CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000211/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/02/2009 MR004087/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000923/2009-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/02/2009 |
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS,
CNPJ n. 25.568.635/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG,
CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei), com abrangência territorial em Caeté/MG, Confins/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Igarapé/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Raposos/MG, Rio Manso/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG e Sarzedo/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
partir de 1º de janeiro de 2009, nenhum integrante da categoria profissional epresentada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
A | Piso salarial mínimo da classe | 502,06 |
B | Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira | 502,06 |
C | Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo | 502,06 |
D | Contínuo ou office-boy | 502,06 |
E | Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nas letras de F a Z | 527,49 |
F | Ascensorista | 527,49 |
G | Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc. | 527,49 |
H | Limpador de Vidros | 549,78 |
I | Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados | 649,88 |
X | Xxxxxxxx | 649,88 |
K | Vigia | 649,88 |
L | Faxineiro limpeza técnica industrial | 697,93 |
M | Coveiro | 699,03 |
N | Jardineiro | 699,03 |
O | Almoxarife | 699,03 |
P | Pessoal da administração | 738,75 |
Q | Operador de Varredeira Industrial Veicular | 749,84 |
R | Agente de Campo para combate à Dengue e Leischmaniose | 749,92 |
S | Manobrista / Garagista | 749,92 |
T | Dedetizador | 749,92 |
U | Encarregado | 749,92 |
V | Zelador | 749,92 |
W | Auxiliar de operador de carga | 779,86 |
X | Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410) | 861,86 |
Y | Supervisor | 973,82 |
Z | Líder de limpeza técnica industrial | 990,50 |
ARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a redução dos pisos acima fixados no caso e jornada de trabalho inferior a estabelecida em lei proporcionalmente às horas abalhadas, exceto jornada de 12X36.
ARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica cultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu ritério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou inda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador os serviços - diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, revalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas ituações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 61/CLT).
ARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que exercem a função de faxineiro de mpeza técnica industrial e líder de limpeza técnica industrial (letras L e Z), nas áreas a indústria automobilística, terão um acréscimo, à título de ajuda de custo, de 12% doze inteiros por cento) aplicados sobre o piso salarial do mesmo ou sobre o salário dividualizado, caso este seja maior que o piso.
ARÁGRAFO QUARTO - Os pisos a que se referem as letras “L” e “Z” da tabela onstante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que xercem os cargos mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.
ARÁGRAFO QUINTO - O piso salarial a que se refere a letra “P” da tabela onstante do caput deste artigo só será aplicado aos empregados administrativos que xercerem outras funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “A” té “Z”) e nas dependências da empresa ou na subsede, se houver.
ARÁGRAFO SEXTO - As empresas pagarão a todos os seus empregados que zem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% sobre o alário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de abalho.
ARÁGRAFO SÉTIMO - O piso salarial a que se refere a letra “X” da tabela onstante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em rnada de oito horas diárias, respeitado o limite legal semanal.
ARÁGRAFO OITAVO - LIMPADORES DE VIDROS - A função “limpador de vidros” caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para mpeza de fachadas envidraçadas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
s salários da categoria profissional representada pela FETHEMG serão corrigidos m 1º janeiro de 2009 mediante a aplicação do percentual de 6,48% (seis vírgula uarenta e oito por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2008, ermitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2008, esde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme láusula Pisos Salariais desta CCT.
ARÁGRAFO PRIMEIRO – O índice de reajuste descrito no caput desta Cláusula everá ser aplicado aos demais benefícios praticados pelas empresas, tais como: esta básica, vale ou ticket alimentação/refeição, salário utilidade, etc.
ARÁGRAFO SEGUNDO – A diferença salarial do mês de janeiro de 2009 ecorrente da aplicação do índice de correção ora ajustado deverá ser quitada ntamente com o pagamento do salário de março/2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
o ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos mpregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, s valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTA
a ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na láusula 5º Dia Útil Bancário desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa orrespondente a 02 (dois) dias de salário por dia de atraso, para cada empregado e
evertida diretamente a ele, devidamente atualizada até a efetiva regularização, sem rejuízo da multa da Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
aculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de
agamento.
ARÁGRAFO ÚNICO - Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, brigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo ábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
pagamento do 13º salário aos Empregados, poderá ser efetuado integralmente até dia 15 (quinze) do mês de dezembro, com base no salário do mês de ezembro/2009, mediante comunicação à Entidade Profissional até o dia 20/11/2009.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
xclusivamente no mês de janeiro de 2009, os salários dos empregados da área dministrativa, manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, arceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que esultar da correção salarial dessa convenção não poderá ser inferior ao maior salário ercebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário ínimo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo m relação a hora normal.
ARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou riados, perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO
uando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer utro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção e adicional correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do respectivo alário, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a cidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos espectivos reflexos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
om base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como as especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços rceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.07.2008, xclusivamente em se tratando de novos contratos de prestação de serviços firmados partir desta data, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket limentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), or dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal
e 220 ( duzentos e vinte ) horas ou especial de 12x36 horas.
ARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula ó se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça uas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas feriores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de oras laboradas alcance 220 (duzentos e vinte) horas mensais, este não fará jus ao ecebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
ARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em lha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
ARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido enefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de erviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo as mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do resente instrumento.
ARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto o caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer limentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante mador de serviços.
ARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos abalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza alarial.
ARÁGRAFO SEXTO – A forma de implantação do presente benefício, eleita tendo m vista as limitações do segmento diante dos inegáveis impactos econômicos que e acarretará ao longo de sua implementação, tem por objetivo assegurar a todos os abalhadores aqui representados, inclusive pessoal da administração, o recebimento
o benefício no período máximo de 5 ( cinco ) anos.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
or esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida m favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores. om cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, onsiderando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e orte pelos valores e condições abaixo:
Em caso de morte por qualquer natureza do(a) empregado(a) a indenização será de
$ 6.000,00 (seis mil reais).
) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá o seguinte critério:
) se casado(a), ao CÔNJUGE;
) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), omprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão ompetente, ao(à) COMPANHEIRO(A);
) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com lhos, aos FILHOS em partes iguais; e
) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem lhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.
I) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à) empregado(a) será e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos ocumentos comprobatórios.
ARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas oderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o Projeto ebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para cilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.
ARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de ontratos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do dice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas ondições de oferta do seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de pólices atuarialmente mais equilibradas, recomenda-se que nos contratos de rnecimento do Seguro de Vida em Grupo não existam cláusulas prevendo dequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade sinistros/prêmios) inferiores a 70% (setenta por cento). A observância dessa ecomendação evitará uma maior frequência na majoração dos prêmios em um omento posterior a assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas
ondições de oferta do seguro de vida.
ARÁGRAFO TERCEIRO – Tendo em vista que o principal objetivo desta Cláusula é atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e válidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, agarão, a cada um de seus empregados, ativos e afastados, multa mensal quivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, sem prejuízo das emais penalidades previstas neste instrumento.
ARÁGRAFO QUARTO - No caso de evento que implique em indenização e sem rejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a pólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus eneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no arágrafo primeiro.
ARÁGRAFO QUINTO - O presente xxxxxxxxx não tem natureza salarial por não onstituir contraprestação dos serviços.
ARÁGRAFO SEXTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, aso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o enefício não poderá implicar em ônus para o Empregado, conforme previsto no caput esta Cláusula.
ARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas terão prazo de 30 (trinta) dias a contar da ssinatura do presente acordo coletivo de trabalho, para aderir a apólice conveniada om o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG (Sindicato das mpresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao indicato mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos abalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a tegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e espectivo comprovante de pagamento do prêmio.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA - GARANTIA
ica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 03 (três) anos da aquisição do ireito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, esde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se caliza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á oncomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS a real função exercida pelo mpregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao trabalhador o maior salário da lasse. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver notada na sua Carteira Profissional.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS
s homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas ediante a exibição dos seguintes documentos:
) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro e empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;
) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos eses;
Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a entificação da respectiva sigla da Federação Profissional (FETHEMG) na CTPS;
g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;
) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
Comprovante de quitação do PQM – Programa de Qualificação Profissional e arketing;
Carta de Referência/Apresentação do dispensado;
) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e
Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa
.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), ara os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACERTO RESCISÓRIO
uando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias erão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de multa do salário dia o empregado, atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em obro, até a efetiva quitação mais correção legal em caso de culpa atribuída à mpresa, revertida para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da ispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Federação rofissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
o caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta onvenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com ndamento no artigo. 483 da CLT.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FÍSICO
s empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na ontratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no entido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, omprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
s Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as nções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em efesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos ue os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
erá permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, ediante solicitação da Federação Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer essoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, everá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e elo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO A MANUTENÇÃO DO EMPREGO
onsiderando as peculiaridades da terceirização de serviço no segmento asseio e onservação, com fundamento na decisão proferida pela Seção Especializada em issídios Coletivos do TST (Processo nº ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, isando a manutenção e continuidade do emprego, poderão as empresas que estão erdendo o contrato de prestação de serviço ficar desobrigadas do pagamento do viso Prévio e suas respectivas projeções e do pagamento da indenização adicional revista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto a pagar s demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º Decreto 9.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS devido ao empregado elas empresas, desde que observados os requisitos abaixo na seguinte ordem:
) as empresas envolvidas na transferência do contrato de prestação de serviço stejam rigorosamente em dia com suas obrigações sindicais e trabalhistas e presentem todos os documentos descritos na Cláusula Certidão de Regularidade
esta CCT;
) o Empregado manifeste através de Termo Individualizado a concordância com a ansferência e renúncia dos atributos trabalhistas mencionados no caput desta láusula;
) as Entidades Sindicais, Profissional e Patronal, signatárias desta CCT, manifestem- e expressamente favorável à utilização dos benefícios pelas empresas.
ARÁGRAFO PRIMEIRO – Preenchidos os requisitos descritos nas alíneas retro- enciodas as empresas envolvidas na transferência de contrato de prestação de erviços assumem imediatamente as seguintes obrigações:
) a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a ispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do ontrato de trabalho, os documentos mencionados nas alíneas “b” e “c” do caput esta cláusula;
) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a onceder garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias ao empregado ontratado, ficando vedada, portanto, a celebração de contrato de trabalho a título de xperiência, podendo ocorrer dispensa do empregado somente na hipótese omprovada de exigência do tomador de serviços, apresentada por escrito no ato da omologação da rescisão do contrato de trabalho e com cópia para o empregado, ou or cometimento de falta grave;
) a Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a anter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e emais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de restação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale- limentação, salário-utilidade, etc.
ARÁGRAFO SEGUNDO - A manifestação a que se refere a alínea “b” do caput esta Cláusula, da qual deverão participar obrigatoriamente ambas as Entidades indicais convenentes (Patronal e Profissional), deverá ser obtida a cada ansferência de contrato de prestação de serviço e em até 10 (dez) dias da data que ntecede a rescisão do contrato de trabalho dos empregados envolvidos.
ARÁGRAFO TERCEIRO - Não preenchidos os requisitos do caput desta Cláusula a mpresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada, em aso de dispensa do empregado, a pagar a integralidade das verbas rescisórias evidas em decorrência da rescisão sem justa causa, inclusive Aviso Prévio e 40% do GTS, ou conceder ao empregado estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias no mprego, podendo, neste último caso, optar pelo pagamento integral correspondente o período de estabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
s empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus mpregados carta de referência/apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
enhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas esta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno ireito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING - PQM
partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas recolherão, mensalmente, à ederação Profissional a importância equivalente a R$ 2,00 (dois reais) por mpregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será estinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) dministrado pela FETHEMG e SEAC/MG e com as regras abaixo definidas.
ARÁGRAFO PRIMEIRO - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - A
ederação Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará ma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do egmento asseio e conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros ventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.
ARÁGRAFO SEGUNDO - PROGRAMA DE MARKETING – A FETHEMG
ntamente com o SEAC/MG e dentro do período de vigência desta CCT promoverão tos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando conscientização e orientação dos empresários do segmento e dos tomadores dos erviços de asseio e conservação tanto do setor privado como da rede pública, seja o âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, antagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
ARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da importância ajustada no caput desta láusula deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que a ompetência janeiro/2009 deverá ser quitada juntamente com a do mês de vereiro/2009, ou seja, em 15.02.2009, através de guia própria fornecida pela ETHEMG, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em caso de mora, companhado da Relação de Empregados.
ARÁGRAFO QUARTO - A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de ualquer empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo anterior, nsejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 10% dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado omitido.
ARÁGRAFO QUINTO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em
1.01.2009 e término em 31.12.2010.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO
icam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários o desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos a Lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
ara amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a ulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia ora cada um.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
s empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, uando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;
) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e
) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem tividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e strução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e ssistência Social), 15 dias após a solicitação.
ARÁGRAFO ÚNICO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos rocedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 1.08.2006, que oficializa a implantação do NTE - Nexo Epidemiológico revidenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em edicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
ica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no mprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido elo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais ransitórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
mpresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de abalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, espeitados os pisos salariais da categoria.
ARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da ornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou limentação, o qual será de 1 (uma) hora.
ARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do tervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente om um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da emuneração da hora normal de trabalho.
ARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingo e feriados borados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor.
ARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora oturna computada como 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 5X1
Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5x1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS
ica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às mpresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos isos descritos na Cláusula Pisos Salariais da CCT e observada a obrigatoriedade do agamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média ritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.
ARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou riados serão pagas em dobro.
ARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada special (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução ara a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e as entidades sindicais convenentes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
s Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo ermitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo stiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser edistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas os sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a rnada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 duzentos e vinte) horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO DE PONTO
s cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser arcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos or outrem, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
aculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados té o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares ealizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em utro dia.
ARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de abalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não ompensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao ecebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de onformidade com a Cláusula Horas Extraordinárias deste Instrumento.
RÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de oras juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, etalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo emanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS A MÃE TRABALHADORA
erão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar companhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono ste de até uma vez ao mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
erá abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, té o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
m caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral omprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado ela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
onsideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída ntecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas scolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente econhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) oras de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) ias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS - VALE-TRANSPORTE
as faltas justificadas serão devidos os vales-transporte, desde que não ultrapassem 02 (duas) no mês.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, omingos e feriados.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
ssegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias ubsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SESMT COMUM
ica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia
e Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato atronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à romoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de abalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do rabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
s empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) os empregados, quando for exigido o uso obrigatório.
ARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, om cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica brigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor orrespondente, proporcional ao tempo de uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES CIPA
s empresas comunicarão à Federação Profissional, com antecedência mínima de 30 rinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o ndereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.
ARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos andidatos com assinatura sobre carimbo.
ARÁGRAFO SEGUNDO - Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o egistro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá onstar na cédula.
ARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA m exercício na data de sua realização e acompanhada pela Federação Profissional.
ARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e osse, deverão ser enviadas à Federação Profissional ATAS da eleição, instalação e osse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das euniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das euniões, com protocolo ou via A.R.
ARÁGRAFO QUINTO - Quando houver acidente fatal deverá ser enviada à ederação Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação e Acidente do Trabalho - CAT.
ARÁGRAFO SEXTO - CANCELAMENTO DE CIPA - As empresas comunicarão à ederação Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do stabelecimento e o motivo do cancelamento.
ARÁGRAFO SÉTIMO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula,
carretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, alvo se o empregado desistir da inscrição.
ARÁGRAFO OITAVO - Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, tulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a mpresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de erviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar rmo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Federação Profissional.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
s empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e dontológico da Federação Profissional, bem como os demais previstos em Lei, cando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos testados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de ecebimento com cópia para o empregado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
s Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a corrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do tendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua esidência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
ARÁGRAFO ÚNICO - A Federação Profissional deverá ser comunicado através da AT - Comunicação de Acidente do Trabalho - os acidentes, doenças do trabalho e rofissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser ito inclusive, via internet.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
or solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão embro da diretoria da Federação, sem prejuízo de salários, para participarem de euniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de té 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
ARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos etores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria da Federação Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Federação Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DA RAIS
s empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) Entidade Profissional até 15/05/2009, ano base 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2008, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- EMPREGADOS
om base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT e, ainda, onsiderando o compromisso firmado no Procedimento Investigatório nº 502/05, staurado pelo Ministério Público do Trabalho, as empresas ficam obrigadas a escontar de cada empregado, uma única vez, no salário do mês de fevereiro de 009, devidamente corrigido, o percentual de 6% (seis por cento) por empregado, mitado a R$ 60,00 (sessenta reais), destinando a importância descontada à ETHEMG a título de Contribuição Assistencial, devendo as importâncias escontadas serem repassadas a FETHEMG até o dia 10 de março de 2009, através e guia própria fornecida pela entidade Profissional ou diretamente no caixa da ntidade Sindical através de cheque cruzado e nominal à FETHEMG, acompanhada a relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez or cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais. Ficam ainda as
mpresas obrigadas a enviarem a FETHEMG até o dia 20 de março de 2009, ntamente com o comprovante de pagamento bancário, a relação nominal dos mpregados.
ARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado poderá discordar do desconto previsto esta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição direta e pessoalmente Federação Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (Aviso e Recebimento) enviada à Federação Profissional, no prazo de quinze dias úteis ontados da data do efetivo início da vigência da presente Convenção Coletiva de rabalho, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
ARÁGRAFO SEGUNDO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a er contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de dmissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não nha contribuído neste ano com essa Entidade.
ARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados erá de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na fetivação do desconto e seu respectivo repasse à FETHEMG fará com que a brigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de esconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
ARÁGRAFO QUARTO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na onvenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas dvertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, cilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada ela Federação Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso alarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a er revertida em favor da Federação Profissional, sem prejuízo da empresa responder inda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
s empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição ssistencial no valor total de R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos), por mpregado, a ser recolhida em 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 5 de março de 2009 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, conforme eliberação havida em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20/01/2009 e rientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960-3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não ssociadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição ssistencial no valor total de R$ 4,59 (quatro reais e cinqüenta e nove centavos), or empregado, a ser recolhida em 10 parcelas, a primeira delas vencendo no dia 15 e março de 2009 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. O agamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as mpresas pelo SEAC/MG.
ARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que ossuir a empresa no mês de janeiro de 2009.
ARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o revisto no caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 2%
dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o indicato Patronal até a regularização da situação econômica.
ARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de não recolhimento da Contribuição ssistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal ecorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
or força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as mpresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração ública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar ertidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
ARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, dividualmente, sendo específica para cada licitação, sendo vedada a emissão de ertidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta láusula.
ARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
) Pagamento das importâncias correspondentes ao PQM - Programa de Qualificação rofissional e Marketing ;
) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial dos mpregados e Contribuição Assistencial Patronal;
) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do ecreto 3.048/99;
) comprovante de entrega da XXXX, conforme Cláusula Fornecimento da RAIS da CT.
ARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 rinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades onvenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, lvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
om o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes e comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros ados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos rmos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
s Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de nálises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de onvenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na LT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e revidenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e xtraordinariamente sempre que convocada.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CCT / OBRIGATORIEDADE
s empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de erviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das ariações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
ARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da homologação deste strumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para citações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, ertidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e mprego.
ARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAIS - Quando da formulação de ropostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, brigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, dicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas e seus espectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias.
ARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E
ENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO - A Empresa que assumir o ontrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das nções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados ela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale- ansporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
ARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT as ntidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados a contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e imilares.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
s Empresas reconhecem a legitimidade da Federação Profissional para ajuizar Ação e Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a ustiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da elação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do ST.
ARÁGRAFO ÚNICO - COMPETÊNCIA - As partes convenentes elegem o foro da ustiça do Trabalho de Belo Horizonte para julgar as Ações em que as Entidades indicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para lgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem obre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades indicais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 50% do piso salarial da lasse para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para s Entidades convenentes, se for o caso.
ARÁGRAFO ÚNICO – A retenção indevida dos valores correspondentes às Taxas e ontribuições previstas nesta Convenção, bem como da Contribuição Sindical e ssociativa, configura crime de Apropriação Indébita, tipificado nos artigos 168 a 170 o Código Penal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FGTS - CMPROVANTES
s Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos rmos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do rabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas os comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes de todos os empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FGTS - MULTA
em prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem em traso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, cam obrigadas a pagar o valor não recolhido, acrescido de multa correspondente a 0% (cinquenta por cento) da diferença apurada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
rimestralmente, iniciando-se em março de 2009, as partes se reunirão para ebates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou
esultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios ociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para iabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, clusive implementação de plano de cargos e salários.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .