FLEXIBILIDADE MENSAL: Maior montante de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM a ser considerado para faturamento, em CICLO DE FATURAMENTO;
aa) ÍNDICE: Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Caso o IPCA seja extinto ou deixe de ser divulgado será considerado o índice que vier a sucedê-lo. Na ausência de definição de índice substituto, as PARTES negociarão de boa- fé, em até 5 (cinco) dias, um índice substituto equivalente ao índice extinto;
bb) MODULAÇÃO: Processo de distribuição da ENERGIA FATURÁVEL em montantes horários, em cada CICLO DE
Faturamento;
cc) MONTANTE FINANCEIRO DE COMPENSAÇÃO – MFC: Valor em R$ para compensação por redução, conforme relatório publicado pela CCEE, do percentual de desconto da TUSD referente a este CONTRATO;
dd) MONTANTE DE USO EQUIVALENTE – MUE: Montante de uso do sistema de distribuição, em cada segmento horosazonal, em kW, correspondente à ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA - EC, utilizado para a determinação do MONTANTE FINANCEIRO DE COMPENSAÇÃO – MFC;
ee) NÚMERO DE CICLOS DE FATURAMENTO PARA GARANTIA – N: Número de CICLOS DE FATURAMENTO que será utilizado
para o cálculo do valor da garantia contratual a ser estabelecida pelo COMPRADOR em favor do
VENDEDOR, para assegurar o fiel cumprimento das obrigações do COMPRADOR no CONTRATO;
ff) ONS – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação de geração e transmissão de ENERGIA ELÉTRICA no sistema interligado, criada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.655, de 02 de julho de 1998, autorizada pela ANEEL, mediante a Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998;
gg) PATAMAR DE CARGA: Significa o conjunto de horas caracterizado por um nível de POTÊNCIA e por uma duração média, que são obtidos a partir da análise de curvas de carga horária típicas de cada SUBMERCADO. A classificação das horas por patamar é definida pelo ONS e explicitada pela CCEE;
hh) PERDAS DA REDE BÁSICA: Correspondem às perdas de ENERGIA ELÉTRICA nos sistemas de transmissão, apuradas no âmbito da CCEE;
ii) PERÍODO DE FORNECIMENTO: Xxxxxxx, que se inicia à zero hora do primeiro dia e se encerra às 24 horas do último dia do período, para o qual está contratado pelo COMPRADOR do VENDEDOR um montante de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC;
jj) PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PREÇO: Xxxxxxx, que se inicia à zero hora do primeiro dia e se encerra às 24 horas do último dia do período, para o qual está contratado pelo COMPRADOR do VENDEDOR um PREÇO INICIAL DA ENERGIA – PIE para a ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC vigente para este período;
kk) POTÊNCIA: É a quantidade de ENERGIA INCENTIVADA solicitada na unidade de tempo, expressa em KW;
ll) PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC: É o preço a ser aplicado à ENERGIA FATURÁVEL em um determinado PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PREÇO, estabelecido com base no PREÇO INICIAL DA ENERGIA – PIE;
mm) PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL PROPORCIONAL – PECP: PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC ajustado para
compensar qualquer redução de desconto na TUSD;
nn) PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS – PLD: Preço divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima horária e com base no Custo Marginal de Operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e para cada SUBMERCADO;
oo) PREÇO INICIAL DA ENERGIA – PIE: É o preço na DATA BASE da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC, estabelecido
na proposta vencedora do certame que deu origem ao CONTRATO, a ser utilizado como base para o cálculo do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC;
pp) PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: É o conjunto de normas operacionais que definem os requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE, incluindo as estabelecidas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO;
qq) REDE BÁSICA: Instalações pertencentes ao SIN identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL, utilizadas para a entrega da ENERGIA INCENTIVADA pelo VENDEDOR ao COMPRADOR;
rr) REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: É o conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES;
ss) SAZONALIZAÇÃO: É a distribuição da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC em MWmédios, pelos 12 (doze) CICLOS DE FATURAMENTO do ano;
tt) SIN – SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: São as instalações de geração, transmissão e distribuição conectadas pela REDE BÁSICA;
uu) SUBMERCADOS: São as subdivisões do SIN, correspondentes às áreas de mercado, para as quais a CCEE estabelece preços diferenciados e cujas fronteiras são definidas em função da presença e duração de restrições relevantes de transmissão;
vv) SUBMERCADO DE ENTREGA: É o SUBMERCADO em cujo CENTRO DE GRAVIDADE o VENDEDOR se compromete a entregar ao COMPRADOR a ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC, de acordo com o estabelecido na Cláusula Quinta do CONTRATO;
ww) Tusd: É a parcela da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica definida pela ANEEL para a Distribuidora indicada pelo COMPRADOR, sobre a qual incide o desconto calculado pela CCEE, para a Energia Incentivada;
xx) VALOR DE RESSARCIMENTO – VRESS: Valor utilizado como base para o cálculo do desconto incondicional a ser aplicado sobre o PEC, com o objetivo de compensar variações no desconto da TUSD, conforme Cláusula Oitava do ANEXO I.
Parágrafo Único – A utilização das definições constantes neste ANEXO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos.
CAPÍTULO III – DO CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA TERCEIRA – O CONTRATO será cancelado caso ocorra o impedimento de seu registro na CCEE, não implicando multa, penalidade ou qualquer ônus para as PARTES, desde que este impedimento não tenha ocorrido em virtude de ato ou omissão de uma das PARTES.
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATO seja rescindido antecipadamente, as PARTES deverão promover o cancelamento dos registros do CONTRATO na CCEE, no menor prazo possível. Caso qualquer das PARTES não tome as providências que lhe sejam atribuídas para o cancelamento dos referidos registros no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da rescisão antecipada do CONTRATO, a PARTE inadimplente desde já, autoriza a PARTE adimplente a tomar as referidas providências, em nome da referida PARTE.
Parágrafo Segundo – Todos os ajustes entre as PARTES decorrentes do cancelamento ou encerramento do CONTRATO, conforme estabelecido no caput desta Cláusula, respeitarão o cronograma das respectivas ações adotadas pela CCEE.
CAPÍTULO IV – DO REGISTRO, DA ENERGIA CONTRATADA E DA ENTREGA DA ENERGIA CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTA – O registro, perante à CCEE, dos montantes de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC, em base anual, para todos os PERÍODOS DE FORNECIMENTO referenciados no CONTRATO, será efetuado pelo VENDEDOR, em atendimento ao previsto nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO até 2 (dois) dias úteis após a entrega da garantia prevista na Cláusula Décima do CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – No prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o registro dos valores contratuais pelo VENDEDOR, o COMPRADOR ou quem vier a representá-lo na CCEE, em conformidade com as disposições previstas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, deverá validar o registro dos valores contratuais efetuado pelo VENDEDOR no Sistema CliqCCEE.
Parágrafo Segundo – Até o 6º (sexto) dia útil após cada mês de fornecimento, o VENDEDOR deverá ajustar a energia no registro do mês no Sistema CliqCCEE de forma a Energia Elétrica Contratada Mensal – ECM reflita a geração do(s) Empreendimento(s), nos termos da Cláusula Terceira do CONTRATO.
Parágrafo Terceiro – No prazo de até 2 (dois) dias úteis após o ajuste do registro pelo VENDEDOR, o COMPRADOR
deverá validá-lo no Sistema CliqCCEE.
Parágrafo Quarto – A entrega da ENERGIA INCENTIVADA pelo VENDEDOR para o COMPRADOR está referida ao CENTRO DE GRAVIDADE Do SUBMERCADO DE ENTREGA, na proporção definida no CONTRATO e será comprovada por meio do registro da ENERGIA MODULADA ESPECÍFICA, em cada CICLO DE FATURAMENTO, no Sistema CliqCCEE. Esse registro mensal deve ser validado pelo COMPRADOR ou por quem vier a representá-lo na CCEE.
CLÁUSULA QUINTA – Para o estabelecimento da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM, o montante de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC deverá ser distribuído conforme Cláusulas Terceira do CONTRATO e Quarta deste ANEXO.
CLÁUSULA SEXTA – Caso alguma das PARTES deseje alterar a ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM a outra PARTE poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou não a alteração.
CAPÍTULO V – DO PREÇO
CLÁUSULA SÉTIMA – O PREÇO INICIAL DA ENERGIA – PIE para o PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PREÇO, conforme descrito no
CONTRATO, refere-se à ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA - EC disponibilizada no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DE ENTREGA e na DATA BASE e estão inclusos nele a Taxa de Fiscalização da ANEEL, PIS/PASEP, Cofins, IR.
Parágrafo Primeiro – Ao PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC deverá ser agregado, ainda, o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, se aplicável.
Parágrafo Segundo – As PARTES concordam que todos os riscos, custos, obrigações, responsabilidades, tributos, tarifas, encargos setoriais, encargos de transmissão, distribuição e conexão e PERDAS DA REDE BÁSICA, porventura devidos e/ou verificados após a disponibilização da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC no CENTRO DE GRAVIDADE Do SUBMERCADO DE ENTREGA são de responsabilidade do COMPRADOR.
Parágrafo Terceiro – As PARTES concordam que todos os riscos, custos, obrigações, responsabilidades, tributos, tarifas, encargos setoriais, encargos de transmissão, distribuição e conexão e PERDAS DA REDE BÁSICA porventura devidos e/ou verificados em face da disponibilização da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC no CENTRO DE GRAVIDADE Do SUBMERCADO DE ENTREGA, decorrentes das atividades de geração ou comercialização, previstos na legislação vigente, são de responsabilidade do VENDEDOR.
CAPÍTULO VI – DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DA TUSD
CLÁUSULA OITAVA – Caso o percentual de desconto da TUSD divulgado pela CCEE, para determinado CICLO DE FATURAMENTO, seja menor daquele disposto no CONTRATO, o valor do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), terá um desconto incondicional, como forma de compensação ao COMPRADOR, e passará a ser o PECP, devendo ser calculado de acordo com a fórmula a seguir:
𝑃𝐸𝐶𝑃 = 𝑃𝐸𝐶 – {𝑉𝑅𝐸𝑆𝑆 ∗ [(𝐷𝐴𝑈% − 𝐷𝑒𝑠𝑐%) / 𝐷𝐴𝑈% ] ∗ (𝐸𝐶𝑀𝑥/𝐸𝐶𝑀𝑦)}
onde:
PECP = PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL PROPORCIONAL, expresso em R$/MWh (reais por megawatt-hora);
PEC = PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), previsto na Cláusula Sétima do ANEXO I, vigente para cada CICLO DE FATURAMENTO;
VRESS = VALOR DE RESSARCIMENTO, definido em R$35,00/MWh, na DATA BASE, corrigido de acordo com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta do CONTRATO;
Desc% = valor percentual de desconto definido pela CCEE, para o EMPREENDIMENTO de geração ou conjunto de EMPREENDIMENTOS de geração que fazem lastro para este CONTRATO, em um CICLO DE FATURAMENTO, limitado ao valor de DAU%.
ECMx = ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL no mês x, correspondente ao mês de redução no desconto da TUSD.
ECMy = ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL no mês y, correspondente ao mês de compensação do desconto da TUSD.
DAU% = Desconto percentual da TUSD de 50% referenciado no CONTRATO.
Paragráfo Primeiro – Caso o percentual de desconto da TUSD divulgado pela CCEE, para determinado CICLO DE FATURAMENTO, seja maior daquele disposto no CONTRATO, o valor do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), terá um acréscimo a ser calculado de acordo com a fórmula estipulada no caput desta Cláusula, como forma de compensação ao VENDEDOR.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de ocorrer diferença entre percentual de desconto da TUSD divulgado pela CCEE, para determinado CICLO DE FATURAMENTO, e aquele disposto no CONTRATO, a compensação mencionada nesta Cláusula será efetivada num prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a divulgação dos dados pela CCEE. Ao final do CONTRATO, não havendo mais energia a ser faturada, o VENDEDOR fará a compensação de que trata esta Cláusula em valores monetários equivalentes ao desconto no PEC que seria devido.
Parágrafo Terceiro – O VENDEDOR não se responsabilizará pela compensação devido à redução do desconto na TUSD cuja motivação tenha sido atribuída expressamente ao COMPRADOR, conforme legislação e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE.
Parágrafo Quarto – Alterações nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO em decorrência da determinação da legislação poderão ensejar mudanças na forma e nos limites para compensação, de forma a preservar as condições pactuadas nesta Cláusula.
CAPÍTULO VII – DA REDUÇÃO DO DESCONTO PERCENTUAL DA TUSD COM A CESSÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA NONA – Na ocorrência da cessão do CONTRATO a uma unidade consumidora, observado o disposto na Cláusula Décima Terceira do CONTRATO, a fórmula para a determinação do PECP passará a ser a seguinte:
𝑃𝐸𝐶𝑃 = 𝑃𝐸𝐶 – (𝑀𝐹𝐶/𝐸𝐶𝑀𝑦)
Onde:
PECP = PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL PROPORCIONAL, expresso em R$/MWh (reais por megawatt-hora);
PEC = PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), previsto na Cláusula Sétima, vigente para cada CICLO DE FATURAMENTO;
MFC = MONTANTE FINANCEIRO DE COMPENSAÇÃO, ou seja, o valor em R$ para compensação por redução do desconto na TUSD, sendo:
MFC = ((TUSDRHP – TUSDIHP) * MUEHP + (TUSDRHFP – TUSDIHFP) * MUEHFP) * (1 + PC)
Onde:
TUSDI = valor da TUSD (Horário de Ponta – HP; Horário Fora de Ponta – HFP), sem tributos, em R$/kW, resultado da aplicação do percentual de desconto inicial (50%), referenciado no CONTRATO, sobre a TUSD determinada pela ANEEL para a DISTRIBUIDORA da qual a unidade consumidora é ACESSANTE;
TUSDR = valor da TUSD (Horário de Ponta – HP; Horário Fora de Ponta – HFP), sem tributos, em R$/kW, resultado da aplicação do percentual de desconto, definido pela CCEE, em determinado mês, para o EMPREENDIMENTO de geração ou conjunto de EMPREENDIMENTOS de geração que fazem lastro para este CONTRATO, sobre a TUSD determinada pela ANEEL para a DISTRIBUIDORA da qual a unidade consumidora é ACESSANTE;
MUE = montante de uso equivalente (Horário de Ponta – HP; Horário Fora de Ponta – HFP), em kW, à ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC da unidade consumidora, indicado no Termo de Cessão, conforme modelo proposto no ANEXO II;
PC = Alíquota de PASEP/COFINS no mês em que houve a redução do percentual de desconto da TUSD;
ECMy = ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL no mês y, correspondente ao mês de compensação no desconto da TUSD.
Parágrafo Primeiro – Quando a cessão contratual não for direcionada exclusivamente a uma unidade consumidora prevalecerão as regras de compensação da redução do desconto percentual da TUSD disposta na Cláusula Oitava do ANEXO I.
Parágrafo Segundo – Permanecem válidas todas as outras disposições previstas na Cláusula Oitava deste ANEXO para a compensação da redução do desconto percentual da TUSD.
CAPÍTULO VIII – DA ENERGIA FATURÁVEL, DO FATURAMENTO, DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENERGIA INCENTIVADA E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA – A ENERGIA FATURÁVEL MENSAL - EFM é, a ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL - ECM, em MWh, no CICLO DE FATURAMENTO corrente, consideradas a FLEXIBILIDADE MENSAL e SAZONALIZAÇÃO do CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de atraso do início da operação comercial do EMPREENDIMENTO, a ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL passará a ser definida conforme Cláusula Sétima do CONTRATO. Em caso de atraso superior a 12 (doze) meses, para a parcela da ECM definida como ECM1, o preço a ser faturado deverá corresponder ao menor valor entre 90% (noventa por cento) do PEC, e o valor médio mensal dos Preços de Liquidação de Diferenças (PLD) do SUBMERCADO DE ENTREGA, vigente no respectivo CICLO DE FATURAMENTO. Para a parcela da ECM definida como ECM2, o preço a ser faturado será o PEC.
Parágrafo Segundo – A conversão da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL - ECM, utilizada como referência para o estabelecimento da ENERGIA FATURÁVEL no CICLO DE FATURAMENTO, de MWmédios para MWh, será feita pela multiplicação do seu valor em MWmédios pelo número de horas do respectivo CICLO DE FATURAMENTO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O VENDEDOR apurará a ENERGIA MODULADA através da MODULAÇÃO pelo perfil de Geração do EMPREENDIMENTO da sua respectiva ENERGIA FATURÁVEL, observando o disposto na Cláusula Quarta do CONTRATO
Parágrafo Único – A cada CICLO DE FATURAMENTO, a ENERGIA MODULADA será registrada na CCEE, respeitadas as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, devendo ser validada pelo COMPRADOR ou por quem vier a representá-lo na CCEE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A ENERGIA FATURÁVEL, em cada CICLO DE FATURAMENTO, será cobrada através de Nota Fiscal De ENERGIA INCENTIVADA ao PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC ou, quando houver redução no desconto da TUSD, ao PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL PROPORCIONAL – PECP, no valor vigente no CICLO DE FATURAMENTO,
acrescido do ICMS, se aplicável, conforme a equação abaixo:
FATC = PREÇO X EFM
onde:
FATC = é o valor, em R$ (reais), a ser faturado para o COMPRADOR, em cada CICLO DE FATURAMENTO;
PREÇO = PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC, vigente no CICLO DE FATURAMENTO ou o PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL
PROPORCIONAL – PECP, quando houver redução no desconto da TUSD, ambos acrescidos do ICMS, se aplicável, para cada produto indicado na Cláusula Terceira deste CONTRATO, observado o disposto na Cláusula Décima do ANEXO I;
EFM = é a quantidade de ENERGIA FATURÁVEL MENSAL - ECM, em MWh (megawatt-hora), em cada CICLO DE FATURAMENTO indicado na Cláusula Terceira deste CONTRATO;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A(s) Nota(s) Fiscal(is) de ENERGIA INCENTIVADA e o(s) respectivo(s) documento(s) de cobrança serão apresentados pelo VENDEDOR ao COMPRADOR com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data do vencimento definida no CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Caso algum documento original de cobrança, observado o disposto na Cláusula Décima Quarta deste ANEXO, seja apresentado em data posterior à estabelecida no caput desta Cláusula por motivo imputável ao VENDEDOR, a data de vencimento será prorrogada pelo mesmo número de dias úteis do atraso verificado.
Parágrafo Segundo – Caso não haja expediente bancário no dia do vencimento na cidade onde está situada a sede do COMPRADOR, este poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O COMPRADOR aceitará o envio de cópia do(s) documento(s) original(is) de cobrança através de correio eletrônico (e-mail)ou qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as PARTES, desde que confirmado o seu recebimento pelo COMPRADOR de forma integral e legível, servirá então para atendimento ao prazo previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Terceira do ANEXO, devendo o VENDEDOR encaminhar o(s) documento(s) original(is) de cobrança até a data do vencimento da(s) Nota(s) Fiscal(is) de ENERGIA INCENTIVADA .
Parágrafo Primeiro – Eventuais despesas incidentes sobre as operações bancárias decorrentes do pagamento ao
VENDEDOR correrão por conta do COMPRADOR.
Parágrafo Segundo – Todos os pagamentos devidos pelo COMPRADOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não expressamente previstos neste CONTRATO, desde que não decorrentes de determinação legal e/ou regulatória.
Parágrafo Terceiro – O pagamento deverá ser efetuado e liquidado pelo COMPRADOR por meio de cobrança bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Eventuais propostas de antecipação ou postergação de pagamento, por parte do COMPRADOR, poderão ser apreciadas pelo VENDEDOR, a seu exclusivo critério, sendo que as condições financeiras para a consecução das antecipações e postergações serão acordadas entre as PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As divergências eventualmente apontadas no faturamento da compra e venda de ENERGIA INCENTIVADA não afetarão a forma, o valor e o prazo para pagamento dos documentos de cobrança emitidos pelo VENDEDOR conforme os critérios estabelecidos neste ANEXO, devendo a diferença, a maior ou a menor, se houver, ser compensada ou cobrada em Nota Fiscal de ENERGIA INCENTIVADA complementar.
Parágrafo Primeiro – Sobre qualquer soma contestada, representando créditos ou débitos para o COMPRADOR, que venha posteriormente a ser acordada pelas PARTES, aplicar-se-á o disposto abaixo:
a) atualização monetária calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, entre a data de pagamento da soma contestada pelo COMPRADOR e a data da efetiva liquidação pelo VENDEDOR, inclusive, sendo que para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE será adotado o valor correspondente ao ÍNDICE do mês anterior;
b) sobre o total apurado decorrente da aplicação do item (a) acima incidirão juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die pelo período compreendido entre a data de
pagamento da soma contestada pelo COMPRADOR e a data da efetiva liquidação pelo VENDEDOR, inclusive.
Parágrafo Segundo – Para efeito de aplicação da atualização referida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.
Parágrafo Terceiro – Havendo persistência de divergências em relação aos valores faturados, as PARTES concordam em proceder de acordo com o disposto nas Cláusulas do CAPÍTULO DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR, por sua culpa, deixar de liquidar quaisquer das cobranças devidas, nos termos deste CONTRATO, de forma integral até a data de seu vencimento. No caso de atraso no pagamento pelo COMPRADOR de qualquer soma decorrente das cobranças emitidas com base no CONTRATO, sobre os valores das importâncias devidas incidirão acréscimos calculados conforme o disposto abaixo:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito;
b) sobre o total apurado decorrente da aplicação do item (a) acima, incidirão juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a data do efetivo pagamento, inclusive;
c) sobre o total apurado decorrente da aplicação do item (b) acima, incidirá atualização monetária, calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a data do efetivo pagamento, inclusive, sendo que para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE será adotado o valor correspondente ao ÍNDICE do mês anterior.
Parágrafo Único – Para efeito de aplicação da atualização referida no caput desta Cláusula, será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.
CAPÍTULO IX – DAS GARANTIAS DO PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Para garantir o fiel cumprimento de suas obrigações no CONTRATO, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do início do primeiro PERÍODO DE FORNECIMENTO, garantia de pagamento.
Parágrafo Primeiro – A garantia prevista nesta Cláusula deverá ser mantida válida e vigente durante todos os PERÍODOS DE FORNECIMENTO definidos no CONTRATO, de forma a assegurar permanentemente o pagamento de todo e qualquer débito do COMPRADOR não solvido nos prazos e condições previstas contratualmente, sob pena de rescisão do presente CONTRATO por culpa do COMPRADOR. Para tanto, o COMPRADOR se obriga a substitui-la ou complementá-la toda vez em que ocorrer alteração dos valores de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC ou do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC, exceto quando essa alteração decorrer da compensação referente ao desconto da TUSD. O valor da garantia deverá ser igual ou superior ao valor apurado pela fórmula abaixo:
VG = N x 730 x EC x PREÇO
onde:
VG = Valor, em R$, da Garantia a ser apresentada pelo COMPRADOR ao VENDEDOR;
N = valor do NÚMERO DE CICLOS DE FATURAMENTO PARA GARANTIA, conforme Cláusula Décima do CONTRATO; EC = valor da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA - EC, em MWmédios, vigente em cada PERÍODO DE
Fornecimento;
PREÇO = valor do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL - PEC, vigente em cada PERÍODO DE FORNECIMENTO, na data do estabelecimento da garantia, acrescido do ICMS, se aplicável. Para o estabelecimento da primeira garantia, excepcionalmente, o PEC será determinado pela atualização monetária do PREÇO INICIAL DA ENERGIA - PIE desde a DATA BASE estabelecida no CONTRATO até o último dia do mês imediatamente anterior ao mês do estabelecimento da garantia, de acordo com a variação acumulada do ÍNDICE nesse período;
730 = número médio de horas por mês.
Parágrafo Segundo – A garantia prevista nesta Cláusula deverá ser apresentada pelo COMPRADOR por meio de uma Carta de Fiança Corporativa, conforme minuta do ANEXO IV.
Parágrafo Terceiro – Caso o VENDEDOR venha a executar a garantia prevista nesta Cláusula, essa garantia deverá ser restabelecida, pelo COMPRADOR, ao seu valor adequado, nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO X – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Caso uma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior como disposto no Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das suas obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Primeiro – A PARTE afetada por evento que comprovadamente caracterize caso fortuito ou força maior dará notícia à outra, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações.
Parágrafo Segundo – Em nenhuma circunstância, para fins deste CONTRATO, configurará um evento de caso fortuito ou força maior a ocorrência de qualquer das situações abaixo que afete uma obrigação de qualquer das PARTES:
a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das PARTES;
b) insolvência, liquidação, falência, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, de qualquer das PARTES;
c) a possibilidade que se apresentar ao VENDEDOR ou ao COMPRADOR, respectivamente, de vender ou comprar a ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA no mercado a preços mais favoráveis do que os consubstanciados neste CONTRATO;
d) condições climáticas adversas que, considerando o histórico climático local onde está localizado será implantado o EMPREENDIMENTO sejam razoavelmente esperadas;
e) restrição ou atraso na conexão do EMPREENDIMENTO ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN); ou
f) qualquer falha nas instalações do EMPREENDIMENTO.
Parágrafo Terceiro – A alegação comprovadamente indevida, por qualquer das PARTES, da ocorrência de qualquer dos eventos mencionados nas alíneas “a” a “e” do Parágrafo Segundo desta Cláusula com vistas ao não cumprimento de uma obrigação nos termos deste CONTRATO, dará direito à PARTE inocente a cobrança de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do CONTRATO, atualizado conforme o critério estabelecido no CONTRATO. A PARTE que deu causa terá o prazo de 10 (dez) dias após o envio da cobrança para quitar o débito, sendo que o não pagamento dentro deste prazo caracterizará mora da PARTE que deu causa, estando essa sujeita às condições estabelecidas na Cláusula Vigésima Primeira deste ANEXO.
Parágrafo Quarto – As PARTES reconhecem e aceitam que, na hipótese de uma PARTE deixar de cumprir com as obrigações previstas no presente CONTRATO por um período maior do que 60 (sessenta) dias consecutivos devido a um evento de caso fortuito ou força maior, este CONTRATO poderá ser resolvido mediante o envio de notificação escrita por uma PARTE à outra com 30 (trinta) dias de antecedência, não eximindo a PARTE inadimplente de indenizar a outra PARTE na forma prevista neste ANEXO, se aplicável.
CAPÍTULO XI – DO RACIONAMENTO DE ENERGIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Na eventual decretação pelo Poder Concedente de racionamento de energia no SUBMERCADO DE ENTREGA, os montantes de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC não sofrerão qualquer tipo de redução.
CAPÍTULO XII – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Constatada a falta de pagamento de quaisquer dos documentos de cobrança emitidos pelo VENDEDOR em conformidade com o CONTRATO, por período superior a 15 (quinze) dias, o VENDEDOR poderá, a seu critério e observada a regulamentação da ANEEL, suspender a venda e o respectivo registro na CCEE da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM ao COMPRADOR, até que os montantes devidos, acrescidos dos correspondentes encargos moratórios, sejam pagos ao VENDEDOR.
Parágrafo Primeiro – A suspensão da venda e do respectivo registro na CCEE da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM, a critério do VENDEDOR, conforme disposto nesta Cláusula, não eximirá o COMPRADOR das
obrigações previstas no CONTRATO, incluindo as obrigações pendentes de pagamento e não poderá ser invocada pelo COMPRADOR como motivo para sua resolução.
Parágrafo Segundo – A suspensão da venda e do respectivo registro na CEEE da ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA MENSAL – ECM poderá ser exercida a critério exclusivo do VENDEDOR, sem prejuízo da resolução do CONTRATO, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O presente CONTRATO poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
(a) por qualquer das PARTES, nos casos de ocorrência de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou dissolução total ou parcial, por qualquer forma ou motivo, da outra PARTE; ou
(b) pelo COMPRADOR, a seu critério, caso o VENDEDOR deixe de realizar a entrega de energia elétrica nos termos deste CONTRATO; ou
(c) pelo VENDEDOR, a seu critério, na hipótese de o COMPRADOR não efetuar os pagamentos do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC, nos termos deste CONTRATO em até 15 (quinze) dias contados da data de recebimento de notificação por escrito enviada pelo VENDEDOR ao COMPRADOR para que esta efetue o pagamento do valor vencido e não pago, se devido; ou
(d) por qualquer das PARTES, na hipótese de descumprimento, pela PARTE contrária, de qualquer das cláusulas ou obrigações do presente CONTRATO não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de notificação escrita enviada pela parte adimplente neste sentido; ou
(e) por qualquer das PARTES, caso a outra parte tenha revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO; ou
(f) por qualquer das PARTES, caso a outra parte deixe de cumprir ou venha a infringir os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e demais regras a que esteja sujeita para a execução do presente CONTRATO; ou
(g) por qualquer das PARTES, caso o registro deste CONTRATO seja cancelado pela CCEE ou por qualquer outra autoridade governamental competente, ou caso a CCEE se recusar a proceder a contabilização deste CONTRATO, devido a ação ou omissão da outra PARTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A rescisão do presente CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data da rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão do presente CONTRATO ou que decorra de tal rescisão. Em todo caso, fica expressamente acordado entre as PARTES que, diante da rescisão do CONTRATO, o registro do CONTRATO no CliqCCEE deverá ser cancelado ou de qualquer outro modo desfeito, com relação à quantidade de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC que, cumulativamente (i) tenha sido objeto de entrega do VENDEDOR ao COMPRADOR e (ii) cujo respectivo PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC não tenha sido pago pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, até a data de rescisão.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a rescisão deste CONTRATO, a parte inadimplente obriga-se a manter a parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades, responsabilizando-se pelo pagamento das penalidades e perdas e danos previstos nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a rescisão, por qualquer dos motivos dispostos nesta Cláusula, a parte que der causa à rescisão ficará obrigada a pagar à outra parte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da rescisão, a somatória dos seguintes valores:
a) multa penal de natureza não indenizatória em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor remanescente do CONTRATO, a ser obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Mres = (0,30 x PECn x ECrem) -
Onde:
Mres = Multa por rescisão contratual.
PECn = PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC vigente no mês de ocorrência da rescisão.
ECrem = ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC remanescente até o final do PERÍODO DE FORNECIMENTO.
b) Perdas e danos pré-fixados, calculadas de acordo com uma das seguintes fórmulas:
(b.i) se a rescisão do CONTRATO ocorrer por motivo imputável ao COMPRADOR, as perdas e danos por ele devidas serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
Perdas e Danos = V x (Pc – Pr)
(b.ii) se a rescisão do CONTRATO ocorrer por motivo imputável ao VENDEDOR, as perdas e danos por ela devidas serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
Perdas e Danos = V x (Pr – Pc)
Sendo que para ambas as fórmulas acima:
“V” = significa o volume de ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA – EC, em megawatt-hora, para o prazo remanescente do PERÍODO DE FORNECIMENTO. Na hipótese de rescisão deste CONTRATO antes do início do PERÍODO DE FORNECIMENTO, será considerado como prazo remanescente a totalidade do PERÍODO DE FORNECIMENTO.
“Pc” = significa o PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC vigente na data da rescisão.
“Pr” = corresponde ao preço da energia, em R$/MWh, a ser apurado pela PARTE adimplente a partir da média dos preços obtidos junto às 5 (cinco) maiores comercializadoras de energia elétrica em operação no país (pelo critério de volume de energia comercializada) quando da data de rescisão do CONTRATO, excluídas aquelas que sejam parte ou integrem o grupo de qualquer das PARTES, para fins de contratação de compra e venda de energia em quantidades e demais condições similares às deste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de atraso no pagamento da penalidade e indenização estabelecidas nos itens “a” e “b” do Parágrafo Segundo acima, o valor devido será atualizado pela variação do IPCA e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados estes desde a data prevista para o pagamento até data do pagamento efetivo e integral.
Parágrafo Quarto – Caso o valor resultante da aplicação das fórmulas referidas no item (b) do Parágrafo Segunda acima seja igual a zero ou negativo, as perdas e danos não serão devidas pela parte inadimplente, sendo devida apenas a multa referida na alínea (a) acima.
Parágrafo Xxxxxx – A responsabilidade por indenização de cada uma das PARTES no âmbito deste CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes estabelecidos neste CONTRATO, sendo que nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer outras perdas e danos, incluindo danos diretos, indiretos e lucros cessantes.
CAPÍTULO XIII – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO, as PARTES
obrigam-se a:
a) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do CONTRATO;
b) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças e autorizações atinentes às suas atividades operacionais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE, no âmbito de sua competência, quando então, as PARTES obrigam-se a buscar uma alternativa contratual que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em conformidade com o originalmente pactuado; e
c) informar à outra PARTE, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, inclusive sobre movimentação financeira, após a assinatura do CONTRATO, quando comprovado seu impacto, implicará a automática revisão do(s) PREÇOS INICIAIS DA ENERGIA – PIE(s) e consequentemente do(s) PREÇO(S) DA ENERGIA CONTRATUAL – PEC(s), para mais ou para menos, conforme o caso, mediante formalização de Aditivo Contratual com efeitos retroativos à data da criação, alteração ou extinção.
Parágrafo Segundo – O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Qualquer cessão de contrato, exceto para subsidiárias integrais do COMPRADOR, subsidiárias integrais do Controlador do COMPRADOR, e Controlador do COMPRADOR, bem como dos direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, estará sujeita à anuência de ambas as PARTES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Qualquer alteração societária que implique modificação do controle, direto ou indireto, do VENDEDOR estará sujeito a prévia anuência do COMPRADOR, sob pena de inadimplemento contratual por parte do VENDEDOR.
Parágrafo Primeiro – Caso o VENDEDOR receba uma proposta de terceiros para a transferência de ações representativas do controle do EMPREENDIMENTO ou Companhia, enviará notificação por escrito ao COMPRADOR, oferecendo-lhe as ações que pretende transferir, bem como informando o preço, termos e condições comerciais da proposta.
Parágrafo Segundo – O COMPRADOR terá direito de preferência na aquisição da totalidade das ações ofertadas nos mesmos termos e condições da proposta. Somente será considerada válida a manifestação de intenção de compra do COMPRADOR que abranger a totalidade das ações ofertadas, não sendo permitida a aquisição parcial de ações ofertadas para este efeito.
Parágrafo Terceiro – A notificação referida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula deverá estar acompanhada dos termos da proposta ou da minuta de contrato de transferência, se houver, e especificar:
(i) o nome e a qualificação completa do terceiro, sua principal atividade e, se for pessoa jurídica, a composição de seu capital social, indicando seus controladores diretos e indiretos;
(ii) o número de ações que o VENDEDOR deseja transferir e o percentual que representa em relação ao total do capital social da Companhia;
(iii) o preço e demais condições da transferência, inclusive de pagamento;
(iv) cópia da proposta feita pelo terceiro ao VENDEDOR, da qual deverá constar, necessariamente, o seu compromisso incondicional e irrevogável de, caso venha a adquirir as ações ofertadas, aderir a este acordo, nos termos aqui previstos, obrigando-se a cumpri-lo integralmente; e
(v) confirmação de que o terceiro foi informado acerca do direito de preferência do COMPRADOR. A notificação deverá constituir-se em uma proposta firme, irrevogável e irretratável que não poderá ser condicionada a qualquer evento.
Parágrafo Quarto – No prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da data do recebimento pelo COMPRADOR da notificação, o COMPRADOR deverá, por sua vez, enviar notificação por escrito ao VENDEDOR, indicando seu interesse na aquisição das ações ofertadas.
Parágrafo Quinto - A ausência de notificação dentro do prazo para o exercício do direito de preferência definido no Parágrafo Quarto será entendida como renúncia ao direito de preferência.
Parágrafo Xxxxx – Caso o COMPRADOR tenha dado a prévia anuência descrita no caput desta cláusula e:
(i) não exerça o seu direito de preferência, ou
(ii) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer parcelas do preço de transferência das ações ofertadas após o exercício do direito de preferência e até a data efetiva da transferência, caso aplicável,
o VENDEDOR estará livre para transferir todas as ações ofertadas ao terceiro nos exatos termos da proposta, nos 30 (trinta) dias contados a partir da data da resposta ou do término do prazo para o exercício do direito de preferência, restando claro que, o referido prazo para a transferência das ações ofertadas poderá ser prorrogado por questões alheias à vontade do VENDEDOR relacionadas à eventuais demandas, questionamentos, aprovações ou manifestações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e CADE, caso aplicável.
Parágrafo Sétimo – Observado o período e procedimento referido nos Parágrafos Terceiro, Quarto e Quinto, sem que tenha ocorrido a transferência das ações ofertadas, e caso o VENDEDOR deseje novamente transferir suas Ações, o procedimento estabelecido nesta Cláusula deverá obrigatoriamente ser reiniciado.
Parágrafo Oitavo – Uma vez exercido o direito de preferência, as ações ofertadas deverão ser adquiridas de acordo com a proposta e transferidas ao COMPRADOR em até 5 (cinco) dias contados a partir da data do recebimento pelo VENDEDOR da notificação acerca do exercício do direito de preferência, restando claro que, o referido prazo para a aquisição e transferência das ações ofertadas poderá ser prorrogado por questões alheias às vontades das PARTES à eventuais demandas, questionamentos, aprovações ou manifestações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e CADE, caso aplicável.
Parágrafo Nono – Cada PARTE deverá remeter à outra PARTE cópia de todos os avisos e notificações que enviarem pertinentes ao exercício do direito de preferência.
Parágrafo Xxxxxx – O COMPRADOR poderá ceder o seu direito de preferência a qualquer de suas Afiliadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, e será interpretado como renúncia dos mesmos ou novação da(s) obrigação(ões).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra relacionada ao CONTRATO e seus ANEXOS será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, correio eletrônico (e-mail), em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, nos endereços indicados abaixo:
COMPRADOR
Endereço: Avenida Barbacena, 1.200, 17º Andar, Ala B2 Município: Belo Horizonte/MG
CEP: 30.190-131
VENDEDOR
Endereço: [ENDEREÇO] Município: [MUNICIPIO] CEP: [CEP]
E-mail: [E-MAIL]
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Na hipótese de qualquer das disposições previstas no CONTRATO vier a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. A ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – O CONTRATO e seus ANEXOS contêm ou fazem referência expressa à integralidade do entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto e englobam todos os acordos e entendimentos anteriores entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra o CONTRATO com base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições do CONTRATO e seus ANEXOS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Caso haja mudança posterior na legislação do Setor Elétrico, ou nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO ou nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, que venha alterar substancialmente as condições deste CONTRATO, as PARTES desde já concordam em negociar de boa-fé o(s) seu(s) aditamento(s), com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – O CONTRATO e seus ANEXOS são reconhecidos pelas PARTES como título executivo, na forma do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
Parágrafo Único – As obrigações assumidas pelas PARTES no CONTRATO serão objeto de execução específica, conforme previsto no Código de Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – O CONTRATO e seus ANEXOS serão regidos e interpretados, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – O VENDEDOR e o COMPRADOR declaram o conhecimento e a observância dos preceitos contidos na Lei 12.846/2013, de 01/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometerem os atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento do estabelecido no caput desta Cláusula, incluindo, mas não se limitando a qualquer descumprimento dos princípios da Lei Anticorrupção e/ou práticas das condutas por ela proibidas,
bem como das Normas Éticas, sujeitará a PARTE infratora, além das penalidades previstas no Capítulo XII deste Anexo, à rescisão imediata deste CONTRATO, à exclusivo critério da outra PARTE.
Parágrafo Segundo – Caso qualquer das PARTES tenha ciência da prática de atos que caracterizem descumprimentos ao estabelecido no caput desta Cláusula, deverá, além de buscar todas as medidas legalmente cabíveis para corrigir tais atos, informar à outra PARTE a respeito dos mesmos, pelos canais que a outra PARTE venha a disponibilizar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - No desenvolvimento de quaisquer das atividades de tratamento de dados pessoais relacionadas com a execução do presente CONTRATO, VENDEDOR e COMPRADOR se comprometem a observar e cumprir com as disposições da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a qualquer outra legislação que, de alguma forma, regule a proteção de dados pessoais e seja eventualmente aplicável à presente relação contratual.
Parágrafo Único – Eventual tratamento de dados pessoais a ser realizado pelo COMPRADOR, se dará em razão do presente CONTRATO e nos termos de sua Política de Privacidade, disponível no Portal Cemig (xxx.xxxxx.xxx.xx), a qual o VENDEDOR declara que teve acesso, a qual integra o presente CONTRATO para todos os fins de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – As PARTES deverão manter completo sigilo sobre todas as informações e dados a que tiverem acesso em virtude do cumprimento deste CONTRATO, bem como sobre seus termos e condições, e deverão tomar todas as medidas razoáveis com o fim de evitar que tais informações sejam acessadas por ou divulgadas a terceiros
Parágrafo Único – Não configuram violação do disposto no caput desta Cláusula a divulgação para órgãos governamentais responsáveis pela regulação, operação e planejamento do sistema elétrico, bem como decorrente de obrigação legal ou judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O VENDEDOR deverá certificar e manter certificado(s) o(s) seus EMPREENDIMENTO(S) em plataforma habilitada para emissão de Certificados de Energia Renovável, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após a data de entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras do(s) referido(s) EMPREENDIMENTO(S).
Parágrafo Primeiro – Os Certificados de Energia Renovável deverão ser transferidos sem ônus pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, que por sua vez poderá comercializar os certificados junto ao mercado ou indicar um terceiro para que o VENDEDOR faça a transferência de forma direta.
Parágrafo Segundo – Na ocasião da transferência a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o VENDEDOR deverá declarar que o atributo de energia renovável referente a quantidade de energia elétrica negociada neste Contrato foi repassado exclusivamente em favor do COMPRADOR ou terceiro por ele indicado, não tendo sido transmitido na forma de certificados de energia renovável (RECs) ou repassados a outros clientes/parceiros do VENDEDOR por meio de contratos bilaterais / Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre (CCEAL) ou outros.
CAPÍTULO XV – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Qualquer questão oriunda do presente CONTRATO que não seja resolvida amigavelmente será decidida exclusivamente por arbitragem, pela Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem, de acordo com o seu respectivo regulamento, com o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e com o estipulado neste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – O Tribunal Arbitral terá assento na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. A arbitragem será conduzida em língua portuguesa, seguindo a legislação brasileira.
Parágrafo Segundo – A PARTE que desejar estabelecer a arbitragem deverá notificar a outra de sua intenção, com cópia para a Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem em até 2 (dois) dias úteis contados da notificação à outra PARTE de sua intenção, definindo o escopo da controvérsia.
Parágrafo Terceiro – O compromisso arbitral deverá ser elaborado pela Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem e firmado pelas PARTES, instituindo-se assim a arbitragem.
Parágrafo Quarto – Os custos e despesas relativos à contratação do Juízo Arbitral serão distribuídos entre as PARTES da seguinte forma: (i) na hipótese de realização de acordo entre as PARTES, os custos relativos à contratação do Juízo Arbitral serão divididos igualmente entre as PARTES, salvo se de outra forma as PARTES definirem no acordo; (ii) nas hipóteses em que a matéria discutida seja efetivamente objeto de julgamento pelo Tribunal Arbitral, as custas a este relativas serão de responsabilidade da PARTE vencida; e (iii) a PARTE vencida ficará sujeita, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento), além das custas e despesas processuais.
Parágrafo Quinto – As PARTES elegem o Foro da Capital do Estado de Minas Gerais para a eventual adoção de medidas acautelatórias, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, bem como executarem a decisão arbitral, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e acordadas, as PARTES firmam o presente ANEXO I em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas, passando este documento a fazer parte integrante do CONTRATO.
Belo Horizonte, [DIA] de [MÊS] de 2022.
[VENDEDOR]
_
Empresa: Empresa:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
_
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS
_
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO II
TERMO DE CESSÃO CELEBRADO ENTRE O COMPRADOR/VENDEDOR [CEDENTE] E A [CESSIONÁRIO DE VENDA OU DE COMPRA], COM A INTERVENIÊNCIA DAS VENDEDOR/COMPRADOR
IDENTIFICAÇÃO:
Cedente
Razão Social NOME DO CEDENTE Sede
CNPJ
Representantes Legais, conforme seu Estatuto Social/Contrato Social Denominação CEDENTE
CESSIONÁRIO
Razão Social Sede
CNPJ
Representantes Legais, conforme seu Estatuto/Contrato Social/Atos Constitutivos Denominação CESSIONÁRIO
INTERVENIENTE ANUENTE
Razão Social NOME DO INTERVENIENTE Sede
CNPJ
Representantes Legais, conforme seu Estatuto Social/Contrato Social/Atos Constitutivos Denominação INTERVENIENTE ANUENTE
Considerando que:
a) o CEDENTE [NOME DO CEDENTE] e o INTERVENIENTE ANUENTE [NOME DO INTERVENIENTE ANUENTE] celebraram o seguinte instrumento:
TIPO | Nº | DATA |
Contrato de Compra e Venda de Energia Incentivada |
b) de acordo com o disposto no presente TERMO DE CESSÃO, os direitos e obrigações do CEDENTE neste CONTRATO passam a ser transferidos para o CESSIONÁRIO;
c) o CESSIONÁRIO assume, a partir da data de assinatura deste TERMO DE CESSÃO, os direitos e obrigações concernentes ao CONTRATO, passando a ser denominado COMPRADOR/VENDEDOR, nos montantes e
no prazo definidos na tabela a seguir:
Período | de / / a / / |
Montantes | MWmédios |
Montante de Uso Equivalente Ponta | kW |
Montante de Uso Equivalente Fora de Ponta | kW |
SUB-MERCADO DE ENTREGA |
resolvem as PARTES celebrar o presente TERMO DE CESSÃO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Pelo presente instrumento, o CEDENTE transfere ao CESSIONÁRIO em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, nos montantes e no prazo definidos na tabela do item “c” acima, celebrado com o INTERVENIENTE ANUENTE a partir do 1º dia do mês subsequente à assinatura deste Termo.
Parágrafo Único – O cálculo do PREÇO DA ENERGIA CONTRATUAL PROPORCIONAL – PECP fica sujeito a condições específicas na cessão de direitos para unidade consumidora, conforme estabelecido no CONTRATO e no ANEXO I
- Termo de Condições Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – Em consequência, o CESSIONÁRIO assume todos os direitos e obrigações decorrentes da assinatura deste TERMO DE CESSÃO, nos montantes e no prazo cedidos.
E por assim haverem ajustado, as PARTES assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.
Belo Horizonte, de de 20__.
Cedente:
Nome Nome:
Cargo: Cargo:
Cessionária:
Nome Nome:
Cargo: Cargo:
Interveniente Anuente:
Nome Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome Nome:
CPF: CPF:
ANEXO III – PRODUÇÃO ESPERADA MENSAL DE ENERGIA DO EMPREENDIMENTO.
Mês de fornecimento | Produção Esperada (P90- Eólica/P50-Solar) (MWmédios) |
Janeiro | |
Fevereiro | |
Março | |
Abril | |
Maio | |
Junho | |
Julho | |
Agosto | |
Setembro | |
Outubro | |
Novembro | |
Dezembro | |
Média anual |
XXXXX XX - MODELO DE CARTA DE FIANÇA CORPORATIVA
CARTA DE FIANÇA CORPORATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM XXXXXXXXXX (CREDORA), CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A (AFIANÇADA) E COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (FIADORA).
Esta Carta de Fiança (“Carta de Fiança”), datada de de de 20XX é emitida por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, com sede na Avenida Barbacena, 1.200, Bairro Santo Agostinho, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF nº. 17.155.730/0001-64 e Inscrição Estadual nº 062.002160-0057, representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes, ao final qualificados e assinados (“Fiadora”), em favor da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, com sede na Avenida Barbacena, 1.200, 12º andar, Bairro Santo Agostinho, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.176/0001-58, e Inscrição Estadual nº 062.322131.0098, representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes, ao final qualificados e assinados (“Afiançada”), por solicitação da XXX, com sede XXX, Bairro XXX, Cidade XXX, Estado XXX, CEP XXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXX, e Inscrição Estadual nº XXX, representada, nos termos do seu Contrato/Estatuto Social, por seus representantes, ao final qualificados e assinados (“Credora”).
Esta Carta de Fiança é emitida em conformidade com as Cláusulas 10ª do Contrato e 18ª do Anexo I do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada , firmado em de _ de 2021, entre a Credora/Vendedor e a Afiançada/Comprador (o “Contrato”), e será regida de acordo com os termos e condições abaixo estabelecidos:
1. Obrigações Afiançadas. Por esta Carta de Fiança, a Fiadora, na qualidade de principal pagadora, garante à Credora, seus respectivos sucessores e cessionários, de forma irrevogável e irretratável o fiel e pleno cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades da Afiançada previstas no Contrato para o Período de Suprimento de xx de xx de 20xx a xx de xxx de 20xx (as “Obrigações”), limitadas ao valor apurado conforme item 4 abaixo.
2. Notificação para Pagamento. Transcorridos 02 (dois) dias úteis sem que a Afiançada tenha efetuado o pagamento da nota fiscal em atraso, a Credora emitirá notificação para a Fiadora, para que, em até 48 (quarenta e oito horas) do recebimento da notificação por escrito da Credora, (i) informando que a Afiançada deixou de cumprir quaisquer das Obrigações e não saneou o aludido inadimplemento dentro do prazo previsto no Contrato,
(ii) especificando as Obrigações descumpridas e (iii) especificando os valores que são devidos à Credora, nos termos do Contrato e conforme item 4 do presente instrumento, a Fiadora efetue o pagamento dos valores especificados no item (ii) através de depósito na conta corrente indicada no Contrato ou na notificação da Credora. Nenhuma condição será exigida ou efetuada pela Fiadora para realizar o pagamento indicado, que não o recebimento da referida notificação.
3. Prazo. Esta Carta de Fiança permanecerá em pleno vigor e efeito até 60 (sessenta) dias após o término
do prazo de vigência do Contrato ou até a efetiva liquidação das Obrigações, o que ocorrer por último.
4. Valor. O valor em reais da garantia financeira é o apurado por meio da fórmula estabelecida na Cláusula 18ª do Anexo I do Contrato. O preço da energia utilizado para o cálculo da garantia financeira terá o mesmo critério aplicado da Cláusula 6ª do Contrato, e será calculado sempre que necessário, observadas as condições descritas no item 2 acima.
5. Declarações e Garantias. A Fiadora declara e garante que esta Carta de Fiança não viola quaisquer contratos, obrigações, ajustes e decisões administrativas e judiciais emitidas por qualquer autoridade governamental de que a Fiadora seja parte. A Fiadora declara e garante, ainda, que foram atendidos todos os requisitos estatutários e legais para a prestação desta Carta de Fiança, bem como que seus representantes nesta Carta de Fiança possuem plena capacidade para firmá-la e obrigar a Fiadora segundo seus respectivos termos e condições.
6. Cessão. A Fiadora e a Afiançada não poderão ceder seus direitos e obrigações decorrentes desta Carta de Fiança sem o prévio consentimento por escrito da Credora.
7. Notificações. Todos os avisos e demais comunicações nos termos desta Carta de Fiança serão efetuados por escrito (por carta ou fac-símile) e terão vigência a partir de seu recebimento pelo destinatário (para o que, no caso de fac-símile, será considerada a data do envio) e serão encaminhados da seguinte forma:
Se para a Fiadora:
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS
A/C: | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
E-mail: | |
Endereço | Avenida Barbacena, 1200, 17º Andar, Ala B2, Santo Agostinho 30190-131 – Belo Horizonte – MG |
Telefone: | 00 0000-0000 |
Fax: | 00 0000-0000 |
Se para a Afiançada:
CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
A/C: | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
E-mail: | |
Endereço | Avenida Barbacena, 1200, 17º Andar, Ala B2, Santo Agostinho 30190-131 – Belo Horizonte – MG |
Telefone: | 00 0000-0000 |
Fax: | 00 0000-0000 |
Se para a Credora:
XXX
A/C: | |
E-mail: | |
Endereço | |
Telefone: | |
Fax: |
8. Renúncias. A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333 e parágrafo único, 366, 368, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 do Código Civil Brasileiro e nos artigos 130 e 794 do Código de Processo Civil.
9. Recursos. Os direitos e remédios da Credora ou Fiadora aqui previstos não excluem quaisquer recursos e ou direitos passíveis de exercício previstos em lei. Nenhuma omissão ou demora por parte da Credora ou Fiadora em exercer qualquer direito, faculdade ou recurso relacionado com esta Carta de Fiança importará em renúncia ou novação, nem impedirá a Credora de exercer tal direito, faculdade ou recurso em qualquer momento futuro.
10. Aditamentos. Esta Carta de Fiança não poderá ser alterada ou modificada, exceto mediante concordância expressa e por escrito da Credora.
11. Validade. A invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer disposição desta Carta de Fiança não afetará a validade, legalidade ou exequibilidade de qualquer outra sua disposição.
12. Título Executivo Extrajudicial. O cumprimento das obrigações previstas neste instrumento poderá ser exigido através de processo de execução, sendo reconhecido, desde já, que a presente Carta de Fiança tem a natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do Código de Processo Civil.
13. Foro. Observado o disposto sobre a Cláusula Arbitral no Contrato fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões não competentes à Cláusula Arbitral oriundas de ou decorrentes desta Carta de Fiança, observado o disposto na Cláusula 35ª do Anexo I do Contrato.
Belo Horizonte, de de 2021.
FIADORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
AFIANÇADA: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CREDORA: XXXXXXXXX
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF: