CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA, ENTIDADE SINDICAL COM REGISTRO Nº. 46.000.017420-2002-04 NO MTE, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 33.452.400/0001-97, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, XXXXXXX XXXXXXXX, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº. 000.000.000-00 DE UM LADO, E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO - SNETA, COM SEDE NA XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Xx 000, XXXXX 000/000, XXX XX XXXXXXX, XX, XXX 00000-000, INSCRITO NO CNPJ Nº 33.951.500/0001-68, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, SR. XXXXXXX XX XXXXXXX XXX, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº. 000.000.000-00, TÊM ENTRE SI, JUSTA E CONTRATADA A SEGUINTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
1ª - As condições acordadas na presente Convenção Coletiva vigorarão para todos os aeronautas que operem em empresas vinculadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, baseados no território nacional, inclusive aqueles que estejam operando no exterior, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei nº 7.183/84.
I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS
2ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos aeronautas, em vigor em 30 de novembro de 2013, serão corrigidos respeitados os limites salariais, conforme tabela abaixo:
PERÍODO | PARA SALÁRIOS ATÉ R$ 12.000,00 | PARA SALÁRIOS ACIMA DE R$ 12.000,00 |
De dezembro/13 a junho/14 | 2,35% sobre o salário de novembro/2013 | 2,35% sobre o salário de novembro/2013 |
De julho/14 a novembro/14 | 5,58% sobre o salário de novembro/2013 | Valor fixo R$ 669,60 |
- Em dezembro de 2013, as empresas aplicarão para todos os salários o reajuste de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) sobre o salário em vigor em novembro de 2013. Este reajuste vigorará de dezembro de 2013 até junho de 2014, inclusive.
- Em julho de 2014, as empresas aplicarão o reajuste de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) sobre os salários de até R$ 12.000,00, em vigor em novembro de 2013. Este reajuste aplicado em julho de 2014 vigorará até novembro de 2014.
- Em julho de 2014, as empresas concederão um reajuste em valor fixo de R$ 669,60, sobre os salários em vigor em novembro de 2013, para os aeronautas com salário superior a R$ 12.000,00, em novembro de 2013.
2.1 – Os percentuais de reajustes previstos acima, sejam aqueles estabelecidos em percentuais, seja aquele estabelecido em valor fixo, não são cumulativos e incidirão, sempre, sobre os salários de novembro de 2013.
2.2 – Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de dezembro de 2012 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, relativamente à data base de dezembro de 2013.
2.3 – Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por xxxxxxxxxxx, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeronauta, durante o período de 1º de dezembro de 2.012 até 30 de novembro de 2.013.
2.4 – Como compensação ao pagamento retroativo das diferenças salariais (incluídas todas as parcelas que integram a remuneração) decorrentes da incidência do índice de reajuste dos salários definido no caput desta cláusula 2ª da Convenção, referente aos meses compreendidos entre dezembro de 2013 e junho de 2014, receberão os Aeronautas com contrato de trabalho em vigor em dezembro de 2013, um abono salarial correspondente a 15% (quinze por cento) dos respectivos salários fixos, vigentes em novembro de 2013, a ser pago em uma única parcela, juntamente com o salário de setembro de 2014, ou em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) Complementar para os aeronautas desligados da empresa no período de dezembro de 2013 à julho de 2014, proporcionalmente ao número de meses trabalhados nesse mesmo período, a base de 1/7 (um sete avos) por mês trabalhado.
3ª - PISO DE REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de dezembro de 2013, ressalvadas as condições mais favoráveis, ficam estabelecidos os seguintes pisos de remuneração básica para os aeronautas de empresas de táxi aéreo, em menor equipamento:
.Comandante bi-motor: R$ 2.774,80
.Comandante mono-motor: R$ 1.849,89
.Co-piloto: R$ 1.296,22
.Comissário: R$ 1.271,78
4ª - DIÁRIAS
As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no Território Nacional, serão fixadas, a partir de 1º de dezembro de 2013, no valor de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos), por refeição principal (almoço, jantar e ceia).
a) A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais;
b) Quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviços no exterior, as diárias de alimentação serão pagas na moeda do país no qual terminar o vôo, ou o aeronauta estiver trabalhando ou aguardando ordens, salvo na hipótese das empresas que, independentemente do país, já paguem essas diárias em dólares americanos;
c) As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes horários:
- café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;
- almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;
- jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;
- ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive;
d) As diárias de alimentação serão pagas independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
e) A diária de alimentação relativa à ceia só será devida quando o aeronauta estiver prestando serviço no horário estipulado no item “c”, acima.
f) Devido à peculiaridade do Táxi Aéreo, a diária de café da manhã não será devida quando já incluído na hospedagem, quando esta for de responsabilidade da empresa, e, portanto, sem ônus para o aeronauta.
g) As partes reconhecem que as diárias têm caráter indenizatório, portanto, não possuem natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
5º - SEGURO
A partir de 1º de dezembro de 2013, as empresas instituirão um Seguro de Vida em benefício de seus aeronautas, sem ônus para os mesmos, no valor de R$ 8.334,11 (oito mil setecentos trezentos e trinta e quatro reais e onze centavos), cobrindo morte e invalidez permanente.
6º - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, a partir de julho de 2014, uma cesta básica no valor de R$ 172,50 (cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos), em forma de vale alimentação, para todos os aeronautas.
Parágrafo único - Fica ressalvado a cada empresa o direito de fixar ou alterar, a seu exclusivo critério, o percentual correspondente à participação do empregado no custeio dos vales, observado o, limite legal previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
II – CLÁUSULAS SOCIAIS
7ª - VOO NOTURNO
As horas noturnas do aeronauta de Táxi Aéreo serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora diurna.
8ª - COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de compensação orgânica pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.
8.1 – As empresas de Táxi Aéreo manterão destacado expressamente no recibo de salário do aeronauta o pagamento da compensação orgânica, como rubrica própria, ficando também esclarecido que esta discriminação não configura aumento ou redução salarial, observando-se que a soma das duas parcelas destacadas (salário base e compensação orgânica) será igual ao valor da remuneração fixa praticada.
8.2 - A compensação orgânica como componente da remuneração fixa do aeronauta deverá ser base de cálculo das vantagens e benefícios contratuais (remunerações variáveis) que se baseiam nessa mesma remuneração (remuneração fixa/salário base).
9ª - REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Quando realizados fora da jornada normal do aeronauta, por imposição da empregadora, os cursos, treinamentos, exames e reuniões obrigatórios serão considerados como horário excedente e, portanto, remunerados como trabalho extraordinário.
10 - DA AMPLIAÇAO DA JORNADA
Nos casos de necessidade de ampliação de jornada previstos no art. 22 e suas letras a, b e c da Lei 7.183/84, este tempo será:
a) remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento) ou;
b) compensado com redução do mesmo tempo, em qualquer jornada dentro dos seguintes 15 dias.
11 - CORREÇÃO DE VERBAS ESTIMADAS EM VALORES FIXOS
As gratificações e outros componentes da remuneração, estimados em valores fixos, serão reajustados nas mesmas épocas, e por igual critério, dos reajustes salariais dos aeronautas determinados por lei ou acordos.
12 - DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS TRABALHADOS
As horas ou quilômetros voados em domingos ou em feriados nacionais serão pagos em dobro, quando diurnas, e em triplo, quando noturnos, desde que não haja designação, pela empresa, de outro dia de folga além das previstas na Lei nº 7.183/84.
Parágrafo Único: Para efeito de definição de domingos e feriados nacionais, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC - Universal Time Coordenates (Coordenadas de Hora Universal).
13 - VALOR DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇAO
A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do mês anterior ao da data do pagamento.
13.1 - Exemplificando: a parte variável do mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.
14 - IGUALDADE REMUNERATÓRIA
Na mesma empresa, na mesma função, e no mesmo tipo de equipamento, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal, e os fatores “voar mais ou menos horas ou quilômetros”, será paga igual remuneração.
15 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
16 - DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos.
17 - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Fica estabelecida uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 horas, desde que o aeronauta comprove seu comparecimento na empresa para o recebimento da CTPS.
18- SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional, esta conforme o conceituado no inciso I, do Art. 140, do Decreto 611/92.
Parágrafo Único - o disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através de sistema de Previdência Privada ou de qualquer outro.
19 - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concederão garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho por 1 (um) ano após o retorno da licença previdenciária, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura o transporte sob a sua responsabilidade.
20 - GARANTIA NO RETORNO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA
As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:
a) a reintegração, desde que possível, no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
b) o direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo da senioridade, somente no caso de a empresa já adotar esse critério;
c) o direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando passará a fazer jus ao salário correspondente à promoção.
21 - HORÁRIO DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
Quando houver o fornecimento habitual de condução, pelas empresas, da empresa para o local de trabalho, o aeronauta deverá ter ciência prévia do local e horário estabelecido.
22 - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a providenciar transporte urgente para locais apropriados dos aeronautas, na hipótese de acidentes ou de mal súbito, quando ocorrerem durante o trabalho ou em sua decorrência, desde que estado de saúde do aeronauta assim o exija.
23 - DOS DIAS DE INATIVIDADE
Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.
24 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas, no caso de admissão de aeronauta, após o recrutamento interno previsto na cláusula 29, se comprometem a, em igualdade de condições, dar preferência aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e, para tanto, farão a respectiva consulta a esse órgão de classe, informando-lhe, em cada oportunidade, as condições exigidas para a admissão.
25 - DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO
O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 (um, trinta avos) do valor da remuneração.
26 - RODÍZIO DE FÉRIAS
A concessão de férias nos meses de janeiro; fevereiro; julho e dezembro, obedecerão a um sistema de rodízio para os aeronautas que exerçam o mesmo cargo ou função no tipo de equipamento.
27 - PROIBIÇAO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada de aeronautas, ressalvada a hipótese prevista na Lei nº 6.019/74.
28 - READMISSÃO ATÉ 06 MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta readmitido na mesma empresa até 06 (seis) meses após a sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
29 - RECRUTAMENTO INTERNO
Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos seus empregados habilitados e selecionados pela via do recrutamento interno.
30 - NORMAS EM CASO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Se houver necessidade de redução de força de trabalho, as demissões atingirão:
a) o aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesses em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) os que tiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem em reserva remunerada;
d) os aposentáveis com complementação ou suplementação integral, respeitada a ordem de antiguidade na empresa;
e) os de menor antiguidade na empresa.
Parágrafo Primeiro: Caracteriza-se a redução de força de trabalho pela efetiva dispensa, no período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, de aeronautas (observado o § 2º) em número superior a 05 (cinco) ou que representem mais de 15% (quinze por cento) dos aeronautas da empresa (prevalecendo o que representar maior número), e sem que ocorra novas contratações de aeronautas, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao referido período em que tenham ocorrido as demissões.
Parágrafo Segundo: Para os efeitos da norma prevista no "caput" da presente e para a caracterização da redução conforme disposto no § 1º acima, os quadros funcionais de piloto de helicóptero (asa rotativa), de piloto de avião (asa fixa) e de comissários serão considerados separadamente, uma vez que representam funções distintas dentro das empresas.
Parágrafo Terceiro: Ultrapassada a situação que motivou a necessidade de redução de força de trabalho, as empresas, no caso de readmissão de aeronautas, procurarão dar preferência àqueles aeronautas dispensados segundo as regras contidas no "caput" da presente cláusula.
31 - DECLARAÇÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada ao aeronauta, por escrito, com especificidade de motivos do ato patronal.
32 - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e estiver a 03 (três) anos, ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria do aeronauta (25 anos).
Parágrafo Primeiro - A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito a aposentadoria.
Parágrafo Segundo - A presente cláusula somente produzirá efeito após a comunicação por escrito, do aeronauta, dirigida à empresa, de ter atingido esta condição.
33 - AFASTAMENTO DA ESCALA DE AERONAUTAS GRÁVIDAS
As empresas se comprometem a dispensar de vôo, durante o período do exame para constatação da gravidez, as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, e pelo respectivo transporte e hospedagem.
34 - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais previstas no inciso II do art. 473 da CLT serão de 03 (três) dias úteis consecutivos.
35 - FOLGA PARA EXAMES MÉDICOS
Será concedido 01 (um) dia de folga para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e, conforme determinação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, serão concedidos mais dias, se necessário, para a realização dos exames.
36 - FÉRIAS PARA CÔNJUGES
As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a de seu cônjuge.
37 - TRANSPORTE NO LOCAL DE OPERAÇÃO
As empresas, no local de operação de aeronauta que esteja fora de sua base contratual, fornecerão transporte gratuito entre o local de pernoite e o local de trabalho, e vice-versa.
37.1 - Na hipótese de a empresa não fornecer o transporte, reembolsará seus aeronautas dos gastos reais efetuados.
38 - TRANSPORTE GRATUITO
Na base contratual, as empresas concederão transporte gratuito, de e até os locais de apresentação, partindo e chegando, até os limites do município, entre 00:00 e 5:45 horas, salvo condições mais favoráveis.
39 - TRANSPORTE DA BASE CONTRATUAL PARA A BASE OPERACIONAL
As empresas garantem aos aeronautas o seu deslocamento de sua base contratual para a base operacional e vice-versa.
39.1 - Esse deslocamento será por meio de transporte aéreo regular, quando existir vôo regular para a localidade da base operacional.
39.2 - As empresas concederão bilhetes de passagem, com reserva confirmada, para os aeronautas em retorno à base após qualquer programação de escala de vôo.
39.3 - Fica ressalvado o direito do tripulante, desde que com a prévia concordância da empresa, de optar por outro meio de transporte, ou ainda pelo ressarcimento das despesas com a locomoção, em conformidade com a política adotada pela empresa para esse fim. As partes reconhecem que, nesta hipótese, os valores ressarcidos pelas empresas aos aeronautas para o custeio do transporte possuem caráter indenizatório, portanto, sem natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito.
40 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese da transferência enquadrável no preceito da alínea “a”, do parágrafo 1º do Artigo 51 da lei 7.183, de 5/4/84, o aeronauta terá o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
41 - COMPENSAÇÃO DE DOMINGO E/OU FERIADO
A compensação de domingo e/ou feriado trabalhado somente será admitida em um outro domingo, posterior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
41.1 - No caso de haver trabalho em dois domingos e concedido apenas um outro para a compensação, deverá ser pago o domingo cuja quantidade de trabalho gerar maior remuneração.
41.2 - Não será permitida a compensação antecipada.
42 - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS GRATUITOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem, assim como os equipamentos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves.
43 - PASSAGEM AÉREA COM REDUÇÃO DE PREÇO
O SNETA envidará esforços no sentido de, através de contato com o SNEA, propor a celebração de convênios entre as empresas de Táxi Aéreo e as empresas de transporte aéreo regular, com o objetivo de obter redução nos preços das passagens aéreas.
44 - TREINAMENTO E ENSINO
Serão pagas, como horas de voo, as horas despendidas em treinamento prático, simulador e readaptação de equipamento.
45 - TAXA DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
As empresas reembolsarão ao aeronauta, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao Ministério da Aeronáutica para revalidação dos Certificados de Habilitação Técnica e de Capacidade Física.
46 - DOCUMENTOS PARA VOOS INTERNACIONAIS
As empresas custearão integralmente as despesas para a obtenção dos vistos para o exterior necessários para a realização de vôos internacionais (excetuada a taxa necessária à obtenção de passaporte).
As empresas procurarão facilitar a obtenção da documentação necessária ao aeronauta para exercer sua função em voos internacionais.
47- RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames, quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pela empresa.
48 - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas firmarão convênios médicos com entidades do setor, para atendimento de seus empregados e de até 1 (um) dependente por empregado, custeados por contribuições da empresa e do empregado.
48.1 - A contribuição do empregado fica limitada a 50% (cinqüenta por cento) do custo total do convênio.
48.2 - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis.
49 - UNIFORMES
As empresas deverão fornecer uniformes completos, que contenham peças adequadas às estações do ano e de todas as regiões nas quais operarem, de acordo com a Portaria Nº 6 do Ministério do Trabalho.
50 - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas poderão custear o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas pelos dependentes legais. As empresas serão ressarcidas das despesas, quando do pagamento do seguro previsto na cláusula 5ª da presente Convenção.
51 - ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As empresas garantirão acomodação individual a seus aeronautas, em estabelecimentos indicados pelas mesmas, quando estes pernoitarem fora de sua respectiva base contratual, a serviço, arcando as empresas com o valor da diária de hospedagem, ressalvadas as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas ficam desobrigadas da garantia prevista no “caput”, caso o contratante dos serviços de transporte forneça acomodações para o descanso do aeronauta.
Parágrafo Segundo - Não havendo acomodações individuais suficientes no local de pernoite, fica facultado às empresas fornecer acomodações conjuntas para seus aeronautas.
Parágrafo Terceiro – Caso o valor da diária de hospedagem individual cobrada pelo estabelecimento hoteleiro ultrapasse, a partir de 1º de dezembro de 2013, R$ 269,39 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), pela tabela de balcão, as empresas estarão desobrigadas de garantir acomodações individuais.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de os valores e benefícios constantes no “caput” e parágrafos anteriores serem reembolsados aos aeronautas, caso estes efetuem o pagamento diretamente ao estabelecimento hoteleiro, estes não integrarão o salário para quaisquer fins e tão pouco terão caráter de salário “in natura”.
Parágrafo Quinto – As empresas que já praticam condições mais favoráveis do que as estipuladas na presente cláusula se obrigam a manter a política de acomodação de seus aeronautas, só podendo alterá-la através de acordo.
Parágrafo Sexto – Aos aeronautas em regime de missão (art. 24 da Lei 7.183/84), fica ressalvado o direito de optar por outro tipo de acomodação ou hospedagem (exceção feita aos estabelecimentos hoteleiros), desde que com a prévia concordância da empresa e desde que respeitados os critérios estabelecidos pela empregadora para este fim. As partes reconhecem que, nesta hipótese, o valor ressarcido pela empresa (em parte ou no total) aos aeronautas para o custeio da hospedagem tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito.
52 - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
O aeronauta, que solicitar sua dispensa do emprego dentro do prazo de 06 (seis) meses contados a partir do término do curso de especialização patrocinado pela empregadora, deverá reembolsar a empresa dos gastos por ela despendidos na especialização do aeronauta, na proporção de 1/6 (um sexto) do valor, por mês faltante para o término do prazo aqui estipulado.
53 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Quando solicitadas pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, as empresas prestarão informações quanto aos acidentes de trabalho verificados com seus aeronautas, e, para tanto:
a) Nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra “e”, na NR 05, para fins estatísticos;
b) Nos casos de acidentes fatais verificados com aeronautas no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA deverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidentes de trajeto ou ocorrido fora da sede, a empresa fará a comunicação tão logo tome conhecimento do fato.
54 - TRANSFERÊNCIA DE BASE
Em caso de necessidade de transferência de base, deverá haver consulta prévia para saber quais os aeronautas interessados.
54.1 – Havendo mais de um interessado, será obedecido o critério da senioridade;
54.2 – Na hipótese de não haver interessados, as empresas poderão escolher livremente os aeronautas que serão transferidos de base.
55 - PERDA DO CERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA
Ao aeronauta que vier a ter sua licença cassada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica, em caráter definitivo, sem que isso acarrete sua aposentadoria, dar-se-á a estabilidade provisória de 6 (seis) meses, com seus ganhos integrais, com exceção das gratificações por chefia, horas de vôo e comissionamentos diversos, visando a sua reabilitação para outra função compatível com a necessidade da empresa.
55.1 – Não havendo a desejada reabilitação, poderá a empresa indeniza-lo com os valores calculados à época da incapacidade.
56 – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.
III – CLÁUSULAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO SINDICAL
57 - FOLGA PARA A COMISSÃO TÉCNICA
Os aeronautas afastados da escala, pelas empresas, por solicitação do Sindicato Nacional dos Aeronautas, para realização de trabalho nas comissões técnicas do sindicato, não terão essas ausências – limitadas a 5 (cinco) por mês - consideradas como falta, para qualquer efeito legal, inclusive quanto a férias.
58 - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
As partes convenentes se comprometem a estabelecer, em comum acordo, um cronograma de reuniões que terão como objetivo aprofundar as discussões acerca de contrato coletivo de trabalho. Para tanto, as partes formarão uma comissão para programação dos eventos.
59 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Todo aeronauta que esteja no exercício efetivo de cargo de dirigente sindical eleito, a juízo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, poderá ficar apenas 15 (quinze) dias no mês à disposição da Escala de Serviço, devendo esses dias ser designados e informados à empresa com antecedência de 30 (trinta) dias da publicação daquela escala.
60 – GARANTIA PARA INVESTIGADORES DE ACIDENTES
As empresas garantirão, para os Agentes de Segurança de Vôo – ASV por elas indicados, durante o tempo em que estiverem acompanhando investigação de acidente, o pagamento da média da remuneração percebida.
A garantia será estendida aos Agentes de Segurança de Vôo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, desde que haja concordância expressa da empresa/empregadora do ASV.
61 - REPRESENTANTES SINDICAIS
Haverá um Representante Xxxxxxxx, a ser eleito por empregados da própria empresa, em razão de 1 (um) representante para cada 50 (cinqüenta) empregados integrantes da referida categoria, outorgando aos mesmos a garantia de emprego nos termos do Art. 543 da CLT.
61.1 - O Representante Sindical terá como atribuição a representação dos empregados da empresa e a defesa dos interesses desses e da entidade sindical perante os poderes públicos e a empresa, sendo vedada qualquer prática ou atividade político-partidária no âmbito da empresa, sob pena de cancelamento do mandato.
61.2 - O mandato do Representante Sindical será coincidente com o da diretoria do Sindicato signatário da presente Convenção que tenha a mesma base territorial de representação da do Representante Sindical.
61.3 - O Sindicato Nacional dos Aeronautas, apresentará lista de candidatos a Representantes Sindicais para a diretoria da empresa com um mês de antecedência da data marcada para a votação, informando a data, local e hora da votação, tendo garantia de emprego desde a data da apresentação da candidatura até a votação, caso não seja eleito, ou até um ano após o fim do mandato, conforme o disposto no Art. 543 da CLT.
61.4 - O Sindicato Nacional dos Aeronautas comunicará à Diretoria da empresa o resultado da eleição em até 05 (cinco) dias após a apuração dos votos.
61.5 - A eleição que não cumprir os trâmites aqui estabelecidos será nula de pleno direito, não gerando qualquer benefício ou garantia ao representante eleito irregularmente.
62 - QUADRO DE AVISOS
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a afixação de um "Quadro de Avisos" para o Sindicato, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados à colocação de avisos, limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos Quadros e dos Avisos.
63 - DESCONTO EM FAVOR DO SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as empresas descontarão na folha de pagamento as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembléias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser descontada.
63.1 - O repasse dos valores apurados deverá ser feito até o 8º (oitavo) dia útil após o desconto.
64 - ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuição sindical, confederativa e assistencial, com a relação nominal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o desconto.
65 - ENCONTROS BIMESTRAIS
O Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo e o Sindicato Nacional dos Aeronautas manterão Calendário de Reuniões em 2014 e em 2015, nos seguintes meses: fevereiro, abril, junho, agosto e outubro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem, em especial, as que tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.
66 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito bancário, a ser realizado em até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo primeiro – Excepcionalmente nesta Convenção Coletiva de Trabalho (2013/2014), essa contribuição será descontada dos salários de seus empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de setembro e outubro de 2014;
Parágrafo segundo - Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e à empresa, declaração por escrito neste sentido.
IV – VIGÊNCIA
67 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência de 24 meses, a contar de 1º de dezembro de 2.013 até 30 de novembro de 2015, para todos os efeitos legais, com exceção das cláusulas 2, 3, 4, 5, 6, e 51, cujos valores serão negociados em 1º de dezembro de 2014.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014.
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA XXXXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE CPF/MF nº: 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO-SNETA XXXXXXX XX XXXXXXX XXX – PRESIDENTE
CPF/MF Nº. 000.000.000-00