PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
O presente documento tem por objetivo servir como base para início de debates com a finalidade de celebrarmos Convenção Coletiva entre o SINDBOMBEIROCIVIL/RJ e o sindicato PATRONAL para o período compreendido entre 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 1º de março, nos seguintes termos.
CLÁUSULA PRIMEIRA-VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1 de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 1 de março.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados e trabalhadores Bombeiros Civis de Aeródromo do município do Rio de Janeiro.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA-PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2022, serão garantidos aos bombeiros de aeródromo os salários normativos abaixo:
Bombeiros de Aeródromo | |||
Função Profissional | Piso salarial | Periculosida de | Gratificação |
BA2 – Responsável pelo resgate de pessoas e combate a incêndio | R$ 2.334,00 | 30% | 25% |
BA - MC – Bombeiro de aeródromo motorista/ operador de CCI | R$ 2.928,39 | 30% | 25% |
BA – LR – Bombeiro de aeródromo líder de resgate | R$ 2.928,39 | 30% | 25% |
BA – CE – Bombeiro de aeródromo chefe de equipe de serviços | R$ 3.368,70 | 30% | 25% |
OC – Operador de sistema de comunicação | R$ 2.334,00 | 30% | 25% |
GS – Gerente de sessão contra incêndio | R$ 9.600,00 | 30% | 25% |
BA – RE – Bombeiro de aeródromo resgatista | R$ 2.334,00 | 30% | 25% |
Parágrafo segundo
As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salarias retroativas a março de 2022, em até 5 parcelas iguais, iniciando pelo primeiro contracheque subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no M.T.E.
Parágrafo terceiro
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento legal e capaz para solicitação de reequilíbrio financeiro nos Contratos de prestação de serviços cujo processo licitatório possa ser utilizado a CTT do ano anterior.
CLÁUSULA QUARTA – HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS
Somente as empresas Prestadoras de Serviço de Bombeiro Civil, devidamente habilitadas e registradas pelo CBMERJ e que possuam a Certidão de Regularidade Sindical -CERSIN junto ao SINESB-RJ, se encontram nas condições de prestar serviço de Bombeiro Civil e prestar serviços em eventos. Cabe à empresa remunerar o trabalhador seguindo a CCT 2022/2023.
CLÁUSULA QUINTA – FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
O Sindicato Laboral e Patronal irão atuar em conjunto no sentido de coibir a atuação de empresas que não atendam ao pressuposto para prestar serviço de Bombeiro Civil e prestar serviços em eventos, conforme as condições contidas no 3° parágrafo, enviando Ofício Conjunto ao CBMERJ, M.T.E e, caso necessário, ajuizando uma ação judicial perante o Poder Judiciário. A pesquisa por empresas habilitadas e registradas no CBMERJ pode ser realizada no site do CBMERJ ou no SINESB-RJ, através do e-mail xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou pelos telefones 0000-0000 ou 00000-0000.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIO E OUTROS 13° SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA -DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas devem pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário em 50% até ao dia 30 de novembro e a segunda parcela em 50% até ao dia 20 de dezembro. No contracheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13°.
OUTRAS GRATIFICAÇOES CLÁUSULA OITAVA- DOS POSTOS ESPECIAIS
É facultado à empresa conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.
Parágrafo primeiro
Os postos considerados especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Assim, visando um melhor atendimento às necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja uma gratificação diferenciadas para os bombeiros civis que exerçam a função de supervisor.
Parágrafo segundo
Fica assegurado aos bombeiros civis o direito de só perder os postos Especiais por justo motivo, solicitação de exclusão ou redução de gratificações e vantagens pelo cliente, ou ainda por alteração das condições de contratos, que podem resultar na exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas fornecerão aos seus empregados, no período de 01 a 20 de dezembro, uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em forma de brinde. Esta cesta poderá ser em espécie, sob forma de crédito eletrônico ou em produto “in natura”.
Parágrafo único
Fica a critério do empregador fornecer a Cesta de Natal mediante crédito em cartão Vale Alimentação (VA) ou refeição (VR), nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder prêmio assiduidade no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho, justificada ou não, durante o mês, podendo tal cesta básica ser concedida
mediante o fornecimento de vale alimentação, refeição ou pecúnia, a critério do empregador, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT em vigor.
Parágrafo único
O prêmio-assiduidade a que se refere esta cláusula, não se incorpora a remuneração do empregado sob qualquer efeito, tendo em vista que não possui natureza salarial. O prêmio poderá ser pago até o dia 20 do mês subsequente a apuração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA-ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre as 22h00 min e as 05h00 min, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte pontos percentuais), incidente sobre o salário base do empregado.
Parágrafo único
O horário de refeição dos profissionais que laborarem na escala noturna deverá ser concedido entre 19h00 e 21h59.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, em 30% (trinta pontos percentuais), para os empregados mencionados na Cláusula Segunda que fazem jus à percepção do aludido adicional, em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6° da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do empregado.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a partir do dia 01 de MARÇO de 2022 o auxílio alimentação, seja em forma de cartão alimentação (VA) ou refeição (VR) bem como em pecúnia, com valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais) por dia trabalhado, ficando as mesmas autorizadas a descontar de cada empregado, mensalmente, o valor de R$ 1 (um real), permitindo-se o desconto superior ao valor supracitado face a legislação em vigor que regulamenta o PAT.
Parágrafo primeiro
O auxílio alimentação ou equivalente somente será devido por dia de trabalho, com carga horária acima de 6 horas de efetivo trabalho, com exclusão dos dias de suspensão ou interrupção do contrato, afastamento por cessão, licenças, benefício previdenciário ou ausência por qualquer outra causa.
Parágrafo segundo
Em caso de transferência de posto de trabalho, o valor poderá variar em função de previsão contratual, desde que observado o mínimo estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro
O auxílio alimentação/refeição será concedido mediante o fornecimento de ticket eletrônico de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - ou, excecionalmente em dinheiro, podendo, ainda, acontecer em forma mista, sempre a critério da empresa.
Parágrafo quarto
O auxílio alimentação a que se refere esta cláusula, não se incorpora à remuneração do empregado sob qualquer efeito, tendo em vista que não possui natureza salarial.
Parágrafo quinto
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As empresas ficam desobrigadas do fornecimento deste benefício, se fornecerem ou se vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação dos serviços, ou ainda no caso desta obrigação ser cumprida pelo tomador de serviço. O Sindicato Laboral poderá fiscalizar o devido cumprimento deste fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-VALE TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, podendo ser pago de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo primeiro
As empresas, com base no parágrafo único, do Art.5°, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
Parágrafo segundo
O empregado que tiver o seu posto de trabalho alterado terá a garantia do pagamento integral das passagens necessárias para o seu deslocamento.
Parágrafo terceiro
Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará um termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título -Auxílio
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Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Parágrafo quarto
Ocorrendo majoração na tarifa as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
CONTRATO DE TRABALHO -ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-CONTRACHEQUE
As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico via internet, que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, demais proventos e os descontos efetuados.
Parágrafo único
As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e/ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito bancário.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente, ou para a sede do domicílio da empresa.
Parágrafo Único
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Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios:
I) Será comunicado pela empresa, por escrito, e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar seu desligamento ao empregador por escrito, fica garantido seu imediato desligamento de acordo com a legislação vigente.
IV) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, ficando garantido aqueles mais favoráveis ao empregado;
V) Em face da redução da jornada de trabalho, as empresas que compensam o sábado, a redução da hora diária no período do aviso prévio é de 02 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, correspondente ao sábado compensado;
VI) O empregado demitido sem justa causa com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, terá direito a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do seu salário, a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
VII) Em conformidade com a Lei Federal nº 12.506, de 2011, ficou instituído a proporcionalidade do aviso prévio, à razão de 3 dias por ano trabalhado.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) (TEXTO CONFUSO) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA-CONTRATAÇÃO DE PCD
Considerando a função de Bombeiro Profissional Civil pela Lei 11.901/2009, o profissional tem a função legal de inibir focos de incêndio, atender pessoas com problemas de saúde, sendo treinado para tais fins, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do Art. 93 da Lei 8.213/91 e Arts. 136 e 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa com deficiência, habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37,VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal
da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendo a publicação da
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empresa, que comprove ter o curso de formação de Bombeiro Profissional Civil, e que porte o Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de Bombeiro Profissional Civil (Art. 140 e 141 do Decreto n° 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes ao CBMERJ, conforme a Lei 11.901/2009, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove pontos percentuais) de seus empregados são Bombeiros Profissionais Civis (Processo n° TST-RO- 76-64.2016.5.10.0000).
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FEMININA
As empresas se comprometem a manter a contratação de mão-de-obra feminina como 40% (cinquenta pontos percentuais) do seu efetivo.
É de extrema importância a existência de um alojamento feminino ou um vestiário exclusivo, para que seja possível a troca de roupa do efetivo feminino, sem qualquer constrangimento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CONTRATO DE TRABALHO
No prazo de 6 meses da data da dispensa, é vedado à empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
Parágrafo primeiro
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O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, como previsto na Lei 7.238/84, devendo ser observado à projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregador de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro
As empregadoras poderão fazer à homologação da rescisão contratual junto ao SINDBOMBEIROS e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo
Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa obrigada ao pagamento das multas previstas nesta Convenção e do artigo 477, § 8º da CLT.
Parágrafo Terceiro
Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação. O valor para custeio da homologação será de R$50,00.
Parágrafo Quarto
Estando a empresa regular junto às Entidades Laboral e Patronal, poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que
comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS- LGPD
Em face da Lei n° 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenientes fixam, conforme disposições contidas no Art. 7°,Inciso I,Art.11, inciso I, c/c artigo 9°,§ 3° da referida Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviços, operadora/administradora de benefícios, sindicatos laborais, cursos de formação, CBMERJ e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que solicitado ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou à sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal, a quem der causa.
TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
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As empresas comprometem-se a capacitar e desenvolver os seus empregados. Parágrafo primeiro - da formação
Os cursos de formação, necessários para o desemprenho da função, deverão ser custeados pelas empresas, inclusive os valores de deslocamento, alimentação e hospedagem, caso necessários.
Parágrafo segundo - da reciclagem
As empresas comprometem-se a reciclar os seus empregados a fim de atender às exigências legais e capacitá-los a desempenhar adequadamente as suas atividades profissionais. Todos os treinamentos e/ou simulados necessários são desempenho das funções, mesmo que em Postos Especiais, serão administrados às custas das empresas e poderão ser em dias e horas de folga, mediante pagamento de horas extras, inclusive os valores de deslocamento, alimentação e hospedagem, caso necessários.
Parágrafo terceiro - da certificação
Após publicado pelo CBMERJ, as empresas comprometem-se a entregar de imediato o Certificado ao empregado, logo após a reciclagem.
Parágrafo quarto
Em caso de dispensa imotivada, com 4 (quatro) meses de antecedência ao vencimento da reciclagem do Bombeiro Profissional Civil, o empregador ficará obrigado a reciclar o funcionário ou indenizá-lo no valor da reciclagem. Ficará dispensado dessa obrigação o empregador, caso o funcionário demitido seja de imediato contratado pela outra Empresa que venha assumir o porto de serviço, passando a referida obrigação para a Empresa que venha admiti-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -CURSO DE FORMAÇÃO DE LÍDERES E LIDERANÇAS
As empresas se assim desejarem poderão encaminhar os trabalhadores da categoria que estiverem a ser promovidos a cargos de chefia para a formação de Líderes e Lideranças oferecidos pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo único
O curso de qualificação visa aprimorar os trabalhadores nas suas novas funções, dando um maior conhecimento na sua nova função, protegendo a ele e a empresa na qual trabalha.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA-ESTABILIDADE DAS GESTANTES
A empregada gestante não será dispensada sem justa causa, desde o início da gestação até ao término da estabilidade legal.
Parágrafo Único
A empregada gestante deverá ser remanejada para o setor administrativo, não perdendo o direito ao seu adicional de periculosidade.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -PRÉ APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego o funcionário que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho para o empregador e, cumulativamente, faltar 12 (doze) meses ou menos para completar o tempo necessário para obter o direito à aposentadoria integral.
Parágrafo Único
O empregado que contar com 12 (doze) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao último salário nominal, acrescido de 5%
(cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a cinco anos prestados na mesma empresa.
JORNADA DE TRABALHO -DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CONTROLE DA JORNADA
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- JORNADA
O Bombeiro Civil que passar das 156h laborais mensais deverá ser remunerado com hora extra 100%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– ESCALA DE REVEZAMENTO
A jornada do bombeiro civil de aeródromo será de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).
Parágrafo Primeiro - Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, a partir de acordo específico entre empresa e sindicato laboral, poderá se aplicar o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, obedecendo, neste caso, o limite mensal de horas efetivamente trabalhadas, em atendimento a requerimento formulado pelos
Parágrafo segundo– Ultrapassada a 36ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional, ou seja, com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA-CONTROLE DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2° e 3°, da Portaria n° 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto Art. 74°, parágrafo 2° da CLT, que determina o controle da jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo primeiro
Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros porcento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso interjornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios do ticket refeição/alimentação e do vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo
A atividade de Bombeiro Profissional Civil é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado Bombeiro Civil que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição em no máximo 01 hora, o período que o profissional aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de 100% (cem pontos percentuais).
Parágrafo terceiro
Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o Art. 71° da CLT. Durante o usufruto do intervalo previsto, fica facultado ao Bombeiro Civil permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do Art. 71°, § 4° da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇOES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PERMUTA DE TURNOS
Os empregados poderão, excecionalmente e de forma exclusivamente voluntária, permutar de turno para fins de atendimento a eventuais compromissos particulares. Os empregados interessados deverão solicitar a permuta à empresa com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, podendo a empresa concordar, ou não, com a permuta solicitada, desde que observado o descanso mínimo de 24 horas entre turnos, para o empregado que concordar em cobrir a permuta do empregado solicitante, e que a devida compensação pelo empregado solicitante ocorra dentro do mesmo mês em que ocorrer a permuta, para que seja respeitada a carga horária.
FÉRIAS E LICENCAS LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA-LICENÇA PATERNIDADE
A licença de paternidade deverá ser concedida, confirme dispõe a lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA-PROTEÇÃO NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luvas próprias para o trabalho de bombeiro, cinto de segurança, máscaras, etc.) adequados aos devidos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da Portaria n° 3214 de 08/06/78.
Parágrafo primeiro
O Equipamento de Proteção Individual -EPI-quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência é considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT. As empresas são
obrigadas a fornecer roupa de aproximação completa (calça, casaco, luvas, balaclava, botas e capacete) e equipamento de respiração autônoma para cada bombeiro que estiver no posto.
Parágrafo segundo
As empresas tomadoras de serviço se obrigam a fornecer Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC-aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço. Se a contratante não possui tal EPC a mesma poderá alugar da empresa contratada ou outra da sua preferência. Como Equipamentos de Proteção Coletiva as Empresas tomadoras de serviços deverão manter nas suas dependências extintores de incêndio das classes apropriadas para o local para combate a princípio de incêndio. É de extrema importância haver, pelo menos 01, desfibrilador automático externo (DEA), um painel de ferramentas que tenha, obrigatoriamente, 01 hooligan, 01 machado de bombeiro,01 alicate de corte, 01 marreta.
Parágrafo terceiro
As empresas podem constituir SESMT COMUM, organizado e administrado pelo Sindicato Laboral, conforme o item 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4-NR4 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Sindicato Laboral regulamentará o uso do SESMT COMUM pelas empresas através de Regimento próprio.
UNIFORME
CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRO-FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DO
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) jogos de uniforme na admissão do empregado, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro
Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
Parágrafo segundo
Os uniformes fornecidos pelas empresas aos funcionários devem ser diferentes dos uniformes utilizados pelos Bombeiros Militares do CBMERJ.
Parágrafo terceiro
A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertência, suspensão e demissão por justa causa.
Parágrafo quarto
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso pessoal.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTO -DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificando a ausência ao trabalho. Parágrafo primeiro
A ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário, a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração dos dias.
RELAÇOES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATACAO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA-MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão descontar 3,5% (três pontos e meio percentuais) do piso da categoria profissional, em folha de pagamento, a mensalidade dos associados e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, devendo o respetivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.
Parágrafo primeiro
O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até ao 5° dia útil subsequente à competência do desconto, tendo a partir daí, o prazo de até 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral devidamente registrado no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS-M.T.E, cópia do recebido de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recebido definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 10% (dez pontos percentuais) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
Parágrafo segundo
É vedado a empresa deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja em negociação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA-DIRETORES SINDICAIS
As empresas liberarão até 01 (um) Diretor Sindical que participe da administração do Sindicato, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
Parágrafo primeiro
Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
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Parágrafo segundo
Os Diretores e Delegados sindicais, terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa, dentro do período estatutário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA-CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As Empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 5,00 (cinco reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista, previdenciária e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas, cálculos para aposentadoria, trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos de treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na presente Convenção Coletiva de Trabalho. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato Laboral, ou email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx com cópia para o departamento pessoal da empresa, do qual terá eficácia a contar da data de entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto.
Parágrafo primeiro
A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Negocial Laboral no Banco Itaú S.A., agência 0313, conta corrente n° 31413-0, ou em boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral, até ao 5° dia útil do mês subsequente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, a cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados,
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no prazo máximo de 10(dez) dias. O atraso no repasse incorrerá em multa de 5% (cinco pontos percentuais) ao mês sobre o valor da Contribuição Negocial Laboral.
Parágrafo segundo
Em caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer a via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As Empresas descontarão de cada empregado, em folha de pagamento, a quantia total de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo em duas parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a serem descontados em contracheque dos meses de JULHO e AGOSTO de 2022, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respetivo Sindicato. Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato Laboral, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado. Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAU S.A, agência 0313, conta corrente n° 31413-0, ou em boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral, no prazo até ao 5° dia útil de cada mês subsequente à competência de cada desconto. Caso contrário será cobrado multa de 5% (cinco pontos percentuais) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada.
Parágrafo Primeiro
Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Segundo
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇOES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa um direito do empregado, nos termos do Art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e, nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador de serviços, principalmente, do Sindicato Laboral, visando alertá-lo para a impossibilidade matemático- financeira do preço (inexequível) de cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando- se, outrossim com o disposto no Art. 48, Il, da Lei n° 8.666 de 21/06/93.
DISPOSIÇOES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa estabelecida pelo Art. 620 da Lei n° 13.477/2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, por tanto, a celebração dos instrumentos normativos coletivos deverão contar com a anuência dos Sindicatos Laboral e Patronal, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo primeiro -Da obrigatória anuência do Sindicato Laboral e Patronal
Tal disposição será exigida para a celebração de acordo individual que deverão contar com a anuência dos Sindicatos Laboral e Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, contratado com empresa seguradora escolhida pelo empregador, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I –R$50.000,00(cinquenta mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – Ocorrendo a morte do Segurado, a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral, o (s) beneficiário (s) do seguro deverá (ão) entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o reembolso dos gastos com sepultamento poderá ser solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados.
IV– ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser
disponibilizado pela seguradora ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais vinculados as áreas de atuação de cobertura desta cláusula (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), por meio de sistema operacional simplificado, sem custo adicional ao solicitante do serviço, através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição pela prestadora do serviço, cuja finalidade precípua é a de proporcionar amparo ao empregado (a) e a seus dependentes, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas determinado pela seguradora, ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, seguindo as determinações do Conselho de Psicologia o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação apresentado. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal (ou gestor responsável na empresa) para apoiá-los e orienta- los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado titular do seguro.]
Parágrafo único: Entende-se por Assistência Psicológica serviço que tem por finalidade aliviar e assessorar ao segurado e seus dependentes, que estejam em situação de forte impacto emocional, decorrente inclusive, mas não restringindo, de doenças crônicas, invalidez, envolvimento com álcool e drogas, luto, acidente, violência, vítima de crime, aposentadoria e envelhecimento. Entende-se por Assistência Social, o serviço que presta atendimento ao segurado e dependentes que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade social, para prestar informações, orientações e encaminhamentos relacionados em como acessar obrigações, serviços e direitos (estarão exclusas deste serviço questões trabalhistas relacionadas diretamente ao empregador). Entende-se por
Assistência Nutricional, o serviço que prestará informações e esclarecimentos ao segurado e seus dependentes de possíveis dúvidas e dicas nutricionais, bem como nutrição e saúde, esporte, estética entre outras, em situações específicas de doenças tais como: hipertensão, diabetes, doenças metabólicas, cardiopatias, câncer, alergias alimentares, doença celíaca, orientação para cuidadores ou familiares sobre dúvidas com alimentação por sonda enteral ou parental.
V – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora, os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
VI – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
VII – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
VIII – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO CONVÊNIO MÉDIDO/ ODONTOLÓGICO
As empresas se obrigam a manter e custear, integralmente, convênios de assistência médico-hospitalar e odontológico, com empresas autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde) aos empregados e seus dependentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO CONVÊNIO MÉDIDO/ ODONTOLÓGICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO VALE CULTURA
As empresas se obrigam a custear um valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de vale cultura para os trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Da multa por descumprimento
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento, com exceção das cláusulas que tenham previsão de penalidade específica, sujeitará a empresa infratora à multa de 01 (um) piso vigente do Bombeiro Profissional Civil, por funcionário quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato Patronal.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do Sindicato dos Empregados notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação, ou justificá-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA-DANOS PATRIMONIAIS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovado e assentido pelo empregado. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes, desde que haja concordância pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA-DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA-QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO BOMBEIRO CIVIL
A qualificação profissional do Bombeiro Civil deve seguir à risca a NBR n° 16.877-ABNT- Esta norma especifica os requisitos de competências profissionais dos Bombeiros Civis, Classes I, II e III, para proteger a vida e o patrimônio, bem como reduzir as consequências sociais e os danos ao meio ambiente.