Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010406/2015
INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR XXXXXXXX XXXXXXXX - XXXX, CNPJ n.
10.988.301/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILLIATT HANOIS FALBO NETO ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 01.102.067/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DE INSTITUIÇÕES BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS, CONTRATADOS ESPECIFICAMENTE PARA EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO Nº 797442/2013, FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO E UNIÃO, com abrangência territorial em PE, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mínimos de ingresso serão rejustados de acordo com a cláusula quarta.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Vigência da cláusula: 01/01/2015 a 31/12/2015
Sobre os salários os empregados da instituição empregadora acima, serão reajustados da
seguinte forma: em 10 % (dez por cento) aos profissinais que exercem as funções a AIS e AISAN, e 7% (sete por cento) aos demais profissionais, com vigencia a partir de 01/01/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Politica salarial utilizada, para cada categoria profissional, será aprovada pelo controle social do programa (CONDISI) e acordada junto a SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE ÍNDIGENA (SESAI), por força do convênio nº 797442/2013.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados, em caráter obrigatório, 2ª via ou cópias dos recibos ou contracheques de pagamento, contendo a identificação da instituição empregadora, discriminação das parcelas pagas, descontos efetuados, FGTS, número e valor de horas extras diurnas e noturnas, adicionais e demais parcelas percebidas pelo empregado, podendo a empregadora
fazêlo alternativamente, atraves da internet.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica a Instituição obrigada a fornecer aos empregados, os vales transportes necessário, na forma da lei.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE GOZO AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado que esteja em gozo de auxílio doença, fica garantido o direito a estabilidade no emprego por 30 (trinta dias) dias, após a alta dada pelo órgão Previdenciário.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO
Fica autorizado a instituição, quando assegurar ao seu empregado empréstimo financeiro diretamente ou através de convênio em estabelecimento bancários, a descontar em folha ou recibos de pagamentos mensal, o valor correspondente a parcela devida ou, em caso de dispensa, seja qual for o motivo, deduzir a importância resultante do saldo devedor no termo da rescisão contratual.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO
Considerando-se as peculiaridades deste acordo coletivo, que deve respeitar as condições estabelecidas em Convênio firmado entre a empregadora e a SESAI, fica avençado que as contratações para fins do objeto do Convênio deverão ser por tempo indeterminado ficando limitadas às vigências do convênio que lhe deu causa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Ficam assegurado aos empregados na forma da lei.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ASS/RSC
Fica obrigatório o fornecimento de ASS/RSC (INSS), preenchidas pelo empregador, aos empregados demitidos ou por ocasião de aposentadorias ou para requerimento de qualquer benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido igual salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DA CTPS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO EMPREGADO
O registro na CTPS obdecerá o disposto na CLT, resalvando as hipotese de empregados que são contratados longe da sede da empregadora, quando esta tera prazo maior, limitado ao tempo necessario de deslocamento da sua sede ao local efetivo de trabalho, para as devidas anotaçoes na CTPS, bem como para entrega de documentos relativos ao contrato de trabalho, considerando a dificuldade de envio de documentos entre a sede e o local de trabalho do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, onde constará o dispositivo legal sobre a falta cometida, sob pena de ser considarada sem justa causa.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial do empregado por quebra de material, salvo nas hipótese de dolo ou recusa da prestação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa voluntária e devidamente comprovada.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos ou reuniões promovidos pela empresa, de comparecimento obrigatório do empregado, deve ser realizado no período normal de trabalho ou, em caso contrário, o pagamento do tempo despendido como horas extraordinárias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica convencionado para os contratos de trabalho abrangidos pelo presente acordo coletivo, que a jornada será de 08 (oito) horas diarias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica permitido a adoção do regime de reverzamento de trabalho da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por trinta e seis horas de folga (12 x 36) com intervalo no mínimo uma hora para refeição, assegurando- se duas folgas mensais ou pagamento como extra, respeitadas as condições
mais vantajosas já existentes.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Os Médicos que exercem as suas funções na casa de apoio do Índio será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo estabelecer a carga horaria de 20 (vinte) horas semanais com a redução de salario, conforme artigo 58A paragrafo primeiro da CLT. O salario sera pago
aos empregados sob o regime de tempo parcial, sera proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem a mesma função em tempo integral.
PARAGRAFO SEGUNDO: Admite-se que seja estabelecido o sistema de compensação de jornada e de banco de horas, previsto no paragrafo segundo do artigo 59 CLT, sendo dispensado o acrescimo de salario se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente de diminuição em outro dia, de maneira que nao exceda, no periodo maximo de 90 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diarias.
PARAGRAFO TERCEIRO: As contratações abrangidas por este acordo coletivo, de profissionais que executem suas atividades, total ou parcial, dentro de aldeias ou qualquer localidade onde nao ha como controlar o horario de trabalho, serão realizadas conforme dispoe o artigo 62 da CLT, serviços externos sem fixação de horarios, havendo neste caso a comprovação dos serviços executados por meios de relatorios de surpevisão e de execução, devendo o empregado, em qualquer caso, observar o limite de jornada diaria e o descanso semanal remunerado.
PARAGRAFO QUARTO: A empregadora se compromete a estabelecer jornadas de trabalho sem permitir às chefias do SESAI, a realização de plantão de sobreaviso. Resalvando-se apenas os casos em que durante sua jornada normal, a chefia autorize por escrito a cumpri-la em sua residencia.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Fica assegurado ao empregado abono pelo empregador até o limite de 5 (cinco) dias por semestre, sempre que ficar comprovado por atestado médico, terem as ausências relação com a hospitalização ou atendimento de urgência de filhos, ascendentes, conjuges, companheiro ou companheira, maritalmente e sejam reconhecidos pela Previdencia Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
A falta ao serviço por motivo de doença, somente será justificada com a apresentação de
atestado fornecido pelo médico de xxxxxxx, ou outro médico da empresa, pelo médico da Previdência Social, pelos Médicos de Convênios Particulares e, quando não existir médico na especialidade da
doença, pelo médico do sindicato profissional convenente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento do atestado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exame supletivo, vestibular, desde
que avisado ao empregador 72 horas antes, comprovando-se a falta posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa não poderá dar como faltas injustificaveis as ausências dos seus empregados, pelo periodo de meio expediente, que tiverem a necessidade de requerer a segunda via da CTPS, receber
auxílio natalidade, PIS, título de eleitor e identidade, desde que avisado até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o empregado obrigado a comprovar em igual prazo.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA A GESTANTE
Fica assegurado a empregada gestante o direito a estabilidade próvisória, a partir de sua gestação até 30 (trinta) dias após da licença legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIREITO A GESTANTE
A empregadora respeitará a estabilidade da empregada gestante nos termos da CLT, ficando acordado, que ao final do periodo de vigencia do convenio, devera realizar, por força das condiçoes de previsão de repasses anuais pela SESAI, uma das seguintes atitudes:
a) Recisão trabalhista das gestantes, onde serão pagos direitos recisorios devidos, considerando- se todos os meses restantes da gestação e licença caso nao haja prorrogação do Convênio;
b) Recisão trabalhista das licenciadas, onde serão pagos todos os direitos recisorios
devidos, considerando-se todos os meses restantes de licença, caso seja celebrado novo Convênio ou nao haja novas celebrações.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Caso haja apenas prorrogação de Convênio, a recisão relativa a fase anterior, das licenciadas, ocorrera somente quando finalizar o periodo de licença.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empregadora se obriga a pagar aos empregados que atuam nas areas indígenas, o adicional
no percentual de 20% (vinte por cento), conforme artigo 192 da CLT, tendo como base de calculo o salario minimo.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A empregadora cooperará na area de segurança do trabalho, intermediando a regular aquisição de equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva, por parte da SESAI, bem como as melhorias de condições gerais das instalações, visando eliminar as condições inseguras por ventura existentes.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado se submetera ao uso de EPIS (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) e EPCS (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA).
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
O empregador colaborará com a entidade sindical profissional na sindicalização de seus empregados, em especial por ocasião de sua admissão, apresentando a proposta de sócio.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
A instituição empregadora indicará a disposição do sindicato profissional local para colocação de quadro de avisos, fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, boletins, informações e editais, sendo velado qualquer colocação de matéria político partidário ou contra a admisnistração da empresa ou estabelecimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos salários de seus empregados o percentual de 1% (um por cento) em folha ou recibo de pagamento, no mês de abril de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado que não estiver trabalhando ao mês destinado ao desconto o mesmo será descontado no mês de reinicio de suas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO A empresa fará o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente do desconto, sob pena de pagamento com acrescimo de 10%(dez por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO Fica facultado aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a oposição ao desconto previsto no caput desta clásula, no prazo de 10 (dez) dias a contar do Registro da presente negociação, através de requerimento por escrito a entidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
O empregador descontará de seus empregados, em folha ou recibo de pagamento mensal, a contribuição associativa do respectivo mês, a favor do sindicato e recolherá, até o 10º dia do mês
subsequente ao desconto, em guia apropriada, forneciada pelo sindicato obreiro, na tesouraria do mesmo ou em banco por ele indicado, desde que seja autoriazado pelo empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSIST. SINDICAIS NAS RESILIÇÕES
A rescisão de empregado com mais de 01 (um) ano na empresa, sindicalizado ou não, deverá ser homologado pelo Sindicato Profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS REAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoraveis já existentes na empresa, com relação a qualquer cláusula vigente neste instrumento normativo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO
Em caso de violação de quaisquer das cláusulas do presente instrumento normativo pelo empregador, fica este obrigado ao pagamento de 1 (um) salário mínimo, que será revertida ao trabalhador ou trabalhadora prejudicado.