SINDICATO
DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 91.106.815/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2
GRAUS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de
fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional
dos Professores, plano da CTEEC,
com abrangência territorial em Caxias
Do Sul/RS.
Disposições
Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O
salário dos professores será reajustado em 1º de março de
2019 pelo percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e
quatro centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o
salário devido em março de 2018.
Parágrafo
1º
– Entende-se por salário devido em março de 2018 aquele
resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na
Convenção Coletiva de Trabalho de 2018.
Parágrafo
2º
– A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2019
deverá ser ressarcida aos professores juntamente com o
salário de julho de 2019.
Parágrafo
3º
– O salário de março de 2019 constituirá a base de
cálculo para a data-base de 2020.
CLÁUSULA
QUARTA - PISOS SALARIAIS
Os
pisos salariais devidos a partir de 1º de março de 2019
corresponderão aos seguintes valores:
Níveis
Março
de 2019
Educação
Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º
R$ 16,81
Ensino
Fundamental – 6º ao 9º
ano
R$ 17,92
Cursos
livres sem
graduação
R$ 17,92
Ensino
Médio
R$ 23,86
Cursos
livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos
R$ 23,86
Educação
Profissional
R$ 23,86
Parágrafo
1º –
Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou manter
professor por valor inferior ao piso estabelecido nesta
Convenção.
Parágrafo
2º –
A diferença referente ao reajuste salarial, retroativa a 1º
de março de 2019, deverá ser ressarcida aos professores
juntamente com o salário de julho de 2019.
CLÁUSULA
QUINTA - APROXIMAÇÃO DE VALORES HORA-AULA - ESCOLAS
REMANESCENTES
A
diferença entre o valor hora-aula da Educação
Infantil/Ensino Fundamental I e o valor da hora-aula Ensino
Fundamental II, quando superior a 10% (dez por cento), deverá
ser reduzida em até 15% (quinze por cento) até atingir o
limite de reajuste de 6% (seis por cento) como teto desta
aproximação (3,94% correspondentes ao INPC do período
revisando + 2,06%), observados os seguintes parâmetros:
a)
A
diferença será calculada tomando por base os respectivos
valores de hora-aula já reajustados em 3,94% (três inteiros
e noventa e quatro centésimos de inteiro por cento);
b)
Uma
primeira aproximação, no limite de 8% (oito por cento) da
diferença, será exigível a partir do salário de
agosto/2019, sem retroação à data-base;
c)
Se,
ainda assim, não for atingido o teto de aproximação
previsto no ‘caput’, a diferença remanescente será paga
no salário de janeiro/2020.
CLÁUSULA
SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhum
estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa,
contratar docente com salário inferior ao do professor de
menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento,
considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as
vantagens pessoais.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O
salário dos professores da Educação Básica será pago,
impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao
vencido, considerando-se o sábado como dia útil para efeito
de contagem.
Parágrafo
Primeiro
– Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de
0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por
dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º
(sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5%
(cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez
ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e
equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente,
acrescidas da correção mensal baseada na variação do
IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo
Segundo
– O atraso no pagamento de salários implicará, além da
multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos
valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas
sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA
OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
Os
estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários
de seus docentes através de agência bancária, mediante
depósito em conta individual de cada professor, havendo
agência ou posto bancário na localidade.
CLÁUSULA
NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia,
física ou digital, do recibo de pagamento do salário,
especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula,
carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como
os descontos efetuados.
Parágrafo
Único –
O recibo deverá conter dados que identifiquem o
estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ e assinatura do
diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de
servir de documento comprobatório do salário do docente.
CLÁUSULA
DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica
assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
do 13º salário até o dia 06 de agosto de 2019, com base na
remuneração devida no mês de julho, independentemente de
solicitação do professor, devendo a parcela restante ser
paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2019.
Parágrafo
1º –
A antecipação da primeira parcela prevista
no caput substitui
a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei
4.749/65.
Parágrafo
2º –
Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5%
(cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia
de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por
cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter
descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente
a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da
correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV,
calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido
até o efetivo cumprimento.
Parágrafo
3º –
Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão,
além da multa prevista no parágrafo segundo, a correção
dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV,
calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica
assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo
de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo
1º –
Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5%
(cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia
de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por
cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter
descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente
a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da
correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV,
calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido
até o efetivo cumprimento.
Parágrafo
2º –
O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além
da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal
dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV,
calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI
10.820/03
As
instituições de ensino deverão firmar o documento bancário
necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por
seus docentes, nos termos da Lei 10.820/03.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O
pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o
primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas
hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia,
contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser
paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao
salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a
quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A
carga horária do docente e a correspondente remuneração não
poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo
nas hipóteses de:
I –
alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão
competente da instituição de ensino;
II –
supressão de turmas motivada por redução do número de
alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo ano,
componente curricular ou disciplina tenham, no máximo:
a) na
educação infantil: 20 alunos;
b) nos
anos iniciais (1º ao 5º) do ensino fundamental: 35
alunos;
c) nos
anos finais (6º ao 9º) do ensino fundamental: 42
alunos;
d) no
ensino médio: 47 alunos;
III –
término de mandato em função eletiva ou exoneração em
função administrativa de confiança.
Parágrafo
1º –
O professor que tiver sua carga horária reduzida terá
assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando
vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou
disciplina.
Parágrafo
2º –
Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas
rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da
maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12
(doze) meses.
Parágrafo
3º –
O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada
em apenas 1 (um) dos semestres do ano será remunerado ao
longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre
efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento)
da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações
mais vantajosas já existentes.
Parágrafo
4º –
Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no
parágrafo terceiro anterior será devida no ato da rescisão
contratual.
Parágrafo
5º –
Em se tratando de professor de educação profissional, será
admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo
período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a
hipótese de inocorrência do componente curricular para o
qual foi contratado.
Parágrafo
6º –
A redução de carga horária do professor por motivo de
alteração curricular não poderá superar a redução
efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo
7º –
A alteração curricular deverá ser informada, por escrito,
ao sindicato profissional até o início do período letivo em
que será praticada.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O
período de trabalho que exceder a carga horária contratual
semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e
percentuais:
I –
adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da
hora-aula normal:
a) às
2 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária
contratual;
b) os
períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas
não incluídas na carga horária contratual do
professor;
c) reuniões
individuais com pais de alunos.
II –
pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades
esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas
a campo;
e) conselhos
de classe;
f) substituição
provisória eventual;
g) atividades
pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação
do professor;
h) reuniões
coletivas com pais de alunos;
i) convites
– quando o professor, na educação básica, é convidado
para atividades pedagógicas promovidas pela escola,
excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
j)
aulas referentes ao instituto de progressão;
III –
adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula
normal:
a) em
todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II
supra.
Parágrafo
1º – As
escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que
tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária
contratual semanal do professor.
Parágrafo
2º –
A substituição provisória prevista no caput será
entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor
ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do
professor que fará a substituição.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As
horas de passeios, festividades e atividades esportivas
citadas no inciso II da cláusula 16 serão computadas
independentemente do número de horas trabalhadas,
respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo,
ressalvadas as situações mais benéficas:
a) quando
realizadas de segunda-feira a sábado, em escolas com aulas
regulares nesses dias, serão pagas conforme o número de
períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo
descontáveis as horas coincidentes já inclusas na carga
horária contratual;
b) quando
realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas
regulares nesse dia, como também em domingos e feriados,
contar-se-ão 5 (cinco) horas-aula para cada turno
envolvido;
c) quando
o passeio, a festividade ou a atividade esportiva
estenderem-se pelo período noturno, que, para exclusivo
efeito desse cômputo e do respectivo pagamento, inicia a
partir das 19h, o professor receberá as horas noturnas que se
acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco)
horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver
pernoite.
Parágrafo
Único –
O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas
alíneas “a” e “b”, a carga horária relativa ao dia e
turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou
festividade do total de horas a serem pagas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - INTERCÂMBIOS DE FORMAÇÃO DOCENTE
É
assegurado ao professor que participar de programas de
intercâmbio de formação individual do docente no exterior,
contratado pela escola, o pagamento das horas da carga horária
contratada correspondente aos dias do intercâmbio, bem como o
pagamento das suas despesas com inscrição, deslocamento e
traslados, alimentação e hospedagem.
Parágrafo
Único –
A participação do professor dependerá de expressa anuência
da escola.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
Os
estabelecimentos de ensino pagarão aos professores que
participarem de atividades de formação tais como congressos,
simpósios, seminários ou equivalentes, promovidos ou
contratados pela Instituição de ensino ou mantenedora ao
qual estão vinculados, somente as horas de sua carga horária
contratada, e arcarão com as despesas, com inscrição,
deslocamento, traslados, alimentação e hospedagem.
Parágrafo
Único: As
Instituições definirão locais adequados para hospedagem e
alimentação, bem como deslocamento e traslado.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
A
remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas
semanais, que não poderá ser superior a 40 (quarenta). O
pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês
constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe
1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso,
conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação
com a Lei 605/49.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - INTERVALO
Após
três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os
professores, um intervalo para descanso com duração mínima
de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura
pedagógica da disciplina.
Parágrafo
1º –
O intervalo de que trata o caput descaracteriza
a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo
2º –
Caso o professor exerça atividade nesse período por
convocação da escola, receberá remuneração equivalente ao
valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo
3º –
O intervalo intrajornada poderá exceder 2 (duas) horas, e o
intervalo entre o término da jornada de 1 (um) dia e o início
da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11
(onze) horas consecutivas.
Parágrafo
4º –
O professor poderá concentrar sua carga horária normal
contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um
mesmo estabelecimento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO AO DESCANSO
Em
domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de
solicitação de tarefas empregatícias.
Parágrafo
Único –
Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará
o pagamento de 2 (duas) horas-extras para o professor
demandado.
XXXXXXXX
XXXXXXXX SEGUNDA - PAGAMENTO DE JANELAS
Os
períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas),
que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como
hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária
e ao salário contratual.
Parágrafo
1º –
Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas
pedagógicas, relacionadas com a sua área.
Parágrafo
2º –
No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não
permanecer na escola, no período das janelas, hipótese em
que não receberá a correspondente remuneração.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE
LOTAÇÃO
Fica
assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos
ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco)
quilômetros do limite do município-sede de sua lotação,
desde que não seja o município de sua moradia, o
ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento,
alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados
pelas respectivas instituições, mediante apresentação de
notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços
próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes
ou serviços de transporte.
Parágrafo
1º –
Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado
em apenas 1 (um) centro/unidade da instituição.
Parágrafo
2º –
Quando a jornada do professor estender-se por mais de 1 (um)
turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela
instituição.
Parágrafo
3º –
Quando a jornada do professor estender-se por mais de 1 (um)
dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia,
também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela
instituição.
Parágrafo
4º –
Se o professor, em virtude de transferência consensual,
deixar de se enquadrar na hipótese geral prevista no caput,
até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação,
deixará de ser ressarcido das despesas ali
mencionadas.
Parágrafo
5º –
O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha
pago em virtude de sua atuação docente em prol da
instituição, independentemente dos critérios estipulados
no caput da
cláusula.
XXXXXXXX
XXXXXXXX QUARTA - ESTÁGIOS
As
instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte
do professor xxxxxxx em razão de trabalho de supervisão de
estagiários, mediante apresentação dos respectivos
comprovantes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É
obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo
entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que
este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em
horário não contratual.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo
professor terá direito a um adicional por tempo de serviço
equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal
para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento
de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de
adicional, independentemente do número de
quadriênios.
Parágrafo
1º –
Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30
de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base
de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado,
passando a se inserir, após essa data, no regime previsto
no caput da
cláusula.
Parágrafo
2º –
Será respeitado o direito que o professor já tenha
porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo
de mais de 5 (cinco) quadriênios.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O
professor fará jus à percepção de adicional noturno,
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula
diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os
estabelecimentos de ensino estarão obrigados a pagar aos seus
docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor
da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal
remunerado, consideradas as 4,5 (quatro e meia) semanas a que
alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais,
compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão
de plano de carreira ou plano de cargos e salários já
existente:
a) licenciatura
curta ou plena ou Pedagogia: 3% (três por
cento);
b) especialização:
5% (cinco por cento);
c) mestrado:
10% (dez por cento);
d) doutorado:
15% (quinze por cento).
Parágrafo
1º –
O adicional previsto na alínea “a” será devido tão
somente aos professores da educação infantil e aos anos
iniciais (1º ao 5º anos) do ensino fundamental.
Parágrafo
2º –
O adicional referido na alínea “a” será redimensionado
da seguinte maneira:
a) passará
a ser de 2% (dois por cento) para os professores contratados
em 2013;
b) passará
a ser de 1% (um por cento) para os professores contratados em
2014;
c) não
será devido aos professores contratados a partir de janeiro
de 2015.
Parágrafo
3º –
Fica acordada entre as partes convenentes a inclusão das
condições estabelecidas no parágrafo 2º (segundo), nas
pactuações coletivas ou revisões judiciais referentes às
datas-bases de 2013, 2014 e 2015.
Parágrafo
4º –
A titulação deverá corresponder à área de atuação
específica do professor, sendo ainda aceita, no caso da
educação básica, a titulação em educação, desde que a
mesma tenha relação direta com o plano de trabalho do
professor.
Parágrafo
5º –
O pagamento dos referidos percentuais estará condicionado à
apresentação do respectivo diploma ou certificado
(especialização), e, no caso de ter sido expedido por
instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela
instituição empregadora ou pelo órgão federal
competente.
Parágrafo
6º –
Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não
sendo os mesmos cumulativos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será
concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) do valor dos cursos para os docentes de todos os níveis
e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria
instituição em que trabalham e na sua área de atuação.
Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez
por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2
(duas) vagas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção
de seus professores, plano de saúde que garanta
atendimento básico em consultas com médicos
especializados e exames diagnósticos (todos constantes da
tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e
atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico
oferecido no mercado.
Parágrafo
Primeiro – A escola poderá contratar
plano de saúde com e sem participação nas consultas.
Quando for sem participação a escola pagará o valor
correspondente a 2,0% da mensalidade do plano por
hora-aula até atingir 50% da mensalidade. Se for com
participação, o professor, no tocante às consultas
médicas, participará com até R$30,00 e a escola pagará
o correspondente a 2,5% da mensalidade do plano por
hora-aula da carga horária até atingir 50%.
Parágrafo
Segundo – No tocante a exames e demais
procedimentos médicos, os professores terão direito, sem
participação, àqueles incluídos na cobertura do Plano,
ficando a escola desobrigada de quaisquer complementações.
Parágrafo
Terceiro - O parágrafo anterior terá
aplicação a partir de agosto de 2019.
Parágrafo
Quarto - Os estabelecimentos de ensino
pagarão valor correspondente a 2,0% (dois inteiros por
cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual
semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) dessa mensalidade, quando o plano de saúde
ofertado não exigir o pagamento de coparticipação em
consultas médicas contempladas no plano descrito no
caput.
Parágrafo
Xxxxxx - Xx estabelecimentos de ensino
pagarão valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos de inteiro por cento) do plano por
hora-aula da carga horária contratual semanal até
atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa
mensalidade, quando o plano de saúde ofertado exigir o
pagamento de coparticipação em consultas médicas
contempladas no plano descrito no caput.
Parágrafo
Sexto - O pagamento da respectiva taxa de
inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos
nos parágrafos 4º e 5º.
Parágrafo
Sétimo - A adesão ao plano implicará
expressa autorização do professor para que se efetue o
desconto integral em folha de pagamento da parcela de
custeio que lhe corresponder.
Parágrafo
Oitavo - Caberá ao estabelecimento de
ensino a escolha da prestadora de serviço.
Parágrafo Nono – A
vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano
de saúde não configurará salário in natura nem salário
de contribuição para fins previdenciários.
|
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO-CRECHE OU EDUCAÇÃO INFANTIL
Os
estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche ou
ensino de educação infantil em suas dependências
reembolsarão aos (às) professores (as) os gastos por eles
efetuados para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no
limite de R$ 264,14 (duzentos e sessenta e quatro reis e
quatorze centavos) em 1° de março de 2019, para os
professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Xx (à) professor (a) com carga horária inferior, será
devido um reembolso proporcional à sua carga horária
contratual.
Parágrafo
1º
- Fica assegurada ao (à) professor (a) a manutenção do
referido reembolso até o último mês do semestre em que o
(s) filho (s) tenha (m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo
2º
– Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela
criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino,
somente um deles terá direito ao reembolso.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica
assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes
de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo
exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais,
limites e condições:
a) na
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio,
educação profissional, cursos livres, o desconto devido será
proporcional à carga horária contratual semanal do
professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula,
limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo
de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual
máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
b) na
educação superior, o desconto será exigível para apenas 1
(um) curso de graduação por dependente e limitado a 2 (dois)
dependentes, nos percentuais e condições a seguir
estabelecidos:
b.1 –
professor com 1 (uma) a 8 (oito) horas-aula semanais –
20% (vinte por cento) de desconto por dependente;
b.2 –
professor com 9 (nove) a (dezesseis) horas-aula semanais –
30% (trinta por cento);
b.3 –
professor com 17(dezessete) a 24 (vinte e quatro) horas-aula
semanais – 50% (cinquenta por cento);
b.4 –
professor com 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas)
horas-aula semanais – 60% (sessenta por cento);
b.5 –
professor com mais de 32 (trinta e duas) horas-aula semanais
– 80% (oitenta por cento).
Parágrafo
1º –
O desconto de anuidade nos cursos de Medicina e Odontologia
será limitado a 80% (oitenta por cento) dos percentuais
estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério
da carga horária.
Parágrafo
2º –
O conceito de dependente, para os efeitos da presente
cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de
Renda.
Parágrafo
3º –
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes
de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de
critérios mais vantajosos.
Parágrafo
4º
Essa cláusula não se aplica ao dependente do trabalhador que
obtiver bolsa integral de estudo.
Parágrafo
5º
- Em caso de atraso do professor no pagamento da parcela que
lhe cabe, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, a
multa, a correção monetária e os juros a serem acrescidos a
esta parcela serão calculados sobre o valor integral da
mensalidade.
Parágrafo
6º
- Nos estabelecimentos de ensino em que o pagamento do salário
ocorrer após o vencimento das mensalidades escolares, o prazo
estipulado no parágrafo anterior será contado a partir do
pagamento deste salário.
Parágrafo
7º
- Caso a Instituição de ensino não obedeça ao prazo para
pagamento de salário, disposto nesta Convenção, o constante
no parágrafo quinto deixará de ser aplicado, devendo ser
mantida a integralidade do desconto.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão
anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que
lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias
inicial e final.
Parágrafo
Único –
As mudanças de carga horária, com exceção da última,
somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-la por
escrito.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente
será permitida a contratação de docente por prazo
determinado em se tratando:
a) de
curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis,
ministrado em caráter extraordinário pelo
estabelecimento;
b) de
substituição de professora gestante ou professor(a)
licenciado(a), pelo período de seu afastamento.
Parágrafo
Único –
A(s) substituição(ões) prevista(s) na alínea “b”
poderá(ão) ser ampliada(s) em período não superior a 90
(noventa) dias.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE
CURRICULAR
Não
poderá o docente ser transferido de disciplina/componente
curricular, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu
consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica
assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo
o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o
término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador
converter tal estabilidade em indenização do período
correspondente.
Parágrafo
Único –
Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial
de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar
sua gravidez.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
O
professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver,
no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de
contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade,
gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a
data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo
1º –
O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao
estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à
estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
momento em que adquirir o direito, perderá a garantia
instituída nesta cláusula.
Parágrafo
2º –
O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de
90 (noventa) dias a contar do momento em que adquirir o
direito perderá a garantia instituída nesta
cláusula.
Parágrafo
3º –
O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura
esta cláusula uma única vez.
Parágrafo
4º –
Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto
à contagem do tempo de contribuição para aquisição do
direito aos benefícios mencionados no caput,
será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para
que o professor obtenha documentação oficial hábil para a
desejada comprovação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - LIMITE DE ALUNOS POR TURMA
As
instituições de ensino formarão turmas de alunos
respeitados os seguintes limites máximos:
a)
EDUCAÇÃO INFANTIL
a.1-
0 a 2 anos: 6 (seis) crianças por turma, podendo chegar até
11 (onze) crianças por turma se houver auxiliar para o
professor;
a.2-
de 2 a 3 anos de idade: até 9 (nove) crianças por turma,
podendo chegar até 16 (dezesseis) crianças por turma, se
houver auxiliar para o professor;
a.3-
de 3 a 4 anos de idade: até 13 (treze) crianças por turma,
podendo chegar até 19 (dezenove) crianças por turma, se
houver auxiliar para o professor;
a.4-
de 4 a 5 anos de idade: até 16 (dezesseis) crianças por
turma, podendo chegar até 21 (vinte e uma) crianças por
turma, se houver auxiliar para o professor;
a.5-
a partir de 5 anos de idade: até 23 (vinte e três) crianças
por turma, podendo chegar até 25 (vinte e cinco) crianças
por turma, se houver auxiliar para o professor.
b)
ENSINO FUNDAMENTAL
b.1-
1º ano: até 26 (vinte e seis) alunos por turma;
b.2-
2º e 3º anos: até 28 (vinte e oito) alunos por turma;
b.3-
4º e 5º anos: até 30 (trinta) alunos por turma;
b.4-
6º e 7º anos: até 36 (trinta e seis) alunos por turma;
b.5-
8º e 9º anos: até 38 (trinta e oito) alunos por turma.
c)
ENSINO MÉDIO
Até
40 (quarenta) alunos por turma.
Parágrafo
1º –
Os números de alunos por turma fixados nesta cláusula serão
observados a partir do início do ano letivo de
2016.
Parágrafo
2º –
Para a faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, admitir-se-á
a possibilidade do atendimento de até 11 (onze) crianças por
turma, desde que, a partir da 7ª (sétima) o professor seja
assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa etária de 2 (dois) a
3 (três) anos, admitir-se-á até 16 (dezesseis) crianças
por turma, desde que, a partir da 10ª (décima), o professor
seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 3 (três) a 4
(quatro) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de
até 19 (dezenove) crianças por turma desde que, a partir da
14ª (décima quarta), o professor seja assistido por 1 (um)
auxiliar; na faixa de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos,
admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 21 (vinte
e uma) crianças por turma, desde que, a partir da 17ª
(décima sétima), o professor seja assistido por 1 (um)
auxiliar; na faixa a partir de 5 (cinco) anos, admitir-se-á a
possibilidade do atendimento de até 25 (vinte e cinco)
crianças por turma, desde que, a partir da 24ª (vigésima
quarta), o professor seja assistido por 1 (um)
auxiliar.
Parágrafo
3º –
O auxiliar referido no caput e
no § 2º deverá ter formação mínima correspondente ao
ensino médio, mas não será considerado docente e não fará
jus à equiparação salarial com o professor.
Parágrafo
4º –
No decorrer do ano letivo, haverá tolerância de até 2
(dois) alunos a mais, em cada uma das faixas-limite de todas e
quaisquer turmas, sempre que houver a configuração das
seguintes situações:
a) transferência
de aluno, de uma cidade para outra, da mesma mantenedora da
escola de destino;
b) para
alunos da mesma escola em retorno de intercâmbio
estudantil;
c) quando
comprovada necessidade de matrícula de aluno cujos pais,
funcionários públicos, foram transferidos de
cidade;
d) necessidades
psicopedagógicas excepcionais.
Parágrafo
5º
- O limite de alunos fixado nesta cláusula poderá
sofrer alterações para ensejar a manutenção numa
mesma turma dos mesmos alunos que a compunham no (s) ano (s)
anterior (es).
Parágrafo
6º
Na
Educação Infantil, haverá tolerância de até 2 (dois)
alunos a mais, em cada uma das faixas-limite, em todas
as turmas, quando os alunos forem dependentes de
Professores e Técnicos, não cumulando esse número de alunos
com o previsto no parágrafo 4º.
Parágrafo
7º –
Serão permitidas atividades reunindo turmas de mesma faixa
etária ou de faixas etárias diferentes, ou, ainda, que
impliquem formação de grupos maiores extraídos de turmas
díspares, sempre que tais atividades sejam inseridas no
planejamento pedagógico, respeitado o disposto no caput.
Parágrafo
8º
– A inobservância dos limites acima fixados acarretará,
mediante prévia notificação, a imposição de multa em
proveito do professor, em quantia equivalente a 10% (dez por
cento) do valor da sua hora-aula, por aluno excedente, não
sendo aplicável, para isso, a multa por descumprimento de
obrigação de fazer prevista no § 1º da Cláusula 67 desta
Convenção.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS COM
DEFICIÊNCIA
Os
estabelecimentos de ensino que tiverem alunos com deficiência
deverão manter assessoria específica para orientar os
professores e identificada junto a estes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Sempre
que a organização curricular não for por disciplina, os
professores titulares das turmas de educação infantil e anos
iniciais (1º ao 5º anos) terão contratação mínima
equivalente a 20 (vinte) horas-aula semanais.
Parágrafo
1º –
As horas destinadas a reuniões pedagógicas e/ou
administrativas não serão incluídas no cômputo dessa
contratação mínima.
Parágrafo
2º –
Estes professores titulares de turma poderão ficar à
disposição da escola, para o desempenho de atividades
compatíveis com sua função de professor, durante as
atividades especializadas em seu turno de trabalho.
Parágrafo
3º –
Ficam ressalvadas as contratações mais vantajosas ao
professor.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os
estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na
forma a distância remunerarão os docentes que neles atuarem
de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a
elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o
atendimento aos alunos.
Parágrafo
1º –
Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na
execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com
o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela
disponibilizados.
Parágrafo
2º –
O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no
ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o
fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular
do professor.
Parágrafo
3º –
A carga horária de trabalho do professor deverá ser
previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo
4º –
O número de professores necessários para o desenvolvimento
de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser
previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação,
sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva
demanda.
Parágrafo
5º –
Não se inclui no âmbito definitório de educação a
distância a simples disponibilização de material de apoio
pedagógico no site da escola.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO ESCOLAR
No
âmbito da educação básica, o início e o término das
férias anuais do professor deverão ocorrer dentro do período
compreendido entre os dias 02 de janeiro e 09 de fevereiro de
2020. Os professores em cuja carga horária não esteja
previsto trabalho aos sábados poderão ser chamados, durante
o ano letivo, a ministrar aulas e/ou participar de atividades
letivas naqueles sábados destinados a antecipar o cumprimento
dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pelo artigo 24,
inciso I, da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), passando os
estabelecimentos de ensino, nesse caso, a disporem das
seguintes opções:
a) remunerar
as horas-aula de sábado com adicional de horas extras
salvo:
a.1 –
em caso de rescisão de contrato; ou
a.2 –
prévia inclusão do sábado na carga horária semanal,
hipóteses em que o pagamento será à base da hora-aula
normal;
b) compensar
até 6 (seis) sábados com a garantia de indisponibilidade do
professor durante um período de até 18 (dezoito) dias
corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual esses 6
(seis) sábados não serão remunerados, por força da sua
compensação;
c) compensar
os 4 (quatro) primeiros sábados com a garantia de
indisponibilidade do professor durante um período de até 12
(doze) dias corridos, durante o recesso escolar, na razão de
3 (três) dias para cada um dos 4 (quatro) primeiros sábados
trabalhados. Compensar o 5º (quinto) e o 6º (sexto) sábados
trabalhados com a garantia de indisponibilidade do professor
no período compreendido entre 25 de dezembro (Natal) e 1° de
janeiro (Ano-Novo) e nos dias úteis (ponte) inseridos entre
feriados e fins de semana, de modo a assegurar períodos
ininterruptos entre uns e outros;
d) compensar
até 6 (seis) sábados, nos moldes previstos às letras “b”
ou “c” supra e remunerar eventuais outros sábados
porventura necessários para a antecipação prevista
no caput,
com base no critério previsto na letra “a” supra, isto é,
mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário.
Parágrafo
1º –
Caberá aos estabelecimentos de ensino a designação dos
sábados, como também, no caso das hipóteses previstas nas
letras “b”, “c” e “d” supra, a designação do
período de indisponibilidade do professor, durante o recesso
escolar, para antes e/ou após as férias celetistas, podendo
este período ser desmembrado, isto é, parte dele ser
concedido imediatamente antes do período das férias
celetistas e o restante imediatamente após o período destas
férias, de sorte a perfazer um período contínuo de absoluta
indisponibilidade do professor, sem prejuízo da hipótese da
letra “c”.
Parágrafo
2º –
Ao convocar o professor para os sábados letivos, o
estabelecimento de ensino observará a seguinte proporção
relativa à carga horária:
- até 4 (quatro) períodos
semanais = 1 (um) sábado;
- de 5 (cinco) a 8 (oito)
períodos semanais = 2 (dois) sábados;
- de 9 (nove) a
12 (doze) períodos semanais = 3 (três) sábados;
- de
13 (treze) a 16 (dezesseis) períodos semanais = 4 (quatro)
sábados;
- de 17 (dezessete) a 20 (vinte) períodos
semanais = 5 (cinco) sábados;
- acima de 20 (vinte)
períodos semanais = 6 (seis) sábados.
Parágrafo
3º –
O trabalho realizado nos sábados, destinado a implementar o
disposto nesta cláusula, será limitado a 1 (um) turno
(manhã, tarde ou noite).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO-PONTE
Quando
o estabelecimento de ensino fizer o chamado “feriado-ponte”,
poderá exigir a compensação das horas da carga horária
desse dia com a prestação do mesmo número de horas em outro
dia da semana.
Parágrafo
1º –
Os dias de feriado-ponte deverão estar previstos no
calendário escolar e serão informados aos professores no
início do ano letivo.
Parágrafo
2º –
Se esta compensação porventura cair num sábado, disso não
resultará direito a qualquer período de indisponibilidade no
recesso escolar, não sendo, pois, aplicável, em relação a
isso, a regra estipulada na letra “c” da cláusula 42
(Calendário Escolar).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão
abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as
faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença
de filho(a) que necessite de acompanhamento do professor (pai
ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5
(cinco) faltas por ano.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Serão
abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as
faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença
de filho(a) que necessite de acompanhamento do professor (pai
ou mãe), bem como do cônjuge e pais acima de 65 anos, serão
abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por
ano.
Parágrafo
Único –
Na hipótese de falecimento de avô(ó), irmão(ã), ou pessoa
que viva comprovadamente sob sua dependência econômica não
serão descontadas as faltas compreendidas no período de 2
(dois) dias subsequentes, e no caso de falecimento de tio(a),
sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), de 1 (um) dia de falta
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - INDISPONIBILIDADE NO RECESSO LETIVO
Os
estabelecimentos de ensino da educação básica garantirão
aos professores indisponibilidade para o trabalho no período
de 29 de julho a 04 de agosto de 2019, podendo eventuais
alterações serem objeto de acordo coletivo de trabalho a ser
firmado entre o estabelecimento de ensino e o Sinpro/Caxias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO ESCOLAR
É
assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período
de recesso ou de férias escolares.
Parágrafo
1º –
As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com
adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula
normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da
alínea “a” da Cláusula 35 – Contrato por Tempo
Determinado.
Parágrafo
2º –
Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos),
não será devido o acréscimo previsto no parágrafo
anterior.
Parágrafo
3º - Para
fins de rescisão contratual, o cômputo do recesso ou de
férias escolares terá como termo final o retorno das
atividades docentes, que não poderá anteceder a 7 (sete)
dias do retorno dos estudantes.
Parágrafo
4º - Quando
o retorno dos docentes se der em prazo inferior ao previsto no
parágrafo anterior, este será considerado como termo final
do recesso letivo para fins rescisórios.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIA DO PROFESSOR
O
Dia do Professor será comemorado em 14 de outubro de 2019
(segunda-feira), data em que não haverá atividade docente,
nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE
ESPECIALIZAÇÃO, SIMPÓSIOS, ENCONTRO
Mediante
livre entendimento com a direção do estabelecimento, o
docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua
remuneração, para frequentar cursos de especialização,
simpósios, encontros, congressos etc., relativos à sua área
de trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS ESCOLARES NA EDUCAÇÃO
INFANTIL
É
assegurada remuneração suplementar ao professor de
estabelecimento de educação infantil, pelo período em que
estiver à disposição da escola durante o curso das férias
escolares, sempre que haja turmas especiais, com atividades
não habituais.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA-PATERNIDADE
O
docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito)
dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua)
filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda,
independentemente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA-INTERESSE
Após
5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no
mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções
previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não
remunerada para tratar de interesses particulares, com duração
de até 1 (um) ano, prorrogável por mútuo entendimento.
Parágrafo
1º –
A prorrogação da licença prevista no caput dispensa o
consentimento do empregador se o professor comprovar matrícula
em curso de pós-graduação strictu senso (mestrado ou
doutorado), através de competente atestado.
Parágrafo
2º –
O início e o término da licença deverão coincidir com o
início do ano/semestre letivo.
Parágrafo
3º –
Se o professor pretender prorrogar o afastamento (nos moldes
do § 1º), deverá comunicá-lo ao empregador com
antecedência de 6 (seis) meses do termo final de sua licença.
Parágrafo
4º –
O tempo dessa licença não será computado como período
aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo
aquisitivo já decorrido até o início da licença.
Parágrafo
5º - Durante
o gozo da licença-interesse, o estabelecimento de ensino
poderá suspender o desconto para dependentes, o reembolso
creche e a participação no custeio do plano de saúde.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AMBIENTE ESCOLAR
Os
estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das
suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de
prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais
tomadores de serviços educacionais configuradoras de
violência física, psicológica ou moral contra seus
professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as
ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada
pelas direções.
Parágrafo
1º –
Direções e professores, observados os parâmetros de suas
respectivas atribuições e reservada a iniciativa das
direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro
dos marcos pedagógicos da escola.
Parágrafo
2º –
Os compromissos aqui pactuados não eximem as escolas e os
professores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível
segundo a legislação.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SALA DOS PROFESSORES
Todos
os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 1
(uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos
professores e funcionários.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Fica
vedada a exigência ao professor de duplicidade de
escrituração dos registros escolares.
Parágrafo
1º –
Entende-se por duplicidade a exigência de escrituração dos
registros em mais de uma modalidade.
Parágrafo
2º –
Os estabelecimentos de ensino que futuramente adotarem sistema
de registro eletrônico, terão prazo de 12 (doze) meses para
se adequar ao previsto no caput,
período em que será admitida a coexistência de mais de uma
modalidade de registro.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SONORIZAÇÃO DE SALAS DE AULA
Os
estabelecimentos de ensino disponibilizarão equipamento de
ampliação de voz, sempre que o número de alunos atendidos
pelos professores exceder 40 (quarenta) alunos.
Parágrafo
Único –
A utilização desse equipamento far-se-á mediante
agendamento.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os
estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de
primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de
urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do
acidentado do local de trabalho, para atendimento médico
hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro
urbano e por via rodoviária.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE
DOENÇAS
Os
estabelecimentos de ensino realizarão, anualmente, oficinas
ou palestras específicas, direcionadas aos cuidados com a
saúde e prevenção de doenças, com participação de
profissionais habilitados.
Parágrafo
Único –
Os estabelecimentos de ensino poderão realizar o previsto
no caput durante
a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat).
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS
ESCOLAS
É
assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/Caxias
à sala dos professores da escola, mediante prévia
autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos
docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica
assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/Caxias,
independentemente de permissão da direção do
estabelecimento.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica
assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por
escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em
assembleia convocada para esse fim.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os
estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada
para o comparecimento dos docentes às assembleias gerais do
Sinpro/Caxias, convocadas por edital, publicadas em jornal de
circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno
da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à
tarde, haverá liberação de professores do interior, no
turno da manhã.
Parágrafo
Único –
Essa dispensa estará condicionada à comprovação de
comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os
salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido
requisitados pelo Sinpro/Caxias, continuarão sendo pagos pelo
estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo
Sinpro/Caxias, inclusive os encargos sociais, férias, 13º
salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias
após a comunicação do pagamento de seus respectivos
valores.
Parágrafo
Único –
Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de
0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por
dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco
por cento) ao dia, na hipótese de o sindicato profissional
pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções
Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando
reincidente, com correção pela variação mensal do
IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o
montante, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO
SINPRO/CAXIAS
O
desconto da contribuição assistencial, já deliberada e
aprovada em assembleia-geral do sindicato profissional em
valor correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco centésimos
de inteiro por cento) da remuneração do mês de julho de
2019, terá o recolhimento datado para o 5º dia útil de
agosto de 2019 e será efetuado em consonância com a
legislação vigente na data do desconto, devendo ser
operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo
Primeiro
- Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao
Sinpro/Caxias em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à
efetivação do desconto.
Parágrafo
Segundo
- Os estabelecimentos de ensino enviarão ao
Sinpro/Caxiascópia da guia de recolhimento da contribuição
assistencial.
Parágrafo
Terceiro -
O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5%
(cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º
(sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida
terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na
hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez
por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal
pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das
hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo
Quarto
- Eventual contrariedade ao desconto, manifestada
individualmente pelo professor(a), por carta e/ou meio
eletrônico ao Sinpro/Caxias, no prazo de até 60 (sessenta)
dias contados da data prevista no caput, implicará
responsabilidade do Sinpro/Caxias em restituir o que tenha
recebido, com a devida atualização monetária, devendo
fazê-lo diretamente ao professor (a).
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No
Município de Caxias do Sul será obrigatória a assistência
do Sinpro/Caxias nas rescisões contratuais, inclusive quando
forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo
de serviço na instituição.
Parágrafo
1º
- O Sinpro/Caxias terá 20 (vinte) dias para agendar a
assistência à homologação.
Parágrafo
2º
- O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo
válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas
parcelas.
Parágrafo
3º
- A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso
prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação
do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT no qual conste a
comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso
prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um
terço, 13º. salário e recesso letivo, quando for o caso,
além de extrato para fins rescisórios que comprove a
regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos
casos previstos em lei.
Parágrafo
4º
- Eventual negativa de homologação por ausência de
documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante
indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa
indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente
equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a
rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo
5º
- Eventual negativa de homologação por exigência de
documentos não elencados no parágrafo quarto igualmente
autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria
instituição.
Parágrafo
6º
- No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as
Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS,
bem como os documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em
consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no
§6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à
obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo
7º
- Compromete-se o Sinpro/Caxias a homologar a rescisão
contratual, sempre que observadas as condições previstas nos
parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais
entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da
prestação da assistência.
Parágrafo
8º
- A assistência às rescisões será marcada no prazo
máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador
formalizada por e-mail.
Parágrafo
9º
- O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior
autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria
instituição.
Parágrafo
10º
- As instituições que não tenham homologado as rescisões
ocorridas entre 1º de março de 2019 até a data de registro
da CCT deverão encaminhar ao sindicato profissional a
documentação que lhes tenha sido pertinente, para
conferência dos valores e eventual acerto de diferenças, sem
prejuízo, contudo, da extinção dos respectivos contratos de
trabalho.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica
estabelecida a obrigatoriedade das instituições de ensino
remeterem ao Sinpro/Caxias, até 60 (sessenta) dias após a
assinatura da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, relação dos
integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por
seu representante legal e onde conste o nome de cada professor
em ordem alfabética, data de admissão, carga horária,
endereço residencial, número e série da CTPS.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os
estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de
pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados,
conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do
Sinpro/Caxias
Parágrafo
1º –
Os respectivos valores serão repassados ao sindicato
profissional acompanhados da listagem de contribuintes até o
5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob
pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por
cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º
(sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a
5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira
vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e
equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e
correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em
qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo
pagamento.
Parágrafo
2º –
Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao
desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos
professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de
Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Ocorrendo
descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou
nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não
esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao
prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de
inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do
7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5%
(cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez
ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e
equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente,
acrescidas da correção mensal baseada na variação do
IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo
1º –
Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou
nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação
da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título
de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração
mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa
até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista
no caput.
Parágrafo
2º –
Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, será adotado para
efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou
outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os
convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem
processo negocial, a ser devidamente documentado mediante atas
das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências
na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de
outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham
ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu
a presente Convenção, desde que tais divergências possam
ter repercussão geral em qualquer das duas
categorias.
Parágrafo
1º –
O processo negocial poderá ser instalado por provocação de
qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que
entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a
que alude o caput.
Parágrafo
2º –
A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o
eventual consenso dos convenentes em sugerir determinada
solução não obrigará a quem esteja diretamente envolvido
na disputa (docentes e escolas) a sustar ou modificar seu
processo decisório.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO ELABORAÇÃO CALENDÁRIO ESCOLAR
2020
As
partes se comprometem a formar Comissão de Trabalho, em julho
de 2019, a fim de apresentar proposta de Calendário Escolar
Unificado até agosto de 2019, para o ano letivo de 2020.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - DA ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de
trabalho existentes ou que venham a existir entre os
professores empregados em estabelecimentos de ensino de
educação básica (educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio, educação de jovens e adultos, educação
profissional), e de cursos livres e seus respectivos
empregadores, no Município de Caxias do Sul.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria
Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL
XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2
GRAUS
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ANEXOS
ANEXO
I - ATA
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
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