CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000059/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/01/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068839/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 19955.102820/2021-17
DATA DO PROTOCOLO: 16/12/202
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EM NO CO HO REST BARES E SIMILARES DE BAURU SP , CNPJ n. 54.726.146/0001-48,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BAURU, CNPJ n.
49.884.778/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em (Apart – Hotéis, Bares, Boates, Bombonieries, Bufetts, Cabarés, Caldo de Cana, Cantinas, Casas de Chá, Casas de Lanches, Casas de Sucos, Churrascarias, Confeiteiras, Danceterias, Dormitórios, Drive-in, Empresas que vendem bebidas no varejo, Fast – Foods, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Motéis, Pastelarias, Padarias(parte comercial), Pensões, Pizzarias, Restaurantes, Rotisserias, Sorveterias e Traillers), com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Bauru/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Duartina/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Iacanga/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP, Pongaí/SP, Presidente Xxxxx/SP, Promissão/SP, Reginópolis/SP, Sabino/SP, Ubirajara/SP e Uru/SP
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estipulado um piso salarial no valor de R$ 1.700 (um mil setecentos reais) como PISO NORMATIVO da categoria.
Paragrafo Unico - Em Janeiro de 2023, fica garantido o reajuste referente a ser aplicado pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2022 à Dezembro de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA - REPIS
As empresas que fizerem opção ao REPIS –REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , fica assegurado o pagamento de piso salarial do – no valor de R$ 1.460,00 (um mil quatrocentos e sessenta reais) conforme disposto criterioso desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a obtenção do benefício do REPIS, as empresas deverão CUMPRIR DEVIDAMENTE TODAS AS DEMAIS CLÁUSULAS DESTE CONTRATO COLETIVO e apresentar
DECLARAÇÃO à entidade sindical patronal, assinada por seu representante legal, declarando que dá cumprimento à Convenção Coletiva de Trabalho. As empresas deverão requerer o Certificado do REPIS até o dia 31/03/2022 para o ano de 2022 e 31/03/2023, para o regime especial de pisos do ano de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CERTIFICADO do REPIS será emitido pelo sindicato patronal após a verificação de que a empresa está dando cumprimento a Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Verificado o descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a entidade sindical dos empregados, notificará a entidade patronal que esta por sua vez deverá comunicar a empresa denunciada para sanar a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que caso não o faça, será excluída do REPIS a partir da data da notificação, obrigando-se a pagar o piso salarial normativo até a solução da pendência, sendo em caso de trabalhadores prejudicados ganharem acima do piso normativo, fica determinado neste, para estes casos, uma multa mensal no valor do piso normativo para cada trabalhador prejudicado.
PARÁGRAFO QUARTO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará a exclusão da empresa do REGIME ESPECIAL DE PISOS - REPIS, sendo imputado à empresa declarante o pagamento do piso salarial normativo até a correção da irregularidade, sendo em caso de trabalhadores prejudicados ganharem acima do piso normativo, fica determinado neste, para estes casos, uma multa mensal no valor do piso normativo para cada trabalhador prejudicado.
PARÁGRAFO QUNTO: Em Janeiro de 2023, fica garantido o reajuste no valor descrito no caput desta cláusula, a aplicação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2022 à Dezembro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - PISO ENTRANTE
As empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), aplicarao à título de PISO ENTRANTE, durante o período de experiência do empregado, um piso no valor de R$ 1.290,00 (um mil duzentos e noventa reais).
Parágrafo único: Em Janeiro de 2023, fica garantido o reajuste no valor descrito no caput desta cláusula, a aplicação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2022 à Dezembro de 2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados com salários ate R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) , o reajuste salarial será de 8% (oito por cento), proporcional aos meses trabalhados em 2021.
Parágrafo primeiro: Aos salários acima de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), serão reajustados com uma parcela fixa no valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais)
Parágrafo segundo: sob os salários reajustados nos moldes desta cláusula, em Janeiro de 2023, fica garantido o reajuste no valor descrito no caput desta cláusula, a aplicação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2022 à Dezembro de 2022.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Compensação dos aumentos espontâneos e compulsórios concedidos a partir de 1º janeiro de 2020, exceto os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem e equiparação salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se compromete a fornecer, a cada um de seus funcionários, comprovante de pagamento contendo identificação do empregador e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos de FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil, para o recebimento no banco ou posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se as refeições.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GORJETA
As empresas que adotam a cobrança compulsória de 10% (taxa de serviço) dos clientes ficam obrigadas a repassar de imediato a seus empregados. A gorjeta reger-se-á pelo artigo 457 da CLT, incluído pela MP nº 808/2017, pela Medida Provisória nº 905/2019, especialmente em seu parágrafo 2º, incisos I, II, III, que prevê expressamente que fica facultada ao empregador, a retenção de percentuais de arrecadação da gorjeta, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração a remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta.
Parágrafo primeiro: A cobrança compulsória da referida taxa de serviço ao empregado não isenta a empresa do pagamento do piso salarial, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Parágrafo segundo: O rateio da “gorjeta” (10% - taxa de serviço) poderá ser definido através de acordo individual escrito, exclusivamente, entre empresas e trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO QUALIFICADA
Os empregados contratados para exercerem funções qualificadas ou quando, para tanto promovidos, terão de imediato, a anotação da função em sua CTPS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão pagas na seguinte forma:
a) as duas primeiras horas iniciais, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal;
b) da terceira hora em diante, será paga com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito de pagamento de férias, 13º salários, repouso semanal, remuneração e depósito de FGTS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados um adicional de 3% (três por cento) a cada 03 anos (triênio) de serviços prestados na mesma empresa, iniciando-se a contagem do tempo de serviço a partir da data 01º de janeiro de 1993, não tendo o beneficio, em hipótese alguma, caráter retroativo.
Parágrafo único: As empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), poderão pagar a seus empregados um adicional de 1% (um por cento) a cada três anos (triênio) de serviços prestados na mesma empresa, iniciando-se a contagem de tempo de serviço a partir da data 01 de janeiro de 2022, não tendo o benefício, em hipótese alguma, caráter retroativo.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Aos empregados que não tenham falta injustificada ou declaração de comparecimento no mês, a empresa pagará um valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), sob forma de PRÊMIO ASSIDUIDADE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício constitui verba indenizatória, não integrando, portando, para todos os efeitos legais, a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já forneçam benefício similar como vale refeição, ticket alimentação, cartão alimentação, cartão Gift, ou outros, por liberalidade ou por força de Acordo Coletivo ou Individual de Trabalho, ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula, desde que o valor supere o indicado no caput da cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SECHORBS DAY
Aos trabalhadores que tiverem passado do contrato de experiência, transformando o contrato de trabalho em contrato por prazo indeterminado, ficarão dispensados do trabalho no dia do seu aniversário, ou em outra data a critério do empregador, hipotese em que o obreiro receberá em pecúnia.
Parágrafo único: As empresas que já concedem benefício similar por liberalidade por força de Acordo
Coletivo ou Individual de Trabalho, como o "dia do garçom" por exemplo, ficam desobrigadas do cumprimento desta Cláusula.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Sobre os salários reajustados na forma anterior, aplicar-se-ão, a título de participação nos resultados, de forma não acumulativa, 10% (dez por cento), proporcional aos meses trabalhados no ano anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil de Abril de 2022, para a produtividade 2022 e até o 5º dia útil de Abril de 2023, para a produtividade 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas Rescisões Contratuais, da iniciativa do empregado ou do empregador, a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA será paga proporcionalmente na razão de 01/12 por mês de serviço sob o período trabalhado no ano vigente à rescisão contratual, sendo o último mês considerado à partir do 16º dia trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa pague, por liberalidade, ou por acordo de produtividade e resultados interno, parcela superior àquela definida no caput dessa cláusula (10%), o valor total terá natureza indenizatória, onde, portanto, não haverá incidência de encargos sociais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÕES
As empresas que fornecerem refeição a seus funcionários não poderão descontar percentual algum do salário do empregado. Aquelas empresas, que não fornecerem refeição diária aos laboristas, deverão conceder intervalo intrajornada legal de no mínimo 1 (uma hora) para refeição.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROTEÇÃO FAMILIAR - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
“As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A – relativas ao empregado titular
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte;
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas em caso de morte;
Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;
Até R$ 1.350,00(um mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as novas condições de vida.
B – relativas à família do empregado titular
Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;
Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;
Xxxxxxx Xxxxxx: em caso de morte do titular os filhos até 12 anos, limitado a 2(dois), terão direito a uma verba de R$ 100,00 (cem reais) mês, por filho, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada;
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
C – relativas à empresa empregadora:
Reembolso à Empresa por Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
D – O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$7,00 (sete reais) por empregado beneficiado;
E – Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F – Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
G – As empresas deverão apresentar a relação atualizada de segurados, emitido pela seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista, caso os empregados segurados não estejam identificados anexar a GFIP à relação;
H – Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta Cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou
Acidentes Pessoais Coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradoracontratada;
I – As empresas que não pagarem o seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex-empregado com o valor correspondente ao prêmio do seguro, acrescido o calculo de todo o débito em 100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor doempregado;
J – Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de sinistro, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta nesta clausula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais;
§1º - As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO ODONTOLOGICO OBRIGATÓRIO
Fica garantida a obrigatoriedade de CONTRATAÇÃO e MANUTENÇÃO do PLANO ODONTOLÓGICO PELA EMPREGADORA a título de benefício a todos os seus empregados, durante a vigência deste instrumento, sem custo ao trabalhador.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcarão e reembolsarão aos empregados os custos do tratamento executado mediante comprovação.
PARAGRAFO SEGUNDO: O sindicato Patronal orientará suas respectivas empresas representadas a contratarem o PLANO ODONTOLÓGICO devidamente registrado e aprovado na ANS (Agencia Nacional de Saúde) e exatamente com as mesmas coberturas previstas na presenta cláusula (exigido o ROL mínimo da ANS + ROL AMPLIADO da presente cláusula) , ou superior, cabendo ao SINDICATO LABORAL a fiscalização de seu cumprimento – para tanto, o Empregador deve apresentar a apólice do Plano Odontológico com todas as coberturas exigidas nesta CCT ( coberturas ROL mínimo da ANS + ROL AMPLIADO da presente cláusula) e o comprovante de pagamento em cada rescisão contratual ou sempre que solicitado pelas entidades sindicais signatárias, cabendo as empresas que descumprirem o exposto nesta cláusula efetuar o pagamento equivalente um Plano Odontológico;
PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas terão até 30 (trinta dias) a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para contratar um PLANO ODONTOLÓGICO devidamente registrado e aprovado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e que ofereça no mínimo cobertura para os procedimentos abaixo elencados (ROL mínimo da ANS + ROL AMPLIADO da presente cláusula) Abaixo, resumo dos procedimentos cobertos no ROL mínimo da ANS. Para ter acesso à todos os procedimentos, consulte o anexo I através do site dos sindicatos signatários ou junto a Contrato Corretora de Seguros.
RESUMO DOS PROCEDIMENTOS - ROL MÍNIMO DA ANS (Agência Nacional da Saúde. (para conhecer os mais de 180 procedimentos, consultar anexo I)
- Consultas (inicial, urgência e emergência);
- Prevenção e orientação de higiene bucal;
- Radiologia (raio x);
- Dentística (Restaurações, todos os materiais);
- Cirurgia oral menor (realizadas em consultório – ex.: extração do ciso);
- Endodontia (Tratamento de canal);
- Periodontia (Tratamento e Cirurgia de gengiva);
- Odontopediatria (Tratamento de crianças até 12 anos);
- Próteses (Conforme Rol Odontológico da ANS e suas diretrizes de utilização. Exemplos: Coroa provisória, Núcleo, Coroa metálica para pré-molares e molares, Coroa em cerômero para incisivos e caninos – todas unitárias).
Benefício Adicional de Ortodontia:
Instalação de aparelho ortodôntico sem custo para o segurado, desde que o tratamento ortodôntico seja realizado na rede referenciada da OPERADORA. O segurado arcará com os custos da Documentação Ortodôntica e Manutenção mensal ortodôntica.
+ PROCEDIMENTOS ROL AMPLIADO
- Radiologia (Telerradiografia, RX ATM, RX mão e punho, documentação periodontal);
- Odontopediatria (Mantenedor de espaço físico, mantenedor de espaço removível);
- Endodontia (Clareamento dental – dente desvitalizado);
- Periodontia (Enxerto conjuntivo subepitelial);
- Prótese (Coroa total acrílica prensada);
- Cirurgia (Cirurgia odontológica com aplicação de aloenxertos, redução de tuberosidade, Remoção de corpo estranho no seio maxilar, Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntica)
PARÁGRAFO QUARTO: Os Sindicatos Signatários estabeleceram parceria com a Contrato Corretora de Seguros (00) 0000.0000 ou 0800.7723996 ou xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx que oferece através da operadora PORTO SEGURO os procedimentos acima elencados ao valor de R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos) por funcionário.A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados acima e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados.
PARAGRAFO QUINTO: A partir do início da vigência desta CCT, fica estendido a todos os dependentes e agregados de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, desde que assumidos pelo empregado titular através de autorização por escrito, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos. Aos trabalhadores devidamente sindicalizados, que queiram incluir por conta própria seus dependentes, o valor oferecido ficará mantido por pessoa nova inclusa no plano mencionado no parágrafo anterior.
Trabalhadores não sindicalizados que queiram incluir dependentes, o valor praticado pela empresa parceira será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dependente acrescentado.
PARAGRAFO SEXTO: No caso de empregados afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
PARAGRAFO SÉTIMO: As empresas que já mantém este benefício, deverão comprovar que o oferece em condições idênticas ou superiores às elencadas no parágrafo 3ª. deste caput, para isso devem encaminhar os devidos documentos da sua operadora, para o e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx solicitando concordância e anuência.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que for readmitido para o exercício da função estará dispensado do período experimental.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas não certificadas no REPIS ficam obrigadas a homologar no sindicato profissional as rescisões contratuais dos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço.
Parágrafo único - As empresas certificadas no REPIS ficam dispensadas da obrigação de realizar as homologações das rescisões contratuais no sindicato profissional, devendo, no entanto, enviar cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT por e-mail (xxxxxxxx@xxxxx.xxx) ou entregá-la pessoalmente no sindicato profissional, sob pena de NULIDADE da rescisão, ficando atribuída a multa prevista em Convenção Coletiva.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
Fica proibida a locação de mão de obra de terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nº 6019/74 e n° 7102/83 ou em caso de força maior.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Igual reajustamento aos empregados admitidos após, 1º de Janeiro de 2020, até o limite do salário do empregado mais novo exercente da mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EXTRAS
As empresas que contratarem empregados extras serão obrigadas a efetuarem os pagamentos das contribuições dos Sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Em consonância com as disposições constantes do art. 611-A, II da CLT, as empresas optantes do REPIS ficam autorizadas a celebrar acordo individual escrito de banco de horas diretamente com seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, devendo a compensação ocorrer no período máximo de 01 (um) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica dispensado o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, não sendo consideradas extraordinárias as horas que forem prestadas e compensadas nos termos do presente dispositivo convencional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas excedentes, na forma do § 2º desta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao término do acordo a empresa fará um balanço; sendo o empregado credor, a empresa efetuará o pagamento como horas extraordinárias; sendo o empregado devedor, as horas serão dadas por quitadas.
PARAGRAFO QUINTO - As empresas não optantes do REPIS, somente poderão pacturar acordo de Banco de Horas, com autorização expressa dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
As empresas deverão fornecer gratuitamente, as ferramentas e utensílios necessários a prestação de serviços, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa ou de incorporação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia ao empregado afastado por acidente de trabalho, percebendo respectivo beneficio previdenciário, estabilidade conforme o artigo 118, Lei n° 8.213/93.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCESSÃO PARA APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória ao empregado que necessite de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenha mais de 10 (dez) anos contínuos de contrato de trabalho na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO
Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados dos equipamentos e meios de proteção individual, quando necessário a execução do serviço exigido por lei, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXTRAVIO OU PERDA DE MATERIAL
As empresas não responsabilizarão os empregados no extravio ou perda de material de trabalho se não for
devidamente comprovado a sua responsabilidade, conforme artigo 462, §1° da CLT, tais como talheres, copos, pratos, entre outros; também quando o material sofrer queda acidental.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTES
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, às mulheres quando gestantes, até 30 dias após o término do afastamento conforme a Constituição Federal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12X36
Ficam autorizadas às empresas optantes do REPIS, estabelecerem diretamente com seus empregados jornada de 12X36, mediante acordo individual escrito com os mesmos, observando-se as demais disposições que regem a matéria.
Paragrafo Unico - As empresas não optantes do REPIS, somente poderão praticar jornada 12x36, com autorização expressa dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas dvidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), ficam autorizadas a estabelecer intervalo intrajornada para refeição e descanso inferior a uma hora, desde que no mínimo de 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a 6 (seis) horas, autorizando-se ainda a fixação de intervalo intrajornada superior a duas horas para essas mesmas jornadas, em conson ncia com o disposto no artigo 611, III, da CLT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE FOLGA
As empresas quando funcionarem continuamente, concedendo folga aos empregados mediante sistema de revezamento, deverão adotar escala de folga divulgada com antecedência mínima de 15 dias.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames escolares desde que em estabelecimento oficial ou oficializado, pré avisando o empregador no mínimo de 72 horas e comprovação
posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitas pelas empresas as declarações de comparecimento e/ou atestados emitidos pelos órgãos oficiais de saúde, aos empregados.
a) Estende-se, inclusive para acompanhamento do filho menor de 14 anos, limitando-se, ao máximo, 01 (um) dia por mês, durante o período de vigência da Convenção.
b) Fica proibido descontar, na condição acima, as horas constantes na declaração de comparecimento, inclusive o descanso semanal remunerado do empregado.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA PARA TURNOS ININTERRUPTOS
Sobre o trabalho realizado em turnos ininterruptos determinado no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal acorda-se entre as partes conforme a necessidade do empregador, para as empresas optantes do REPIS ficam facultados entre as jornadas de oito horas diárias ou doze por trinta e seis horas, mediante acordo individual escrito diretamente com empregados, observando-se as demais disposições que regem a matéria., limitando-se a quarenta e quatro horas semanais.
Paragrafo Unico - As empresas não optantes do REPIS, somente poderão praticar jornada 12x36, com autorização expressa dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FOLGAS AOS DOMINGOS
Tendo em vista que as categorias abrangidas por este instrumento coletivo laboram, em sua maior parte, até aos domingos, estipula-se obrigatoriamente um repouso semanal remunerado que coincida num domingo, ao menos uma vez a cada mês, sem que haja a retirada do descanso semanal habitual em outro dia da mesma semana.
Parágrafo único: Caso o empregador não conceda, dentro de cada mês, ao menos uma folga que coincida em um domingo, este deverá quitar o dia em dobro (100%) conforme a Súmula n° 146 do TST.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias, ao serem concedidas aos empregados deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada semana, ou mês, salvo se houver manifestação expressa do empregado, de interesse em outro dia de início, acatada pela empresa.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias a contar da data de nascimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
O fornecimento de uniformes, fardamentos e demais peças de vestimentas sempre que exigidos para execução do trabalho será gratuito, pelo empregador
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas remeterão ao sindicato cópia da comunicação de acidente de trabalho no prazo de 10 dias após sua efetivação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão o Sindicato suscitante que mantenha quadro de avisos nos locais por ela determinada, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para a divulgação de comunicados e matéria de interesse da categoria, devendo o Sindicato suscitante fornecer os quadros. Será vedada a afixação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que o Sindicato suscitante promova campanha de sindicalização na empresa, a distribuição de jornais e boletins, desde que não implique em anormalidade da atividade econômica.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COTA NEGOCIAL - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica na responsabilidade do empregador, conforme resolução aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, o desconto da Contribuição Assistencial dos empregados em uma parcela ÚNICA a ser recolhida uma importância de 5% (cinco por cento) do salário de todo empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que será descontado em folha de pagamento no mês de Janeiro e recolhida até o dia 10 de Fevereiro. O recolhimento será efetuado em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO por guia
que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em uma das seguintes contas: Conta Corrente nº 6119-0 e Agência n° 0037-X, do Banco do Brasil; Conta Corrente n° 542-0, Agência n° 0290, da Caixa Econômica Federal; Conta Corrente n° 13003186-1, Agência n° 3051, do Banco Santander; Conta Corrente nº 22919-9 e Agência nº 3022, do Banco SICRED; todas essas de Bauru/SP. O pagamento efetuado fora do prazo acarretará uma multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sob responsabilidade da empresa negligente.
Parágrafo único: fica assegurado o direito à oposição desta contribuição a todos os trabalhadores, que deverão manifestar individualmente através de carta de próprio punho devidamente assinada e datada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, fica estabelecido o desconto da Contribuição Confederativa previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, no percentual de 3% (três por cento) ao mês do salário normativo do empregado beneficiado por esta Convenção Coletivo de Trabalho e devidamente sindicalizado na entidade de classe, que será descontado em folha de pagamento nos meses de: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro e repassada até o dia 10 nos meses subsequentes (Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e Janeiro). Os recolhimentos serão efetuados em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO,
por guia que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em uma das seguintes contas: Conta Corrente nº 6119-0 e Agência n° 0037-X, do Banco do Brasil; Conta Corrente n° 542-0, Agência n°0290, da Caixa Econômica Federal; Conta Corrente n° 13003186-1, Agência n° 3051, do Banco Santander; Conta Corrente nº 22919-9 e Agência nº 3022, do Banco SICRED; todas essas de Bauru/SP. O pagamento efetuado fora do prazo acarretará uma multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DA EMPRESA
Nos termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de toda coletividade e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se válida a contribuição (COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL), expressamente fixada nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aprovada em assembleia sindical , convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato representante da categoria economica, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser paga e repassada pelas empresas abrangidas pela Xxxxx Xxxxxxxx , em favor do:
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BAURU, no valor de R$ 150,00
(cento e conquenta reais) mais R$ 20,00 – (vinte reais) por empregado que a empresa tiver. Tais recolhimentos se darão em quatro épocas: a 1ª até 31 de janeiro de 2022 e 2023, a 2ª até 30 de abril de 2022 e 2023, a 3ª até 31 de julho de 2022 e 2023 e a 4ª até 31 de outubro de 2022 e 2023, através de guias distribuídas pela entidade sindical gratuitamente. Tais recolhimentos se darão junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONTA N.º 617058-0.
Para as empresas que não possuem empregados, fica instituído a taxa mínima de R$ 150,00 – (cento e conquenta reais), a serem recolhidas nas mesmas datas determinadas nesta cláusula. Fica estabelecida, para as empresas que tiverem início fora das datas determinadas nesta cláusula, a obrigatoriedade do recolhimento no início de suas atividades. Em hipótese alguma poderá ser descontado do empregado.
O pagamento efetuado fora do prazo acarretará uma multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: DAS EMPRESAS
Prevalece o desconto da contribuição sindical no termos do artigo 578 e seguintes da CLT, devendo ter a sua aplicação. Em caso do descumprimento as empresas serão penalizadas nos termos dos artigos 598 a 610 da CLT.
O pagamento efetuado fora do prazo, acarretará uma multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: DOS EMPREGADOS
O Sindicato comunicará o empregador acerca do desconto da Contribuição Sindical, ficando sob inteira responsabilidade do Sindicato Profissional eventuais pendências que possam surgir em relação ao tema.
O recolhimento será efetuado em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO por guia que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em conta vinculada nº 522-6 agência da C.E.F na cidade de Bauru– SP.
O pagamento efetuado fora do prazo, acarretará uma multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO/DESCONTO
A manifestação contrária dos empregados, referente às contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical, só serão acolhidas até 10 (dez) dias após a data da Assembleia Geral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE MENSAL DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Fica em caráter obrigatório o repasse mensal das empresas, podendo ser por meio de seu escritório de contabilidade ou contador, a relação dos funcionários devidamente ativos, para um controle do Sindicato sobre o cadastramento de associados e contingentes da categoria, abrangida na Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a exclusão dos mesmos quando demitidos, para fins de liberação dos benefícios sociais promovidos pelo próprio Sindicato a todos trabalhadores associados. O envio poderá ser feito através do e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx ou xxxxxxxx@xxxxx.xxx
Parágrafo único: a ente sindical se compromete com o sigilo e responsabilidade dos dados pessoais recebidos, nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – lei nº 13.709/2018. Caso algum trabalhador não queira compartilhar seus dados pessoas, deverá comunicar ao sindicato através de carta feita por próprio punho, solicitando a exclusão dos dados de seu cadastro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O desconto pactuado por expressa condição e exigência negocial da entidade sindical profissional é de inteira responsabilidade da mesma, única beneficiária da contribuição, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências, esclarecimentos e dúvidas quanto ao referido desconto ser resolvidas direta e exclusivamente entre o empregado e a entidade sindical profissional, estando as empresas e a entidade sindical patronal, signatária desta Convenção Coletiva de Trabalho, isentas de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulado que toda e qualquer reclamação, seja qual for sua natureza, decorrente do desconto de contribuições sindicais devidas ao sindicato profissional, inclusive via judicial, bem como os custos dela decorrentes, será assumida inteira e exclusivamente pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de sentença judicial transitada em julgado, em que a empresa for condenada a devolver os valores de contribuições sindicais a seus empregados, esta poderá automaticamente compensar os valores pagos com qualquer verba devida à entidade sindical profissional, inclusive com os valores descontados dos empregados a título de mensalidade associativa, desde que comprovado o efetivo repasse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO DESCONTO E NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas que efetuarem desconto das contribuições sindicais de seus empregados num todo e deixarem de efetuar repasse dos valores descontados ao sindicato sujeitam-se ao crime de apropriação indébita previsto na legislação penal, sem prejuízo da competente ação judicial para cobrança de referidos valores.
Parágrafo único: Confirmada a inadimplência por apropriação indébita, na forma do caput, ficará suspenso o certificado de REPIS da empresa e as benesses que este acarreta, devendo ser motivado por notificação do sindicato profissional direcionado ao sindicato da categoria econômica e à empresa devedora.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Para validade do Acordos Coletivos de Trabalho celebrado entre empresas e empregados, esses deverão obrigatoriamente ter a participação e ser expressamente autorizados pelos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.
Parágrafo único: para as empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), fica isenta a obrigatoriedade da participação do sindicato representante da categoria econômica (Patronal).
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de Prorrogação, Revisão, Denuncia ou Revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente instrumento normativo sujeitará ao infrator uma multa no valor de 10% (dez por cento) do SALÁRIO vigente à favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA
Desde já fica eleita a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer controvérsias na aplicação da presente convenção, inclusive nas Ações de Cumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE ATESTADO DE AFASTAMENTO
Fica obrigatório as empresas fornecerem quaisquer contra recibos quanto a prestação previdenciária, afastamento, C.A.T., Termo de Rescisão Contratual e outras declarações e documentos comprobatórios de seu vínculo empregatício quando o empregado precisar aposentar-se ou solicitar para qualquer licença e afastamento, inclusive a Carteira de Trabalho ou outro documento pessoal quando em posse do empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Fica deferido aos Sindicatos convenentes, poderes para ajuizar Ação de Cumprimento, na qualidade de substituto processual, sem que para tanto necessite de outorga de procuração pelos interessados. Fica autorizado aos Sindicatos representar Ações de Cumprimento aos componentes da categoria, associados ou não independentemente de outorga de procuração.