CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000430/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/10/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049471/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.165544/2020-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/10/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT, CNPJ n. 33.004.698/0001-72,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXX; E
SIND DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST DE M T, CNPJ n. 24.771.842/0001-05, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores que exercem suas atividades laborais em estabelecimento de saúde, laboratórios, clínicas médicas e odontológicas e em instituições hospitalares, exceto quanto aos profissionais de enfermagem,, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento do salário, adiantamentos e verbas rescisórias, forem realizados por meio de cheques e no último dia do prazo para o referido pagamento ou ainda, quando este recair em sexta-feira, deverá ser realizado com antecedência de 01 (uma) hora antes do encerramento das atividades bancárias, com a consequente liberação dos empregados, sem prejuízo de sua remuneração, para a finalidade de destes efetuarem o desconto dos cheques de conformidade com a lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SALARIO
O pagamento dos salários de todos empregado será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, nos termos o parágrafo único, do artigo 459, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇAO
Considerando que o reajuste salarial referente ao período de 01/04/2019 a 30/03/2020 será tratado na convenção coletiva de 2021/2022, as empresas que eventualmente já tenham concedido reajuste salarial antes do fechamento desta Convenção, poderão compensá-los na próxima negociação coletiva, desde que os índices sejam repassados sem parcelamento.
CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DE SALARIO
Fica estabelecida uma multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de até 10 (dez) dias no pagamento de salário, e de 5% (cinco por cento) ao mês, em caso de atraso igual ou superior a 11 (onze) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão a seus empregados os holerites ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregado, o período a que se refere, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extraordinárias, adicional de insalubridade e outros, remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatórios,
os descontos e os depósitos do FGTS.
Parágrafo Único: Fica facultado aos Estabelecimentos de Saúde disponibilizarem o comprovante de pagamento por meio eletrônico nos termos acima, devendo fornecer o comprovante impresso sempre que solicitado pelo funcionário
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DE 13 SALARIO
Os empregadores anteciparão, até o dia 30-10-2020, a todos empregados que assim o solicitarem, com antecedência de 90 (noventa) dias desta data, a 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), que venceria no mês de novembro de 2020.
CLÁUSULA NONA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial referente ao período aquisitivo de 01/04/2020 a 31/03/2021, que não foi negociado na presente Convenção, será objeto de negociação na Convenção Coletiva de 2021/2022.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de o salário mínimo em 2021 ficar superior ao piso desta Convenção, deverá ser obedecido o salário mínimo nacional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GRATIFICACOES DE FUNCOES
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão pagar, sob as condições previstas no parágrafo único desta cláusula, uma gratificação de função aos empregados que exerçam funções de maior qualificação profissional, na atividade fim do hospital, não gerando tal fato, qualquer direito adquirido na hipótese de o empregado ser transferido para outro setor no qual não faça jus a mesma gratificação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizado aos estabelecimentos de serviços de saúde, a instituição por mera liberalidade, de prêmios, também mediante certas e determinadas condições, pelo prazo de vigência da presente convenção coletiva de trabalho ou outro por eles fixados, podendo, sem ônus, serem retirados a qualquer momento, não se incorporando aos salários dos trabalhadores beneficiados.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALARIO DE SUBSTITUICAO
Os estabelecimentos de serviços de saúde pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário do substituído, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto, é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a substituição ocorrer em jornada noturna, o substituto deverá receber o pagamento do adicional noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobertura de faltas ou ausências, desde que eventuais, deverão ser pagas como horas extras ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
Serão consideradas como horas extraordinárias as que forem laboradas além da jornada diária do empregado, as quais serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 60% (sessenta por cento), calculadas sobre o valor da hora normal, salvo se houver labor extraordinário durante a jornada noturna, quando então, a hora extraordinária deverá ser calculada após o acréscimo do adicional noturno.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas aos domingos e feriados, conforme a necessidade da empresa, serão pagas com acréscimo de 100% de adicional ou compensadas com folga nos 30 (trinta) dias subsequentes, exceto para os empregados que cumprem jornada 12 x 36 horas, haja vista que a remuneração pactuada nesta jornada abrange os pagamentos devidos pelo DSR e pelo descanso em feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de alteração na legislação sobre o pagamento das horas trabalhadas aos domingos e feriados na jornada 12 x 36, esta CCT seguirá a legislação vigente.
Parágrafo TERCEIRO: Fica autorizada a prorrogação de jornada de 06 e 08 horas e nas jornadas reduzidas em locais insalubres, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
O empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ininterrupto no mesmo estabelecimento de serviço de saúde, fará jus a um adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano trabalhado, ressalvado o disposto na cláusula 73ª (septuagésima terceira).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalha na jornada noturna prevista em lei receberá a título de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento), que incidirá sobre o valor da hora normal trabalhada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito do pagamento do adicional noturno, deverá ser levado em conta que a hora noturna trabalhada, é equivalente a 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), nos termos do art. 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por adicional noturno, a parcela acrescida ao salário, referente ao valor encontrado através da multiplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sob o valor do número de horas noturnas trabalhadas, compreendidas estas das 22h00 às 05h00 horas.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os empregados que trabalharem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), do salário mínimo segundo se classifiquem em graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de impedimento legal de vinculação ao salário mínimo, os percentuais dos adicionais deverão ser aplicados sobre o salário profissional convencionado no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), não podendo este valor ser inferior ao salário mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de laudo elaborado por Médico do Trabalho ou outro profissional habilitado descrito na NR 32 podendo ser analisada nos termos dos itens
32.11.3 e 32.11.4, devendo ao final ser apresentado ao órgão competente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O início do processo de elaboração e reavaliação do PPRA e PCMSO deverá ser comunicado pelas empresas aos Sindicatos da Categoria Econômica e Profissional, podendo os mesmos acompanharem os trabalhos técnicos através de profissional
habilitado e desde que autorizado pela empresa, além dos Sindicatos receberem uma cópia do documento ao final.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO PIS
Sob a condição de o empregador ser avisado com antecedência de pelo menos 72:00h (setenta e duas horas), a falta ao serviço pelo empregado, por um dia, ocorrida com o objetivo de recebimento do PIS, e desde que coincida com o horário de trabalho, não poderá ser descontada dos mesmos, nem nas suas férias, gratificação natalina e dia de repouso semanal remunerado, devendo, no entanto, ser posteriormente comprovado o efetivo recebimento do PIS.
PARÁGRAFO ÚNICO:Os estabelecimentos de serviços de saúde obrigar-se-ão a fornecer a RAIS, quando o empregado solicitar, por escrito, ao departamento pessoal, na parte onde constar seu nome.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
A título de compensação pelos serviços prestados durante a pandemia do coronavírus será pago o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para todos os empregados em forma de abono, podendo ser pago na folha salarial a título de abono ou na cesta básica como complementação, parcelado em 04 vezes, sendo pago nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que, por xxxxxxx, já tenham ofertado adicional em decorrência da pandemia poderão compensar os valores já pagos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos empregados que estão com contratos suspensos, em trabalho com jornada reduzida ou afastados em decorrência da Pandemia do COVID-19, o recebimento do abono descrito no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que forem contratados no período de Outubro até Dezembro/2020, farão jus ao recebimento do referido abono proporcionalmente aos meses trabalhados (De Outubro a Dezembro).
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA IMPLANTAÇÃO DA PLR
Fica facultado a empresa implantar o sistema de participação nos lucros e/ou resultados, nos termos da lei.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALIMENTACAO
Aos empregados que laborarem em jornada de 12x36 será fornecida uma alimentação equivalente a uma refeição normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham em jornada de 6(seis) horas e excederem sua jornada contratual, as empresas fornecerão alimentação no período extraordinário.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA INDENIZACAO POR MORTE
Em caso de morte do empregado(a), seu dependente habilitado perante a Previdência Social ou seu sucessor previsto na Lei Civil, terá direito ao recebimento de um auxílio funeral no valor equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo aplicadoà época no país.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica admitido através de pedido formal da família do empregado, o pagamento pelo empregador, do valor relativo ao auxílio diretamente à empresa responsável pelo funeral, sendo prova de pagamento a nota fiscal no valor do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Excetua-se da obrigação de pagamento de auxilio funeral os estabelecimentos de saúde que fornecem seguro de vida sem custo para o empregado com condições equivalentes ao previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PARA AUXILIO DOENÇA
As empresas deverão fornecer ao empregado a relação de salários e descontos para a previdência social, em caso de solicitação para fins de concessão de auxílio doença, no prazo de 48:00h (quarenta e oito horas).
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos de serviços de saúde que tenham mais de 30 (trinta) empregadas, com idade superior a 16 anos, manterão no ambiente de trabalho ou concederão creche através de convênios, para os filhos das mesmas, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE CESTA BASICA
Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão, mensalmente, a todos os empregados uma cesta básica no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo fornecimento é sem condicionantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão da presente Convenção ter sido firmada após a data- base, o reajuste retroativo ao mês de abril e maio poderão ser pagos ser pagos em até duas parcelas de igual valor, na forma de abono, sem incidência de quaisquer encargos, juros ou multa, com o primeiro pagamento no mês de julho e o segundo pagamento no mês de agosto.
PARAGRAFO SEGUNDO: Para que a cesta básica não caracterize salário, os estabelecimentos de serviços de Saúde deverão se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador –PAT, bem com descontar em folha, mensalmente o montante de R$ 1,00 (um real) de cada funcionário, a título de contribuição ao PAT.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para cumprimento do disposto no caput desta cláusula, os estabelecimentos terão a livre escolha, entre fazer o cartão alimentação, ticket alimentação ou outros.
PARAGRAFO QUARTO: O empregado que ficar afastado da empresa recebendo auxílio acidente da Previdência Social e auxílio maternidade não terá o fornecimento da cesta básica suspenso. No entanto, nos casos de afastamento por auxílio doença o fornecimento da cesta básica será garantido pela empresa somente nos primeiros 06 (seis) meses do afastamento e ultrapassado esse prazo a suspensão da concessão poderá ser imediata.
PARÁGRAFO QUINTO: O fornecimento de alimentação ou ticket refeição, diário ou mensalmente, não retira o direito ao recebimento da cesta básica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ADMISSAO DE NOVOS FUNCIONARIOS
Para todo empregado admitido no período de vigência deste instrumento coletivo, a empresa não poderá pagar ao respectivo empregado salário inferior aos praticados para o outro empregado que já estiver trabalhando na mesma função, conforme estipulado no artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência só poderão ser firmados pelo empregador com seus empregados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Considerando a peculiaridade da prestação de serviços desempenhada pelos hospitais, os quais, tem sob a sua responsabilidade o cuidado de pessoas doentes e necessitadas de atendimento específico e especializado, considerando ainda, que estes serviços são prestados através dos seus funcionários, fica acordado que serão consideradas faltas graves para rescisão motivada do contrato de trabalho a reiteração de atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa admitida em lei ou nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RESCISAO CONTRATUAL
Os estabelecimentos de serviços de saúde comunicarão ao sindicato profissional, por escrito, todas as demissões e pedidos de demissão dos empregados, com menos de 01 (um) ano de trabalho, com antecedência de no mínimo 72:00h (setenta e duas horas) da data de seu desligamento, desde que o empregado seja sindicalizado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato profissional informará aos estabelecimentos de serviços de saúde quais os seus empregados que são sindicalizados
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CARTA DE AVISO PREVIO
Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, os estabelecimentos de serviços de saúde obrigar-se-ão a entregar ao empregado a carta de aviso com o motivo da dispensa, sob pena de presunção de dispensa não motivada, devendo ser colocado data, local e hora de acerto e a dispensa ou não do cumprimento do aviso prévio.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Mantida a liberalidade da empresa de dispensa do cumprimento do aviso prévio no caso de pedido de demissão e demissão sem justa causa, fica assegurado ainda a liberação do empregado do cumprimento do aviso prévio quando demitido sem justa causa e ficar comprovado que arrumou novo emprego ou que a empresa tenha contratado empregado substituto, sem prejuízo de recebimento dos dias que faltam para completar o período do aviso prévio.
PARAGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o recebimento da cesta básica durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Poderá ser instituído o contrato de trabalho por prazo determinado, consoante o disposto na Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, e regulamentada pelo Decreto-lei nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, desde que as admissões representem acréscimo no número de empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As demais exigências estabelecidas nos dispositivos legais mencionados serão obrigatoriamente pactuadas nos acordos coletivos de trabalho, que serão firmados com o sindicato laboral e o estabelecimento de serviços de saúde devidamente assistido pelo sindicato patronal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL
Os estabelecimentos de serviços de saúde ficarão obrigados a promover as anotações na CTPS, na função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a classificação brasileira de ocupação (CBO).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado venha a ser transferido para outro setor exercendo outra função, deverá ser feita a respectiva alteração na carteira de trabalho e previdência social no prazo de 48:00h (quarenta e oito horas) da entrega do documento junto ao Departamento Pessoal do Estabelecimento de Saúde, encargo este que compete ao funcionário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ocorrer transferência de empregado para outro setor de trabalho de acordo com as necessidades da empresa, a troca definitiva, no entanto, de turno diurno para noturno, ou vice versa, só poderá ser realizada com a comunicação expressa ao funcionário com um prazo mínimo de 24:00h (vinte e quatro horas) de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE APRESENTACAO
Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, uma carta de apresentação, que deverá ser entregue ao mesmo no ato da homologação da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA FUNCAO DE APOIO
Serão considerados como exercentes das funções de apoio, os empregados que trabalham nas lavanderias, copas, cozinhas, limpeza, manutenção e segurança.
Assédio Sexual CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ASSEDIO SEXUAL
Constatada a existência de assédio sexual no local de trabalho, as empresas serão obrigadas, por intermédio de sindicância administrativa, a apurar os fatos e punir o responsável, concedendo ao (a) acusado (a) amplo direito de defesa e contraditório.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE APOSENTADORIA
a) Ao empregado que comprovar estar no máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 08 (oito) anos na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa;
b) Ao empregado que comprovar estar no máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 15 (quinze) anos na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa;
c) caso o empregado dependa de declaração da empresa para comprovar tempo de serviço terá este que solicitar o documento por escrito, tendo a empresa o prazo de 30 (trinta) dias para entregar a declaração nos casos de dispensa e de aposentadoria simples e prazo de 60 (sessenta) dias para os casos de aposentadoria especial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DESCANSO PARA OS PROFISSIONAIS
Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão oferecer sala ou outro local adequado aos funcionários que laborem em jornada de 12X36, para acomodação e descanso dos mesmos durante o horário destinado ao descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir o horário de trabalho em regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), considerando inclusa na jornada de trabalho de 12 (doze) horas, o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação integrando esta hora de descanso para efeito de identificação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais, com necessidade do seu registro em cartão ou livro ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O limite mensal de trabalho para o empregado que exerce a jornada de trabalho de 12 x 36 horas será de 180 horas de trabalho efetivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada 12x36 deve observar o limite de trabalho mensal de 180 (cento e oitenta) horas, ficando pactuado que o excesso de horas mês deverá ser compensado com folga nos 30 dias subsequentes ou, pago como hora extra.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração mensal do empregado que cumpre jornada 12 x 36 abrangerá os pagamentos devidos pelos DSR e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Em caso de alteração sobre o pagamento das horas trabalhadas aos domingos e feriados na jornada 12 x 36, esta CCT seguirá a legislação vigente.
PARÁGRAFO QUARTO: O trabalho realizado em ambiente insalubre em jornada 12x36 está desobrigado de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme parágrafo único do art. 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados que laborem em jornada 12x36 será fornecida uma alimentação ou vale-refeição, independente da cesta básica mensal.
PARÁGRAFO SEXTO: Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão oferecer sala ou outro local adequado aos funcionários que laborem em jornada de 12X36, para acomodação e descanso dos mesmos durante o horário destinado ao descanso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados que já trabalham na jornada indicada nesta cláusula, por força do contrato individual de trabalho, deverão mantê-la, salvo necessidade imperiosa dos estabelecimentos de serviços de saúde ou acordo diretamente com o funcionário.
PARAGRAFO OITAVO: Fica permitido aos trabalhadores, efetuarem 01(uma) troca de plantão por mês, mediante solicitação prévia de 24 (vinte e quatro) horas a chefia imediata, por meio de comunicação interna, podendo ser estendido a critério da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 06 E 08 HORAS DIARIAS
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão estabelecer ainda, jornada de trabalho de 06(seis) horas, com intervalo de 15’(quinze) minutos de descanso ou, 08(oito) horas diárias com intervalo mínimo de 01(uma) hora para descanso e alimentação.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO
Os estabelecimentos de saúde poderão adotar um regime de compensação de horas, no qual o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária em outros dias da semana, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A compensação das horas mencionadas nesta cláusula deve ser feita no período de, no máximo, 01 (um) mês, respeitando o limite mensal de jornada contratada.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho mediante comprovação posterior, sem prejuízos dos salários, nos seguintes casos:
a) Por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge ou companheiros;
b) Por 2 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de irmão ou ascendentes, inclusive padrasto ou a madrasta, sogro e sogra;
c) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá faltar ao serviço para realização de provas, coincidentes com o horário da jornada de trabalho, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e desde que o empregador seja avisado, por escrito, com antecedência mínima de 72:00h (setenta e duas horas), devendo, no entanto, ser a falta compensada com trabalho em outro dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, nos termos do art. 473 da CLT, devendo comunicar ao empregador a falta com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, apresentando, na oportunidade, o comprovante de inscrição.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO INTERMITENTE
Fica facultado aos estabelecimentos de saúde contratar empregados mediante o trabalho intermitente, conforme disposição no artigo 452-A e subsequentes da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando as particularidades da área da saúde, fica acordado que o empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) horas de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de uma hora para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. A recusa não gera prejuízo ao empregado, inclusive disciplinar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de alteração na legislação aplicar-se-á a regra vigente nos termos da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS INTERRUPÇOES DO TRABALHO
Os períodos de interrupções do trabalho que forem por motivo de força maior e de responsabilidade da empresa não poderão ser descontados ou compensados posteriormente dos salários dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Os estabelecimentos de saúde também poderão adotar o regime de “banco de horas”, na modalidade semestral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de alteração na legislação aplicar-se-á a regra vigente nos termos da Lei.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início dois dias que antecedem feriado bem como 02 (dois) dias que antecedem o repouso semanal remunerado, exceto para os empregados que cumprem jornada 12 x 36, cujo gozo das férias deverá se iniciar após as 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As férias também não poderão ter início nos dias de compensação de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de 02(dois) dias do início da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, com a concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão aos seus empregados, de forma gratuita, todo o material indispensável ao exercício das atividades deste, os quais ficarão responsáveis pelo uso dos mesmos enquanto estiverem sob sua guarda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA INFORMACAO DE DIAGNOSTICO
O estabelecimento de serviços de saúde deverá comunicar o diagnóstico ou suspeita de doença transmissível à equipe responsável pela assistência do paciente, preferencialmente no prazo de 24:00h (vinte e quatro horas) da identificação do tipo de doença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO
Os estabelecimentos de serviços de saúde serão obrigados a manter em condições de higiene todos os setores de trabalho, inclusive cozinha, copa e refeitórios, incumbência esta que deverá contar com a ativa e constante participação de todos os funcionários, que devem colaborar no sentido de manter limpo e em ordem o ambiente de trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS EMBALAGENS ESPECIAIS - MATERIAIS CONTAMINADOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão fornecer, aos seus empregados, embalagens específicas para materiais contaminados perfuro-cortantes, conforme estabelece NR-32.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CIPA
Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão criar a comissão de prevenção de acidente – CIPA, conforme determina a lei, comunicando ao sindicato profissional a data da eleição
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO CURSO PROFISSIONALIZANTE
Os estabelecimentos de serviços de saúde que possuírem mais de 50 (cinqüenta) empregados, permitirão, mediante indicação/autorização da empresa o livre acesso de funcionários a curso profissionalizante realizado em entendimento com a entidade sindical laboral ou patronal, custeando a inscrição do curso de formação e/ou aperfeiçoamento, desde que seja este realizado na cidade sede do estabelecimento e no máximo de 1(um) curso anual, o qual, para ser válido, terá o empregado que obter freqüência integral, sob pena de desconto dos custos e dos dias destinados ao mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ORIENTACAO PARA FUNCIONARIO DE APOIO
O estabelecimento de serviços de saúde deverá oferecer orientação adequada ao pessoal de serviço de apoio, podendo o sindicato profissional, em convênio com a empresa, promover palestras sobre doenças transmissíveis.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO EXAME DE ADMISSAO E XXXXXXXX
Os estabelecimentos de serviços de saúde custearão os exames médicos para admissão e demissão de seus empregados, na forma da lei e normas aplicáveis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA ASSISTENCIA MEDICA PREVENTIVA
Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão proceder aos exames médicos preventivos aos empregados dos setores de limpeza, lavanderia e pessoal da copa e da cozinha observados os prazos estabelecidos nas Normas do Ministério do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde aceitarão os atestados médicos e odontológicos de qualquer sistema de saúde, desde que o mesmo seja assinado por profissional habilitado, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, devendo o atestado ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas a contar da falta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de urgência ou emergência, em finais de semana (sábado ou domingo), os atestados justificativos de falta, somente serão aceitos se referendados por médico da empresa ou por ela credenciado para tal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que receberem, total ou parcialmente, plano de saúde do empregador, serão atendidos por médico do trabalho conveniado com o empregador, devendo seguir as normas do convênio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA AUSENCIA AO TRABALHO DECORRENTE DE INTERNACAO
As ausências ao trabalho decorrentes de internação de filhos menores de 12 (doze) anos e atendimentos de urgência e emergência serão justificadas e pagas até o limite de 30 (trinta)
xxxx, desde que comprovadas através de atestados médicos em 48h00 (quarenta e oito horas).
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa aceitará o atestado médico de acompanhamento de filhos menores de 12 anos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DO EMPREGO PARA O EMPREGADO ACIDENTADO
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado, vítima de acidente de trabalho, após a alta médica e cessação do auxílio acidentário, nos termos do disposto no art. 118, da Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DO CAT
O estabelecimento de serviço de saúde deverá comunicar ao INSS, no prazo de 24:00h (vinte e quatro horas), os acidentes de trabalho, assim como fornecer ao empregado acidentado, quando por ele solicitado, uma cópia da CAT (comunicação de acidente de trabalho), no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) da data do protocolo do pedido.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS, DIRIGENTES SINDICAIS E FREQUENCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais convocadas e comprovadas.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DE DELEGADOS SINDICAIS
Os delegados sindicais, em número máximo de 06 (seis), que deverão ser eleitos nas regiões de Cáceres, Alta Floresta, Sinop e Tangará da Serra, em eleições realizadas de acordo com as
regras legais relativas aos pleitos eleitorais sindicais, terão estabilidade de 3 (três) meses após o término de sua gestão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERACAO DE DIRETOR SINDICAL
O presidente do sindicato profissional será liberado com ônus para o estabelecimento de serviço de saúde a que ele estiver vinculado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os estabelecimentos de serviços de saúde que tiverem dirigente sindical nos seus quadros poderão liberá-lo para trabalhar no sindicato profissional, com ônus total para este, inclusive no que se refere aos encargos sociais e quaisquer outros incidentes sobre a remuneração do empregado, salvo se outra forma vier a ser acordada entre a empresa e o sindicato profissional, condicionada, no entanto, a que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência de pelo menos 72:00h (setenta e duas horas).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Fica estabelecido a título de contribuição negocial o valor de R$ 5,00 (cinco reais) mensais, iniciando em setembro/2020 com duração até o fechamento da Convenção 2021/2022, sendo que tal desconto será realizado em folha do trabalhador e repassado ao sindicato laboral até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto por meio de depósito bancário na Conta Corrente do Sindicato Laboral de n° 492514-9, Agência 3325-1, Banco do Brasil, cabendo ao profissional da categoria a faculdade de se opor a tal desconto mediante comunicação escrita com firma reconhecida, dirigida ao Presidente do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUICAO SOCIAL
As empresas descontarão, a título de contribuição social, dos trabalhadores que forem associados ao sindicato, os valores das respectivas mensalidades, de conformidade com o Estatuto Social da Entidade, que é de 2% (dois por cento) do salário base. O valor descontado deverá ser repassada ao sindicato laboral até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/12/2017, as empresas autorizam expressamente a cobrança, por parte do Sindicato Patronal,
da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL prevista no artigo 579 da CLT e se obrigam a recolhê-la.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da Contribuição Sindical será calculado conforme a tabela prevista na Circular da Confederação Nacional da Saúde - CNS nº 085/2017, e terá seu vencimento em 31/01/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A guia de recolhimento da contribuição sindical patronal será enviada pelos Correios todo início do mês de janeiro diretamente aos estabelecimentos de saúde, e em caso de não recebimento poderá ser solicitada através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo telefone (00) 0000-0000.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DOS DESCONTOS, CONVENIOS E OUTROS
Além dos descontos previstos em lei, outros serão admitidos, tais como: convênios firmados pelo sindicato profissional e condicionados ao saldo salarial do empregado, bem como em razão de danos causados pelo empregado ao empregador, por culpa ou dolo comprovado, seguro de vida, planos de saúde e outros, desde que autorizados pelo empregado, inclusive os firmados pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A relação dos descontos a serem efetuados nos salários dos empregados, a título de convênio e outros, em que o sindicato profissional seja o beneficiário, deverá ser remetida à empresa até no máximo o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena dos mesmos não serem efetivados na folha de pagamento do mês em curso, devendo o repasse para o sindicato ser realizado até o dia 10 do mês subseqüente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISO
O sindicato profissional terá acesso ao quadro de avisos dos estabelecimentos de serviços de saúde, para divulgação de assuntos de interesse da categoria profissional, com anuência da diretoria, exceto publicação de caráter pessoal, que atinjam membros do estabelecimento, omitindo-se sempre a menção de pessoas integrantes dos estabelecimentos de serviços de saúde e do sindicato patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE SINDICAL E CONVENIOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde comprometem-se a repassar ao sindicato profissional, até o 10º (décimo) dia de cada mês, os valores descontados nos salários dos seus empregados referentes à contribuição assistencial, social e convênios, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA REUNIAO COM A DIREÇAO HOSPITALAR
Os estabelecimentos de serviços de saúde, quando forem solicitados para reunião com a direção do sindicato profissional, que deve ter a finalidade precípua de tratar de assuntos da categoria com um todo, deverá a direção da empresa providenciar a sua realização no prazo de até 72:00h (setenta e duas horas), salvo a ocorrência de motivo de força maior que justifiquem a elasticidade deste prazo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA COMISSAO DE CONCILIACAO PREVIA - CCP
As partes discutirão a possibilidade de criação da comissão de conciliação prévia – CCP, para solucionar os conflitos trabalhistas entre empregado e empregador.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
A pedido da empresa, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, será fornecido pelo SESSAMT (após conferência junto aos trabalhadores) em conjunto com o SINDESSMAT, sem custo, ao empregado e empregador, desde que estes estejam adimplentes com as mensalidades associativas, nos termos do art. 507-B da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o estabelecimento de saúde não associado ao Sindessmat ou que esteja inadimplente com a mensalidade associativa, será cobrada uma taxa de R$ 300,00 (trezentos reais) por termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, que deverá ser rateado entre os sindicatos para custeio das despesas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA APLICABILIDADE
Fica estabelecido que serão aplicadas todas as cláusulas constantes no presente instrumento, em beneficio de todos os empregados dos estabelecimentos dos serviços de saúde, laboratórios, clínicas médicas, odontológicas e em instituições hospitalares pertencentes à base territorial do sindicato profissional reconhecida pelo enquadramento sindical, previsto na CLT e na CF.
PARAGRÁFO ÚNICO: Esta convenção coletiva de trabalho pactua desde logo a possibilidade de empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II do Anexo da NR-4, poderem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas interessadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Em caso de descumprimento de obrigação constante nas cláusulas da presente Convenção será o infrator notificado formalmente concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para o entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, impõe-se a aplicação de multa no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário básico da categoria, que deverá reverter em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA REVISAO E VIGENCIA DA CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência até 31 de março de 2021, sendo admitida sua revisão antes deste prazo, se as partes assim convencionarem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Visando estabelecer nova Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato profissional se compromete em encaminhar, ao Sindicato patronal, em até 60 dias antes do término da vigência da presente Convenção, proposta contendo as reivindicações da categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recebida a proposta encaminhada pelo sindicato profissional, o SINDESSMAT deverá responder em até 20 (vinte) dias, dando continuidade nas negociações.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
As condições mais favoráveis, porventura existentes nos contratos individuais de trabalho, serão mantidas aos empregados, salvo se as mesmas tenham sido resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST DE M T