CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000129/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/01/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001042/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46303.000110/2017-14
DATA DO PROTOCOLO: 30/01/2017
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SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.595.421/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE XXXX.XX SAUDE DO SUL, CNPJ n. 00.920.407/0001-37,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados da Área Meio e Estabelecimentos de Serviços de Saúde, (ressalvado do duplo enquadramento do que também sejam Enfermeiros) e de Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repousos, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Serviços de atendimento móvel de urgência (SAMU) para a Região Sul, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Câncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, de Medicina do Tráfego, de Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas Veterinária e Zootecnia, Serviços de Imunização, Vacinação e Zoonose, Serviços de Alojamentos e Alimentação para animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológicas, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiologia, de Hemoterapia, (inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Psicólogos e protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Consórcios e Associações de Saúde Privada, os demais Profissionais vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas, e Iniciativa Privada, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal Do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo De Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica restabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, nas seguintes bases para todas as empresas representadas pelo sindicato patronal.
PISO SALARIAL MÍNIMO A PARTIR DE 1º.11.2016 R$ 1.244,96
Parágrafo primeiro. Todo empregado admitido no período de vigência da presente convenção de 1º/11/2016 (primeiro de novembro de dois mil e dezesseis) a 31/10/2017 (trinta e um de outubro de dois mil e dezessete), não poderá perceber salário inferior ao menor salário percebido por empregado, que exerça a mesma função excetuado o período de vigência de contrato de experiência de até 90 (noventa) dias, que deverá ser de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo segundo. Se o piso estadual mínimo, a ser promulgado em janeiro de 2017 (dois mil e dezessete) for maior que o citado no caput, será adotado por todos os integrantes da categoria econômica.
Parágrafo terceiro. A (o)s recepcionistas, secretárias, auxiliares, técnicos e profissionais de cursos superiores, clínicas e consultórios médicos e odontológicos não poderão ter seus pisos salariais inferiores aos dos salários iniciais das funções equivalentes dos hospitais locais ou de sua jurisdição.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os integrantes da categoria profissional, excetuandose os elencados nos parágrafos desta cláusula, terão a parte fixa dos seus salários reajustados pela aplicação de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), correspondendo a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período compreendido de 1º/11/2015 (primeiro de novembro de dois mil e quinze) a 31/10/2016 (trinta e um de outubro de dois mil e dezesseis) na folha de pagamento do mês de 11/2016 (novembro de dois mil e dezesseis) compensados os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo primeiro. Os integrantes da categoria profissional do Hospital Regional de Araranguá e Hospital São Donato (Içara), terão a parte fixa de seus salários reajustados pelo INPC, conforme citado no caput, em janeiro de 2017, sem pagamento retroativo.
Parágrafo segundo.Os integrantes da categoria profissional do Hospital São Marcos (Nova Veneza), Hospital Materno Infantil Santa Catarina (Criciúma), Hospital Xxx Xxxxxxx (Sombrio) terão a parte fixa de seus salários reajustados pelo INPC, conforme citado no caput,
em 02 (duas) parcelas a serem pagas nos meses de janeiro e março de 2017, sem pagamento retroativo.
Parágrafo terceiro. O Hospital Materno Infantil Santa Catarina (Criciúma) e o Sindicato Laboral realizarão tratativas no mês de março de 2017, com relação ao valor retroativo.
Parágrafo quarto. Os integrantes da categoria profissional da Casa de Saúde do Rio Maina (Criciúma), terão a parte fixa de seus salários reajustados pelo INPC, conforme citado no caput, em 03 (três) parcelas, a serem pagas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017. A diferença referente aos meses de novembro, dezembro e 13º Salário de 2016, serão pagas como abono, por ocasião das férias de cada trabalhador, a partir de janeiro 2017, inclusive.
Parágrafo quinto. Os integrantes da categoria profissional do Hospital de Caridade São Roque (Morro da Fumaça), Hospital São Judas Tadeu (Meleiro), Hospital São Sebastião (Turvo), Hospital Nossa Senhora da Conceição (Urussanga), Hospital Nossa Senhora de Fátima (Praia Grande) e Hospital Santo Antônio (Timbé do Sul) terão a parte fixa de seus salários reajustados em 70% (setenta por cento) do INPC,citado no caput, em 02 (duas) parcelas, respectivamente, a serem pagas nos meses de janeiro e fevereiro de 2017,sem pagamento retroativo.
Parágrafo sexto. Os integrantes da categoria profissional do Hospital São Roque (Xxxxxxx Xxxxxxx), terão a parte fixa de seus salários reajustados em 50% (cinquenta por cento) do INPC, citado no caput, em 04 (quatro) parcelas, respectivamente, a serem pagas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2017, sem pagamento retroativo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por outro substituto deverá ser observado o estabelecido na súmula 159 do TST, considerandose para este efeito substituição superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento discriminando as parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como o valor da contribuição para o FGTS, com a identificação da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - BIENIO
Os empregadores pagarão, mensalmente, a todo empregado que completar 2 (dois) anos contínuos de serviços prestados na mesma empresa, um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) do salário base, e tão somente até completar 05 (cinco) anos contínuos de serviços, data em que passará a receber o quinquênio, conforme estabelecido na cláusula décima, extinguindose o biênio.
Parágrafo único. O Hospital São Donato (Içara), Hospital São Sebastião (Turvo), Hospital Nossa Senhora de Fatima (Praia Grande) e Hospital São Roque (Jacinto Machado) não pagarão o biênio.
CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
Os empregadores pagarão aos seus empregados, mensalmente, um adicional de tempo de serviços de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador beneficiado, para cada grupo de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa.
Parágrafo primeiro.Fica estabelecido que os trabalhadores, que em 1º (primeiro) de 11 (novembro) de 2004 (dois mil e quatro) não atingiram 15% (quinze por cento) ou 15 (quinze) anos de trabalho na mesma empresa,,ao atingirem estes patamares ficarão estagnados nestes índices.
Parágrafo segundo. Os trabalhadores que em 1º (primeiro) de 11 (novembro) de 2004 (dois mil e quatro) ultrapassaram os 15 (quinze) anos de trabalho continuarão a perceber o que consta no caput desta cláusula, ou seja, não sofrerão qualquer interrupção.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que prestarem serviços no período entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) receberão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna a título de adicional noturno.
Parágrafo primeiro. Os empregados que trabalham na jornada denominada "12 por 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, no período compreendido das 19h (dezenove horas) às 07h (sete horas), perceberão entre às 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno estendido até, o término de seu horário de trabalho, previamente estabelecido pelo empregador.
Parágrafo segundo. O intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, concedido dentro da jornada de 12h (doze horas) que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (enunciado 228 do TST).
Parágrafo primeiro Ficam estabelecidos os graus de insalubridade para os trabalhadores dos setores relacionados abaixo para todos os empregadores da base territorial deste sindicato.
Clínica médica feminina e masculina ..........................................................................................
..............20%
Clinica cirúrgica feminina e masculina ..........................................................................................
............20%
Cardiologia ........................................................................................................................
........................20%
Clínica obstétrica ........................................................................................................................
...............20%
Berçário................................................................................................................
..................................... 20%
Pediatria...............................................................................................................
..................................... 20%
Setores de administração e manutenção .........,..................................................
..................................... 20%
Clinica geral e psiquiatria laboratórios internos dos hospitais ..............................
.................................... 20%
Pronto Socorro............. equipe de enfermagem..................................................
...................................... 40%
Pronto socorro..............os demais empregados ............................................................
........................... 20%
U.T.I.............................. equipe de enfermagem ............................................................
.......................... 40%
U.T.I.............................. os demais empregados..................................................
..................................... 20%
Centro Cirúrgico............ equipe de enfermagem..................................................
..................................... 40%
Centro cirúrgico ............. os demais empregados ............................................................
....................... 20%
Banco de Sangue...........equipe de enfermagem..................................................
................................... 40%
Banco de Sangue..........os demais empregados ............................................................
.......................... 20%
Isolamento..............................................................................................................
................................... 40%
Centro obstétrico e sala de parto ..........................................................................................
.................... 40%
Raio X. funções e/ou cargos administrativos, recepcionistas, auxiliar de escritório,
faxineiras..............................................................................................................
..................................... 20%
Raio X.........outros funcionários ..........................................................................................
...................... 40%
Hemodiálise.............................................................................................................
................................... 40%
Outros setores e outras empresas (clínicas, consultórios médicos e odontológicos e
demais empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho).....................
........................... 20%
Lavanderia parte escolha...................................................................................
...................................... 40%
Parágrafo segundo. A Casa de Saúde Rio Maina (Criciúma) procederá ao pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores na lavanderia no percentual de 20% (vinte por cento)
Parágrafo terceiro. Os empregadores pagarão aos trabalhadores no serviço de higienização e limpeza, envolvidos na limpeza de banheiros o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
A categoria econômica assegura aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a percepção de abono no valor correspondente a 02 (dois) dias de salário base do empregado por mês, desde que, tenha frequência integral e efetiva no serviço, no mês de competência, isto é, qualquer falta ao trabalho a qualquer título no mês, importará na perda do respectivo prêmio.
Parágrafo primeiro. Fica estabelecido que o empregador descontará e repassará para o sindicato da categoria profissional, a titulo de REVERSAO DE CONQUISTA SINDICAL, 02 (dois) dias do abono referido no caput desta cláusula, sendo 01 (um) dia do PRÊMIO INCENTIVO MENSAL do salário dos meses de JANEIRO/2017 e JULHO/2017, sendo que, caso não tenha direito ao referido abono nos meses citados, será descontado nos meses seguintes em que tiver direito ao abono.
Parágrafo segundo Fica estabelecido que os trabalhadores admitidos até 30 (trinta) de 10 (outubro) de 1997 (mil, novecentos e noventa e sete) terão direito incondicional ao previsto nesta cláusula, porém os admitidos a partir de 1º (primeiro) de 11 (novembro) de 1997 (mil, novecentos e noventa e sete) só terão direito ao abono se forem sócios do sindicato da categoria profissional e a partir desta data os sócios do sindicato que deixarem de ser sócios perderão o direito ao referido abono.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os integrantes da categoria profissional, excetuandose os elencados nos parágrafos desta cláusula, concederão um abono a título de vale alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir da competência março de 2017, a seus empregados que perceberem o salário base até R$ 1.844,50 (hum mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), já reajustado em novembro de 2016, conforme caputda cláusula quarta. As empresas que praticam valores superiores à R$ 100,00 (cem reais) de vale alimentação, concederão um reajuste de 8,5% no vale alimentação a partir do mês de março de 2017. O benefício se estende aos Técnicos de Enfermagem, independente do valor salarial percebido.
Parágrafo primeiro: O Hospital Regional de Araranguá concederá vale alimentação estabelecido no caput desta cláusula, a partir da competência janeiro de 2017.
Parágrafo segundo: Fica acordado que o Hospital São Donato (Içara) e o Sindicato Laboral discutirão em março de 2017, a implantação ou não do vale alimentação.
Parágrafo Terceiro : Fica acordado que a reajuste do Vale Alimentação dos integrantes da categoria profissional do Hospital São Marcos (Nova Veneza), da Casa de Saúde (Rio Maina), do Hospital Materno Infantil Santa Catarina (Criciúma) e do Hospital Dom Joaquim (Sombrio), será discutido com o Sindicato Laboral em julho de 2017.
Parágrafo Quarto : As Entidades: Hospital São Roque (Jacinto Machado), Hospital de Caridade São Roque (Morro da Fumaça), Hospital São Sebastião (Turvo), Hospital São Judas Tadeu (Meleiro), Hospital Nossa Senhora da Conceição (Urussanga), Hospital Nossa Senhora de Fatima (Praia Grande) e Hospital Santo Antônio (Timbé do Sul), não procederão ao pagamento do vale alimentação.
Parágrafo Quinto – O presente abono não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito e/ou causa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO CARTÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
O empregado demitido deverá efetuar a entrega do cartão vale transporte, sob pena de não o fazendo o empregador proceder ao desconto do valor remanescente do vale transporte, bem como do custo do cartão cedido em comodato pela Associação dos Transportes Coletivos no Município de Criciúma/SC.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As refeições, quando fornecidas pelas empresas serão de boa qualidade, quente e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. Para efeito de cobrança serão observados os seguintes critérios e percentuais:
a) 1ª (primeira) refeição: café, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês
com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
b) 2ª (segunda) refeição: almoço, valor de R$ 3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos) por refeição;
c) 3ª (terceira) refeição: lanche, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
d) 4ª (quarta) refeição: jantar, valor de R$ 3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos) por refeição;
Parágrafo primeiro. Ficam mantidos e respeitados os acordos individuais por empresa ora vigentes. Qualquer alteração na presente cláusula com relação ao fornecimento de refeições terá que ter a concordância do sindicato profissional da categoria.
Parágrafo segundo. Os valores constantes nas alíneas "b" e "d" serão reajustados de acordo com o índice recebido pela categoria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com 6 (seis) meses ou mais de serviços prestados, deverão ser assistidas e homologadas pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido por justa causa receberá do empregador comunicação por escrito onde deverão constar os motivos e a fundamentação legal da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PEDIDO DE DEMISSÃO
Todo pedido de demissão somente terá validade se subscrito, também, pelo sindicato de classe. Esta cláusula somente tem validade para as empresas com sede na cidade de Criciúma.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO
O empregado pré avisado fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que, obtenha novo emprego. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. 9º DA LEI Nº 7.238
Para dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei nº. 7.238, somente será devida para o empregado que receber o aviso prévio do empregador a partir do dia 2 (dois) de 9 (setembro) de cada ano, ainda que, indenizado.
Parágrafo único – Ao empregado com aviso prévio, emitido a partir de 2 (dois) de outubro, indenizado ou não, pela projeção de 30 (trinta) dias, fica garantido apenas o reajuste salarial, fruto de negociação coletiva ou dissídio coletivo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
O contrato de trabalho, exceção ao de experiência, assim como o aviso prévio, ficará suspenso na hipótese de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As alterações de função e/ou horário de trabalho só poderão ser efetivadas conforme legislação vigente, salvo ajuste prévio entre as partes interessadas.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego e o salário do empregado com mais de 5 (cinco) anos na empresa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria, salvo a hipótese de contrato a prazo determinado; rescisão por justa causa; rescisão por mútuo acordo; demissão por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período de vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo primeiro. Adquirido o direito a aposentadoria, extingue a estabilidade.
Parágrafo segundo. O empregado para ter assegurado o direito previsto no caput deverá informar o empregador a partir da conquista da estabilidade, com documento fornecido pelo INSS ou por quem vier a substituílo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DO CBO - CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES
As empresas se obrigam a adotar o CBO Código Brasileiro de Ocupações nos registros dos empregados e nas anotações em suas carteiras de trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO
Serão consideradas faltas justificadas e não poderão ocasionar qualquer prejuízo remuneratório, as ausências do empregado em decorrência de:
a) falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos até 3 (três) dias consecutivos;
b) matrimônio do empregado, até 3 (três) dias úteis;
c) falecimento de avós paterno e materno, um (um) dia.
d) será considerada dispensa justificada ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, um atraso ou 1 (uma) ausência do empregado, por semestre, para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, desde que, haja comprovação, através de atestado médico que contenha o horário de atendimento e o nome do filho atendido, em até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno.
Parágrafo primeiro. O abono será concedido à mãe ou ao pai, se este detiver a guarda exclusiva do filho, isto é, não poderá ser exercido concomitantemente.
Parágrafo segundo. Em sendo a guarda compartilhada, somente aquele que estiver com a guarda no momento da consulta médica é que poderá usufruir da aplicação do estabelecido no caput.
Parágrafo terceiro. O benefício da presente cláusula, não poderá ser exercido concomitantemente pelos pais que detém a guarda compartilhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (letra a do inciso II do artigo 10 do ADCT). Neste período a empresa não poderá conceder o aviso prévio.
Parágrafo único. Na hipótese da empregada gestante ser despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de sessenta (60) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer junto à empresa à estabilidade provisória motivada pela gestação, sendolhe devida, entretanto, a remuneração a partir da comunicação com posterior comprovação, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS - FERIADOS
Às horas trabalhadas em dias de feriado na jornada semanal "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o banco de horas sendo permitido ao trabalhador realizar 48 (quarenta e oito) horas extras por mês com prazo para compensação em 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no § 2º do artigo 59 da CLT, que poderão ser compensadas com reduções de jornadas ou folgas compensatórias a serem concedidas pela empresa. As horas extras que ultrapassarem as 48 (quarenta e oito) horas mês serão obrigatoriamente pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), não podendo haver compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro ponto ou cartão mecanizado, para as empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Conforme artigo 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Na jornada de 6 (seis) horas, só terá direito a um descanso especial de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecido a faculdade de empregados e empregadores com a assistência e a concordância do sindicato da categoria profissional adotar jornadas especiais de trabalho como:
a. jornada semanal de 44 horas (quarenta e quatro) horas e denominada jornada "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais. As horas trabalhadas em dias de feriado serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas;
b. jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso;
c. jornada denominada "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
d. para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 1 (uma) hora para refeição ou descanso, não fracionado e já incluído na jornada, mas que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
e. e não excedendo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, o empregado usufruirá de um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação e repouso (§ 1º. do art. 71 da CLT;
f. ficam mantidos e respeitados os acordos tácitos ou expressos ora vigentes.
g. fica ajustado e reconhecido à legitimidade da jornada de trabalho denominada como "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os estabelecimentos de saúde, inclusive, para os que já vêm praticando, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em caso de pedido de demissão fará jus o empregado a férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, independentemente do tempo de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas deverão dispor de local apropriado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os uniformes já confeccionados e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser fornecidos gratuitamente, cabendo à empresa disciplinar o uso dos mesmos os quais serão devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo, na ocorrência de dolo ou culpa e, ainda, quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador serão por ele pagos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS E/OU ODONTOLOGICOS
Os atestados emitidos por profissionais habilitados serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais, desde que tenha o empregado comunicado oficialmente ao empregador o motivo da falta ao trabalho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia da falta.
Parágrafo único O retorno ao trabalho após a falta por motivo médico implicará em consulta prévia ao médico do empregador quando este tiver serviço médico contratado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de funções, terá garantido o livre acesso aos locais de trabalho para a realização de trabalhos sindicais, previamente autorizados pela direção da empresa e, desde que, apresente a ordem do dia.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão 02 (dois) diretores do sindicato profissional, por empresa, sem prejuízo do salário, até 15 (quinze) dias cada um dos diretores por ano, sendo no máximo 05 (cinco) dias por mês, para participar, representando a categoria profissional, em reuniões, assembleias, congressos e encontros de trabalhadores desde que previamente solicitado por oficio do sindicato com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFI
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que, por eles autorizados devidamente ou por assembleias gerais da categoria profissional, contribuições devidas ao sindicato (mensalidades sociais, reversão de conquistas sindicais e outras), quando por este notificada, fazendo o recolhimento em guias próprias, fornecidas pela entidade, ao banco e/ou instituição financeira que for indicado, isso tudo sob a inteira responsabilidade do sindicato, por qualquer reclamação ou demanda judicial, cabendo ao sindicato apresentar ata da assembleia ao sindicato patronal.
Parágrafo único. As contribuições deverão ser recolhidas à entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento do salário, acompanhadas da relação nominal dos empregados e valor do desconto individualizado, conforme instrução a serem fornecidas pela entidade classista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇAO DIRIGENTE SINDICAL GARANTIA VINCULO EMPREGATÍCIO PLENO
Os dirigentes da entidade profissional laboral, liberados em acordo com o empregador, para trabalhos sindicais às suas expensas ou do empregador, manterão inquestionavelmente o vínculo empregatício pleno com os mesmos.
Parágrafo Único – Os salários e demais encargos destes dirigentes sindicais, quitados inteira ou parcialmente pela entidade laboral, serão repassados diretamente pelo empregador e serão descontados dos repasses mensais àquelas a titulo mensalidades e/ou reversão salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a recolher, em 03 parcelas iguais, respectivamente, 10 de MARÇO de 2017, 10 de MAIO de 2017 e 10 de JULHO de 2017 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação das Assembleias Gerais, os valores abaixo descriminados, a titulo de Contribuição confederativa Patronal, através da quitação de bloleto bancário, que será emitido pelo FEHOESC.
Enquadramento da Empresa Valor das Parcelas
De 01 | a | 05 funcionários | 03 Parcelas de | R$ | 110,16 |
De 06 | a | 10 funcionários | 03 Parcelas de | R$ | 220,35 |
De | 11 | a | 30 funcionários | 03 Parcelas de | R$ | 330,54 |
De | 31 | a | 50 funcionários | 03 Parcelas de | R$ | 440,71 |
De | 51 | a | 100 funcionários | 03 Parcelas de | R$ | 661,07 |
De | 101 | a | 200 funcionários | 03 Parcelas de | R$ | 1.101,81 |
Acima de 200 funcionários 03 Parcelas de R$ 2.203,50
Parágrafo Único: Após o recolhimento do mês de março, cada Estabelecimento Prestador de Serviços de Saúde deverá enviar uma cópia do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de serviço so sindicato patronal, para que seja feitos os devidos registros de enquadramento de cada entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
Tendo em vista que os benefícios da presente Convenção Coletiva beneficiam todos os integrantes da categoria profissional, as empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados não sindicalizados, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) dos salários dos meses de janeiro e julho de 2017, a título de taxa assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral da Categoria, conforme artigo 8º, da Convenção 95 da OIT, recolhendo os valores em favor do Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que não concordar com os descontos ficará assegurado, a qualquer tempo, o direito de oposição direta e pessoalmente à Entidade Sindical Laboral ou mediante correspondência individualizada por trabalhador, a ser entregue e/ou enviada pelos Correios, com AR (Aviso de Recebimento), à Entidade Laboral,devendo constar dados legíveis quanto ao nome e número do CNPJ do empregador e o nome e CPF do empregado. O Sindicato fornecerá comprovante da manifestação ao trabalhador que deverá entregálo no RH de sua empresa empregadora, em tempo hábil, antes da confecção da folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O sindicato laboral se compromete a devolver a entidade a qual o empregado pertence o valor relativo ao desconto efetuado, caso este venha a reclamálo.
Parágrafo Terceiro: Os empregados demitidos antes da data limite do pagamento, terão descontada a taxa assistencial em tela por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado não concordar com o desconto, o Sindicato Laboral devolverá o valor ser descontado diretamente ao mesmo, no ato da rescisão, entregando cópia do comprovante de devolução a empresa empregadora.
Parágrafo Quarto: O sindicato laboral publicará, com até dez dias de antecedência, um comunicado em jornal de circulação regional e em seu site na internet, informando sobre o desconto da taxa assistencial.
Parágrafo Xxxxxx: O sindicato laboral isenta o empregador de quaisquer responsabilidade pelo desconto que realizará da taxa assistencial, se responsabilizando a indenizar à empresa em caso de reclamação do empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Fica vedado a entidade sindical subscrever a formalização de acordo, convenções e dissídios nesta base territorial, em face do reconhecimento do princípio da unicidade sindical, com qualquer outra entidade da base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Será assegurada a colocação de quadros de avisos sob a responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais, sem ataque ao empregador, autoridades e sem conteúdos políticos.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO
Fica estabelecido que será aplicada a presente Convenção Coletiva de Trabalho em benefício de todos os empregados, em qualquer estabelecimento de serviços de saúde, pertencentes à base territorial deste sindicato profissional, reconhecida pelo enquadramento sindical no MTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO (MULTA)
Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, revertendo em favor do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIAS NÃO TRABALHADOS POR GREVE
Fica estabelecido que os dias não trabalhados em virtude da greve, no Hospital São Donato de Içara e na Casa de Saúde do Rio Maina não ocasionarão qualquer prejuízo no salário dos trabalhadores, porém os trabalhadores da Casa de Saúde do Rio Maina compensarão 12 (doze) horas, lançadas no banco de horas de cada trabalhador.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE XXXX.XX SAUDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.