CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002433/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/09/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048353/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46318.002970/2019-95
DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.799/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXX;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA, CNPJ n. 02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR, CNPJ n. 76.683.010/0001-30, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA, CNPJ n. 76.687.615/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC, com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Com a vigência da presente convenção coletiva as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, pisos salariais, já reajustados, de acordo com as seguintes disposições:
I - R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais) - como garantia dos empregados comissionistas, caso as comissões devidas não atinjam tal valor;
II - R$ 1.458,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) - para os demais empregados abrangidos, exceto o disposto no inciso III;
III - R$ 1.303,00 (um mil trezentos e três reais)- para os empregados que não tenham experiência profissional comprovada em CTPS, ou seja, para aqueles iniciantes no mercado de trabalho, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias da contratação. Após o empregado passará a perceber o salário previsto no inciso I ou II, conforme sua função;
IV – para os iniciantes no mercado de trabalho contratados para o exercício das funções de contínuo/office boy, ou empacotador, o salário previsto no inciso III é devido pelos 120 (cento e vinte) dias iniciais da contratação, após o empregado passará a perceber o salário fixado no inciso II.
V – R$ 1.763,00 (um mil setecentos e sessenta e três reais) para os empregados que exerçam a função de açougueiro. Parágrafo primeiro. Para efeitos da presente cláusula, devem ser observadas dentre outras disposições, as seguintes diretrizes:
a) entende-se como empregado exercente da função de contínuo/office boy, o menor de 18 anos de idade, que trabalhe exclusivamente em atividades administrativas internas de menor complexidade como a operação de máquinas copiadoras, entrega de correspondência e auxílio no arquivamento de documentos e expedição de notas fiscais, sendo vedado o exercício de qualquer atividade externa como a realização de pagamentos em lotéricas/casas bancárias, serviços de cobrança ou entrega de mercadorias;
b) entende-se como pacoteiro o empregado menor de 18 anos de idade que trabalhe exclusivamente no auxílio ao atendimento a clientes, auxiliando no empacotamento de mercadorias nas caixas registradoras e no transporte destas até o veículo do cliente, desde que dentro dos limites físicos da empresa, sendo vedado a entrega de mercadorias na rua ou em estacionamento não imediatamente contíguo ao estabelecimento do empregador, proibindo-se o exercício de atividades diversas como o abastecimento, carregamento, descarregamento ou arrumação de mercadorias;
c) Entende-se como açougueiro o empregado portador de curso de capacitação na área de açougue ou com experiência profissional comprovada mínima de seis meses nos serviços de separação, corte e embalagem de carnes. São atividades correlatas o auxílio na produção de embutidos, higienização e câmara fria e atendimento à clientela diretamente no balcão. Os trabalhadores iniciantes no setor de açougue, contratados ou transferidos, durante os primeiros 06 (seis) meses poderão perceber o piso salarial descrito no inciso II da presente cláusula.
Parágrafo segundo. Os menores serão admitidos ao emprego mediante contrato de trabalho e com obediência às disposições legais e convencionais mínimas de direito tutelar do trabalho, ainda que originários de convênio entre empresa e entidades ou organismos assistenciais públicos ou privados, observadas as condições do menor aprendiz, ora negociadas, observadas as disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000;
Parágrafo terceiro. Não se admite a contratação de estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “Office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias o período de estágio nas funções de balconista e vendedor;
Parágrafo quarto. Permite-se a contratação, mediante acordo firmado com a chancela do SINCOMAR, de empregado com salário proporcional para o exercício da função de 'folguista de vigia', considerado como tal o vigia que trabalha unicamente cobrindo as folgas do vigia titular, cuja jornada máxima semanal não excederá 22 (vinte e duas) horas, observada a jornada máxima diária de 8 (oito) horas, com o percebimento de salário proporcional ao piso da categoria, estipulado no inciso II da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo e condições estabelecidos na cláusula anterior.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2019, mediante a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2018.
Parágrafo primeiro. Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2018, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
mês de admissão | percentual | mês de admissão | percentual |
jun/2018 | 6,00% | dez/2018 | 3,00% |
jul/2018 | 5,50% | jan/2019 | 2,50% |
ago/2018 | 5,00% | fev/2019 | 2,00% |
set/2018 | 4,50% | mar/2019 | 1,50% |
out/2018 | 4,00% | abr/2019 | 1,00% |
nov/2018 | 3,50% | mai/2019 | 0,50% |
Paragrafo segundo. COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2018. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instituição Normativa nº 4, do T.S.T., inciso XXI);
Parágrafo terceiro. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2019;
Parágrafo quarto. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2019, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nas cláusulas terceira e quinta, ou seja, as diferenças havidas dos meses de junho, julho e agosto/2019, serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro/2019, valores esses já devidamente reajustados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo primeiro. Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro- rata”;
Parágrafo segundo. Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade da cláusula trigésima nona.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes, no limite máximo de 40% (quarenta por cento) do salário bruto do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro. Aos empregados comissionados, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se a garantia salarial mínima na forma prevista na cláusula terceira, inciso I, a qual não se somará com as comissões devidas;
Parágrafo segundo. Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei;
Parágrafo terceiro. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam aos empresários e aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
Parágrafo primeiro. O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
Parágrafo segundo. A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte dias), ou de acordo com a seguinte tabela:
Tempo de serviço | Nº dias aviso | Tempo de serviço | Nº dias aviso |
Até 01 ano | 30 dias | Acima 16 anos | 78 dias |
Acima 01 ano | 33 dias | Acima 17 anos | 81 dias |
Acima 02 anos | 36 dias | Acima 18 anos | 84 dias |
Acima 03 anos | 39 dias | Acima 19 anos | 87 dias |
Acima 04 anos | 42 dias | Acima 20 anos | 90 dias |
Acima 05 anos | 45 dias | Acima 21 anos | 93 dias |
Acima 06 anos | 48 dias | Acima 22 anos | 96 dias |
Acima 07 anos | 51 dias | Acima 23 anos | 99 dias |
Acima 08 anos | 54 dias | Acima 24 anos | 102 dias |
Acima 09 anos | 57 dias | Acima 25 anos | 105 dias |
Acima 10 anos | 60 dias | Acima 26 anos | 108 dias |
Acima 11 anos | 63 dias | Acima 27 anos | 111 dias |
Acima 12 anos | 66 dias | Acima 28 anos | 114 dias |
Acima 13 anos | 69 dias | Acima 29 anos | 117 dias |
Acima 14 anos | 72 dias | Acima 30 anos | 120 dias |
Acima 15 anos | 75 dias |
Parágrafo primeiro. No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, com redução de 02 (duas) horas diárias, ou 23 (vinte e três) dias corridos, com redução de 07 (sete) dias, nos termos do art. 488 da CLT, cuja opção ficará a critério do empregado, sendo que os dias adicionais de aviso prévio (conforme tabela acima) deverão ser indenizados, garantindo-se a integração no tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo constar como data do desligamento na carteira de trabalho o último dia do aviso indenizado, como dispõe a Instrução Normativa SRT-MTE nº 15/2010;
Parágrafo segundo. O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, desde que solicite por escrito justificando o pedido, percebendo o salário dos dias em que trabalhou no período. O pagamento das rescisórias dar-se-á em até 10 (dez) dias da data do desligamento.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CAIXA / PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial (cláusula terceira). Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo único. O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da alínea "b", do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DO TRABALHO EM DIAS FERIADOS
Em razão das peculiaridades das atividades desenvolvidas e da necessidade de alguns segmentos econômicos específicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de funcionarem em dias feriados, e, consequentemente, de disporem da mão de obra de seus empregados em tais ocasiões, bem como em razão do preceituado no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000 (alterada pela Lei nº 11.607/2007), fica autorizado, em caráter excepcional, a possibilidade de utilização do trabalho em dias feriados, após deliberação em assembleia com os empregados envolvidos e mediante a pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho, entre o Sindicato Profissional e o empregador.
Parágrafo único. As condições ajustadas, inclusive em relação à permissibilidade de trabalho em dias feriados, inseridas no Acordo Coletivo de Trabalho tratado no caput, abrangendo especificamente os empregados representados pelo Sindicato Profissional e o empregador acordante, prevalecerão sobre aquelas ajustadas e contidas em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 2,0% (dois por cento) do piso salarial (cláusula terceira), por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, mediante acordo coletivo de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS INTERVALOS CONCEDIDOS PARA LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Parágrafo único: Sempre que solicitado pelo empregado e em comum acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos termos do §1º do art. 134 da CLT, devendo a referida solicitação ser feita por escrito, em duas vias, cabendo uma ao empregado e uma ao empregador, assinada por ambos.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo único. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, desde que solicitado, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Parágrafo único. As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial devidamente quitadas, com a relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (REVERSÃO SALARIAL)
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional comerciária, para a qual todos os integrantes foram legalmente convocados, restou autorizada a cobrança da taxa de contribuição assistencial. O desconto da verba ora prevista se faz no estrito interesse da categoria profissional e se destina a financiar a atividade sindical desenvolvida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, principalmente as atividades voltadas para a assistência aos membros da categoria e viabilização das negociações coletivas.
Parágrafo primeiro. A reversão salarial, de todos os integrantes da categoria, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, independentemente de filiação ou não a este Sindicato, será devida conforme tabela regressiva, cujo percentual máximo é de 8% (oito por cento), sobre a remuneração “per capita” do empregado, excluindo-se as diferenças salariais havidas a partir do mês de junho de 2019, sendo que o valor do desconto não poderá exceder R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empregado e deverá ser descontado pelo empregador na folha de pagamento do mês de setembro/2019 e recolhido ao SINCOMAR até o dia 10/outubro/2019;
Parágrafo segundo. Em se tratando de empregado comissionado, o desconto previsto no parágrafo anterior dar-se-á sobre a média das variáveis (comissões e RSRs) auferidas nos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao do desconto. No caso de empregado que recebe salário misto ou seja, fixo acrescido de comissões, observar-se-á, igualmente, quanto a parte variável da remuneração, a média dos últimos 03 (três) meses, bem como o teto máximo e a não incidência do desconto sobre as diferenças salariais havidas a partir do mês de junho/2018, conforme previsão contida no parágrafo anterior;
Parágrafo terceiro. Aos empregados admitidos anteriormente a julho/2019 será devido o desconto da taxa de reversão no percentual máximo de 8%. Aos demais empregados admitidos na vigência do presente instrumento coletivo, ou seja, entre 1º/junho/2019 até 31/maio/2020, os descontos serão devidos observando-se a seguinte tabela regressiva:
Mês de desconto | Percentual | Mês de desconto | Percentual |
jun/2019 | 8,00% | dez/2019 | 3,98% |
jul/2019 | 7,33% | jan/2020 | 3,31% |
ago/2019 | 6,66% | fev/2020 | 2,64% |
set/2019 | 5,99% | mar/2020 | 1,97% |
out/2019 | 5,32% | abr/2020 | 1,30% |
nov/2019 | 4,65% | mai/2020 | 0,63% |
Parágrafo quarto. Para cálculo do desconto da reversão salarial ora tratada considerar-se-á, para efeito de apuração, o mês posterior à admissão do empregado;
Parágrafo quinto. O empregado que já teve descontada a contribuição assistencial, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, no período de vigência do presente instrumento, ficará isento de novo desconto, devendo a empresa comprovar tal situação perante a tesouraria da Entidade Sindical, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do vencimento da obrigação;
Parágrafo sexto. Nos casos em que não tenha havido o recolhimento da reversão salarial por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, face o atraso no fechamento da Convenção/Acordo, a reversão salarial deverá ser recolhida no ato do pagamento do complemento da rescisão, observando-se a base remuneratória do empregado e as disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula;
Parágrafo sétimo. Faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da reversão salarial/contribuição assistencial/contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente Instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A oposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do SINCOMAR, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição no PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e AR - aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondencia, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição;
Parágrafo oitavo. As empresas efetuarão o desconto acima, como simples intermediários, ficando a mesma isenta dos descontos e recolhimentos dos empregados que apresentarem carta de oposição, observados o prazo e critérios estabelecidos nesta cláusula, devidamente protocoladas junto à Entidade Sindical Laboral, ficando as empresas obrigadas a encaminhar cópia da relação dos opositores, no prazo de (5) cinco dias, após o término estabelecido para entrega, dessa forma não assumirá nenhum ônus judicial ou extrajudicial, junto a entidade dos trabalhadores convenentes, bem como de qualquer responsabilidade pelos valores indicados e descontos em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis e haja condenação.
Parágrafo nono. O empregador somente se desobriga do recolhimento da reversão salarial mediante a apresentação, pelo empregado, do “recibo ou comprovante de entrega da carta de oposição” fornecido pelo SINCOMAR, ou pela apresentação do AR referente à postagem da carta de oposição na forma como previsto no parágrafo anterior;
Parágrafo décimo. É vedado ao empregador ou seus representantes, assim considerados os gerentes, prepostos, pessoal da área de recursos humanos de escritório de contabilidade terceirizado, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes vedado, ainda, a elaboração de modelo de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados;
Parágrafo décimo primeiro. O empregador ou seus representantes que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando submetidos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial por empregado opositor, a qual reverterá em favor do SINCOMAR;
Parágrafo décimo segundo. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador assume o ônus pelo descumprimento, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento da obrigação principal acrescida da multa no importe de 10% (dez por cento) para pagamento até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento, e após, multa de 100% (cem por cento), acrescido ainda de correção monetária, bem como juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, que reverterá em favor do SINCOMAR, sendo vedado qualquer desconto do empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Os acordos coletivos de trabalho que venham a ser celebrados durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho e desde que não tragam ônus aos empregados, mas apenas benefícios, como os ACTs para concessão de cesta-básica, supressão de jornada aos sábados, participação nos lucros/resultados, entre outros, dispensarão a realização de assembleia específica. Neste caso os referidos ACTs serão posteriormente referendados pela assembleia geral da categoria a ser realizada para autorização da celebração da CCT 2020/2021. Tal disposição atende a decisão tomada na Assembleia Geral da categoria realizada no último dia dez de março de dois mil e dezenove, onde todos os comerciários representados, associados ou não, foram formalmente convocados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do piso da categoria previsto na cláusula terceira inciso II, em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula terceira.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A GRIPE "A" E OUTRAS DOENÇAS
Em cumprimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho e considerando-se que mesmo passado o risco iminente de contaminação da Gripe “A”, vivemos sob o risco de contaminação de várias outras formas de moléstias infectocontagiosas, o que é potencializado justamente em razão do clima típico de nossa região e visando resguardar a saúde dos empregados e clientes, os empregadores observarão as seguintes medidas de higiene:
a) Disponibilizar álcool em gel concentração de 70% (setenta por cento) em quantidade suficientes para a higienização das mãos dos empregados, terceirizados e clientes em todos os estabelecimentos e no local do evento;
b) Disponibilizar nos banheiros, destinados aos clientes ou empregados, sabão líquido e toalha de papel descartável para a higienização das mãos; e
c) Evitar a aglomeração de clientes e empregados em ambientes fechados sem ventilação adequada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento as empresas serão notificadas para cumprir a presente cláusula no prazo de 30 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BASE TERRITORIAL
Inclui-se na base territorial constante do preâmbulo da presente a cidade de Angulo/PR, o que decorreu da emancipação política da cidade de Astorga/PR.
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA
XXX XXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR
XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA