MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Diário da República, 2.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015 34445
PARTE J3
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de trabalho n.º 198/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Ar- ronches e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Conces- sionárias e Afins.
Preâmbulo
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviada- mente designada por LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regula- mentação coletiva de trabalho.
Atendendo às especificidades dos serviços que as autarquias prestam aos seus munícipes e a todos os utentes, aos meios disponíveis para a prossecução dos objetivos, e aos interesses legítimos dos trabalhadores, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 364.º da citada lei, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, também designado por ACEP, entre o Município de Arronches, representado pela sua Presidente, Fermelinda de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, representado pelos dirigentes sindicais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Face ao disposto no n.º 6 do artigo 364.º da LGTFP, o presente ACEP é ainda outorgado pelo Secretário de Estado da Administração Local, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Acordo Coletivo de Empregador Público do Município de Arronches
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, é celebrado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- tigo 347.º e no n.º 1 do artigo 355.º, ambos da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral. 2 — O presente ACEP aplica-se a todos os trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Re- gional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, doravante também designado por STAL, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exerçam funções no Município de Arronches, doravante
também designado por Município.
3 — Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 365.º da LGTFP, estima-se que serão abrangidos pelo presente XXXX xxxxx xx 00 (xxxxxx e um) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora pelo período de dois anos, renovando-se, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes, ou revogado, nos termos legais em vigor.
2 — A denúncia e sobre vigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LGTFP.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LGTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, o ACEP ou as ma-
térias objeto de denúncia, poderão manter-se em vigor, caso o Município tenha intenção de celebrar novo Acordo.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período de funcionamento
1 — O período de funcionamento decorre, em regra, entre as 08.00 horas e as 20.00 horas.
2 — Sempre que determinadas atividades exijam a fixação de período específico de funcionamento, o mesmo será determinado por despacho da Presidente ou do Vereador com competências delegadas na área de Recursos Humanos, após consultado o sindicato subscritor do presente ACEP.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e a sua organização
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da LGTFP, o período normal de trabalho será de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais.
2 — Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas con- secutivas de trabalho e mais do que nove horas de trabalho por dia, incluindo-se nestas a duração do trabalho suplementar.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável quando se trate de trabalhadores que se enquadrem numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 109.º ou do n.º 3 do artigo 120.º da LGTFP.
4 — A regra de aferição do cumprimento do período normal de tra- balho é diária, sem prejuízo do previsto para o horário flexível em que a aferição é mensal.
5 — O município não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
6 — Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos, aos delegados sin- dicais e do Sindicato subscritor do presente ACEP, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
Cláusula 5.ª
Intervalo de descanso diário e semanal
1 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou expressamente previstas na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas.
2 — Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complemen- tar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente. 3 — Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em serviço que encerre a sua atividade
noutros dias da semana.
Cláusula 6.ª
Noção de horário de trabalho
1 — Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.
2 — O município está obrigado a afixar o(s) mapa(s) de horário(s) de trabalho em local bem visível.
Cláusula 7.ª
Modalidades e definição do horário de trabalho
1 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horários previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
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c) Jornada contínua;
d) Trabalho por turnos;
e) Horário flexível;
f) Isenção de horário.
2 — De acordo com o disposto nos artigos 108.º e 110.º da LGTFP, a modalidade de horário a adotar é decidida pelo município, levando em linha de conta o respeito pelos períodos de funcionamento e de atendimento, bem como a natureza das atividades desempenhadas pelos trabalhadores.
a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progeni- tor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
5 — Quando as características do serviço o justifiquem as jornadas contínuas podem ser organizadas em regime de turnos.
Cláusula 8.ª
Horário rígido
1 — Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois perío- dos de trabalho diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.
2 — Considerando o interesse público de fazer coincidir o período de funcionamento com o de atendimento dos serviços e respeitando os direitos dos trabalhadores, no Município de Arronches poderão ser esta- belecidos horários rígidos diferenciados para os trabalhadores, integrados nas carreiras de técnico superior e assistente técnico, que prestam serviço no edifício dos Paços do Município, nos moldes seguintes:
Modalidade 1:
Período da manhã — das 09.00 às 13.00 horas; Período da tarde — das 14.00 às 17.00 horas.
Modalidade 2:
Período da manhã — das 09.00 às 12.00 horas; Período da tarde — das 13.00 às 17.00 horas.
3 — Aos trabalhadores, integrados na carreira de assistente opera- cional e em carreiras não revistas, que prestam serviço no edifício dos Paços do Município, ser-lhes-á aplicado o disposto no número anterior. 4 — Para os trabalhadores, integrados na carreira de assistente ope- racional, não abrangidos pelo número anterior, e aos quais não seja aplicável o regime de horário desfasado, o horário rígido será o seguinte:
Período da manhã — das 08.00 às 12.00 horas; Período da tarde — das 13.00 às 16.00 horas.
Cláusula 9.ª
Horário desfasado
1 — Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 — A fixação de horários desfasados apenas poderá acontecer nos seguintes serviços:
a) Museus;
b) Piscinas;
c) Postos de Turismo.
3 — Os trabalhadores, integrados na carreira de assistente operacional e que ocupam postos de trabalho de motoristas, poderão ser abrangidos pela modalidade de horário desfasado.
Cláusula 10.ª
Jornada contínua
1 — A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininter- rupta de trabalho, excetuando um período de descanso não superior a trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2 — O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho.
3 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
4 — A jornada contínua será atribuída nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, inde- pendentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a con- fiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou
Cláusula 11.ª
Trabalho por turnos
1 — A modalidade de trabalho por turnos determina a organização do trabalho em equipa de modo a que os trabalhadores ocupem sucessi- vamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontí- nuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. 2 — A prestação de trabalho em regime por turnos obedecerá às
seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser pres- tados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao prin- cípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
3 — São permitidas troca de turnos entre trabalhadores que desem- penhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
Cláusula 12.ª
Horário flexível
1 — A modalidade de horário flexível é aquela que permite ao traba- lhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho estipulado e das plataformas fixas, nos termos estabelecidos neste artigo.
2 — Para efeitos do presente ACEP, consideram-se:
i) Plataformas fixas — Período diário de presença obrigatória;
ii) Plataformas móveis — Período diário de presença não obrigatória.
3 — As plataformas fixas são as seguintes:
i) Período da manhã — Das 10h00 às 12h00;
ii) Período da tarde — Das 14h00 às 16h00.
4 — A prestação do trabalho pode ser efetuada entre as 08:00 e as 20:00 horas, com estrita obediência aos dois períodos de presença obri- gatória — plataformas fixas.
5 — A adoção desta modalidade de horário, bem como a sua prática, não pode afetar, de modo algum, o regular e eficaz funcionamento do(s) serviço(s).
6 — Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho nem mais de cinco horas consecutivas.
7 — O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é de uma hora.
8 — O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido por referência ao período de um mês.
9 — O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, a qual deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
10 — A marcação das faltas é reportada ao último dia, ou dias, do período de aferição a que o débito respeita.
11 — O crédito de horas, apurado no final de cada período de aferição transita para o período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, até ao limite máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
12 — Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada período de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele
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compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e dez horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
13 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a duração média do trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.
Cláusula 13.ª
Isenção de Horário
1 — A modalidade de isenção de horário de trabalho aplica-se aos trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários de trabalho normais, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo, que deve ser reduzido a escrito, entre o Município e o trabalhador.
2 — A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do LGTFP.
3 — Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso.
4 — O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua veri- ficação quando o trabalho seja prestado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
5 — A isenção de horário, sem prejuízo do disposto nesta cláusula e demais disposições legais em vigor aplica-se, nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado Geral Operacional;
d) Encarregado Operacional.
6 — As partes podem fazer cessar, a qualquer momento, o regime de isenção, nos termos do acordo que o tenha instituído.
Cláusula 14.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado no período compreendido entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
Cláusula 15.ª
Trabalho suplementar
1 — Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 — O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, e não se justifique a admissão de trabalhador ou, em casos de força maior, ou ainda, quando se torne indispensável para prevenir ou reparar pre- juízos graves para o Município, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais impostas à entidade empregadora pública. 3 — O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho su- plementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente
solicite a sua dispensa.
4 — Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante.
Cláusula 16.ª
Limites do trabalho suplementar
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º da LGTFP, o trabalho suplementar efetuado ao abrigo do disposto no artigo 227.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, fica sujeito ao limite máximo de 200 horas por ano.
2 — O Município obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3 — O município obriga-se a cumprir a legislação em vigor em ma- téria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Cláusula 17.ª
Comissão paritária
1 — A comissão paritária é composta por quatro elementos, sendo dois representantes do Município de Arronches e dois representantes da Associação Sindical.
2 — Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identifi- cação dos seus representantes.
3 — As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá efeitos.
4 — A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alterna- damente pelas partes.
5 — A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam pre- sentes metade dos membros representantes de cada parte.
6 — As deliberações tomadas por unanimidade, consideram-se, para todos os efeitos, como integrando o acordo coletivo de trabalho, sendo objeto de depósito e publicação nos mesmos termos.
7 — As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indi- cação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
8 — As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
9 — Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas.
10 — Cada parte suportará as suas despesas emergentes do funcio- namento da Comissão Paritária.
11 — Todas as comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula serão efetuadas por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 18.ª
Divulgação
O Município compromete-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente ACEP, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do mesmo.
Cláusula 19.ª
Participação dos trabalhadores
1 — O Município compromete-se a reunir, semestralmente, com a associação sindical subscritora para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2 — Os trabalhadores e os sindicatos têm direito, nos termos previstos no artigo 340.º e seguintes da LGTFP, a desenvolver atividade sindical no órgão ou serviço do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
3 — O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.
Cláusula 20.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 — As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emer- gentes do presente ACEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 — As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e parti- cipação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Paços do Município de Arronches, 15 de outubro de 2014. Pela Entidade Empregadora Pública:
Fermelinda de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Presidente da Câmara Mu- nicipal de Arronches.
Pela Associação Sindical:
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de Membro da Direção Na- cional e Mandatária por efeito do disposto do artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014.
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Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos do STAL.
Depositado em 10 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 228/2015, a fl. 65 do livro n.º 1.
13 de novembro de 2015. — A Diretora-Geral, Xxxxx Xxxxx.
209117696
Acordo coletivo de trabalho n.º 199/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Vila do Conde e o Sindicato
dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
Acordo Coletivo de Empregador Público para o Município de Vila do Conde
Preâmbulo
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho.
Assim, fixa o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em oito horas por dia e quarenta horas por semana.
O Tribunal Constitucional, por Xxxxxxx n.º 794/2013, de 21 de novembro de 2013, não declarou a inconstitucionalidade da lei em vigor à data, esclarecendo que a duração do período normal de trabalho ali estabelecida pode ser reduzida por instrumento de regulamenta- ção coletiva do trabalho posterior e no sentido mais favorável aos trabalhadores.
Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Vila do Conde presta aos seus munícipes e utentes, e ainda os meios de que se deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, definindo-se assim as modalidades de horários a estabelecer no Município de Vila do Conde.
Neste sentido, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empre- gador Público entre:
Pelo Empregador Público:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde
Pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Vice-Presidente e Dirigente
CAPÍTULO I
Área, Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abrevia- damente designado por Acordo, aplica-se todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Vila do Conde, doravante designado por Em- pregador Público.
2 — O disposto no número anterior não prejudica os direitos de oposição e opção previstos no artigo 370.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LTFP.
3 — Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos 1056 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobre vigência
1 — O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.
2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por iguais períodos.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes do LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 — O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas. 2 — Sem prejuízo de outras disposições deste Acordo, ou de outras legalmente aplicáveis, o período normal de trabalho será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a 30 minutos
nem superior a duas horas, sempre de acordo com o trabalhador.
3 — Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecuti- vas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar. 4 — A regra de aferição do cumprimento do período normal de tra-
balho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
5 — O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os ho- rários de trabalho individualmente acordados.
6 — Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
7 — Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do ho- rário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o Empregador Público recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em documento próprio.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 desta cláusula, se pelo Em- pregador Público ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais e de duração limitada, e desde que devidamente fundamentadas, que neces- sitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes.
9 — As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma com- pensação económica.
10 — Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
11 — As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos serviços municipais de policia, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
Cláusula 4.ª
Modalidades de horário de Trabalho
São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido,
b) Horário desfasado;
c) Horário flexível;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos;
f) Isenção de horário de trabalho.
Cláusula 5.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e por despacho da Presidente da Xx- xxxx ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
c) Aos Trabalhadores que exerçam funções que pela sua natureza não se enquadrem nos restantes horários definidos.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 — Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2 — A interrupção obrigatória de trabalho diário é estabelecida nos termos do n.º 2 da cláusula 3.ª;