MINUTA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA EXERCÍCIO 2022/2023
MINUTA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA EXERCÍCIO 2022/2023
SUSCITANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBUL NCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDCONAM/SP, Entidade Sindical Profissional, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob no 11.423.907/0001-80.
SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, Entidade Sindical Patronal, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00 -0x xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.588.630/0001-91;
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, Entidade
Sindical Patronal, com sede na Av. Presidente Xxxxxx, 2060 – Centro – Dracena/SP – CEP: 17900-000;
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL DE RIBEIRÃO PRETO DE REGIÃO, , Entidade
Sindical Patronal, com sede na Rua: Itapira, 790 – Jardim Paulistano – Ribeirão Preto/SP
– CEP: 14090-285;
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL DO VALE DO PARAÍBA, Entidade Sindical Patronal, com sede na Praça Dom Xxxx Xxxxxx, 30 – 5 andar – República;
SINDHOSFIL DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL NORTE E SUL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Entidade Sindical Patronal, com sede na Av. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 47 – Vila Belmiro – Santos/SP – XXX 00000-000.
Entre as partes supra aludidas, fica estabelecido a pauta de reivindicações deliberada e aprovada pela Assembleia da Categoria Profissional, convocada para este fim, para proposta da Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes clausulas e condições.
CLÁUSULA 1ª DA OBEDIÊNCIA
Obediência pelas empresas e suas contratadas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere aos reajustes salariais e todos os beneficios contidos na presente norma.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTES SALARIAL UNICA PARCELA
I – Reajuste salarial a partir de 1º de Outubro de 2022 de 100% (Cem por cento) do indice de inflação apontado pelo INPC-IBGE, apurado de 1 de outubro de 2022 a 30 de abril de 2023;
II – Aplica-se o mesmo índice aos trabalhadores admitidos após a data base, de forma
proporcional, observando-se o respectivo mês de admição;
III – Os índices a que se refere a presente clausula serão aplicados de uma única vez a partir de 1º de OUTUBRO de 2022.
CLÁUSULA 3ª – SALARIO NORMATIVO
I – Fixação do Piso Salarial para os Trabalhadores da categoria CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e similares (Condutor de Transporte de Pacientes, Condutor de Veículos Ambulatoriais, Condutor Socorrista, Socorrista, Motorista Socorrista, e Motorista de ambulância), a partir de 1º de Outubro de 2022, no valor de R$ 1.1712,01 para jornada de 40 horas /semanais;
CLÁUSULA 4ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria PROFISSIONAL CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e similares (Condutor de Transporte de Pacientes, Condutor de Veículos Ambulatoriais, Condutor Socorrista, Socorrista, Motorista Socorrista, e Motorista de ambulância), abrangendo todos aqueles que exercem suas atividades em empresas privadas, contratados, terceirizados, cooperados, prestadores de serviços, Locadoras deVeículos transformadas em Ambulância com condutor,com abrangência territorial em todo o Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 5ª - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão o salário normativo de acordo com o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor no percentual de 11,92% (onze pontos, noventa e dois por cento) apurado em Maio de 2022, para vigorar a partir de 1º de OUTUBRO de 2022.
CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados. A cada descumprimento do fornecimento do contracheque, haverá aplicação de multa normativa.
I - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO: Todos os Condutores de Ambulância deverão obrigatoriamente realizar cursos especializados de aprendizagem, capacitação, aperfeiçoamento e requalificação profissional a cada 05 (cinco) anos, nos termos da normatização do CONTRAN e CTB/Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Cap. XIV – artigo 145-A e 150.
II - EXAME TOXICOLÓGICO: Os Condutores de Ambulâncias obrigatoriamente deverão submeter se a exame toxicológico no ato da admissão, demissão, bem como, a cada 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, assegurado sempre à contraprova, conforme artigo 168, §6º da CLT e artigo 148-A e 150 do CTB.
CLAÚSULA SEXTA - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
1.1. - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
1.2. - 70% (setenta por cento) para as horas excedentes de 02 (duas) diárias; e
1.3. -100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Primeiro - Quando as horas-extras diárias forem eventualmente for superior a 2 (duas) horas, a empresa deverá fornecer refeição comercial gratuita ao empregado.
Parágrafo Segundo - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica facultado aos empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, por 180 horas ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, 2 (duas) folgas mensais, já inclusos os feriados, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatos.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 50% (Cinquoenta por cento) em relação ao trabalho diurno, ou seja, das 22h00 às 05h00, sendo devido também o adicional quanto às horas prorrogadas e sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e respeitado o valor do piso da categoria profissional.
CLÁUSULA 8ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo. - Terá como limite máximo a importância de R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais).
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA 9ª - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta
por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput.
CLÁUSULA 10ª - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo Primeiro - As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
Parágrafo Segundo – Garantia De Emprego Do Futuro Aposentado: Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria, em seus prazos mínimos, de conformidade com previsto no parágrafo 1º do artigo 188 do Decreto n. º 3048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | TEMPO DE EMPRESA | ESTABILIDADE | |
HOMENS | 33 anos | 15 anos | 2 anos |
34 anos | 10 anos | 1 ano | |
34 anos e 6 meses | 5 anos | 6 meses | |
MULHERES | 28 anos | 15 anos | 2 anos |
29 anos | 10 anos | 1 ano | |
29 anos e 6 meses | 5 anos | 6 meses |
CLÁUSULA 11ª – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
CLAÚSULA 12ª - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro – ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA – Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, e entidade ou empresa se obriga a antecipar do montante correspondente ao salário base do empregado, limitado ao teto previdenciário, durante os primeiros 60 (sessenta) dias da data do afastamento e dede que a solicitação seja feita pelo trabalhador por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da entidade ou empresa, após o retorno do empregado.
CLÁUSULA 13ª - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AUXILIO DOENÇA
Fica garantida estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retornar de auxilio doença sob pena de responder por uma multa equivalente ao valor nominal do salário do empregado.
CLÁUSULA 14ª – CIPA
a). As empresas obrigatoriamente convocaram eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital enviando cópias ao respectivo sindicato representativo da categoria laboral nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado;
b) O edital deverá explicitar o local para inscrição dos candidatos. A inscrição será feita contra recibo e o prazo será de 15 (quinze) dias a contar do vigésimo ao quinto dia em termos regressivos a eleição;
c) A eleição será feita obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de chapas realizando- se o pleito através de votação de lista única contendo os nomes de todos os candidatos. As empresas irão setorizar se for o caso, mediante acordo com o sindicato profissional a inscrição e a eleição dos candidatos;
d) Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho empresa;
e) No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições será o sindicato representativo da categoria profissional comunicado do resultado, indicando se os eleitos e os respectivos suplentes, bem como os representantes indicados pelo empregador;
f) O não comprimento do dispostos nas letras “a”, “b”, “c”, e “d”, por parte do empregador tonará nulo o processo eleitoral, devendo novas eleições serem realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com o acompanhamento do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;
g) A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes antes da posse – NR.5 - CIPA – ITEM 5.32. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data da posse - NR.5 - CIPA
– ITEM 5.32.1;
h) O Cipeiro representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos na empresa; i) As empresas encaminharão aos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional da base territorial, cópia da ata de reuniões da CIPA, até o 15º (décimo quinto) dia após a realização
da reunião;
j) A empresa informará aos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e data de realização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes.
CLÁUSULA 15ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
a). As empresas enviarão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, cópia do anexo 1, completo, previsto no item 5. 22, letra “e” da NR – 5, para fins estatísticos;
b) No caso de acidente com mutilação ou fatal, ocorrido nas dependências da empresa, o respectivo sindicato deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com descrição sumária do acidente;
c) Na ocorrência de acidente de trajeto com mutilação ou fatal, a comunicação ao sindicato deverá ser feita no mesmo prazo, a partir da data em que a empresa tomou conhecimento do fato.
CLÁUSULA 16ª - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo primeiro - Para os empregados que trabalham na jornada especial de trabalho, 12 x 36 (doze por trinta e seis), o início das férias somente poderá ocorrer após o descanso das 36 (trinta e seis) horas.
CLAÚSULA 17ª – ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Adicional por Acúmulo de Função: Quando devidamente o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas.
CLÁUSULA 18ª - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
CLÁUSULA 19ª – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas deverão fornecer equipamentos de segurança EPI´ óculos de segurança, máscara nasal, protetor auricular, bota gratuitamente aos empregados.
Parágrafo Primeiro – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Segundo – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados
para a higienização das vestimentas de uso comum.
CLÁUSULA 20ª- EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA 21ª - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA 22ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA 23ª - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 24ª - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Primeiro - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
CLÁUSULA 25ª - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, devidamente anotada com cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, constante da tabela de cargos e salários previstas na representação sindical.
CLÁUSULA 26ª- PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento limitado a
2 (duas) horas da jornada de trabalho. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Primeiro - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA 27ª - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 12.010 de 03/08/2009, que alterou o artigo 392-A da CLT, fica garantida, licença de 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial de criança em qualquer faixa etária.
CLÁUSULA 28ª - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, durante todo o período sem o devido registro do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 29ª - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro – Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogra, sogro, genro, xxxx, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo – Até 3 (três) dias úteis em virtude de casamento, podendo inclusive fazer antecipação de suas férias;
Parágrafo Terceiro – Até 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico, levar filho menor ao médico ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental;
Parágrafo Quarto - Até um dia para renovação de carteira nacional de habilitação, para empregados condutores de veículos automotores, sendo este dia previamente acordado entre empregado e empregador;
Parágrafo Xxxxxx – Serão reconhecidos todos os atestados emitidos por médicos da Empresa ou em convênio, médico do INSS ou do SUS, Médico à serviço de repartição federal, estadual ou municipal, Médico de Serviço Sindical ou Medico livre escolha do empregado, desde que todos os atestados apresentem o CID, somente no caso de ausência dos anteriores, desde que seja da própria pessoa, vedada em nome acompanhante de outro parente;
Parágrafo Sexto – O empregado poderá ausentar-se do trabalho por um dia em caso de doação de sangue;
CLÁUSULA 30ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, mediante aplicação restrita à semana, compreendida de segunda-feira a sábado, observado o limite legal das 44 (quarenta e quatro) horas, fica autorizada mediante acordo coletivo de trabalho, ratificado por assembleia Geral dos Trabalhadores com a entidade sindical da categoria profissional, respeitada a manifestação de vontade do empregado por escrito e o disposto do artigo 413, inciso 1º da CLT.
CLÁUSULA 31ª - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as cláusulas acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.
CLÁUSULA 32ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA 33ª– BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores ora representados, do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – O empregador poderá adotar o sistema do banco de horas em situações excepcionais como faltas, atrasos, falecimento ou por motivos de força maior, caso contrário aplica-se a cláusula 35. As horas trabalhadas em excesso em um dia serão creditadas ao trabalhador em bancos de horas e a compensãção deverá ocorrer no prazo máximo de 6 mese, a contar da data da prestação do serviço extraordinário.Poderá a data , para a compensação, ser negociada bilateralmente (artigo 611-Ada CLT), vedado ao empregador a negociação de bancos de horas sem a participação do sindicato suscitante;
Parágrafo Segundo – A soma das jornadas extraordinárias de trabalho não poderá ultrapassar o limete das 2 horas diarias e a cada hora trabalhada/creditada deverá ser considerada para efeito do aludido banco de horas, na proporção de 100%, ou seja, o descanço da hora acumulada no saldo de horas deverá ser na proporção de 1h(uma hora) creditada para 2h(duas horas) descansadas;
Parágrafo Terceiro – A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
I – As empresas deverão protocolar diretamente nos sindicatos patronal e profissional com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS, que integraa presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo, devidamente preenchido e subscrito, informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação,
que não poderá exceder o interregno de seis meses, e relacionando os trabalhadores abrangidos:
II – A fixação no “Quadro de Avisos de Comunicados” aos empregados no mesmo prazo;
III – Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demosntrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas. Na hipótese em que o demonstrativo de banco de horas for disponibilizado eletronicamente ao trabalhador, a entidade empregadora deverá fornecer “in loco” os meios necessários de demonstrativo.
Parágrafo Quarto – O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I – Quanto ao saldor credor:
a) Com redução da jornada diária;
b) Com a supressão do trabalhador em dias da semana;
c) Mediante folgas adcionais;
d) Através do prolongamento das férias.
II – Qanto ao saldo devedor:
a) Pela prorrogação da jornada diária em dias da semana.
III – A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02(duas) horas diárias.
Parágrafo Quinto – O parâmetro de apuração será por hora e o limite de horas a serem acumuladas será de 50 (cinquenta) horas creditadas, de modo que, uma vez atingido esse limite
, não mais será permitido o acúmulo de horas. Nesse caso, deverá o Empregador compensar as horas acumuladas com descanço correspondente, caso isso ocorra a Empresa deverá pagar horas excedentes como hora extra até o mês subsequente , com os adicionais previstos em Convenção Coletiva da categoria.
Parágrafo Sexto – O limite a serem debitadas do saldo de horas será d e16 (dezesseis) horas, de modo que, uma vez atingido esse limite, não será permitido o acumulo de saldo de slado negativo.Nesse caso, oempregado poderá compensar as horas a débito. Caso o limite 16(dezesseis) horas seja ultrapassado a Empresa deverá descontar as horas excedentes até o mês subsequente. A compensação ou débito da hora negativa acumulada no saldo de horas deverá ser na proporção de 1(uma) hora para 1(uma) hora.
Parágrafo Sétimo – O não cumprimento desta clàusula, com falta da confecção do “TERMO DE ADESÃO BANCO DE HORAS”, acarretará o pagamento em dinheiro das horas extras trabalhadas a ser realizado pelo empregador diretamente para o empregado.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido sem que tenha havido a compensação integral extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento da shoras extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos no presente instrumento.
Parágrafo Nono – O banco de horas a ser implantado pela empresa deverá ser homologado pelon Sindicato Profissional, que submeterá a aprovação por meio de assembleia com os trabalhadores e o referido acordo será depositado junto ao Sistema Mediador da SRTE-ME, com vigência de até 24 meses.
Parágrafo Décimo: ACOMPANHAMENTO - Todos os empregados terão acesso ao seu saldo de horas , bastando, para tanto, deve a empresa fornecer o demosntrativo de controle físico, caso for disponibilizado eletronicamente ao trabalhador, a entidade empregadora deverá fornecer”in loco” os meios necessários à impressão do demonstrativo.
CLÁUSULA 34ª – HOMOLOGAÇÕES DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO
As homologações de rescisões de contratos de trabalho, cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses, deverão ser realizadas obrigatoriamente na sede do SINDCONAM-SP. Devendo ser agendadas no sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro - A Assistência Sindical no Ato da Rescisão Contratual de seus representados, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será formalizada por meio de termo de assistência, e que terá a eficácia liberatória geral quanto as verbas constantes do TRCT.
Parágrafo Segundo - Após agendamento da data da homologação rescisória com o SINDICATO, as empresas comunicarão ao Empregado dispensado por iniciativa empresarial ou que solicitar demissão a data, local e horário da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro - As Empresas fornecerão no ato da homologação rescisória ao Empregado dispensado sem justa causa ou que solicitar demissão, carta de referência mencionando o período do contrato de trabalho e a função exercida na data da rescisão contratual.
Parágrafo Quarto - No caso de recusa do SINDICATO em prestar assistência homologatória, ou quando dilatar o prazo da homologação agendada deverá informar por escrito às empresas, os motivos e fundamentos da recusa ou dilatação do prazo, para comunicação aos ex- empregados, ou devidas providências, junto ao setor competente.
CLÁUSULA 35ª – GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao trabalhador admitido ou promovido para a finção de outro que fora dispoensado, será pago o salário igual ao trabalhador dispensado, desconsiderandas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 36ª – DOCUMENTOS – HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo, sendo de cunho obrigatório para o processo de homologação, a comprovação da Certidão Negativa de débitos da categoria, relativa aos últimos três anos caso tenha mais que anos , exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do simples nacional, a que se refere a lei complementar nº 123/2006 e
alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1) Termo de rescisão contratual (5 vias); 2) Formulário do Seguro Desemprego; 3) Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4) Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5) GRRF (multa 40%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6) Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7) Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8) Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9) Carta de preposto e procuração “com firma reconhecida”, ou contrato social em cópia autenticada; 10) 02 (duas) vias do aviso prévio sendo um original e uma cópia autenticada; 11) Exame médico demissional
– PCMO , PPRA e LTCAT ; 12 ) print da chave de identificação da conectividade social; 13) Pagamento através de depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo, devidamente compensado na conta bancaria do favorecido; 14) Certidão negativa de débitos do empregado associado ao laboral.
CLÁUSULA 36ª - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência e dispensa por justa causa.
DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 37ª – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Trabalhadores que prestam serviços em hospitais através de contratos por empresas prestadoras de serviço, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados, assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvada as entidades ou empresas que matenham convênio hospitalar para os seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida, será estendida à esposa e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos) enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência hospitalar, até o limite de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA 38ª PLANO DE SAÚDE
ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS, sediada na Xxx Xxxx Xxxxxxx 000,
Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ: 61.740.791/0001-80, classificada como Plano de Saúde de Grupo, doravante denominada simplesmente CONTRATADA:
PREÇOS ESPECIAIS COND. DE AMBULÂNCIA | |
FAIXAS ETÁRIAS | Nº Mínimo 500 Vidas |
00 a 58 anos | R$ 120,86 |
59 ou + | R$ 228,54 |
a) Nº Mínimo de Vidas – 500(quinhentas);
b) Taxa de Implantção R$2,00 por dependente, Titular isento;
c) Abrangência – Estado de SP;
d) Validade da Cotação – 30(trinta) dias
Parágrafo Único – O Contratante fornecerá contato a Contratada para definir e efetivar contrato.
CLAUSULA 39ª - DA OPERADORA PLANO DENTAL
PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LTDA., sediada na Xx. Xxx Xxxxxx xx000, 00x andar, centro – Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.040-905, inscrita no CNPJ: 08.787.782/0001-62, com registro na ANS nº 41652-5, classificada como Odontologia de Grupo, doravante denominada simplesmente CONTRATADA:
PLANO | MODALIDADE de CONTRATAÇÃO | TIPO de IMPLANTAÇÃO | BENEFICIÁRIO | Nº Mínimo de VIDAS | PREÇO POR VIDA |
CLÁSSICO SP COLETIVO POR ADESÃO Rol ANS | Coletivo por Adesão | Adesão | Titular | 03 | R$ 23,00 |
CLÁSSICO SP COLETIVO POR ADESÃO Rol ANS | Coletivo por Adesão | Adesão | Dependente | 03 | R$ 23,00 |
a) Nº Mínimo de Vidas – 03(três);
b) Taxa de Implantção R$2,00 por dependente, Titular isento;
c) Abrangência – Estado de SP;
d) Validade da Cotação – 30(trinta) dias
Parágrafo Único – O Contratante fornecerá contato a Contratada para definir e efetivar contrato.
CLÁUSULA 40ª – SEGURO DE VIDA
Os empregadores fornecerão aos condutores de ambulância e afins (Condutor de transporte de pacientes, Socorrista,Motorista Socorrista, Condutor Socorrista, Condutor de veículos ambulatoriais e Motorista de ambulância) seguro de vida em grupo.
Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão integralmente para todos funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, feito exclusivamente por Seguradora, na modalidade de “Capital Segurado Global”, para todos os funcionários constantes da GEFIP- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, de livre escolha pelo empregador, no valor de R$15,73 (quinze reais e setenta e três centavos), mensalmente por empregado, ficando pactuado que os valores/garantias mínimas a serem seguradas são as seguintes:
MORTE | R$ 23.936,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE TITULAR | R$ 23.936,00 |
PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL POR DOENÇA PROFISSIONAL TITULAR | R$ 23.936,00 |
AUXÍLIO MEDICAMENTOS POR ACIDENTE | R$ 1.215,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRURGIA DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL | R$ 4.500,22 |
INCAPACIDADE FISICA TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE TITULAR | R$ 800,00 |
DIARIA INTERNAÇÃO HOSPITALAR UTI POR ACIDENTE | R$ 4.255,00 |
CESTA BASICA AFASTAMENTO POR ACIDENTE | R$ 756,00 |
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | R$ 678,36 |
AUXÍLIO FUNERAL | R$ 2.067,00 |
MORTE CONJUGE | R$ 2.067,00 |
MORTE FILHOS | R$ 1.033,00 |
CESTA NATALIDADE FUNCIONÁRIA | INCLUIDA |
CUSTO | R$ 15,00 |
VERBAS RESCISÓRIAS MORTE TITULAR | R$ 15,73 |
Parágrafo Segundo - O empregador que já tiver APÓLICE DE SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS em vigência, com seguradora de sua livre escolha, poderão continuar com a mesma, desde que contenha os capitais segurados e todas as garantias mínimas estabelecidas no “CAPUT” da presente cláusula, e deverá apresentar cópia da citada Apólice de seguros de vida e acidentes pessoais no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo Terceiro - As empresas que tenham até 10 (dez) empregados, deverão pagar, em cota única, o seguro de vida previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quarto - As empresas não poderão contratar o seguro de vida para seus empregados através de clube de seguros, seja ele qual for.
CLAÚSULA 41ª – AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, auxílio refeição ou alimentação com valor mínimo, R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes ao caput deste artigo deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo Segundo - As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores
iguais ou superiores ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - É facultado as empresas, em substituição do pagamento do valor estabelecido no caput deste artigo, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Parágrafo Quarto - A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de maio de 2.017, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo Quinto – As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 27,00 (vinte e sete reais) não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CLÁUSULA 42ª - CESTA BÁSICA
Concessão, pelos empregadores aos trabalhadores, de uma cesta básica mensal ou vale cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referencia, devendo o trabalhador retirá-la na empresa no prazo de 20 (vinte) dias. A cesta básica a que se refere esta cláusula será composta pelos itens:
- 10kg de Arroz Branco Agulinha tipo I ;
- 03kg de Feijão tipo I;
- 03 litros Óleo de soja;
- 01kg de Café torrado e moído;
- 01 cx. de Coador de Café;
- 05kg de Açúcar;
- 800 gramas de Chocolate em pó;
- ½ kg de Farinha de Mandioca;
- 03 Pacotes de Macarrão;
- 01 kg de Xxxxxxx xx Xxxxx;
- 02 Emblagens de Extrato de Tomate;
- 01 kg de Sal refinado;
- 01 pacote ½ kg de Xxxxxxxxx;
- 03 pacotes ou lata de leite em pó de 400grs cada;
- 01 pacote de 200grs. de Biscoito doce;
- 01 pacote de 200grs. de Biscioto salgado;
- 01 pacote de Goiabada
Parágrafo Primeiro: As empresas e empregadores concederão aos funcionários uma cesta básica, ou vale cesta, ou ticket cesta no valor mínimo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a partir de 1º de maio de 2022;
Parágrafo Segundo: a- Concessção, pela empresa empregadora, de uma CESTA DE NATAL, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), para cada trabalhador representado pelo sindicato suscitante; b- Ave Natalina; c- Deverá obrigatoriamente ser entregue até o dia 20 de Dezembro de 2022.
Parágrafo Terceiro - A cesta aludida no caput desta cláusula, bem como a cesta de Natal aludida no parágrafo segundo acima, será devida ao trabalhadores ainda que este se encontre afastado por licença médica, licença maternidade, licença paternidade, por acidente de trabalho, afastamento para serviço militar, ou qualquer outro tipo de afastamento, e enquanto perdurar o afastamento;
Parágrafo quarto – As empresas que dispensarem seus trabalhadores sem justa causa fornecerão aos mesmos, mensalmente, pelo período de 120 dias, a contar da dispensa, cesta básica com a composição prevista nesta Convenção Coletiva, desde que comprove estar desempregado no referido peíodo.
CLÁUSULA 43ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Em observância à Garantia Constitucional (artigo 7º inciso XI da CF) com sua regulação pela Lei 10.101/2000, todas as empresas reguladas por esta norma coletiva, estão obrigadas a implantarem o benefício a todos os empregados, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), implantados mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 44ª - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / ASSISTENCIAL
I-De acordo com o deliberado na Assembleia dos Empregados e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de todos os seus empregados associados ou não ou beneficiados por esta convenção coletiva, integrantes da categoria profissional representada, a título de Contribuição Sindical / Assistencial, a importância de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o salário bruto (menos INSS e IR) do mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - A manifestação contrária dos empregados, referente às contribuições Sindical / Assistencial, através de carta de oposição na sede do Sindicato laboral, só serão acolhidas, quando protocoladas até 15 (quinze) dias após a data de Assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, relação esta que deve conter o nome completo, cargo, salário e valor do desconto, ficando ainda convencionado o direito dos empregados, apresentarem na sede ou subsedes do sindicatos, carta de oposição, de forma individual, em duas vias, manuscrita, e com firma reconhecida da assinatura, por se tratar de direito personalíssimo do empregado, no prazo improrrogável de 30 dias a contar da data base da categoria ou seja Outubro de cada ano.
Parágrafo Quarto – RETRIBUIÇÃO PELA NÃO OPOSIÇÃO
Aos empregados representados pelo SINDCONAM-SP que autorizarem o desconto de quaisquer das contribuições sindicais / assistenciais laborais previstas nessa norma coletiva, será concedido um abono correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de Novembro de 2021, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
d) as empresas que desejarem substituir o pagamento em dinheiro por folga deverão contatar o Sindicato profissional para acordo em separado.
e) caso a empresa concorde em conceder 3 dias de folgas, a serem gozadas em até 120 dias, fica dispensada de celebrar acordo em separado, bastando tão somente a comunicação de sua opção ao sindicato patronal e laboral através de protocolo.
Parágrafo Único – Também terão direito à gratificação prevista nesta cláusula, os trabalhadores considerados como sócios da entidade sindical laboral, os quais anuíram com a contribuição assistencial mensal prevista nessa norma na cláusula 13 devendo estar em dia com suas contribuições.
CLAÚSULA 45ª - APROPRIAÇÃO INDÉBITA
A empresa que descontar as referidas contribuições e não repassar as mesmas para a entidade sindical laboral, conforme a Convenção Coletiva incorre em apropriação indébita podendo sofrer as penalidades do Código Penal, artigo 168. Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA 46ª – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados, assistência
hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvada as entidades ou empresas que matenham convênio hospitalar para os seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida, será estendida à esposa e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos) enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência hospitalar, até o limite de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA 47ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas prestadoras de serviços e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde abrangidas por essa CCT deverão, na folha de pagamento de seus empregados com contratação pela via direta, indireta, autonomos ou terceirizada, inclusive abrangidos pela Lei nº 13.429/17, no mês de maio de 2022, a Contribuição Sindical prevista no artigo 582 da CLT, com a abservância, ainda, da Lei 13.647/17, na ADI/STF nº 5794, no Enunciado 39/2017 da ANAMATRA, na Resolução 01/2018 do CONALIS e nos Arts. 545,578 e 579 da CLT, em conformidade com art. 8º, incisos III e IV da CF, cuja AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA dos trabalhadores foi deliberada e APROVADA na Assembleia Geral Extraordinária da categoria em 31 de Agosto de 2022 e 01 de Setembro de 2022, devidamente convocada e realizada na forma estatutária. A importância a ser descontada deverá corresponder a 1/30( um trinta avos) da remuneração de cada um de seus empregados sindicalizados, pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, percebidos no mês de maio de 2022 (art.580, inciso I da CLT), e o seu recolhimento deverá ocorrer no mês de maio de 2022, no estabelecimentos financeiros credenciados pelo Sindicato Profissional, com a posterior remessa dos seguintes:
I – Relação nominal dos empregados/servidores contribuintes, indicando a função e salário percebido no mês do desconto, com o respectivo valor recebido;
II – GRCSU( Guia de Recolhimento da Contribuição Urbana).
Parágrafo Único – O não recolhimento e repasse da contribuição até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicarão na incidência de juros, correção monetária e multa fixados por lei, além das demais penalidades previstas na CCT e na legislação aplicável, sendo que neste caso o recolhimento posterior da contribuição não poderá ser descontado do empregado, devendo a empresa inadimplente arcar com os ônus, inclusive dos encargos decorrentes.
CLÁUSULA 48ª – ESTABILIDADE DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica
assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA 49ª – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA 50ª - DIA DO PROFISSIONAL DA CATEGORIA DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA
Aos empregados devidamente associados ao SINDCONAM-SP e em dia com as suas obrigações
estatutárias, fará jus ao pagamento referente ao Dia do Profissional em Categoria do Condutor de Ambulância (10 de Outubro) na mesma regra prevista na cláusula 41 do presente instrumento, de acordo com disposto abaixo:
a) até 90 dias de contrato na empresa: não faz jus à gratificação;
b) de 91 a 180 dias na empresa: tem direito a 1 (um) dia;
c) acima de 181 dias de contrato de trabalho na empresa: tem direito a dois (2) dias.
Parágrafo Primeiro - Essa gratificação deve ser calculada com base na remuneração auferida no mês de maio e deve ser paga no mês de outubro.
Parágrafo Segundo - Por se tratar de gratificação, possui incidência fiscal e previdenciária e não pode ser convertida em descanso.
Parágrafo Terceiro - O não pagamento acarretará ao empregador aplicação da multa de um salário do mês ao colaborador.
CLÁUSULA 51ª - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
CLAÚSULA 52ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 53ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE SALÁRIO BASE:
Garantia a todos trabalhadores(as) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio(20%), incidente sobre valor do salário base:
Parágrafo primeiro: Para aqueles trabalhadores que laborem de maeira habitual em notório estabelecimento móvel de saúde(ambulância), para os trabalhadores que laboram em contato de forma habitual e permanente com agentes infectocontagiosos, o adicional de que trata esta cláusula será pago em grau médio, incidente sobre o valor do salário base:
Parágrafo segundo: Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo(40%), em decorrência de pandemias e epidemias, para todos trabalhadores da categoria;
Parágrafo terceiro: Caso haja a interrupção do pagamento do adicional aqui tratado, interrupção esta baseada em laudo pericial unilateral, poderá o sindicato suscitante, as expensas da empresa empregadora contratar empresa especializada para elaboração de novo laudo pericial.
Parágrafo quarto - CONSIDERANDO RISCOS BIOLÓGICOS: Verificou-se que as atividades do empregado na função de Condutor de Ambulância, estão relacionadas ao contato permanente com pacientes enfermos, transporte de pacientes em hospital e em enfermaria do hospital - mesmo ambiente dos enfermeiros que em conformidade com o Anexo 14 - Agentes Biológicos
da NR - 15. Lembrando que o atendimento ocorre nas ruas das cidades, com exposição aos agentes físicos e biológicos considerados insalubres no grau médio.
CLÁUSULA 54ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em áreas consideradas de risco.
CLÁUSULA 55ª – ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Quaisquer alterações contratuais quanto a jornada e local só poderão ser efetivadas mediante a anuência do sindicato suscitante e do trabalhador, devendo ser formalizado por escrito.
Parágrafo único: Caso seja necessário alterar a área de atuação ou horário de trabalho do empregado, que o mesmo seja notificado com prazo minímo de 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA 56ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigam a pagar aos empregados, os salários devidamente corrigidos, no 5ª dia útil de cada mês, sendo que para efeito de pagamento, não devem ser contados os sábados, domingos e feriados, estes últimos devendo ser contados os municipais, estaduais e Federais, desde que na localidade não tenha expediente bancário.
Parágrafo Primeiro – Em caso de atraso no pagamento de salário, fica estipulado a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário percebido pelo empregado ou empregados prejudicados, por dia de atraso, limitado a 20% do salário normativo por mês, sendo certo que, se os atrasos no pagamento dos salários, forem reincidentes, deverá ser cobrada, multa de 2% sobre o salário dos prejudicados, por dia de atraso, durante cada mês que perdurar as irregularidades de pagamento, sendo que ficando limitado a cada mês de atraso, 20% sobre cada salario, e por empregado prejudicado.
CLAÚSULA 57ª - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais e de benefícios, decorrentes da presente Convenção Coletiva, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil.
CLÁUSULA 58ª – ABONO DE FALTA: A MÃE, PAI OU QUEM ASSIM DECLARAR Aos
profissionais representados por esta convenção que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidades de seus filhos ou dependente, menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, esses sem limites de idade; terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias por semestre, durante os respectivos períodos de vigência da presente convenção.
CLÁUSULA 59ª – ASSÉDIO MORAL
I – O trabalhador, que por qualquer motivo sofrer assédio moral no trabalho, será indenizado pela empresa empregadora em valor correspondente a 10 vezes o último salário percebido pelo empregado, a empresa estará, ainda, obrigada, quando necessário, custear tratamento com profissionais da área para amenizar os problemas psíquicos decorrentes dos traumas sofridos;
II – Entende-se por assédio moral toda e qualquer violência psicológica contra a pessoa do trabalhador com o feito de constrangê-lo ou humilhá-lo ou não de outra pessoa, podendo ser consumada por palavras, gestos, insinuações, trocadilhos, comportamentos, atitudes ou publicidade de atos da vida pessoal do trabalhador, ou que atinja a integridade psíquica do trabalhador e seja praticada por qualquer preposto da empresa:
III – Caracterizam, também, condutas de assédio moral as segfuintes situações:
Dar instruções confusas e imprecisas, bloquear o andamento do trabalho alheio, atribuir erros imaginários, ignorar a presença do trabalhador na frente de outros, pedir trabalhos urgentes sem necessidade, pedir a execução de tarefas sem interesse, fazer críticas negativas em público, sobrecarregar o trabalhador de trabalho, não cumprimentar e não dirigir a palavra ao trabalhador, impor horários injustificados, fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa, forçar a demissão, insinuar ser o trabalhador portador de problemas mentais ou possuir problemas familiares, transferir o trabalhador de setor ou de horário para isolá-lo, não lhe atribuir tarefas, retirar seus instrumentos de trabalho( ambulância...), agredir o trabalhador e proibir os colegas de falarem e almoçarem com ele.
CLÁUSULA 60ª PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA
As empregadas acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo - O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
CLÁUSULA 61ª PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
Os empregados acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização do exame clínico de detecção precoce do câncer de próstata.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de escala de trabalho, o empregado deverá comunicar a empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo - O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
CLÁUSULA 62ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos, pelas empresas, os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do sindicato profissional, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA 63ª - PROGRAMA DE VACINAÇÃO PREVENTIVA
As empresas deverão fornecer aos trabalhadores em serviços de saúde, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B, e os estabelecidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme estabelecido na NR- 32.
CLÁUSULA 64ª - DOS ACIDENTES E MULTAS DE TRÂNSITO
Sempre que ocorrer um acidente ou multa de trânsito com o condutor de ambulância, o empregador, obrigatoriamente, deverá arcar com os prejuízos causados na ambulância e os prejuízos causados a terceiros, sendo lhe assegurado o direito de ação de regresso, somente após a apuração de culpa ou dolo do condutor, garantindo ao empregado o direito ao contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA 65ª – DA ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito ou nomeado para exercer cargo de dirigente sindical são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
CLÁUSULA 66ª – CLÁUSULA PENAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical da presente Convenção Coletiva, a empresa pagará um valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial, por cada cláusula violada, que se reverterá em benefício do obreiro.
CLÁUSULA 67ª – DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
Os sindicatos convenentes poderão a qualquer tempo exigir a comprovação do cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como fiscalizar seu cumprimento, inclusive quanto aos recolhimentos estabelecidos no referido documento.
CLÁUSULA 68ª - COMISSÃO NEGOCIAÇÃO INTERSINDICAL
As partes convenentes se comprometem a constituir uma negociação intersindical, com a participação das categorias profissionais e econômicas, que se reunirá, periodicamente, a partir de novembro de 2021, para estudos sobre eventuais alterações na Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando seu aperfeiçoamento técnico e jurídico.
CLÁUSULA 69ª - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que o Sindicato suscitante promova campanha de sindicalização na empresa, a distribuição de jornais e boletins, desde que não implique em anormalidade da atividade econômica.
CLAÚSULA 70ª - DO DELEGADO SINDICAL
As empresas concederão licença sem prejuízo dos salários e benefícios mensais, a todos delegado sindical e suplente, constantes em Ata de Posse, convocados por prazo detrminado de 1 ano, podendo ser reeleitos, para a prestação de apoio de sua entidade sindical.
Paragrafo Primeiro- O Delegado Sindical atuará como representante da categoria, no seu local de trabalho. A eleição de delegado deve se dar pela categoria, após ampla discussão sobre as tarefas dos delegados e sua significação política.
Paragrafo Segundo- O Delegado Sindical deverá procurar manter vínculo estreito entre o sindicato e os trabalhadores, agindo como um elo entre estes.
Paragrafo Terceiro- a- Divulgar em seu local de trabalho e Postos ou Bases fora da sede, o material do Sindicato (jornal, boletins, convites, etc.); b- Defender os direitos da categoria;c- Organizar a categoria em seu local de trabalho; d- Estimular e organizar a sindicalização de novos condutores de ambulância; e- Buscar juntamente com o Sindicato soluções para questões individuais e coletivas identificadas em seu local de trabalho; f- Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Estatuto da Entidade, das assembleias e da diretoria do Sindicato; g- Representar o Sindicato, quando por ele designado; h- devendo haver prévia comunicação à empresa, com 15 (quinze) dias de antecedência.
CLAUSULA 71ª – DURAÇÃO MANDATO
Os delegados sindicais serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, sendo elegíveis todos associados que preencham as seguintes condições:
Paragrafo Primeiro- Contar com, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício profissional no estabelecimento em que está se candidatando; Contar com, no mínimo, 3 (três) meses de filiação à entidade; Estar em pleno gozo de suas prerrogativas como associado.
CLÁUSULA 72ª - DA ELEIÇÃO PARA DELEGADO SINDICAL
A eleição ocorrerá no estabelecimento empregador, onde deverão ser publicados os seguintes editais:
Paragrafo Primeiro- a) edital convocando as eleições e contendo e período de inscrição de candidatos, publicado com 20 dias de antecedência do pleito; b) edital divulgando os candidatos inscritos, publicado com 10 dias de antecedência.
Parágrafo Único – prevista nesta cláusula, deverá os trabalhadores considerados como sócios da entidade sindical laboral, os quais anuíram adimplência com a contribuição assistencial mensal prevista na norma na cláusula 43ª devendo estar em dia com suas contribuições.
CLAÚSULA 73ª - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos as empresas se obrigam a utilizar a denominação CONDUTOR DE AMBULÂNCIA – CBO 7823-20.
CLÁUSULA 74ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção, será observada as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 75ª– VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva tem como vigência o período de 01 de Outubro de 2022 a 30 de abril de 2023.
São Paulo/SP, 01 de Outubro de 2022