CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002561/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/09/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048768/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.114802/2022-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/09/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 78.275.666/0001-40, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 77.735.009/0001-75, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2022, aos comerciários que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos comerciários lotados nas funções de pacoteiros, contínuos e “office-boys”
- R$ 1.500,93 ( Um Mil e Quinhentos Reais e Noventa e Três Centavos);
B) Aos comerciários lotados nas funções de vigias, zeladoras, copa, cozinha, limpeza e portaria - R$ 1.556,12 (Um Mil Quinhentos e Cincoenta e Seis Reais e Doze Centavos);
C) Aos demais comerciários - R$ 1.731,47 (Um Mil Setecentos e Trinta e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos);
D) Aos comerciários comissionistas, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.731,47 (Um Mil Setecentos e Trinta e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos); a qual não se somará com as comissões devidas.
E) Menor Aprendiz R$ 1.212,00 (Um Mil Duzentos e Doze Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal a todos os comerciários abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula dos pisos salariais.
§ 1º – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não serão considerados como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixados por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000;
§ 2º - A garantia mínima de piso fixada na presente cláusula não se aplica ao menor aprendiz.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2022, mediante a aplicação do percentual de 12,50% ( DOZE VIRGULA CINQUENTA POR CENTO), sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2021.
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2021, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
JUNHO/2021 | 12,50% |
JULHO/2021 | 11,80% |
AGOSTO/2021 | 10,62% |
SETEMBRO/2021 | 9,61% |
OUTUBRO/2021 | 8,25% |
NOVEMBRO/2021 | 6,95% |
DEZEMBRO/2021 | 6,02% |
JANEIRO/2022 | 5,21% |
FEVEREIRO/2022 | 4,48% |
MARÇO/2022 | 3,40% |
ABRIL/2022 | 1,57% |
MAIO/2022 | 0,48% |
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2021. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2022.
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2022, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar- se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º. medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP- M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no § 2º se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, conforme determina a Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2022, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro deste instrumento coletivo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL : É um benefício assistencial criado pela entidade sindical laboral signatária, e de responsabilidade do sindicato laboral destinado a todos os trabalhadores subordinados a esta CCT. Este benefício será custeado mensalmente pelo empregador a partir de 01 de Novembro de 2022 e a indenização em caso de óbito do trabalhador a partir de 01 de Novembro de 2022 será paga pelo sindicato laboral responsável pela gestão e arrecadação de tal benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador arcará, com pagamento mensal no valor de R$ 8,00 (oito reais) por empregado (a) em favor do Sindicato Laboral ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do benefício assistencial “auxílio funeral”, aos familiares dos empregados falecidos será de responsabilidade integral do Sindicato Obreiro, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No evento do óbito do trabalhador, será pago pelo Sindicato laboral, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos herdeiros ou convivente ou esposo ou esposa do trabalhador com vínculo empregatício na empresa. A indenização será paga num prazo de até 72 (setenta e duas) horas da notificação do empregador ao Sindicato laboral com a apresentação da certidão de óbito, CTPS e documentos pessoais de quem for receber o benefício, além dos comprovantes de recolhimento do valor mensal devido pela empresa referente aos últimos 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO QUARTO – A cobertura do benefício assistencial “auxílio funeral”
Perdurará somente no período que o empregado estiver laborando no empregador, cessando após a rescisão contratual, observadas as demais cláusulas que tratam da aplicabilidade da presente cláusula, e se estende somente aos funcionários com a devida anotação em CTPS.
PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo o óbito do empregado e não tendo o empregador efetuado o pagamento descrito no parágrafo primeiro, ficará o mesmo obrigado a pagar a indenização respectiva no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais) bem como multa no mesmo valor ao Sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de inadimplência da mensalidade por parte do empregador, o Sindicato laboral poderá pleiteá-la judicialmente por descumprimento da CCT e o pagamento do benefício aos
familiares fica condicionado ao efetivo recebimento de todos os valores devidos pela empresa nas épocas corretas, não tendo validade pagamentos de valores atrasados após o óbito do trabalhador.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento da mensalidade deverá ser efetuado
pelo empregador até o quinto dia útil de cada mês, iniciando no mês de outubro/2022.
PARÁGRAFO OITAVO – O benefício assistencial “auxílio funeral” não possui natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e sendo eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
Os integrantes das categorias econômicas representadas pelas entidades sindicais signatárias deverão observar o disposto na Lei nº 12.790/2013, que trata da regulamentação do exercício da profissão de comerciário, observando o art. 611-A da CLT.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2003 asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Para os empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2003 o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 4º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula dos pisos salariais, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos, ressalvadas as exceções estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos comerciários repouso em, pelo menos, 02 (dois) domingos ao mês.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Único - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ ÚNICO - Fica assegurado a todas as gestantes o direito ao abono de faltas em virtude de consultas médico-hospitalares para acompanhamento gestacional, inclusive seu
acompanhante se for comerciário nos períodos anterior, durante e pós-parto mediante apresentação de atestados médicos e/ou declaração de comparecimento.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) dos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados no comércio em geral, será de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitadas as disposições da Lei nº 12.790, de 14/03/2013, bem como dos códigos de posturas (leis municipais) de cada município que trata da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica vedada a utilização de mão de obra dos empregados após as 19h00, de Segunda a Sábado, salvo através de Acordo Coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica liberado, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalho dos comerciários aos SÁBADOS, entre 09h00 e 18h00, tendo os comerciários direito a lanche no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial em vigor nesse sábado de
trabalho, ressalvado o direito das empresas com horário já ampliado. O direito ao recebimento do lanche não será cumulativo com o disposto na cláusula relativa ao trabalho após as 19h00 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica autorizado o trabalho dos comerciários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente no segundo domingo de cada mês OU no domingo imediatamente anterior a datas comemorativas (Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças, Dia dos Namorados e Páscoa), no horário das 13h00 as 19h00, assegurando-se aos comerciários o recebimento do importe de R$ 86,76 (Oitenta e Seis Reais e Setenta e Seis Centavos) por domingo trabalhado, pagos em folha e folga compensatória na semana seguinte ao labor. O valor previsto nesta cláusula não terá natureza salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA DEZEMBRO/2021 (XXXXXXX XXXXXXXX)
As empresas que desejarem utilizar a mão de obra de seus empregados em horário extraordinário no período natalino, compreendido entre 01/12/2022 e 02/01/2023, deverão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarapuava, devendo para tanto pagar o custeio para realização do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Horário Natalino, ao Sindicato laboral, no valor de: R$ 200,00 (Duzentos Reais) para empresas com até 10 (dez) empregados e R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) para empresas acima de 11 (onze) empregados.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato dos Loj. do Comércio e do Com. Varejista de Gêneros Alim. de Guarapuava participará das negociações coletivas visando a celebração do referido Acordo Coletivo de Trabalho, anuindo expressamente com as cláusulas e condições a serem pactuadas e com o próprio acordo coletivo de trabalho, sob pena de multa convencional.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá apresentar os comprovantes de pagamento do custeio do Acordo e da Taxa Negocial Patronal (Taxa Patronal R$ 20,00 por empregado), prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, antes da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho do Horário Natalino.
Parágrafo Terceiro: As empresas que não firmarem Acordo Coletivo de Trabalho do Horário Xxxxxxxx e utilizarem mão de obra de seus empregados em horário diverso, do previsto na CCT, deverão pagar o valor da multa convencional prevista em CCT em favor do Sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Veda-se o trabalho dos comerciários nos feriados nacionais, municipais e religiosos, conforme determina o Artigo 70 da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, salvo negociação coletiva. Sendo os seguintes Feriados que as empresas não poderão utilizar a mão de obra de seus empregados: 07/09/2022,12/10/2022,02/11/2022,15/11/2022,09/12/2022,25/12/2022,01/01/2023,02/02/2023,
21/02/2023, 07/04/2023, 21/04/2023, 01/05/2023, 08/06/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os feriados municipais das cidades de abrangência da presente convenção.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos comerciários estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - TRATAMENTO DE SAÚDE/FILHOS
Os comerciários terão abonadas as faltas para acompanhamento de enfermidades ou tratamento de saúde de seus filhos de até 6 (seis) anos, comprovados por atestado médico ou declaração de comparecimento, no máximo 10 (dez) dias por ano.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os comerciários que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00, desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$ 31,55 (Trinta e Um Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCARGA DE MERCADORIA
Fica terminantemente proibida a utilização de comerciários para a descarga de mercadorias vindas de fornecedores ou de outras unidades da mesma empresa.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/RAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Comerciários, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de descumprimento da presente cláusula, será devida ao Sindicato dos Empregados, uma multa equivalente a R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a qual não se confunde com a penalidade por descumprimento de cláusulas convencionais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregadores deverão descontar em folha de pagamento dos empregados, e recolher em favor do SINDIGUA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARAPUAVA,
para o respectivo custeio da representação sindical, a taxa de reversão assistencial no valor equivalente a 2 (dois) dias da remuneração do trabalhador “per capita”, até o limite do valor equivalente a 2/30 (dois trinta avos) previsto na Cláusula Terceira da presente Convenção, descontados no mês do pagamento do reajuste salarial e recolhidos ao SINDIGUA até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será obrigatório o desconto da taxa de reversão assistencial aos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ao Sindicato ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado no emprego anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não haja o repasse dos valores recolhidos nos prazos estipulados as empresas arcarão com o ônus de juros e multas constantes no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa de reversão assistencial, a qual deverá ser apresentada individualmente, em 02 (duas) vias, por escrito, ao Sindicato da Categoria, até 10 (dez dias) após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto o qual deverá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato. O Sindicato recepcionará as correspondências de oposição e fornecerá o ciente a ser encaminhado pelos empregados às empresas para evitar o desconto em folha.
PARÁGRAFO QUARTO: É proibido aos Empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha induzir os empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da taxa de reversão assistencial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho no site da entidade, especialmente no que se refere às obrigações constantes na presente cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal, qualquer ônus acerca de questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.
PARÁGRAFO SEXTO: O desconto da taxa de reversão assistencial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados também para a assistência dos membros da categoria respectiva para as negociações coletivas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Permite-se ao empregador, por liberalidade, efetuar o recolhimento do valor integral previsto no “caput” desta cláusula, sem promover desconto da referida importância nos salários dos seus empregados.
PARÁGRAFO OITAVO: O empregador deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta CCT quando solicitado pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do SINDICATO PATRONAL, numa única parcela, a título de Contribuição Assistencial, para manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da Assembleia Geral e conforme lhe faculta o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513, letras "b" e "e" da CLT, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal, de acordo com a tabela abaixo:
a) R$ 20,00 (vinte reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição deverá ser realizado por meio de depósito bancário a ser creditado no Banco Caixa Econômica Federal Agência 0389 Conta Corrente
008.7 em única parcela, pelo CNPJ da matriz, e calculado com base na tabela acima.
Parágrafo Segundo: a empresa deverá encaminhar o comprovante de depósito para o endereço xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, informando o número total de empregados (somando matriz e filiais) e o CNPJ da matriz. Após o recebimento destas informações o sindicato patronal emitirá o recibo e encaminhará por e-mail.
Parágrafo Terceiro: A contribuição acima referida deve ser recolhida até 31/10/2022, sendo que após a data, as empresas inadimplentes estão sujeitas a multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor respectivo e correção monetária com base na variação do INPC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
Referidas contribuições, respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra “e” da CLT) foram estabelecidas nos termos das Atas das Assembleias, as quais se encontram à disposição dos interessados nas sedes dos respectivos sindicatos e são destinadas à manutenção das entidades sindicais patronal e de empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO
A Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas do Comércio Varejista na base territorial do Sindicato obreiro e pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal signatário, inclusive nos municípios desmembrados daqueles nominados na cláusula segunda, e aos que vierem a ser desmembrados no curso da vigência do presente instrumento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Municípios de BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, CAMPINA DO SIMÃO, CANDÓI, CANTAGALO, CHOPINZINHO, FOZ DO JORDÃO, GOIOXIM, GUARAPUAVA, HONÓRIO SERPA, XXXXXX XXXXXXX, LARANJEIRAS DO SUL, MANGUEIRINHA, MARQUINHO, MATO RICO, NOVA LARANJEIRAS, NOVA TEBAS, PINHÃO, PITANGA, PORTO BARREIRO, RESERVA DO IGUAÇU, RIO BONITO DO IGUAÇU, SANTA MARIA DO OESTE, SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, TURVO e VIRMOND.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa no valor de R$ 1.212,00 (Um Mil e Duzentos e Doze Reais) em favor de cada parte prejudicada, sejam elas, cada empregado e/ou o Sindicato Profissional.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá vale transporte aos comerciários, conforme determina a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O comerciário que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº. 8.213/91, Artigo 118.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos comerciários que estiverem ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito a aposentadoria, e que contarem, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço no estabelecimento, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que faltar à aposentadoria, da mesma forma, fica devidamente assegurada a garantia ao emprego e salário a todos os comerciários que estiverem ao máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição da aposentadoria e que contarem com no mínimo de 10 (dez) anos de serviços prestados a mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Completando o tempo e o prazo legal para obtenção do beneficio, e não tendo o comerciário requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará a empresa eximida da obrigação, nesta hipótese e aviso prévio será de 30 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FEIRAS ITINERANTES
Aos comerciários que laborarem em feiras itinerantes e similares realizadas na base territorial dos sindicatos subscritores aplicam-se as normas de proteção ao trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº. 5.452/42) e legislação complementar, observadas ainda as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho e as seguintes disposições:
a) A empresa promotora deverá observar os dispositivos das Leis Municipais que regulamentam a matéria referente às feiras itinerantes;
b) Os expositores representados pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GUARAPUAVA deverão remeter, previamente, aos sindicatos signatários, a relação dos empregados que trabalharão no evento, as respectivas jornadas de trabalho destes comerciários e cópias das suas CTPS em que conte o registro do contrato de trabalho.
§ 1º - A jornada de trabalho dos empregados dos expositores será de oito horas diárias, à qual poderão ser acrescidas duas horas suplementares, que deverão ser remuneradas na forma prevista por esta convenção coletiva de trabalho, cabendo aos sindicatos signatários homologá-la previamente.
§ 2º - Os sindicatos analisarão a documentação indicada no item “b” e, se as condições de trabalho estiverem em conformidade com a legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho, emitirão certidão atestando a regularidade do contrato de trabalho a fim de que os expositores participem da feira.
§ 3º - Fica estipulada multa equivalente a duas vezes o maior piso salarial da categoria profissional, que reverterá em favor dos sindicatos signatários, sem prejuízo da multa prevista no presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
Todo o empregado que tenha mais de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, deverá ter a sua rescisão homologada no Sindicato da Classe sob pena de multa convencional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COPA DO MUNDO 2022
As empresas que liberarem seus empregados de uso da mão de obra nos dias de jogos da Seleção Brasileira, os mesmos terão as horas abonadas (não descontadas e não ficaram devendo essas horas).
XXXXXX XX XXXXXX CHEMERES DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARAPUAVA
ABRAO XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GUARAPUAVA