CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003224/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/08/2011 MR044091/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.014012/2011-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/08/2011 |
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SINDICATO EMPREGADOS EMP PROC DE DADOS ESTADO PARANA, CNPJ n.
78.552.916/0001-41, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA, CNPJ n.
81.105.157/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná, terão seu piso salarial reajustados a partir de 1° de Julho de 2011, nos mesmos índices auferidos na cláusula 4ª deste instrumento normativo, que passarão a vigorar com os seguintes valores, conforme tabela abaixo:
TABELA "A": Salário mínimo profissional 6 (seis) horas
DIGITADOR ADUANEIRO |
AUXILIAR DE INFORMÁTICA/PROCESSAMENTO |
CONFERENTE/PREPARADOR DE DOCUMENTO |
CONFERENTE ADUANEIRO |
885,00
1.084,00
545,00
729,00
DIGITADOR | 545,00 |
COLETOR DE DADOS | 545,00 |
TELE ATENDENTE | 551,00 |
OPERADOR DE TELEVENDAS | 788,00 |
OPERADOR DE WINDOWS NT | 1.336,00 |
OPERADOR | 773,00 |
TELEFONISTA | 545,00 |
RECEPCIONISTA ADUANEIRO | 663,00 |
OPERADOR DE TELEMARKETING | 788,00 |
789,00 | |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA JUNIOR | 789,00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA PLENO | 868,00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA SÊNIOR | 955,00 |
TABELA "B": Salário mínimo profissional de 8 (oito) horas
OPERADOR DE SOFT GRÁFICO 698,00
CONFERENTE ADUANEIRO 1.050,00
RECEPCIONISTA ADUANEIRO 780,00
AUXILIAR DE OPERAÇÃO 934,00
TÉCNICO DE TELEPROCESSAMENTO 938,00
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO (HARDWARE) 938,00
TÉCNICO DE MONTAGEM 938,00
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA 956,00
INSTRUTOR GRÁFICO JUNIOR 956,00
TECNICO DE INFORMÁTICA ADUANEIRO 1.200,00
MONITOR DE INFORMÁTICA 796,00
TÉCNICO DE INFORMÁTICA JUNIOR 1.048,00
TÉCNICO DE INFORMÁTICA PLENO 1.151,00
TÉCNICO DE INFORMÁTICA SÊNIOR 1.266,00
TÉCNICO AUXILIAR 907,00
ADMINISTRADOR DE REDE JUNIOR 956,00
ADMINISTRADOR DE REDE PLENO 1.285,00 ADMINISTRADOR DE REDE SÊNIOR (MANUTENÇÃO DE REDE) 1.495,00 SUPORTE DE REDE 1.826,00
DIAGRAMADOR DE SITES (web e designer) 1.495,00
OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO 1.496,00
PROGRAMADOR JUNIOR 1.107,00
PROGRAMADOR PLENO 1.255,00
PROGRAMADOR SÊNIOR 1.378,00
ADMINISTRADOR DE SITES (web master) 1.862,00
SUPERVISOR DE INFORMATICA 1.497,00
VENDEDOR DE PECAS DE INFORMATICA 756,00
ANALISTA DE SISTEMAS JUNIOR 1.878,00
ANALISTA DE SISTEMAS PLENO 2.004,00
ANALISTA DE SISTEMAS SÊNIOR 2.393,00
ANALISTA DE SISTEMA/SUPORTE 2.004,00
MANUTENÇÃO DE REDE (HELP DESK) 1.495,00
DESIGN GRÁFICO 870,00
SUPORTE DE ATENDIMENTO DE PROTOCOLO I 1.122,00
SUPORTE DE ATENDIMENTO DE PROTOCOLO II 1.313,00
GERENTE ADMINISTRATIVO |
GERENTE COMERCIAL |
GERENTE DE PROJETOS |
SUPERVISOR DE PRODUÇÃO |
SUPERVISOR DE VENDAS |
AGENTE DE VENDAS E SERVIÇOS |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO III |
RECEPCIONISTA |
OFICCE BOY |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
CONSULTOR TECNICO EM APOIO AO USUARIO |
CONSULTOR FUNCIONAL JUNIOR |
CONSULTOR FUNCIONAL PLENO |
CONSULTOR FUNCIONAL SENIOR |
CONSULTOR BASIS JUNIOR |
CONSULTOR BASIS PLENO |
CONSULTOR BASIS SENIOR |
CONSULTOR BASIC JUNIOR |
CONSULTOR BASIC PLENO |
CONSULTOR BASIC SENIOR |
CONSULTOR ABAP PLENO |
CONSULTOR ABAP SENIOR |
CONSULTOR NETWEAVER JUNIOR |
CONSULTOR NETWEAVER PLENO |
CONSULTOR NETWEAVER SENIOR |
TABELA "C”: Salário mínimo profissional de 8 (oito) horas
1.495,00
1.495,00
1.473,00
1.878,00
1.256,00
952,00
877,00
572,00
752,00
956,00
1.066,00
545,00
545,00
545,00
1.473,00
1.373,00
1.423,00
1.473,00
1.136,00
1.341,00
1.421,00
1.071,00
1.208,00
1.341,00
1.273,00
1.473,00
1.071,00
1.208,00
1.341,00
TABELA "D”: Salário mínimo profissional de 6 (seis) horas 36 (trinta e seis) semanais
AUXILIAR DE PROCESSAMENTO PARA SINDICÂNCIA I |
AUXILIAR DE PROCESSAMENTO PARA SINDICÂNCIA II |
CONSULTOR DE VENDAS INTERNO |
545,00
653,00
616,00
Parágrafo Primeiro: Em razão da complexidade das atividades exercidas em trabalhadores lotados em cliente (banco) ou em suas instalações prestando serviços bancários, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços em banco ou qualquer instituição financeira no Estado do Paraná que contrate trabalhadores para desenvolverem serviços de tratamento de digitalização de imagens como transcrição de dados bancários, recepção, conferência de envelopes, preparação, conferência de documentos, serviços de malotes, manuseio e triagem de documentos, serviços de impressão, acabamento e distribuição de relatórios, serviço de arquivo, recuperação de documentos, e outras atividades inerentes a esta função, INDEPENDENTE DA NOMENCLATURA DA FUNÇÃO REGISTRADA NO CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL, A EMPRESA DEVERÁ SEGUIR O PISO DE AUXILIAR DE INFORMÁTICA.
Parágrafo Segundo: Em razão da complexidade das atividades exercidas pelos trabalhadores lotados exclusivamente na Policia Rodoviária Federal no Estado do Paraná, por força de contrato de terceirização, que
desenvolvem a função de Auxiliar Administrativo II, com carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, com jornada de trabalho de cinco dias por semana, a empresa deverá imediatamente adequar a nova nomenclatura de Assistente Técnico Administrativo e deverá pagar o piso salarial de R$ 1.066,00 (hum mil e sessenta e seis reais)
Parágrafo Terceiro: Por força do Termo de Ajustamento de Conduta nº 128/08, de origem na Procuradoria Regional do Trabalho do Município de Foz do Iguaçu, as partes acordam a seguinte redação:
Os trabalhadores lotados exclusivamente na Receita Federal em Aduana Brasileira, que desenvolvem a função de Digitador Aduaneiro, com carga horária de 30 (trinta horas) semanais, com a jornada de trabalho de cinco dias por semana, em regime de escalas sendo permitido aos domingos de acordo com a legislação em vigor (LEI 10.101/2000), devido à complexidade de suas atividades e jornada diferenciada, terão um piso salarial mensal de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, admitidos até 01 de Maio de 2010 e que recebam salários de até R$ 1.300,00, terão correção salarial pelo INPC/IBGE de 6,30% (seis virgula trinta por cento), a partir de 01 de Julho de 2011, referente ao período de maio de 2010 a 30 de abril de 2011. E os admitidos após Maio de 2010, a correção será proporcional ao tempo de serviço, e em ambos os casos deverão ser compensadas eventuais antecipações recebidas espontâneas e/ou lei.
Parágrafo Primeiro - Os salários deverão ser corrigidos a partir de 01/07/2011.
Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste de que trata esta cláusula, será aplicado integralmente sobre os salários de até R$ 1.300,00 ( um mil e duzentos reais), sendo que o valor que ultrapassar este limite, será tratado com a livre negociação.
Exemplo: Salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Sobre R$: 1.300,00 reajuste de 6,30% = R$: 1.382,00
De R$: 1.301,00 a R: 2.500,00 – Livre Negociação
**Portanto, no exemplo acima, no mínimo, o salário deverá ser de R$: 2.582,00
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial será realizado até o quinto dia de cada mês subseqüente ao de competência.
Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de pagamento do salário.
Os empregadores fornecerão os holerites de pagamento de salários com antecedência de até 3 (três) dias úteis , com discriminação das verbas e importâncias pagas e dos descontos efetuados, neles constando, também o valor
referente ao FGTS, a ser creditado em conta vinculada dos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal, de 2ª a sábado e 100% (cem por cento) domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas da manhã do dia subseqüente serão remuneradas com uma sobretaxa de 30% (trinta por cento), considerada, para tal efeito, a hora noturna composta de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A empresa pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – A empresa garante à funcionária gestante que perceba adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada sem prejuízo da sua remuneração para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da
gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença- maternidade.
Parágrafo Segundo - Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro - O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga a empresa de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
Parágrafo Quarto – As empresas que possuem no seu quadro de atividades a função de Digitadores Aduaneiros, Recepcionista Aduaneiro e Conferente Aduaneiro, deverão pagar ao trabalhador a título de insalubridade o adicional de até 40% em seus vencimentos, se os mesmos se encontram em locais onde há: produtos químicos (excesso de monóxido de carbono), excesso de ruídos (buzinas de veículos) e lixos urbanos.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA NONA - PLANTÃO DE SOBRE AVISO
Caso o empregado em regime de sobreaviso não for chamado, receberá a remuneração de 1/3 (um terço) do salário equivalente ao período em que ficou de sobreaviso, de acordo com o Art. 244, Parágrafo 2º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a título de indenização em conformidade com o art. 9º da Lei 7238/84.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
A empresa pagará a título de indenização, o valor correspondente a 1 (um) dia de salário por dia útil de atraso, pela retenção da CTPS após findado o prazo previsto por lei (48 horas).
Parágrafo Único: Na hipótese da empresa desprovida de departamento pessoal próprio, ou localizado fora da sede de contratação, ou ainda quando da contratação de mais de 50 (cinqüenta) funcionários, a indenização somente será devida se a CTPS não for entregue após 96 (noventa e seis) horas, também devendo ser considerados apenas os dias úteis.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
As empresas poderão fixar, em caráter voluntário e não obrigatório em aditamento á presente Convenção, os critérios relativos à Participação nos Lucros e Resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei n° 10.101, de 30/11/2000, adequando-se cada qual, tais critérios a sua realidade
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO /REFEIÇÃO
As empresas a partir de 1º de Julho de 2011 forneceram aos seus trabalhadores/empregados tíquetes para auxilio refeição/alimentação; ou em outras formas previstas em lei.
Parágrafo Primeiro: As empresas que estiverem devidamente cadastradas no PAT fornecerão tíquetes diários no valor de R$: 8,00 (oito reais), para trabalhadores/empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias.
As empresas que já fornecem AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, cujo valor é maior para seus funcionários deverão mantê-los, aplicando o índice 6,30% (seis vírgula trinta por cento).
Parágrafo Segundo: As empresas que não se enquadrarem à norma acima, concederão durante o mês, aos trabalhadores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, a título de ajuda de custo alimentação, o valor de 6% (seis por cento) do salário base nominal, até o salário de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), podendo este valor ser pago no contracheque com destaque a parte do valor, e para efeitos legais este valor não se constitui em verbas de natureza salarial.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores de 6 (seis) horas diárias, a empresa concederá um lanche no seu intervalo de 15 (quinze) minutos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
De acordo com as normas da Lei 7418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, não devendo nunca ultrapassar a 6% (seis por cento) do salário base nominal.
As empresas fornecerão transportes para seus empregados no horário compreendido entre 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, para os trechos casa trabalho, trabalho casa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural do trabalhador ou cônjuge, será pago pela empresa 02 (dois) salários mínimos, caso não tenha outros convênios, não se constituindo em verbas de natureza salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa, a seu critério, poderá dar ao trabalhador durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo, não sendo obrigatório, mas facultativa a concessão.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelo SINDPD-PR - Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná, tais como: Auxilio Medico, Seguro de Vida, Supermercado, Farmácia, etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, garantindo-se o repasse ao sindicato.
Parágrafo único: Em conformidade com a medida provisória 130 e Decreto lei nº 4840, será garantido o desconto em folha de empréstimo em instituições bancarias conveniadas com SINDPD-PR.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, conforme abaixo:
a) Se houver cumprido aviso prévio, será pago no 1º (primeiro) dia útil após o término do cumprimento do aviso.
b) Se não houver cumprido o aviso (for indenizado), será pago no 10º (décimo) dia útil após o afastamento. Parágrafo Único: caso não haja o cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula, haverá multa, conforme previsto no Art. 477 da CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado ao empregado despedido sem justa causa, Aviso Prévio Proporcional, com acréscimo de três dias ao período legal para cada ano de serviço na empresa.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas signatárias da presente excepcionalmente poderão valer-se de contratação de mão de obra de empresa temporária, sob o regime da lei nº 6019 de 03/01/74. Em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 90 (noventa) dias, ficando em aberto o número de empregados.
Parágrafo Primeiro: Quando da contratação de empresas por prestação de serviços, as empresas contratantes incluirão nos contratos, cláusulas qual exijam das empresas contratadas a apresentação da guia de contribuições sociais (INSS), devidamente quitada.
Parágrafo Segundo: Recomendam-se, às empresas vencedoras de processo Licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição as contratadas em certames anteriores:
a) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
b) Buscar, em entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
Parágrafo Terceiro: Incluindo trabalhadoras gestante e/ou em licença maternidade e o trabalhador após a alta medica da licença pelo INSS.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego aos empregados que estiverem nas seguintes condições:
a) gestante, conforme Art. 10, b. Do ato das disposições transitórias da Constituição Federal, estendidas as mães adotiva em conformidade com a lei.
b) em caso de aborto a mulher terá as garantias conforme descrito no artigo 395 da CLT, desde que o mesmo não seja provocado de forma ilegal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 6 (seis) horas diárias e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Poderá a empresa a seu critério, estabelecer a jornada de trabalho de terça a sábado, respeitando, no entanto, o n° máximo 5 (cinco) dias de trabalho na semana.
Parágrafo Segundo: Para as funções de AUXILIAR DE PROCESSAMENTO PARA SINDICANCIA I e AUXILAR DE PROCESSAMENTO PARA SINDICANCIA II, a jornada de trabalho será de 36 (trinta e seis) horas, sendo de segunda a sábado, conforme tabela D da cláusula 4 ª.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO
A cada 50 (cinqüenta) minutos de serviços contínuos prestados, na função de digitador, o empregado fará jus a 10 (dez) minutos de descanso.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificadas conforme ART. 473 da CLT, mediante comprovação.
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente;
b) 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;
c) 01 (um) dia em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana;
d) 01 (um) dia em caso de doação voluntária de sangue;
e) 02 (dois) dias úteis para internação hospitalar do cônjuge/companheiro, filhos e pais;
f) 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar;
g) Horas necessárias para comparecimento junto à justiça de Xxxxxxxx.
h) Fica valendo a Declaração de Comparecimento, quando o trabalhador for atendido em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal - SUS e não for possível a emissão do Atestado Médico, para justificar a falta ao trabalho, para fins de avaliação, agenda mento de consulta, consulta médica, passa a exercer e representar o mesmo valor do Atestado Médico, quando da apresentação do trabalhador junto ao empregador.
Os trabalhadores estudantes que forem prestar vestibular deverão ser dispensados durante os dias dos mesmos para 01 (um) vestibular, sendo que se houver outros deverá fazer um acordo com a empresa para posterior compensação.
Parágrafo único: O empregado estudante, matriculado em curso regular no dia da prova escolar ou obrigatória, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado no serviço, terá o direito de se ausentar da empresa. Fica esclarecido que as faltas serão abonadas segundo dispõe o inciso do artigo 473 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Após o vencimento de contrato de experiência, conforme art. 146 da CLT fica garantida a todo funcionário a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias, a título de férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA NR17
As Empresas Integrantes desta Categoria Econômica se comprometem a cumprir a NR. 17 em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a adequação do mobiliário à norma regulamentadora, a partir de estudo que pesquise junto aos trabalhadores aquele que seja mais adequado e ajustável, com vistas à proteção à saúde do trabalhador.
As empresas deverão cumprir as normas regulamentadoras das NR-7, NR-9 e NR-17, conforme determinação do Ministério do Trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As empresas representadas pelas entidades patronais providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A empresa poderá conceder Assistência Medica Hospitalar e Odontológica para seus empregados.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOENÇA PROFISSIONAL
Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social do nexo causal gerado pela existência de doença ocupacional LER/DORT, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com a legislação previdenciária.
Parágrafo Primeiro: Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22°, parágrafo 1° da Lei 8.213, de 24/06/91.
Parágrafo Segundo: Ficam obrigadas as empresas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, às entidades sindicais Patronal e Laboral cópia da CAT emitida conforme previsto na caput desta Cláusula, após a caracterização da doença Ocupacional pelo INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADES
As Empresas Integrantes da Categoria Econômica deverão repassar ao SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, até o
dia 10 (dez) de cada mês, o desconto mensal de 1% (um) , (em conformidade com o estatuto social deste sindicato) do salário-base do empregado filiado a esta entidade sindical.
Parágrafo único: Os depósitos de valores das contribuições previstas no estatuto social do SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
ESTADO DO PARANÁ, deverão ser realizados no Banco Itaú – Agência Juvevê: 0615 – CONTA CORRENTE: 48868-1, sendo que, o comprovante de depósito e a listagem dos trabalhadores deverá ser encaminhada para a Secretaria Administrativa do Sindicato.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão o acesso de Dirigentes Sindicais em suas dependências, de forma a não afetar o processo, desde que solicitado com antecedência.
Parágrafo único: As empresas permitirão a colocação de urnas itinerantes em suas dependências, quando da realização das eleições Sindicais, com acompanhamento de três membros da Comissão Eleitoral, devidamente credenciado pelo SINDPD-PR.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas integrantes da categoria econômica concederão se formalmente solicitadas, pelo SINDPD-PR, interrupção do contrato de trabalho aos trabalhadores eleitos para a Diretoria desta entidade sindical e em conformidade com o estatuto social do SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, sem qualquer prejuízo salarial (com exceção da gratificação de função), ficando a empresa com a qual o diretor liberado mantém vínculo empregatício, responsável pelo pagamento dos salários, benefícios e recolhimentos dos encargos sociais, de até 03 (três) dirigentes sindicais, por empresa e caso a mesma tenha outros contratos deverá liberar nas mesmas condições 03 (três) dirigentes sindicais para prestarem serviços à Organização Sindical.
Parágrafo Primeiro: A qualquer momento, o SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ poderá efetuar
remanejamentos dentre os liberados, estando condicionado à prévia comunicação à empresa com a qual o diretor liberado mantém vinculo empregatício.
Parágrafo Segundo: Tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas obrigações laborais, os empregados liberados em razão desta Cláusula, poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que a empresa com a qual mantém vínculo empregatício venha a promover, durante o período de seus afastamentos.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos Dirigentes Sindicais, após término de estabilidade do seu mandato quando liberado a entidade sindical o retorno na empresa sem que os mesmos possam ser demitidos por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE REVERSÃO
As empresas descontarão a favor do SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, no mês da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2% (dois) por cento do salário nominal dos trabalhadores a título de Taxa de Reversão aprovada em Assembléia da categoria, ressalvando-se o direito dos trabalhadores de se oporem com a carta de oposição redigida de próprio punho e entregue pessoalmente ao SINDPD-PR, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da CCT.
Os trabalhadores cujo local de trabalho não seja em Curitiba, poderão enviar a Carta de Oposição pelo Correio, prevalecendo para efeito de aplicação do presente parágrafo, a data da postagem.
O depósito deverá ser efetuado no Banco Itaú – Agência Juvevê: 0615 – CONTA CORRENTE: 48868-1, sendo que o comprovante de depósito e a listagem dos trabalhadores deverá ser encaminhada para a Secretaria Administrativa do Sindicato.
Parágrafo Único: Caso não seja cumprida a determinação desta cláusula as empresas estarão sujeitas a pagar multa correspondente a um salário mínimo vigente por dia de atraso em favor da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO
A empresa custeará e recolherá ao sindicato obreiro, a título de taxa de negociação coletiva o correspondente ao valor de 2% (dois por cento) da folha de pagamento que deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o depósito deverá ser efetuado no Banco Itaú – Agência Juvevê: 0615 – CONTA CORRENTE: 48868-1, sendo que o comprovante de depósito deverá ser encaminhado imediatamente para a Secretaria Administrativa do sindicato.
Parágrafo Único: Caso não seja cumprida a determinação desta cláusula as empresas estarão sujeitas a pagar multa correspondente a um salário mínimo vigente por dia de atraso em favor da entidade.
As empresas encaminharão ao SINDPD-PR, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento do mês de março, em papel timbrado da empresa uma relação nominal dos empregados informando os descontos efetuados a títulos de Contribuição Sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão quadro de avisos para o SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, que deverá fazer uso de
forma educada e sem agravos pessoais à empresa ou ordem política partidária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO SINDICAL
As empresas que possuírem um mínimo de 15 (quinze) empregados admitirão a eleição de Comissão Sindical dos Trabalhadores com mandato de 03 (três) anos, com a seguinte proporcionalidade:
a) De 15 (quinze) a 30 (trinta) trabalhadores, 4 (quatro) titulares e 1 (um) suplente, sendo que 1 (um) titular será indicado pelo Sindicato;
b) De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) trabalhadores, 6 (seis) titulares e 2 (dois) suplentes sendo que 2 (dois) titulares serão indicados pelo Sindicato;
c) De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) trabalhadores, 8 (oito) titulares e 2 (dois) suplentes, sendo que 3 (três) titulares serão indicados pelo Sindicato;
d) Acima de 100 (cem) trabalhadores, 10 (dez) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo que 4 (quatro) titulares serão indicados pelo Sindicato;
Parágrafo Primeiro: O mandato da Comissão Sindical se dará por um prazo de 03 (três) anos.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada estabilidade até o fim do mandato da Comissão Sindical.
Parágrafo Terceiro: A Eleição dos membros da Comissão Sindical será coordenada pelo SINDPD-PR e fica estabelecido que a eleição se dará através de Assembléia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas integrantes da categoria, assim que solicitado pelo SINDPD-PR liberarão os membros da Comissão Sindical para participarem de atividades Sindicais, sem prejuízo financeiro para o mesmo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Poderá ser instituída a Comissão de Conciliação Prévia prevista na lei 9958/2000. Regras e normas a serem definidas para adaptação à nova realidade e a solução de conflitos trabalhistas, que serão editadas através de termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo descumprimento, pelo empregador, da obrigação de obedecer e respeitar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em quaisquer de suas cláusulas, fica estabelecida multa equivalente a um salário nominal do empregado por ocorrência e por empregado, revertida em favor do(s) empregado(s).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACORDOS EM SEPARADO
As empresas poderão firmar acordos em separado, desde que com a concordância de seus trabalhadores, sendo os mesmos representados pelo SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ.
Parágrafo Único: As empresas que firmarem acordos em separado com o SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ,
não estarão obrigadas a cumprirem a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO EMPREGADOS EMP PROC DE DADOS ESTADO PARANA
XXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA