CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001132/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004045/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.102843/2021-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS, CNPJ n. 03.042.025/0001-46, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS, CNPJ n. 89.424.808/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Dom Pedrito/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais na vigëncia do presente instrumento coletivo:
I) De 1º de junho de 2020 a 30 de novembro de 2020:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.312,00 (um mil e trezentos e doze reais);
B) Empregados em geral: R$ 1.305,00 (um mil e trezentos e cinco reais);
C) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendizes: R$ 1.266,00 (um mil e
duzentos e sessenta e seis reais);
II) A partir de 1º de dezembro de 2020:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.339,00 (um mil trezentos e trinta e nove reais);
B) Empregados em geral: R$ 1.332,00 (um mil trezentos e trinta e dois reais)
C) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendizes: 1.292,00 (mil duzentos e noventa e dois reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados no item II, desta cláusula, serão base de cálculo quando da data-base junho de 2021.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de dezembro de 2020 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 1º de dezembro de 2020, a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste |
Junho/19 | 2,05% |
Julho/19 | 2,04% |
Agosto/19 | 1,94% |
Setembro/19 | 1,86% |
Outubro/19 | 1,86% |
Novembro/19 | 1,81% |
Dezembro/19 | 1,28% |
Janeiro/20 | 0,06% |
Fevereiro/20 | 0,00% |
Março/20 | 0,00% |
Abril/20 | 0,00% |
Maio/20 | 0,00% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de abril de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado (01/06/2019 a 31/05/2020), exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, descriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizados, em nenhuma hipótese, as comissões referentes a ultimo mês do período base de calculo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo
de 100%(cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3%(três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos
termos da Lei° 7.619/87.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estabelecido que o pagamento das verbas rescisórias no caso de Xxxxx Xxxxxx Indenizado superior a 30 (trinta) dias, será até 10 (dez) dias após o trigésimo dia.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de
trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópias da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, até décimo dia do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VÉSPERA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação de carência necessária à concessão do beneficio de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do beneficio.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de sua entrega ao empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
Compensação de Jornada
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica estabelecido e autorizado, a compensação das horas extras deverá ser realizada no período máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da CLT, respeitada a seguinte sistemática:
A) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
B) na hipótese de compensação horária, a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto, para acompanhamento do saldo e prazo.
C) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas a atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO
Durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, as empresas poderão adotar regime especial de compensação horária, previsto em convenção coletiva específica.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FERIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas ferias e parcelas rescisórias calculado com base na media da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3214/78.
Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados
.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, e desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, edesde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico,
Fotográfico e Cinematográfico do Estado do RGS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12 de MAIO de 2021, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais) valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor dos sindicatos das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As partes ajustam o pagamento pelos empregados representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário efetivamente percebido pelos empregados no mês de ABRIL/2021, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao recolhimento, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Caso o desconto tenha ocorrido durante a vigência da presente convenção as empresas estão isentas de descontar dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A contribuição em favor do Sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO XXXXXXXXX
O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de
recebimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
Os sindicatos acordantes estabelecem que irão retomar as negociações a partir de 1º de junho de 2021, para negociação das cláusulas de natureza econômica.
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Procurador
SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS
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Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS