CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO
CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO
Pelo presente instrumento particular, de um lado a ABCCMM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR, entidade civil com sede na Xx. Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.001/0001- 95, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx e seu Diretor Financeiro Xx. Xxxxxx Xxx Xxxxx, simplesmente denominada ABCCMM, e, de outro, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
associado da ABCCMM sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, simplesmente denominado ADQUIRENTE, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste contrato a autorização para realização de leilão de elite dentro do 34º CAMPEONATO BRASILEIRO DE MARCHA BATIDA – CBM/2020, bem como a cessão de 40(quarenta) baias, em local a ser determinado pela ABCCMM, para promoção, produção e realização do leilão.
Parágrafo primeiro: Deve o ADQUIRENTE, vencedor do leilão para realização do evento acima narrado, obedecer expressamente ao disposto neste contrato, bem como no edital de convocação.
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica desde já esclarecido que todas as atividades relacionadas à organização, promoção e produção do leilão será desenvolvida única e exclusivamente pelo ADQUIRENTE, ficando expressamente consignado que a ABCCMM não possui qualquer responsabilidade, direta ou indireta, no que tange à realização do evento, nem mesmo com relação à seleção dos animais que dele participarão.
CLÁUSULA TERCEIRA: Sendo o leilão chancelado pela ABCCMM, o ADQUIRENTE deverá atender às normas pertinentes à chancela, quanto aos animais selecionados por suas equipes, principalmente no que tange ao prazo de entrega da listagem dos animais, embriões, óvulos, coberturas de reprodutores e lotes que serão objeto de leilão, bem como do texto do catálogo e mídias do evento, que deverão ser entregues à ABCCMM com a antecedência mínima de 30(trinta) dias da impressão e divulgação do catálogo, mídias e realização do evento, para que seja possível, em tempo hábil, a conferência dos registros e a chancela.
Parágrafo primeiro: Em relação à seleção e inscrição dos animais, fica a ABCCMM isenta de toda e qualquer responsabilidade, direta ou indireta, decorrente desta atividade.
Parágrafo segundo: As guias de transporte e demais documentos para apresentação dos animais no leilão, inclusive a inspeção sanitária, também ficarão sob única e exclusiva responsabilidade do ADQUIRENTE.
Parágrafo terceiro: Os animais participantes do leilão deverão ficar alojados nas baias cedidas pela ABCCMM, ficando o cuidado e a limpeza sob responsabilidade única e exclusiva do ADQUIRENTE.
CLÁUSULA QUARTA: O ADQUIRENTE se comprometem ainda, a:
1) Produzir, organizar, promover e realizar o leilão na data acima estipulada, assumindo, com total exclusividade, todas as responsabilidades técnicas e financeiras referentes ao evento, inclusive decorrentes de deslocamento para vistoria dos animais, de divulgação, catálogo, correio, palco, som, luz, água, buffet, leiloeiro, contratação de pessoal, brigadistas, segurança, impostos e quaisquer outras que se fizerem necessárias ao desempenho das suas atividades;
2) Obter, às suas expensas, todas as autorizações, licenças, alvarás e aprovação do corpo de bombeiros, necessários para a realização do leilão, responsabilizando-se por todas as conseqüências decorrentes da prática de suas atividades;
3) Confeccionar e distribuir catálogos de boa qualidade, contendo a relação de todos os animais participantes do leilão, com fotos, genealogia, citando vendedor e/ou criador, regulamento do leilão e demais informações pertinentes, tudo conforme chancela da ABCCMM;
4) Promover a divulgação do leilão entre os criadores e potenciais compradores.
5) Contratar empresa idônea para a prestação de serviço de conservação, manutenção e limpeza do recinto/local onde se realizarão o leilão, o qual deverá ser devolvido nas mesmas condições em que forem entregues (completamente limpo);
6) Com espírito de colaboração, a ABCCMM poderá ceder o serviço de limpeza, cobrando dos
ADQUIRENTE a cota parte correspondente;
7) Realizar o leilão com elevado grau de qualidade e organização, tanto com relação aos serviços, como também quanto aos animais selecionados;
8) Realizar serviço de veterinário, responsabilizando-se pela contratação de profissional para controle sanitário e emissão das guias de GTA (Guia de Trânsito Animal);
9) Cuidar para que os vendedores cumpram as obrigações fiscais inerentes ao evento;
10) Exigir que o vendedor do animal inscrito e chancelado se comprometa a levá-lo a pregão acompanhado de toda a documentação fiscal e sanitária adequada;
11) Providenciar a montagem de toda a infra-estrutura necessária para o funcionamento do estande que servirá de escritório para o evento, bem como a decoração do mesmo, sendo obrigatória a apresentação da ART(Anotação de Responsabilidade Técnica);
12) entregar a listagem dos animais, embriões, óvulos, coberturas de reprodutores e lotes que serão objeto do leilão, bem como do texto do catálogo e mídias do evento à ABCCMM com a antecedência mínima de 30(trinta) dias da impressão e divulgação do catálogo, mídias e realização do evento, para que seja possível, em tempo hábil, a conferência dos registros e a chancela por parte da ABCCMM.
13) Cumprir os protocolos de segurança apresentados para prevenção da COVID19.
CLÁUSULA QUINTA: A seu turno, a ABCCMM assume as seguintes obrigações e responsabilidades:
1) autorizar a realização do leilão de elite, em data a ser avençada entre as partes;
2) colocar à disposição do ADQUIRENTE 40(quarenta) baias para o leilão;
3) propiciar ampla divulgação interna e externa para os associados;
4) vistoriar os animais com resenhas e registros devidamente regularizados, sendo pré-requisitos a oferta de animais com DNA/AP ou DNA/VP; a obrigatoriedade de o vendedor se responsabilizar pela fertilidade das matrizes e garanhões; a exigência de que ambos os pais dos embriões ofertados
tenham material coletado. Deverá constar no catálogo que o leilão será chancelado pela ABCCMM, sendo certo que o ADQUIRENTE deverá cumprir todos os requisitos exigidos para a concessão da chancela;
6) chancelar o leilão, fiscalizando seu regulamento, dando total segurança aos adquirentes dos animais ofertados em relação a seus registros corretos, demais verificações que couberem, e estado clínico dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA: O espaço destinado à realização do leilão estará disponível ao ADQUIRENTE no dia da realização do leilão, de forma a possibilitar a preparação dos eventos e a decoração do local.
Parágrafo primeiro: O ADQUIRENTE se obriga a cumprir as normas de utilização do espaço, colocadas pelo Haras Raphaela.
CLÁUSULA SÉTIMA: Fica reservado à ABCCMM o direito de utilizar, locar ou ceder, gratuita ou onerosamente, a qualquer dos patrocinadores do evento, para divulgação destas empresas, espaços no recinto onde será realizado o leilão, não cabendo ao ADQUIRENTE qualquer remuneração ou verba decorrente de tal fato.
Parágrafo primeiro: O ADQUIRENTE poderá promover a divulgação de eventual patrocinador apenas no interior da área cedida, desde que este patrocinador não seja concorrente ou conflitante com qualquer dos patrocinadores do evento, sendo necessária a anuência, por escrito, da ABCCMM.
Parágrafo segundo: Lado outro, é facultado ao ADQUIRENTE contratar qualquer forma de mídia para transmissão do leilão, inclusive com a possibilidade de exibir, através de canais de televisão, flashes ao vivo da exposição.
CLÁUSULA OITAVA: Pelo presente Contrato, o ADQUIRENTE se compromete ao pagamento à ABCCMM do valor total de R$XXXXXXXXXXXX pelo direito de realizar o leilão do dia XXXXXXXXXXXXXXXX, e mais a quantia equivalente a 1%(um por cento) sobre o valor total dos arremates do leilão. Ainda será devida 1,5% sobre o faturamento do Leilão ao Haras Raphaela, pela utilização do espaço Xxxxxxxx’x Hall.
Parágrafo primeiro: Mencionado valor será pago da seguinte maneira:
a)1ª parcela no valor de R$ no dia 06/10/2020
b)2ª parcela no valor de R$ no dia 06/11/2020
c)3ª parcela no valor de R$ no dia 06/12/2020 + 1% (um por cento) relativo à comissão sobre a batida do martelo + 1,5% sobre o faturamento do Leilão ao Haras Raphaela, pela utilização do espaço Xxxxxxxx’x Hall.
Parágrafo segundo: O atraso no pagamento implicará em multa de 10%(dez por cento), além de juros de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado de acordo com o IGPM.
CLÁUSULA NONA: A utilização do nome/marca/logotipo da ABCCMM pelo ADQUIRENTE somente é permitido para a divulgação do evento previsto neste contrato, e nos limites aqui estabelecidos, ficando vedada, todavia, a assunção de qualquer tipo de obrigação em nome
da ABCCMM, bem como a utilização de sua marca ou logomarca, salvo autorização expressa, por escrito.
CLÁUSULA DEZ: A parte que infringir qualquer das cláusulas contratuais ficará obrigada ao pagamento de multa equivalente a 20%(vinte por cento) do valor deste contrato, mais perdas e danos, ressalvando-se à parte inocente o direito de considerar rescindido o presente contrato, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação.
Parágrafo primeiro: Se, por qualquer circunstância alheia à vontade das partes, por determinação das autoridades ou por motivo de força maior, não se realizar o evento, especialmente cancelamento em função da pandemia do COVID 19, o presente contrato se resolverá de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação, sem ônus para quaisquer das partes, inclusive no que toca a eventual indenização.
Parágrafo segundo: Nos termos do item 1.6 do Edital de convocação, caso o ADQUIRENTE não honre com o compromisso neste contrato assumido, ele não terá direito a pleitear qualquer devolução de valores pagos à ABCCMM, sendo certo que a desistência em realizar o evento não desobriga o ADQUIRENTE ao pagamento dos valores acordados, nos prazos convencionados.
Parágrafo terceiro: Tendo em vista a pandemia da COVID 19, a capacidade máxima do local não poderá ser utilizada na realização do leilão, em atenção aos protocolos de prevenção. Assim sendo, o ADQUIRENTE formaliza sua concordância com a limitação para utilização do espaço, que no momento, pelas regras colocadas pelos órgãos oficiais, é de 40% da capacidade do local, compondo esse número a equipe operacional, funcionários, prepostos, terceirizados e convidados. Neste ato o ADQUIRENTE se compromete a cumprir o determinado.
CLÁUSULA ONZE: Quaisquer alterações ou modificações no presente contrato somente poderão ocorrer mediante aditivo assinado pelas partes.
CLÁUSULA DOZE: O presente contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício entre a ABCCMM e os empregados/prepostos dos ADQUIRENTE, e vice e versa, devendo cada parte ficar responsável pelos descontos e recolhimentos de contribuições trabalhistas, previdenciárias e securitárias que forem devidos, em relação ao seu pessoal utilizado no desenvolvimento da parceria.
CLÁUSULA TREZE: Os tributos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte, conforme definido na lei tributária.
CLÁUSULA QUATORZE: O ADQUIRENTE se compromete a tomar todas as cautelas necessárias para o perfeito exercício de suas atividades, responsabilizando-se, unilateralmente, direta ou regressivamente, por quaisquer perdas e danos, pessoais e materiais, lucros cessantes e emergentes, que venha a causar, direta ou indiretamente, à ABCCMM e/ou a terceiros, e que decorra de ato praticado por si próprio, seus prepostos, empregados ou terceiros contratados.
CLÁUSULA QUINZE: A omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DEZESSEIS: As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas decorrentes do presente termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, firmam o presente em 03(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2020.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR CNPJ: 17.217.001/0001-95
XXXXXXXXXXXXXXXXX
Testemunhas: