MÓDULO 9
MÓDULO 9
9.4 | SEGURO- DESEMPREGO |
ESTE FASCÍCULO SUBSTITUI O DE IGUAL NÚMERO ENVIADO ANTERIORMENTE AOS NOSSOS ASSINANTES. RETIRE O FASCÍCULO SUBSTITUÍDO, ANTES DE ARQUIVAR O NOVO, PARA EVITAR A SUPERLOTAÇÃO DA PASTA. EXPEDIÇÃO: 24-06-2001
5ª EDIÇÃO
SUMÁRIO
PÁGINA
9.4. SEGURO-DESEMPREGO·······························································································3···········
9.4.1. INTRODUÇÃO 3
9.4.2. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO 3
9.4.2.1. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À JURÍDICA 3
9.4.2.3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 3
9.4.3. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO 3
9.4.4. PERIODICIDADE DO BENEFÍCIO 3
9.4.5. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO 4
9.4.5.1. XXXXXXX FIXO E VARIÁVEIS 4
9.4.5.2. TRABALHADOR EM AUXÍLIO-DOENÇA OU EM SERVIÇO MILITAR 4
9.4.6. VALOR DO BENEFÍCIO 4
9.4.7. PAGAMENTO 4
9.4.8. REQUERIMENTO 5
9.4.8.1. FORMULÁRIO CONTÍNUO 5
9.4.8.2. CARIMBO DO CGC/CNPJ 5
9.4.8.3. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO 5
9.4.8.3.1. Requerimento Pelo Empregado 5
9.4.8.3.2. Registro do Pagamento 5
9.4.8.4. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS 5
9.4.8.6. PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS 5
9.4.9. REQUERIMENTO ESPECIAL 5
9.4.10. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO 6
9.4.11. CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO 6
9.4.12. PARCELAS INDEVIDAS 6
9.4.13. RECURSO···········································································································6·········
9.4.14. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 6
9.4.15. SUSPENSÃO DO CONTRATO 6
9.4.16. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO 6
9.4.17. EXEMPLO ···········································································································6·········
9.4.18. TRABALHADOR DOMÉSTICO 11
9.4.18.1. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 12
9.4.18.2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO 12
9.4.18.3. VALOR DO BENEFÍCIO 12
9.4.18.4. TEMPO DE CONCESSÃO 12
9.4.18.5. HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO 12
9.4. SEGURO-DESEMPREGO
9.4.1. INTRODUÇÃO
O benefício do Seguro-Desemprego foi instituído para atenuar a situação dos empregados que são dispensados sem justa causa. Este benefício propicia uma renda mínima ao trabalhador, por prazo determinado, de forma que neste período ele possa se requalificar profissionalmente e se recolocar no mercado de trabalho.
9.4.2. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Para ter direito ao benefício do Seguro-Desemprego, o trabalhador dispensado, sem justa causa, inclusive no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e pensão por morte;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
9.4.2.1. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À JURÍDICA
São pessoas físicas equiparadas à jurídica os profissionais liberais com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.
9.4.2.2. MÊS DE ATIVIDADE
Considera-se mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados.
O aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço e considerado nos 6 meses para fins de salário e vínculo empregatício com a pessoa jurídica.
É aconselhável que o período de duração do aviso prévio indenizado seja anotado na parte de observa- ções gerais da CTPS do empregado.
Será considerado para efeito de tempo de serviço o período em que o requerente exercer atividade na condição de trabalhador temporário, quando for o caso.
9.4.2.3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os desligamentos ocorridos em função de término de contrato de experiência ou de prazo determinado não caracterizam demissão sem justa causa, não gerando direito ao benefício do Segu- ro-Desemprego.
A demissão somente será considerada sem justa causa, gerando direito ao benefício, quando ela ocor- rer antes do prazo estipulado para o final do contrato
9.4.3. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
O trabalhador poderá comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à percepção do Seguro-Desemprego do seguinte modo:
a) mediante anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior a um ano;
c) mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa;
e) mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
A comprovação dos demais requisitos, que não se faça na forma das letras “a” a “e” anteriores, será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no requerimento do Seguro-Desemprego.
9.4.4. PERIODICIDADE DO BENEFÍCIO
O Seguro-Desemprego será concedido por um período máximo de3a5 meses, de forma contínua ou alternada. O benefício será devido a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:
a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11, nos últimos 36 meses;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência;
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.
9.4.4.1. PERÍODO AQUISITIVO
O período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o empregado determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
O benefício do Seguro-Desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, desde que satisfeitas as condições exigidas.
9.4.5. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício do Seguro-Desemprego será apurado com base na média dos salários dos 3 últimos meses de trabalho.
No caso de empregado que não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses, o salário deve ser calculado considerando-se o mês completo de trabalho.
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa constante no campo “Maior Remuneração” do TRCT.
Considera-se como salário a remuneração integral, incluindo:
a) Adicional de insalubridade;
b) Adicional de periculosidade;
c) Adicional noturno;
d) Adicional de transferência, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
e) Ajuda de custo, somente se exceder 50% dos salários;
f) Anuência, biênios, triênios e qüinqüênios;
g) Comissões;
h) Descanso semanal remunerado;
i) Diária para viagens, superior a 50% do salário;
j) Horas extras, segundo sua habitualidade;
l) Prêmio, pago em caráter de habitualidade, integra o salário;
m) Prestações in natura que são pagamentos feitos ao empregado através de fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro.
Caso o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário deverá ser calculado considerando o mês completo de trabalho.
9.4.5.1. XXXXXXX FIXO E VARIÁVEIS
O cálculo da média dos salários do trabalhador que percebia salário fixo e variáveis deve tomar por base as duas parcelas.
Para os trabalhadores que percebiam salário por quinzena, semana ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria o salário mensal equivalente, tomando-se por base o mês de 30 dias ou 220 horas.
9.4.5.2. TRABALHADOR EM AUXÍLIO-DOENÇA OU EM SERVIÇO MILITAR
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 3 últimos salários, o valor do benefício deverá se basear na média dos 2 últimos ou, ainda, do valor do último salário.
Nesse caso, os campos relativos ao penúltimo e antepenúltimo salário deverão ser zerados.
9.4.6. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do Seguro-Desemprego será fixado em Real, na data de sua concessão, corrigido pelo IGP-DI, e calculado da seguinte forma:
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO | VALOR DA PARCELA |
Até R$ 297,14 | Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%) |
Mais de R$ 297,14 até R$ 495,28 | Multiplica-se R$ 297,14 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 297,14, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados |
Acima de R$ 495,28 | O valor da parcela será de R$ 336,78, invariavelmente |
O benefício não poderá ser concedido em valor inferior ao do salário mínimo.
9.4.6.1. SALÁRIO MÍNIMO
O benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao Salário Mínimo.
9.4.7. PAGAMENTO
A contar da data da dispensa, o trabalhador receberá o pagamento da primeira parcela correspondente aos primeiros 30 dias de desemprego. Ele fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego, por fração igual ou superior a 15 dias de desemprego. As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior. Assim, entende-se que o pagamento da
primeira parcela será efetuado 30 dias após a data da dispensa ou da data da postagem do requerimento, quando for o caso.
O Ministério do Trabalho e Emprego processa e emite os Documentos de Pagamento do Seguro-Desemprego (DSD), em lotes semanais, que ficam à disposição dos beneficiários na instituição financeira pagadora, pelo período de 67 dias, a contar da data da emissão. Após este prazo, o valor será recolhido ao Ministério do Trabalho e Emprego.
9.4.8. REQUERIMENTO
A pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, que dispensar empregado, sem justa causa, fornecerá a este o Requerimento do Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa (CD), nos quais devem constar todas as informações necessárias da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos comprobatórios à habilitação do Seguro-Desemprego.
9.4.8.1. FORMULÁRIO CONTÍNUO
As empresas poderão utilizar formulários A-4 em substituição aos formulários impressos. O formulário formato A-4 somente poderá ser confeccionado de acordo com o modelo e a numeração específica fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento próprio encaminhado à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, que emitirá a necessária autorização.
9.4.8.2. CARIMBO DO CGC/CNPJ
As empresas substituirão o uso do carimbo do CGC nos formulários de Requerimento do Seguro-Desemprego, pela transcrição do número de inscrição no CNPJ, do nome da empresa em letra maiúscula, endereço, CEP e a localidade.
9.4.8.3. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
O trabalhador desempregado pode encaminhar, a partir do 7º e até o 120º dia subseqüente à data de sua demissão, o Requerimento do Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da DRT ou do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Nas localidades onde não houver esses órgãos, o requerimento poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
9.4.8.3.1. Requerimento Pelo Empregado
Para requerer o benefício, o trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de Identidade no PIS/PASEP;
d) Requerimento do Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, homologado quando o período de vínculo for superior a um ano;
f) Documento de levantamento dos depósitos no FGTS, ou extrato comprobatório dos depósitos.
9.4.8.3.2. Registro do Pagamento
O agente pagador irá conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de “anotações gerais”.
9.4.8.4. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego não desobriga o empregador da entrega do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
9.4.8.5. PENALIDADE
O empregador que não entregar ao trabalhador o formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego, bem como deixar de prestar informações necessárias ao pagamento do benefício, ficará sujeito à multa de R$ 425,64 a R$ 42.564,00.
9.4.8.6. PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Os comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) devem ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do empregado dispensado, pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de dispensa.
9.4.9. REQUERIMENTO ESPECIAL
O requerimento especial é um formulário que possibilita ao trabalhador requerer o Seguro-Desemprego em casos especiais. Este formulário será preenchido somente pelos Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego nas DRT e SINE, mediante apresentação da documentação exigida para habilitação.
O requerimento especial deve ser preenchido, dente outros, no caso de recusa por parte do empregador em fornecer ao trabalhador dispensado sem justa causa os formulários do Seguro-Desemprego, e no caso de perda ou extravio do requerimento de Seguro-Desemprego (SD) e/ou da Comunicação de Dispensa (CD), antes da postagem do formulário pelo requerente.
9.4.10. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
As decisões proferidas pelos Tribunais Trabalhistas são unânimes no sentido de que a não percepção do Seguro-Desemprego, por culpa da empresa, gera para o empregado o direito à indenização por perdas e danos no valor equivalente ao benefício.
9.4.11. CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O benefício do Seguro-Desemprego deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:
a) admissão em novo emprego;
b) percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;
c) pela recusa de outro emprego condizente com a qualificação e remuneração anterior;
d) por falsidade na declaração de informações necessárias à habilitação;
e) por fraude visando à percepção indevida do benefício; e
f) por morte do beneficiário.
O benefício será cancelado por 2 anos, dobrado no caso de reincidência, nas hipóteses mencionadas nas letras “c”, “d” e “e” anteriores.
A admissão em novo emprego implica o não recebimento integral do benefício. O trabalhador perceberá as parcelas restantes no mesmo período aquisitivo, caso venha a ser novamente dispensado sem justa causa, ou no caso de reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, sendo que o término do contrato ocorra dentro do período.
9.4.12. PARCELAS INDEVIDAS
O trabalhador que receber indevidamente parcelas do Seguro-Desemprego terá de restituí-las, mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego, na Caixa Econômica Federal, utilizando formulário próprio fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O valor a ser restituído será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O prazo de prescrição para restituição das parcelas recebidas indevidamente pelos beneficiários foi fixado em 5 anos. Este prazo será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício.
9.4.13. RECURSO
Não sendo atendidos os critérios e, conseqüentemente, não ocorrendo a concessão do Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
No caso de indeferimento, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio dos postos credenciados de suas Delegadas, no prazo de 90 dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.
9.4.14. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Desde janeiro de 1999, pode ser concedida bolsa de qualificação profissional ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
A bolsa será concedida na periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para obtenção do benefício do Seguro-Desemprego.
Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao Seguro-Desemprego, garantindo-se o recebimento de, pelo menos, uma parcela do benefício, se a título de bolsa já tiver recebido as demais parcelas correspondentes ao Seguro-Desemprego.
9.4.15. SUSPENSÃO DO CONTRATO
Para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, o período que o contrato de trabalho ficar suspenso em decorrência da participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, será desconsiderado para o cálculo dos períodos de que tratam as letras “a” e “b” do item 9.4.2.
9.4.16. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO
O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
a) morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas que já venceram, quando será pago aos dependentes, mediante apresentação de alvará judicial;
b) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.
9.4.17. EXEMPLO
A seguir, exemplificamos o preenchimento dos formulários do Seguro-Desemprego, considerando a situação de um trabalhador que foi demitido sem justa causa, tendo cumprido o aviso prévio:
9.4.18. TRABALHADOR DOMÉSTICO
O empregado doméstico somente fará jus ao benefício do Seguro-Desemprego se o empregador tiver optado por incluí-lo no regime do FGTS.
As normas para concessão do benefício ao empregado doméstico foram estabelecidas de forma diferenciada, não lhe aplicando as que analisamos nos itens anteriores, que são para os empregados celetistas.
O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses, nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.
Na contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
Considera-se mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias.
Somente fará jus ao benefício o empregado doméstico vinculado ao FGTS, e como a vinculação é uma opção do empregador, nem todo empregado fará jus ao benefício.
Como a opção começou a partir da competência março/2000, o benefício passou a ser concedido a partir da competência maio/2001.
9.4.18.1. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O Seguro-Desemprego somente será concedido para o empregado doméstico que for demitido sem justa causa.
Para se habilitar ao Seguro-Desemprego, o empregado doméstico terá de apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de traba- lho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses;
b) Termo de rescisão do contrato de trabalho, atestando a dispensa sem justa causa;
c) Comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido na letra “a”, na condição de empregado doméstico;
d) Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
e) Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
9.4.18.2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para comprovar o vínculo empregatício mencionado na letra “a” do item anterior, serão considerados somente os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
Considera-se um mês de atividade, para efeito de vínculo empregatício, a fração igual ou superior a 15 dias.
9.4.18.3. VALOR DO BENEFÍCIO
Para o empregado doméstico, o valor do benefício do Seguro-Desemprego corresponderá a um salário mínimo.
9.4.18.4. TEMPO DE CONCESSÃO
O benefício do Seguro-Desemprego será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma descontínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
9.4.18.5. HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Para se habilitar ao benefício, o empregado doméstico deverá dirigir-se aos postos indicados e credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
9.4.18.6. NOVO BENEFÍCIO
O benefício do Seguro-Desemprego somente poderá ser requerido a cada período de 16 meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas nos subitens anteriores.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.998, de 11-1-90 (Informativo 03/90); Lei 8.900, de 30-6-94 (Informativo 26/94); Medida Provi- sória 2.076-34, de 23-2-2001 (Informativo 05/2001); Medida Provisória 2.104-15, de 26-1-2001 (Informativo 05/2001); Decreto 3.361, de 10-2-2000 (Informativo 06/2000); Resolução 71 CODEFAT, de 26-10-94 (Informativos 45 e 47/94); Resolução 91 CODEFAT, de 14-9-95 (Informativo 38/95); Resolução 98 CODEFAT, de 7-2-96 (Informativo 07/96); Resolução 107 CODEFAT, de 10-5-96 (Informativo 21/96); Resolução 168 CODEFAT, de 13-5-98 (Informativo 19/98); Resolução 193 CODEFAT, de 23-9-98 (Informativo 39/98); Resolução 200 CODEFAT, de 4-11-98 (Informativo 45/98); Resolução 203 CODEFAT, de 17-12-98 (Informa- tivo 51/98); Resolução 219 CODEFAT, de 28-9-99 (Informativo 39/99); Resolução 252 CODEFAT, de 4-10-2000 (Informativo 40/2000).
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
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