ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SITRAMICO, CNPJ n. 27.476.340/0001-40, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
ES GÁS – COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO, CNPJ n. 34.307.295/0001-65, neste ato
representada por seus Diretores, Sr. Xxxxx Xxxxx de Resende e Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os empregados na Distribuição de Gás, que atuem na exploração dos serviços de gás canalizado e demais atividades correlatas, exercendo suas atividades na Companhia de Gás do Espírito Santo- ES GÁS, com abrangência territorial no ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Em janeiro de 2021, o salário de admissão corresponderá a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido, para a jornada de trabalho prevista no caput da cláusula DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO deste Acordo e a prevista no item XIV do art. 7º. da Constituição Federal, ficando vedada a utilização do Contrato de Trabalho Intermitente referido no §3º. do art. 443 da CLT.
Parágrafo único: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01.01.2021, a Companhia reajustará os salários dos seus Empregados com:
a) reajuste de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), equivalente à variação do IPCA no período de 01.01.2020 a 31.12.2020, sobre os valores previstos no Quadro de Salários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de depósito na contracorrente do empregado, até o dia 1º do mês subsequente ao da execução da atividade laboral.
Salário Estágio/Aprendiz
CLÁUSULASEXTA-APRENDIZ
As condições estabelecidas neste Acordo não serão aplicáveis aos aprendizes, caso exista esta relação de trabalho contratada através de convênios com SESI/SESC e SESC/SENAC ou outras Instituições formadoras legalmente qualificadas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULASÉTIMA-SALÁRIOSUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Companhia poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, telefonia, financiamentos e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE-REFEIÇÃO
Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, a Companhia concederá mensalmente a seus Empregados 22 (vinte e dois) vales-refeição com valor facial unitário de R$ 37,12 (trinta e sete reais e doze centavos).
§1º. Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da Companhia.
§2º. A Companhia poderá fornecer o vale-refeição em cartão eletrônico.
§3º. O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
Fica facultado à companhia que assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTES
Aos Empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, a Companhia concederá uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue:
a) Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela:
PERÍODO | PERCENTUAL |
do 1º ao 12º mês | 100 % |
do 13º ao 24º mês | 80 % |
do 25º ao 36º mês | 60 % |
b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§1º. No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.
§2º. Na complementação do salário e do 13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.
§3º. O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13º salário dos Empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.
§4º. Na complementação do salário e do 13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.
§5º. Os Empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula. Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.
§6º. Não gozarão das vantagens deste auxílio os Empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Companhia pagará, durante a vigência do contrato de trabalho, uma importância única, a título de auxílio- funeral, no caso de falecimento do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente.
§1º. O benefício acima descrito será de R$ 4.006,00 (quatro mil e seis reais).
§2º. Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.
b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.
d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
§3º. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.
§4º. Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.
§5º. O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em instituindo ou mantendo plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela Companhia paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A Companhia custeará assistência jurídica aos seus Empregados quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio da mesma, que os levem a responder a inquérito ou ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Os Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
A Companhia, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não fará restrições para admissão de deficientes físicos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho e Normas de Pessoal Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Os Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGESSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO DA GESTANTE
A Companhia compromete-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.
§1º. O prazo a que se refere o caput desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§2º. A garantia cessará automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
§3º. Caso a Empregada seja dispensada no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula, ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
A Companhia compromete-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.
§1º. Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional, aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.
§2º. A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
§3º. Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
§4º. A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração do trabalho convencional na Companhia é de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sábado, podendo ser aplicada jornada de 30 (trinta) horas semanais aos empregados admitidos desta forma.
§1º. Conforme a conveniência do serviço a Companhia fica autorizada a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS
Fica facultado à Companhia o direito de compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
A Companhia assegurará que os Empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando não houver necessidade dos Empregados deixarem o recinto da Companhia, no horário estabelecido para descanso ou refeição, a Companhia dispensará o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
§1º. A Companhia fica autorizada a implantar um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a Portaria 1.120 Mte de 8.11.95, alterada pela Portaria 373 Mte de 25.2.2011, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o disposto no §2º. do art. 1º. da referida Portaria.
§2º. O uso da faculdade prevista nesta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Xxxxx.
b) até 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT.
c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Mediante entendimento com a gerência imediata, fica assegurado aos Empregados matriculados em cursos regulares a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO MATERNO
Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, a Companhia concorda em reduzir até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subseqüentes ao retorno da licença-maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAL
Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos credenciados pela Companhia, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGESIMA - REGISTROS INFORMATIZADOS
Fica facultado à Companhia implantar registros informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos no presente acordo. A Companhia fornecerá, periodicamente, aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- UNIFORMES
Se a Companhia exigir que seus Empregados usem uniformes, deverá fornecê-los gratuitamente.
CIPA – composição e eleição
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
Caso seja obrigação a Companhia divulgará a eleição para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A Companhia aceitará os atestados emitidos por serviços médicos da Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde não possuir serviço médico próprio ou credenciado.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A Empresa dará treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E IMINENTE
Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu gestor imediato e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Diretor da área. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO
No mês de agosto/2021 as partes se reunirão para examinar o cumprimento deste Acordo, as condições de trabalho na Companhia, inclusive as salariais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - QUADRO DE AVISOS
A Companhia permitirá a divulgação em seus canais, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DADOS DE EMPREGADOS E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Companhia remeterá à Entidade Sindical, pelo meio mais adequado, a seu critério, anualmente, uma relação nominal contendo o nome, local de trabalho e valores descontados dos empregados, integrantes da categoria profissional por ela representada, na forma do art. 511 da CLT, relativamente à Contribuição Assistencial e Contribuição Sindical. Tal relação será enviada no mês seguinte ao dos respectivos descontos. Tais informações serão tratadas com sigilo pela Entidade Sindical, dela fazendo uso apenas para uso administrativo e reservado, não podendo ser cedidas a terceiros, no todo, ou em parte, sob nenhuma justificativa.
A Companhia descontará na folha de pagamento de seus empregados, uma Contribuição Assistencial conforme critério aprovado pela assembleia da Entidade Sindical, a qual será recolhida até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
§1º. O empregado não associado que desejar se opor ao desconto dessa contribuição deverá manifestar sua oposição, por escrito, dirigida à Entidade Sindical Profissional até 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
§2º. A Entidade Sindical se compromete a não estabelecer, no período da vigência do presente acordo, qualquer nova contribuição com a mesma finalidade, assim como assume integral responsabilidade por qualquer reivindicação que vier a ser deduzida contra a Companhia pelo desconto da contribuição aqui prevista uma vez que as mesmas atuam nisto como simples agentes.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO
As controvérsias oriundas do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pelo presente Acordo, o montante do benefício ou vantagem desta convenção será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os Empregados.
§1º. O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os Empregados.
§2º. Fica estabelecida a multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para a Entidade Sindical e a Companhia e de metade do referido valor para quaisquer Empregados, em caso de violação dos dispositivos do presente acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Nos termos do artigo 613, item III da Consolidação das Leis do Trabalho, as cláusulas estipuladas no presente Acordo Coletivo são aplicáveis a todos os empregados da ES GÁS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO E ARQUIVO
O presente Acordo foi elaborado em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no órgão competente.
Parágrafo único: No caso de divergências entre o texto lançado no registro do órgão competente e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECOMENDAÇÕES
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Recomenda-se que a empresa possua assistência médica e odontológica, direta ou através de convênios ou contratos, com prestadores de serviços devidamente registrados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Vitória, 01 de abril de 2021.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SITRAMICO
XXXXX XXXXX
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX DE RESENDE:47496860778
DE RESENDE:
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=Autenticado por AR Certifique Online, CN=HEBER VIANA DE RESENDE:47496860778
47496860778
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Melanc1a
Data: 2021-04-05 11:02:14
Foxit Reader Versão: 10.0.1
XXXXX XXXXX DE RESENDE
Diretor-Presidente
COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX: 06856793731
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:06856793731
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=28414780000135,
OU=presencial, CN=XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:06856793731
Razão: Eu estou aprovando este documento Localização:
Data: 2021-04-05 10:42:06
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor de Operações
COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO
XXXXXXX XXXXXX XX
FREITAS:75768186700
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX:75768186700
Dados: 2021.04.05 08:52:58 -03'00'
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