CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000202/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR009075/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.100865/2022-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/03/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER XXX XXX,XXXX,XXX,XXXXXX X XXX XX XXXX XXXXX
X XXX X XXX X XXXXX XX XX, CNPJ n. 03.008.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.163.511/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da categoria diferenciada de motoristas, contratados por empresas de asseio, conservação, serviços e terceirização de mão de obra quer seja público ou privado, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Convencionam as partes que a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2022, o piso salarial diferenciado para os empregados que exercem a função de Motorista
lotados em contratantes dos serviços decorrentes de terceirização de serviços quer seja público ou privado, não se aplicando, pois, aos motoristas lotados diretamente na empresa, será de R$ 2.498,17 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o Piso Salarial diferenciado de R$ 1.769,46 (Mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis reais) para os motoristas que exercem a função de MANOBRISTA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Piso Salarial estabelecido nesta cláusula atinge exclusivamente os motoristas empregados das empresas enquadradas na representação patronal e que são lotados em contratos de prestação de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas atingidas por este instrumento coletivo se resguardam no direito de aplicar o NOVO PISO SALARIAL em benefício dos seus empregados após o efetivo repasse pelo tomador dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica ajustado que as diferenças dos meses de janeiro e fevereiro, decorrentes do reajuste salarial, serão pagas juntamente com o salário do mês de abril.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica garantido aos empregados que percebem o piso da categoria diferenciada de motorista reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2022, no percentual de 9,7% (nove vírgula sete por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e- mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas que efetuam pagamento de verbas salariais por meio de depósito bancário, ficam isentas de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do empregado no recibo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
O motorista fará jus a uma diária de R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos), sempre que em viagens tiver que pernoitar em cidade diferente do seu domicílio. Nos casos de viagens que o obrigue a permanecer mais de 12 (doze) ou 08 (oito) horas fora do seu domicilio, receberá a importância correspondente de 2/3 e 1/3, respectivamente, do valor da diária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A diária paga pela empresa terá natureza indenizatória e será liberada quando do pagamento do mês subsequente ao da viagem.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer vale refeição ou alimentação no valor de R$ 8,11 (oito reais e onze centavos), por dia efetivamente trabalhado, para obreiros lotados em contratos privados e públicos, inclusive os contratos em regime temporários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados que, por liberalidade ou exigência contratual, percebem valores superiores ao estabelecido no caput, sem que isso seja considerado violação as regras do PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº. 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão substituir o benefício que trata o caput pela concessão de alimentação in natura, fornecida ou na própria empresa ou em estabelecimento conveniado ou pelo próprio tomador de serviço, não podendo, contudo, esse benefício ser substituído pelo café da manhã concedido por liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão reduzir o valor do vale refeição ou alimentação para o valor estabelecido no caput, no caso do empregado ser removido do contrato que paga valor superior a esse título, sem tal fato ser considerado infração as regras do PAT, vez que o objetivo é a manutenção do emprego.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas concederão a devida alimentação para os empregados que laboram mais de 04 horas diárias.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas não poderão conceder o benefício de forma de alimentos in natura, salvo na hipótese no parágrafo terceiro, ou seja, fornecimento no local da prestação de serviço de refeição que atenda aos requisitos calóricos estabelecidos na legislação vigente, sob pena de ser entendido como não concessão do benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica ajustado que as diferenças dos meses de janeiro e fevereiro, decorrentes do reajuste, serão pagas juntamente com os benefícios do mês de abril.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAT
As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual autorizado a título de participação no citado programa, independentemente do valor de face estabelecido, observado o previsto na lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VALE TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus
empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga- se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse
benefício, a importância mensal de R$ 66,14 (sessenta e seis reais e quatorze centavos) por cada trabalhador, sendo essa a única e exclusiva obrigação financeira da empresa para com a empresa gestora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais de atendimentos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades e dos tratamentos de: Fonoaudiologia, Psicologia, bem como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos eventos, por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes, sendo certo que os valores obtidos mediante o pagamento da referida taxa pelas empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, destinam-se ao custeio dos seguintes benefícios: Clínica Médica; Ginecologista, Ortopedia, Cardiologia, Pediatria, Psicólogos; Odontologia; Auxílio funerário limitado a R$. 1.000,00 (mil reais); para o do funeral, além de uma ajuda financeira de no mínimo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais durante o período de 12 meses ao dependente do falecido devidamente comprovado mediante declaração emitida pelo INSS. Sendo certo que os serviços se limitam aos atendimentos ambulatórias, por conseguinte, nesses benefícios não estão incluídos os procedimentos hospitalares e exames de grande complexidades.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente xxxxx e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela representação obreira.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços e/ou descumprimento por obrigações financeiras eventualmente inadimplidas.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de
saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: O presente benefício social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO XXXX: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato obreiro poderá solicitar a comprovação do pagamento da obrigação estabelecida nessa cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. No caso de descumprimento dessa regra, a representação dos trabalhadores responderá diretamente perante a empresa contratada pelos valores inadimplidos pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar esse valor no prazo de 72 (setenta e duas) horas à gestora do plano de assistência. No mesmo prazo, a entidade obreira oficializará ao ente patronal dos valores e providências tomadas, ainda que na seara administrativa.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO– Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral. Sendo certo que os convenentes não respondem perante a operadora, por nenhuma obrigação por ventura inadimplidas pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO – Em face ao estipulado no parágrafo décimo segundo, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, inclusive, comunicando aos convenentes, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da obrigação, qualquer irregularidade no pagamento por parte das empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUARTO – A empresa gestora no prazo de 30 (trinta dias) emitirá e entregará a carteira de identificação aos beneficiários do sistema.
PARÁGRAFO DÉCIMO - QUINTO - Objetivando um melhor controle e estatística do absenteísmo, a empresa gestora fornecerá ao Sindicato Patronal a relação, por
empresa, de todos os atendimentos realizados e da concessão de atestado médico com os respectivos dias de dispensa ao trabalho. A empresa, por sua vez, poderá solicitar ao sindicato patronal cópias dos documentos a ela relativos.
PARÁGRAFO DÉCIMO - SEXTO - A gestora poderá suspender o atendimento dos empregados da empresa que esteja inadimplente para com o sistema, por prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data estabelecida para o cumprimento da obrigação prevista nessa cláusula. Fica garantido ao empregado o direito de buscar atendimento particular dos idênticos benefícios fornecido pelo sistema, arcando a empresa devedora com os pagamentos decorrentes desses atendimentos, desde que preço esteja compatível com os praticados pelas clínicas populares, sem prejuízo das parcelas vencidas e vincendas devidas em favor da empresa gestora.
PARÁGRAFO DÉCIMO - SÉTIMO - O sindicato laboral promoverá ação de cumprimento, em caso de inadimplemento desta cláusula, independente das medidas administrativas e judiciais que venham a ser tomadas pela empresa gestora.
PARÁGRAFO DÉCIMO-OITAVO: O não recolhimento do valor devido no prazo legal, acarretará o pagamento do principal acrescido da multa prevista no parágrafo décimo primeiro, sendo que de 5% (cinco por cento), mais de juros e correção monetária dessa multa será revertida em favor dos empregados prejudicados.
PARÁGRAFO DÉCIMO-NONO: As empresas que concederem plano de assistência médica hospitalar, ficam desobrigadas ao pagamento do valor estipulado no caput, mediante comprovação ao sindicato dos trabalhadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Em face das dificuldades para contratação pessoas com deficiência, seja pela falta dessas pessoas no mercado de trabalho, seja pela desnecessidade de formação profissional, pelos baixos salários e pelas especificidades das funções do setor de asseio e conservação (limpeza e circulação nos ambientes) e de motorista, além da necessidade de, em muitos casos, ter que operar equipamentos e veículos, bem como pelo fato das atividades de prestação de serviços serem executadas na sede do contratante (tomador de serviço), impossibilitando assim, que a empresa prestadora propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência, habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal
será o dimensionamento em relação as atividades. Entretanto, as empresas se comprometem a contratar durante a vigência da CCT o máximo quantitativo possível, se comprometendo ainda, a cada 06 (seis) meses encaminhar para as representações laborais a relação de empregados e justificativas no caso do não atingimento da cota legal.
Parágrafo Único – As empresas se comprometem a envidar esforços na realização da busca ativa, objetivando, alcançar a máxima contratação possível de pessoas portadoras de deficiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT - que deve ser o aplicado em relação às funções que demandam formação profissional - no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de higiene (e assemelhados), porteiro, zelador, motoqueiro, servente, copeira, jardineiro, merendeira, recepcionista, almoxarife, motorista e demais funções que não careçam de uma formação regular. Em contrapartida as empresas se obrigam a reservar o restante das vagas sobejante para a contratação regular de trabalhadores na faixa etária de 18 a 24 anos.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo da lei vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em conformidade da Lei nº. 9.958/2000, poderá ser celebrada Convenção Coletiva de Trabalho, normatizando o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Asseio e Conservação e da categoria diferenciada dos motoristas, encargos sociais e trabalhistas a tabela em anexo calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direito dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula, tanto para os dos postos de 12x36, como também para os demais discriminados no Anexo, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho do empregado, desde que implique em mudança do local de sua residência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal, para pagamento das contas do PIS, diretamente aos seus empregados, deverão propiciar aos mesmos, sem prejuízo algum, tempo necessário ao recebimento do mesmo.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos seus empregados, deverão fazê- la em local adequado e sem promover constrangimento aos mesmos, consoante as decisões do T.S.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO/FARMÁCIA/ÓTICA/CLUBE DE CAMPO
Convencionam as partes, que o sindicato obreiro poderá firmar Convênio com Farmácia ou Ótica, ficando as empresas, mediante autorização prévia e expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica de convênio/farmácia/ótica/clube de campo, desde que a empresa conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput, não poderão exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar convênio com óticas, drogarias e/ou farmácias, observar aquelas que apresentarem melhores condições de preço e prazo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá a empresa gestora dos benefícios sociais a contratação da Farmácia, a qual terá prioridade na contração pelas empresas para fins de atendimentos aos representados dos sindicatos profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FERIADO DO CONTRATANTE
O empregado ficará dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, nos dias que for feriado para o tomador de serviço (contratante).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Único - Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a representação profissional, objetivando a prorrogação e compensação de jornada,
bem como utilização de escalas e Banco de Horas, sendo certo que as horas não compensadas serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10% (dez por cento), por mês, ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independentemente da escala de trabalho utilizada, a jornada de trabalho será de 192 horas mensais efetivamente trabalhadas, as quais adicionadas ao repouso semanal remunerado perfaz o total de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE DO REGISTRO DE HORÁRIO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle de jornada poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico / digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizada, ainda, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados, como poderão facultativamente adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho por exceção, para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, nos termos do Artigo 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei Nº 13.874/2019.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME, FARDAMENTO E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou de uso obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de mau uso ou extravio do uniforme, fardamentos e equipamentos, devidamente comprovado, antes de período estabelecido para as suas depreciações, a empresa fornecerá tais itens e promoverá o desconto do valor correspondente no salário do empregado, o que desde logo fica autorizado.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO
Obrigam-se as empresas em acatar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo INSS e seus conveniados, assim como pelos profissionais credenciados e/ou prestadores de serviços da empresa gestora contratada para gerir as coberturas sociais, desde que devidamente apresentado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da sua emissão, ao Departamento Médico da empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material Político-Partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada por edital com esses objetivos, as empresas descontarão, mensalmente, a partir da folha de abril de 2022, de todos os seus empregado que exercem a função de motoristas e são lotados em contratos de prestação de serviços a importância correspondente a 3% (três porcento) do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento que trata o parágrafo retro, para sua validade, será realizado único exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido pela entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito do empregado em manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito, perante a secretaria da entidade laboral, a qualquer tempo, perdendo assim a condição de associado do ente sindical e, por conseguinte, perdendo os seus dependentes os benefícios oferecidos pela representação laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará na folha de pagamento do empregado com denominação “DESCONTO SINDICAL”, sendo este desconto, bem como as demais contribuições destinada ao sindicato laboral previstas na presente norma, são de exclusiva responsabilidade da Assembleia do Sindicato Profissional, convocada para deliberar sobre celebração de Convenção e ou Acordo Coletivo, comprometendo-se a representação dos trabalhadores a ressarcir as empresas em caso de demandas para fins de devolução de qualquer valor. .
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO QUINTO: A responsabilidade por esse desconto é exclusivamente do sindicato laboral, o qual se compromete a ressarcir a representação patronal em caso de eventual cobrança.
PARÁGRAFO SEXTO: O não recolhimento da mensalidade dessa cláusula no prazo estabelecido acarretará em multa de R$ 30,00 (trinta reais) por mês e por trabalhador, enquanto perdurar a inadimplência.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas fornecerão, obrigatoriamente, a relação nominal de todos os seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Nos termos estabelecidos na assembleia da categoria, as empresas descontarão de todos trabalhadores associados e beneficiários desse instrumento o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) a título de contribuição negocial laboral.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica certo e aprovado que os trabalhadores associados ou aqueles que passarem a ser sócio ficam isento do referido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito do empregado em manifestar oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito, até a data do efetivo do desconto da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela representação patronal recolherão a título de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do valor do capital social da empresa, ficando esse valor limitado ao mínimo de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e ao máximo de R$ 17.000,00 (dezesete mil reais). O valor da contribuição será recolhido por boleto bancário em duas parcelas iguais, no mês de abril/2022 e maio/2022, tudo de acordo com o Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único- Os atrasos no prazo de recolhimento dessa contribuição, ensejará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E ASSOCIATIVA PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato das empresas de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, recolherão em favor do Sindicato Patronal, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela:
1. Empresas com capital social de até R$ 100.00,00 - 1 Piso da categoria;
2. Empresas com capital social de até R$ 101.000,00 a R$ 200.000,00 - 2 Pisos da categoria;
3. Empresas com capital social de até R$ 201.000,00 a R$ 300.000,00 - 3 Pisos da categoria;
4. Empresas com capital social de até R$ 301.000,00 a R$ 400.000,00 - 4 Pisos da categoria;
5. Empresas com capital social de até R$ 401.000,00 a R$ 500.000,00 - 5 Pisos da categoria;
6. Empresas com capital social acima de R$ 501.000,00 - 10 Pisos da categoria;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos relativos à Contribuição Negocial deverão ser efetuados até o dia 30 de junho do corrente ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além da contribuição negocial as empresas associadas pagarão a título de contribuição associativa o equivalente a 2 (dois) pisos salarias da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O atraso no pagamento destas contribuições ensejará em multa moratória de 2% (dois por cento) e juros mensal de 1% calculados pro rata die.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados, que exercem a função de motoristas lotados em contratos de prestaçã de serviços terceirizados, na conformidade com o disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão, em seu quadro de avisos, comunicações oficiais do Sindicato, que não versem sobre assuntos políticos ou tentem a empresa, seu funcionamento ou seus prepostos os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, incumbindo-se esta da afixação em até 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do Sindicato e assinado por seu Presidente, e os cartazes deverão vir acompanhados de ofício, solicitando sua fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Obrigam-se os sindicatos convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados oficialmente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para as empresas, que se encontra em situação regular para com as entidades, onde farão constar a seguinte expressão: “ENCONTRA-SE NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-2022 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na referida declaração os sindicatos farão constar à regularidade no cumprimento das obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS, pagamento de salário, auxílio-alimentação e transporte, através de vale-transporte, comprovante de Contribuição Patronal e Laboral e benefícios sociais, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade as quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO: A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO SEXTO: A certidão terá validade de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA SUCESSÃO DO CONTRATO
As empresas, que por ventura, venham a assumir em decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de uma outra empresa, obriga-se a contratar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do novo contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput, poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:
a) que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa;
b) que as verbas rescisórias não estejam devidamente homologadas na forma da lei e que o empregado seja devidamente aprovado nos exames adimensionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes e poderão efetivar acordos coletivos de trabalho regulando o processo desta sucessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROCEDIMENTOS EM CERTAMES LICITATÓRIOS
Deverão os sindicatos convenentes acompanhar os certames licitatórios, verificando se as empresas participantes apresentaram prova de quitação da contribuição sindical e do recolhimento da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados, uma vez que assim determina o art. 607 da CLT, sob pena de nulidade do certame.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
O sindicato dos trabalhadores reconhece o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pelas empresas do segmento de Asseio, Conservação, locação de mão de obra, de limpeza pública e que executa atividades correlatas de terceirização, entre as quais a de motoristas, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da
Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., que veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVOGAÇÃO
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho anteriormente firmadas por quaisquer das partes são consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregados vinculados nas empresas enquadradas na representação da categoria econômica que exercem a função de motoristas em contratos de prestação de serviços terceirizados ou qualquer outra denominação que venham a ser dadas as funções decorrentes de contratos de terceirização de serviços, que não estejam expressamente enquadradas em outra representação sindical, farão jus aos benefícios estabelecidos na presente avença, ressalvadas as categorias diferenciadas com xxxxx xxxxxxxx firmada pelo ente patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único: Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
O sindicato laboral reconhece a representatividade do sindicato patronal como único representante das funções existentes nas empresas, enquadradas nas hipóteses estabelecidas no art. 570 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Pelo presente instrumento coletivo de trabalho , fica assegurado ao Sindicato obreiro, com a devida ciência a representação patronal, a faculdade de renovar/ firmar com as empresas da categoria Acordos Coletivos de Trabalho , instituindo e regulamentando: Banco de horas; Escala de trabalho respeitadas as jornadas legais, Redução de Jornada de trabalho ; Redução do intervalo intrajornadas para refeição e descanso para 30 minutos, substituição do vale transporte pelo pagamento em espécie.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO JUÍZO COMPETENTE - CONTROVÉRSIAS
Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e “caput” do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento de correntes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA MULTA
Fica estabelecido, multa no valor do piso da categoria, sem cumulatividade, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPATILHAMENTO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei n. 13709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, § 3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus
cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
PAULO DO ESPIRITO SANTO
Presidente
SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER ROD TUR,FRET,ESC,ALTERN E SIM NO RECI METRO E REG M SUL E NORTE DE PE
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO