CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000340/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/06/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029643/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.141189/2023-26
DATA DO PROTOCOLO: 15/06/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS, CNPJ n. 01.056.084/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.523/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AIR GANZAROLI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em Anápolis/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores, balconistas, atendentes e demais funções abaixo relacionadas, será garantido ½ (meio) Salário Mínimo fixo mais Comissão negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que no somatório parte fixa e variável, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
CBO 5211-10 - Vendedor de comércio varejista
5 - TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS
52 - VENDEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO
521 - VENDEDORES E DEMONSTRADORES
5211 - Operadores do comércio em lojas e mercados
521110 - Vendedor de comércio varejista
Sinônimos do CBO
5211-10 - Consultor de vendas
5211-10 - Operador de vendas (lojas) 5211-10 - Vendedor interno
5211-10 - Vendedor - no comércio de mercadorias
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam isentas dessa obrigação às empresas que, sob assistência de ambos os sindicatos convenentes, acordarem remuneração diversa, respeitado o mínimo acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o 5º. dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA PADEIROS E AÇOUGUEIROS NO COMÉRCIO EM G
A todos os empregados admitidos na função de Padeiro e de Açougueiro do Comércio em geral, terão Piso Salarial fixado em R$: 2.009,62 (dois mil e nove reais e sessenta e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que exercem a função de Ajudante de Padeiro e de Ajudante de Açougueiro do Comércio em geral, fica estabelecido o Piso de R$: 1.534,62 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO -Caso o 5º dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PISO DA CATEGORIA - LEI 12.790/2013
O Piso da Categoria é de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) por mês, respeitando-se o Salário Mínimo em caso de reajuste. Conforme estabelece o Art. 4o “O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.”
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o 5º dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, vigentes em 01 de junho de 2022, serão reajustados em 01 de junho de 2023, em 4.25% (quatro ponto vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de Junho/ 2022, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário de admissão, observando-se o princípio da Isonomia salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos entre 01.06.2022 a 31.05.2023, poderão ser compensados.
CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes previstos na cláusula terceira deverão ser aplicados apenas sobre a parte fixa, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE DE REAJUSTE
Para os admitidos após o mês de junho de 2022, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo:
Mês de admissão | % | Mês da admissão | % |
Junho/2022 | 4.25 | Dezembro/2022 | 2.15 |
Julho/2022 | 3.90 | Janeiro/2023 | 1.80 |
Agosto/2022 | 3.55 | Fevereiro/2023 | 1.45 |
Setembro/2022 | 3.20 | Março/2023 | 1.10 |
Outubro/2022 | 2.85 | Abril/2023 | 0.75 |
Novembro/2022 | 2.50 | Maio/2023 | 0.40 |
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE PREJUÍZO
É vedado aos empregadores descontar dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de devolução de cheques sem fundos que forem previamente vistados pelo empregador ou seu preposto, de mercadorias deterioradas ou vencidas ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado, ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo e variável, o desconto do vale-transporte será de 6% (Seis inteiros por cento) do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5° da lei N° 7.418/85 e artigo 9° do Decreto N° 95.247/87.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, horas extras, 13º salário e indenização de comissionistas, serão feitos pela média do Salário fixo mais comissões e repouso remunerado dos últimos 06 (seis) meses.
PARAGRÁFO ÚNICO: Para os cálculos de quaisquer parcelas dos demais empregados tais como férias, horas extras, 13° salário e indenização serão feitas pela média do salário bruto dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas desta Convenção, não poderão motivar a supressão ou redução de salários, quotas, prêmios, bonificações, comissões ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado poderá optar pelo recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, quando da concessão de férias, desde que faça essa solicitação no mês de janeiro do ano de referência.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
No caso de substituição temporária por motivo de férias ou licença, o substituto fará jus à gratificação de função do substituído, enquanto ela durar.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas com 50% (Cinquenta inteiros por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
As horas extras serão remuneradas com 100% (Cem inteiros por cento) de acréscimo sobre a hora normal nos Domingos e Feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo de hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório do salário fixo, das comissões auferidas no dia trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do dia, de acordo com a sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional de 50% (Cinquenta inteiros por cento) de segunda a sábado e aos Domingos e Feriados será acrescentado o valor de 100% (Cem inteiros por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes adicionais:
I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa, contados a partir da data de admissão.
II - 6% (seis por cento), para o empregado que venha a completar mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, contados a partir da data de admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quinta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que percebem parte fixa e variável, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se a Remuneração Mínima de cada função.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Para os empregados admitidos até 30.06.2009, fica mantido o adicional de produtividade de 4% (quatro por cento) sobre a parte fixa do vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor dos adicionais já concedidos até 31.05.2015, serão incorporados aos salários, não podendo ser retirado, em respeito aos Princípios da Irredutibilidade do Salário e do Direito Adquirido.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - BEBEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios Sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos Benefícios sociais iniciará a partir de 01/06/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras registrados em cartório, parte integrante desta clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/06/2023, o valor de R$ 22,00 (Vinte Dois Reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do decimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, até o seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O Xxxxxxxxxx, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente a gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (Noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item”6” do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância a instrução normativa vigentes, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta clausula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o art. 444 da CLT.
PARÁGRAFO SETIMO – Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO – O Presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS E COMPROVANTE SALÁRIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na CTPS a função exercida e as empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecer comprovante de pagamento de salários discriminados, com identificação da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – As CTPS serão anotadas e devolvidas aos empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega ao empregador e nela serão registradas a função, salário e as comissões acordadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só será válido se constar expressamente à data de início datilografada, ou gravada por outro meio mecânico, e com assinatura do empregado, que receberá cópia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Fica pactuada a contratação por prazo determinado, com embasamento na Lei 9601 de 21.01.98 e Decreto 2490 de 04.02.98.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais de empregados dispensados/pedido de dispensa, com 01 (um) ano ou mais de emprego na mesma empresa, deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS, e o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
ANÁPOLIS, no sistema PARITÁRIO, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a laboral e a patronal, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência das duas entidades sob pena de nulidade do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, bem como de suas quitações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, e os demais documentos para saque do FGTS, deverão atender ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso prévio trabalhado. E de 10 (dez) dias para o aviso indenizado, contado da data da notificação da demissão em caso de aviso prévio indenizado, sob pena de pagamento das verbas rescisórias com correção monetária e multa correspondente ao valor estipulado no artigo 477 §8º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e deposito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Saque do FGTS, bem como, a liberação do seguro desemprego quando do desligamento do empregado, somente poderá ocorrer mediante presença de carimbo das entidades Sindicais, Laboral e Patronal, aposto no TRCT ou Recibo de Quitação das Verbas Trabalhistas Homologadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral em conjunto com o Sindicato Patronal declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para acerto.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados do comercio varejista de Anápolis deverão ser apresentados, no ato da assistência, os seguintes documentos:
· Rescisão em 05 (cinco) vias;
· CTPS com anotações atualizadas;
· Registro do empregado no livro, ficha, relatório de dados, ou qualquer meio de registro permitido, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
· Comprovante do Aviso prévio se tiver sido dado ou do pedido de demissão quando for o caso
· Duas últimas guias do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta, vinculada;
. Comprovante de Depósito da multa de 50% sobre o FGTS em caso de Dispensa Sem Justa Causa;
· Comunicação de dispensa CD/SD para fins de habilitação do SEGURO DESEMPREGO, na hipótese da RESCISÃO DO CONTRATRO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA.
· O requerimento do SEGURO DESEMPREGO na hipótese já mencionada no item anterior;
· DECLARAÇÂO DE REGULARIDADE SINDICAL PATRONAL e LABORAL - Prova de pagamento das
contribuições, de ambos os sindicatos, podendo ser solicitada antecipadamente na secretaria dos sindicatos.
· Exame demissional.
. Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
· A cópia do acordo ou CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou SENTENÇA NORMATIVA se houver.
. Se o empregado dispensado for de nacionalidade estrangeira, a empresa fica obrigada a comparecer no Sindicato com a presença de um representante que fale com clareza a língua portuguesa, bem como a língua do empregado dispensado, sob pena de não homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho.
. Prova de homologação da solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado (REPIS).
PARÁGRAFO SEXTO – Para empregados e empregadores não contribuintes com seus respectivos sindicatos, será cobrado no ato da homologação, o valor de R$ 90,00 (Noventa Reais) do Empregador, valores estes que serão revertidos as respectivas entidades Sindicais representativas para custeio da assistência para segurança Jurídica a parte laboral e Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de todos os empregados no Comércio Varejista de Anápolis, independente do tempo de emprego, deverão homologadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso prévio
trabalhado. E de até 10 (dez) dias para o aviso indenizado, contado da data da notificação da demissão em caso de aviso prévio indenizado, sob pena de pagamento das verbas rescisórias com correção monetária e multa no valor correspondente a do artigo 477 §8º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO RESCISÃO.
Serão nulas e desfeitas as rescisões, se não estiverem quantificadas e qualificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas rescisões somente poderá ser colocada ressalva quantificada e qualificada, após concedido ao empregador o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para corrigir a diferença da parcela a ser ressalvada. A não observância desta norma entende-se quitação ao extinto contrato de trabalho, não podendo o empregado nada mais reclamar ou pleitear.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Quando o empregado comprovar já ter conseguido outro emprego, será dispensado do restante do aviso, sem ônus para as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do Aviso Prévio decorrente do tempo de serviço deverão ser Indenizados pela empresa.
TABELA PARA ORIENTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) | Até 01 Ano | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
XXXXX PRÉVIO DIAS | 30 | 33 | 36 | 39 | 42 | 45 | 48 | 51 | 54 | 57 | 60 | 63 | 66 | 69 | 72 | 75 | 78 | 81 | 84 | 87 | 90 |
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade por 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da licença, a empregada afastada em razão de gravidez, salvo em caso de encerramento da empresa, quando poderá ser dado o aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada gestante terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício da estabilidade provisória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE
Estando a empregada assegurada pela estabilidade provisória de que trata a cláusula anterior, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso-prévio, salvo quando for de interesse da própria empregada ou por justa causa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE
É assegurada a estabilidade ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, nos termos da Lei 8213/91, Art. 118.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o empregado se acidentar em serviço e for hospitalizado, a empresa comunicará aos familiares, no endereço anotado em seus registros, desde que a empresa tenha conhecimento dos fatos.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e o Salário dos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria voluntária, desde que contem com no mínimo 05 (cinco)anos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Adquirido o direito a aposentadoria por tempo de serviço, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o fim do previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá apresentar, por escrito, em até 30 (trinta) dias da ciência da demissão, ao empregador, documento fornecido pelo INSS em que conste a contagem do tempo de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa deverá fornecer no ato da Homologação o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ao empregado que fizer jus aos benefícios desta Cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados a quantidade de vales-transporte necessários a sua locomoção (no mínimo quatro por dia), levando em conta que o transporte coletivo em Anápolis é integrado exigindo apenas uma passagem por viagem para ida e uma para volta. Os empregados poderão desistir do vale-transporte por escrito, se assim o desejarem.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor pago deverá ser equivalente ao do vale transporte cobrado pela empresa de Transporte Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA JURÍDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica aos seus empregados que, no exercício de suas funções e na defesa dos legítimos interesses do empregador, no recinto da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO
As empresas, deverão fornecer diariamente Vale Refeição/Vale Alimentação no valor mínimo de R$: 15,00 (quinze reais) por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -A empresa que fornecer almoço no próprio local de trabalho do funcionário ou fornecer 01 Vale Refeição/Alimentação por dia, poderá optar pela redução do Vale Transporte em 50% (cinquenta por cento), ou seja, 02 (dois) vales transportes por dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Podendo a empresa, optar ainda pelo fornecimento de Almoço no local de trabalho ou em restaurante próximo ao local de trabalho, respeitando o valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) por dia;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que almoçar no local de trabalho, ou próximo, terá garantido o seu horário de descanso mínimo garantido por lei;
PARÁGRAFO QUARTO - Este benefício não incorpora ao Salário para fins rescisórios e indenizatórios;
PARÁGRAFO QUINTO -O Empregado que renunciar através de documento devidamente assinado, de livre e espontânea vontade ao Vale Transporte, por possuir condução própria ou residir próximo ao local de trabalho, automaticamente renuncia o direito ao Vale Refeição
PARÁGRAFO SEXTO -A empresa está desobrigada do fornecimento de Vale Refeição para o empregado que perceba remuneração mensal superior a R$: 2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais), ficando assim facultativo o benefício desta Cláusula;
PARÁGRAFO SÉTIMO -Ficam desobrigadas da concessão estipulada nesta Cláusula, as empresas que fornecem Cesta Básica mensalmente, no valor equivalente ao da soma dos vales refeições garantidos por mês nesta Cláusula, para todos seus empregados independente da remuneração, não podendo este benefício estar vinculado à Assiduidade do empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do repouso semanal será paga nos termos da Lei 605/49 e da Súmula 27 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Os empregados, sindicalizados ou não, que forem convocados para prorrogação de horário até as 23 (vinte e três) horas no período de 1º a 31 de dezembro, em épocas promocionais e de balanço, ficam obrigados a atender. Haverá um intervalo de 20 (vinte) minutos para descanso após a jornada normal, quando o empregador fornecerá gratuitamente um lanche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados, ao término do expediente, terão que ser liberados, sendo proibida sua permanência mesmo para arrumação de seções ou vitrines.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A prorrogação poderá ser compensada, desde que a empresa homologue o Acordo Coletivo em ambos os Sindicatos convenentes e nele conste o dia da folga compensatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Deverá ser concedido horário normal para almoço, de conformidade com a legislação em vigor e como já pactuada no contrato de trabalho respectivo existente entre as partes.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas fornecerão obrigatoriamente lanches aos seus empregados que trabalharem no horário especial de natal (diariamente) ou seja nos dias convocados para trabalhar após a jornada normal.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os empregados do COMÉRCIO EM GERAL, que trabalharem aos domingos, receberão R$: 30,00 (trinta reais) ou Vale Refeição, por domingo, para cobrir despesas de alimentação, sem prejuízo de sua remuneração habitual;
PARÁGRAFO SEXTO - Aos domingos, o horário de cada empregado não deve exceder a 6 horas totais;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para o comercio varejista em geral, o horário fixado será o seguinte:
DIAS HORÁRIO
Dia 24/12 /2023 e 24/12/2024 Até às 18:00 horas.
Dia 25/12/2023 e 25/12/2024 (Natal) Fechado
Dia 31/12/2023 e 31/12/2024 Até às 18:00 horas. Dia 01/01/2024 e 01/01/2025 (Ano novo) Fechado
PARÁGRAFO OITAVO – Nos dias 24 e 31, as portas do comércio em geral devem ser cerradas ao público às 18:00 horas, impreterivelmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho com empresas ou entidades serão sempre homologados por ambos os sindicatos convenentes, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as homologações de Acordo Coletivo do Trabalho terão custo de R$: 3,00 (Três Reais) por funcionário, a cargo do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será efetuado no ato da homologação, via recibo para o SINCOVAN.
PARAGRAFO TERCEIRO - A Autorização para abertura das empresas nas datas comemorativas, domingos e feriados, fica submetida a autorização via acordo coletivo de compensação de horas homologado pelos Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas que se interessarem em instituir Banco de Horas, deverão encaminhar ao Sindicato dos Empregados o pedido de instalação de assembléia com seus empregados que deverão comprovar o pagamento das contribuições Sindical e Assistencial Patronal e Laboral, bem como o certificado de regularidade do Benefício social Familiar. Na referida assembléia será acatado a manifestação da vontade dos participantes que poderá ou não instituir banco de horas através de voto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será cobrado da empresa uma taxa fixa de R$: 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais) por CNPJ, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio para cobrir despesas com editais e publicações.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho feito entre empresas e sindicatos terão validade de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1° da Lei N°: 605/49 e os artigos 1° e 4° do decreto n° 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado no citado dia.
PARAGRAFO ÚNICO - Aos Shoppings fica garantido também, para os empregados destes estabelecimentos, o descanso contínuo de 24 horas no dia do comerciário.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES SELETIVOS PARA CURSO SUPERIOR FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que se submeter a exames de vestibular, ENEM ou qualquer exame seletivo para faculdade, terá abonada as faltas nos dias de exame, se comunicar à empresa com antecedência de 10 (dez) dias e comprovar seu comparecimento aos exames, limitando o abono a 03 (três) faltas durante a vigência desta Convenção.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Permitido o trabalho aos domingos e feriados No Comércio Varejista em Geral bem como: Farmácias/Drogarias e os SHOPINGS obedecendo às normas previstas no art. 6° e parágrafo único da Lei 11.603/2007 e seus sucedâneos, obedecido o Art. 30, Inciso 1º da Constituição Federal, exceto os feriados abaixo nominados:
- 25 de dezembro de 2023 e 25 de dezembro de 2024 (Natal)
- 01 de janeiro de 2024 e 01 de janeiro de 2025 (Ano Novo)
- Segunda-feira de Carnaval de 2024 e Segunda-feira de Carnaval de 2025 (Dia do Comerciário)
- Sexta Feira da Paixão de 2024 e Sexta Feira da Paixão de 2025
- 01 de maio de 2024 e 01 de maio de 2025 (Dia do Trabalhador)
Os empregadores que violarem qualquer disposição desta Cláusula, ficam sujeitos à multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por feriado, para cada empregado que trabalhar nos dias acima relacionados.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: A abertura dos shoppings aos domingos e feriados salvos os citados nesta cláusula, fica autorizada desde que as empresas apliquem um quadro de revezamento dos funcionários, dividindo o mesmo em dois turnos não podendo o empregado trabalhar em dois turnos consecutivos, sendo que as horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada normal de 06 (seis) horas por dia serão pagas como Horas Extraordinárias:
2° TURNO: das 16:00 às 22:00 horas
1° TURNO: das 13:00 às 19:00 horas
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas datas comemorativas, salvos os citados nesta cláusula, as empresas poderão optar pela abertura das 10:00 às 22:00 horas, desde que as empresas apliquem um quadro de revezamento dos funcionários, dividindo o mesmo em turnos de no máximo 06 (seis) horas consecutivas, por dia, não podendo o mesmo empregado trabalhar em dois turnos no mesmo dia, sendo que as horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada normal de 06 (seis) horas por dia serão pagas como Horas Extraordinárias.
2° TURNO: das 16:00 às 22:00 horas
1° TURNO: das 10:00 às 16:00 horas
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que funcionarem aos domingos e feriados utilizando o labor obreiro, sujeitam em assegurar um descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas e apresentar mensalmente aos SINDICATOS CONVENENTES escala de revezamento e folgas, sendo que no prazo máximo de 03 (três) semanas uma folga do empregado coincidirá com o domingo;
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os empregados do COMÉRCIO EM GERAL, que trabalharem aos domingos e/ou feriados, receberão R$ 30,00 (trinta reais), por domingo e/ou feriado trabalhado, para cobrir despesas de alimentação, sem prejuízo de sua remuneração habitual;
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa poderá optar pelo fornecimento de Vale Refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por domingo e/ou feriado trabalhado, para cobrir despesas de alimentação, sem prejuízo de sua remuneração habitual;
PARÁGRAFO SEXTO - Feriados autorizados a abertura do Comércio, devendo obedecer o horário das 08:00 às 14:00 horas
- 08 DE JUNHO DE 2023 e 30 DE MAIO DE 2024 (Corpus Christi)
- 26 DE JULHO DE 2023 e 26 DE JULHO DE 2024 (Padroeira de Anápolis - Nossa Sra. S'Antana)
- 31 DE JULHO DE 2023 e 31 DE JULHO DE 2024 (Aniversário de Anápolis)
- 07 DE SETEMBRO DE 2023 e 07 DE SETEMBRO DE 2024 (Independência do Brasil)
- 12 DE OUTUBRO DE 2023 e 12 DE OUTUBRO DE 2024 (Padroeira do Brasil - Nossa Sra. Aparecida)
- 15 DE NOVEMBRO DE 2023 e 15 DE NOVEMBRO DE 2024 (Proclamação da República)
- 13 DE FEVEREIRO DE 2024 e 04 DE MARÇO DE 2025 (terça feira de carnaval)
- 21 DE ABRIL DE 2024 e DE ABRIL DE 2025 (Tiradentes)
PARÁGRAFO SÉTIMO - Dia das Mães e Dia dos Pais: Fica autorizado a abertura do Comércio nos Dia das Mães e Dia dos Pais das 08:00 às 12:00 horas.
PARÁGRAFO OITAVO - Dia de Finados 02/11/2023 e 02/11/2024: Fica autorizado a abertura do Comércio no Dia de Finados das 08:00 às 12:00 horas.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DO FILHO MENOR DE 05 (CINCO) ANOS EM CASOS DE INTERNAÇÃO HOS
Fica assegurado ao Responsável Legal pelo menor de 05 (cinco) anos de idade, a licença de 05 (cinco) dias consecutivos, sem ônus para o empregado, para acompanhamento em caso de internação, mediante apresentação de Declaração de Internação do menor, devendo constar: nome completo da criança, do acompanhante, tempo e local da internação. Com a devida assinatura e carimbo do médico responsável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento será de 05 (cinco) dias consecutivos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO FALECIMENTO DE FAMILIARES
O empregado que comprovar através de documento (cópia da Certidão de óbito) poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. (Artigo 473 da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantido ao empregado o direito A licença-paternidade de 05 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO AO USO DE ASSENTO
Aos Vendedores, Balconistas, Caixa e Fiscais de Caixa é assegurado o direito ao uso de assento no local de trabalho, colocado pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria nº. 09/97, do Secretário de Segurança e Segurança no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de Risco 3 e, segundo o quadro I da NR 4, com até 20 (vinte) empregados.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EPI
O EPI – Equipamento de Proteção Individual, ou coletivo, de uso obrigatório, será fornecido gratuitamente pela empresa, devendo ser devolvido quando solicitado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado é obrigado a usá-lo, sob pena de dispensa por xxxxx causa, após advertido.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO UNIFORME
O uso do uniforme será objeto de acordo entre empregados e empregadores, mas se o mesmo estiver inscrito o nome, sigla ou emblema da Empresa, será fornecido gratuitamente ao empregado, ficando este responsável pela sua conservação e devolução pôr ocasião da rescisão de contrato de trabalho
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO
É vedado ao empregado exercente de cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança do empregador, candidatar-se á eleição para cargos no sindicato dos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS
A empresa poderá autorizar a afixação de aviso dos Sindicatos de matéria de interesse dos representados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao
Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 05 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato dos empregados, dentro de 10 (dez) dias, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando o salário percebido no mês da contribuição e o valor recolhido, podendo a relação ser substituída por cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES
As empresas se obrigam a descontar em folha dos empregados sindicalizados que autorizarem, as mensalidades em favor do Sindicato dos Empregados, repassando no prazo de 10 (dias), ao representante que comparecer credenciado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas ficam autorizadas a descontar do rendimento bruto de seus empregados filiados, 4% (quatro por cento) no mês de junho/2023 e mais 4% (quatro por cento) no mês de novembro/2023, recolhendo 10 (dez) dias após o desconto em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis.
As empresas ficam autorizadas a descontar do rendimento bruto de seus empregados filiados, 4% (quatro por cento) no mês de junho/2024 e mais 4% (quatro por cento) no mês de novembro/2024, recolhendo 10 (dez) dias após o desconto em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado perceba remuneração superior a R$: 2.000,00 (Dois Mil Reais) este desconto deverá obedecer este valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses acima serão descontados no primeiro e segundo meses subseqüentes ao retorno.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o ano de 2023, os admitidos após 1° de junho de 2023, serão descontados no mês da contratação salvo-se já tenham contribuído noutro emprego em 2023. Para o ano de 2024, os admitidos após 1° de junho de 2024, serão descontados no mês da contratação salvo-se já tenham contribuído noutro emprego em 2024.
PARÁGRAFO QUARTO: Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 15 (quinze) dias após a efetivação do referido desconto. A manifestação de oposição de que trata este parágrafo poderá ser feita na sede da entidade sindical;
PARÁGRAFO QUINTO: recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador a multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva do Trabalho se sujeitarão ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, nos termos do Art. 513, alínea E, da CLT e recolherão, em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis, em 30/04/2024 e em 30/04/2025, obedecendo à tabela abaixo discriminada.
Quantidade de funcionários Registrados | Valor para pagamento da Contribuição Confederativa |
00 a 03 empregados | R$ 160,00 |
04 a 10 empregados | R$ 220,00 |
11 a 20 empregados | R$ 430,00 |
21 a 50 empregados | R$ 700,00 |
Acima de 50 empregados | R$ 970,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINCOVAN enviara em tempo hábil, as guias de recolhimento para as empresas e ou contadores registrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa entrar em contato com o SINCOVAN para emissão da Guia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados que autorizarem mediante assinatura individual, relativa ao mês de março de 2024, a Contribuição Sindical que deverá ser paga ao Sindicato laboral até o dia 30 de abril de 2024.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados que autorizarem mediante assinatura individual, relativa ao mês de março de 2025, a Contribuição Sindical que deverá ser paga ao Sindicato laboral até o dia 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A Contribuição Sindical patronal será recolhida em 31/01/2024 e 31/01/2025 calculada sobre o valor do capital social.
PARÁAGRAFO PRIMEIRO - O SINCOVAN enviara em tempo hábil, as guias de recolhimento para as empresas e ou contadores registrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa entrar em contato com o SINCOVAN para emissão da Guia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher a contribuição Assistencial Patronal, em 30/06/2023 e 30/06/2024, conforme tabela abaixo:
Regime econômico |
Empresas ME R$ 100,00 |
Empresas EPP R$ 300,00 |
Demais Empresas R$ 1.000,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será recolhida por todas as unidades individuais ou seja por estabelecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SINCOVAN enviará em tempo hábil, as guias de recolhimento para as empresas e ou contadores registrados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa entrar em contato com o SINCOVAN para emissão da Guia.
PARÁGRAFO QUARTO - Para homologação das Rescisões de trabalho e dos Acordos Coletivos de Trabalho para abertura em datas sazonais, serão exigidas prova de cumprimento desta Cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL SINCOVAN
Conforme Carta Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, processo N° 308.118/1978, que reconhece o Sindicato Varejista de Anápolis como representante legítimo das categorias econômicas constantes no 2° Grupo – comércio varejista em geral, bem com comércio varejista de gêneros alimentícios conforme despacho ministerial N° 301.684/83, com exceção das categorias empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, comércio varejista de carnes frescas e comércio varejista de feirantes, na base territorial de Anápolis-GO.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Acordo com o Primeiro Termo da Convenção Coletiva de Trabalho (2002/2003).
Nos termos previstos no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho _ CLT, conforme redação dada pela Lei nº 9.958 de 12.01.2000, composta por um representante dos empregadores e um representante dos trabalhadores, e respectivos suplentes, com o objetivo de buscar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis e os integrantes da categoria econômica representado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos Convenentes, na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Anápolis serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx, nesta cidade de Anápolis - GO. Conforme determina o artigo 625-D da CLT.
PRÁGRAFO SEGUNDO - Fica estipulado o valor de R$: 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) por processo apreciado pela Comissão de Conciliação Prévia, a cargo do Empregador, independente da ocorrência ou não de acordo e de presença da reclamada;
PRÁGRAFO TERCEIRO - Fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano os efeitos desta Cláusula bem como de seus Parágrafos.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla divulgação desta Convenção.
E por estarem assim justos e conveniados, assinam a presente, para produzir os efeitos legais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR VIOLAÇÃO Á CCT
Os empregadores e empregados, assim como os sindicatos convenentes que violarem qualquer disposição desta Convenção, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor violado, não podendo a multa ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por violação cometida, revertendo em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Esta Convenção poderá ser prorrogada por igual período de tempo, desde que haja interesse dos convenentes, bem como revista, total ou parcialmente, após um ano de sua vigência.
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS.
As Cláusulas econômicas obrigatoriamente deverão ser renegociadas até o dia 31/05/2024 para a data base de 01de junho de 2024, podendo permanecer inalteradas as demais cláusulas.
}
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS
AIR GANZAROLI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)