CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000351/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030901/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.108381/2021-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/06/2021 |
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SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM
AREAS ISOLADAS, SEICON-DF, CNPJ n. 32.901.548/0001-07, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND EMP COMPRA VENDA LOC ADM IMOV RES COM DO DF, CNPJ n. 03.656.303/0001-55, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, com abrangência
territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal , concederão aos empregados reajuste salarial linear de 6,76% (seis virgula setenta e seis por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2021, que vigorará a partir de 01/05/2021.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, pagarão aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2021, já incluído o reajuste salarial previsto Cláusula terceira, os pisos salariais conforme tabela abaixo:
TABELA SALARIAL
FAIXA | FUNÇÃO | SALÁRIO |
1ªFAIXA - | Faxineiro | R$ 1.165,00 |
Copeiro | R$ 1.165,00 | |
Office-Boy | R$ 1.165,00 | |
2ªFAIXA | Auxiliar de Escritório | R$ 1.165,00 |
Recepcionistas | R$ 1.165,00 |
3ª FAIXA | Telefonista | R$ 1.209,05 |
4ª FAIXA | Caixa | R$ 1.570,90 |
Trabalhadores de Serviços Administrativos | R$ 1.766,09 | |
5ª FAIXA | Porteiro | R$ 1.766,09 |
Guarda de Segurança/Segurança Patrimonial | R$ 1.766,09 | |
Vigia | R$ 1.766,09 | |
Zelador | R$ 1.766,09 | |
Garagista | R$ 1.766,09 | |
Cabineiro ou Ascensorista de elevador * | R$ 1.766,09 | |
6ªFAIXA | Recepcionista de Garagem | R$ 1.915,42 |
Caixa de Garagem | R$ 1.915,42 | |
7ªFAIXA | Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados | R$ 1.977,82 |
Supervisor de Área | R$ 1.977,82 |
* Carga horária de 6 (seis) horas
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em conformidade com o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, os pisos salariais que, em virtude do reajuste anual do salário mínimo tornarem-se inferiores a este, serão imediatamente equiparados ao mínimo nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de esclarecimento, os pisos salariais informados nas faixas 1ª e 2ª da tabela, por deliberação das partes, sofreram realinhamento em seus valores, tendo em vista que a mera aplicação do percentual disposto na Cláusula Terceira resultaria em valor inferior ao salário mínimo nacional vigente na data da presente pactuação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos, salvo em razão de jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pactuada posteriormente ou na contratação, mediante acordo específico com o Sindicato Profissional e com a assistência do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO QUARTO: Conforme pactuado pelas entidades signatárias e aprovado pelos trabalhadores da categoria em assembleia geral realizada em 21/05/2021, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília do dia 13 de maio de 2021, página 18, o reajuste salarial que dispõe a Cláusula Terceira será aplicada sob o salário praticado em 30/04/2021, não havendo incidência de efeitos retroativos a 01/05/2020 para fins de pagamento de diferenças salariais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme a lei nº 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa, na hipótese de atraso é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário-base em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, salvo o caso de abandono de emprego.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, à exceção de telefonistas, cabineiro ou ascensorista de elevador, que é de 6 (seis) horas diárias, na forma da Lei, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho, diversa da convencionada no parágrafo anterior, só terão validade com anuência dos Sindicatos profissional e patronal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, deverá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de que fizer jus, devendo o empregado que assim não desejar, manifestar-se no ato da confirmação do aviso-prévio de férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação de 10% (dez por cento) do salário base para os colaboradores operadores de caixa, enquanto estiverem desempenhando suas funções. Quando do fechamento do caixa, havendo falta de numerário, este poderá ser descontado no próximo pagamento do empregado.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR FUNÇÃO
Ao Empregado que, durante o período de férias ou licença de outro, superior a 15 (quinze) dias, vier a assumir ou acumular a sua função, fica assegurado um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver quadro de carreira ou hierarquia funcional.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma do salário base mais triênio, mais insalubridade, mais gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Administradoras de garagens que adotarem relógio de ponto com marcação periódica, deverão estipular o limite mínimo de 1h (uma hora) de periodicidade para a ronda de seus empregados.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
Será concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, independentemente do salário que auferem, um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, para cada 3 (três) anos de trabalho efetivo, limitando a 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido adicional, de outro empregado, o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO 30%
O trabalho noturno será pago com o Adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário hora, calculado sobre o salário fixo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extras e o adicional noturno pagos habitualmente, integrarão o Repouso Semanal Remunerado, o Repouso Compensatório Remunerado e os cálculos para Rescisão de Contrato de Trabalho, nos percentuais ora pactuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária, desde que de acordo com a lei e as normas ora estabelecidas pelos Sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação será feita à base de 01h (uma hora) de folga para cada 01h (uma hora) extra trabalhada devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas, bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO: Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado no parágrafo primeiro, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Fica ajustado que as empresas concederão mensalmente a todos os seus Empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição no valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), por dia de trabalho, inclusive nas faltas plenamente justificadas, até o limite de 05 (cinco) faltas no mês. O presente benefício não tem natureza salarial ainda que pago em moeda corrente do País.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme pactuado pelas entidades signatárias e aprovado pelos trabalhadores da categoria em assembleia geral realizada em 21/05/2021, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília do dia 13 de maio de 2021, página 18, o reajuste no benefício alimentação será observado a partir do mês de MAIO/2021, não havendo incidência de efeitos retroativos a 01/05/2020 para fins de pagamento de diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em licenças maternidade (Artigo 393 da CLT), a concessão do Vale Alimentação ou Vale Refeição seguirá os seguintes critérios:
a) Durante a vigência da presente CCT (2019/2020), fica assegurado o direito integral.
b) De 1º de maio de 2020 até 30 de abril 2021, fica estabelecido que o benefício será no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido; e
c) A partir de 1º de maio de 2021, fica estabelecido que o benefício será cessado integralmente para as empresas associadas ao SECOVI/DF. Para as não associadas, o benefício permanece integral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Vales Refeição ou as importâncias pagas em espécie deverão ser entregues até o 5o (quinto) dia útil, de cada mês, vincendo, sob pena de dobra por dia de atraso, se não houver motivo justo.
PARÁGRAFO QUARTO: O Empregador poderá descontar 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício, mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO: Os benefícios previstos nessa cláusula não são contraprestação de serviços prestados e sim para atender ao comando da legislação vigente e, portanto, não integram os salários, ainda que pago em espécie.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão mensalmente Vale Transporte aos seus empregados para deslocamento residência-trabalho e vice e versa, sendo que, aos empregados que forem sindicalizados e não cometerem faltas ao trabalho será garantida a isenção do desconto de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício, ainda que concedido em dinheiro, não integra os salários para nenhum efeito, tendo em vista não se tratar de contraprestação de serviços, mas de reembolso de despesas para cumprir o fim colimado pela lei.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL correspondente a uma vez o último salário recebido pelo empregado, inerente à função do mesmo, na data da concessão, que será pago no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT aos dependentes legais, mediante comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao Empregado com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, que vier a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado pagamento adicional correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário calculado sobre a maior remuneração e incorporado sobre o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador quando rescindir o contrato de trabalho do Empregado, salvo por Xxxxx Xxxxx, deverá efetuar o pagamento em moeda corrente ou cheque administrativo, e apresentar no ato da homologação os seguintes documentos:
a) Guias de Seguro desemprego, quando for o caso;
b) Guia para saque do FGTS e guia de conectividade social, quando for o caso;
c) Comprovante do recolhimento da multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada do FGTS, e dos 10% referentes à contribuição social previstos na LC n° 110/2001, quando a demissão for sem justa causa;
d) Carta de apresentação e qualificação profissional, desde que não haja motivos desabonadores;
e) Relação de Contribuições e Salários - RCS;
f) Livro de Registro de Empregados;
g) Aviso prévio, especificando data, horário e local marcados para a homologação da rescisão contratual;
h) Atestado Médico Demissional;
i) Carta de Preposto ou procuração (não sendo necessário o reconhecimento de firma), cujo custo será arcado pelo empregador;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As rescisões contratuais deverão ser homologadas exclusivamente no sindicato laboral, através de agendamento. Caso o sindicato laboral não disponibilize horário para homologação da rescisão deverá obrigatoriamente emitir certidão para afastar a aplicação da multa do Art. 477, Parágrafo 6º e 8º, da CLT, bem como agendar horário para realização da homologação, a serem realizadas na Sede do SEICON-DF, de segunda à quinta-feira, no horário das 08h00 às 17h00 horas, e na sexta-feira das 08h00 às 16h00 horas, sem custos para as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SECOVI/DF poderá designar representante para acompanhamento e assistência a seus representados, sempre que solicitado por escrito, nas homologações de rescisões contratuais realizadas junto ao SEICON/DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As homologações, das Rescisões contratuais, deverão ser feita exclusivamente no Sindicato Laboral, a partir do sexto mês de trabalho, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para pagamento das rescisões contratuais é o estipulado no § 6º, do art. 477, da CLT, sendo que no caso de vencimento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil anterior.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso da quitação das verbas rescisórias, mediante pagamento em cheque, e caso seja verificado sua devolução sem suficiente provisão de fundos, fica o empregador obrigado a pagar multa de um salário base do empregado e o saldo correspondente às verbas rescisórias, referente ao cheque não-compensado. Em caso de sustação do cheque, o pagamento deverá ser em dobro, considerando o dano moral exposto.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que durante o aviso prévio, no caso de rescisão sem justa causa, comprovar haver encontrado outro emprego, fica desobrigado do cumprimento do Aviso ou do tempo que faltar para o seu término, sem ônus para as partes, podendo as verbas rescisórias serem pagas no prazo previsto na modalidade de aviso prévio eleito, trabalhado ou indenizado. Sendo que, no caso de pedido de demissão, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do mesmo (art. 487, §2, da CLT).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir exigência legal ou da empresa, terão todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento correspondente às horas extras dedicadas aos cursos, vale transporte e vale refeição, quando ocorrer fora do local de trabalho ou fora do horário normal de trabalho, atividades ou eventos, arcadas pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Programas e cursos que forem implantados em empresas visando possibilitar aos empregados completar a formação escolar de 1º e 2º graus, não acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que fizer cursos de aprimoramento profissional, inclusive, faculdade ou universidade, custeados, total ou parcialmente, pela empresa, assume o compromisso de permanecer na mesma pelo período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão, e se pretender desligar-se antes deste prazo, deverá indenizar a empresa de todos os gastos com o curso, faculdade ou universidade que frequentou, salvo se o empregador o liberar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BÔNUS POR CAPACITAÇÃO
Os Empregados diplomados pelos Cursos Sindicato/SENAC terão bonificação de 10% (dez) por cento sobre o salário base, pago uma única vez na apresentação do diploma.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE À GESTANTE
A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada a estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a estabilidade constitucional.
Estabilidade Pai CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual período para os casos de casamento, ou de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob a dependência econômica do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA COM ESCALADE TRABALHO DIFERENCIADA
As empresas poderão adotar jornadas em escala de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitando-se o intervalo mínimo intrajornada de 1h (uma hora).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de hora extra, em razão da natural compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na escala de revezamento de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, devido a natural compensação e o revezamento existente, não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, somente sendo devido a título de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, e esse percentual somente incidirá sobre as horas efetivamente trabalhadas das 22h (vinte e duas horas) de um dia até as 05h (cinco horas) do outro dia.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESPAÇO FÍSICO PARA REFEIÇÃO E HIGIENIZAÇÃO
Os Empregadores deverão manter espaço físico adequado para se fazer refeições, higienização, atendendo às normas da saúde pública, e em conformidade com as disposições legais vigentes.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE UNIFORMES
De acordo com a Lei nº 1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras de Imóveis que tiverem empregados lotados em Condomínios, deverão fornecer aos mesmos 2 (dois) uniformes completos, por ano, sendo obrigatório o seu uso, devendo os mesmos serem restituídos quando da aquisição dos novos ou no ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, dos empregadores, bem como pelo SESC, para fins de faltas justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados de comparecimento apenas abonam o período do comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
É vedado o desconto no salário do empregado, decorrente de ausência quando esta for em razão da necessidade de levar filho menor ou dependente previdenciário ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela assembleia geral e no exercício do seu mandato, quando requisitados pela Entidade Sindical, observando-se os limites de 01 (um) dirigente ou delegado por estabelecimento e o número máximo previsto na CLT, devendo o sindicato comunicar por escrito a eleição aos empregadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assegura-se aos Delegados eleitos a estabilidade provisória porquanto perdurar o seu mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos delegados, eleitos pela assembleia geral, a licença máxima é de 15 (quinze) dias por ano.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 21/05/2021, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília do dia 13 de maio de 2021, página 18, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição
Federal e os várias preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de todos os empregados filiados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores descontarão de seus empregados filiados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, no mês de julho e novembro de 2021, limitando o desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais por parcela), incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As importâncias referidas no caput desta Cláusula, descontadas pelos empregadores, deverão ser recolhidos em favor do sindicato profissional através de guia fornecida pela Entidade Sindical ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até o dia 10 de agosto e 10 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito, perante o sindicato laboral, até 15 (quinze) após o registro e arquivo na SRTE-DF desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme deliberação das respectivas Assembleias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, c/c 611-B, XXVI, todos da CLT, as empresas associadas/filiadas integrantes destas categorias, recolherão, anualmente, em favor do SECOVI/DF seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
TABELA CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
(nenhum empregado) | R$ 225,01 |
01 a 03 Empregados | R$ 310,43 |
04 a 07 Empregados | R$ 463,23 |
08 a 11 Empregados | R$ 558,50 |
12 a 30 Empregados | R$ 775,33 |
31 a 60 Empregados | R$1.115,38 |
61 a 100 Empregados | R$1.598,23 |
101 a 250 Empregados | R$2.478,84 |
Acima de 250 Empregados | R$ 3.720,78 |
** Valores corrigidos de acordo com o Índice de 6,76% (seis virgula setenta e seis por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento referente ao exercício 2019 deverá ser efetuado nas seguintes datas:
a) 15/11/2021, correspondente a 1ª parcela;
b) 28/02/2022, correspondente a 2ª parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Enquanto a matéria não for regulamentada, as partes acordantes delegam competência à Comissão Paritária, que será criada no prazo máximo de 60(sessenta) dias. Essa Comissão será composta de 2(dois) representantes de cada lado, para opinar sobre quaisquer dúvidas surgidas quanto ao enquadramento sindical, na vigência deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LITÍGIOS
Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica instituída a Comissão de Conciliações Prévias entre o SECOVI/DF e o SEICON/DF, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, ficando estabelecidas, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e
nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical – CCPI, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a CCPI, e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas previsto no Art. 507- B, da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, podendo as partes serem acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos necessários à análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
PARÁGRAFO QUARTO: Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo Regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada de conciliação ou mediação, efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPI, os seguintes valores das empresas que buscarem a Comissão:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para associados;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para não associados.
PARÁGRAFO QUINTO: As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes:
1. Na Conciliação - Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extrajudicial, conforme Art. 625-E, parágrafo único da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
2. Na Mediação – Termo de Quitação Anual na vigência do contrato de trabalho, com eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art. 507-B, parágrafo único da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICATOS E SRTE
Caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego– SRTE-DF, com o apoio dos Sindicatos convenentes, a verificação de cumprimento das cláusulas da presente norma.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONVENCIONADAS
As normas ora convencionadas entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal SECOVI/DF regerão as relações de trabalho de todos os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Distrito Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Salvos nos casos que determinam penalidades específicas aqui convencionadas, fica estipulada a multa de 1 (um) piso salarial vigente, em favor do empregado prejudicado por descumprimento de qualquer dos itens desta Convenção e, em se tratando de descumprimento por parte dos empregados, a multa corresponde a cinquenta por cento, conforme dispõe a lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empregadores são os aqui estabelecidos e a legislação em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO AOS SERVIÇOS SESC E SENAC
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão ser atendidos, pelo SESC e SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os requisitos de cada beneficiário, conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
1. Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 (vinte e quatro) anos;
2. Empresários e seus dependentes, na modalidade Conveniado, para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
3. Público em geral na modalidade usuário.
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx ou SAC 0000-000 000.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
1. Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
2. Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxx.xx.xxxxx.xx, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxx@xx.xxxxx.xx
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRACHEQUE
As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, fornecerão cópia do contracheque aos Empregados, com a identificação da Empresa, a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, o número de Horas Extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DECORRENTE DE QUEBRA DE MATERIAIS
É vedado desconto nos salários dos empregados, decorrente de quebra de materiais, furto/roubo no interior de garagens, sem apuração prévia com assistência do Sindicato Laboral durante todo o processo, através de documentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INFORMATIVOS
Será permitida a afixação nos locais de trabalho da Categoria Profissional, Quadros de Aviso do Sindicato, para comunicados de interesse dos Empregados, vedados os de conteúdo político- partidário.
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
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Presidente
SIND EMP COMPRA VENDA LOC ADM IMOV RES COM DO DF