CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003207/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/08/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055265/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.016838/2017-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/08/2017 |
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA, CNPJ n. 80.921.513/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA, CNPJ n.
79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA, CNPJ n.
03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DAS XXX.XX PRE MOLDADOS DE XXXX.XXX.XX XXX.XX, CNPJ n. 73.615.015/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todas as empresas e trabalhadores nas Indústrias de Pré- Moldados, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento Armado e Fibrocimento do Norte do Paraná, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Andirá/PR, Araruna/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Carlópolis/PR, Centenário Do Sul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Diamante Do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia Do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria
Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mauá Da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Londrina/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Quatiguá/PR, Querência Do Norte/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rondon/PR, Salto Do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Mariana/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São José Da Boa Vista/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tomazina/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas:
A partir de 1º de junho de 2017.
POR HORA | POR MÊS | |
AJUDANTE OU AUXILIAR | 5,51 | 1.212,20 |
MEIO PROFISSIONAL | 6,33 | 1.392,60 |
PROFISSIONAL | 7,48 | 1.645,60 |
ENCARREGADO DE SETOR | 8,37 | 1.841,40 |
ENCARREGADO GERAL | 11,20 | 2.464,00 |
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados nesta cláusula, servirão de base para a próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Face à assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários, pisos e benefício alimentação dos meses de junho e julho de 2017, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de agosto de 2017, e na hipótese de rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2017, também terão direito às diferenças acima.
Parágrafo Quarto: Os Operadores de Empilhadeira, Bobcat e Trator, enquadram-se no piso do Meio Profissional.
Parágrafo Quinto: Os Operadores de Prensa Hidráulica, Operador de Pá Carregadeira e o Operador de Balança Dosadora, enquadram- se como Profissional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL: LIVRE NEGOCIAÇÃO
A partir de 1o de junho de 2017, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de maio de 2017, será aplicado o percentual de 4,0% (quatro por cento), a título de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário será efetuado antes do fim da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser feito das 07:00 (sete) às 11:00 (onze) horas de segunda à sexta-feira.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
As empresas deverão efetuar na folha de pagamento o desconto das importâncias dispendidas pelos seus empregados, junto ao Sindicato, decorrentes de convênios firmados pelo Sindicato com 3º (terceiros), tais como: farmácia, mercado, convênio saúde, seguro, etc., sendo que tais descontos, com pré-anuência do empregado por escrito, ficam limitados em 20% (vinte por cento) do salário nominal, devendo ser repassados ao Sindicato até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13° salário (décimo terceiro) deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.
CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO DO FGTS
As empresas procederão os depósitos do FGTS em agência da Caixa Econômica Federal da localidade onde estiver situado o estabelecimento ou obra da empresa a que se achar vinculado o empregado. Não havendo agência da CEF na localidade, o depósito será efetuado em agência situada na localidade mais próxima e de fácil acesso.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovante de pagamento (envelope ou recibo), especificando: o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.
Parágrafo Primeiro: Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com o timbre da empresa e o nome do empregado, estipulando a quantia de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Segundo: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamentos (vale) quinzenal aos empregados em 40% (quarenta por cento) do salário até o 15º (décimo quinto) dia anterior a data do pagamento. O percentual de 40% (quarenta por cento) é calculado sobre o salário que o empregado fizer jus até o fim do mês, desde que tenha trabalhado na quinzena imediatamente anterior. Ocorrendo faltas na quinzena anterior que antecede a concessão do vale, este ficará limitado a proporcionalidade dos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM CASOS DE ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas assegurarão a todos os empregados afastados por acidente de trabalho, auxílio salarial, de tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento; 60% (sessenta por cento) dos 30 (trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento; e por último 40% (quarenta por cento) dos 60 (sessenta) aos 90 (noventa) dias do afastamento, quando cessará este benefício. Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício pela Previdência Social, as
empresas adiantarão o valor correspondente pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado imediatamente ao seu recebimento da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obrigará a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído sem considerar vantagens individuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal, a exceção das horas extras prestadas nos dias de descanso semanal remunerado, feriados e sábados compensados, as quais serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional (relativa as demissões que ocorrerem 30 (trinta) dias que antecederem a data base), descanso semanal remunerado e FGTS.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA
Os empregadores que fornecem moradias observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores com até 30 (trinta) m2 serão fornecidas gratuitamente. De 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) m2 será descontado 2% (dois por cento) do salário normativo do trabalhador. Com mais de 50 (cinqüenta) m2, o desconto no salário será de 5% (cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao salário relativo a 01 (um) morador por casa e a ocupação será de 01 (uma) família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta) dias contados da rescisão para desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O dispositivo desta cláusula terá vigência coincidente com esta Convenção.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrarão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo optar em fornecer aos trabalhadores, cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras.
Parágrafo Primeiro: A cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, será fornecido mensalmente a cada trabalhador, a partir de 1º de junho de 2017, no valor mínimo de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), e no caso do fornecimento de cesta de alimentos básicos, a mesma deverá conter produtos de boa qualidade, com no mínimo, os seguintes itens:
QUANT | UND. | ESPECIFICAÇÃO |
4 | Pct | Feijão Carioquinha tipo 1 pacote 1kg |
3 | Pct | Arroz agulhinha tipo 1 extra-5 kg |
6 | Lata | Óleo de soja refinado 900 ml |
2 | Pct | Açúcar refinado pct 1kg |
1 | Pct | Açúcar cristal pct |
4 | Pct | Café torrado e moído Pct500 g |
2 | Pct | Sal refinado 1kg |
2 | Pote | Margarina500 g |
1 | Lata | Extrato de tomate350 g |
1 | Lata | Extrato de tomate350 g |
3 | Pct | Xxxxxxxx padre nosso pct 1Kg |
3 | Pct | Macarrão espaguete pct 1Kg |
2 | Pct | Biscoito coco400 Kg |
2 | Pct | Alho in natura pct 100g |
1 | Pct | Cebola in natura pct 1Kg |
1 | Und | Caldo de galinha 63 gr |
1 | Pct | Sabão em pedra 5/200g |
1 | Cx | Sabão em pó 1Kg |
4 | Und | Sabonete 90g |
3 | Pct | Papel higiênico pct c/ 4und |
2 | Frasco | Detergente líquido 500ml |
1 | Frasco | Água sanitária1 litro |
1 | Pct | Esponja lã de aço |
1 | Frasco | Amaciante de roupa 500ml |
2 | Und | Creme dental 90g |
3 | Pct | Farinha de trigo pct 1Kg |
Parágrafo Segundo: Quando o empregador optar em fornecer cesta de alimentos básicos, a mesma deverá atingir o valor mínimo de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), e no caso de não atingir este valor, o empregador deverá complementá-lo.
Parágrafo Terceiro: A cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, também será devido ao trabalhador no caso de dispensa com aviso prévio indenizado e nos afastamento por acidente de trabalho ou doença, não superiores a 06 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: O A cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, será entregue / pago ao trabalhador até o dia 10 (dez) de cada mês, que poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil caso coincida com domingo ou feriado.
Parágrafo Quinto: Sendo integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme decreto N° 05, artigo 06 de 14/01/91, seja qual for o valor da cesta de alimentos básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, não terá natureza salarial, não incidindo sobre a mesma, quaisquer encargos sociais ou trabalhistas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese do falecimento do empregado durante a vigência do Contrato Laboral e que conte mais de 06 (seis) meses de serviço no empregador será assegurado a 01 (um) único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de 01 (um) salário normativo.
Os empregadores que participarem da despesa funeral do empregado com pelo menos 01 (um) salário normativo estarão dispensados de tal pagamento.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
É facultadas as empregadas no período de amamentação, juntarem os dois períodos de ½ (meia) hora em cada turno em 01 (um) só período de 01 (uma) hora, entrada ou saída dos turnos de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, 01 (um) seguro de vida e invalidez permanente em grupo, observada as seguintes coberturas mínimas:
- R$ 27.150,00 (vinte e sete mil cento e cinqüenta reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa;
- R$ 27.150,00 (vinte e sete mil cento e cinqüenta reais),em caso de invalidez permanente do empregado (a) causado por acidente de trabalho ou doença;
- R$ 13.575,00 (treze mil quinhentos e setenta e cinco reais), em caso de morte da esposa (o) do empregado (a), por qualquer causa;
- R$ 6.787,50 (seis mil setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), em caso de morte de cada filho (a) do empregado (a), por qualquer causa. Sendo que a cobertura abrange tão somente os filhos menores de 18 (dezoito) anos e o valor da indenização fica destinado somente ao pagamento de despesas com funerais.
Parágrafo Primeiro: O custo do seguro será rateado entre a empresa e o funcionário na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte.
Parágrafo Segundo: A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do - caput- desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de descontos no salário dos empregados.
Parágrafo Terceiro: O disposto nesta cláusula somente se aplica aos empregados contratados diretamente pelas empresas representadas pelo SINDCCON-NORTE, cujas atividades estejam abrangidas pela base territorial da entidade.
Parágrafo Quarto: No intuito de estabelecer limites de responsabilidades, fica acordado que as empresa estarão desobrigadas de contratar seguro cujo prêmio ultrapasse 1,5% (um e meio por cento) do valor do salário bruto do funcionário segurado.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA ESPECIAL
Na hipótese do empregado exercer atividades insalubres, o empregador entregará no ato do seu desligamento, formulário destinado à Aposentadoria Especial para fins de comprovação junto ao Instituto Previdenciário. O não atendimento ao dispositivo nesta cláusula obrigará o empregador a indenizar o empregado no valor de 01 (um) salário normativo da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvada as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem de 02 (dois) a 05 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela se desligarem por motivos de aposentadoria, receberão da mesma um abono de 01 (um) salário e os com mais de 05 (cinco) anos receberão um abono de 02 (dois) salários vigentes de sua categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO DO TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
O pedido de demissão do empregado que ainda não se alfabetizou e que possua mais de 90 (noventa) dias de tempo de serviço na empresa somente será aceito se assistido pelo Sindicato Profissional convenente.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra-recibo, esclarecendo o empregado se deve ou não trabalhar. Parágrafo Primeiro: O empregado com mais de 05 (cinco) anos na empresa terá aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, respeitando o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A assinatura do empregado deverá ser oposta sobre a data em que está sendo apresentado o aviso prévio sob pena de nulidade do mesmo.
Parágrafo Terceiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Na hipótese da utilização do trabalho temporário, as empresas observarão as disposições legais vigentes e, em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPÊRIENCIA
O contrato de experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Na hipótese da empresa contratar pessoa que já tenha laborado na mesma função e na mesma empresa, através de empresas de serviço temporário pelo prazo de 90 (noventa) dias, fica vedada a celebração, com tal pessoa do Contrato de Experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES E DOS SALÁRIOS NA CTPS
As empresas serão obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a real função e os salários percebidos, incluindo os adicionais de periculosidade e insalubridade, quando devidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar os Sindicatos dos Trabalhadores que solicitarão, mediante convite com AR, a presença da empresa para regularizar a CTPS. O não atendimento da empresa ao convite implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar do convite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes serão efetuados até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou do aviso prévio cumprido. Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, em qualquer das hipóteses a empresa comunicará o empregado por escrito a data do pagamento das verbas rescisórias.
O não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado pela lei nº 7.855/89, equivalente a 01 (um) salário normativo do empregado corrigido monetariamente. Caso a empresa não proceda a competente baixa na CTPS do seu empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu desligamento pagará a este multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do seu salário por dia de atraso. No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato a Entidade Profissional correspondente diretamente ou por aviso postal AR. Na ocasião da quitação a empresa fornecerá, a pedido do funcionário a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento.
Ao empregado fica assegurado o direito de percepção das verbas incontroversas na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa no prazo de 10 (dez) dias da constatação da falta grave.
A Entidade dos Trabalhadores estabelecerá os critérios que lhe oferecem segurança para o ato homologatório podendo o técnico responsável pelos exames da documentação solicitar das empresas documentos que objetivem esclarecer dúvidas por xxxxxxx surgida na análise das verbas rescisórias.
Ao ato da homologação deverá comparecer além do empregado, pessoa responsável pela empresa na qualidade de preposto, legalmente constituído com os documentos pessoais de acordo com o artigo 843 da CLT, conhecedora das atividades e capacitada a esclarecer dúvidas que possam surgir como, cálculos e registros, com poderes para transigir a Rescisão Contratual.
Quando o empregado, no ato da homologação entender que alguma verba ainda não restou plenamente satisfatória, será configurada a ressalva, determinando-se nova data, entre o 3º (terceiro) ao 10º (décimo) dia subseqüente para ocorrência do ato rescisório complementar, quando poderá ser esclarecida a dúvida ou efetuado o pagamento complementar. Persistindo a insatisfação, instalar-se-á, desde logo comissão de conciliação, constituída de um técnico da entidade patronal e um técnico da entidade dos trabalhadores e as partes diretamente envolvidas para, à vista das provas e da melhor interpretação dos dispositivos legais e convencionais buscarem a solução justa, ética e moral, que sempre deve nortear os relacionamentos trabalhistas.
Na hipótese de não ter sido encontrada a solução será elaborado laudo que demonstre e delimite a divergência, que será assinado pelos presentes e valerá como documento em juízo. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao ato homologatório poderá o empregado provar diferenças do saldo do FGTS, decorrente de equívoco do banco depositário que alterará o cálculo da multa quando for o caso ou de alteração salarial ocorrido na empresa durante o período do aviso prévio indenizado, quando marcará perante a entidade dos trabalhadores, nova data que será comunicada a empresa para ensejar mais um complemento a rescisão contratual.
Os empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa deverão ter assegurado as suas homologações de rescisão de contrato de trabalho com assistência do Sindicato Obreiro. O empregado com menos de 01 ano de trabalho para o mesmo empregador, quando do pedido de demissão, não haverá necessidade de homologação no sindicato. Quando da homologação, as empresas deverão apresentar o extrato bancário dos recolhimentos do FGTS dos empregados. A homologação feita pela Entidade Sindical obreira concerne em quitar exclusivamente aos valores descriminados do documento rescisório.
Quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento da multa do FGTS, se devida, nos termos do parágrafo 1o do artigo 9º do Decreto n°. 2.430/97 que regulamentou a lei n° 9.491/97, e da lei Complementar nº 110 de 29/06/2001.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção com implantação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho às suas expensas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentária independentemente da percepção do auxílio doença (artigo 118 da lei nº 8.213/91 que está em vigor). Os empregados enquadrados na presente cláusula, não poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Obreiro, ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das sub-empreiteiras que não tenham personalidade jurídica própria, bem como, da implantação das CIPAS e serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA E PERCEPÇÃO DE VALORES NA OCOR. DE FAT. CLIMÁTICOS ADVERSOS/OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material no local de trabalho, ou maquinário danificado, desde que se apresente e permaneça no local do trabalho, durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita, em se tratando de tarefeiros, será garantida a percepção do salário normativo.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Os empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendido aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa a 10 (dez) anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte e nove) anos de contribuição previdenciária, fica garantido o emprego e salário até completar o limite de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária. Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comprovar através de documentação até o máximo 30 (trinta) dias após completar os 29 (vinte e nove) anos de contribuição. Completado os 30 (trinta) anos de contribuição cessa esta garantia convencional, os mesmos critérios serão utilizados para aposentadoria por idade.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
a) a empregada gestante até 05 (cinco) meses após o parto.
b) ao empregado alistado para serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa da incorporação;
c) aos empregados que possuírem 10 (dez) anos ou mais de serviço na mesma empresa durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA
Abono de falta à empregada mãe ou ao pai viúvo, mediante comprovação médica no caso de internamento do filho até 10 (dez) anos de idade, sendo inválido o filho(a), não haverá limite de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º (primeiro) e 2º (segundo) grau e de curso universitário, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolar feitos em horários diferentes das atividades escolares coincidindo com o horário de trabalho, terão abonada suas faltas, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência que alude o inciso I do artigo 473 da CLT, por força da presente convenção, fica assim determinada: 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PIS
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS e dará ao mesmo 02 (duas) horas para tal fim, o que exceder a 02 (duas) horas deverá ser compensada pelo empregado ao empregador. Não se aplica o dispositivo nesta cláusula as empresas que mantenham convênio firmado com agência bancária.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada de máquinas e/ou equipamentos, com anuência do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica às empresas que se utilizem turnos de revezamento ininterrupto
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias coletivas ou individuais integrais ou parceladas, não poderão coincidir seu início em sábado, domingo ou feriado. No caso das férias coletivas, a mesma deverá ter início no 1º (primeiro) dia útil da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda- feira como 1º (primeiro) dia útil.
Quando as férias coletivas ou individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1° (primeiro) de janeiro, esses dias não serão computados como período de férias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento da diferença sobre todas as verbas salariais, em decorrência do reajuste havido, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste, que será pago até o 5º (quinto) dia útil após o seu retorno ao serviço.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase ou tenha concluído o 2º (segundo) grau, a empresa concederá licença remunerada relativa aos dias em que o mesmo preste os exames de vestibular, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 e 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo 1° do artigo 143 da CLT, ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todos os empregados que rescindam seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, correspondente aos meses trabalhados ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE FALTA NAS FÉRIAS
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenização respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas, mesmo com menos de 50 (cinqüenta) empregados, deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários quando as normas de higiene e segurança assim exigirem, bem como o oferecimento de água potável e fresca para o consumo humano, submetendo-a anualmente a análise bacteriológica, afixando os resultados do exame no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que cópia do mesmo seja remetido ao Sindicato dos Trabalhadores.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os empregadores abrangidos por esta Convenção deverão obedecer aos dispositivos contidos na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual, gratuitamente nos casos em que a lei o obrigue tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, ferramentas e outros que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores. Quando se constituir exigência da empresa o uso de uniformes e ferramentas, ela os concederá nas mesmas condições e com os mesmos requisitos legais que se aplicam os equipamentos de segurança obrigatório.
Parágrafo Único: Ao trabalhador cabe atender as determinações da empresa quanto ao uso dos equipamentos de segurança.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
O 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado será destinado o tempo necessário para treinamento e instruções do uso de EPI- s, do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da mesma.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
Quando da constituição, bem como das eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, obrigam-se as empresas a cumprirem o que preceitua a Norma Regulamentadora n° 05 (cinco), bem como outros aperfeiçoamentos deliberados pelas Entidades convenentes, através da Comissão Paritária.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
As empresas, ao realizarem exames médicos para admissão ou demissão de empregados, arcarão com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma submetê-los a exames médicos pelo menos 01 (uma) vez por ano, onde os trabalhadores receberão os
resultados frente ao controle de exposições aos diferentes riscos, sendo que a escolha dos profissionais e/ou entidade será uma faculdade da empresa, os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho.
Parágrafo Único: Sempre que solicitado pelos Sindicatos de Trabalhadores, as empresas fornecerão cópia dos referidos exames.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Ficam expressamente proibidas as empresas consignarem na CTPS do empregado, afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este, quando for o caso ser de conformidade com a CLT.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Com suporte nas disposições contidas na portaria n°. 3.291 de 20/02/84, publicada no DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensas do serviço por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de Empresas, Instituições Para-Estatais, ou Sindicatos Urbanos, que mantenham contratos ou convênios com a Previdência Social ou por Odontólogos, nos casos específicos em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega do atestado ao empregado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter materiais curativos de primeiros socorros. A caixa de primeiros socorros deverá conter: sal de fruta, mercúrio, esparadrapo, gases, analgésicos, pomadas para endreodernal, ataduras de krep, algodão, álcool, éter, água boricada, antiespasmódicos, colírio neutro, água oxigenada e soro fisiológico. Quando a empresa se utilizar mão de obra feminina deverá ter para situações de emergências absorventes higiênicos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos, limitados a 02 (dois) por empresa, poderão afastar-se do serviço por motivos sindicais, sem prejuízo de sua remuneração e do processo produtivo, alternadamente em até 06 (seis) dias, durante a vigência desta convenção, a requerimento do Sindicato com antecedência mínima de 03 (três) dias. Afastamentos superiores a 06 (seis) dias, observarão o disposto no parágrafo único do artigo 521 da CLT, não cabendo nesta hipótese nenhum ônus os empregadores.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE CADASTRO
Sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão cadastro completo de seus trabalhadores, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS SINDICAIS
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a Contribuição Sindical, negocial e confederativa, cujo o desconto independe destas formalidades. O recolhimento a entidade
sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
1 - As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassar ao Sindicato Profissional os percentuais abaixo discriminados - per capita- .
2 - Estes descontos únicos e parcelados, foram estabelecidos de acordo com a decisão soberana das Assembléias Gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devida por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra - e- , da CLT e está dentro da razoabilidade.
3 - A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - As empresas, remeterão as entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
6 - As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A., até 10 dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. Existindo desconto parcelado previsto nessa cláusula e ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a 2ª (segunda) parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho de 2017 que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
7 - O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
8- Os descontos foram fixados conforme abaixo:
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2017. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Desconto de 4,0% (quarto por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Desconto de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ,faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
9 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVERSÃO DOS EMPREGADORES
Fica estabelecido, conforme deliberação tomadaem Assembléia Geraldo Sindicato dos Empregadores, a taxa de reversão patronal a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou não do aludido Sindicato e que se constituem na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDCCON – Norte do Paraná, Sindicato das Indústrias de Pré-Moldados de Concreto e Artefatos de Cimento do Norte do Paraná, da contribuição assistencial consoante tabela proporcional adiante descrita na conta N° 1479/003.251-0 sem limite na CEF, agência São Remo, Londrina-PR, até o dia 30/12/2017.
O referido recolhimento, será efetuado em qualquer agência da CEF, em guias próprias que poderão ser encontradas na sede do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta Convenção também pagarão a contribuição em apreço, tomado por base o número de empregados que a mesma tiver no mês subseqüente de sua constituição.
TABELA:
Até 05 empregados = R$ 30,00 (trinta reais) de 06 a15 empregados = R$ 40,00 (quarenta reais)
de 16 a30 empregados = R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) de 31 a50 empregados = R$ 70,00 (setenta reais)
Acima de 51 empregados = R$ 90,00 (noventa reais)
Parágrafo Segundo: Se o recolhimento da taxa de reversão patronal ocorrer após o prazo convencionado, incorrerá num acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa e de 2% (dois por cento) adicional por mês de atraso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal de 1988, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
2 - As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física) em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil S.A, em nome da entidade obreira favorecida até o 5°. (quinto) dia útil de cada mês. O não atendimento a esta disposição sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT.
3 - Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
6- As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
ENTIDADES PERCENTUAIS
CIANORTE 1,5% (um e meio por cento) JATAIZINHO/IBIPORÃ 1,5% (um e meio por cento) LONDRINA 2,0% (dois por cento)
MARINGÁ 2,0% (dois por cento)
PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento)
PONTA GROSSA 2,0% (dois por cento) TELÊMACO BORBA 1,5% (um e meio por cento)
UMUARAMA 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS EMPRESAS
Fica estabelecido com o mesmo fundamento e finalidade, conforme deliberação tomadaem Assembléia Geraldos empregadores onde foi criada a taxa confederativa patronal, que todas as empresas ligadas ao SINDCCON - NORTE DO PARANÁ, firmasse convênio para a cobrança da referida contribuição com a FIEP, com a qual a diretoria devidamente autorizada assinou o convênio, que ficou expressa nos seguintes valores, tendo como base a folha de pagamento das empresas no referido mês do vencimento:
Até R$ | 1.500,00 | R$ | 41,25 | ||
De R$ | 1.500,01 | à | 3.000,00 | R$ | 66,00 |
De R$ | 3.000,01 | à | 6.000,00 | R$ | 123,75 |
De R$ | 6.000,01 | à | 12.000,00 | R$ | 255,75 |
De R$ | 12.000,01 | à | 24.000,00 | R$ | 577,50 |
De R$ | 24,000,01 | à | 48.000,00 | R$ | 990,00 |
Acima de | 48.000,01 | R$ | 1.897,50 |
O vencimento do prazo de pagamento será para 30/11/2017, os valores das notificações sofrerão o acréscimo a título de multa de 10% (dez por cento) e 2% (dois por cento) adicional por mês de atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa, desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial sem prejuízo do processo produtivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo os referidos avisos serem submetidos a prévia apreciação e aprovação da direção da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se o empregador a encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1.1 Fica Instituída a Comissão de Conciliação Prévia de abrangência intersindical e composição paritária prevista na lei nº 9958/2000, formada pelos Sindicatos econômicos (SINDCON Norte) e Profissionais (Sindicato dos Trabalhadores acima transcritos), no âmbito de suas representações e bases territoriais descritas na cláusula 5a desta CCT;
1.2 Tal comissão é organismo autônomo em relação às entidades sindicais e empresas correspondentes, não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas ora instituídas.
2. ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
2.1 A Comissão de Conciliação Prévia tem por atribuição, exclusivamente, a tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas pelas entidades sindicais convenentes;
2.2 A Comissão não poderá adotar qualquer juízo de valor ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas;
2.3 AComissão não tem poderes de arbitragem, limitando - se unicamente às suas atribuições conciliatórias.
3. COMPOSIÇÃO
A Comissão de Conciliação Prévia será paritária, composta por pelo menos um representante indicado pelo SINDCCON Norte e por pelo menos um representante indicado pelos Sindicatos dos Trabalhadores dessa categoria na respectiva base territorial, com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical.
4. CONCILIADORES
4.1 Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados CONCILIADORES;
4.2 Os conciliadores poderão ser remunerados pelas entidades sindicais que representam. Nesta hipótese, se remunerado a responsabilidade jurídica é da entidade sindical respectiva, inclusive quanto a encargos fiscais e sociais;
4.3 Caso a Comissão venha a ter recursos financeiros próprios para a remuneração dos conciliadores, estes recursos serão oportunamente repassados aos Sindicatos convenentes para efetuar o pagamento;
4.4 Não haverá qualquer vinculo ou responsabilidade jurídica do Sindicato Patronal em relação ao conciliador que o representar se este não for remunerado; ou então se for designado em convênio entre este Sindicato Patronal e empresa do ramo ou outra Entidade Sindical
com o qual o conciliador tenha qualquer vinculação, mesmo tácita ou indireta; ou ainda se o conciliador representar também, de qualquer forma, outra Entidade Sindical, dentro ou fora do âmbito da Comissão de Conciliação Prévia.
5 LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
5.1 A Comissão de Conciliação Prévia será instalada:
5.1.1 Na Cidade de Arapongas, na Xxx Xxxxxx, 000, próximo a saída para Apucarana - fone: 43 - 3252 - 4900; com uma extensão desta Comissão de Arapongas na Cidade de Apucarana, na Xxx: Xxxxx Xxxxxx, 0000, xxxx 00, Centro - fone 43 - 3422 - 0843;
5.1.2 Na Cidade de Maringá, na Av. Paissandu, 950 - Vila Operária - Fone/fax: 44 - 3226 - 3456;
5.1.3 Na Cidade de Londrina, na Xxx: Xxxxxxx, 000 - 0x xxxxx - xxxx 000 - Xxxx/fax: 43 - 0000- 0000;
5.1.4 Na Cidade de Paranavaí, na Xxx: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx - Xxxx/fax: 44 - 3423 - 3367;
5.1.5 Na Cidade de Cianorte, na Xxx: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxx/fax: 44 - 3629 - 1903;
5.1.6 Nas Cidades de Jataizinho e Ibiporã, na Av. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 816 - Fone/fax: 43 - 3259 - 2332, em Jataizinho;
5.1.7 Na Cidade de Xxxxxxxx Xxxxx, na Xxx: Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 00 - Xxxx/fax: 42 - 3272 - 1139;
5.1.8 Na Cidade de Ponta Grossa, na Xxxxx: Xxxxxxxxx, 00 - Xxxxxx - Fone/fax: 42 - 3224 - 6638;
5.1.9 Na Cidade de Cornélio Procópio, na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - Fone/fax: 43 - 3523 - 3646;
5.1.10 Nos demais Municípios abrangidos tanto pela base territorial do SINDCCON Norte, quanto pela base territorial de qualquer um dos Sindicatos dos trabalhadores transcritos na cláusula 5a (quinta) desta CCT, a comissão será instalada na sub-sede ou delegacia do Sindicato dos Trabalhadores da categoria cuja base territorial abrange o respectivo Município;
5.1.11 Nos Municípios mencionados no item anterior (5.1.12) onde não houver sub- sede ou delegacia do Sindicato que represente os trabalhadores das indústrias de pré- moldados e artefatos de cimento, a Comissão competente será aquela instalada na sede do Sindicato dos Trabalhadores desta categoria em cuja base territorial esteja o Município, sendo optativo (apenas neste caso) ao trabalhador submeter à reclamação perante a Comissão de Conciliação Prévia.
5.2 Os sindicatos convenentes expedirão edital comunicando aos seus representados e às Autoridades competentes a constituição, finalidades, composição e local de funcionamento da Comissão.
6 SESSÕES DA COMISSÃO
6.1 As sessões da Comissão serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empresas interessadas;
6.2 As sessões serão destinadas exclusivamente às partes envolvidas, com a presença de advogados (obrigatório somente para os empregados), assessores jurídicos, dirigentes sindicais e demais pessoas eventualmente credenciadas pelas entidades sindicais signatárias;
6.3 Asessão de conciliação somente será realizada com a presença paritária dos conciliadores;
6.4 No caso da ausência de qualquer dos conciliadores a sessão poderá ser adiada, com a concordância das partes interessadas. Havendo discordância de uma das partes será expedida certidão pelo membro conciliador presente, relatando a ausência e a impossibilidade de conciliação, dando por cumprida a formalidade prevista na lei nº 9958/2000.
7 APRESENTAÇÃO DE DEMANDA
7.1 Ademanda será formulada por escrito pelo empregado interessado ou seu procurador legal em 03 (três) vias, quando uma delas será devolvida datada e assinada pela comissão, que imediatamente designará a data da respectiva audiência conciliatória;
7.2 O pedido, que deverá conter o nome e a qualificação das partes, breve exposição dos fatos e a pretensão correspondente;
7.3 O empregador, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto
neste instrumento;
7.4 Ademanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo específico, com o nome endereço das partes envolvidas.
8 REMESSA DA DEMANDA
8.1 Ademanda será remetida pela Comissão ao reclamado, com aviso de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação específica;
8.2 Caso a reclamada não venha ser localizada, não poderá ser notificada por edital, expedindo-se a certidão negativa para os fins previstos na Lei nº 9958/2000.
9 PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
A sessão de conciliação será designada no prazo máximo de 10 (dez) dez dias contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. No caso do último dia recair em sábado, domingo ou feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
10 REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
É obrigatória a presença de ambos os conciliadores para a realização da respectiva sessão, à qual deverão estar presentes o trabalhador interessado, o empregador ou seu preposto, mediante carta de preposição.
11 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
11.1 As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas;
11.2 Aprocuração carta de preposto ou qualquer documento de representação, serão arquivados pela Comissão juntamente com a demanda e a ata da sessão. A Comissão, caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.
12 TESTEMUNHAS
12.1 AComissão não está obrigada a ouvir as testemunhas indicadas pelas partes envolvidas. Entretanto, com a concordância das partes, poderão ser solicitadas informações sobre os fatos constantes do pedido;
12.2 Não será lavrado termo das declarações, que serão meramente subsidiárias ao procedimento conciliatório.
13 CONCILIAÇÃO
13.1 A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições;
13.2 No caso de êxito da conciliação, será lavrado o termo constando as condições do acordo, inclusive eventuais ressalvas. O termo será assinado pelos membros da Comissão, empregado, empregador ou seu representante, advogados, assessores jurídicos e dirigentes sindicais presentes, que terá eficácia liberatória geral e irretratável, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas. Cópia do mesmo será entregue ao empregador, tão logo quitada a respectiva taxa de manutenção;
13.3 No termo de acordo poderá ser designada cláusula penal para o caso de seu descumprimento;
13.4 As partes envolvidas na reclamação proposta, deverão estar quites com as respectivas contribuições junto aos seus Sindicatos.
14. IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
Não sendo possível a conciliação, será lavrada Ata negativa, registrando a presença das partes, ou a ausência de qualquer uma delas, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinente. Cópia da Ata será entregue às partes presentes, tão logo satisfeito o
pagamento da taxa de manutenção abaixo prevista.
15. CUMPRIMENTO DO ACORDO
Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a parte contrária ou seu procurador legal mediante mediação no escritório daquele ou modo e local previamente fixados pelo (a) reclamante.
16. ARQUIVAMENTO
Encerrado o procedimento de conciliação, a Ata e demais documentos serão arquivados pela Comissão, durante pelo menos dois anos, após o que poderão ser incinerados.
17. PRESENÇA DE PREPOSTO
O empregador poderá ser representado por preposto indicado em termo próprio, com poderes para realizar acordos e assumir demais obrigações perante a Comissão.
18. ADVOGADO
O (a) empregado (a) deverá ser acompanhado (a) por advogado. O empregador querendo, poderá estar representado por advogado com poderes expressos em procuração, que possibilitem a efetivação de acordo.
19. TAXA DE MANUTENÇÃO
19.1 Sobre o valor estabelecido no acordo será cobrado o percentual de 10% (dez por cento), a ser custeado pelo empregador;
19.2Esse valor constará da Ata e será recolhido em conta bancária conjunta das entidades sindicais signatárias, em favor da Comissão, com o objetivo da manutenção de seus serviços;
19.3O valor acima previsto contará da respectiva certidão, que valerá como titulo executivo a ser requerido nos próprios altos da ação trabalhista;
19.4 A comissão não poderá dispensar a taxa alusiva à sua manutenção.
20. FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA COMISSÃO
20.1 AComissão terá seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas neste instrumento;
20.2 Funcionários e assessores que porventura prestem serviços a Comissão deverão ter suas situações jurídicas definidas por escrito entre as entidades sindicais.
21. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A Comissão não tem poderes para rescindir qualquer contrato de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, quando devido, privativo do Sindicato Profissional.
22. ARQUIVO E CADASTRO
22.1 A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional relativamente dos últimos 05 (cinco) anos.
22.2 A comissão manterá cadastro com a relação e endereço dos empregadores abrangidos.
23. DIVULGAÇÃO
As entidades sindicais convenentes divulgarão as finalidades e funcionamento desta Comissão, perante os empregadores, os trabalhadores, outras entidades sindicais e organismos públicos.
24. CASOS OMISSOS OU ALTERAÇÕES
Eventuais dúvidas, omissões ou alterações relativa a esta cláusula convencional, relacionados ao funcionamento, atribuições e vigência desta Comissão de Conciliação Prévia, poderão ser discutidos e efetivados a qualquer tempo, deste que haja consenso entre tais órgãos sindicais.
25. VIGÊNCIA
25.1 Esta Comissão de Conciliação Prévia de Conflitos Trabalhistas iniciou suas atividades em 1º de Abril de2001, apartir de quando toda e qualquer ação trabalhista da categoria de pré- moldados e artefatos de cimento deverá ser anteriormente e obrigatoriamente submetida a mesma ,sob pena de inevitável extinção daquele processo sem o julgamento do seu mérito, por força do artigo 625 letra - D- da lei nº 9958/2000 e no inciso VI (impossibilidade jurídica do pedido) do artigo 267 do Código do Processo Civil;
25.2 Apenas os trabalhadores da categoria dos Municípios em que não haja Comissão de Conciliação Prévia, em virtude de não haver sede, sub-sede ou delegacia de Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Pré - Moldados e Artefatos de Cimento, será optativo submeter reclamatória trabalhista a Comissão Previa instalada na sede do Sindicato dos Trabalhadores da categoria em cuja base territorial esteja o Município. Poderá o trabalhador, apenas neste caso, propor a ação trabalhista diretamente no Juízo de Direito da Vara do Trabalho (antiga Junta de Conciliação e Julgamento) de sua jurisdição;
25.3 Em qualquer outro caso, é obrigatório submeter a reclamatória trabalhista primeiro a Comissão de Conciliação Prévia ora constituída. Em caso de não haver acordo, a Comissão lavrará uma ata negativa de conciliação, a qual será obrigatoriamente anexada a eventual ação trabalhista em Juízo, na Vara do Trabalho, sob pena e extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme determinação de lei exposta no item acima (25.1).
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613 da CLT, para o descumprimento de qualquer das cláusulas desta da Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário do empregado, por cláusula descumprida, revertida em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados ou não das Entidades Convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores nas Indústrias de Pré-Moldados, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento Armado e Fibrocimento do Norte do Paraná.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das Entidades Convenentes os Municípios a seguir:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Cianorte: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Icaraíma, Indianópolis, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jataizinho e Ibiporã: Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina: Abatiá, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Jaboti, Jundiaí do Sul, Londrina, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Uraí.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Maringá: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Campo Mourão, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandí e Uniflor.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Paranavaí: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos Hidráulicos, de Produtos de Cimento Armado, de Cerâmica para Construção e Mármores e Granitos e da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral de Ponta Grossa: Jacarezinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Santo Antônio da Platina, Tomazina e Xxxxxxxxx Xxxx.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Telêmaco Borba: Figueira, Ibaiti, São Jerônimo da Serra e Sapopema.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Umuarama: Alto Paraíso, Perobal e Umuarama.
FETRACONSPAR: Arapuã, Ariranha do Ivaí, Xxxxxxx Xxxxxx, Borrazópolis, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Luisiana, Lunardelli, Xxxxxx Xxxxx, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Tebas, Quinta do Sol, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí e outros Municípios onde a categoria não se encontra organizada em Sindicato.
Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais das Entidades Obreiras mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento das suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as Entidades Sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente à base territorial de qualquer Sindicato Obreiro convenente, nela se compreendem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ENQUADRAMENTO
A exceção dos exercentes das funções de zelador, copeiro e contínuo, bem como dos menores, os demais empregados do escritório, perceberão o piso normativo de Ajudante ou auxiliar, sendo que os datilógrafos, vigias, betoneiristas, cortador de ferro e cobradores, farão
jus ao piso de Meio profissional. Os orçamentistas farão jus ao piso de Profissional.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores acima descritos não poderão exercer, sistematicamente, outra função na empresa, da qual foram contratadas.
Parágrafo Segundo: Os vendedores e entregadores não se enquadram nas categorias das entidades convenentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada e nos contratos de experiência, deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos constarão com as assinaturas de 02 (duas) testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motos, com condições de segurança.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária entre empregados e empregadores. A citada comissão é constituída de 03 (três) membros representante de cada Entidade Convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
a) elaborar o enquadramento profissional de cargos e funções, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b) examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima Convenção;
d) estudar a possibilidade da concessão de estímulo para os empregados com curso no SENAI ou 2º (segundo) grau;
e) promover estudo objetivando formas de redução dos índices de acidentes nas categorias profissionais representadas;
f) estabelecer critérios que assegurem as partes no ato homologatório, objetivando evitar ações trabalhistas na Justiça do Trabalho.
g) discutir a possibilidade de implantação da lei n° 9.601/98 que dispõe do contrato de trabalho por prazo determinado e o banco de horas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será substituído o empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da Convenção Coletiva de Trabalho, será o da Junta de Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTA CCT
De um lado o SINDCCON-NORTE - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE DO PARANÁ - CNPJ: 73.615.015/0001-38;
E de outro lado a FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO OU AMPLIAÇÃO
Só será possível a prorrogação ou a revisão deste instrumento caso isto seja de interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembléias.
Parágrafo Único: Ao Sindicato Profissional fica assegurado o direito de, no decorrer da vigência desta Convenção, formular propostas que se constituam em termos aditivos a esta, bem como Acordos Coletivos de Trabalho com as empresas abrangidas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivas serão solucionadas em 1ª (primeira) instância, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Considerando-se a recente publicação da Lei nº 13.467/2017, que alterou inúmeras disposições da CLT, convencionam as partes que as cláusulas sociais deste instrumento Coletivo de Xxxxxxxx, vigorarão apenas até 11 de novembro de 2017. A partir de então, comprometem-se tais Sindicatos acordantes a se reunir para negociar tais estipulações correspondentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CESTA NATALINA
As empresas fornecerão, a título de abono, o valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) a todos os seus empregados, exclusivamente no mês de dezembro, por ocasião do natal, ou cesta natalina, contendo os seguintes itens:
02 litrosde vinho;
01 pacote de panetone com500 gramas; 02 kgde macarrão;
02 frangos;
01 lata de ervilha;
01 lata de milho verde;
01 lata de massa de tomate com140 gramas; 01 pacote de bolacha com500 gramas;
01 kgde balas sortidas;
01 refrigerante de02 litros;
01 lata de marmelada com500 gramas; 02 Kgde carne bovina.
Parágrafo Único: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício - cesta natalina- , não é base de cálculo de contribuição ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS XXX.XX PRE MOLDADOS DE XXXX.XXX.XX XXX.XX