CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CABELEIREIROS 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CABELEIREIROS 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002127/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034535/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106483/2023-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/08/2023 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA - PR, CNPJ n.
80.902.422/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX E SINCAP SINDICATO DOS SALOES DE CAB INS BEL E SIM EST PR, CNPJ n. 80.299.183/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares ,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabelereiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais, Comerciais e Mistos, Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares, com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Cafezal do Sul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Jardim Olinda/PR, Jussara/PR, Loanda/PR, Maria Helena/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mirador/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS/ABRANGÊNCIA: A partir de 1º de maio de 2023 serão assegurados como garantia mínima os seguintes Pisos Salariais para os empregados em salões de cabeleireiros, massagistas, manicures, pedicures, centro de maquiagem e limpeza de pele e depilação, instituto de beleza e similares, femininos e masculinos, e empregados nas empresas estabelecidas nos municípios da base territorial das entidades convenentes, exceto os autônomos, nos termos a seguir:
a) Cabeleireiros, podólogos, esteticistas, com formação superior sequencial, R$ 2.776,41 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos);
b) Esteticista iniciante com até 6 (seis) meses de serviço, R$ 2.274,43 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais, e quarenta e três centavos);
c) Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, podólogos, massagista, depilador (a), foto depiladora, maquilador (a) com qualificação básica profissional e designer de sobrancelha, R$ 2.076,46 (dois mil e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos;
d) Auxiliares e assistentes, faxineira(o), consultor(a) de vendas externa ou interna, copeira, recepcionista de salões de beleza ou centro de estéticas, segurança, vigia R$ 1.903,78 (hum mil, novecentos e três reais e setenta e oito centavos);
e) Instrutor de cabeleireiros, de massagistas, de manicures, de pedicuras, de limpeza de pele, de depilação e similares, R$ 2.993,16 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos);
Gerente administrativo: R$ 3.743,79 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL: Os salários, devidos em novembro de 2022, serão reajustados em 1º de maio de 2023, com a aplicação 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos posterior a novembro de 2022, terão os salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço pelos seguintes índices:
NOVEMBRO/2022 | 6,00% | FEVEREIRO/2023 | 3,00% |
DEZEMBRO/2022 | 5,00% | MARÇO/2023 | 2,00% |
JANEIRO/2022 | 4,00% | ABRIL/2023 | 1,00% |
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, após 1° de novembro de 2022, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO QUARTO - DIFERENÇAS SALARIAIS: Ficam os empregadores obrigados a efetuar o pagamento das diferenças salariais dos meses desde maio de 2023, de férias concedidas nesse período, diferenças de verbas rescisórias, ticket alimentação e outras verbas, até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2023.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUES: Os empregadores ficam
obrigados a fornecer aos empregados, comprovante de pagamento dos salários, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - REFEIÇÃO: Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) do salário base do empregado, por dia em que ocorrer tal situação.
CLÁUSULA SÉTIMA – CAIXA: O empregador somente poderá cobrar de seu empregado, o valor de cheque ou cartões de crédito de cliente ou terceiros, recebido em pagamento, no caso de descumprimento, pelo empregado, das regras estabelecidas pelo empregador para tal forma de pagamento.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO: Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - DUPLA FUNÇÃO: O empregado que venha exercer atividades atinentes a mais de uma função, terá direito ao recebimento do adicional de remuneração de no mínimo 1/3 sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA - CAIXA – TOLERÂNCIA: Os empregados que, na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de créditos, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância máxima mensal equivalente a 10% (dez por cento) da garantia salarial mínima. Os empregados, entretanto, empregarão toda a diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a concorrência de prejuízo, observando estritamente as instruções do empregador.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARCELA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Fica vedada a inclusão da
parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605/49, nos percentuais de comissões, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA: As horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (Setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANUÊNIO: Convenciona-se o adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) calculado sobre o salário base por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, contados a partir de 1º de maio de 1987.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO: O serviço executado a partir das 22:00 (vinte e duas) horas até o final da jornada, terá um adicional noturno fixado em 25% (vinte e cinco por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMISSÕES: Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE), ou em caso de sua extinção, pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite, adotar-se-á o regime de correção das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS: Os empregados comissionistas não poderão receber remuneração inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor de sua receita líquida, garantida a percepção do piso da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO: Os empregadores concederão aos seus empregados, que recebem até 02 (dois) salários mínimos do Piso Estadual estabelecido para os trabalhadores do GRUPO DE SERVIÇOS, um ticket alimentação ou cartão magnético valor de R$ 460,97 (quatrocentos e sessenta reais noventa e sete centavos), e proporcional quando a jornada não se der em todos os dias, com o divisor 26. O referido benefício deverá ser concedido até o dia 15 (quinze) de cada mês inclusive quando da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de Auxílio-doença, Auxilio Acidentário, Licença Maternidade, sendo que nestes casos o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido, sob pena de indenização do valor descrito no § 1º desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em face da parceria dos sindicatos sempre buscando melhorias aos seus filiados e representados, as empresas terão benefícios de descontos na aquisição de cartão magnético para Vale Compra, quando adquiridas diretamente da empresa SAUDEPASS, através do site xxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou WhatsApp (00)0000-0000 ou telefone 0000-0000000, por intermédio do cartão magnético “VR” ou outro que ofereça melhores condições as empresas, sem custo adicional nas cestas básicas, na emissão do cartão, envio e corretagem.
PARAGRADO SEGUNDO: A empresa que fornece, almoço ou jantar a título gratuito, em local adequado será isenta do fornecimento do ticket Alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados contratados em regime de jornada diarista, receberão o benefício do caput, proporcionalmente aos dias trabalhados, tendo como base de cálculo o divisor de 26 dias para fins de dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa que fornece, almoço ou jantar a título gratuito, em local adequado será isenta do fornecimento do ticket Alimentação.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício acima descrito não caracterizará salário “in natura, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo o empregador proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE: Os descontos dos percentuais permitidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de fornecimento de vale transporte, incidirão apenas sobre os salários dos dias em que efetivamente há o fornecimento dos mesmos, e poderá ser descontado no máximo o percentual de 1% (um por cento) do salário base, não se caracterizando neste caso em salário “in natura”, o benefício, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de morte do empregado, a empresa concederá Auxílio Funeral equivalente a 03 (três) salários mínimos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CRECHE: Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 15 (quinze) ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches, para guarda e assistência de seus filhos, em período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFÍCIOS: Ficam as empresas obrigadas a conceder benefícios, para garantir as melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores. Para a concessão desses benefícios são homologadas duas empresas: CENTRAL DE BENEFICIOS CONFORME CLAUSULA VIGESIMA SEGUNDA e SAUDEPASS CONFORME CLAUSULA VIGESIMA TERCEIRA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Torna-se obrigatória a contratação do presente benefício de apenas uma prestadora homologada. Dessa forma, a empresa tem a opção de escolha e ficando ainda obrigada ao pagamento de apenas um seguro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CENTRAL DE BENEFICIOS: Em caso de escolha por essa prestadora de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica estabelecida o presente seguro de acidentes pessoais e assistências, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 23,65 (Vinte e Três reais e sessenta e cinco centavos) conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 60 dias. |
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO | R$ 1.000,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 90 dias. |
REEMBOLSO CRECHE | R$ 600,00 | 1 | Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. |
CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 | Aposentadoria do titular. |
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR | Até R$ 500,00 | 1 | Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). |
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE | - | - | Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas. |
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL | - | - | Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone. |
ASSISTÊNCIA FITNESS | - | - | Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone. |
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA | - | - | Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. |
ASSISTÊNCIA JURÍDICA | - | - | Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). |
CLUBE DE VANTAGENS | - | - | Rede nacional de descontos. |
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
MORTE ACIDENTAL - MA | R$ 15.000,00 | Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | |
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA | Até 30 diárias de R$ 200,00 cada | Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | |
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) | R$ 500,00 | Valores líquidos de Imposto de Renda. | |
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | Até R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. |
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL | R$ 1.000,00 | 1 | Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário. |
LICENÇA-PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. |
LICENÇA-MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. |
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. |
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
PARÁGRADO SEGUNDO:
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve se cadastrar no Portal do Cliente disponível no endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO na contratação e recontratação do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB, bem como demais informações do presente seguro.
III – Toda a movimentação inclusive, será realizada pelo portal SIB, bem como, acesso a serviços de emissão de 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificado e demais informações do benefício.
IV - O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO,
NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas nesta cláusula, o empregador deve arcar integralmente com o custo deste programa efetuando o pagamento do valor estabelecido no parágrafo primeiro e atendendo às demais condições da presente cláusula, não podendo o mesmo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.
II - O Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão de empregados afastados no programa. Caso existam trabalhadores, que foram afastados após sua inclusão no referido programa, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades.
III - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no programa até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que, cabe ao empregador informar a demissão de empregado dentro do prazo previsto no Termo de Adesão assinado pelo Empregador.
IV - O presente programa aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
V - Após adesão do empregador ao seguro, todos empregados receberão, no e-mail informado pela empresa, login e senha para acesso a plataforma SIB, onde estará disponível seu Certificado Individual expedido pela Empresa Seguradora contratada, juntamente com Manual de Regras e Orientações.
PARÁGRAFO QUARTO:
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
III - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro Bem-Estar Integral ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO QUINTO:
I - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador, garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula através de uma seguradora contratada e, desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, estão desobrigadas de cumprir a presente cláusula com a parceria mencionada.
II - Para análise das condições do benefício mencionado no inciso I, §5º, a ser oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato Profissional: xxxxxxxx@xxxxx.xxx, a) cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, b) a relação dos empregados que utilizam o benefício, c) o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível, d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos trabalhadores, sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos trabalhadores no benefício contratado.
PARÁGRAFO SEXTO:
I- A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e
ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CTT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SÉTIMO:
I - Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
II – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e- mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
III - O Empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
IV - Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do seguro de acidentes pessoais e assistências (PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL) expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.
PARÁGRAFO OITAVO – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem- se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
PARÁGRAFO NONO - MULTA: Em caso de descumprimento pelo empregador da cláusula do BEM ESTAR SOCIAL INTEGRAL, é devida uma multa por empregado em favor da entidade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SAUDEPASS: Em caso de escolha por essa prestadora de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica estabelecida o presente seguro de acidentes pessoais e assistências, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 23,00 (Vinte e Três reais) conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 60 dias. |
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO | R$ 1.000,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 90 dias. |
REEMBOLSO CRECHE | R$ 600,00 | 1 | Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. |
CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 | Aposentadoria do titular. |
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR | Até R$ 500,00 | 1 | Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). | |||||
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE | - | - | Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas. | |||||
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL | - | - | Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone. | |||||
ASSISTÊNCIA FITNESS | - | - | Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone. | |||||
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA | - | - | Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. | |||||
ASSISTÊNCIA JURÍDICA | - | - | Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). | |||||
CLUBE DE VANTAGENS | - | - | Rede nacional de descontos. | |||||
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES | ||||||||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | ||||||
MORTE ACIDENTAL - MA | R$ 15.000,00 | Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | ||||||
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA | Até 30 diárias de R$ 200,00 cada | Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | ||||||
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) | R$ 500,00 | Valores líquidos de Imposto de Renda. | ||||||
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS | ||||||||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO | |||||
REEMBOLSO DE RESCISÃO | Até R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. | |||||
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL | R$ 1.000,00 | 1 | Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário. | |||||
LICENÇA-PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. | |||||
LICENÇA-MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. | |||||
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. | |||||
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS | ||||||||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | ||||||
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. | ||||||
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As Entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a SaudePass, que serão responsáveis por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas pela Seguradora contratada, que garantirão à toda categoria o Programa Social.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente Cláusula, o empregador deve se cadastrar no site do XxxxxXXxx.xxx.xx, no WhatsApp (00) 0000-0000 ou telefone 0000-0000000, dar aceite ao Termo de Adesão na contratação e recontratação do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB, bem como demais informações do presente seguro.
III – Toda a movimentação inclusive, será realizada pelo portal SIB, bem como, acesso a serviços de emissão de 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificado e demais informações do benefício.
IV - O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO,
NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas nesta cláusula, o empregador deve arcar integralmente com o custo deste programa efetuando o pagamento do valor estabelecido no parágrafo primeiro e atendendo às demais condições da presente cláusula, não podendo o mesmo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.
II - O Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão de empregados afastados no programa. Caso existam trabalhadores, que foram afastados após sua inclusão no referido programa, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades.
III - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no programa até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que, cabe ao empregador informar a demissão de empregado dentro do prazo previsto no Termo de Adesão assinado pelo Empregador.
IV - O presente programa aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
V -Após adesão do empregador ao seguro, todos empregados receberão, no e-mail informado pela empresa, login e senha para acesso a plataforma SIB, onde estará disponível seu Certificado Individual expedido pela Empresa Seguradora contratada, juntamente com Manual de Regras e Orientações.
PARÁGRAFO QUARTO:
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
III - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro SaudePass ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO QUINTO
I -Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador, garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula através de uma seguradora contratada e, desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, estão desobrigadas de cumprir a presente cláusula com a parceria mencionada.
II - Para análise das condições do benefício mencionado no inciso I, §5º, a ser oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato Profissional: xxxxxxxx@xxxxx.xxx, a) cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, b) a relação dos empregados que utilizam o benefício, c) o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível, d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos trabalhadores, sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos trabalhadores no benefício contratado.
PARÁGRAFO SEXTO
I- A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SÉTIMO
I - Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
II – A documentação relativa do empregador do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte site xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
III - O Empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
IV - Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do seguro de acidentes pessoais e assistências (PROGRAMA SAUDE PASS) expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.
PARÁGRAFO OITAVO – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceria com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem- se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA TELEMEDICINA: Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, vigente desde 1º de julho de 2021, respeitado as condições de enquadramento de Pisos Salariais, as empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Saúde, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina, Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios, sendo este benefício gerido pela SaudePass Telemedicina e Serviços Corporativos, CNPJ 13.498.871/0001-75 e prestado por instituição terceira à escolha desta empresa gestora.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para a efetividade do Benefício, o empregador, obrigatoriamente, contribuirá mensalmente diretamente ao prestador de serviço no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
PARAGRAFO SEGUNDO - A consulta é gratuita ao empregado e fica expressamente vedado qualquer desconto do salário do trabalhador e responsabilizando-se a gestora à prestar toda a assistência constituída durante a vigência desta norma coletiva.
PARAGRAFO TERCEIRO - Como se trata de benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxx, eventual contratação para os dependentes do beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade
deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o trabalhador incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$ 15,00 (quinze reais) por cada dependente.
PARAGRAFO QUARTO - Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, a GESTORA executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
PARAGRAFO QUINTO - Escopo dos benefícios da Assistência Saúde a serem oferecidos a categoria:
1. Assistência médica 24 horas, 7 dias por semana, via Telemedicina (WhatsApp, redes sociais, Apps próprio, outros meios virtuais) o contato para atendimento do paciente será através do número (00) 0000-0000 ou então pelo App baixado no seguinte link xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx. Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com direcionamento a especialidades medicas diversas:
1 | ESPECIALIDADE | Cardiologia |
2 | ESPECIALIDADE | Cirurgia Geral |
3 | ESPECIALIDADE | Cirurgia Plástica |
4 | ESPECIALIDADE | Cirurgia Vascular |
5 | ESPECIALIDADE | Coloproctologia |
6 | ESPECIALIDADE | Dermatologia |
7 | ESPECIALIDADE | Endrocrinologia e Metabologia |
8 | ESPECIALIDADE | Gastroenterologia |
9 | ESPECIALIDADE | Geriatria |
10 | ESPECIALIDADE | Ginecologia e Obstreticia |
11 | ESPECIALIDADE | Hematologia |
12 | ESPECIALIDADE | Mastologia |
13 | ESPECIALIDADE | Medicina da Familia |
14 | ESPECIALIDADE | Neurocirurgia |
15 | ESPECIALIDADE | Neurologia |
16 | ESPECIALIDADE | Nutrologia |
17 | ESPECIALIDADE | Oftalmologia |
18 | ESPECIALIDADE | Ortopedia |
19 | ESPECIALIDADE | Otorrinolaringologia |
20 | ESPECIALIDADE | Pediatria |
21 | SUB-ESPECIALIDADE | Dermatologia Pediátrica |
22 | SUB-ESPECIALIDADE | Gastroenterologia Pediátrica |
23 | SUB-ESPECIALIDADE | Hematologia Pediátrica |
24 | SUB-ESPECIALIDADE | Homeopátia Pediátrica |
25 | SUB-ESPECIALIDADE | Nefrologia Pediátrica |
26 | ESPECIALIDADE | Neonatologia |
27 | ESPECIALIDADE | Pneumologia Pediátrica |
28 | ESPECIALIDADE | Pneumologia |
29 | ESPECIALIDADE | Psiquiatria |
30 | ESPECIALIDADE | Radiologia |
31 | ESPECIALIDADE | Reumatologia |
32 | ESPECIALIDADE | Urologia |
IMPORTANTE: O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.
2. Rede Médica/Laboratorial: este benefício proporciona ao beneficiário descontos de até 60% em consultas, exames e procedimentos em uma ampla rede credenciada de clínicas e laboratórios, sendo divulgada por meio de aplicativos, rede sociais e contrato. O paciente terá acesso a rede médica e laboratorial através do número (00) 0000-0000 e também pelo App SaudePass baixado no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.
IMPORTANTE: Abrangência rede consultas e exames nos Municípios de toda a base territorial. A rede credenciada no munícipio contém 690 clínicas médicas e especialistas e 300 laboratórios médicos.
3. Convênio Farmácia: rede credenciada de farmácias com descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos;
PARAGRAFO SEXTO - A empresa deverá informar através do portal SAudepass com login e senha; e ou pelo WhatsApp (00) 0000-0000; ou 0000-000 0000; e ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; ou através do website: até o dia 25 de cada mês a iniciar em 25 de julho de 2023, os empregados admitidos e/ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e/ou baixa do empregado no benefício. Do caso da não informação dentro do prazo, não será possível alteração no boleto.
PARAGRAFO SÉTIMO - Os recolhimentos dos valores estabelecido na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados conforme parágrafo anterior.
PARAGRAFO OITAVO - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
PARAGRAFO NONO - A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao
(a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito a respectiva administradora, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
PARAGRAFO DÉCIMO - As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos nesta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Empresa deve enviar para o e-mail do sindicato xxxxxxxx@xxxxx.xxx, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Na falta de envio de qualquer documento que é de responsabilidade exclusiva dos empregadores, não acarretará o trabalhador em ônus algum.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Empresa configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A empresa será beneficiada, no que tange ao controle e acompanhamento médico de seus trabalhadores, observando que além aceitar atestados médicos emitidos pelo convenio de telemedicina, também serão aceitos atestados médicos emitidos pelo SUS e também pelo SINCATO PROFISSIONAL
PARAGRADO DÉCIMO TERCEIRO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a Empresa deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. O empregado segurado será o beneficiário da indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência deve ser celebrado com data de início grafada e com a assinatura do empregado, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados em contrato de experiência de até 90 dias, fica assegurado o Piso Salarial de R$ 1.485,40 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) mensais.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, após o contrato de experiência, será garantido o valor mínimo ao piso salarial da categoria.
Parágrafo Terceiro - Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta à data de contrato de experiência.
Parágrafo Quarto - O contrato de experiência terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e a renovação não poderá ser inferior ao do primeiro período, salvo se ultrapassar de 90 (noventa dias).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DOS EMPREGADOS: É obrigatório os proprietários de Salões de Beleza e Centro de Estética registrar o contrato de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADMISSÃO: A carteira de trabalho será obrigatoriamente apresentada contrarrecibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotação da data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no art. 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S: Os empregadores ficam obrigados a proceder as anotações na carteira de trabalho dos empregados os salários reajustados os percentuais de comissão e a função que o empregado exerça.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA RECISÃO CONTRATUAL: Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do desligamento, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da rescisão, ficando ressalvados os casos em que o trabalhador der causa à mora, quando deverá a empresa comunicar ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam os empregadores obrigados a enviarem cópia do referido comunicado ao Sindicato Profissional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento da presente cláusula pelo empregador, enseja na despedida injusta.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferências de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Xxxxx Xxxxxx devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE DIAS | TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE XXXX |
00 ano | 30 dias | 11 anos | 63 dias |
01 anos | 33 dias | 12 anos | 66 dias |
02 anos | 36 dias | 13 anos | 69 dias |
03 anos | 39 dias | 14 anos | 72 dias |
04 anos | 42 dias | 15 anos | 75 dias |
05 anos | 45 dias | 16 anos | 78 dias |
06 anos | 48 dias | 17 anos | 81 dias |
07 anos | 51 dias | 18 anos | 84 dias |
08 anos | 54 dias | 19 anos | 87 dias |
09 anos | 57 dias | 20 anos | 90 dias |
10 anos | 60 dias |
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que não tiver interesse ao cumprimento do aviso-prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O tempo do aviso prévio concedido pelos empregados que ultrapassar 30 (trinta) dias, será indenizado, independente do período afastado na vigência do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Na dispensa sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data- base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a 01(uma) remuneração mensal do empregado, nos termos do Artigo 9º da Lei 7.238/84. Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência. Se ocorrer após ou durante a data-base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE: Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade no emprego desde o início da gravidez, até 90 (noventa) dias após o término de licença previdenciária, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada aos empregados em idade de convocação para o Serviço Militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA: O empregado que esteja com 24
meses, faltando para sua aposentadoria terá garantido o emprego até a concessão do benefício.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA:O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que preparem e autentiquem. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheque, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE: O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio acidentário ou doença do trabalho, inclusive aqueles ocorridos no trajeto do trabalho, ressalvando-se benefício mais favorável decorrente de Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT): Em caso de Acidente de
Trabalho, a empresa remeterá ao sindicato profissional cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT), no prazo de 10 (dez) dias úteis após a ocorrência.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO EMPREGADO COMISSIONADO: O empregado comissionado que trabalhar além da jornada normal de 44 horas semanais, somente terá direito à percepção do valor do adicional sobre as horas extraordinárias trabalhadas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ACORDO: Fica estabelecida a
obrigação de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato profissional e as empresas, para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO: Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalos para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS DE REPOUSOS E FERIADOS: O trabalho realizado nos dias destinados ao descanso (Domingos e Feriados) terá a compensação no mesmo mês. Não compensados, serão remunerados em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeitos da presente cláusula serão considerados feriados, além daqueles dias fixados em leis federais, estaduais e municipais, inclui-se a terça-feira de carnaval e o dia de finados (02 de novembro).
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO: Os cartões ponto ou Xxxxx Xxxxx, quando instituídos pela empresa, deverão ser efetivamente marcados ou assinalados pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS: Os empregados estudantes e vestibulandos terão abonadas as faltas havidas para a realização de exames, do ENEM e do ENAD, devendo o empregado comprovar a realização dos exames.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS: Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 7 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento, para o titular;
b) 3 dias consecutivos, pai e mãe, por motivo de casamento do filho, a partir da data do evento;
c) 3 dias mais o dia da ocorrência do fato, no caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, descendentes e ascendentes, Xxxxx(a) irmão (ã);
d) 2 Os dias no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
e) 7 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade);
f) Abono de faltas, de acordo com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei nº 8.069 de 13/07/1990, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.635 e 1.636 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período de até 15(quinze) dias mensal, para acompanhar e cuidar do filho menor de até 16 (dezesseis) anos, no caso de consulta medica ou internação hospitalar, mediante a entrega de atestado médico.
g) Em caso de aborto, comprovado por atestado médico oficial, conforme Decreto nº 3.668 de 23/11/2000, a mulher terá um repouso remunerado de 15 (quinze) dias remunerados, ficando-lhe assegurado o direito de retornar a função que ocupava antes de seus afastamento.
h) Abono das faltas de Acordo com o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 01/10/2003, em vista da medida que elegem como princípio fundamental a proteção integral incumbida pelos responsáveis legais, que poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período de 2 (dois) dias mensal, para acompanhar e cuidar de idoso Pai, Mãe, no caso de consulta medica ou internação hospitalar, mediante a entrega de atestado médico.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FOLGAS: As empresas que funcionarem aos domingos e feriados, deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – AMAMENTAÇÃO: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a 2 (dois) descansos especiais de 1 (uma) hora cada um. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ESTUDANTE: Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVOCAÇÃO PARA O DIA DE ELEIÇÃO: Os empregados que
trabalharem nos dias de eleição terão as folgas compensadas na mesma semana. Não compensados, serão remunerados em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que atuarem nas seções eleitorais como componentes da mesa vão poder folgar 02 (dois) dias para cada dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para obter as folgas os empregados deverão apresentar carta convocação e/ou um comprovante do juiz eleitoral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados convocados para a realização de treinamentos e/ou cursos terão os dias abonados, sem prejuízos a sua remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL: As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios. Licença que será solicitada pela entidade sindical.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – FÉRIAS: As empresas comunicarão aos empregados a data de início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: Na
cessação do contrato de trabalho, o empregado demitido com ou sem justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS: O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcional, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não efetuarem o pagamento das férias no prazo previsto no presente instrumento ficam obrigadas ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) por dia de atraso, sem prejuízo do pagamento da multa pelo descumprimento da CCT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE QUANDO DO RETORNO DAS FÉRIAS: É vedada a
despedida injustificada do trabalhador pelo período de 60 (Sessenta) dias contados de seu retorno das férias, não podendo ser concedido aviso-prévio neste período.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ASSENTOS: O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIMPEZA EXTERNA: A mulher não poderá ser incumbida da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e aquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidades de andaimes ou escadas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS, RAIS E ESOCIAL: Os empregadores
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigados a encaminhar para a entidade sindical profissional uma cópia de sua RAIS Relação Anual de Informação Social, positiva ou negativa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente, para fins de manutenção atualizada do banco de dados do sindicato, controles de admissões, demissões, médias salariais e outros dados para fins estatísticos e futuras negociações coletivas.
Parágrafo Primeiro: As empresas enquadradas no E-Social, que cumprem a obrigação de transmissão da RAIS pelo referido sistema, ficam obrigadas a mandarem cópia do Relatório ao Sindicato Profissional, na mesma forma e prazo do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O descumprimento da presente cláusula pelos empregadores, ficam sujeitos a penalidade da aplicação da multa no valor de piso um salarial, no valor previsto na letra “d” da cláusula terceira, em favor da entidade profissional.
Parágrafo Terceiro: Fica obrigada a Entidade Sindical Profissional a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Parágrafo Quarto: O cumprimento da presente cláusula para empregadores do município sede da entidade sindical profissional, deverão protocolar os documentos na sede da entidade sindical dos empregados.
Parágrafo Quinto: Empregadores sediados nos demais municípios abrangidos pelo presente instrumento, poderão fazê-lo via correio ou AR.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL: Em atenção ao que preceitua o art. 545 da CLT, o empregador descontará de seus empregados a mensalidade devida à Entidade Sindical, conforme estabelece as fichas de Associado. O desconto será efetuado em folha de pagamento cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo empregador até o dia 10 (dez) subsequente ao mês de referência do desconto, sob as penas previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: MENSALIDADE SINDICAL: Para os Associados mensalistas o valor da mensalidade deve ser descontado sobre o piso salarial de cada associado o percentual de 2% (dois por cento) conforme aprovado em Assembleia no dia 26/03/2022.
PARAGRAFO SEGUNDO: Para complemento desta CCT tem todo amparo pelo Art. 611 – A. (reforma trabalhista 2017)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS: Em
atenção ao que preceitua o art. 545 da CLT, O empregador descontará do empregado a mensalidade devida à Entidade Sindical, conforme estabelece a ficha de associado. O desconto será efetuado em folha de pagamento cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo empregador até o dia 10 (dez) subsequente ao mês de referência do desconto, sob as penas previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: MENSALIDADE SINDICAL- Para os Associados já contribuintes com a mensalidade sindical deverá ser descontado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial de cada empregado de acordo com a função exercida conforme aprovado em Assembleia no dia 24/03/2023. Obs. O associado mensalista fica isento da contribuição negocial mensal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL: A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O artigo 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – VALORES: I - Para as empresas que NÃO possuem empregados fica instituído a taxa mínima de R$ 240,00 (duzentos reais). Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4 x iguais de R$ 60,00 (sessenta reais).
II - Para as empresas com 01 a 05 empregados fica instituído a taxa mínima de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4 x iguais de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
III - Para as empresas com 06 a 14 empregados fica instituído a taxa mínima de R$ 640,00 (seiscentos que quarenta reais). Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4 x iguais de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
IV - Para as empresas com 15 a 24 empregados fica instituído a taxa mínima de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4 x iguais de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais).
V - Para as empresas com 25 a 50 empregados fica instituído a taxa mínima de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais). Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4 x iguais de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
VI - Para as empresas com 51 ou MAIS empregados fica instituído a taxa mínima de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Possuindo 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista. Podendo ainda ser pago em 4 x iguais de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DESCUMPRIMENTO: Pelo descumprimento das cláusulas, em que não há penalidade específica, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de um piso salarial da categoria, vigente na data da violação, em favor do empregado prejudicado. Tal penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente da outorga de mandato.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS: Estando as partes devidamente autorizadas por suas respectivas assembleias gerais, firmam o presente instrumento coletivo de trabalho e abranja as relações de trabalho das categorias abrangidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA GERAL: Além dos direitos e garantias previstas na presente Convenção, fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento, os direitos e garantias contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, além daquelas insertas no art. 7º e incisos da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO: Respeitado o limite de dois
anos, as cláusulas da presente convenção, somente perderão validade após a formalização e registro de novo instrumento.
JESUINO PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA - PR
LAERCIO SCHNEIDER
Presidente
SINCAP SINDICATO DOS SALOES DE CAB INS BEL E SIM EST PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA SETHOSU
Anexo (PDF)