ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002170/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/09/2021 MR049932/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.103659/2021-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/09/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002170/2021
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SEARA ALIMENTOS LTDA , CNPJ n. 02.914.460/0216-62, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SIND.DOS TRAB.NAS IND.DA ALIM.E XXXXX.XX LAGES E REGIAO, CNPJ n. 78.492.220/0001-77, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da filial da empresa acordante, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste, pertencentes a categoria profissional que o Sindicato representa, com abrangência territorial em Lages/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo Primeiro: Garantia de salário de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de Junho de 2021, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 1.385,21 (um mil trezentos oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) por mês, para 44:00 horas semanais e 220:00 hs mensais.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido também, piso salarial de efetivação passando o empregado a ter direito a partir do mês seguinte ao vencimento do contrato de experiência no valor de R$ 1.449,46 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) mensais para trabalho de 44:00 hs semanais e 220:00 hs mensais.
Parágrafo Terceiro: Os menores aprendizes terão remuneração fixada com base no salário mínimo nacionalmente unificado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical com o percentual de 8,90% (oito vírgula noventa por cento), utilizando-se como base o salário vigente em 31 de maio de 2020.
Parágrafo Primeiro: Para os funcionários admitidos após 1º de junho de 2020 a correção salarial será de forma proporcional ao número de meses de contrato de trabalho até a data base junho/2021, ficando excluídos do reajuste os admitidos após esta data.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não contempla os cargos Gerenciais, de Direção, Coordenação
e Supervisão da estrutura de cargos da Empresa, os quais são regidos pela Política Salarial dos Executivos da JBS
S.A. – Matriz – SP.
Parágrafo Terceiro: Com os reajustes estabelecidos nesta cláusula, as partes acordam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.
Paragrafo Quarto: As diferenças salariais resultante da aplicação desta cláusula, serão pagas em uma parcela na folha de pagamento do mês de setembro/2021.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
Considerando que durante os afastamentos previdenciários a remuneração do empregado é efetuada diretamente pelo INSS, fica a empresa autorizada a efetuar, quando do retorno do empregado as suas atividades normais, os descontos, de eventual estouro de conta, correspondentes ao período de afastamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do salário mensal.
Parágrafo Único: O início dos descontos somente deverá ocorrer no mês seguinte ao do retorno ao trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro dispensado, será garantido o salário contratual inicial do cargo do substituído, adotado na empresa, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com o Plano Salarial da Empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual ou cuja duração seja igual ou superior a 20 (vinte) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual inicial do cargo do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único: A substituição provisória estabelecida no ?caput? desta cláusula, não se aplica nos casos em que o empregado substituído estiver em gozo de férias.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
A empresa poderá efetuar descontos nos salários dos empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizados pelos mesmos.
Parágrafo Único: Do mesmo modo poderão ocorrer descontos nos salários dos empregados em conformidade a deliberações e aprovações em assembleias da categoria.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO BASE
Considerando que a redução da jornada de trabalho dos empregados abrangidos pode ser considerada condição mais benéfica para a saúde física e mental dos mesmos, proporcionando aumento de tempo de lazer e convívio familiar, bem como gerar aumento da oferta de emprego, convencionam as partes que a redução da jornada de trabalho e correspondente proporcionalidade salarial poderá ser implementada, mediante Aditivo ao Contrato de Trabalho firmado entre as partes, dando-se ciência ao Sindicato representativo da categoria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ao empregado afastado por acidente de trabalho e ou doença a empresa pagará o décimo terceiro salário integral, desde que não o receba da Previdência Social, limitado a 06 (seis) meses, a partir do afastamento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As 2 (duas) primeiras horas extras diárias até o limite da 10ª hora trabalhada, senão compensadas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base hora do empregado, enquanto que, as horas extras que excederem as 2 (duas) primeiras e eventual jornada superior a 10ª hora trabalhada, serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base hora do empregado.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica dispensada do pagamento do adicional de 50% (cinquenta pôr cento) supra referido, se o excesso de horas de um dia for compensado pela diminuição da jornada em outro dia, dentro do período ajustado em banco de horas.
Parágrafo Segundo: Para aqueles empregados que trabalham 5( cinco) dias na semana, suprimindo o trabalho aos sábados por compensação antecipada, a ocorrência de trabalho neste dia, se não compensado, ensejará o pagamento de adicional de hora extra de 75% (setenta e cinco por cento)sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do décimo terceiro salário, férias e repouso remunerado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
A empresa pagará a partir de junho de 2021 o equivalente a 3% (três por cento), aplicável sobre o salário base do empregado, até o limite de R$ 2.203,72 (dois mil duzentos e três reais e setenta e dois centavos), para cada período completo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: O Prêmio Permanência, previsto no "caput" da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, não sendo devido de nenhuma forma o pagamento proporcional.
Parágrafo Segundo: O limite máximo de concessões, será de 3 (três) Prêmios Permanência, ou seja, de 9% (nove por cento), com 15 (quinze) anos ou mais de trabalho ininterruptos na empresa;
Parágrafo Terceiro: Não será devido o adicional previsto no "caput" da presente cláusula, aos funcionários que possuam cargos de gestão, assim compreendidos gerentes, diretores empregados, coordenadores, supervisores e equivalentes.
Parágrafo Quarto: O Prêmio Permanência, previsto no "caput" da presente cláusula, será aplicado sobre o salário base do empregado até o limite de R$ 2.203,72 (dois mil duzentos e três reais e setenta e dois centavos), sendo que, para aqueles que têm um salário base superior a este valor, o adicional terá a incidência limitada ao valor teto de R$ 2.203,72 (dois mil duzentos e três reais e setenta e dois centavos), ou seja, o Prêmio Permanência para todos os efeitos fica limitado ao valor de R$ 198,33 (cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Quinto: O Adicional Tempo de Serviço, previsto no "caput" da presente cláusula, não será integrado ao salário base do empregado para efeito de calculo de horas extras, adicional noturno e/ou outras vantagens pessoais.
Parágrafo Sexto: Consideram-se como contratos ininterruptos, os casos de readmissão dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ultimo desligamento.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até 05:00 (cinco) hs do outro dia, serão de 60 (sessenta minutos), porém pagas com acréscimo de 48,57% (quarenta e oito, vírgula cinquenta e sete por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual o adicional e a redução de hora prevista artigo 73 e parágrafos da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregado que, por Xxx, tiver direito ao Adicional de Insalubridade, o mesmo terá como base de cálculo o Salário que a Lei vier a definir.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
A EMPRESA concederá, mensalmente, a todos seus trabalhadores, uma cesta básica no valor de R$ 100,02 (cem reais e dois centavos) até o 15º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro: Os pagamentos oriundos desta cláusula tratam-se de benefícios e não caracterizam salário “in natura”, não integrando a base de cálculo e reflexos em outras verbas que possuam como base o salário do trabalhador, estando as empresas Contratante e Contratada de Serviço Eletrônico, registrado no PAT.
Parágrafo segundo: São elegíveis os colaboradores ativos, afastados por acidente de trabalho/doença ocupacional e em licença maternidade. Para afastados por auxílio doença, os mesmos deverão ter trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias no mês de referencia.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ESCOLAR
Para os empregados que tenham no mínimo 6 meses de efetivo exercício de suas funções e que estejam matriculados em cursos de 1º, 2º ou ensino superior de 3ºgrau (graduação), em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos pelo MEC, e que em 1º março de 2022 já estiverem efetivados (90 dias), a empresa concederá um auxílio, no valor de R$ 555,66 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro: A parcela acima estabelecida, quando não beneficiado pelo empregado, poderá ser concedido a um só dependente, com idade inferior a 16 anos (até 15 anos, 11 meses, 29 dias), obedecidos os requisitos e valores do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os cônjuges forem empregados e preencherem os requisitos do caput, ambos receberão, porém não será devido ao dependente. Se somente um deles se utilizar do benefício, este auxílio será devido igualmente a um dependente.
Parágrafo Terceiro: Este valor será pago até o 5º dia útil de março/2022 ao dependente ou ao funcionário, desde que este já tenha concluído o semestre letivo anteriorao pagamento; não integrando-se ao salário e mediante apresentação de comprovante de matrícula, de frequência, de aprovação relativo ao ano letivo anterior ao que se refere o auxílio. No caso de desistência ou reprovação no ano letivo a que se refere o auxílio, o beneficiário perderá o direito ao recebimento do auxílio do ano seguinte.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de a empresa conceder ensino regular gratuito, através de sistema próprio ou conveniado, os empregados beneficiados por este programa não farão jus ao recebimento deste auxílio, todavia não exclui o direito a um dependente.
Parágrafo Quinto: Da mesma forma, os empregados que frequentam cursos profissionalizantes regulares, custeados pela empresa, ou recebam salário educação não terão direito a este auxílio.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa continuará a manter convênios de assistência médica UNIMED, para os empregados e dependentes, nos termos e formas do regulamento da empresa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-DOENÇA
É garantido ao empregado afastado, beneficiário do auxílio-doença, o emprego ou indenização em forma de salário durante 75 (setenta e cinco) dias após seu retorno ao trabalho.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão
c) término do contrato por prazo determinado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, a empresa pagará um auxílio funeral, diretamente a seus dependentes, no valor de 3 (três) salários ingresso da categoria, vigentes na data do óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE
A empresa compromete-se a manter convênios com entidades públicas e ou privadas, com o objetivo de fornecer assistência aos filhos dos funcionários, cujas idades máximas sejam de até 6 (seis) anos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Fica assegurada a complementação, entre o salário benefício pago pela Previdência Social e o salário-base contratual, num período de 90 (noventa) dias, contados a partir do 16º. (décimo sexto) dia do afastamento, a todo empregado que entrar em gozo de auxílio-doença e acidente.
Parágrafo Único: Nos casos em que o empregado não receber benefício previdenciário, por não preencher os requisitos para a concessão do mesmo, a empresa compromete-se a pagar 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado, por um período máximo de 90 (noventa) dias, excluídos os que recebem benefício previdenciário a outro título, que terão a complementação prevista no ?caput? desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
No caso de demissão sem justa causa de empregado com no mínimo 8 (oito) anos ininterruptos de serviço na empresa, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário-base do empregado, vigente no mês do desligamento e para o empregado com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na empresa, será paga uma indenização adicional equivalente a 2 (dois) salários-base do empregado, vigente no mês do desligamento.
Parágrafo Primeiro: A indenização adicional, como prevista no ?caput?, não integrará o tempo de serviço do empregado para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo: Consideram-se como contratos ininterruptos os casos de readmissão dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último desligamento.
Parágrafo Terceiro: Em virtude da nova lei do aviso prévio (12.506/2011) aplica-se no caso a condição mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRODUTOS/POSTO DE VENDA
Nas localidades onde a Empresa possuir Postos de Vendas, oportunizará aos seus funcionários, a aquisição de produtos industrializados pela Empresa, pelo menor preço possível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
Fica assegurada uma indenização equivalente 02 (dois) salários base do empregado(a) que contar com 8 (oito) anos ou mais de serviço na empresa, de 3 (três) salários base ao que contar com 12 (doze) ou mais anos de serviço na empresa, 4 (quatro) salários base ao que contar com 20 (vinte) anos ou mais de serviço na empresa e de 5 (cinco) salários base ao empregado que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial.
Parágrafo Primeiro: Esta indenização somente será devida quando o empregado deixar definitivamente de prestar serviços à empresa.
Parágrafo Segundo: A indenização, estabelecida no ?caput? da presente cláusula, também será concedida em caso de falecimento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá uma refeição e um lanche aos seus empregados, seguindo os parâmetros estabelecidos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em conformidade com o que determina o artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único: Em caso de não comparecimento do empregado para recebimento das verbas rescisórias, seja perante órgãos oficiais ou nas dependências da empresa, esta comunicará a ocorrência expressamente a entidade sindical, ficando desobrigada do pagamento da multa prevista no parágrafo 8o. do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão de contrato por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado e a entidade sindical os motivos da demissão.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência fica suspenso durante o acidente de trabalho, auxilio doença e atestado médico, complementando-se o tempo pelo previsto, após o término do benefício.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que a Empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal/educacional e profissional, assegurando-lhes uma maior empregabilidade, desta forma, acorda-se que o tempo dispendido pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSFERENCIA
Além das despesas legais, a empresa pagará um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-base do empregado nas transferências provisórias, sendo desobrigadas de efetuarem o pagamento deste adicional, em qualquer circunstância, se elas forem definitivas, importando na mudança do funcionário de um município para outro.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
O empregado estável por imposição legal ou norma coletiva, poderá transacionar com a Empresa sua renúncia à estabilidade, desde que assistido e com a concordância do Sindicato.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestar serviço militar nas forças armadas terão estabilidade, desde a convocação até a data da respectiva baixa e, garantia de emprego ou indenização em forma de salários até 60 (sessenta) dias contados da referida baixa.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) para aqueles que fizerem carreira nas Forças Armadas;
b) rescisão contratual por justa causa;
c) pedido de demissão.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade no emprego aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus à estabilidade prevista no caput desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à empresa que se encontra abrangido pela estabilidade, em até 30 dias do prazo previsto no caput desta cláusula, além de apresentar os documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço.
Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa
b) pedido de demissão
c) encerramento das atividades da unidade da empresa.
Parágrafo Terceiro: Adquirido o direito, extingue-se a garantia de estabilidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO
Os dois intervalos de 30 minutos para empregada lactante durante os seis primeiros meses de vida da criança, poderão ser usufruídos diariamente ou de uma única vez quando do retorno da licença maternidade, ou, se houver férias individuais, após estas, pelo número de dias correspondente ao tempo de intervalo até a criança completar seis meses.
Parágrafo único: A empregada mãe deverá optar por uma das formas junto a área de Recursos Humanos antes do início da utilização do referido intervalo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO – RESTAURANTE
Sem prejuízo da jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a empresa poderá estabelecer para o setor de Restaurante, de forma total ou parcial, sem prejuízo das demais escalas autorizadas, escala de trabalho com jornada diária de 07:20 (sete horas e vinte minutos) de domingo a sexta-feira, com descanso semanal remunerado no sábado
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o intervalo para refeições de, no mínimo, 1:00 (uma hora).
Parágrafo Segundo: Os empregados que vierem a ser admitidos neste setor poderão ter seus contratos iniciados nesta escala.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA \ TROCA DE DIAS
A empresa poderá realizar jornada de trabalho em dias de feriado, visando compensar jornada em dia úteis intercalados com outros feriados de fim ou início de semanas, visando um final de semana mais prolongado para descanso, mediante acordo com seus empregados e a anuência do sindicato profissional.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE JORNADA
A empresa poderá adotar sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria 373/2011, reconhecendo o empregado a jornada adotada, tacitamente, independentemente de assinatura, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.
Parágrafo Único: A entidade sindical aprova o modelo de controle de ponto utilizado pela empresa, a qual segue todos os critérios previstos na Portaria 1510 e 373 ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando a impressão diária do comprovante de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE HORÁRIO
As partes convencionam que o registro do horário de trabalho do funcionário será na forma eletrônica, com pré assinalação do intervalo para refeição e descanso, sendo desnecessária a assinatura do funcionário no cartão ponto ao final de cada mês.
Parágrafo Único: A Empresa compromete-se a fornecer cópia impressa do cartão ponto , quando solicitado pelo funcionário ou pelo Sindicato representante da categoria, referente aos meses requeridos, limitado aos últimos 60 (sessenta) meses contados da data do requerimento.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO ESTUDANTE
Em dias de prova e exames escolares, os estudantes empregados ficam dispensados do labor extraordinário, mesmo tendo acordo individual de prorrogação de jornadas, desde que cientifiquem por escrito sua empregadora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames de supletivos e vestibulares, cujos horários coincidirem com a jornada de trabalho e desde que o estabelecimento de ensino oficial seja na sede do trabalho, ou localizada no pólo regional, serão abonadas pela empresa, pré-avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, comprovação posterior.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DE VIGILANTES E PORTEIROS
Com base no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, fica facultado à empresa e respectivos empregados que exercem, exclusivamente, a função de vigia e porteiro, estabelecerem Acordo de Prorrogação e Compensação de Horário de Trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 horas consecutivas de trabalho com 36 horas de descanso, nos termos do artigo 67, parágrafo único da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês, a empresa efetua o pagamento das horas do mês forma integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 16 e 30/31, serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondente ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial.
Parágrafo Primeiro: O mesmo tratamento recebem as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 16 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão do pagamento das mesmas ocorrer no mês, (fato gerador) por projeção.
Parágrafo Segundo: A data de pagamento dos salários a partir de 1º de julho/11 deverá ocorrer no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Havendo necessidade, com anuência da entidade sindical e concordância dos interessados, a empresa, observando sua política interna, poderá parcelar as férias dos empregados em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, ressalvados os casos previstos no parágrafo 1º do artigo 134 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As férias individuais ou coletivas não poderão iniciar em sábados, domingos ou feriados
Parágrafo Segundo: Desde que solicitado pelo empregado por ocasião das férias ser-lhe-á adiantado 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E MATERIAIS
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando por lei ou por ela exigido, uniformes, equipamentos de proteção individual, calçados, ferramentas e crachás.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos materiais e uniformes que receber e, a indenizar a empresa por extravio.
Parágrafo Segundo: Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver para a empresa, todos os materiais e uniformes de seu uso, sob pena da empresa descontar os respectivos valores na rescisão contratual.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa reconhecerá a validade dos atestados médicos e odontológicos, firmados por profissionais particulares, e por profissionais do sindicato laboral, para justificar faltas ao serviço, se apresentados até 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, quando emitido no mesmo município e 48 (quarenta e oito) horas quando fora, do mesmo, com a ressalva deste prazo para os casos de internamentos, e ainda, desde que sejam os mesmos avaliados e acompanhados pelos profissionais da área médica da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RODÍZIO DE ATIVIDADES
Em razão da implantação na Empresa do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, que prevê entre outras medidas o rodízio de atividades, evitando a repetição contínua de movimentos, visando proteger a saúde do trabalhador, estipula-se que o rodízio de atividades nestas condições, não ensejará equiparação salarial.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a colaborar com as entidades sindicais na sindicalização de seus empregados, pelos meios a seu alcance, especialmente nas admissões.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL À EMPRESA
Ao dirigente sindical no exercício de suas funções, será garantido o acesso às dependências da empresa, mediante prévia comunicação do Presidente ou seu substituto, sujeitando-se as normas de procedimento e conduta existentes.
Parágrafo Único: O acesso a que se refere esta cláusula, não inclui as áreas de segurança e segredo industrial, exceto quando estiver acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO EMPREGADOS DESLIGADOS E AFASTADOS
A empresa fornecerá mensalmente a entidade sindical profissional, lista dos empregados desligados e afastados, a qualquer título.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEMBRO DO SINDICATO
A todo empregado investido no cargo de Presidente e Primeiro Secretário do Sindicato, é assegurado o pagamento integral dos seus salários, sempre que se afastar das funções que exerce na empresa, para tratar de interesses da respectiva entidade de classe.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPENSA DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concederá licença remunerada ao empregado integrante da diretoria eleita do Sindicato profissional, quando solicitado pelo presidente da entidade de 15 (quinze) dias por ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa procederá o desconto em folha de pagamento, das mensalidades mediante apresentação pela entidade sindical profissional, da autorização individual do empregado, recolhendo-as até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa se compromete a fixar nos quadros de avisos, editais, avisos e convocações das entidades sindicais, para conhecimento dos trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do Piso de Ingresso da Categoria em favor do empregado prejudicado, por descumprimento das obrigações de fazer, instituídas neste acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUILÍBRIO DAS PARTES
As partes declaram que o presente Acordo foi realizado dentro da regra jurídica da comutatividade, onde as partes beneficiaram-se reciprocamente, tendo-se como satisfeitas pelo ora convencionado, com concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados o foram sempre em troca de outros benefícios.
XXXXXX XXXXXXXXXX PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXX XXXX SECRETÁRIO GERAL
SIND.DOS TRAB.NAS IND.DA ALIM.E XXXXX.XX LAGES E REGIAO