CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005
De um lado o SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, representado por seu Presidente e do outro lado o SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, representado por seu Presidente, têm entre si, justa e acordada a celebração da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos e condições a seguir expostos:
Cláusula 01 BENEFICIÁRIOS
São partes do presente instrumento todas as empresas e todos os empregados das empresas do segmento econômico de prestação de serviços a terceiros; colocação e administração de mão-de-obra; trabalho temporário; prestadoras de serviços de leitura de medidores em geral, inclusive de consumo de água, luz, gás e entrega e distribuição de contas, documentos, avisos, volumes, cartões magnéticos e de crédito e de vales-transporte, refeição, alimentação e cesta básica; das empresas de administração e operação de pedágios e de terminais de transportes marítimos, ferroviários e rodoviários, inclusive operação de balsas; das empresas de prestação de serviços de controle e fiscalização de recepção, portaria e das empresas de serviços gerais com predominância de mão-de-obra, nas instalações ou não do cliente, com base territorial no Estado de São Paulo, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma. Os trabalhadores temporários, regidos por legislação própria contem peculiaridades contidas na Cláusula 62 desta Convenção.
Cláusula 02 SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de maio de 2004, serão garantidos os seguintes salários normativos:
a) Mensageiro R$ 286,50
b) Auxiliar de Serviços Gerais / Operações R$ 339,55
c) Ajudante Geral R$ 339,55
d) Controlador de Acesso / Porteiro R$ 403,22
e) Atendente R$ 403,22
f) Auxiliar Administrativo / Escritório R$ 403,22
g) Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 403,22
h) Auxiliar de Manutenção R$ 403,22
i) Copeira R$ 403,22
j) Demonstradora R$ 403,22
l) Fiscal de Loja R$ 403,22
m) Fiscal de Piso R$ 403,22
n) Recepcionista R$ 403,22
o) Leituristas / Entregadores de Contas R$ 539,04
p) Demais Funções R$ 403,22
Parágrafo Único - Os salários normativos, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
Cláusula 03 CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em 1º de maio de 2003, em 6,11% (seis vírgula onze por cento).
Cláusula 04 TERMOS ADITIVOS E ACORDOS SINDICAIS
Em decorrência de fatos econômicos, sociais e peculiares de grupos de empresas operando numa mesma região do Estado de São Paulo, poderão o Sindeprestem – Sindicato Patronal e o Sindeepres – Sindicato Laboral negociar e firmar Termos Aditivos a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - Poderá o Sindicato Laboral firmar Acordos Individuais com empresas, quando existir fatos ou situações peculiares, devendo o Sindicato Patronal ser previamente comunicado, podendo acompanhar as negociações se julgar necessário.
Cláusula 05 HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Cláusula 06 ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula 07 REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º Salário e descansos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Cláusula 08 ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/05/2003 e até 30/04/2004, quando admitidos em funções com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma
após o período de experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial vigente.
Cláusula 09 SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Xxxxxxxx tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído.
Cláusula 10 COMISSÕES / PRÊMIOS
Fica assegurada a todos os empregados comissionados a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de concessão, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio-maternidade e da rescisão contratual, sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
Cláusula 11 SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias, doença, acidente de trabalho, gestação e parto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
Cláusula 12 PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção proporcionará um aumento salarial nunca inferior a 5% (cinco por cento), fazendo-se a respectiva anotação na CTPS. Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no SINDEEPRES, na DRT/SP ou Subdelegacias do Trabalho.
Cláusula 13 PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
Parágrafo Único: As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 14 PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, exceção feita se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
Cláusula 15 ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
As empresas poderão antecipar aos empregados que solicitarem um adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.
Cláusula 16 CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte será concedido no valor equivalente à passagem do dia, podendo ser de forma semanal, quinzenal ou mensal, facultando à empresa o pagamento do vale-transporte em dinheiro, com base em decisão judicial especifica.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de aumento de tarifa, deverá ocorrer o respectivo complemento, no mês subsequente.
Parágrafo 2º - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale-transporte, será o percentual legal de 6% (seis por cento), sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Cláusula 17 COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Cláusula 18 FÉRIAS
I. As empresas comunicarão aos empregados, com 15 (quinze) dias de antecedência, a data do início do período de gozo individual de férias;
II. O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana;
III. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após receber o aviso de férias, o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador em abono pecuniário, conforme dispõe o artigo 143 da CLT;
IV. É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
V. As empresas que cancelarem as férias já comunicadas, conforme o item “I” acima, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
VI. As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
VII. Conforme estabelecido no § 3º, da cláusula 66, da presente Convenção Coletiva, as férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão inicia-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
Parágrafo Único - As empresas poderão, desde que com a anuência do empregado, conceder as férias em dois períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
Cláusula 19 EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços em uma mesma tomadora, a nova empresa prestadora de serviços manterá os salários dos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo 1° - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora.
Parágrafo 2° - Os salários serão aqueles de 90 (noventa) dias antes da apresentação da proposta.
Cláusula 20 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários, na mesma função exercida anteriormente e no aproveitamento de funcionários contratados através de mão-de-obra temporária.
Cláusula 21 AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Aviso Prévio obedecerá os seguintes critérios:
I. Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II. A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III. O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado;
IV. Em face da redução da jornada de trabalho, as empresas que compensam o sábado terão uma redução da hora diária, no período do aviso prévio, de 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, correspondente ao sábado compensado;
V. O empregado demitido sem justa causa, com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, com mais de 2 (dois) anos de contrato na mesma empresa e desde que não esteja recebendo o benefício da aposentadoria, terá direito a um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
Cláusula 22 AUXÍLIO-CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, que não possuam creches próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre
0 (zero) e 6 (seis) anos. Na falta dos comprovantes de despesas, será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por mês, para cada filho entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade.
Cláusula 23 SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo 1° - O Sindeepres possui corretora credenciada, com apólice coletiva de seguros para atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativo às empresas a adesão à mesma.
Parágrafo 2º - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo 3° - As empresas poderão descontar de cada trabalhador a importância de até R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), condicionado ao limite do prêmio mensal.
Parágrafo 4° - As empresas deverão adiantar ao responsável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do prêmio ao responsável.
Parágrafo 5° - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do piso salarial estipulado para as demais funções (R$ 403,22), por trabalhador envolvido, a ser paga ao Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo 6° - Ocorrendo os eventos estipulados nesta cláusula com trabalhadores não segurados a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
Cláusula 24 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo 1º - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao SINDEEPRES o valor mensal de R$ 11,00 (onze reais) por trabalhador, através de guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 3,00 (três reais).
Parágrafo 2º - Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Cláusula 25 COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo 1º - Não sendo conhecido o valor básico do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 2º - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Cláusula 26 DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/05/2004, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo esta complementação igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, se não tivesse havido afastamento. Cláusula
27 ABONO POR APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário, para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco) anos prestados na mesma empresa.
Cláusula 28 LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença- paternidade será de 05 dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
Cláusula 29 LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Cláusula 30 LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE
A empregada segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido salário- maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias corridos se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias corridos se a criança tiver a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias corridos se a criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, conforme a Lei 10.421/2002.
Cláusula 31 LICENÇA EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto.
Cláusula 32 AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até:
a) 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a);
b) 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
c) 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra, em cada
12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
Cláusula 33 AJUDA A FILHO DEFICIENTE
O empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
Cláusula 34 GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, por um período igual ao do afastamento, até o limite de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao beneficio caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.
Cláusula 35 GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, sendo esta garantia extensiva aos exames vestibulares, quando o empregado poderá faltar, no máximo, 05 (cinco) dias úteis por ano.
Cláusula 36 GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante legal que a empresa designar.
Cláusula 37 SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do SINDEEPRES, a cada trimestre, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Cláusula 38 PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa.
Cláusula 39 FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Cláusula 40 PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I. Para fins de auxílio-doença, 05 (cinco) dias úteis;
II. Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
III. Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Cláusula 41 ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e atrasos, quando forem emitidos por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS e quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e os seus empregados e/ou contratados pelo Sindicato dos Empregados e/ou pelos próprios empregadores.
Cláusula 42 REMÉDIOS
As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios para seus empregados.
Cláusula 43 PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex-empregados.
Cláusula 44 APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, conforme legislação vigente, promoverão a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis.
Cláusula 45 EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/83.
Parágrafo Único: O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
Cláusula 46 QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato da categoria, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados às empresas para os devidos fins, incumbindo-se estas de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento, mantendo-os pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento dos mesmos.
Cláusula 47 OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT , cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação e estas faltas não serão computadas para efeito de cálculo de férias e de 13° Salário.
Cláusula 48 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT, à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, será descontada de todos os trabalhadores, no mês de março, devendo ser recolhida para a CEF – Caixa Econômica Federal, no mês de abril, em guia própria fornecida pelo Sindeepres, competindo a este o fornecimento, às empresas, da Certidão Negativa que lhes possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
Parágrafo 1° - Caso a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subseqüente ao mês da sua admissão, estando o trabalhador isento da contribuição, mediante prova de recolhimento para outra entidade.
Parágrafo 2° - Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que se refere e o código Sindeepres.
Cláusula 49 CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão de todos os trabalhadores, inclusive os trabalhadores temporários, uma contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical, aprovada na assembléia geral dos trabalhadores realizada no dia 02 de abril de 2004, no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal, mensalmente, de cada empregado, sob a rubrica de Contribuição Confederativa e recolhida em conta bancária especial do SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, mediante guias fornecidas às empresas.
Parágrafo 1º - O estabelecido nesta cláusula cumpre as exigências do art. 2º da Portaria 180 de 30 de abril de 2004 - MTE.
Parágrafo 2º - O teto máximo de desconto será de R$ 39,26 (trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Cláusula 50 RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições em cada empresa, nos termos da cláusula anterior, será efetuado em favor da entidade sindical dos empregados, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas na presente Convenção que não forem recolhidas ou cujo recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
Cláusula 51
CONTRIBUIÇÔES PATRONAIS
As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT.
Parágrafo 1º – Fica mantida a Contribuição Confederativa Patronal, mensal, com vencimento todo dia 15 da cada mês, a ser recolhida para o Sindeprestem – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, por deliberação da Assembléia Geral realizada em 09 de dezembro de 2003, com valores fixos de acordo os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - O estabelecido nesta cláusula cumpre as exigências do art. 2º da Portaria 180 de 30 de abril de 2004 – MTE. Cláusula 52 GARANTIA À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva da Categoria, desde que comunicado ao empregador.
Cláusula 53 HOMOLOGAÇÕES
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no 1º (primeiro) dia útil após o término do contrato de trabalho, ou dentro de 10 (dez) dias a contar da data de notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio indenizado ou com dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo 1º - Segundo o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, está sujeita à homologação a rescisão contratual a partir de 1 (um) ano do início do contrato de trabalho, devendo ser realizada no SINDEEPRES e/ou nas respectivas subsedes ou delegacias ou ainda em outro local previamente divulgado.
Parágrafo 2º - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo 3º - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento
das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo 4º - O Sindicato Laboral, quando das homologações nas rescisões de contrato de trabalho, deverá exigir da empresa a apresentação de Certidão Negativa de Débito com o Sindicato Patronal, relativa ao ano anterior.
Cláusula 54 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA SINDICAL
As controvérsias ou reivindicações que surjam nas relações de conflitos individuais e da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas através de Comissão de Conciliação Prévia Sindical, na forma estabelecida pelo Art. 625-C da CLT, modificado pela Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo 1° - O regulamento da Comissão de Conciliação firmado entre o Sindeprestem e o Sindeepres está devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho com cópias para todas as Varas do Trabalho do Estado de São Paulo.
Parágrafo 2° - A Comissão de Conciliação Prévia poderá funcionar nas sedes dos Sindicatos ou em outro lugar previamente acordado pela partes.
Parágrafo 3° - Não sendo possível a conciliação prévia dos conflitos estabelecidos, os mesmos poderão ser resolvidos através de Arbitragem, que será contratado de comum acordo entre as partes e que terá seu regulamento baseado no disposto na Lei Federal 9.607/96. A sentença proferida pelo árbitro será executada em qualquer Comarca do Poder Judiciário, que tenha jurisdição competente.
Cláusula 55 PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão à disposição de seus empregados caixa de primeiros socorros, equipada com medicamentos necessários para ocorrências emergenciais.
Cláusula 56 TESTE
Os testes práticos operacionais poderão ser realizados em no máximo 1 dia sem remuneração.
Cláusula 57 REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista de trabalhadores deverão garantir que esta revista seja feita por pessoa do mesmo sexo e de maneira respeitosa.
Cláusula 58 COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da dispensa ser presumida injustificada e improcedente.
Cláusula 59 ATRASOS DE PAGAMENTO
O não-pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
Cláusula 60 ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, nos meses de Julho/2004, Outubro/2004 e Janeiro/2005, para que sejam discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação desta Convenção, assim como para analisar as condições salariais da categoria profissional.
Cláusula 61 CERTIDÃO NEGATIVA INCLUSIVE PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa (da inexistência) de débito junto às mesmas, relativa às contribuições dos empregados e das empresas abrangidas pela presente Convenção.
Parágrafo Único - Para fazerem jus a tal exigência, as empresas requerentes deverão comprovar, no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos devidos até o mês imediatamente anterior.
Cláusula 62 TEMPORÁRIOS
Ficam assegurados aos trabalhadores temporários, contratados com base na Lei 6.019/74, os direitos estipulados na referida Lei, na
legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
I. Remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base da jornada legal;
II. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário proporcional ao período trabalhado;
III. FGTS nos termos da Lei 8.036/90;
IV. Benefícios da Previdência Social;
V. Seguro Contra Acidente de Trabalho;
VI. Repouso Semanal Remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula;
VII. Adicional de Hora Extra e Noturno nas mesmas bases do devido aos funcionários da empresa cliente ou tomadora;
VIII. Vale-Transporte nos termos da legislação;
IX. O contrato de trabalho temporário deverá ser escrito e vigorará enquanto perdurar a necessidade transitória do cliente, não podendo exceder o prazo previsto na legislação específica, no mesmo tomador de serviços, devendo o trabalhador receber sua quitação, findo cada Contrato, em cada cliente;
X. A quitação do trabalhador temporário será efetuada, até 10 (dez) dias após o término de seu contrato.
Parágrafo 1º - Aos trabalhadores temporários não se aplicam as cláusulas 2, 3, 5 a 12, 15, 18, 19, 21 a 27, 33 a 36, 38, 43, 46, 47,
52, 53, 59, 60 e 66.
Parágrafo 2° - Os trabalhadores temporários que permanecerem por mais de 15 (quinze) dias de trabalho, na mesma empresa tomadora, contribuirão a título de Contribuição Confederativa, até o limite de R$ 39,26 (trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo 3º - As empresas descontarão dos trabalhadores com mais de 15 (quinze) dias trabalhados, 1% (um por cento) do salário nominal, mensalmente, a título de Contribuição Confederativa, até o limite máximo de R$ 39,26 (trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Cláusula 63 COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica convencionado que as empresas que não trabalham aos sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar a 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos como horas extras.
Cláusula 64 COMPENSAÇÃO DE HORAS
É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.
Cláusula 65 BANCO DE HORAS Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com o Sindicato dos Empregados, adaptando-o às necessidades de cada empresa.
Parágrafo único: A empresa prestadora poderá seguir as normas do acordo de banco de horas da empresa tomadora, desde que seja aprovado em Assembléia Geral dos trabalhadores e acordados junto ao Sindeepres, para posterior arquivamento da DRT.
Cláusula 66 ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica instituída para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de trabalho em turnos, especialmente as escalas conhecidas por 5X1 (cinco dias trabalhados e um de descanso), 5X2 (cinco dias trabalhados e dois de descanso), 6X1 (seis dias trabalhados e um de descanso), 4X2 (quatro dias trabalhados e dois de descanso), 12X36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que atentem aos dispositivos desta Convenção e da lei, devendo a empresa, informar expressamente ao Sindicato dos Trabalhadores, qual escala estará sendo implantada em cada tomadora de serviço.
Parágrafo 1º - A jornada que ultrapassar 192 (cento e noventa e duas) horas mensais será remunerada como horas extraordinárias, de acordo com a cláusula 05 (cinco) da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º - Os empregados abrangidos por implantação de escala de revezamento, terão obrigatoriamente uma folga, que coincida com o domingo, a cada 5 (cinco) semanas trabalhadas.
Parágrafo 3° - As férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana. Parágrafo 4º - Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, admitida a sua redução para 30 (trinta) minutos, nos locais em que houver possibilidade e mediante acordo coletivo celebrado com o Sindicato Laboral, para posterior arquivamento da DRT.
Cláusula 67 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados
da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas deverão firmar Acordo Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei 10.101/2001, sendo certo que o pagamento apenas será efetuado, caso atinja o negociado.
Parágrafo Único - A empresa poderá optar pela PLR já existente na empresa tomadora de serviços, desde que observados os requisitos desta Cláusula.
Cláusula 68 HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Único - As empresas poderão fazer redução no horário de refeição e descanso nas empresas tomadoras que tiverem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cláusula 69 AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/03, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Cláusula 70 PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas deverão cumprir rigorosamente as disposições e prazos aqui pactuados, sob pena de multa e penalidades fixadas neste instrumento. No caso de haver qualquer valor devido ao trabalhador em razão de descumprimento desta Convenção, a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido.
Parágrafo Único — O Sindicato dos Empregados se compromete a analisar e apontar eventuais irregularidades nos acordos protocolados pelas empresas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso não haja manifestação por parte do Sindeepres neste período, o acordo estará tacitamente aceito.
Cláusula 71 CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
Cláusula 72 JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível a conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
Cláusula 73 VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 01 (um) ano, de 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005. Estando, assim, justos e acordados, assinam a presente Convenção os Sindicatos.
São Paulo, 18 de maio de 2004.
GENIVAL BESERRA LEITE Presidente do SINDEEPRES Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo.
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXX Presidente em
exercício do SINDEPRESTEM Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.