CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AL000103/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/05/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021831/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.103407/2022-43
DATA DO PROTOCOLO: 18/05/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARAPIRACA, CNPJ n. 24.177.529/0001-43, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ARAPIRACA, CNPJ n. 35.746.098/0001-05, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Arapiraca/AL.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As entidades sindicais aqui convenentes estabelecem que o Piso Salarial dos comerciários abrangidos pela presente convenção, a partir de 1º novembro de 2021, será de R$ 1.232,00 (Um mil, duzentos e trinta e dois reais), mensais para a cidade de Arapiraca-AL.
PARAGRAFO ÚNICO: As partes deliberam ainda que, no caso de o salário mínimo nacional vir a ser reajustado durante a vigência da prese Convenção Coletiva fica garantido, que o Piso Salarial da Categoria, não poderá ser inferior ao mencionado salário mínimo nacional acrescido de 20,00 (Vinte reais). Nenhum comerciário poderá receber salário menor que o Piso Salarial da Categoria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As empresas comerciais alcançadas pela presente Convenção reajustarão a partir de novembro de 2021, os salários de seus empregados q percebem acima do piso da categoria em outubro de 2021, com o percentual de 10% (Dez por cento) sobre os salários reajustados em outubro de 20
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que concederam reajustes espontâneos a partir de 1º de novembro de 2021 poderão deduzi-los p efeito de concessão do percentual acima fixado, exceto compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa, por conta do fechamento da folha, não consiga aplicar o piso ou o reajuste salarial no mês de maio 2022, estes serão aplicados em junho de 2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, serão pagas com as incidênc legais, e deverão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, a partir da competência da folha de maio/2022.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados admitidos após novembro de 2020, exceto aqueles que têm como salário contratual o piso da catego profissional, será aplicada para efeito de reajuste salarial a proporcionalidade a partir do mês de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO
Para todos os empregos ativos o cálculo do abono será de 10% (dez por cento) sobre os salários de outubro de 2021 referentes aos meses novembro, dezembro e 13º Salário de 2021, estes serão pagos a título de Abono único, com caráter indenizatório, não se incorporando ao salário nem integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins, não refletindo em recolhimentos tributários, previdenciários ou de Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e deverão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, a partir da competência da folha de maio/2022.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados ativos em outubro 2021 e desligados a partir de novembro de 2021 receberão o abono proporcional aos mes de trabalho. A empresa efetuará o pagamento da rescisão complementar em até 30 dias a partir do contato do ex-empregado, com as informaçõ atuais de seus dados bancários.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COM CHEQUE
Na hipótese de a data de pagamento dos salários coincidir com o último dia fixado em lei e o referido pagamento for efetuado através de cheq deverão as empresas que assim agir, fazê-lo em horário anterior ao término do expediente bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários d empregados aqui representados, desde que originários de convênios médicos, odontológicos, ambulatoriais, similares, convênios com farmáci supermercados, óticas e com o comércio em geral, bem como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros de grupo, mensalidad sindicais, empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pela empresa a se próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzid da parcela de contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda, ou até 01 (um) salários bruto, na hipótese de rescisão contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou vales, somente terão validade se os mesmos forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais dev permanecer em poder do empregado, contendo o valor da importância antecipada, origem do pagamento, mês a que se refere e a devida assinatura, ainda disponibilizados de forma eletrônica.
CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas empregadoras fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelopes de pagamento, contracheques, ou documentos equivalentes contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados bem como, a função do empregado ou disponibilizarão de forma eletrônica.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REPOUSO REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado e feriados aos comissionistas ou os que percebam parte variáv calculado com base na média das comissões percebidas no mês. Não pode o repouso remunerado estar incluso no percentual das comissões.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PISO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
Aos empregados no comércio, que percebam por comissões, fica assegurada uma retirada mínima mensal nunca inferior ao Piso da Categoria, quan o valor correspondente ao percentual de comissões sobre as vendas for inferior a este.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA DO COMISSIONISTA
Para os empregados que percebem comissão, os cálculos para efeito de pagamento de férias e 13º salários, serão feitos com base na média d últimos l2 (doze) meses de comissões recebidas.
Caso (o) a empregado (a) comissionista tenha percebido comissões menos de 12 (doze) meses será utilizada a média das comissões efetivame recebidas nos últimos meses efetivamente laborados pelo (a) mesmo (a).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os mesmos critérios serão adotados para cálculos de férias e 13º salários proporcionais e do aviso prévio indenizado ocasião da rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de l (um) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o empregado comissionista com menos de 1 (um) ano na empresa, o cálculo para efeito de pagamento do 13º salá será feito pela média de comissões dos meses efetivamente laborados pelo mesmo. O mesmo critério será adotado para cálculo das verbas rescisóri se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS
Os empregados que percebem variáveis apuradas em horas, a média a ser calculada deverá obedecer às seguintes regras:
Para apuração da média do Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx: Média aritmética das horas dos últimos 12 meses efetivamente realizadas.
Para apuração da média das Férias Vencidas e Férias Proporcionais: Média aritmética das horas efetivamente realizadas no respectivo perío aquisitivo a que o empregado tem direito.
Para apuração da média do 13º salário: Média aritmética das horas efetivamente laboradas no período (ano calendário) considerando, para tanto, meses compreendidos de janeiro a dezembro do ano calendário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALÁRIO MATERNIDADE DA COMISSIONISTA
O cálculo do salário maternidade da empregada comerciária comissionista, será feito pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de su comissões recebidas.
PARÁGRAFO ÚNICO:Caso a empregada comissionista tenha laborado menos de 12 (doze) meses para apuração do seu salário maternidade, s utilizada a média das comissões recebidas nos últimos meses efetivamente laborados pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
As empresas obedecerão ao que estabelece o Enunciado 159 do C. TST: Em caso de pagamento ao empregado substituto, pagarão a este, o mes piso da função do substituído, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO QUEBRA DE CAIXA
As empresas comerciais que descontam dos seus empregados as faltas de caixa, remunerarão a partir de novembro de 2021, a importância de 90,00 (Noventa reais), aos empregados que exerçam a função de caixa geral, operadores de caixa e tesouraria, a título de quebra de caixa, c reflexo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a empresa optar por não descontar eventuais faltas de numerários havidas no caixa, ficará isenta do pagamento des adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas integrantes da categoria econômica abrangidas pela presente convenção coletiva, bem como aquelas cujo somatório de empregado seus estabelecimentos comerciais em Arapiraca, totalizem 30 (Trinta) empregados ou mais, fornecerão, a partir de novembro de 2021 a todos comerciários, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a título de ajuda alimentação, (cesta básica), o valor de R$ 40,00 ( Quarenta reais) mensais, c pagamento se efetuará através de cheque- alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outro meio idôneo que satisfaça o objetivo presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A obrigação prevista nesta cláusula, não se aplica às empresas da categoria econômica que já beneficiam seus empregad com algum tipo de ajuda alimentação em valor igual ou superior ao aqui previsto, através do PAT (Programa de alimentação trabalhador) ou n ressalvado o princípio constitucional do Direito Adquirido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda à alimentação de que trata o caput da presente cláusula não tem natureza salarial, não podendo se integrar salário para qualquer fim, ficando facultado às empresas realizar o benefício através do PAT (Programa de alimentação ao trabalhador), previsto na 6.321, de 14/04/1976 e do Decreto nº 5, de 14/01/1991.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados os vales-transportes, necessário e suficiente, até o último dia útil da semana anterior ao da utilizaç em conformidade quanto ao assunto, com o estabelecido no artigo 9º, do Decreto nº 92.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO:Não existindo na localidade serviço de transporte público regular que contemple o trajeto do empregado, a empresa fornecerá auxílio-transporte em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternati em face da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público no município de Arapiraca. Neste caso, o empregador não poderá procede desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento do salário básico do empregado).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO CRECHE
As empresas que tenham em seus quadros funcionais mais que 30 (trinta) mulheres com idade acima de dezesseis anos, e que não tenham crec própria, farão convênio creche ou reembolsarão às empregadas, com filhos menores, em idade de zero a um ano de vida, em conformidade com
estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria MTb. Nº 3.296/86.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXILIO DOENÇA
As empresas adiantarão aos seus empregados que saírem em benefício previdenciário, (auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho), tão somente mês de afastamento, o equivalente a 70% (setenta por cento) do último salário percebido, cuja importância deverá ser descontada quando do retorno empregado, em 05 (cinco) parcelas iguais e sem correção, ficando estabelecida uma carência mínima de 01 (um) ano de serviço na empresa p percepção do citado benefício. Cabendo a empresa dar ciência e formalizar, através de documento apropriado a adesão do empregado para o dev recebimento e do desconto quando do seu retorno.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES CORRETAS NAS CTPS
As empresas comerciais ficam obrigadas a fazer as anotações na CTPS, de seus empregados com a função de vendedor ou outra que venha a comissionada, conforme segue:
a) Se o empregado ganhar apenas comissões ou produção deverá ser registrado na CTPS, por comissão ou produção e o percentual contratado.
b) Se o empregado ganhar salário misto, fixo mais comissões ou produção, deverá constar na CTPS o salário fixo mais comissão ou produção percentual contratado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Serão acrescidos no aviso prévio, em caso de dispensa sem justa causa, 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo 60 (sessenta dias), perfazendo um total de até 90 (noventa dias), nos termos da Lei 12.506/2011, ou outra que a substitua.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a (trinta) serão sempre indenizados, computando-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do Art. 487 da CLT, repercutindo n verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o emprega dispensado à indenização prevista na Lei 7.238/84;
Ocorrendo a dispensa após a data base, considerando-se a projeção do aviso prévio, o empregado fará jus à percepção da diferença das verb decorrente da aplicação da correção salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o aviso prévio for indenizado a baixa na CTPS deve obedecer ao Art. 17 da Instrução Normativa n° 15/2010 M.T Sendo o aviso prévio trabalhado a baixa na CTPS deve ser a do 30º dia e a proporcionalidade, prevista no Caput desta cláusula, ser informada página de anotações gerais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa que readmitir o empregado no prazo de 01 (um) ano, na mesma função que exercia, não poderá celebrar novo contrato de experiênc desde que cumprido os primeiros 30 (trinta) dias do contrato anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados no comércio de Arapiraca com mais de um ano de serviço para a mesma empresa, serão paga
formalizadas, preferencialmente nos Sindicatos Profissionais acordantes, dentro da sua base territorial, obedecendo os prazos e normas estabelecid no parágrafo 6º, do Art. 477 da Nova CLT, mediante agendamento prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente do reajuste de salários na data base deverão ser pag até 60(sessenta) dias após o registro da convenção coletiva de trabalho na SRTE, sob a pena da aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas empregadoras fornecerão carta de apresentação aos seus empregados dispensados, quando solicitadas por estes, informando o períod trabalhado, a função e abonando sua conduta, salvo quando da dispensa por justa causa, ficando claro que a falta da carta de apresentação não constituirá óbice para a formalização da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
As empresas se obrigam a procederem as anotações nas CTPS, dos seus empregados, admitidos e dispensados, no prazo de 48 (quarenta e o horas, contados da data de admissão ou demissão, nos termos do art. 29 da CLT, ou no mesmo prazo justificar ao sindicato obreiro o motivo de nã fazer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA – OBRIGAÇÕES DE FAZER
Obrigam-se as empresas a liberar a documentação referente ao levantamento fundiário e sua respectiva multa bem como, as guias de Requerimento Seguro desemprego, no caso de dispensa sem justa causa, no prazo previsto no § 6º Art. 477 da CLT, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre piso da categoria em favor do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO RETORNO DAS FÉRIAS E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Fica garantido ao empregado o direito a estabilidade provisória proporcional ao período gozado de férias quando do retorno das férias e u estabilidade provisória de 30 dias, contados da cessação do auxílio-doença, podendo tal garantia ser convertida em pecúnia.
PARÁGRAFO ÚNICO – A garantia prevista no caput desta cláusula não se confunde com o Aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica estabelecida a partir desta data, a estabilidade no emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data que o empregado adquirir o direit aposentadoria integral voluntária, desde que trabalhe na empresa, continuamente, pelo menos há 04 (quatro) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado que, completado o período de aposentadoria e não ocorrendo o afastamento pela obtenção do benefíc cessa a estabilidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA RESPONSABILIDADE PELAS VENDAS A PRAZO
Os empregados comissionistas ficam isentos de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa empregadora nas vend a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam realizadas dentro das normas da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas comerciais em Arapiraca, não poderão descontar de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos por es recebidos, uma vez cumpridas as normas internas da empresa, que deverão ser por escrito e constando da mesma, a obrigatoriedade da existência responsável para o visto de acatamento de cheques.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada a empresa descontar dos salários de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fund cartões de crédito, vales e convênios dos consumidores, desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedida por esc quanto as cautelas para recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As retiradas de valores (dinheiro, cheques, cartões ou outros) dos caixas antes do fechamento, também conhecidas co “sangrias” devem ser efetivadas pelo próprio operador de caixa, conferidas pelo retirante sendo necessária a presença de ambos mediante con recibo sub escrito pelo retirante no qual conste os valores sangrados. A não observância deste parágrafo isentará o operador de caixa de qualq responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando for adotado o sistema de fechamento de caixa centralizado e/ou terceirizado (empresas de vigilância de valor havendo controvérsia dos valores a empresa fica compelida a apresentar documento que comprove a conferência na presença do operador de caixa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Acordam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o parágrafo 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e consonância do disposto na Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.490, publicada no D.O.U. de 05/02/98, poderá
instituída pela empresa, a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal, realizadas por cada trabalhador no exercício das su respectivas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através da concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
b) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato. Para tan fica estabelecido que a empresa que adote tal procedimento comunique o Sindicato Obreiro a adoção de tal mecanismo.
c) A apuração das horas fica limitada ao período de 30 (trinta) dias e a compensação será efetuada em período máximo de 180 (cento e oitenta) di contado a partir do final de cada apuração;
d) Será permitida a compensação antecipada de horas a serem trabalhadas posteriormente, desde que seja com consentimento expresso trabalhador.
e) Na hipótese de impossibilidade de a empresa cumprir o prazo estabelecido no item “c” da presente convenção coletiva de trabalho, p compensações através de folgas, obriga-se a Empresa ao pagamento das horas excedentes trabalhadas de uma única vez junto com o pagamento salário do mês de extrapolação, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) e DSR do mês de pagamento.
f) A compensação acima estipulada é válida para as horas excedentes trabalhadas de segunda-feira a sábado. Sendo vedada a compensação d horas laboradas aos domingos e feriados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas comerciais que contarem em seus quadros com mais de 10 (dez) empregados, ficam obrigadas a manter registros do horário de traba de seus empregados, através de livro de ponto, cartões de ponto, manuais ou mecanizados ou ainda por meio de controle eletrônico.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono da falta ao empregado para fins de exames supletivos, profissionalizantes e vestibulares ou ENEM, condicionando à pré comunicação a empresa com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias e comprovação posterior no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ter s falta abonada. Em dias de provas e exames, o empregado fica desobrigado do trabalho extraordinário, mesmo que tenha firmado acordo prorrogação de sua jornada de trabalho, desde que comunique antecipadamente à empresa empregadora.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
Na hipótese das empresas abrangidas por este instrumento coletivo, realizem reuniões FORA da jornada de trabalho ou ultrapassem o horário nor de trabalho, exigindo a presença dos empregados, as horas correspondentes às prorrogações poderão ser compensadas no BANCO DE HOR quando as mesmas implantarem tal instrumento. Em hipótese diversa, as ditas horas serão tidas como extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados no comércio em Arapiraca, é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma da Lei 12.790/13 c uma folga semanal admitindo-se a jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento. A jornada diária poderá ser prorroga em (duas) horas suplementares, de segunda-feira a sábado, de acordo com a Lei 12.790/2013 e o Art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO TRABALHO AOS DOMINGOS NO COMÉRCIO EM GERAL
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, de acordo com o que estabelece a Lei 11.603, de 05 de dezembro 20 desde que respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, conforme segue:
a) Os empregados no comércio, poderão trabalhar até 2 (dois) domingos consecutivos, devendo o terceiro domingo coincidir obrigatoriamente c seu repouso remunerado.
b) Os empregados que prestarem serviços nos dias de domingo, terão assegurado o repouso remunerado, que deverá ser concedido até a sema anterior ou posterior ao domingo trabalhado, observando a escala 6x1.
c) As horas laboradas aos domingos que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) semanais serão remuneradas com o adicional de 100% (cem cento) sobre a hora normal e pagas na folha juntamente com o salário do mês correspondente, ou até do mês subsequente, a todos os empregad independentemente da forma de sua remuneração, além do repouso remunerado.
d) No caso do labor aos domingos, conforme aqui acordado, ficam estabelecidas as seguintes opções, cabendo a cada empresa formalizar ju sindicato laboral a opção a ser adotada:
d.1) Os empregados terão direito a uma folga e receberão as horas extras laboradas com o adicional de 100%;
d.2) Os empregados receberão as horas extras laboradas com o adicional de 150%, sem concessão de folgas.
e) No caso de o domingo coincidir com um feriado, a empresa observará os critérios do parágrafo quarto alínea b.
f) A jornada de trabalho aos domingos, será no máximo 8 (oito) horas.
g) As empresas fornecerão a seus empregados para o trabalho aos domingos, os vales transporte na forma da Lei, suficientes para cobrir o tr residência/trabalho/residência, sem ônus para os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DOS FERIADOS PROIBIDOS NO COMÉRCIO VAREJISTA
Fica proibido o trabalho nas atividades do comércio varejista, no feriado de 1º de janeiro, exceto minimercados, mercados, supermercados hipermercados que deverão observar a cláusula trigésima sétima.
a.1) Pelo não cumprimento do referido parágrafo, será cobrada uma multa no valor de 10 (dez) pisos salariais da Categoria profissional por un empresarial infratora pertencente ou não a um mesmo grupo econômico, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor, em favor dos empregados q laboraram neste dia, através de folha de pagamento suplementar e 50% (cinquenta por cento) em favor do sindicato laboral, ficando prejudica hipótese ora aventada, a aplicação da multa prevista na cláusula das penalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA EXCEPCIONALIDADE DA ABERTURA DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS DO DIA 25 DE DEZEMB DE 2021 E 01 DE MAIO DE 2022, E NO DIA DO COMERCIÁRIO (24 DE JUNHO DE 2022).
Excepcionalmente, diante da atual situação de pandemia, o comércio em geral poderá funcionar nos feriados dos dias 25 de dezembro de 2021 e de maio de 2022, e o dia 24 de junho de 2022 (Dia do Comerciário), observando seguintes regras:
Os Feriados laborados pelos empregados nos dias 25 de dezembro de 2021 e 01 de maio de 2022,serão remunerados com o adicional de 150% (c e cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, sem folga, e pago em folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até do m subsequente, a todos os empregados independentemente da forma sua remuneração.
O Dia do Comerciário que será comemorado no dia (24 de junho de 2022), será remunerado com o adicional de 150% (cem e cinquenta por cent sobre o valor da hora normal, sem folga, e pagos em folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até do mês subsequente, a todos empregados independentemente da forma de sua remuneração.
A jornada de trabalho dos empregados será de no máximo 8 (oito) horas.
As empresas fornecerão a seus empregados vales transporte na forma da Lei, ou outros meios de locomoção, suficientes para cobrir o traj residência/trabalho/residência, sem ônus para seus empregados.
PARAGRÁFO QUARTO - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS FACULTATIVOS NO COMÉRCIO VAREJISTA
Será facultado o trabalho em dias feriados nas atividades do comércio varejista, de acordo com a Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007, media condições a seguir especificadas:
a) Para abertura do comércio varejista, as empresas deverão solicitar anualmente, na vigência desta CCT, aos sindicatos patronal e laboral “Certidão Regularidade” com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do feriado. Para emissão da “Certidão de Regularidade”, as empresas deverão es quites com a contribuição negocial patronal e laboral. A “Certidão de Regularidade” poderá ser solicitada anualmente.
b) Os empregados receberão as horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem folga, as quais se pagas em folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até do mês subsequente, a todos os empregados que laborar independentemente da forma sua remuneração.
c) As horas excedentes a 8 (oito) eventualmente laboradas nos dias feriados, aqui facultados, serão remuneradas com o adicional de 150% (ce cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal e pagas em folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até do mês subseque independentemente da forma de sua remuneração.
d) As empresas fornecerão a seus empregados para o trabalho em dias feriados, aqui facultados, os vales transporte na forma da Lei, ou outros me locomoção, suficientes para cobrir o trajeto residência/trabalho/residência, sem ônus para seus empregados.
e) As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, obrigam-se em qualquer circunstância a exibir ao Sindicato obreiro ou aos fisc SRTE/AL, a qualquer momento que lhes seja solicitado, e em observância ao cumprimento dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGP controle dos empregados que laboraram nos domingos e dias feriados aqui facultados, comprovante de pagamento das horas efetuadas, bem co guias de recolhimento da Contribuição Negocial, profissional e patronal, sob pena da aplicação da multa de um Piso salarial da categoria empregado envolvido, sendo 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) revertido em favor do Sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS NO COM.VAREJISTA DE MINIMERCADOS,MERCADOS,SUPERMERC
Fica permitido o trabalho em dias de feriados nas atividades do comércio Varejista de Minimercados, Mercados, Supermercados e Hipermercad tendo em vista a sua condição de categoria essencial prevista em lei, conforme segue:
Para abertura do comércio deste segmento, as empresas deverão solicitar anualmente, na vigência desta CCT, aos sindicatos patronal e labora “Certidão de Regularidade” com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do feriado. Para emissão da “Certidão de Regularidade”, as empres deverão estar quites com a contribuição negocial patronal e laboral. A “Certidão de Regularidade” poderá ser solicitada anualmente.
Os empregados receberão as horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem folga, e pagas em fol juntamente com o salário do mês correspondente ou até do mês subsequente, a todos os empregados que laboraram independentemente da forma s remuneração.
Os Feriados laborados pelos empregados nos dias 25 de dezembro de 2021 e 01 de maio de 2022,serão remunerados com o adicional de 150% (c e cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, sem folga, e pagos em folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até do m subsequente, a todos os empregados independentemente da forma sua remuneração.
O Dia do Comerciário que será comemorado no dia (24 de junho de 2022), será remunerado com o adicional de 150% (cem e cinquenta por cent sobre o valor da hora normal, sem folga, e pagos em folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até do mês subsequente, a todos empregados independentemente da forma de sua remuneração.
As horas excedentes a 8 (oito) eventualmente laboradas nos dias feriados, aqui facultados, serão remuneradas com o adicional de 150% (ce cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal e pagas na folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até do mês subsequ independentemente da forma de sua remuneração.
As empresas fornecerão a seus empregados para o trabalho em dias feriados, aqui facultados, os vales transportes na forma da Lei, ou outros me locomoção, suficientes para cobrir o trajeto residência/trabalho/residência, sem ônus para seus empregados.
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, obrigam-se em qualquer circunstância a exibir ao Sindicato obreiro ou aos fisc SRTE/AL, a qualquer momento que lhes seja solicitado, e em observância ao cumprimento dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGP controle dos empregados que laboraram nos domingos e dias feriados aqui facultados, comprovante de pagamento das horas efetuadas, bem co guias de recolhimento da Contribuição Negocial, profissional e patronal, sob pena da aplicação da multa de um Piso salarial da categoria por empregado envolvido, sendo 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) revertido em favor do Sindicato obreiro.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado no comércio de Arapiraca, gozar as suas férias, desde que disponha de período aquisitivo suficiente (12 meses), período coincidente com a época de seu casamento. Para tanto, deverá comunicar a empresa empregadora com uma antecedência mínima de (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO INICIO DAS FERIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONDIÇOES REGULAMENTARES
As empresas empregadoras ficam obrigadas a manter em seus estabelecimentos água potável e sanitários bem como, vestuários e EPI’s, se for o ca tudo em condições adequadas e de higiene, para o uso de seus empregados, conforme determina o art. 389 da CLT e as Normas Regulamentadoras Ministério do Trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME – VESTIMENTAS PROFISSIONAIS – EPI’S
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de uniforme aos empregados no comércio sempre que o uso do mesmo for exigido p empresa. Para tanto, serão fornecidos 02 (dois) uniformes de cada vez, em período não inferior a 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os EPI’s ou vestimentas profissionais especiais (ex: para uso em câmaras frigoríficas) de uso obrigatório serão fornecid pelo empregador gratuitamente. Que se obrigará a promover a sua higienização regular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso seja exigido pelo empregador o uso de maquiagem durante o atendimento a clientes ou o uso de produ comercializados pelo empregador, estes deverão ser ofertados aos empregados gratuitamente.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS EXAMES MÉDICOS
As empresas empregadoras se obrigam a custear os exames médicos admissional, periódico e demissional de seus empregados, conforme estabelecido na NR-7, Portaria 3.214/78.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos passados por médicos da previdência social ou conveniados, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS. 1.722, de de julho de 1979, sendo que tais atestados somente terão validade na hipótese de o empregador não possuir serviço médico próprio ou em convênio, fac prioridade contida no art. 73, parágrafo único, do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991. Fica estabelecido que em hipótese alguma, poderão ser recusados atestados de comparecimento, acompanhamento de filhos ou menores, sob a guarda legal, até 14 (quatorze) anos de idade, em entidades hospitalares de urgên emergência e consultas, bem como os atestados fornecidos aos empregados associados, pelos médicos e odontólogos do Sindicato Profissional, desde que mantenha es serviços. Assegurando o abono de faltas do empregado, limitado no máximo a 04 (quatro) dias de ausência do serviço, na vigência desta convenção, devendo a comunica ser feita a empresa no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a internação.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O sindicato profissional poderá requisitar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dirigentes sindicais, efetivos ou suplentes, no máxi de 15 (quinze) dias por ano, para participarem de reuniões da Diretoria, devendo, para tanto, sua liberação ocorrer a partir das 16h (dezesseis) horas dia designado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – PATRONAL
As empresas comerciais em Arapiraca alcançadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme determinação da Assembleia Gera se obrigam a recolher até dia 30/06/2022, a Contribuição Negocial Patronal, destinada a manutenção e custeio da atividade sindical patronal.
A referida contribuição, a cargo das empresas, não poderá, em hipótese alguma, ser descontada dos empregados.
A contribuição a que se refere o “caput” desta cláusula deverá ser recolhida em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Arapiraca. Conta Corrente – Caixa Econômica Agência 0056 – C/C 724-2, ou através da guia própria fornecida pela entidade sindical patronal. E-mail: sindilojas@sindilojas xxxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - LABORAL
Conforme decisão em Assembleia Geral e obedecida a legislação em vigor, as empresas comerciais de Arapiraca, descontarão de seus empregad associados ou não, que serão beneficiados com a presente Convenção Coletiva, de uma única vez, a importância de R$ 30,00 (Trinta reais) a título contribuição negocial laboral, decorrente da presente C.C.T devendo tais valores serem repassados para o sindicato obreiro até o dia 30/06/20 através de guia especial fornecida pelo mesmo, cabendo oposição do empregado não sindicalizado, pessoalmente no sindicato profissional, no pra de 10 (dez) dias após a assinatura da convenção coletiva de trabalho.
PARAGRÁFO ÚNICO: O Sindicato profissional ficará responsável e responderá individualmente por quaisquer reclamações judiciais ou extrajudici que decorram do desconto previsto no caput, ficando a empresa isenta de qualquer responsabilidade pelo efetivo desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA REVISÃO OU NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações se comprometem, mutuamente, a atender todas as convocações mediação e eventual negociação, objetivando solução de conflitos, especialmente em caso de alteração da política salarial vigente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção, fica estabelecida uma multa de 10(dez) pisos salariais da categoria, par
empresa infratora, em favor do Sindicato Profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA
As empresas comerciais que possuírem em seus quadros mais de 15 (quinze) empregados não poderão utilizar-se de tais comerciários que lid diretamente com os clientes, para o desempenho de serviços de limpeza da loja. Cabendo a estes apenas, a limpeza dos produtos à venda sob s responsabilidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA RESCISÃO POR FALECIMENTO
Na hipótese de falecimento do empregado, o Sindicato profissional poderá homologar a rescisão contratual, desde que seja comprovada a condição dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição da Previdência, ou se for o caso, pelo Órgão Encarregado, na forma legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplina o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26/03/1981, que regulamentou a nº 6.858/80.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO AFASTAMENTO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por percepção do auxílio-doença ou prestação de acidente do trabalho pela Previdência Social por um período até 06 (seis) meses, não poderá ter esse tempo reduzido para efeito de aquisição de férias e décimo terceiro salário, observando o disposto no art. 1 inciso III, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas empregadoras ficam obrigadas a organizar uma programação de férias anuais com seus empregados, de forma que todos possam tom conhecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do mês pré-estabelecido para o gozo das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O pagamento das férias a que se refere esta cláusula deverá ser efetuado até 02 (dois) dias úteis antes das férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO AO EMPREGADO
A remoção do comerciário acidentado ou vítima de qualquer outro mal, desde que impossibilite sua autolocomoção, ocorridos no recinto do trabal será de inteira responsabilidade da empresa empregadora, que providenciará com urgência, transporte adequado para conduzir até o local onde dev ser atendido devidamente bem como, de comunicar o fato aos seus familiares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações trabalhistas, as contribuições sindicais e outras acordadas nesta Convenção Coletiva, patronal e obreira, das empresas comerci estabelecidas em Arapiraca, mesmo que tenham matriz em outras localidades, deverão ser recolhidas em Arapiraca, sob pena da aplicação de u multa pecuniária pela SRTE/AL, de 10 (dez) Pisos salariais da categoria, destinados ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas em primeiro plano entre as part com a mediação da Delegacia Regional do Trabalho e, em seguida pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO
O Sindicato do Comércio Varejista de Arapiraca será corresponsável, juntamente com o sindicato laboral, pela divulgação para o fiel cumprimento pe empresas comerciais de Arapiraca da presente Convenção Coletiva de Trabalho.