CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO
De um lado, assistindo a categoria profissional,
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ
sob o nº 02.633.466/0001-50, Registro Sindical no 46000.005878/98, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx 0000 Xxxx 00 XX.
Xxxxx Xxxxxxx, Sorocaba/SP. Xxxxxxxxxx, Xx. XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, portador do CPF no 000.000.000-00
e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.05/.148/0001-90, Carta Sindical MTPS nº 310921, com sede nesta Capital, Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, XXX: 01306-901, neste ato representado por seu presidente XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00
Firmam entre si, com base nos arts. 611 e seguintes CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, no âmbito da base territorial do sindicato suscitante, excetuado aquele com enquadramento sindical diferenciado, sendo que este Instrumento Coletivo tão somente as categorias e territórios em inserção com o que conta no Registro Sindical das entidades convenentes, expedido, pelo MTE, com abrangência territorial em: REGIAO DE SOROCABA: Alambari, Alumínio,
Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva,
Bonsucesso do Itararé́, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange,
Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó́, Iporanga, Itaí,́ Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã̃ Paulista, Itaporanga, Itararé́, Itatinga, Itaberá́, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquarivai, Tatuí,́ Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: Para empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento, piso salarial no valor de R$ 1.628,43 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos);
Parágrafo segundo: Para os demais trabalhadores da categoria piso salarial mensal no valor de R$ 2.084,86 (dois mil, oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos);
Parágrafo terceiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período integral.
CLÁUSULA QUARTA – ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2023 assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 (três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo único – O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS. Parágrafo único – As horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.
Parágrafo único – O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
XXXXXXXX XXXXXX – VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, salvo manifestação em contrário do empregado.
CLÁUSULA NONA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário e DSR’s e verbas rescisórias.
Parágrafo único – O cálculo da média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 1/30 (um, trinta avos) do valor do salario inadimplido, limitada à expressão da totalidade do valor do principal em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativos à data-base 1º de agosto de 2024, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2024.
ISONOMIA SALARIAL CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único – Nas funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de recebimento de salários aos empregados que desempenharem a mesma função independentemente de discriminação.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
GRATIFICAÇÃO, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS/ 13º SALÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso de férias, o empregado poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a 1ª parcela do
13º salário.
Parágrafo único – O aviso de férias deverá conter a opção de recebimento da 1ª parcela do 13º salário.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua
aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro – O direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa da empresa.
Parágrafo segundo – Considera-se ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.024, até o limite de R$ 106,03 (cento e seis reais e três centavos), a ser paga juntamente com o salário do mês de outubro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
Parágrafo primeiro – Para as horas prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo segundo – Para as horas prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
Parágrafo terceiro – Para as horas prestadas em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL NOTURNO
Á hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento), com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução
horária estabelecida em lei.
Parágrafo único – Considera-se noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas).
COMISSÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária o empregado substituto receberá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto
perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e do substituído.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa.
Parágrafo único – As empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em prevalência à peculiaridade de cada empresa que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2025. Os Planos serão negociados entre cada Empresa e a Comissão escolhida pelos seus Empregados integrados, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo, inclusive;
Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2025, importância de, pelo menos, R$ 461,58 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2025, acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 1.078,84 (um mil, setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos);
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer até o dia 31 de julho de 2026, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste parágrafo;
Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2025, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no ano/2025;
Parágrafo quinto: As empresas que possuem programas próprios de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no Sindicato dos Empregados, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou conveniado e alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 30,02 (trinta reais e dois centavos), destinado à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo primeiro: Haverá participação do empregado no custeio do auxílio refeição previsto no “caput” tendo como limite 20% (vinte por cento), do custo do benefício, conforme art. 4º da Portaria do MTE nº 03, de 1º de março de 2002, no que tange ao custo da refeição;
Parágrafo segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuar a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, atualizando-se o valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula quarta (atualização salarial).
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecida a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, através do pagamento em dinheiro juntamente com os salários.
Parágrafo único – Em caso de elevação da tarifa do serviço de transporte utilizado pelo empregado beneficiário do sistema, a empresa se obriga a endereçar-lhe a diferença correspondente no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da majoração.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo- sexto) dia até o 151º
(centésimo quinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.
Parágrafo primeiro – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dias de afastamento.
Parágrafo segundo – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quarto – A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá aos
dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito. Parágrafo único – Desde que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses de idade, limitado a um piso da categoria.
Parágrafo primeiro – O benefício previsto no “caput” será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.
Parágrafo segundo – Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA´s, recibos de pagamento a pessoas físicas e etc.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA
As empresas deverão envidar esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo único – A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AVISO DE DISPENSA
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi- la imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada 2 (dois) anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.
Parágrafo primeiro – Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.
Parágrafo segundo – Dado o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas trigésima terceira (indenização proporcional ao tempo de serviço) e trigésima quarta (indenização pecuniária), não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que for mais benéfico ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no
final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo empego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro da CTPS.
RELAÇÕES DE TRABALHO- CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES- PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra assedio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.
Parágrafo primeiro – As denúncias de assedio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa); Parágrafo segundo – Caberá ao SINDICATO, EMPRESA,SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e seus direitos de cidadão.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homo afetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes, habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único – O reconhecimento da relação homo afetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante que disciplina o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, a Instrução Normativa INSS/DC de 24de 07/06/2000 e alterações posteriores.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único – Na ocorrência de aborto ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data do evento.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10 (dez) ou 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 3 (três), 2 (dois) ou 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete.
Parágrafo único – Se solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a
entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único – As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de lei, acordo, dissídio é obrigatório à anotação e atualização no próprio mês.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até (06) seis meses e estabilidade
no emprego por 01(um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, Parágrafo 2º, incisos I e II da lei nº 11.340 de 07/08/2006.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual constem:
a) O horário normal;
b) O dia ou dias a serem compensados.
Parágrafo primeiro – Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um, ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência;
Parágrafo segundo – As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no paragrafo imediatamente anterior deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na clausula especifica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;
Parágrafo terceiro – As empresas poderão compensar os dias pontes entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.
CONTROLE DE JORNADA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).
Parágrafo único – Fica assegurado ao digitador descanso de 10min., (dez minutos) a cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados, na forma do que dispões a NR- 17.
FALTAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:
Parágrafo primeiro – 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo – 04 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
Parágrafo terceiro – Até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;
Parágrafo quarto – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um (art. 396 da CLT)
Parágrafo quinto – 05 (cinco) dias no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF., w parágrafo 1º do art. 10 das disposições constitucionais transitórias.
Parágrafo sexto – Até 02 (dois) dias por ano para acompanhamento de pais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ao médico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com antecedência mínima de 72h00 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNAD CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PIS E FGTS
Será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o inicio previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE
As empresas concederão Licença-Maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ocorrer o acréscimo de mais 60
(sessenta) dias, se houver o implemento dos requisitos previstos da Lei 11.770/2008.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo único – A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato dos empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho durante seu prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE SOROCABA E REGIÃO
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.
Parágrafo primeiro: O percentual da contribuição prevista no “caput” será o corresponde a 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados filiados ou não; desconto este que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: outubro/2024, novembro/2024, janeiro/2025 e maio/2025, com um limite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Parágrafo segundo: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação contendo o número de matrícula dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento;
Parágrafo terceiro: O trabalhador poderá apresentar perante à entidade laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento;
Parágrafo quarto: O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA -COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, nos termos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 nº 0007155-85.2018.5.15.0000 e PP. 000270.2018.15.002/7-22 da CCR- Câmara de Coordenação e Revisão do MPT - Ministério Público do Trabalho, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota única fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no salário do mês de Novembro/2024, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;
Parágrafo segundo: As empresas deverão enviar ao sindicato profissional a guia recolhida com a relação dos nomes dos trabalhadores que tiveram o desconto da cota participação negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento, ao sindicato profissional;
Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que não tiveram o desconto e recolhimento da cota participação negocial, por qualquer motivo, as empresas deverão enviar a entidade laboral a relação com nomes dos mesmos, cabendo a entidade laboral adotar as medidas judiciais cabíveis contra os mesmos;
Parágrafo quatro: A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é de exclusiva do sindicato profissional, ficando isento o sindicato patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores;
Parágrafo quinto: As empresas que não encaminharem a relação contendo o número de matrícula dos empregados que não recolherem a cota de participação negocial ao sindicato profissional, serão responsáveis pelo pagamento integral da referida cota.
REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Instrumento e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – MULTA
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar. Parágrafo primeiro – A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor do sindicato suscitante.
Parágrafo segundo – A multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final desta Convenção.
E assim, plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 07 de outubro de 2024
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO
XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
Certificado de Conclusão
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