QUADRO RESUMO
QUADRO RESUMO
INTEGRANTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM XX/XX/20XX.
ITEM A – PROMITENTE VENDEDORA: XXXXXXXX XXXXXXXX SAIA PROJETOS E OBRAS -
EIRELI, com sede na Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx, 000, xxxx 000, Condomínio Tríade, Torre Nova York, Parque Faber Castel, São Carlos, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.439.069/0001-30 e com IE sob nº 637.259.430.116, representada neste ato por seu proprietário Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 19.433.938-5 SSP/SP e devidamente inscrito no CPF nº 000.000.000-00, nos termos do seu Contrato Social, com domicilio na Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx, 000, xxxx 000, Condomínio Tríade, Torre Nova York, Parque Faber Castel, São Carlos, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000
ITEM B – PROMISSÁRIO COMPRADOR: NOME, residente na RUA, NUMERO, BAIRRO, CIDADE, ESTADO, CEP, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador do RG XX.XXX.XXX-X e CPF XXX.XXX.XXX-XX.
ITEM C – CONSTRUTORA E INCORPORADORA: XXXXXXXX XXXXXXXX SAIA PROJETOS E OBRAS - EIRELI.
ITEM D – OBJETOS:
(i) Unidade autônoma designada por APARTAMENTO TIPO de nº XX, localizado no nível XX ou Xº andar tipo ou XXº pavimento, do Edifício XX, (Bloco “X”), que faz parte do empreendimento denominado Conjunto Residencial e Comercial Parintins, composto pelos Edifícios Residenciais denominados TAPAJÓS e CARAJÁS e pelo CENTRO COMERCIAL denominado PORTO DAS ARARAS, localizado nesta cidade e comarca de São Carlos/SP, com frente para a Avenida Comendador Xxxxxxx Xxxxxx, esquina com as ruas Carlos Simplício Rodrigues e Xxxx Xxxxx, contendo dita unidade hall de entrada, uma sala de estar/jantar, cozinha, uma suíte, dois dormitórios, um banheiro, área de serviço e varanda, com a área útil de 75,4300m², área comum de 12,1718m2, e área total construída de 87,6018m2, correspondendo-lhe a cada unidade a fração ideal no terreno e nas coisas comuns do edifício de 0,7442%, e X (X) vagas de garagens cobertas (gaveta/isolada) nºs X e XX.
Que o Edifício Tapajós – Bloco A, possui frente para a Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, estando localizado do lado esquerdo de quem da rua olha para o empreendimento, enquanto o Edifício Carajás (Bloco B), encontra-se localizado na esquina da Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx com a Avenida Comendador Xxxxxxx Xxxxxx.
As unidades autônomas residenciais que compõem ambos os Edifícios, com finais 01, estão voltadas para a Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, lado Norte; aquelas com finais 02, estão voltadas para a Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, lado Sul, enquanto que as unidades de finais
03, estão voltadas para a Rua Xxxx Xxxxx, lado Norte e aquelas de finais 04, estão voltadas para a Rua Xxxx Xxxxx, lado Sul.
A área comum que servirá ambos os edifícios Tapajós e Carajás, encontra-se localizada no Nível 3, andar Térreo ou 3º Pavimento e contem: portaria, guarita e WC, home cinema, sala de estar, dois hall’s, destinados para acesso aos elevadores e escadas (internas) e escadas (externas) para acesso as garagens, quatro elevadores, áreas de circulação, salas de medidores, sala de administração, WC feminino e masculino para portadores de mobilidade reduzida (PMR), garage’s band, salão de jogos, rampa de acesso das garagens, varanda gourmet, copa/preparação, despensa, salão de festas, terraço do salão de festas, piscina, deck, sala de fitness, vestiário masculino e feminino, brinquedoteca, playground, espelho d’água e jardins; rampa de acesso de veículos.
O referido empreendimento possui o registro de incorporação devidamente efetivado na Matrícula nº 139.478 do Cartório de Registro de Imóveis, bem como foi instituído o regime de afetação, o qual se encontra averbado (Av. 02/M) na mesma Matrícula.
As áreas comuns não possuirão os seus equipamentos, os quais serão providenciados pelo Condomínio. A Escritura Pública de Cessão de Incorporação da antiga Incorporadora para a Promitente Vendedora se encontra devidamente protocolada perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos sob o nº 359636.
ITEM E – PREÇO TOTAL: R$XXX.XXX,XX (VALOR POR ESCRITO reais), os quais serão pagos em DESCRIÇÃO COMPLETA DOS VALORES DE VENDA, DATA DOS PAGAMENTOS, ÍNDICE DE
REAJUSTE DE PARCELAS, E DATA DO VENCIMENTO DOS REAJUSTES, através de transferências bancárias do sinal/entrada para a conta corrente da PROMITENTE VENDEDORA mantida perante o Banco do Brasil, agência 3062-7, conta corrente nº 10555-4, e posteriores Boletos Bancários para quitação das parcelas futuras e parcelas de reajustes.
Cada apartamento tipo possui o valor unitário de R$XXX.XXX,XX (VALOR POR ESCRITO) e cada vaga de garagem possui o valor unitário de R$XXX.XXX,XX (VALOR POR ESCRITO).
ITEM F – DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DAS CHAVES: A data prevista para a entrega será em MAIO de 2024. O prazo aqui indicado está sujeito a tolerância do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 43-A da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018.
ITEM G – ÍNDICE DE REAJUSTE: DESCREVER O ÍNDICE DE REAJUSTE PACTUADO.
ITEM H – DATA BASE DA TRANSAÇÃO: A presente transação está sendo feita com preço do dia XX/XX/20XX (DATABASE).
ITEM I – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Este contrato é celebrado sob a égide da Lei nº 4.591/64 e Lei nº 10.406/2002 e demais legislações pertinentes a espécie.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E OUTRAS AVENÇAS
CAPÍTULO 1 – PREÂMBULO
1.1. A PROMITENTE VENDEDORA, doravante denominada simplesmente VENDEDORA, promete vender ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, doravante denominado simplesmente COMPRADOR, que se obriga a comprar, as unidades autônomas especificadas no Quadro Resumo, o que é feito nas condições seguintes.
CAPÍTULO 2 – DO PREÇO
2.1. O preço de venda das unidades compromissadas é o constante do Quadro Resumo e refere-se ao valor da fração ideal e da construção, com caráter de produção de bem para entrega futura. O preço é certo para cada unidade pactuada e nas datas especificadas. A VENDEDORA concede ao COMPRADOR o direito de pagar cada unidade na data pactuada no Quadro Resumo, o que ocorrerá sem a incidência de reajuste.
2.2. ENTRADA E SALDO DO PREÇO – As parcelas da ENTRADA e do SALDO DO PREÇO deverão ser pagas através de transferências bancárias, nas datas assinaladas no Quadro Resumo, e poderão ser representadas por BOLETOS BANCÁRIOS vinculados ao presente contrato, emitidos em caráter “pro-solvendo”, se a VENDEDORA assim desejar.
2.3. JUROS – O SALDO DO PREÇO não está sujeito a JUROS, tendo em vista a forma de pagamento pactuada.
CAPÍTULO 3 – MORA E INADIMPLEMENTO – PENALIDADES E RESCISÃO
3.1. MORA – A impontualidade do COMPRADOR no pagamento de qualquer valor devido por força deste instrumento acarretará, independente de prévio aviso ou notificação, a imediata incidência de:
a) Atualização monetária dos valores em débito até a data de seu efetivo pagamento, segundo a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculada “mensalmente”;
b) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso;
c) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia;
d) Honorários advocatícios de 10% na fase de cobrança administrativa e de 20% no caso de cobrança judicial, além das custas e demais cominações legais.
3.2. O protesto do(s) Xxxxxx(s) Bancário(s) será facultativo à VENDEDORA, sendo certo que recebimento da(s) parcela(s) via Cartório de Protesto, ou o simples pagamento do principal, reajustado, sem os acréscimos mencionados, não exonerará o COMPRADOR da responsabilidade de liquidá-los, continuando em mora para todos os fins legais e contratuais. Fica reconhecida a liquidez e certeza de tais valores e assegurado à VENDEDORA o direito de
cobrá-los pela via executiva. Se o COMPRADOR pretender purgar a mora deverá fazê-lo juntamente com o pagamento dos encargos, os quais incidirão sobre o valor das prestações em atraso, atualizadas monetariamente.
3.3. INADIMPLEMENTO – Em caso de inadimplemento do COMPRADOR, os direitos à fração ideal do terreno e a parte construída adicionada responderão pelo débito (vencido e a vencer). Nessa hipótese, depois de notificar o COMPRADOR, a VENDEDORA, a seu critério, poderá adotar uma das seguintes providências.
3.3.1. A VENDEDORA poderá considerar rescindido este contrato, não obstante o seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, hipótese em que o COMPRADOR receberá em devolução o saldo corrigido das quantias até então pagas à VENDEDORA, pelo INPC, após dedução do sinal pago a título de arras (art. 417 e seguintes do Código Civil) que corresponde ao valor do primeiro pagamento disposto neste contrato, das despesas de corretagem (6% - cinco por cento), de publicidade de venda (10% - dez por cento), desde já pré-fixadas e independente de comprovação, e da multa penal de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado do contrato (que é a obrigação principal), pactuada expressamente a sua irredutibilidade.
3.3.2. Tendo em vista que a incorporação objeto deste contrato está submetida ao regime de patrimônio de afetação, de que tratam os artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/64, a eventual devolução de valores ao COMPRADOR será realizada, após deduzidos os valores descritos no item acima, bem como na forma disposta no artigo 67-A da Lei nº 4.591/64 e atualizados no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, conforme dispõe a Lei nº 13.786/18.
3.3.3. A VENDEDORA poderá considerar as parcelas xxxxxxxxx devidas em sua totalidade e por antecipação, hipótese em que o COMPRADOR lhe pagará, além do principal, a atualização monetária, juros de mora e a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, tudo cobrável através de processo de execução contra devedor solvente.
3.3.4. A VENDEDORA poderá promover o leilão dos direitos da promessa de venda e compra aqui pactuada, compreendendo a(s) fração(ões) ideal(ais) do terreno e as acessões corporificadas – desde que ocorra o atraso superior a 03 (três) meses no cumprimento de qualquer obrigação deste instrumento – o qual se realizará na forma e prazos previstos nos incisos VI e VII do artigo 1º ao 7º do artigo 63, da Lei nº 4.591/64, que o COMPRADOR declara ter conhecimento, ficando reservado à VENDEDORA o direito de preferência. Caso ocorra o leilão previsto, a VENDEDORA poderá, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 10º da Lei nº 4.864/65, promover a transferência para terceiros dos direitos decorrentes deste contrato, observadas as disposições legais aplicáveis, ficando, para tal fim, investida de mandato irrevogável com os poderes constantes do § 5º, do artigo 63 da Lei 4.591/64, que o COMPRADOR confere neste ato expressa e irrevogavelmente.
3.4. Caso ocorra a indisponibilidade dos bens em razão de procedimento judicial proposto pela VENDEDORA para rescindir este contrato, ou para recuperar a posse dos mesmos (caso já tenha sido transmitida), o COMPRADOR ficará sujeito ao pagamento de lucros cessantes
correspondentes a uma taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado deste contrato, contados dia a dia, a título de recuperação da renda do imóvel, enquanto perdurar a indisponibilidade do bem ou a posse do COMPRADOR, sem prejuízo da cobrança dos encargos dispostos no §2º, do inciso II do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64.
3.5. A falta de aplicação dos capítulos penais e resolutórios previstos neste contrato, será havida sempre como liberalidade da VENDEDORA, não implicando em novação e nem gerando ao COMPRADOR quaisquer direitos ou pretensões. A aplicação dos mesmos poderá se dar a qualquer tempo, enquanto subsistir mora ou inadimplemento.
CAPÍTULO 4 – DA CONSTRUÇÃO
4.1. As obras do EDIFÍCIO serão executadas conforme o projeto arquitetônico, o memorial descritivo e os documentos constantes do Memorial de Incorporação arquivados no Cartório de Registro de Imóveis, os quais ficam fazendo parte integrante deste contrato como se aqui estivessem transcritos. A VENDEDORA poderá alterar o projeto em razão da imposição de boas normas técnicas de execução de obras, por determinação ou exigências dos poderes públicos ou de empresas concessionárias de serviços públicos, independentemente de qualquer consulta ao COMPRADOR. Fica concedida uma tolerância de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos nas medidas do imóvel e nas partes comuns, dentro da qual as partes não terão direito a qualquer indenização.
4.2. A entrada ou permanência do COMPRADOR na obra dependerá de prévia autorização escrita de profissional credenciado pela VENDEDORA ou pela Construtora. Qualquer reclamação ou sugestão deverá ser apresentada à VENDEDORA por escrito, sendo vedada a interferência direta do COMPRADOR na obra.
4.3. A conclusão das obras do EDIFÍCIO e entrega física de suas unidades está prevista para a data indicada no Quadro Resumo, com um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em favor da VENDEDORA, ressalvados, contudo os atrasos decorrentes de motivos de força maior, tais como, guerras, greves, revoluções, epidemias, chuvas prolongadas que retardem direta ou indiretamente a execução dos serviços, falta de materiais essenciais, paralisação dos meios de transporte e falta de combustível, deficiência no fornecimento dos serviços públicos, e de embargos judiciais das obras. Em todos os casos supracitados, prorrogar-se-á o prazo de entrega das unidades, inclusive da tolerância prevista, por tantos dias quantos forem os de retardamento causado por tais eventos. O EDIFÍCIO será considerado pronto e acabado desde que seja expedido o “Auto de Conclusão” (“habite-se”) ou pela entrega preliminar para que o COMPRADOR possa personalizar as suas unidades.
4.4. NORMAS DE MANUTENÇÃO E DEFEITOS – O COMPRADOR tem obrigação de zelar, conservar e manter o apartamento e o prédio, mesmo após obter da VENDEDORA o título de domínio, promovendo o que se fizer necessário para a sua manutenção e conservação, respondendo pelas omissões, excessos ou danos que causar, e cumprirá e fará cumprir pelas pessoas que ocuparem a unidade autônoma, dentre outros, os seguintes pontos:
a) Conservar as esquadrias das unidades a fim de preservar sua durabilidade e prevenir infiltrações, fazendo revisão a cada seis meses;
b) Não ferir a camada impermeabilizada dos boxes dos banheiros e sanitários, existente abaixo do revestimento do piso;
c) A camada impermeabilizante das fachadas do prédio deverá ser reconstituída, quando necessária, por pessoa habilitada;
d) Rever as fachadas do prédio a cada período de 12 (doze) meses, através do condomínio, para repor rejuntes e revestimentos que estejam faltando, em face da ação do tempo (sol, chuva, vento), ou outros fatores;
e) Rever a cada período de 12 (doze) meses, através do condomínio, a cobertura do edifício, a fim de repor danos derivados da ação do tempo (sol, chuva, vento) ou outros fatores;
f) Zelar, conservar e manter todos os equipamentos e acessórios da unidade autônoma e das partes comuns do prédio, através do condomínio, promovendo o seu uso adequado e promovendo os reparos através de assistência técnica direta dos fabricantes;
4.4.1. Caso ocorram defeitos na unidade autônoma, apurados no prazo de 90 (noventa) dias da entrega, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) O COMPRADOR solicitará a intervenção da CONSTRUTORA, por carta protocolada, relatando detalhadamente a natureza e origem do defeito;
b) Comprovado que o defeito derivou de mau uso da unidade autônoma, das instalações, equipamentos ou componentes, ou por atos de terceiros, o COMPRADOR pagará à CONSTRUTORA todas as despesas decorrentes do conserto; se o COMPRADOR não pagar as despesas devidas, estas serão cobradas judicialmente;
c) Se o defeito não derivou de mau uso da unidade autônoma por parte do COMPRADOR for constatado no prazo acima, a CONSTRUTORA providenciará, sem nenhum ônus para o COMPRADOR, o conserto.
4.5. Nenhuma pretensão referente à vícios ou defeitos de construção terá efeito suspensivo sobre o vencimento das prestações do saldo devedor do COMPRADOR.
4.6. O COMPRADOR, neste ato, declara estar ciente de que as unidades ora compromissadas serão construídas rigorosamente de acordo com as condições, especificações e demais informações contidas nos projetos e no Memorial Descritivo. Assim, não serão aceitas solicitações quanto a alterações na distribuição interna ou na especificação dos acabamentos, inclusive quanto as cores.
4.6.1. Caso haja a solicitação quanto à alteração dos acabamentos, metais ou outros itens que compõe a unidade, deverá ser contratado junto a CONSTRUTORA tais modificações, mediante a elaboração de um novo contrato de prestação de serviços.
CAPÍTULO 5 – ITENS GERAIS
5.1. DESPESAS – As despesas abaixo correrão por conta do COMPRADOR, na proporção de sua fração ideal e reajustados a partir da data base deste instrumento, quando for o caso, as seguintes despesas:
- Com emolumentos e todas as demais despesas e honorários necessários ao Cadastro Predial na Municipalidade;
- Com a instituição, registro, instalação e funcionamento do condomínio, inclusive provisão para gastos iniciais com porteiros, vigias, zelador, consumo de energia e demais despesas condominiais, incidentes desde o “habite-se”, ainda que o condomínio não esteja formalmente instalado;
- Com a decoração do “hall” principal e ambientes sociais comuns e tudo o que não estiver expressamente consignado no Memorial de Incorporação, visto que as despesas serão resolvidas e assumidas pelos próprios condôminos;
- Com as despesas notariais, de registro, impostos (proporcionais à data da imissão na posse), taxas e demais decorrentes deste contrato da Escritura de Venda e compra ou com Financiamento, ou Alienação Fiduciária; Confissão de Dívida ou Termo Aditivo com Fiadores;
- Com serviços externos e ligações de: luz, força, gás, esgoto, água, telefone e qualquer equipamento exigido pelas concessionárias de serviços públicos, inclusive corpo de bombeiros;
- Oriundas do eventual financiamento previsto neste contrato, tais como: taxas de cobertura de crédito, de inscrição, de processamento, intermediação do financiamento, deságios, impostos sobre operações financeiras, FUNDHAB, seguros, comissões por eles devidas para sua obtenção, e qualquer outra despesa ou taxa que venha a ser cobrada pelo Agente financeiro, ainda que lançada em nome da VENDEDORA.
- Com os impostos, taxas e despesas de condomínio incidentes sobre a unidade adquirida, a partir da colocação das chaves à disposição;
- Com o IPTU, que será pago pela VENDEDORA e reembolsado pelo COMPRADOR.
- Com eventuais tributos relativos a outorga onerosa relativa a construção do edifício.
5.2. As despesas que lhe competem deverão ser pagas pelo COMPRADOR à medida de sua exigibilidade, arcando o mesmo com as consequências decorrentes do atraso ou falta de pagamento. Na hipótese de quaisquer despesas serem adiantadas pela VENDEDORA, o COMPRADOR se obriga a reembolsá-las no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua cobrança, sob pena de incorrer nas penalidades de mora prevista neste contrato.
5.3. SEGURO - até que o COMPRADOR de total comprimento às suas obrigações de pagamento para a VENDEDORA, esta, se assim o desejar, caso não faça, manterá os imóveis objetos deste compromisso segurados contra incêndio em empresa seguradora de sua livre escolha, ficando o COMPRADOR obrigado a reembolsar à VENDEDORA os prêmios, no prazo de ate 5 (cinco) dias do recebimento do aviso de pagamento. Caso o COMPRADOR não efetive o reembolso no prazo estipulado, o valor será considerado líquido e certo, ensejando a cobrança via judicial acrescido de atualização monetária e das penalidades prevista neste contrato. A VENDEDORA a seu exclusivo critério, poderá desdobrar o valor do prêmio duodécimo. A VENDEDORA fica desde já nomeada procuradora do COMPRADOR para, no caso de sinistro, receber a seguradora o valor da indenização de eventual seguro existente, imputando-a na liquidação do saldo devedor e entregando ao COMPRADOR o excesso, se houver.
5.4. O COMPRADOR declara ter pleno conhecimento que não está coberto pelo seguro de morte e invalidez permanente do Sistema Financeiro da Habitação ou qualquer outro.
5.5. O COMPRADOR obriga-se a comunicar à VENDEDORA, mediante carta protocolada, qualquer mudança do seu endereço residencial e ou comercial, sob pena de, não o fazendo, serem consideradas validas quaisquer correspondências, interpelações e notificações enviadas para o endereço constante neste contrato.
5.6. Caso qualquer disposição deste contrato venha a ser declarada nula ou ilegal, a cláusula em questão não invalidará a eficácia e exequibilidade das demais. Ocorrendo essa hipótese, a cláusula declarada nula ou ilegal será substituída por outra que conduza as partes ao mesmo resultado econômico ou jurídico almejado.
5.7. Excetuando-se as hipóteses previstas, este contrato é pactuado em caráter irrevogável e irretratável, sem qualquer condição de arrependimento, obrigando as partes e sucessores a qualquer título.
5.8. O Quadro Resumo será rubricado pelas partes integrantes deste contrato. O Presente contrato consolida o entendimento das partes e se sobrepõe a quaisquer tratativas feitas anteriormente entre o COMPRADOR e a VENDEDORA ou seus prepostos/corretores, permanecendo válidos para todos os fins e efeitos de direito, apenas e tão somente, o preço e condições constantes deste instrumento.
5.9. Aplica-se ao presente contrato, no que couber, as normas gerais do sistema Financeiro da Habitação.
5.10. O COMPRADOR declara (a) que seus dados cadastrais são os que constam no Quadro Resumo; (b) que concorda com a permanência de placas e painéis publicitários da VENDEDORA ou seus prepostos, pelo período necessário a comercialização de todas as unidades que compõem o empreendimento, mesmo que este se estenda para após a entrega das chaves; (c) que tem ciência do Memorial Descritivo e do Memorial de Incorporação e demais documentos relativos ao empreendimento; (d) que todos os capítulos do presente contrato lhe foram devidamente explicados, e que lhe foi aqui pactuado; (e) que tem ciência que a VENDEDORA deve cumprir as obrigações previstas nas Resoluções do COAF aplicadas a espécie.
5.11. A VENDEDORA declara ser empresa comercializadora de imóveis e que os imóveis ora compromissados não integram o seu ativo permanente, razão pela qual se acha dispensada de apresentar fotocópia autenticada da CND-INSS e da Certidão de quitação de Tributos Federais.
CAPÍTULO 6 – DA INCORPORAÇÃO.
6.1. O memorial de Incorporação do empreendimento está devidamente registrado na Matrícula do Imóvel.
6.2. CONSTRUTORA – A empresa responsável pela construção do empreendimento é a
XXXXXXXX XXXXXXXX SAIA PROJETOS E OBRAS - EIRELI, já qualificada no Quadro Resumo.
6.3. SALDO DO PREÇO – o pagamento do SALDO DO PREÇO indicado no Quadro Resumo, deverá ser feito à vista, na data indicada, (a) com recursos próprios do COMPRADOR ou (b) mediante financiamento por ele obtido em qualquer instituição financeira desde que seja pago na data pactuada. Na hipótese de obtenção de financiamento pelo COMPRADOR, o mesmo não poderá acarretar nenhum ônus para a VENDEDORA, correndo por conta deste todas as despesas decorrentes, mesmo que lançadas em nome da VENDEDORA, inclusive as decorrentes de preparação dos documentos. Correrá ainda por conta e risco do COMPRADOR o preenchimento dos requisitos necessários a obtenção do financiamento, cujo atraso ou falta não poderá ser invocado como justificativa para o atraso no pagamento do SALDO DO PREÇO, ou ainda, (c) mediante financiamento direto com a VENDEDORA, conforme previsto no item E, do Quadro de Resumo e Capítulo 6, deste contrato.
6.4. POSSE (ENTREGA DAS CHAVES) - O COMPRADOR será imitido na posse das unidades após a expedição do “habite-se” ou quando da entrega preliminar, no ato da quitação do SALDO DO PREÇO, desde que esteja em dia com todas as obrigações. Em vista das diversas hipóteses previstas neste contrato, fica convencionado o que segue no tocante a entrega das chaves:
a) Se o COMPRADOR obtiver financiamento para quitação do SALDO DO PREÇO, estas ser- lhe-ão entregues no momento da escritura com financiamento, ou da assinatura da CONFISSÃO DE DÍVIDA com fiadores, se for o caso;
b) Se o COMPRADOR financiar diretamente com a VENDEDORA o SALDO DO PREÇO, estas lhes serão entregues no momento da assinatura do TERMO ADITIVO com fiadores;
c) Se for implementada a alienação fiduciária do imóvel no momento da entrega das chaves estas serão entregues ao COMPRADOR no momento do registro da alienação fiduciária em garantia no Registro de imóveis;
d) Se o COMPRADOR quitar o valor da compra no ato, ou antes, da entrega das chaves, as mesmas lhes serão entregues na data contratualmente prevista.
6.5. Caso a conclusão dos imóveis ocorra antes da data prevista, as chaves somente serão entregues ao COMPRADOR desde que pague antecipadamente as parcelas vincendas previstas até aquela data. Por outro lado, caso a entrega das chaves ocorra posteriormente a data prevista, dentro da tolerância estabelecida neste contrato, as parcelas não sofrerão interrupção de pagamento e deverão continuar sendo pagas nos seus vencimentos, sem qualquer solução de continuidade. Para efeitos contábeis, e sem qualquer prejuízo para o COMPRADOR, fica assinalado que até a efetivação da entrega das chaves, os valores recebidos serão contabilizados como antecipação de clientes.
6.6. No ato da entrega das chaves o COMPRADOR assinará o TERMO DE VISTORIA, o termo de aceitação das obras e de entrega do manual do usuário, esclarecendo-se os seguintes prazos para reclamações: (a) prazo de decadência de 30 (trinta) dias, contados da entrega do apartamento, para reclamar possíveis defeitos aparentes, de fácil constatação, ou ocultos que venham a surgir dentro do prazo de 90 (noventa) dias; (b) prazo de decadência de 5 (cinco) anos, contados da data de “habite-se”, com relação a solidez e segurança da edificação. Caso o COMPRADOR não atenda a solicitação da VENDEDORA para vistoria e entrega das chaves, as mesmas serão colocadas á disposição por carta. As despesas relativas ao imóvel (condomínio, impostos, taxas, etc.) passarão a correr por conta do COMPRADOR a partir da colocação das chaves a disposição, mesmo que seu recebimento seja retardado por atraso na
liberação de eventual financiamento ou do implemento de obrigações que lhe incumbe. De qualquer forma, o atraso no recebimento das chaves não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, sob pena de ensejar a aplicação das penalidades previstas para o inadimplemento.
6.7. O COMPRADOR outorgará a VENDEDORA poderes para, em nome do condomínio a ser instituído e implantado na ocasião da entrega das chaves, contratar a primeira administradora, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses. Sem prejuízo de seu direito de comparecer a Assembleia Geral de Instituição do condomínio do Edifício e nela deliberar como lhe aprouver, o COMPRADOR constituirá a VENDEDORA como sua procuradora para, na ausência dele representá-lo naquele evento, podendo votar sobre todas as matérias que forem levadas a apreciação da assembleia, autorizado o substabelecimento.
6.8. ESCRITURA – em vista das diversas hipóteses previstas neste instrumento, fica convencionado o que segue no tocante á escritura:
a) Se o COMPRADOR obtiver (por sua conta) financiamento para pagamento do SALDO DO PREÇO, a escritura ser-lhe-á outorgada no momento de assinatura com o Agente Financeiro, desde que assinada CONFISSÃO DE DÍVIDA com fiadores, conforme previsto neste contrato;
b) Se o COMPRADOR financiar diretamente com a VENDEDORA O saldo do preço, a escritura ser-lhe-á outorgada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da quitação da última parcela ou caso será outorgada a escritura na proporção de cada pagamento;
c) Se for implementada a alienação fiduciária do imóvel no momento da entrega das chaves, verificar-se-á a transmissão da propriedade da VENDEDORA para o COMPRADOR (como condição para a implementação da alienação fiduciária), ficando atendida a finalidade da escritura;
d) Se o COMPRADOR quitar o valor da compra no ato ou antes da entrega das chaves, ser- lhe-á outorgada a escritura definitiva no prazo da expedição do “habite-se”, ao final do qual o imóvel deverá estar liberado de qualquer eventual hipoteca.
6.8.1. Caso a transmissão da propriedade do imóvel se dê por escritura pública, o COMPRADOR deverá comparecer no dia, hora e local aprazados pela VENDEDORA para assiná-la, ficando convencionado que o Cartório de Notas será de livre escolha desta.
6.9. O COMPRADOR declara, que os dados por eles fornecidos para a confecção deste instrumento são corretos, bem como que teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputa como claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste instrumento.
6.10. Em hipótese alguma o presente instrumento poderá ser reproduzido integral ou parcialmente, pelo COMPRADOR ou seus prepostos, assim como por terceiros que deste tomarem conhecimento, em qualquer outra transação ou demonstração, tendo em vista os direitos autorais conferidos ao Dr. Hércules Praça Xxxxxxx, devidamente inscrito na OAB/SP nº 264.355, sob pena de, em caso de reprodução total ou parcial, ser aplicada as penalidades cabíveis a espécie, além da responsabilidade civil e criminal.
Fica eleito o foro da Comarca de São Carlos/SP para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas (02) vias de igual forma e teor, rubricando todas as folhas, inclusive o Quadro de Resumo, na presença das testemunhas abaixo. O presente Instrumento é composto por 11 páginas, devidamente numeradas.
São Carlos, XX de XXXXXXXXXXX de 20XX.
VENDEDORA:
XXXXXXXX XXXXXXXX SAIA PROJETOS E OBRAS - EIRELI
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
COMPRADOR:
NOME DO COMPRADOR/EMPRESA
NOME DO COMPRADOR / SOCIOS
TESTEMUNHA(1) TESTEMUNHA(2)
Nome: Nome: