TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00118/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/05/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021264/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.003494/2019-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/05/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46208.004403/2018-30 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 15/05/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E
XXX.XX ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.581.395/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IOAV BLANCHE;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS E C V L A I R C EST DE GOIAS, CNPJ n. 25.103.987/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados em edifício de condomínios residenciais, comerciais e similares, com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas De Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida Do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Campestre De Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão Do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Xxxx Xxxx/GO, Xxxxxxxx/GO, Matrinchã/GO,
Maurilândia/GO, Mimoso De Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO, Montividiu Do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires Do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Helena De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita Do Araguaia/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio De Goiás/GO, Santo Antônio Do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO e Vila Boa/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Para as funções ora clausuladas, ficam garantidos os pisos salariais nos condomínios residenciais e comerciais na tabela abaixo discriminada, não podendo nenhum empregado ser admitido ou continuar trabalhando no exercício da função percebendo salário inferior ao piso inicial abaixo mencionado.
Níveis | C.B.O | Descrição | Piso Salarial |
1a Faixa | 5142-10 | Faxineiro/ Jardineiro/ Serviços Gerais | R$ 1.044,75 |
2a Faixa | 5174-10 | Porteiro (Diurno e Noturno) | R$ 1.052,48 |
3a Faixa | 5141-20 | Zelador | R$ 1.227,20 |
PARAGRÁFO PRIMEIRO - Os reajustes salariais decorrentes desta CONVENÇÃO não poderão, em caso algum, ser motivo para redução dos salários que vinham sendo pagos aos empregados.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Nenhum outra função poderá ser receber menos que o piso de faxineiro.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Compromete-se os empregadores a reajustar os salários em 1º de JANEIRO de 2019, pelo percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre os salários vigentes e registrados em carteira em 1º de JANEIRO de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os empregados admitidos após JANEIRO de 2019 terão reajustes proporcionais ao número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: os reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores poderão ser compensados até os percentuais previsto pela presente convenção.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL E HONORATÍCIA
Por deliberação da A.G.O. do Sindicato Profissional, realizada no dia 21 de dezembro de 2018, ficam as empresas autorizadas a descontarem dos salários já reajustados de seus empregados sindicalizados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta no mês de abril, 3% (três por cento) no mês de julho de 2019 e 3% (três por cento) no mês de novembro de 2019, a incidir sobre as respectivas folhas de pagamento de: abril/2019, julho/2019 e novembro/2019; cujo valor deverá ser repassado ao S.E.I. até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subseqüente ao respectivo desconto, tem o empregado o direito de oposição ao desconto, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, no período de 09 de abril a 18 de abril de 2019 e na segunda parcela o período de 02 à 11 de Julho de 2019 e na terceira parcela o período de 05 à 14 de novembro de 2019, para o trabalhador que deverá opor por escrito e individualmente, ou seja, pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional.
I - O S.E.I. distribuirá as guias de recolhimentos às empresas ou as empresas poderão retirar as guias em nosso site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, para que o referido desconto e pagamento ou depósitos em conta corrente sejam efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
II - Os empregados admitidos após o mês de Janeiro de 2019 sofrerão o desconto acima referido, no primeiro mês após a respectiva admissão, sendo que o depósito na conta do sindicato deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao dia do desconto.
III - As empresas se obrigam a recolher as contribuições da Taxa Negocial e Honoratícia no prazo acima avençado. O não pagamento no prazo fixado implica no pagamento de adicional de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ficando neste caso o infrator, isento
de outra penalidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXTA - DO SECOVIMED-GOIÁS PARA APARECIDA DE GOIÂNIA
Para os funcionários de Condomínios estabelecidos na cidade de Aparecida de Goiânia, fica instituído o Serviço Social da Habitação do ESTADO DE GOIÁS SECOVIMED-GOIÁS, sociedade civil sem fins lucrativos, que objetiva a prestação de Serviços Assistenciais de Caráter Social, nas áreas de Saúde, Educação e Capacitação profissional aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se refere às EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, VERTICAIS E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao SECOVIMED-GOIÁS, através de sua Diretoria devidamente constituída conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria do padrão de vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - De acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sindicato Patronal e com o fim de possibilitar que o SECOVIMED possa desenvolver e ampliar suas atividades, as empresas e condomínios NÃO ASSOCIADOS ao SECOVIGOIAS, estabelecidos em Goiânia e Aparecida de Goiânia, estão obrigados a recolher, mensalmente, a contribuição de R$ 93,71 (noventa e três reais e setenta e um centavos) por empregado, em favor do Serviço Social da Habitação do ESTADO DE GOIÁS - SECOVIMED ESTADO DE GOIÁS. As imobiliárias ASSOCIADAS ao SECOVIGOIAS, estabelecidas em Goiânia e Aparecida de Goiânia, DEVIDAMENTE ADIMPLENTES COM SUAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS,
recolherão o valor mensal de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos) de contribuição por funcionário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da contribuição será corrigido anualmente por proposição do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva, mediante a aprovação em Assembléia Geral do SECOVIGOIAS, ou em prazo inferior, através de proposição extraordinária do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva. Em decorrência desta contribuição fica assegurada às empresas e condomínios, no mínimo, consultas médicas ambulatoriais, tratamento odontológico e exames previstos em tabela periodicamente divulgada pelo SECOVIMED. Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre empregados de qualquer gênero ou função.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito de cálculo, as empresas e condomínios deverão considerar o número máximo de funcionários registrados na empresa ou no condomínio no mês de referência da contribuição. A contribuição deverá ser através boleto bancário até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED, a qual deverá conter a relação dos funcionários cadastrados no SECOVIMED, o que comprovará o
cumprimento desta Cláusula nesta CCT. O recolhimento acima citado refere-se as operações com as empresas e condomínios dos municípios servidos pelos postos de serviços ou credenciados pelo SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO QUINTO - O SECOVIMED-GOIÁS poderá prover ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas ou condomínios a fornecer, sempre que solicitado, cópias das Guias de INSS, cópias das Folhas de Pagamento dos Funcionários devidamente assinadas, cópia da relação de funcionários cadastrados para recolhimento de FGTS, cópia da RAIS, GFIP, ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do funcionário com a empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - O SECOVIMED estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter os usuários informados das condições gerais de uso através de Manuais e Regulamentos que devem estar disponíveis sempre que solicitados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários da empresa ou condomínio. No ato da admissão de novos empregados, a empresa ou condomínio deverá enviar o empregado ao SECOVIMED munido de Carteira Profissional (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, CPF e RG. A empresa ou condomínio deverá manter cópia da notificação para comparecimento do empregado no SECOVIMED. A empresa ou condomínio poderá optar por enviar copia da CTPS com anotações de registro, cópia do RG, CPF e comprovante de residência do empregado, desde que protocole a entrega no balcão de atendimento do SECOVIMED. No ato da demissão, a empresa ou condomínio deverá comunicar ao SECOVIMED a rescisão de contrato através de qualquer meio escrito.
PARÁGRAFO OITAVO A não informação ao SECOVIMED sobre a movimentação de funcionários (admissão/demissão), conforme parágrafo anterior, acarretará em multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor devido a título de mensalidade por funcionário cuja irregularidade for constatada.
PARÁGRAFO NONO - A falta de recolhimento na data do vencimento implica em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado 20% (vinte por cento) a titulo de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades a empresa ou condomínio que nas ações de fiscalização for constatado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para resguardar os direitos dos empregados, uma empresa ou condomínio somente poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial caso o novo serviço que venha a substituí-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao fornecido pelo SECOVIMED. Neste caso a empresa ou condomínio deverá comprovar a substituição através da apresentação de contrato e de recibos de pagamento em favor de outra entidade assistencial, no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- Em caso de inadimplência por parte do condomínio, com relação ao pagamento da contribuição prevista pela presente cláusula, o empregado que tiver direito ao serviço social não ficará prejudicado em relação aos benefícios, sendo certo que as medidas descritas no parágrafo nono serão tomadas em face do condomínio.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO Caso não seja fornecido ao funcionário o benefício de auxílio saúde, quer através do SECOVIMED quer através de outro serviço qualitativa e quantitativamente superior, na forma do PARÁGRAFO DÉCIMO, fica garantido ao funcionário o direito de indenização correspondente no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês que não tenha contado com o benefício.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial Patronal será exigida de todos associados participantes da categoria patronal, independente do número de empregados, cujo valor foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 28/11/2018, por força do dispositivo Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra 'e', da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em 370,60 (trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SECOVIGOIAS aos associados, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato, em Goiânia.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT VIGENTE
Ficam mantidas todas as demais disposições previstas pela CCT vigente, passando o presente Termo Aditivo a fazer dela parte integrante.
IOAV BLANCHE
Presidente
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E XXX.XX ESTADO DE GOIAS
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS E C V L A I R C EST DE GOIAS