CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR059089/2018 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 22/10/2018 ÀS 11:07 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX; E
SINDICATO COM ATAC XXXXX E RELOG MUN DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.155.762/0001-89, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO
A implantação do contrato de trabalho em regime a tempo parcial só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL, que constitui parte integrante desta Convenção, sob a forma de anexo.
CLÁUSULA QUARTA - TERMOS DE ADESÃO
O Termo de Adesão referido na Cláusula Terceira será protocolado pela empresa no SINCAJOR em 03 (três) vias, e este encaminhará ao SECRJ, sob protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA QUINTA - CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a possibilidade da empresa contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse a 26 (vinte e seis) horas semanais com a possibiidade de até 06 (seis horas)
semanais ou 30 horas semanais, na forma que dispõe a Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitada em todos os casos a proporcionalidade do piso salarial da categoria, quando não houver empregados na função a ser exercida pelo empregado contratado na forma do regime a tempo parcial.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO
O regime de trabalho a tempo parcial deverá ser negociado previamente com os trabalhadores, devendo abranger aqueles que vierem a ser contratados sob essa modalidade. Para tanto, faz-se necessário aderir à presente convenção através de sua assinatura no Termo de Adesão previsto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 130 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial cuja jornada seja de até 26 horas semanais poderá prestar até 6 (seis) horas extras semanais.
Parágrafo Único: Fica vedado o labor extraordinário para aqueles cujo contrato seja de 30 horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá
comparecer ao SINCAJOR para retirar o impresso relativo ao termo de adesão, munida dos seguintes documentos: cópia dos contratos de trabalho, quadro de empregados contratados por tempo parcial e sua respectiva jornada de trabalho; 03 (três) vias da relação de empregados contratados por tempo parcial; xerox do contrato social da empresa; carta de preposto ou procuração; xerox das guias dos últimos recolhimentos das Contribuições do SECRJ: Sindical, Assistencial e Constitucional de 2014 a 2017 e Negocial 2018 e, do SINCAJOR: Sindical, Assistencial e Confederativa de 2014 a 2017 e Negocial de 2018 ou certidão negativa de débito emitida pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DOS TERMOS DE ADESÃO
A empresa manterá obrigatoriamente uma cópia do termo de adesão no estabelecimento ao qual se refere.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Atendidas as obrigações previstas na cláusula décima, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado em 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolização do documento junto ao SECRJ.
Parágrafo Único: Fica vedado aos Sindicatos Convenentes exigir qualquer outro requisito que não os estipulados na cláusula décima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
NÚMERO DE EMPREGADOS VALOR
de 01 a 5 empregados | R$ 205,00 |
de 06 a 10 empregados | R$ 310,00 |
de 11 a 20 empregados | R$ 360,00 |
de 21 a 30 empregados | R$ 412,00 |
de 31 a 50 empregados | R$ 464,00 |
de 51 a 100 empregados | R$ 670,00 |
de 101 a 200 empregados | R$ 875,00 |
Acima de 200 empregados | R$ 1.030,00 |
Parágrafo Único: A empresa não associada ao SINCAJOR, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 100% (cem por cento).
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do comércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por infração cometida, inclusive pela não formalização do Termo de Adesão e em casos de verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento sem ter seu nome constante do Termo de Adesão. A referida multa será por empregado envolvido. Essa importância reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar
a indicação da empresa, estabelecimento e a Cláusula infringida.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O Sindicato Patronal informará através dos meios próprios de comunicação a importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO COM ATAC XXXXX E RELOG MUN DO RIO DE JANEIRO