ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
Número da Solicitação : MR 073810/2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSOES DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n.
62.636.246/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX; E
AQUA SERVICE DO SBC SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ n. 15.573.045/0001-22, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de entretenimentos, tais como: parques de diversões, boliches, bilhar, promoções, eventos e similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de outubro de 2016 o salário normativo será de R$1.209,00 (Hum Mil Duzentos e Nove Reais) por mês e R$5,49 (Cinco Reais e Quarenta Nove Centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 30 de setembro de 2016 serão reajustados em 9,15% (Nove virgula quinze por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus trabalhadores um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário devido no 15° dia útil de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - TRABALHOS EM FERIADOS
Pagamento dos feriados trabalhados, com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, observado o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A metade dos dias conceituados como feriados trabalhados serão objeto de pagamento com adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A outra metade dos dias conceituados como feriados trabalhados será objeto de concessão de folgas compensatórias, na proporção de duas folgas para cada feriado, coincidentes com a folga dominical, que serão especificadas numa escala anual para prévio conhecimento do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao trabalhador substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença à gestante.
CLÁUSULA OITAVA - ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas do trabalhador para aprestação de exames vestibulares e do ENEM, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, pré-avisado o Empregador com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Aos trabalhadores que exercerem a função de Caixa, será pago em valor mensal de 6% (seis por cento) calculado sobre o valor do salário, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra a, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Será pago aos trabalhadores, mensalmente, o valor de 1% (hum por cento) calculado sobre o valor do salário a titulo de adicional de tempo de serviço, por cada ano de serviço prestado, até o limite de 30% (trinta por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia subsequente, será acrescido de 40% (quarenta por cento) em relação à hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA
Fornecimento gratuito de alimentação a todos os trabalhadores com desconto de R$0,50 (cinquenta centavos) por refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Fornecimento gratuito de alimentação ao trabalhador que tiver a jornada de trabalho prorrogada pelo período de 2 (duas) horas ou mais entre a jornada normal e a extraordinária sem desconto do intervalo;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
A empresa concederá aos seus trabalhadores ticket refeição em número de 30 (trinta) unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor mínimo de R$23,40 (Vinte e Três Reais e Quarenta Centavos), sem ônus para os trabalhadores;
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica dispensada de fornecer o ticket refeição se a empresa fornecer refeição a seus trabalhadores através de serviço próprio ou convênio;
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALECIMENTO - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do trabalhador, a empresa pagará ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes legais inscritos na Previdência Social, uma remuneração integral do falecido.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Toda a trabalhadora com filhos(as) até 6 (seis) anos,11 (onze) meses e 29 (vinte e nove dias) de idade, fará jus a um reembolso parcial do valor das despesas de seus filhos(as) em creche, pré-escola, instituição análoga ou sob cuidados de babá, no valor de R$ 142,00 (Cento e Quarenta e Dois Reais), por filho (a);
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O benefício estabelecido no caput desta cláusula é substitutivo da obrigação legal de manter ou conveniar creches, não tendo natureza salarial para qualquer fim ou efeito legal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício estabelecido no caput será mantido nos períodos de suspensão ou de interrupção do contrato individual de trabalho de seus trabalhadores.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demiss
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aumento igual de salários aos trabalhadores admitidos após a data base, respeitando-se o paradigma da função e após o período de experiência.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, para aqueles trabalhadores que tenham 45 anos de idade e tenham sido admitidos até 01/10/2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos trabalhadores admitidos a partir desta data será assegurado o mesmo beneficio, exclusivamente para aqueles que tenham mais de 30 (trinta) meses de serviços prestados à empresa e que tenham 45 anos de idade;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aviso prévio especial trata-se de uma indenização especial conforme salário nominal mensal, correspondendo aos dias complementares ao aviso prévio legal, não podendo ser trabalhado;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O disposto no caput e Parágrafo desta Xxxxxxxx não retira do Trabalhador o direito à aplicação do disposto da Lei 12.506/2011.
Relações de Trabalho e Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagará aos seus trabalhadores que tenham gerado ou adotado filhos com necessidades especiais, um auxilio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mensal.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORA GESTANTE
Garantia de emprego e salário à trabalhadora gestante, desde a constatação da gravidez até 60 (sessenta) dias após a garantia prevista em Lei.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde a época do alistamento, será garantido emprego ou salário durante os 60 (sessenta) dias subseqüentes à baixa ou desincorporarão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADOR ACIDENTADO
Garantia de emprego e salário ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Estabilidade ao trabalhador que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial;
PARÁGRAFO ÚNICO: Garantia de emprego e salário ao trabalhador que tenha requerido a aposentadoria até a data da concessão da mesma;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
Ao trabalhador que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço, quando de seu desligamento da Empresa, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração, independente do motivo da aposentadoria;
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá aos trabalhadores dispensados sem justa causa e demissionários, carta de referência, no ato da homologação de sua rescisão contratual ou pagamento das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho e Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A empresa poderá efetuar compensação de horas de trabalho com seus trabalhadores, sendo vedada a fixação de jornada diária superior a 10 (dez) horas.
a) No caso, as horas trabalhadas além da 8ª (oitava) diária, ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, serão pagas em espécie ou compensadas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGA DOMINICAL
Concessão de uma folga por mês, coincidente com o domingo, sem prejuízo da folga semanal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DATA E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao trabalhador, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na lei 10421/2002, a trabalhadora que comprovadamente adotar criança, fará jus às seguintes licenças: a) criança de até 01 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias;
b) criança com mais de 01(um) e menos de 04 (quatro) anos de idade: 60 (sessenta dias); c) criança com mais de 04 (quatro) e até 08 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO E RETORNO DE FÉRIAS
O trabalhador ao retornar do gozo de férias terá garantia de emprego e salário de 30 dias e se despedido antes de vencida a garantia, além dos títulos rescisórios devidos, pagará ainda o valor de um salário nominal;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Licença de 07 (sete) dias corridos para casamento a partir do primeiro dia útil subseqüente do casamento;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Licença de 5 (cinco) dias corridos, de nojo, pelo falecimento de cônjuges, filhos, ascendentes ou pessoas que vivem na dependência econômica, devidamente comprovada por documento de trabalho;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Licença de 05 (cinco) dias corridos, a partir do primeiro dia subsequente ao nascimento do filho(a);
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente ao trabalhador uniforme, fardamento e equipamentos individuais de trabalho, sempre que forem exigidos pelo Empregador ou obrigatórios por lei;
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
Garantia de emprego e salário de 120 (cento e vinte) dias, após a data da alta concedida pelo INSS, desde que tenha ficado afastado do trabalho por 30 (trinta) ou mais dias consecutivos;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa assegura a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, e desde que existente convênio do sindicato com a previdência social e desde que obedecidas às exigências da Portaria MPAS nº 3370/84, devendo portar o Código Internacional de Doenças (CID) bem como carimbo do sindicato representante da categoria profissional e assinatura de seu facultativo, salvo se o Empregador possuir serviço próprio ou conveniado;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A empresa custeará os exames médicos admissional, periódico e demissional de seus trabalhadores nos termos da legislação vigente;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO DO CÂNCER
A empresa que emprega mão de obra feminina proporcionará as suas trabalhadoras, desde que por elas formalmente requerido, a realização de exame preventivo do câncer gratuitamente na rede do Convênio Médico, quando da realização do exame periódico anual;
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão justificadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) trabalhador(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos ou dentistas deste que devidamente comprovado através de atestado médico ou odontológico;
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de invalidez atestada pela PREVIDÊNCIA SOCIAL ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio trabalhador, no primeiro caso e aos seus dependentes na segundo hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do trabalhador. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;
b) Esta indenização será paga em dobro, no caso de morte ou invalidez causada por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestada pelo INAMPS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feita aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº INPS/SB-053.40 de 16.11.1981;
c) A empresa que mantiver plano de seguro de vida em grupo ou plano de benefícios complementares ou assemelhado à previdência social, por ela inteiramente custeado, fica isenta do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa deverá cobrir a diferença;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
a) Xx trabalhador em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantida entre o 16º e ao 90º dias de afastamento, complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da previdência social e o salário nominal, respeitado sempre para efetivação de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária;
b) Quando o trabalhador não tiver direito ao auxilio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º e 120º dia de afastamento, respeitando também o limite de contribuição previdenciária;
c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do item”a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
d) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais trabalhadores;
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Contribuição Assistencial de todos os trabalhadores associados ou não, de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) sobre o salário base, no mês de Novembro/2016 e Maio/2017, recolhidos pela empresa em guia própria, fornecida pelo Sindicato, até o dia 10 (dez) após o mês do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será garantido aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto da contribuição desde que o faça pessoalmente na sede do sindicato munidos de CTPS em requerimento de próprio punho, até o dia 20 do respectivo mês do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa remeterá ao sindicato cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, após sua efetivação;
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
As partes se comprometem a cumprir as cláusulas constantes deste acordo coletivo e pactuam que, em caso de descumprimento de qualquer delas, a parte infratora responderá em favor da prejudicada, com a multa igual ao valor de um Salário Normativo;
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA / REVISÃO
O presente acordo coletivo vigerá pelo prazo compreendido entre 01.10.2015 e 30.09.2016, quando serão convocado os trabalhadores para que se estabeleça novo acordo coletivo ou se houver interesse dos trabalhadores e a empresa aqui signatária, serão estabelecidas novas condições de trabalho.
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSOES DE SAO PAULO E REGIAO
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Sócio
AQUA SERVICE DO SBC SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME