CONTRATO CFO Nº 027/2023
CONTRATO CFO Nº 027/2023
CONTRATO DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO PARA PROGRAMA DE ESTÁGIOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E A EMPRESA USINA DE TALENTOS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL.
CONTRATANTE:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, com sede no Setor de
Habitações Individuais Norte–Lago Norte–Quadra CA-07–Lote 02–Brasília/DF, inscrito no CNJP/MF sob o nº 61.919.643/0001-28, representado pelo seu Presidente, o SenhorJuliano do Vale, brasileiro, casado, cirurgião-dentista, CRO-TO 539, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: USINA DE TALENTOS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.711.278/0001-30, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000–Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx–XX, XXX: 00.000-140, representada por seu sócio proprietário, o SenhorUbirajara Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, portador(a) da Cédula de Identidade nº 43.477.601-4 SSP/SP e CPF (MF) nº 000.000.000-00.
As CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no Processo de Compra nº 2140/2023 (Pregão Eletrônico nº 13/2023), mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA–DO OBJETO
1. Contratação de serviços de Agente de Integração para manutenção do programa de estágio para a seleção de estudantes regularmente matriculados e com frequência em curso de nível superior, vinculados à instituição de ensino público e privado, conforme especificações e quantidades contidas no Edital/Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA–DA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS E SERVIÇOS
1.O Agente de Integração deverá ter convênio com instituições do Distrito Federal, visando estabelecer a plena operacionalização de Estágio Curricular ou Extra Curricular de estudantes que frequentem, efetivamente, cursos de educação superior.
2.A concessão de bolsa de estágio deverá obedecer aos critérios previamente estabelecidos na Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
3.O estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ente Integrador ou com o CONTRATANTE.
4.A seleção dos estudantes será realizada pelo Setor de Recursos Humanos– SERHUM, em conjunto com o setor demandante após autorizada a contratação do estagiário e conforme perfil previamente definido para a abertura de oportunidade de estágio junto ao Agente de Integração.
5.O quantitativo de vagas disponíveis no programa de estagiários será de até 50 (cinquenta) estagiários por ano.
6.A distribuição de vagas poderá ser alterada, reduzida ou acrescida ao longo da execução do contrato, respeitando as disposições legais aplicáveis e o limite total previsto no item 5.
CLÁUSULA TERCEIRA–DO VALOR DO CONTRATO
1. Pela prestação dos serviços a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total anual estimado deR$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais), conforme demonstrativo abaixo:
Contratação de Serviço de Agente de Integração | Quantidade Estimada | Valor Unitário | Valor Mensal | Valor Anual |
50 | R$ 16,60 | R$ 830,00 | R$ 9.960,00 |
2. Nos valores acima estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas, tributos, encargos sociais, trabalhistas, comerciais, seguros e outras necessárias ao cumprimento integral do objeto contratado.
3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos
à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA–DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EMPENHO
1. As despesas decorrentes deste objeto estão previstas na Rubrica nº 6.2.2.1.1.01.04.04.003.001.003–Bolsa Complementar Estágio .
CLÁUSULA QUINTA–DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. O pagamento será efetuado pelo CFO até o 10º (décimo) dia útil após a apresentação da nota fiscal/fatura contendo o detalhamento dos serviços executados e os materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicadas pela CONTRATADA.
2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 deverão ser efetuados no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
3. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor/empregado competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da nota fiscal/fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
4. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CFO.
5. Nos termos do item 1, Anexo VIII-A da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017, deverá haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
a. Não produziu os resultados acordados, deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; ou
b. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital.
7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, esta será comunicada, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
8. Persistindo a irregularidade, o CFO deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
10. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do CFO, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF.
11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
a. A CONTRATADA regularmente optante pelo SIMPLES NACIONAL não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos no anexo da Lei Complementar 123/2006 correspondente à atividade que exercer, salvo exceções nas legislações em vigor. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
12. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CFO, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
𝐼=
(𝑇𝑋÷ 100 )
365
𝑇𝑋=𝑃𝑜𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝑑𝑎 𝑡𝑎𝑥𝑎 𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙= 6%
(6 ÷ 100)
𝐼=
365
𝐼= 0,00016438
13. A documentação de cobrança não aceita pelo CFO será devolvida à CONTRATADA para a devida correção, com as informações que motivaram sua rejeição pela fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA–DA VIGÊNCIA
1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de 13 de outubro de 2023, podendo ser prorrogado por interesse da CONTRATANTE até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme disposição contidas no art. 57, II da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
CLÁUSULA SÉTIMA–DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1. São obrigações do CFO:
1.1. Identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas, bem como o perfil requisitado pelo setor demandante.
1.2. Solicitar à contratada o número de estagiários que necessita, indicando as qualificações necessárias que deverão apresentar.
1.3. Receber os candidatos a estágio encaminhados pela contratada, mantendo com os eles entendimentos sobre as condições de realização de estágio.
1.4. Aprovar, mediante processo seletivo próprio, os candidatos identificados pelo Agente de Integração.
1.5. Informar à contratada os nomes dos estudantes–candidatos aprovados que efetivamente irão realizar estágio.
1.6. Proporcionar às instituições de ensino, diretamente e/ou através do Agente de Integração, sempre que necessário, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos estágios.
1.7. Propiciar a cada estudante contratado como estagiário treinamento e orientação adequada que facilite sua adaptação e boa realização das atividades.
1.8. Proporcionar aos estagiários atividades compatíveis com o contexto básico da profissão a que o curso de cada um se refere, propiciando- lhes, porconsequência, aprendizagem social, profissional e cultural.
1.9. Conceder auxílio transporte e recesso nos termos dos artigos 12 e 13 respectivamente, da Lei 11.788/08.
1.10. Reduzir a jornada de estágio nos períodos de avaliação, previamente informados pelo estagiário, em conformidade com artigo 10, § 2º da Lei 11.788/08.
1.11. Efetuar, mensalmente, o pagamento da bolsa-auxílio, do auxílio transporte diretamente aos seus estagiários e do auxílio alimentação.
1.12. Solicitar ao estagiário, em qualquer tempo, documentos comprobatórios da regularidade de situação escolar.
1.13. Comunicar à contratada a interrupção, conclusão ou as eventuais modificações em relação a cada Termo de Compromisso de Estágio.
1.14. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
1.15. Alertar os estagiários acerca do caráter reservado das informações, operações e documentos da contratante e sobre o cumprimento das normas disciplinares de estágio.
1.16. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços e permitir o acesso às instalações e aos equipamentos que os estagiários devam utilizar, e que estejam em poder ou sob a guarda da
contratante, desde que não sejam de caráter sigiloso.
1.17. Xxxxxx responsável pela avaliação do estagiário.
1.18. Designar um representante, denominado fiscal, bem como seu substituto, ambos com competência legal para promover o acompanhamento e a fiscalização do contrato, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, e os quais notificarão a CONTRATADA sobre todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
1.19. Proporcionar à CONTRATADA todas as facilidades para o perfeito fornecimento do objeto licitado;
1.20. Fornecer as informações necessárias e os atos normativos, que no seu âmbito, regem as relações trabalhistas;
1.21. Fiscalizar e acompanhar toda a execução dos serviços, por meio de um funcionário especialmente designado para isso, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao mesmo, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993;
1.22. Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço entregue em desacordo com as especificações;
1.23. Atestar a nota fiscal/fatura correspondente, após realizar rigorosa conferência das características dos serviços;
1.24. Providenciar o pagamento mensalmente no preço e nas condições pactuadas, sobre os quantitativos efetivamente executados, tomando por base os valores unitários cotados na proposta da CONTRATADA;
1.25. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
1.26. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais, quando cabíveis;
1.27. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA, em conformidade com o item 6, doAnexo XI da IN SLTI/MP nº 5, de 2017.
CLÁUSULA OITAVA–DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1.São obrigações da CONTRATADA:
1.1. Efetuar a migração, se for necessário, dos termos de compromisso dos estagiários do contrato vigente–atualmente em número de 21–procedendo
à confecção dos novos termos de compromisso;
1.2. Relacionar-se com as instituições de ensino e com elas elaborar convênios específicos, contendo as condições exigidas pelas mesmas para a caracterização e definição de estágio de alunos;
1.3. No prazo máximo de 03 (três) dias encaminhar à contratante, quando solicitado, estudantes candidatos ao estágio, cadastrados pela conveniada, comidentificação dos respectivos cursos, adequados ao perfil requisitado;
1.4. Promover o ajuste das condições de estágio, definidas pelas Instituições de Ensino, com as condições da contratante;
1.5. Preparar e providenciar para que a Instituição de Ensino assine o respectivo Acordo de Cooperação, conforme estipula o Art. 5º do Decreto nº 87.497/82;
1.6. Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo o Termo de Compromisso de Estágio–TCE, entre a contratante, o estudante e a Instituição de Ensino, nos termos do art. 9º, I, da Lei 11.788/08;
1.7. Encaminhar e administrar a contratação do seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;
1.8. Selecionar os estagiários de acordo com as respectivas áreas de interesse da contratante, para se dedicarem às atividades relacionadas com osrespectivos cursos.
1.9. Promover periodicamente orientação aos servidores Supervisores de
Estágio da contratante, com a finalidade de dar maiores esclarecimentos do papel a ser prestado pelas partes integrantes do objeto.;
1.10. Deverá a contratada, em prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a assinatura do Termo de Contrato, providenciar a citada orientação.
1.11. A contratada deverá prestar contas mensalmente dos valores relativos ao custeio administrativo;
1.12. Quando comunicada pela contratante, referente a valores pagos indevidamente, deverá efetuar ressarcimento imediato, não excedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva devolução
1.13. Encaminhar, conforme a área do estagiário, critérios de avaliação, os quais serão avaliados e aplicados pela contratante;
1.14. Promover uma dinâmica informativa para estudantes aprovados e contratados, sensibilizando-os para os aspectos técnicos e legais inerentes ao Termo de Compromisso de Estágio;
1.15. Organizar e manter em arquivo toda a documentação relativa a cada estudante estagiário, bem como fornecer à contratante cópia de todos os documentos referentes aos estagiários contratados;
1.16. Manter contato com o Setor de Recursos Humanos, com o fim de prestar orientações, fornecer subsídios e intercambiar experiências que possam ou venham a contribuir para o desejável e contínuo aprimoramento do trabalho conjunto;
1.17. Incluir cada estudante contratado na cobertura de seguro contra acidentes pessoais, proporcionada por Xxxxxxx, bem como entregar a cada estagiário o respectivo certificado individual de seguro;
1.18. Atender e orientar o estagiário acidentado e/ou sua família, no sentido de preparar o processo de reembolso de despesas e/ou recebimento do seguro em caso de acidentes como invalidez parcial ou permanente e em caso de morte do segurado;
1.19. Tomar todas as demais providencias pertinentes, de seu encargo e aqui
não expressamente nomeadas, para assegurar a operacionalização do objeto deste Contrato, com eficiência, segundo os interesses das partes, prévia e reciprocamenteajustados.
1.20. Designar um Representante Legal da empresa, com poderes para a resolução de possíveis ocorrências e quaisquer eventuais problemas que possam surgir durante a vigência do Contrato, informando também endereços, telefones, fax, e-mail e outros meios de comunicação para contato com o mesmo;
1.21. Assumir inteiramente a responsabilidade por arcar total e exclusivamente com todos os encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, entre outros, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal, bem como arcar com todos os custos oriundos de eventuais reclamações trabalhistas;
1.22. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços socioassistenciais prestados, nos termos da legislação vigente. A ação ou omissão, total ou parcial, por parte da fiscalização da CONTRATANTE, não eximirá a CONTRATADA da total e irrestrita responsabilidade pela má execução de quaisquer serviços;
1.23. Manter, durante toda a vigência e execução do contrato, todas as condições de regularidade fiscal e trabalhista;
1.24. Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos que forem por ela solicitados, cujas reclamações obriga-se a atender prontamente e também as solicitações diversas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação do fiscal;
1.25. Responder por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade observada na execução do contrato;
1.26. Aceitar, nas mesmas condições do ajuste, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
atualizado doContrato.
CLÁUSULA NONA–DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1.Comete infração administrativa, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e do Decreto nº 3.555/2000, a CONTRATADA que no decorrer da licitação:
I. Não celebrar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
II. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para ocertame;
III. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
IV. Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade;
V. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
VI. Comportar-se de modo inidôneo, e
VII. Cometer fraude fiscal.
2.A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará impedida de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas em Edital e no Contrato, e das demais cominações civil e penal, além de ser descredenciada no SICAF. 3.Ainda, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, em caso de inadimplemento parcial ou total das suas obrigações, por qualquer uma das hipóteses previstas nos Incisos I ao XI do Art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, além das acima elencadas, as penalidades previstas nos arts. 86 e 87 do citado diploma legal, quais sejam:
3.1. Advertência escrita, sempre que verificadas pequenas irregularidades, a juízo da Fiscalização, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido.
3.2. Multas moratória e/ou compensatória.
3.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CFO, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sançãoaplicada.
0.Xx penas de multa ficam assim estabelecidas relativas ao fornecimento de bens e prestação de serviços:
4.1. Moratória diária de 0.3% (três décimos por cento), sobre o valor do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, limitado a 30 (trinta) dias subsequentes. A partir do trigésimo primeiro dia, configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. Neste caso, o objeto licitatório será adjudicado ao próximo colocado no certame.
4.2. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
0.Xx sanções, quando couberem, serão aplicadas pela autoridade administrativa, mediante instauração de processo administrativo prévio em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
6.A suspensão temporária de atividade e de impedimento de contratar com a Administração serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, sempre que a CONTRATADA reincidir na prática de infrações de maior gravidade à Administração.
0.Xx sanções supracitadas poderão ser aplicadas à CONTRATADA por período de até 2 (dois) anos.
0.Xx penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA–DAS ALTERAÇÕES
1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, em especial:
1.1. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
3. Assupressõesresultantes de acordocelebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA–DO REAJUSTE
1. Decorridos 12 (doze) meses da data limite para a apresentação da proposta, o valor correspondente aos serviços poderá ser reajustado, a pedido da contratada, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo–IPCA–acumulado no período.
a. Para fins do cálculo do reajuste anual, será sempre utilizado o índice (IPCA) do mês anterior ao dos marcos inicial e final.
b. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou
de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
c. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA–DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
1.1 Será admitida, por solicitação da Contratada, a repactuação dos preços dos serviços, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, com a apresentação de memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da Contratante, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 9.507/2018, e com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017.
1.1.1 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão-de-obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
1.2 A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato.
1.2.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
1.2.2 O aumento dos custos da mão-de-obra decorrente de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deverá ser integralmente repassado ao preço repactuado, exceto na hipótese descrita no subitem abaixo.
1.2.3 O CFO não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
1.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado:
1.3.1 Para a primeira repactuação:
a) Para os custos relativos à mão-de-obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data da vigência dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os custos sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite constante do Edital para apresentação das propostas;
c) Para os custos sujeitos à fixação de preços por órgãos governamentais,
tais como os relativos ao transporte público: a partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
1.3.2 Para as repactuações subsequentes à primeira o interregno de um ano
será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
1.4 O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão-de-obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
1.4.1 Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito.
1.4.2 Se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste Edital.
1.4.3 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido registrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, a Contratada deverá solicitar a inserção de cláusula no termo aditivo de prorrogação que resguarde o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo disponha daquele instrumento devidamente registrado, sob pena de preclusão.
1.5 A Contratante poderá realizar diligencias para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
1.6 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.
b) Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.
c) Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando
a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
1.6.1 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente
aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
1.7 A decisão sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
1.7.1 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Contratante para a comprovação da variação dos custos.
1.7.2 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
1.8 A concessão de repactuação observará as disposições da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.666/1993, da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05/2017 e dos Acórdãos do TCU nºs 1.563/2004 e 1.827/2008, ambos do Plenário.
1.9 Os componentes de custos apresentados em planilhas, por ocasião da abertura da licitação, serão referências para a análise da repactuação, não sendo admitida a inclusão de qualquer elemento de custo que não esteja previsto nos componentes apresentados inicialmente, salvo os decorrentes de obrigações legais criadas posteriormente à assinatura do contrato.
1.10 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA–DA RESCISÃO
1. O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato
ou a inobservância do Edital, seus anexos e das prescrições legais pertinentes aos contratos administrativos confere à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, conforme previsto na Seção V do Capítulo III da Lei nº 8.666/1993;
2. Caberá a rescisão do Contrato na ocorrência de quaisquer motivos relacionados no art. 78 da Lei nº 8.666/1993;
3. A rescisão do contrato poderá ser:
a. Determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993;
b. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c. Judicial, nos termos da legislação.
4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
5. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA–DA GARANTIA CONTRATUAL
1. A CONTRATADA, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste contrato, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
2.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a CONTRATANTE
2.2. a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento do valor do contrato a título de garantia, a serem depositados junto à CONTRATANTE, em dinheiro, com correção monetária.
3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
4.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
4.2. Prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
4.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
5. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
6. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que for notificada.
7. A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
7.1. Caso fortuito ou força maior;
7.2. Alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
7.3. Descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela CONTRATANTE;
7.4. Atos ilícitos dolosos praticados por servidores/empregados da CONTRATANTE.
8. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste item.
9. Será considerada extinta a garantia:
9.1. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato.
10. No prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA–DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
1. O presente contrato fundamenta-se na Lei nº 10.520/2002, no Decreto nº 10.024/2019, subsidiariamente na Lei nº 8.666/1994, na Lei nº 8.078/1990–Código de Defesa do Consumidor–no que couber, vinculando-se aos termos do Edital do
Pregão Eletrônico nº 10/2023 e seus anexos, constante do Processo de Compra nº 1269/2023, bem como à proposta vencedora da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA–DAS VEDAÇÕES
1. É vedado à CONTRATADA:
a. Caucionar ou utilizar este instrumento para qualquer operação financeira;
b. Interromper a execução do objeto contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA–DOS CASOS OMISSOS
1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA–DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, em uma das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA–DA PUBLICAÇÃO
1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação deste Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, conforme previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
Brasília–DF, de de .
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
DEODATO:36215566802 Dados: 2023.09.29 15:09:25 -03'00'
DEODATO:36215566802
CONTRATANTE Pela CONTRATADA
JULIANO DO
Assinado de forma digital por XXXXXXX DO VALE:45171530106
03'00'
VALE:45171530106 Dados: 2023.10.02 09:47:05
Juliano do Vale
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA USINA DE TALENTOS
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Identidade: Identidade:
SHIN CA 7 Lote 2–Lago Norte 71.503-507–Brasília - DF
Tel: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx / Site: xxx.xxx.xxx.xx
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000.000.000-00, Assessor CCVII, PROJUR - Jurídico, IP de acesso 189.84.139.66,
em 02/10/2023, às 09:28:08, conforme horário oficial de Brasília. Com fundamento na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.