CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MA000069/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/03/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR009520/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46223.001823/2014-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/02/2014 |
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SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA, CNPJ n. 06.991.483/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX; E
SI D V P F E S D EM C IDTH M P B R L C R E E S E A D MA, CNPJ n. 74.186.008/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas que empregam VIGIAS; com o reajuste salarial no percentual de 8% (oito por cento), PORTEIROS, FISCAIS; Reajuste salarial de 10% (dez por cento) e MONITOR DE DISCIPLINA, APOIO OPERACIONAL, INSPETOR DE DISCIPLINA, SUPERVISOR DE
DISCIPLINA E OPERADOR DE C F T V; Reajuste salarial de 10.5%(dez ponto cinco por cento) que vigorará a partir de 1ª de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014. Para categoria profissional, sindicalizados ou não, mediante as cláusulas a seguir alinhadas, com abrangência territorial em MA.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Assim, a partir de 1º janeiro de 2014, os pisos salariais das categorias profissionais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão os seguintes:
Vigias | R$. 762,98 |
Porteiro | R$. 777,11 |
Fiscal | R$. 784,85 |
Apoio operacional | R$. 814,63 |
Monitor de disciplina | R$. 922,26 |
Operador de cftv | R$ 1.079,77 |
I Inspetor de disciplina | R$. 1.152,80 |
Supervisor de disciplina | R$. 1.873,49 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM DIAS DE FOLGA
Os empregados que prestarem serviços no dia destinado à sua folga semanal ou repouso remunerado, receberão pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento), além do salário diário normal, percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante mensal de pagamento a seus empregados, nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Se algum empregado substituir outro na função, perceberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
Os valores estipulados acima do piso salarial, por força do contrato celebrado por interposta empresa, integrarão o salário no período correspondente ao exercício da função gratificada.
Também ficou definido que não estão incluídos nos reajustes salariais os empregados que desempenham cargos administrativos, de direção ou de confiança nas atividades meios das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional relacionadas na tabela salarial da convenção ou ainda, se relacionadas, estejam sendo remunerados em valores acima do piso vigente no mês de dezembro/2013; Ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste
salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo obrigatória, em absoluto, a aplicabilidade dos índices neste instrumento pactuado à integra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na hipótese de existência de insalubridade, devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar-se- á sobre o salário percebido pelos trabalhadores do setor de conservação, o percentual adicional devido, de acordo com os ditames da legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados envolvidos nos trabalhos diurnos e noturno a serem admitidos pelas empresas receberão tickets refeição, sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal.
O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 10,50, (dez reais e cinqüenta centavos), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados.
As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição.
Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere a retribuição do trabalho).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para o almoço, se for o caso.
O vale-transporte será fornecido na Sede da Empresa ou no Posto de Serviço, quando o profissional for diarista.
A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será
indenizatória, ficando proibido à empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral, no valor do piso da categoria a que pertença o trabalhador abrangido por esta Convenção, a(o) viúva(o) ou companheira(o) do empregado(a) com mais de 5 (cinco) meses de empresa, podendo esse valor ser em bens, a critério do(a) beneficiário(a).
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão em prol dos seus empregados contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice será no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário base do trabalhador, pago pela empresa seguradora aos respectivos beneficiários, nas situações de morte natural e acidental ou ainda em situações de invalidez permanente.
Será descontado o valor simbólico de 1% do premio do seguro da remuneração do trabalhador, referente ao seguro de vida em grupo, esse desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,10 (dez centavos de reais) por funcionário.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas signatárias do presente instrumento concederão aos seus empregados cesta-básica até o décimo quinto dia do mês subseqüente, no valor mínimo de R$70,00 (setenta reais).
§ Primeiro – O empregado que tiver faltas no período de apuração terá o direito ao benefício proporcionalmente, considerando a média de 30 dias trabalhados para pagamento integral, ficando assegurado o referido benefício para as ausências justificadas por atestado médico. Cada falta sem justificativa corresponderá a 1/30 avos de desconto no valor da cesta básica.
§ Segundo – Fica ressalvado que o referido benefício tem sua obrigatoriedade de concessão aos empregados por todas as empresas a partir de 1º de junho de 2013.
§ Terceiro – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisória.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA GARANTIDA
Aos empregados que comprovadamente estiverem, no máximo, há 12 (doze) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual dos associados com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Profissional. Quando o pagamento for em cheque, a homologação deverá ser realizada das 8 às 12:00 horas.das 14 as 17 horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
As atividades profissionais envolvidas na presente Convenção coletiva de trabalho são as seguintes: a – VIGIA – profissional que exerce a vigilância nas dependências comuns dos condomínios e
empresas de um modo geral, dando boa ordem e respeito entre os visitantes e controla a entrada e saída, dando informações previamente para contatos de terceiros.
b –PORTEIRO – profissional de bom nível e fácil comunicação, que presta serviços em portarias dando informações, conduzindo visitantes identificando-os previamente, para contatos com terceiros.
C - FISCAL - profissional que supervisiona, coordena e fiscaliza todas as atividades e tarefas executadas pelas empresas.
d) MONITOR DE DISCIPLINA – Exercer a vigilância e custodia de internos no âmbito interno da unidade prisional, Executar todo o manejo de interno na área interna da Unidade;zela pela manutenção da ordem e disciplina no interior da Unidade; Executar procedimentos de revistas pessoais, de materiais
e objetos, de instalações físicas e de veículos na unidade; Executar procedimento de contagem de internos.
e) INSPETOR DE DISCIPLINA - Coordenar todos os procedimentos de vigilância e custódia a serem executadas pelos monitores de disciplina; Coordenar todos os procedimentos de vigilância e custódia a serem executadas pelos monitores de disciplina; Elaborar escalas de serviços; Elaborar o Relatório de Serviços no Livro de Ocorrência; Dar cumprimento a Alvará de Soltura após análise pela Direção; Executar o recebimento de internos;
f) APOIO OPERACIONAL – Organizar freqüência de monitores de disciplina; Elaborar Ofícios; Agenda férias de monitores de disciplina.
g) SUPERVISOR DE DISCIPLINA – receber do Diretor da Unidade toda orientação e determinações e dar fiel cumprimento;
Orientar, coordenar e fiscalizar todas as atividades de vigilância e custódia da Unidade;
Elaborar junto com o Diretor de Segurança estratégias de operacionalização dos serviços de Vigilância e custódia da Unidade.
Coordenar os serviços de todo o corpo de monitores da Unidade bem como se responsabilizando pelos seus desempenho e atos.
h) Operador de CFTV – Profissional que exerce a função de monitoramento de câmera de um determinado local.
Fica assegurado aos profissionais alocados em serviços cujo tomador autoriza salário com valores superiores ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em posto contratante.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO EMPREGADO DA RESERVA TÉCNICA
Ao pessoal da “Reserva Técnica” ou apoio, isto é, aqueles que ficam à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviços, são assegurados o transporte, no itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço para onde for designado.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE
Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício
previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Independentemente da escala de trabalho que vier a ser adotada pela empresa e postos de serviços, a jornada mínima de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais e de 180 horas/mês, sendo consideradas horas extras, aquelas efetivamente trabalhadas que ultrapassarem o limite mensal aqui previsto.
O registro da jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional.
Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra, será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora resultante.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de provas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho desenvolvido através de escala de revezamento com compensação de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso.
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, que cumprirem jornada
de trabalho no regime de escala de revezamento 12X36 horas, que tiverem suprimidas, total ou parcial, o intervalo intrajornada mínimo de um hora para repouso e alimentação, o pagamento de 15 (quinze) horas extras por mês, calculadas de acordo com cláusula 6.1, de conformidade com o disposto no § 4º do art.71 da CLT. (inserida)
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, ou pelo sistema único de saúde SUS bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com CID e identificação do médico.
Primeiros Socorros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, nos veículos de fiscalização e nos postos de serviços com 10 (dez) ou mais empregados, ficando o estojo na responsabilidade do encarregado do serviço.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Até o limite de 08 (oito) empregados no total e o máximo de 01(um) por empresa, estas com mais de 80 (oitenta) trabalhadores, liberarão dirigentes do Sindicato, de livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividade sindical, sem prejuízo da sua remuneração mensal e obrigações sociais.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de seus empregados associados a partir de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato profissional, correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados, conforme art. 545 da CLT, e decisão da Assembléia Geral Ordinária realizada no 16 de dezembro de 2013 .Efetuando o recolhimento junto ao SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO ESTADO, até o 10º
dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA CONFEDERATIVA
As empresas descontarão de todos seus empregados sindicalizados a título de taxa confederativa, um percentual de 1% (um por cento) do salário base, a partir de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014. Conforme o art. 8º inciso IV da Constituição Federal e aprovada na Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2010. Efetuando o recolhimento junto ao SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E
ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO, até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Conforme a Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2013 na Sede do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS similares DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO , á Rua do Alecrim, n° 546 – Centro, as
empresas descontarão de todos seus empregados, sindicalizados ou não, para fazer frente às despesas da campanha salarial do ano de 2014 valor correspondente a um dia de trabalho, de uma só e única vez tomando-se por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base 2012/2013 feito a partir desta Convenção, desde que haja ganho real nos salários da categoria quando da homologação desta CCT, e efetuarão o recolhimento, junto à tesouraria do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS
DO ESTADO DO MARANHÃO, até o 10º dia do mês do referido desconto.]
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
b) Aos empregados não abrangidos pela letra “a” desta cláusula será permitida a manifestação de oposição ao desconto, o que deverá ser feito após 10 (dez) dias do mês do referido desconto. O trabalhador deverá apresentar no SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAISE SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO, requerimento escrito (datilografado ou impresso) e assinado, para que possa ser excluído do referido desconto, conforme boletim nº 06-A, de 26 de março de 2009, do Ministério do Trabalho.
c) Durante a vigência desta CCT, os empregados farão oposição ao desconto uma única vez. Para os empregados que comprovadamente estejam em gozo de férias ou estejam em outra localidade (transferidos) durante o período de oposição, será permitida a manifestação de oposição, após 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao retorno das férias ou da condição de transferidos, devendo fazê-lo diretamente ao Sindicato profissional da categoria;
O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 26 e 27 acima, e não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados associados, incidirá sobre o valor devido multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 17 de Dezembro de 2013, na Sede do SEC, Edifício João Pessoa, sala 708 (setecentos e oito), 7º (sétimo) andar, Centro, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2014 pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal no Estado do Maranhão deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até o dia 15 de Abril de 2014.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica garantido o feriado de 16 (dezesseis) de maio a todos os empregados de empresas de Asseio e Conservação, data esta consagrada à categoria. Aqueles que prestarem serviços nesta data receberão salários na forma da cláusula nona desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a fixação de editais, avisos e notícias sindicais, em quadro ou local próprio e de fácil acesso, nas dependências das empresas, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem
quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários de seus empregados, salvo os especificados por Lei, por Convenção Coletiva de Trabalho ou determinados por via judicial. Em casos de danos causados pelo empregado a bens da empresa, de clientes e ou de terceiros, o desconto será permitido enquanto perdurar o contrato de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
O SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO
manterá com Empresas de Gás, Supermercados, Farmácias, Laboratório, Plano Odontológico e outros, o qual terá como finalidade a compra de produtos e serviços, que serão de responsabilidade do trabalhador quando do pagamento do produto que por ventura venha ser utilizado pelos membros da categoria profissional sindicalizados, para posterior pagamento, mais precisamente quando do salário do mês sem acréscimo ou taxas.
A concessão do beneficio do item 20.2 estará limitada a 30% (trinta por cento) do salário base,
entendendo-se o mencionado limite para as empresas convencionadas, ou seja, uma única ou no somatório das empresas conveniadas.
Os ajustes e condições acima estipuladas far-se-ão cumpridas, por todas as empresas do sistema, imediatamente após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho a viger de 1º de janeiro de 2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS
Em havendo demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEVERES DO EMPREGADOR
São deveres e obrigações do empregador:
a) Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, na cota mínima de 03 (três) por ano;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho.
C)As empresas deverão obedecer ao que dispõe o Decreto 3048/99.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEVERES DOS EMPREGADOS
São deveres e obrigações dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início de sua jornada de trabalho, devidamente uniformizado;
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, observando o que estabelece a cláusula 21, desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA
Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidas de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
.VIGÊNCIA:
– A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 01 (ano) a partir de 1º de janeiro de 2014 e seu termino em 31 de dezembro de 2014, podendo ser aditada pelas partes sempre que julgarem convenientes, adequando-a as normas vigentes, tendo em vista possível revisão constitucional, bem como, dos casos de alteração na legislação trabalhista e previdenciária.
. RENOVAÇÃO:
- Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, por seus presidentes, assinam a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras.
São Luís (MA), 01 de janeiro de 2014.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTA
CONVENÇÃO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a 5(cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro.
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA
XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SI D V P F E S D EM C IDTH M P B R L C R E E S E A D MA