EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de...
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho do Reclamante ocorreu entre XX/XX/2009 à XX/XX/2017, quando, por iniciativa desta Reclamada, o obreiro foi despedido sem justo motivo, tendo percebido o aviso prévio de forma indenizada.
Recebeu como último salário o importe de R$ X.XXX,XX.
Registre-se que, a partir de XX/XX/2013, o reclamante percebe o benefício previdenciário B-46 – Aposentadoria por tempo de contribuição especial.
Impugnam-se as informações contrárias constantes da peça inicial, posto que não condizem com a realidade dos fatos.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO
A reclamada argui a PRESCRIÇÃO quinquenal, razão pela qual não devem ser conhecidos os pedidos relativos ao período anterior a XX/XX/2013.
III – NO MÉRITO
1. Da inexistência de horas extras
A reclamada impugna as referências contidas na parte expositiva da exordial neste particular, por incorretas e destoantes da realidade contratual havida.
Como se demonstra com a documentação acostada à defesa, a partir de novembro de 2015, por mútuo consentimento, houve alteração contratual no sentido de alteração da jornada de trabalho.
Esta alteração não gerou nenhum tipo de prejuízo ao trabalhador. Porque não houve aumento ou diminuição de jornada, tampouco redução de salário.
O que ocorreu foi o agravamento da crise instalada no país a partir de 2014.
A alteração contratual, de mútuo consentimento, objetivamente, manteve a jornada em 44 horas semanais (no que antes era regime compensatório 5x2), contudo o trabalho ficou de segunda à quinta, sem expediente na sexta-feira, no intuito de a empresa economizar insumos (energia, transporte, alimentação e etc) para que não demitisse os empregados. O que, efetivamente, ocorreu.
Portanto, não houve supressão de horas extras, houve, sim, lídima e legítima alteração de contrato de trabalho, no intuito de preservar o emprego.
Por outro lado, cabe salientar a impropriedade da pretensão de indenização preceituada na Súmula nº 291, do C. TST, posto que tal procedimento se faz restrito à específica condição contratual de 'supressão de horas extras', quando estas houverem sido prestadas de forma habitual durante pelo menos um ano, o que, no caso sub judice, não ocorreu.
Ao contrário do alegado, o autor sempre prestou horas extras de forma variável, sendo que nenhum direito decorre do fato de, em determinadas épocas, terem sido prestadas em maior número do que em outras, ou até mesmo, sequer prestadas. Por cautela, a reclamada impugna a quantidade de horas extras mensais alegadas, 50, porque exageradas.
Ademais, toda a jornada está registrada em cartões ponto e, sempre que houve trabalho além da jornada contratada, o reclamante recebeu corretamente as horas extras.
Diversamente do alegado na inicial, certo é que os controles de ponto em anexo atestam a prestação eventual e em número variado de horas extras até novembro de 2015.
Nada é devido neste aspecto.
Assim sendo, improcede o postulado no item “X” do pedido, argumentando-se, por cautela, que em caso de condenação, essa deve ser limitada ao pedido.
2. Do adicional de periculosidade
A demandada impugna os alvitres da causa de pedir da petição inicial, vez que destoantes da realidade dos fatos e do direito.
Com precisão, não se verificou, à espécie, trabalho em condições que legalmente pudessem tornar periculosas as atividades desenvolvidas. Observa-se que a parte demandante, desde o início do liame de emprego, recebeu e utilizou EPI’s capazes de elidir eventual agente agressor.
As condições de trabalho encontradas não permitem caracterizar quaisquer das situações previstas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e suas Normas Regulamentadoras como insalubres, pois são tomadas todas as cautelas previstas em lei e, na remota possibilidade de tal situação não ser elidida suficientemente, o adicional devido se restringe àquele já recebido.
No que diz respeito ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que inexistiu trabalho em área de risco.
As condições pertinentes para o seu recebimento estão vinculadas ao labor em setor de geração de energia, manipulação de explosivos e manipulação/contato com produtos inflamáveis e, quanto ao último, há critérios qualitativos e quantitativos a serem observados, de acordo com a legislação vigente.
A CLT define os critérios para o deferimento do adicional de periculosidade, in verbis:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Há outro limitante previsto na Súmula 191 do TST, também invocado:
Nº 191 - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - NOVA REDAÇÃO. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Desta forma, não há incidência de situações que possam gerar periculosidade nas atividades, pois não manteve contato com qualquer substância ou situações para tal – inexiste labor com explosivo ou em circuito elétrico de potência e, ainda, com produtos inflamáveis ou, então, permanência em área de risco.
Oportuno referir que o ingresso de pessoas não autorizadas no depósito de inflamáveis da reclamada é, expressamente, proibido.
Destarte, requer a Vossa Excelência, seja determinada perícia técnica para, ao final, ser julgada totalmente improcedente a presente ação.
Impugna, assim, o pedido “X” da inicial.
3. Dos reflexos em verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%
Haja vista a inexistência dos demais pedidos pleiteados, como restará comprovado durante a instrução processual, não há se falar em reflexos de tais verbas.
Assim, resta impugnado o pedido de reflexos.
4. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do Novo CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Portanto, são improcedentes as pretensões de custas, correção monetária, juros e honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
5. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
6. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
III- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Xxxxx e Previdência Social.
Requer que a Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de maio de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX