CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 2017/2018, DE PORTO SEGURO E SANTA CRUZ CABRÁLIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 2017/2018, DE PORTO SEGURO E SANTA CRUZ CABRÁLIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram de um lado o
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE EUNÁPOLIS e MUNICÍPIOS DE
PORTO SEGURO E SANTA CRUZ CABRÁLIA, inscrito no CNPJ sob o nº 13.652.144/0001-74, com sede na Rua Tupiniquins, nº 173 - Pequi, Eunápolis – Bahia, neste ato representado por sua Presidente Sra. SOLINEIDE XXXX XXX XXXXXX, e de outro lado o SINDDESCOBRIMENTO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PORTO SEGURO, SANTA CRUZ CABRALIA E BELMONTE, inscrito no CNPJ sob o nº
07.317.135./0001-24, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, todos devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias, que aceitam e mutuamente se obrigam mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DATA BASE/VIGÊNCIA – As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1° de Novembro de 2017 a 31 de Outubro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica acordada a Data Base da categoria em 01 de novembro de cada ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aplica-se a presente Convenção a todos os empregados no comércio de bens em geral, e de serviços estabelecidos nos municípios de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, que compõe a base territorial dos convencionados, desde que não estejam amparados por sindicatos específicos.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL - A partir de 01 de novembro de 2017, os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, no percentual de 2,6% (dois ponto seis) para os que percebem acima do Piso Salariais dos grupos I II, III, IV, V e VI.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL - Os Pisos Salariais a serem praticados pelas empresas representadas pelo SINDESCOBRIMENTO, nas áreas abrangidas pelo SINCOM, vigorarão pelo período de vigência desta Convenção, conforme a tabela abaixo:
GRUPO | FUNÇÕES | CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS). PISO SALARIAL R$ | ACIMA DE 90 DIAS PISO SALARIAL R$ |
I | Office Boy, faxineiros, zelador, copeiro, embalador ou empacotador auxiliar de depósito, carregador, descarregador e entregadores em bicicleta. | R$ 998,00 | R$ 1.013,00 |
XX | Xxxxxxxx, atendente de balcão, escriturário, auxiliar de escritório em geral, caixa e substituto de caixa, faturista, digitador, vigia, repositor de mercadoria, recepcionista e secretaria, telefonista, vitrinista, cobrador, conferente de deposito, balconista de crediário e demais funções diferenciadas do grupo I. | R$ 1.013,00 | R$ 1.040,00 |
III | Operador de empilhadeira automotriz. | R$ 1.005,00 | R$ 1.051,00 |
IV | Padeiro, confeiteiro e açougueiro. | R$ 1.005,00 | R$ 1.102,00 |
V | Encarregados em Geral: loja, escritório, administração e deposito. | R$ 1.095,00 | R$ 1.182,00 |
VI | Motocicletas (Para qualquer Cilindrada) Motorista de veículos leves com carga até 1000 kg. Motorista de veículos médio com carga de 1001 a 8.000 kg Motorista de veículos pesados com carga acima de 8001 kg. | R$ 1.013,00 R$ 1.303,00 R$ 1.510,00 R$ 1.650,00 | R$ 1.043,00 R$ 1.390,00 R$ 1.594,00 R$ 1.738,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Pisos Salariais acima não serão indexados aos reajustes do Salário Mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DAS DIFERENÇAS - O pagamento das diferenças em razão dos reajustes salariais originários das Cláusulas 2ª e 3ª, serão pagas em 04 (parcelas) da seguinte forma: até o 5º dia útil da Folha de Pagamento dos meses de março, abril, maio e junho de 2018.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS –
MEDIANTE ADESÃO – Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e, conforme previsto no art. 179 da Constituição Federal, cumulado com a Lei nº 123/2006, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA:
Alínea “a” – Realizar cadastro, através dos sites de ambos os sindicatos (patronal ou laboral) com a apresentação dos seguintes documentos:
01)- CONTRATO SOCIAL, REQUERIMENTO DE EMPRESARIO.
02)- COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL
03)- RAIS
04)- CAGED
05)-COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
06)- COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO FGTS
PARÁGRAFO SEGUNDO – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO: Atendidos todos os
requisitos estabelecidos nesta Cláusula, às empresas receberão das entidades sindicais convenentes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, com validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua emissão, que dá direito a prática de Pisos Salarias diferenciados daqueles previstos na Cláusula Terceiras da Convenção Coletiva de Trabalho.
Alínea “a” – Os Pisos salariais diferenciados, para as empresas que aderirem ao Programa de Regime Especial de Pisos Simplificados - REPIS, serão aplicados da seguinte forma:
A – R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais), para o empregado que laborar durante o Contrato de Experiência e até 90 (noventa) dias.
B - R$ 998,00 (Novecentos e noventa e oito reais), para o empregado que laborar em período acima de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO: Atendidos todos os
requisitos estabelecidos nesta Cláusula, às empresas, também poderão receber das entidades sindicais convenentes, com validade permanente, esporádica ou por ato, Certificado de Adesão ao Regime Especial de Pisos Simplificados, REPIS, nas seguintes modalidades:
01) - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS PARA ESTABELECER JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL OU ANORMAL, RESPEITANDO A JORNADA DE TRABALHO NORMAL DOS COMERCIÁRIOS PREVISTA NA LEI 12.790/2013, EM CARÁTER PERMAMENTE OU TEMPORÁRIO;
02) - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS PARA OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS PARA COM OS SEUS EMPREGADOS OU EX-EMPREGADOS;
03) - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS PARA OBTER A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NAS ÉPOCAS FESTIVAS DE MAIOR MOVIMENTO NO COMERCIO EM GERAL.
04) - CERTIFICADO DE ADESÃO PARA PERMITIR O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTE DO SEU PORTE, (MEI, ME, PP, MEDIA E GRANDE), AOS DOMINGOS E FERIADOS, COM LABOR DE SEUS EMPREGADOS, ATRAVES DE ACORDO COLETIVO. TUDO DECIDIDO EM ASSEMBLEIA GERAL COM ASSISTENCIA DE AMBAS AS ENTIDADES, (A EMPRESA PELA PATRONAL E OS EMPREGADOS PELA LABORAL), ONDE SERÃO ESTABELECIDAS AS REGRAS, INCLUSIVE AS VANTAGENS, (VALOR DO PAGAMENTO E FOLGA, DENTRE OUTRAS), TUDO EXPRESSO EM ATA QUE SERÁ PARTE INTEGRANTE DO REFERIDO CERTIFICADO.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas somente poderão praticar os Pisos Salariais especiais, bem como usufruir de todos os outros benefícios ofertados por intermédio do
Programa de Regime Especial de Pisos Simplificado, REPIS, objetos desta cláusula, após o protocolo do requerimento de adesão e o seu consequente deferimento. Em caso de indeferimento deverão adotar o Piso Salarial previsto na Cláusula Terceira deste Instrumento Coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Para os casos das empresas que não possuem Certificado de Adesão e estão praticando os Pisos Especiais e os outros benefícios ofertados em razão do Programa de Regime Especial de Pisos Simplificados – REPIS, resta firmada, entre as entidades convenentes, a incidência de multa no valor de 05 (cinco) Pisos Salariais, com possibilidade de ser cobrada em dobro para os casos de reincidência. O valor referente à multa será rateada entre empregado e as entidades convenentes, na proporção de 3/5 para empregado 1/5 para cada entidade.
ALÍNEA “A” A multa prevista no Parágrafo anterior deverá ser cobrada inicialmente, extrajudicialmente, inclusive, através da Comissão de Conciliação Previa, CCP.
PARÁGRAFO SEXTO – Resta convencionado entre as entidades que a adesão ao Programa de Regime Especial de Pisos Simplificados, REPIS, não implicará em equiparação salarial com empregados existentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica estabelecido que uma vez aderido ao Programa de Regime Especial de Pisos Simplificados, REPIS, este é obrigatório e será cobrada uma taxa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) anual, cujo valor será rateado nas seguintes proposições 45% (quarenta cinco por cento) para o Sindicato Obreiro, 45% (Quarenta cinco por cento) para o Sindicato Patronal e 10% (dez por cento) para contratação de empresa especializada em programa de informática que administrara o sistema.
PARÁGRAFO OITAVO – Todas as demais regulamentações do Programa de Regime Especial de Pisos Simplificados, REPIS, serão disciplinadas pelo Regulamento de Funcionamento, tendo as entidades convenentes um prazo de até 90 (Noventa) dias para elaborá-lo e aprova-lo. Este suprirá as lacunas por ventura existentes, entretanto, as normas jurídicas criadas nessa oportunidade são suficientes para o imediato funcionamento do Programa de Regime Especial de Pisos Simplificados, REPIS.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO E FORNECIMENTO DE COMPROVANTE
- As empresas abrangida pela presente Convenção Coletiva efetuarão o pagamento do Piso Salarial e demais remunerações de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Independente da sistemática adotada, os empregadores fornecerão a seus empregados cópia dos recibos, contracheques ou envelope de pagamento da sua remuneração, com a identificação e discriminação das parcelas pagas e descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas efetuarão o pagamento do 13º salário em duas parcelas, sendo que, a primeira parcela deverá ser paga entre mês de fevereiro até 30 de novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro do ano em curso ou se preferir, em uma única parcela até o dia 10 de dezembro.
CLÁUSULA SEXTA – DAS FUNÇÕES - Os empregados não estão obrigados a exercer tarefas diferenciadas daquelas para as quais foram contratados, e sendo devidamente comprovada a ocorrência de desvio de função, ter-se-á por descaracterizado o contrato de trabalho, salvo prévio acordo entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Visando progressão na carreira profissional, fica facultado ao empregado e ao empregador firmarem ajuste por escrito para treinamento de mudança de função, nas atividades internas ou externas da empresa. Nessa hipótese, o empregador fica obrigado a custear todo o treinamento, com prazo de 90 dias para avaliação final. Após esse período, caso o empregado seja considerado apto, deverá ser efetivado na nova função para a qual foi treinado com as devidas anotações na sua CTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso da não adaptação do empregado na nova função, na avaliação do empregador, ser-lhe-á assegurado o retorno à função anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DA SUBSTITUIÇÃO - Fica assegurado ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO TRIÊNIO - O empregador pagará ao seu empregado, a título de triênio, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o somatório do salário base (piso da categoria), comissões, hora extra, repouso remunerado e quebra de caixa, para aqueles que tenham mais de 03(Três) anos de serviços prestados na mesma empresa, ressaltando que o valor pago a esse título será mensal e não cumulativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para aqueles que recebem apenas a comissão, o percentual de 4% (quatro por centro) será aplicado sobre à media das comissões, acrescidas de horas extras, repouso semanal remunerado e os adicionais.
CLÁUSULA OITAVA – DO QUEBRA DE CAIXA - Aos empregados que exercem a função de caixa e/ou seus substitutos, o empregador pagará, a título de QUEBRA DE CAIXA, um adicional de 19% (dezenove por cento) sobre Xxxxxxx Xxxxxx
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - Os empregados que
exercem a função de caixa ou substituto de caixa são obrigados a prestar contas diariamente do movimento de caixa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA CONFERÊNCIA - Os empregados que exercem a função de caixa ou substituto de caixa ficarão isentos de qualquer responsabilidade na hipótese de não presenciarem e participarem da conferência do numerário no final do dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA ISENÇÃO - A empresa que optar por isentar o (s) funcionário (s) lotado(s) na função de caixas e substituto de caixas do pagamento de eventuais diferenças apuradas ficará isento do pagamento da quebra de caixa previsto nesta clausula, Salvo para aqueles empregados que já gozem de direito adquirido nas convenções anteriores.
CLÁUSULA NONA – DOS EMPREGADOS COMISSIONADOS - Aos empregados
comissionados é garantido, a partir de 01 de novembro de 2017 o Piso Salarial de:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS) | APÓS A EXPRIÊNCIA DE 90 DIAS |
R$ 1.013,00 | R$ 1.040,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de férias, 13º salário, salário maternidade, aviso prévio, repouso remunerado e horas extras serão calculados pela média das comissões auferidas nos últimos 04(quatro) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na CTPS do empregado deverá conter anotações dos salários e das comissões.
PARÁGARFO TERCEIRO - O percentual de comissão será igual para ambos os sexos na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que adotar o sistema de pagamento com base nas comissões auferidas provenientes das vendas de seus empregados deverá permitir aos mesmos, o acesso sobre suas vendas efetivamente realizadas, no caso haja divergência no montante.
CLÁSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO - O
repouso semanal remunerado (sábado, domingos e feriados) do comissionado será calculado mediante a divisão do valor das comissões auferidas naquele mês, pelo numero de dias trabalhados, multiplicando-se o quociente numeral relativo aos dias de repouso semanal remunerado, ou seja, sábados, domingos e feriados (RSR = valor das comissões auferidas no mês: pelo número de dias trabalhados X dias de repouso).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
COMISSIONADO OU NÃO - Somente se efetivará a transferência do Empregado, de um estabelecimento para outro da mesma empregadora, ou de mudança de função dentro da empresa, se a remoção não resultar em prejuízo para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO - O
pagamento das parcelas de férias, 13º salário, aviso prévio, licença maternidade e licença remunerada por motivo de doença dos empregados, serão calculados pela média da remuneração auferida nos 04 (quatro) últimos meses; para os empregados comissionistas e para todos os demais empregados que perceberem triênio, quebra de caixa, horas extras habituais, Repouso Semanal Remunerado e os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. No Caso da media não alcançar o salário base este prevalecerá para fins de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO - O aviso prévio será conforme a lei 12.506/11, para os empregados que tenham mais de 50 (cinquenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos prestados à mesma empresa, e, sendo despedido sem justa causa, lhe será concedido um abono equivalente a uma remuneração correspondente a um mês de salário, sem prejuízo do aviso prévio indenizado ou trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o cumprimento do aviso prévio seja de 30 dias, e que os acréscimos proporcionais determinados na Lei 12.506/2011, serão indenizados e não laborados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador ao despedir o empregado é obrigado a entregar uma cópia do aviso prévio, onde deverá especificar se o aviso será indenizado ou trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o período do cumprimento de aviso prévio, o empregado não poderá ser transferido do local de trabalho, sob pena de configurar a rescisão do contrato de trabalho, com incidência de indenização pela maior remuneração recebida nos 04 (quatro) últimos meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS FÉRIAS - Fica facultado ao empregado gozar as férias no período coincidente á data de seu casamento, desde que seja solicitado, por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias, respeitados os critérios de administração, gerenciamento e funcionalidade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ADMISSÃO POR EXPERIÊNCIA - Fica
expressamente proibido admitir empregado por experiência quando comprovado, através das anotações na CTPS, que o mesmo já tenha trabalhado na empresa exercendo a mesma função nos 18 (dezoito) meses anteriores ao novo contrato de trabalho. Salvo nos casos em que a função a ser exercida tenha sido objeto de mudança tecnológica no período, e que requeira novo treinamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO -
Na rescisão contratual por iniciativa do empregado, ou quando demitido sem justa causa com aviso prévio trabalhado ou indenizado, ficará este dispensado do cumprimento integral do prazo do aviso prévio, no caso de obter comprovadamente outro emprego antes do seu termino recebendo em tal hipótese somente os dias trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de obtenção de novo emprego, o empregado deverá apresentar declaração em papel timbrado, carimbado e assinado pelo novo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES - As empresas que exigirem o uso de uniformes deverão fornecê-los na quota mínima de 02 (Dois) ao ano, e exigindo o uso de determinado tipo de sapato, também o fornecerá sem ônus para os empregados. Será regulamentado pelas empresas quanto às especificações de uso e conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO SALÁRIO FAMILIA - Os empregadores se obrigam a solicitar aos seus empregados, por escrito, quando da admissão, cópia das certidões de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade. A solicitação deverá ser feita em duas vias, onde conterá o pedido, a data de emissão e o ciente do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – na hipótese do não cumprimento do quanto estipulado no caput desta clausula, o empregador se obriga a pagar o salário família, independente da restituição do INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS VALES TRANSPORTES - Os empregados, que
utilizarem do transporte coletivo no deslocamento para o trabalho e fizerem a opção pelo recebimento do vale transporte, terão direito a receber a cota de 04 (quatro) por dia útil, a fim de cobrir as despesas de percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa, ou seja, para aquele que almoçam em suas residências, descontará o percentual de 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica dispensada desta obrigação, a empresa que oferecer outro meio de transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a empresa que disponibilizar de espaço físico para a realização das refeições, será obrigatório somente o fornecimento de 02 (dois) vales transportes por dia útil. Ressaltando que esses funcionários só poderão permanecer na empresa, durante o tempo necessário para suas refeições.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fazer jus ao exercício do direito aqui previsto deverá o empregado informar por escrito e comprovar seu endereço residencial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS DESCONTOS - Fica o empregador na obrigação de observar que o desconto máximo em folha será de 30% da remuneração mensal a ser percebida pelo empregado, incluindo-se neste limite o desconto de compras efetuados na própria empresa e nos convênios. O desconto pode chegar a 50%, quando se tratar de questão inadiável de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado o desconto no salário do empregado, dos prejuízos decorrentes de mercadorias eventualmente desaparecidas, roubadas, trocadas, ou danificadas. Salvo na hipótese de ocorrência de dolo ou culpa do empregado, resultante de negligencia, imprudência ou imperícia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Empregados, comissionados ou não, jamais poderão ser responsáveis pelo inadimplemento dos clientes, nas vendas efetuada a vista/prazo, nem pela devolução de cheques sem fundos, consequentemente, não poderá haver quaisquer descontos na remuneração, desde que sejam observadas às normas internas da empresa, devidamente cientificadas por escrito ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Fica assegurada a
estabilidade provisória aos empregados do comércio, exceção feita ao empregado admitido em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou demissão por justa causa, nos seguintes termos:
A - AO PRÉ-APOSENTADO – Por 01 (um) ano, aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e há 01 (um) ano da data da aquisição ao direito à aposentadoria.
B - ACIDENTE DE TRABALHO - Por 01 (um) ano, desde a comunicação do acidente de trabalho (CAT), até que se complete 01 (um) ano após a cessação do beneficio do auxilio doença acidentário, quando a Previdência Social declará-lo aptos para retornar ao serviço.
C - GRAVIDEZ – Desde a notificação da gravidez ao empregador, através de atestado médico e/ou laboratorial, em cumprimento os artigos 391 e 392 da CLT, a empregada gestante terá estabilidade de mais 60 (sessenta) dias após a licença maternidade, de acordo com a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
D - FÉRIAS – Ao empregado que contar mais de 03 (três) anos de serviço, prestado na mesma empresa, fica assegurada a estabilidade por mais 60 (sessenta) dias ao retornar de férias. Caso haja dispensa sem justa causa dentro deste prazo, o empregador pagará ao empregado uma indenização compensatória, tendo com referência o salário base da categoria, proporcional ao tempo trabalhado após o retorno das férias.
E - AUXILIO DOENÇA – É assegurada ao empregado, a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, após a alta médica/reabilitação dada pela Previdência Social. No entanto, será permitida a sua indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO ATESTADO MÉDICO - Quando o empregado
apresentar atestado médico, que autorize o afastamento do trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, no retorno ao trabalho este deverá apresentar novo atestado médico comprovando sua capacidade de labor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao empregado o direito de deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, em caso de acompanhamento do cônjuge/companheiro, filhos, pais e os avós, (desde que, este ultimo seja declarado economicamente dependente), à consulta medica, no período de duração, desde que com previa comunicação ao empregador, com antecedência de 24 (vinte quatro) horas, justiçando a falta com atestado de comparecimento à consulta. Deste que a ausência não exceda meio turno diário de trabalho. Salvo, os casos de caráter emergencial e internamento, justificando a falta com apresentação do atestado medico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados em gozo do benefício da estabilidade provisória só poderão ser dispensados dentro do período se por justa causa, com exceção dos pré-aposentados, os quais, tendo completado a idade limite ou o tempo de contribuição para aposentadoria voluntária, se não o fizer perderão, o direito ao benefício à estabilidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Em atendimento ao contido no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, a demissão do funcionário no período de 02 de outubro a 31 de Outubro de cada ano, correspondente aos 30 (trinta) dias que antecedem à data base da categoria, prevista na Cláusula Primeira desta Convenção Coletiva, estará condicionada ao pagamento de multa indenizatória determinada na referida lei.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos termos da legislação em vigor, o Xxxxx Xxxxxx, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Assim, caso o término ou a projeção do Aviso Prévio recaia-nos 30 (trinta) dias que antecedam a data base, a indenização prevista será passível de cobrança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS JUSTIFICADAS - Fica assegurado aos
empregados o direito de deixar de comparecer ao serviço, comprovadamente, sem prejuízo de salário até:
a) - 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) - 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho;
c) - 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovado;
d) - 01 (um) dia, para o fim de alistamento eleitoral;
e) - 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar no serviço militar obrigatório;
f) - 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento: do conjugue/companheiro, ascendente descente de 1º grau ou pessoa que, declarada em CTPS, viva sob sua dependência econômica;
g) - A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento às aulas.
h) - Ao estudante decorrente do comparecimento a teste, prova ou exame vestibular prestado em estabelecimentos oficiais ou reconhecido pelo MEC, Enem e concurso público, desde que se cientificando o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando o empregado com a obrigação de comprovar posteriormente através do atestado de comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - Visando
garantir condições satisfatórias de trabalho, os empregadores deverão manter a disposição dos empregados sanitários e água potável.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa promoverá a adaptação das condições de trabalho, realizando a análise ergonômica do trabalho, devendo ser abordada, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido na NR 17.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REEMBOLSO - Fica garantido o reembolso das despesas de alimentação e estadia (pernoite) a todos os trabalhadores, quando na execução de tarefas em outros municípios, sendo as despesas comprovadas através de notas fiscais ou recibos.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUINTA – AUXILIO FUNERAL - No caso de falecimento do empregado, a empresa concederá a titulo de ajuda funeral, mediante prévia comprovação, através de atestado de óbito, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, o qual será pago ao conjugue ou companheiro sobrevivente, ou aos dependentes habilitados à época do Óbito, ressalvado o caso da empresa que tenha contratado seguro de vida individual do seu empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO - O trabalho realizado das 22h00min horas até as 05h00min horas do dia seguinte é considerado noturno e será remunerado com adicional em percentual de 20% (Vinte por cento) sob o valor da hora normal, extraída esta, do piso salarial do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE - Fica
assegurado aos empregados enquanto lotados em áreas Insalubres e Perigosas, conforme estabelecidos na forma da legislação em vigor, a percepção do correspondente adicional fixado em lei que trata desta matéria. Conforme disposto No art. 192 e 193 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores oferecerão aos empregados que exerçam atividades comprovadamente insalubres, dois copos de leite diários, um em cada inicio de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos empregados na atividade em motocicleta o adicional de Periculosidade, conforme a Lei nº 12.997 e estabelecido na NR 16.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
- A jornada de trabalho do comercio permanece de 44 (quarenta e quatro horas), semanais, ou seja, 8h (oito horas) diárias e aos sábados 4h (quatro horas), conforme Lei nº 12.790/13, permitida a compensação da duração diária do trabalho, obedecendo às exigências e formalidades conforme abaixo descrito:
1) - Manifestação por escrito do empregado através de instrumento individual ou em grupo, no qual constará a jornada a ser cumprida e aquele a ser suprimida.
2) - As horas acrescidas a mais da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extra.
3) - Durante a jornada de trabalho o empregador deverá observar o período máximo 02 (duas) horas, para intervalo e descanso do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO CARTÃO DE PONTO - Do Registro de Frequência do Empregado, por sistema manual, mecânico ou cartão magnético, deverá constar obrigatoriamente, a jornada diária de labor do funcionário, sendo vetado ao empregador, retirar ou mesmo impedir o acesso dos empregados, a tais meios de controle de jornada, antes que o funcionário, efetivamente, encerre suas atividades na empresa, ou seja, proceda à arrumação de setores ou realize qualquer atividade envolvendo a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa fornecerá lanche gratuito aos empregados escalados para cumprir trabalho suplementar, superior à uma hora, ocasião em que terá de conceder também a partir da primeira, um intervalo de 15 (quinze) minutos para o descanso e degustação do lanche.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA COMPENSAÇÃO DE HORAS E PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS - Fica estabelecido, nos termos da Lei nº 12.790/13 e obedecidas às formalidades legais, que as empresas poderão compensar as horas excedentes/extras da jornada normal mediante a concessão de folga, aplicando também tal situação para aqueles funcionários que excedam a jornada, quando da elaboração de balanços e reuniões, obedecendo, todavia, as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando o limite legal de 8h (oito horas) as empresas só poderão fazer a compensação da nona hora trabalhada até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obedecido ao limite previsto no parágrafo primeiro desta clausula, a compensação das horas de trabalho que excederem a jornada diária (nona hora), será feita preferencialmente até o mês subsequente ao laborado. Caso algum empregado não compensar as horas extraordinária no mês subsequente ao laborado, deverá ser remunerado como hora extra, conforme parágrafo quinto. Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado antes das compensações das horas extras deverá essas ser paga na rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando o período de alta temporada, que compreende os meses de Dezembro 2016, Janeiro e Fevereiro de 2017, as horas extras poderão ser compensadas nos meses de março, abril e maio do ano 2017, Através do acordo de compensação individual ou coletivo, com seus empregados, devidamente assistido pelo Sindicato da sua Categoria.
PARÁGRAFO QUARTO - Além da compensação prevista no parágrafo primeiro deste caput, o empregador poderá compensar essas horas trabalhadas, nos seguintes casos:
a) - Se o empregado manifestar interesse de prolongar um final de semana em decorrência de um feriado, com objetivo de visitar seus familiares, que residam fora da cidade em que o empregado labore, ou prestar assistência a parente que esteja enfermo. Nesse caso o empregador deverá ser cientificado com antecedência de 48 horas.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas extras não compensadas serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS, REUNIÕES E BALANÇO - A empresa, levando em
conta os interesses profissionais, promoverá periodicamente, cursos de capacitação e reciclagem, isoladamente, ou em parceria com entidades promotoras, para seus empregados, sem ônus para os mesmo, devendo comunicar com antecedência mínima de 72 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando for obrigatória a participação do empregado em reuniões ou trabalhos de balanço, deverá a empresa remunerar o empregado com adicional de 60% sobre o valor da hora normal, em caso que a jornada ultrapasse as 22h00min, também terá o pagamento do adicional noturno ou compensar com folgas, caso essas reuniões ou balanços não ocorram durante a jornada normal de TRABALHO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DO COMERCIÁRIO - Será comemorado o
dia do comerciário na TERCEIRA SEGUNDA FEIRA DO MÊS DE AGOSTO, ou seja. Neste dia não haverá expediente para o comerciário, bem assim não haverá desconto na remuneração do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento desta clausula implicará em multa conforme cláusula prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS RESCISÕES – Resta convencionado entre os sindicatos convenentes que as empresas do comércio em geral, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por medida de segurança jurídica, deverão homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, de seus ex-empregados, que contar com mais de 01 (um ano) de vínculo empregatício, no sindicato representativo da categoria obreira comerciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA OBRIGATORIEDADE DE ASSISTENCIA DO SINDESCOBRIMENTO AO PREPOSTO DA EMPRESA DURANTE A
HOMOLOGAÇÃO DO TRCT – Fica desde já pactuado entre os Sindicatos convenentes, que o SINDESCOMBRIMENTO, assistirá o preposto das empresas durante a homologação dos TRCTs pelo Sindicato representativo da categoria obreira comerciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO – DAS RESSALVAS – Fica pactuado que quando houver controvérsias quanto aos valores ou parcelas recebidas no TRCT, será homologado com ressalva e encaminhado à CCP, (Comissão de Conciliação Prévia), para dirimir as referidas controvérsias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DO PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÕES -
As empresas se obrigam ao pagamento e homologações da rescisão contratual dos seus ex-empregados dentro do prazo de 10 (dez) dias, tanto para o aviso prévio trabalhado quanto para o aviso prévio indenizado. Em caso de descumprimento, a empresa incorrerá no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - Deverá constar obrigatoriamente no verso do termo de rescisão o rol das comissões, triênio, horas extras, repouso remunerado e os adicionais de insalubridades, periculosidade e noturno, e para tanto, será apurado a media dos 04 (quatro) últimos meses, como base de cálculo para fins rescisórios e facilitar a conferência pela entidade sindical no ato homologatório da rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO - No ato homologatório do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:
a) - Termo de rescisão de contrato de trabalho, e o termo homologação em 05 (cinco) vias;
b) - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas, os 04 (quatro) últimos recibos de salário/contracheque do empregado para as devidas conferências das verbas rescisórias;
c) - Extrato do FGTS fornecido pela CEF atualizado;
d) - Comprovante do pagamento da multa do FGTS e o demonstrativo da multa do FGTS;
e) – Chave de Identificação;
f) – Formulário de requerimento do seguro desemprego;
g) – Atestado de saúde demissional (ASO) em 02 (duas vias);
h) - Comprovante do aviso prévio em 02 (duas vias)
i) – Livro de registro de empregado ou ficha;
j) – Pagamento da rescisão em espécie, depósito em conta bancária (corrente ou poupança), cheque nominal ou ordem de pagamento no banco postal nas agencia do Correio;
k) – Em caso de deposito, a empresa deverá trazer o comprovante no ato da homologação, e o ex-empregado apresentar o extrato bancário com o valor creditado e disponibilizado.
l) - Xérox das guias de recolhimentos que comprovem a regularidade Sindical, Patronal e Laboral ou Certidão de Quitação emitida pelos sindicatos.
m) - Carta de referência (opcional)
PARÁGRAFO SEXTO – A não apresentação da documentação prevista nas alíneas do parágrafo quinto desta cláusula, impossibilitará a homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Para receber à assistência no ato homologatório tanto empresa quanto ex-empregado deverá estar em dia com suas contribuições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Caso contrario, será devido o pagamento de uma taxa equivalente ao valor mínimo da contribuição sindical, patronal e laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA,
CCP – Tentando evitar litígios na Justiça do Trabalho entre empregados na ativa e demissionários e, ainda, despedidos sem justa causa e, também, levando em consideração as recentes modificações na legislação trabalhista, resolvem o Sindicato dos Empregados no Comércio de Eunápolis, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, SINCOM, juntamente com o SINDDESCOBRIMENTO - Sindicato do Comércio Varejista de Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália e Belmonte, nos termos do art. 625-A, 625-C e 625-H, da CLT (artigos acrescidos por força da lei 9.958, de 12/01/2000), instituírem a Comissão de Conciliação Prévia, com a finalidade de prevenção extrajudicial dos conflitos no contrato individual de trabalho a partir da entrada em vigor dessa Convenção Coletiva em 01/11/2017, a qual será regida pelo quanto abaixo disposto:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO PRAZO DE VALIDADE DA CCP - A Comissão de
Conciliação Prévia, ora instituída, terá validade de 01 ano, iniciando seu funcionamento em 01/11/2017 e terminando em 31/10/2018, podendo ser renovada automaticamente, na Data Base da Convenção Coletiva de Trabalho, desde que haja concordância das partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA LOCALIZAÇÃO DA CCP - A Comissão de
Conciliação Prévia ficará localizada na base territorial do Sindicato da Categoria Profissional, na Subsede administrativa do SEC/Eunápolis, localizada em Porto Seguro, em sala adequada, e com instalações apropriadas ao funcionamento da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DOS MEMBROS DA
CCP - A Comissão de Conciliação Prévia deverá ser composta paritariamente de representantes dos dois sindicatos, com 03 (três) membros de cada sindicato convenentes, sendo que pelo menos 01 (um) membro de cada grupo seja técnico (advogado ou contabilista). Para cada titular será indicado um suplente correspondente. Todos os representantes e seus suplentes serão da livre escolha de cada entidade como:
a) – DA INDICAÇÃO TÉCNICA DE PARTE DOS MEMBROS DA CCP - Podendo ainda as duas outras indicações serem empregados ou empresários, respectivamente, integrantes das Categorias, assim como poderá ser indicado empregados dos sindicatos e advogados dos sindicatos se assim desejarem cada uma das partes convenentes. Haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, também, indicados por cada uma das entidades sindicais.
b) – DA ALTERNÂNCIA DA PRESIDÊNCIA DA CCP - A presidência da comissão será alternada a cada 02 (dois) meses, ou seja, isso possibilitará que os 06 membros titulares representantes dos sindicatos convenentes possam assumir a presidência da CCP, resultando num espaço mais democrático. Nesse sentido, haverá a alternância de 02 em 02 meses na presidência entre os representantes do sindicato profissional e patronal, a começar pelo representante do sindicato profissional, sendo que a escolha de cada representante para a presidência será
feita entre os pares, na última reunião que anteceder o término do mandato de cada membro presidente e a posse se dará na 1ª sessão após a efetiva eleição.
c) - DA VEDAÇÃO DE REELEIÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ - Nenhum membro da comissão representante de cada sindicato poderá ser reeleito mais de uma vez na vigência de um ano da Comissão de Conciliação Prévia.
PARÁGRAFO QUARTO - DO PODER DA CCP - A Comissão de Conciliação Prévia tem poderes para conciliar qualquer direito ou parcela controvertida no curso do contrato de emprego, bem como após o empregado ser despedido com ou sem justa causa ou demissionário.
PARÁGRAFO QUINTO - DO CARÁTER DA CCP - A Comissão de Conciliação Prévia tem o caráter obrigatório de tentar a conciliação. No entanto, o acordo entre as partes é facultativo e a falta de acordo implica somente na frustração da tentativa de conciliação.
a) – DA DECLARAÇÃO DE TENTATIVA CONCILIATÁRIA FRUSTRADA - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador Declaração da Tentativa Conciliatória Frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual Reclamação Trabalhista, nos termos do art. 625-D, § 2º, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL - Na Comissão de
Conciliação Prévia o acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas e, ainda, podem ser feitas ressalvas no Termo de Conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo.
a) – DO TERMO DE CONCILIAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - O Termo de Conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, conforme previsão do parágrafo único, do art. 625-E da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE
CONCILIAÇÃO - Comissão de Conciliação Prévia tem prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
a) – DO ATENDIMENTO DAS PARTES - As partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos preliminares necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.
PARÁGRAFO OITAVO - DA REDUÇÃO DA CONCILIAÇÃO A TERMO - A
conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e pelos membros da Comissão de Conciliação Prévia, CCP, fornecendo-se cópias aos interessados, assim como ficarão cópias do referido Termo no arquivo físico e digital da Comissão de Conciliação.
PARÁGRAFO NONO – DOS ELEMENTOS DO TERMO DE CONCILIAÇÃO - O
Termo de Conciliação deverá ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto da conciliação.
PARÁGRAFO DÉCIMO – DO LOGOTIPO/LOGOMARCA DA CCP - A Comissão de
Conciliação Prévia não possuirá timbre unilateral de qualquer um dos sindicatos
convenentes, mas, tão-só, a expressão seguinte: "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARITÁRIA CONSTITUÍDA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO SEGURO, SANTA CRUZ CABARLIA E O SINDICATO DO COMÉRCIO DE PORTO SEGURO, SANTA CRUZ CABARLIA E BELMONTE”.
Deverão os Membros da Comissão criarem na primeira sessão um logo tipo para ser lançado junto com a expressão acima, no cabeçalho do papel A4 destinado a elaboração das Atas e/ou Termo de conciliação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – DA DEMANDA/CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA TRABALHISTA - Fica estabelecido que a partir de 01/11/2017 em face da criação da Comissão de Conciliação Prévia, CCP, entre os sindicatos convenentes, nos termos do art. 625-D da CLT (acrescido por força da lei 9.958 de 12/01/2000) que qualquer demanda/controvérsia de natureza trabalhista entre ex-empregados das empresas do ramo do comércio em geral de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália e seus ex-empregadores, será submetida à Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-D da CLT).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – DA FORMA DA DEMANDA – A demanda será
formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DO PAGAMENTO DA TAXA PELA
ASSISTENCIA DA CCP – Pela assistência da Comissão de Conciliação Prévia, CCP, durante o processo de conciliação, será cobrada uma taxa razoável e proporcional, a ser deliberada pelas partes, e inserida no regulamento da referida CCP.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – DO REPASSE AO SINDESCOBRIMENTO – O
Sindicato representativo da categoria profissional repassará ao sindicato representativo da categoria econômica o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor cobrado das empresas a título de taxa pela assistência que a CCP prestou;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – DA COMPETENCIA DA CCP - A Comissão de
Conciliação Prévia, ora instituída, tem competência para conciliar litígios e conflitos de qualquer natureza, envolvendo empregados na vigência do contrato, assim como empregados despedidos com ou sem justa causa e os demissionários, a fim de evitar à proliferação de reclamações trabalhistas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – DA IMPOSSIBILIDADE/RECUSA DOS MEMBROS
DA CCP - Na recusa ou impossibilidade dos membros titulares da comissão de conciliação prévia comparecerem às audiências para as quais foram devidamente intimados, de imediato, será(ão) convocado(s) o(s) suplente(s) do faltante através dos mais variados meios de comunicação (e-mail, telefone, Watzap, entre outros) e será designada nova audiência pelo presidente da comissão dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do adiamento.
a) – DA RECUSA DO MEMBRO TITULAR E SUPLENTE DA CCP, DEPOIS DE CONVOCADA - Entretanto, na hipótese do titular ou do suplente do membro da comissão convocado se recusar a comparecer será lavrado o Termo Circunstanciado noticiando os fatos acima apontados, sendo essa conduta interpretada como tentativa de conciliação frustrada, a luz do quanto disposto analogicamente, no §2 0 do art. 625- D da CLT (acrescido por força da lei 9.958 de 12/01/2000).
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – DO REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA
CCP - Todas as demais regulamentações da Comissão de Conciliação Prévia, CCP, paritária serão disciplinadas pelo Regulamento de Funcionamento, que será elaborado e aprovado pelas 2 (duas) entidades sindicais no prazo máximo de até 90 (noventa) dias. Esse Regulamento suprirá as lacunas por ventura existentes, entretanto, as normas jurídicas criadas nessa oportunidade são suficientes para o imediato funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - Institui-se a assistência Jurídica, em favor do empregado que exerça a função de vigilante, vigia ou guarda noturno, quando no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses do empregador, pratiquem, no recinto da empresa, atos que o levem a responder a inquérito policial ou ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA - Institui-se o seguro de vida empresarial opcional em favor dos empregados, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrente de roubo tentado ou consumado, desde que o empregado se encontre no exercício de sua função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO - Em
entendimento da lei de nº 8.213/91, que tratam da inclusão de pessoais com deficiência no mercado de trabalho, no qual as empresas com 100 ou mais empregadas esta obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência física, na seguinte proporção.
▪ até 200 funcionários 2%
▪ de 201 a 500 funcionários 3%
▪ de 501 a 1000 funcionários 4%
▪ de 1001 em diante funcionários. 5%
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO ESPECIAL PARA JOVEM
APRENDIZ - Fica facultado às empresas contratarem empregado de 14 anos até 24 anos, com aprendiz no comércio, observado as alterações dadas pela lei de nº 11.180/2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA SELEÇÃO - Para validade do contrato especifico no “caput” desta clausula, deverá o empregado aprendiz do comércio estar cursando ensino fundamental, esta cursando ou ter terminado ensino médio ou técnico profissionalmente, em escola pública ou particular reconhecida pelo MEC, além de estar escrito, também em programas de aprendizagem, formação técnico-profissional, metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, sempre em conformidade com o disposto artigo 430 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONTRATAÇÃO - E vedado ao empregador a contratação, por sua conveniência, de um aprendiz do comércio, para substituição de empregados regular e permanente já contrato pela empresa, devendo essa contratação represente no número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DAS VEDAÇÕES - E vedado o trabalho do menor aprendiz do comércio em dias de domingos e feriados, e em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme os artigos 1º e 2º da portaria nº 20/2001 e artigo 1º da portaria 04/2002, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
a) - O contrato de trabalho do aprendiz do comércio é ajustado por escrito e por prazo determinado, não podendo ultrapassar o período máximo de 02 (dois) anos, devendo, ainda tais anotações constar na CTPS do empregado, conforme dispõe o artigo 428 da
CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - DA JORNADA - A jornada de trabalho do aprendiz do comércio terá duração máxima de 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de horas de trabalho. É vedado, também, o trabalho em horário noturno.
PARÁGRAFO QUINTO - DO SALÁRIO – O salário do empregado contratado do jovem aprendiz do comércio será baseado no piso salarial da categoria profissional Comerciária, seu calculado será feito por hora.
a) - Por ocasião da data-base da categoria profissional comerciária, em 01 de Novembro de cada ano, os salários desses empregados deverão ser reajustados.
PARÁGRAFO SEXTO - DA RESCISÃO CONTRATUAL - A extinção do contrato de trabalho do jovem aprendiz do comércio se dará quando do implemento de seu término (prazo final) determinado ou quando o contratado completar 24 (vinte quatro) anos de idade.
a) - A rescisão antecipada do contrato do jovem aprendiz, somente será possível nos casos de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada a escola e que aplique em perda do ano letivo, conforme incisos I, II e III do artigo 433 da CLT e artigo 16, da Instrução Normativa nº 26/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Todos os empregados contratados como jovem aprendiz do comércio, serão automaticamente, considerados Comerciários, assistidos pelo Sindicado dos Empregados no Comércio de Eunápolis, Porto Seguro e Santa C. Xxxxxxxx, fazendo jus a todos os benefícios oferecidos pela entidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTAS - Fica estipulada o pagamento de multa equivalente ao maior Piso desta Convenção, para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte maneira:
A) - Cometidas por qualquer das entidades conveniadas, a multa reverterá em favor da outra;
B) - Se a infração cometida for por parte da empresa, a multa será revertida em favor de cada empregado prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIRIGENTES SINDICAIS - A empresa que conter em
seus quadros Empregados que exerçam a função de dirigentes sindicais, liberarão um para participação de encontros sindicais, congresso ou curso de capacitação, desde que solicitada pelo sindicato com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e que também não ultrapasse 05 (cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DIVULGAÇÃO ATIVIDADES SINDICAIS - Os
empregadores reconhecem a necessidade dos dirigentes sindicais divulgarem as
atividades da entidade, e, para tanto, autorizam, desde logo, que afixe folhetos, publicações e circulares de interesse dos trabalhadores no quadro de avisos das empresas, destinados a comunicação aos empregados, desde quando não contenha ofensas ou agressões às empresas, seus administradores, proprietários ou empregados. Fica convencionado ainda, que as manifestações ou assembleias promovidas pela entidade profissional não poderá, sobre nenhuma hipótese, impedir ou dificultar a entrada e saída dos trabalhadores ou clientes, nem mesmo, interromper as atividades da empresa, ressalvando o direito de greve.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
(GRCSU) - A Contribuição Sindical está prevista nos art., 578 e 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhido pelos empregadores no mês de JANEIRO e pelos empregados no mês de ABRIL de cada ano. Tal Contribuição deve ser distribuída na forma da Lei aos Sindicatos, Federação e Confederação, e a Conta Especial Empregado e Salários, administrada pelo (MTE). O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados a Conta Especial empregado e salário integram os recursos do Fundo de amparo ao Trabalhador (FAT). Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expedir instruções referentes ao recolhimento e a forma da distribuição da Contribuição Sindical, legislação pertinente artigos 583 a 589 da CLT. Competência do MTE art. 578 e 610 da CLT. A Entidade Sindical representante da categoria obreira dos comerciários em Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, publicará Edital Convocando os membros da categoria comerciária destas cidades, para que, em Assembleia Geral Extraordinária específica, aprovem prévia e expressamente, o desconto em Folha de Pagamento, do mês de março, de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a título de Contribuição Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA MENSALIDADE SINDICAL - A
empresa descontará em Folha de Pagamento de seus empregados associados, o percentual de 3%, (Três por cento), do Salário Mínimo vigente, a título de Contribuição Associativa, em conformidade com as seguintes condições:
1) - Desde que a empresa comunicada, através de autorização por escrito e assinado pelo empregado;
2) - Desde que solicitada por escrito, com relação nominativa dos empregados pelo sindicato da categoria.
3) - Se o repasse for feito através de crédito bancário, será através de indicação do sindicato da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa comprovará os recolhimentos alusivos aos descontos em folha de pagamento, dos empregados associados, a título de mensalidade sindical, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Tal comprovação se dará através do pagamento de boleto bancário enviado a empresa pelo sindicato laboral. Após os 10 (dez) dias e inexistindo comprovação do recolhimento da mensalidade sindical, o Sindicato notificará a empresa, para que a mesma apresente a comprovação do recolhimento, através de deposito identificado, sob pena de lhe ser cobrado multa e juros de mora bancários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO
SEGURO E STA C. CABRÁLIA – Fica instituída a Contribuição Assistencial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Eunápolis, Porto Seguro e Santa Cruz
Cabrália, que será descontada de todos os membros da categoria comerciária, das cidades de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, não sindicalizados a título de Contribuição Assistencial, conforme prerrogativas conferidas aos Sindicatos pelo Artigo 513, alínea “E”, da CLT;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA QUANTIDADE DE PARCELAS - A Contribuição
Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Seguro e Sta Cruz Cabrália, prevista nesta Convenção, será devida nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA PORCENTAGEM A SER APLICADA PARA
DESCONTO - A porcentagem a ser aplicada para desconto da Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Eunápolis, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, prevista nesta Convenção, será no importe de 4%, (quatro por cento) do Salário Mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DA AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA DOS MEMBROS DA CATEGORIA COMERCIÁRIA PARA DESCONTO - As
porcentagens a serem aplicadas para desconto da Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Eunápolis, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, no importe de 4,% (quatro por cento), somente será permitido tal desconto, após autorização coletiva prévia e expressa em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade, em jornal de grande circulação na Base Sindical e amplamente divulgada. No entanto, salienta-se, que os membros da categoria comerciária aqui em questão terão amplo direito durante a Assembleia Geral, de manifestação favorável ou contra, quanto ao desconto em seus salários. Inclusive, sendo objeto da pauta de discussão, análise, votação e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO QUARTO – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO
DO DIREITO DE OPOSIÇÃO – Os membros da categoria comerciária abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, poderão exercer o direito de se opor ao desconto referido no Caput desta clausula, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do desconto em folha de pagamento. A oposição deverá ser feita por escrito em formulário fornecido pelo próprio Sindicato da Categoria, o qual deverá ser preenchido de próprio punho e entregue ao sindicato pelo oponente munido com RG, Caso o oponente prefira encaminha sua oposição via correio esta deverá ser feita através de AR (carta Registrada) e com assinatura reconhecida.
PARÁGRAFO QUINTO – DO COMERCIÁRIO (A) FILIADO (A) AO SINDICATO - A
Contribuição Assistencial prevista no caput da Cláusula logo acima, não será devida pelo empregado filiado ao Sindicato. Pois este, já paga mensalmente à mensalidade sindical, estatutariamente, obrigatória.
PARÁGRAFO SEXTO - DO REPASSE À FECOMBASE - Fica desde já pactuado que em conformidade com as disposições estatutárias, o Sindicato dos Empregados repassará à FECOMBASE o percentual de 10% (Dez por cento), do quanto arrecadado nos meses apontados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - DO RECOLHIMENTO - Os valores deverão ser depositados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de formulário próprio fornecido pela Entidade beneficiári a;
PARÁGRAFO OITAVO - DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO - A
empresa tem até 10 (Dez) dias após a efetivação do depósito da Contribuição Assistencial (dos empregados e patronal) estabelecida nesta Convenção, para enviar aos Sindicatos (Obreiro e Patronal) cópia de comprovante da quitação, bem como a relação nominal dos empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL - A Contribuição Assistencial Patronal, com base na alínea “e” do Art. 513 da CLT e acolhida em Assembleia Geral realizada em 28 de Setembro de 2017 e referendada nesta convenção, passará a ter o seguinte escalonamento para todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal:
a) - De 6% (seis por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de dezembro 2017, em até 02 (duas) parcelas, com vencimento 10/05/2018 e 10/09/2018, com guias fornecidas pelo SINDESCOBRIMENTO;
b) - No entanto será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) o valor mínimo a ser recolhido, tenha ou não a empresa, empregados no mês de referencia (dezembro/2017), ou empresas que forem abertas durante a vigência desta convenção;
c) Conforme deliberação em assembleia geral, a emissão de guia será efetuada pelas empresas através dos dados enviados pelas mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
- A Mensalidade Sindical Patronal, com base na alínea ë do Art. 548 da CLT, e acolhida em Assembleia Geral realizada em 28 de Setembro de 2017, referendada nesta Convenção, passará a ter o seguinte escalonamento:
a) - De 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente para ME;
b) - De 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para Empresas PP;
c) - De 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, para Empresas MP;
d) - De 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente para Empresas GP.
PARÁGRAFO ÚNICO – A MENSALIDADE SINDICAL PATRONAL deverá ser
recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, com guias fornecidas pelo SINDESCOBRIMENTO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL - A Contribuição Confederativa Patronal, com base na alínea “b” do art. 548 da CLT, acolhida em assembleia preparatória e referendada nesta convenção passará a ter o seguinte escalonamento para todas as empresas representadas pelo SINDESCOBRIMENTO, exigível em parcela única com vencimento em 10.11.2017, com guias fornecidas pelo mesmo:
a) - De 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente para ME;
b) - De 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para Empresas PP;
d) - De 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para Empresas MP e GP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme deliberação em assembleia geral, a emissão de guia será efetuada pelas empresas através dos dados enviados pelas mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da Cláusula logo acima, não será devida pelas empresas que recolherem a mensalidade sindical patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE
TRABALHO - Os Instrumentos Coletivos de Trabalho, (Acordo Coletivo e Convenção Coletiva), terão a eficácia de suas Cláusulas Convencionadas até o advento de novo Acordo Coletivo de Trabalho e/ou nova Convenção Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA REVOGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO -
Os dispositivos, ora estabelecidos nas condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho, no que se refere às cláusulas acordadas, somente poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, total ou parcialmente, mediante prévia autorização da Assembleia Geral da Categoria de Empregados e Empregadores, obedecendo-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONQUISTAS/AUMENTOS COMPENSÁVEIS -
Serão compensados todos os aumentos espontâneos ou não, incorporações de abonos ou gratificações, concedidos após 01/11/2017, (Data Base), excetuando-se os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, reclassificação, promoção por antiguidade ou por merecimento, transferência de cargo ou função com salário mais elevado, equiparação salarial ou salário resultante de sentença transitada em julgado, aplicando- se, em tais casos, o reajuste integral previsto na Clausula Segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - RESTITUIÇÕES SALARIAIS - Não haverá restituição salarial por efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTE - Fica eleito o Foro da Vara do Trabalho de Porto Seguro-BA, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias decorrente da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
E, por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias, de igual teor, sendo que uma delas será depositada e registrada junto a Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do Art. 614 e parágrafos da CLT, para que produza os devidos e legais efeitos.
Porto Seguro – Bahia/BA, 07 de fevereiro de 2018.