ACORDO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO inscrita no CNPJ sob o nº 33.654.237/0001-45 e, DE OUTRO LADO, A APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS,
ACORDO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO inscrita no CNPJ sob o nº 33.654.237/0001-45 e, DE OUTRO LADO, A APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS,
inscrita no CPNJ sob o nº 33.734.922/0001-81 na data base de 01/05/2011, mediante as seguintes cláusulas.
I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS:
Cláusula 1ª - Revisão Salarial na Data-Base:
O salário dos professores da APAE, em 1° de maio de 2011 será reajustado pelo índice global de 7% (sete), incidente sobre o salário do mês de abril/2011.
Parágrafo único – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice previsto no “caput”, do período maio/2011 a agosto/2011, serão quitadas em três parcelas mensais em conjunto com os salários devidos dos meses de fevereiro/2012, março/2012 e abril/2012
Cláusula 2ª - Revisão de cláusulas salariais:
No caso de ocorrência de fatos ou mudanças de lei salarial em data superveniente a data da assinatura do presente termo, com efeitos incidentes sobre o presente acordo, as partes se comprometem a restabelecer o processo de livre negociação, objetivando examinar, analisar e estabelecer alternativas de procedimentos capazes de, na prática, e efetivamente proporcionar soluções para os problemas que se mostrem presentes, especialmente quando oriundos de interpretação de normas legais futuras que venham a ser editadas sobre a matéria
Cláusula 3a - Piso Salarial:
O valor do piso salarial dos professores da APAE, já acrescido da quantia relativa a 1/6, correspondente ao repouso semanal remunerado, será corrigido consoante o disposto na cláusula primeira e segunda deste acordo.
3.1 - O valor do piso para professores com jornada de 40 horas semanais, cumpridas de segunda a sexta-feira, em 1° de maio de 2011, será de R$ R$ 2363,04 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e quatro centavos).
3.2 – O valor do piso para professores com jornada de 20 horas semanais cumpridas de segunda a sexta-feira, seja cumprida das 8 às 12 horas, seja das 13 às 17 horas, em 1° de maio de 2011 será de R$ 1.329,66 (Hum mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos)
§ 1° – A jornada de trabalho do professor de educação especial é de no máximo 40:00 horas semanais, podendo ser contratado para trabalhar quantidade menor de horas, quando o salário respeitará a proporcionalidade de horas, tendo como base o cálculo de uma hora piso previsto no “caput” já incluído o repouso.
§ 2° - Aplicam-se, também, com relação aos pisos salariais as mesmas regras que forem dispostas relativamente ao salário.
Cláusula 4ª - Notificação de Dispensa:
A APAE, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo até 31 de dezembro, da data em que começa o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e na legislação complementar.
4.1 - Não desejando a manutenção do contrato de trabalho, do professor no início do segundo semestre letivo, deverá, também, a APAE, notificá-lo, até 30 de junho ou até o último dia do período legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e na legislação complementar.
4.2 – A referida multa não se aplicará aos professores que tenham seus contratos rescindidos no curso dos períodos letivos, a partir do início do segundo mês em qualquer dos períodos letivos, ou, ainda, quando o professor for dispensado por justa causa na forma da Lei
4.3 – O professor que por qualquer razão deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais assumidas, após ter recebido o comunicado da APAE a que se refere as cláusulas 4 e 4.1, não perceberá a multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
4.4 – O professor que não desejar manter o contrato de trabalho no início do ano letivo vindouro, deverá notificar a APAE até 31 de dezembro do respectivo ano, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo ano letivo, da data em que começará o aviso prévio legal.
4.5 – Não desejando a manutenção do contrato de trabalho no segundo semestre, o professor notificará a APAE até 30 de junho, da data em que começará o aviso prévio legal.
4.6 – A APAE, até 31 de julho de 2011, assegurará aos professores já contratados estabilidade nas funções atualmente exercidas, salvo nos casos de dispensa com justa causa, na forma da Lei.
Cláusula 5ª- Anuênio:
A título de adicional por tempo de serviço, o professor da APAE continuará a receber 1% (um por cento) da sua remuneração mensal, por ano de efetivo exercício na APAE .
Cláusula 6ª - Adiantamento do 13.º salário:
A APAE pagará, a título de adiantamento, 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário até o dia 30 de novembro, independentemente de solicitação do professor.
Cláusula 7ª – Pagamento Do Salário:
O pagamento do salário do professor será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
7.1. - Obriga-se a APAE a fornecer documento com a especificação das verbas que compõem a remuneração mensal.
Cláusula 8ª – Gratuidade De Atendimento Para Dependentes:
Fica assegurada integral gratuidade de atendimento pela APAE, restrito à área de educação especial, aos filhos de seus professores, quando em exercício efetivo nos mesmos até o final do ano e também nos seguintes casos:
a) quando licenciados para tratamento de saúde;
b) quando licenciados com anuência da APAE;
c) no caso de falecimento do professor, até o final do ano do respectivo passamento.
8.1 - Equiparam-se aos filhos dos professores ou professoras, os filhos de sua mulher ou marido, companheira ou companheiro que vivam sob sua dependência.
8.1.1 - A comprovação de dependência fica subordinada ao reconhecimento dessa condição perante a Previdência Social.
8.2 - O benefício, ora em questão, tem a sua natureza jurídica eminentemente assistencial, não gerando, conseqüentemente, encargos de qualquer espécie e deverá observar as regras pedagógicas do Estabelecimento.
Cláusula 9ª - Estabilidade para Gestante:
À professora gestante será assegurada a estabilidade até 90 (noventa) dias após o término do auxílio maternidade.
Cláusula 10ª - Estabilidade Pré Aposentadoria:
Nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem à aposentadoria, o professor, não poderá ser demitido, salvo por justa causa.
10.1 – Caso o professor seja contratado dentro do período de que trata esta cláusula, a estabilidade provisória não lhe será aplicável.
Cláusula 11ª - Licença Gala/Luto:
Não serão descontadas no decurso de 9 (nove) dias, as faltas observadas por motivo de gala e de luto, e em conseqüência de falecimento de filhos, do (a) cônjuge, do companheiro, ou companheira, do pai e da mãe do professor.
Cláusula 12ª - Habilitação Profissional:
Na contratação de professores, e no exercício do magistério, a APAE observará rigorosamente os requisitos de habilitação profissional.
Cláusula 13ª – Informações do SINPRO:
Será permitida a circulação de informações orientadas pelo Sinpro-Rio no interior da APAE, assegurando, no mínimo, o uso de quadros de aviso para divulgação de material sob a responsabilidade do Sindicato e o acesso dos seus diretores nos seus Estabelecimentos, desde que nos horários de descanso dos professores e pré-avisada a direção da entidade com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. As reuniões dos professores com o Sinpro-Rio serão sempre realizadas nos dias em que ocorrem as reuniões gerais.
Cláusula 14ª - Dia do Professor:
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será reconhecido e observado como feriado escolar, conforme a legislação em vigor.
Cláusula 15ª – Prorrogação do Acordo:
Por ocasião da revisão da data-base, enquanto as partes não conciliarem ou enquanto não houver julgamento das reivindicações dos professores, as partes concordam que as cláusulas constantes deste acordo ficam automaticamente prorrogadas no período mencionado.
Cláusula 16ª- Auxílio Alimentação:
A APAE continuará a proporcionar alimentação, aos seus professores, limitada a participação dos mesmos no custeio desta alimentação, sendo que a partir do mês de maio/2011, este auxílio será pago no valor de R$ 30,47 (trinta reais e quarenta e sete centavos) mensais.
16.1 – O valor do auxílio alimentação continuará a ser revisto anualmente na data-base e não poderá acarretar qualquer tipo de prestação in natura.
16.2 – Este auxílio, embora devido aos professores com carga horária semanal de 40 horas, prosseguirá sendo concedido pela APAE para todos os seus professores.
Cláusula 17ª - Trabalho Noturno:
O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o salário hora normal.
Cláusula 18ª - Relação de Empregados:
Obriga-se a APAE a remeter ao SINPRO-RIO, uma vez por ano, a relação dos professores contratados.
Cláusula 19ª – Xxxxxx Do Professor:
Fica estabelecido, pelo presente Acordo, que as férias dos professores serão gozadas sempre no mês de janeiro, não se admitindo o fracionamento do respectivo período.
Cláusula 20ª – Recesso Escolar:
Fica estabelecido que o recesso escolar será sempre na última semana do mês de julho, podendo ser antecipada para qualquer outra semana dentro do mesmo mês, comunicando-se ao SINPRO/RIO e aos professores até o dia 20 do mês de junho.
Cláusula 21ª - Licença Aprimoramento Acadêmico:
A APAE garantirá aos professores regularmente inscritos em cursos de extensão, pós- graduação, mestrado ou doutorado, licença para aprimoramento acadêmico; direcionados para a educação especial, por período de até um ano, sem que haja qualquer prejuízo funcional, mas sem remuneração, considerado o respectivo período de afastamento como sendo de suspensão do contrato de trabalho até o retorno do empregado.
21.1 - O requerimento para habilitação à licença para aprimoramento acadêmico deverá ser apresentado à APAE com antecedência de três meses do início do curso pretendido.
21.2 – Fica o professor comprometido com os termos desta cláusula, a repassar através de palestras, seminários ou aulas, dentro do horário de trabalho, as informações recebidas nos referidos eventos para os demais profissionais/professores da área de atuação na APAE.
Cláusula 22ª – Abono Falta/ Participação Em Congressos:
A APAE continuará a abonar as faltas dos professores, para que possam participar de Congressos, Seminários e Palestras sobre temas que se relacionem com a sua atividade, sem que lhes seja causado qualquer prejuízo funcional e da remuneração recebida, desde que pré- avisada, pelo professor, com antecedência de quinze dias, limitados a oito dias contínuos ou intermitentes, por ano, considerando este como sendo o espaço de dias entre o primeiro e o último dia do ano em curso.
22.1 – Fica o professor comprometido com os termos desta cláusula, a repassar através de palestras, seminários ou aulas, dentro do horário de trabalho, as informações recebidas nos referidos eventos para os demais profissionais/professores da área de atuação na APAE.
Cláusula 23ª - Abono Falta/Impedimento Sanitário:
A APAE abonará as faltas dos professores que precisem acompanhar seus filhos ou dependentes menores de idade, seus cônjuges ou companheiros (as) e seus pais maiores de 60 anos em consultas médicas e internações hospitalares, mediante comprovação por atestado médico, sem prejuízo da remuneração e de outras obrigações decorrentes do contrato de emprego.
23.1 - Os afastamentos com base nesta cláusula não podem superar 15 (quinze) dias, contínuos ou intermitentes, por ano, considerando este como sendo o espaço de dias entre o primeiro e o último dia do ano.
Cláusula 24ª – Remuneração Da Hora Extra:
As atividades extras prestadas pelos professores serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula 25ª - Vale Transporte:
A APAE deverá fornecer aos professores vale transporte na forma e nas condições estabelecidas em lei.
Cláusula 26ª - Contribuição Assistencial:
A APAE descontará, a título de Contribuição Assistencial, importância equivalente a 2% (dois por cento) no pagamento do salário dos professores do mês subseqüente a assinatura do presente acordo, percentual este incidente sobre o valor do salário estabelecido para 1/5/2011, já reajustado consoante disposto na cláusula primeira de revisão salarial.
As quantias descontadas serão recolhidas e depositadas na conta corrente n.º 13.02147-2 do Banco SANTANDER, agência Ouvidor (0125), no prazo de cinco dias a contar do desconto, com remessa ao SINPRO/RIO, em igual prazo, da relação dos professores descontados.
26.1 - Fica assegurado ao professor o direito de prévia oposição ao desconto da contribuição, aprovada pela Assembléia da categoria, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do Acordo, manifestada direta e pessoalmente na sede ou subsedes do SINPRO/RIO.
26.2 – Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO/RIO remeter à APAE, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram com o desconto.
26.3 – A APAE procederá ao desconto da contribuição dos demais professores, na forma disposta no “caput” desta cláusula.
Cláusula 27ª – Vigência:
Ressalvadas as situações pré-constituídas, este instrumento terá vigência de um ano a contar de 1º de maio de 2011.
Rio de Janeiro,