EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), CNPJ 15.126,437/0001-43,
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), CNPJ 15.126,437/0001-43,
com sede no
Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 09, Lote "C", EdifíCío Parque Cidade Corporate, Bloco "C", 1- pavimento. Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Senhor XXXXXX XXXX XXXX, brasileiro, portador do CPF762,524.428-87;
E
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (CONDSEF), pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ ns 26.474,510/0001-94, com sede no SOS-Bloco L, 30, 5ºAndar,Ed. Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, representada neste ato por seu Secretário Geral, Senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador do CPF nº 258310204-44; Sindicato dos Servidores Públicos Federais nos estados do Mato Grosso; Amazonas; Distrito Federal; Maranhão; Minas Gerais; Espírito Santo; Ceará; Mato Grosso do Sul; Piauí; Bahia; Paraíba; Pernambuco;Alagoas; Sergipe ;
Rio Grande do Sul, Tocantins, Paraná; São Paulo e Goiás, todos neste ato representados por seu Procurador, Senhor SÉRGIO RONALDO DA SÍLVA.
E
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS, representada neste ato por seu Procurador (a) celebram o presente COLETiVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias profissionais de empregados públicos, com abrangência nacional.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
A Ebserh reajustará o salário de seus empregados, a partir de 01/03/2016, aplicando sobre os salários vigentes em 29/02/2016, o índice relativo ao IPCA acumulado no período de 01 de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, acrescido de 5% (cinco por cento), referente ao ganho real.
Parágrafo Único – A empresa se compromete a aplicar remuneração de acordo com piso salarial para as categorias que o possuem e reavaliar distorções entre remunerações/jornada de trabalho de classes de trabalhadores em mesmo nível de complexidade, equiparando pela maior remuneração praticada pela empresa, considerando o princípio da isonomia.
PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A antecipação do décimo terceiro salário será realizada pela Ebserh no mês de julho de cada ano no montante de 50% (cinquenta por cento), desde que solicitada pelo empregado.
Parágrafo único. A Ebserh antecipará 50% (cinquenta por cento} do 13º salário, no caso de internação hospitalar ou enfermidade grave, devidamente comprovada, do empregado ou de seus dependentes declarados, mediante sua solicitação e desde que ainda não tenha sido liberada na forma do caput.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DURAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Xxxxxxx filiado à Ebserh, ficam previstas as seguintes escalas para os profissionais da área assistencial:
§ 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para o turno da noite, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado;
§ 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de
descanso (12x36) para o turno DIURNO, para todos os empregados, a ser instituido em comum acordo entre o empregado e a chefia imediata;
§ 3º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, mediante escalas pré-fixadas, somente para a categoria profissional médica sob regime
de plantão lotada em Hospital Universitário Federal filiado à Ebserh;
§ 4º Nas situações previstas nos § lº, § 2 e § 3º, será garantida 01 (uma) hora de intervalo dentro da jornada para descanso e refeição. Sendo obrigatório o registro de entrada e saída do intervalo em relógio de ponto;
§ 5º A escala de trabalho para os empregados das jornadas de 30, 36 e 40 horas semanais, será planejada por carga horária mensal, seguindo o quadro abaixo:
JORNADA | HORAS MENSAIS TOTAIS | DSR | HORAS TRABALHADAS | MÁXIMO PLANTÕES |
DIURNO | ||||
30 HORAS¹ | 150 | 24 | 126 | 21 |
30 HORAS² | 150 | 24 | 126 | 10,5 |
36 HORAS¹ | 180 | 24 | 156 | 26 |
36 HORAS² | 180 | 24 | 156 | 13 |
40 HORAS² | 200 | 32 | 168 | 14 |
40 HORAS³ | 200 | 32 | 168 | Horário comercial# |
NOTURNO (Plantão - 12 horas) | ||||
30 HORAS | 150 | 34* | 116 | 10 |
36 HORAS | 180 | 36* | 144 | 12 |
40 HORAS | 200 | 38* | 162 | 13,5 |
¹ Seis horas diárias
² Plantão doze horas
³ Oito horas diárias
*Hora noturna reduzida #Horário núcleo
a) No cálculo do DSR não estão incluídos os feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e o quinto domingo do mês, que serão incluídos a cada mês.
b) A empresa se compromete a regulamentar em 60 dias normatização para horário núcleo. Parágrafo Único: Redução da jornada de 36 horas semanais para 30 horas semanais sem redução da remuneração, para todos os empregados.
DISTRIBUIÇÃO CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem aos domingos e feriados, como se segue:
1 - Aos Domingos: Compensação, compreendida como folga COMPENSATÓRIA, de acordo com a súmula 146 do TST, além do descanso semanal remuneratório (art. 67 da CLT), para os empregados que
cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) horas ou 08 (oito) diárias;
2 – Nos Feriados: Compensação, compreendida como folga COMPENSATÓRIA, de acordo com a súmula 146 do TST, além da folga normal do feriado (art. 70 da CLT), a qual é deduzida na carga horária mensal do empregado, sem prejuizo do descanso semanal remuneratório (art 67 da CLT), referente aos empregados que cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) horas ou 08 (oito) diárias;
3 - Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem plantão de 12 (doze) horas, em dias de feriado.
Parágrafo Único- Para efeito de cálculos, nos casos de REMUNERAÇÃO, considera o início do feriado a partir das 00h00 e o término às 23h59, entretanto as horas dos plantões noturnos serão remuneradas do início ao fim do turno.
CLAUSULA SÉTIMA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Para efeitos de confecção de escalas de trabalho, é considerado Descanso Semanal Remunerado (DSR) os domingos e feriados.
O empregado terá direito ao repouso remunerado em, ao menos, um domingo precedido de sábado não trabalhado, por mês.
CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PRÉ-ASSINALADO
O intervalo de 15 (quinze) minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias será pré-assinalado de acordo com o art. 74, § 2- da CLT e deverá constar da escala, não sendo obrigatória a efetiva marcação diária do intervalo pelo empregado.
Parágrafo único- O intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos está incluído na jornada do trabalho.
CLÁUSULA NONA- DAS TROCAS DE PLANTÃO
Fica autorizada a troca de plantão entre os empregados, afim de garantir o trabalho contínuo, devendo ser previamente comunicada e autorizada pelas chefias imediatas, devendo, limitada a 04 (quatro) plantões, no mês vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA- CONFECÇÃO DAS ESCALAS DE TRABALHO
Fica assegurado que nos setores onde estejam lotados empregados concursados da EBSERH a elaboração das escalas seja efetivada por um representante dos mesmos.
FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas deverão ser compensadas dentro da sistemática de compensação de horas, no prazo de 02 (dois) meses, tendo como base o ano civil.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§ 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata, para regularizar a compensação, exceções serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata.
§ 4º O empregador deverá disponibilizar aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas.
§5º As horas que foram acumuladas e/ou devidas retroativas a esse Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser contabilizadas e compensadas no prazo máximo de 180 dias a partir da assinatura deste.
§6º Não haverá compensação para os dias considerados oficialmente como ponto facultativo, nos quais a unidade da EBSERH optar por não haver expediente.
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A Empresa compromete- se a tornar pública através do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos os procedimentos e os critérios, objetivos e transparentes, de seleção para preenchimento de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Ebserh, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à Ebserh e da Sede, com seus respectivos ocupantes.
Parágrafo Único- As vagas deverão ser 100% (cem por cento) preenchidas por empregados da EBSERH, através de eleição direta, com participação dos empregados concursados da EBSERH, além dos cedidos.
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO ADICIONAL DE SOBREAVISO
A Empresa garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando-se a remuneração acrescida do Adicional de Insalubridade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Empresa, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
§1º Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária.
§2º A permanência à disposição da Empresa fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 03 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- ABRANGÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A partir da assinatura do presente ACT, esse adicional será concedido, também, nos moldes em que vem sendo praticado pela empresa, conforme características básicas e legislação, para os empregados administrativos e assistenciais que trabalhem em ambiente hospitalar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS
Fica estabelecida a possibilidade de o empregado receber, acumuladamente, os adicionais de insalubridade e periculosidade, nos casos em que laudo pericial comprovar local de trabalho submetido a essa dupla condição de risco para a saúde e integridade do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO ADICIONAL DE RISCO BIOLÓGICO
A empresa compromete-se a contribuir com o adicional de risco biológico para todos os empregados dos Hospitais Universitários, em virtude do risco de contaminação biológica inerente a hospitais, no valor de 10% (dez) por cento da remuneração da categoria, sem prejuízo do recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
A EBSERH concederá a seus empregados o adicional de titulação, seguindo os parâmetros e percentuais estabelecidos entre MEC e Universidades Federais para concessão aos servidores técnico-administrativos das IFES.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será concedido no período entre 19h00 e 07h00 do dia seguinte, em acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 388/2010 do TST e parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT. O mesmo será de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna.
AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de março de 2016, o valor do benefício será reajustado para R$709,00, pela média, ao estabelecido para demais empresas públicas, considerando o princípio da isonomia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
A partir de 1º de março de 2016, o valor do benefício será reajustado para R$357,00, pela média, ao estabelecido para demais empresas públicas, considerando o princípio da isonomia.
Parágrafo Único- Esse auxílio, a partir da assinatura do presente ACT, será estendido para os dependentes, até 12 anos de idade, considerados crianças com necessidades especiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A partir de 1º de março de 2016, a participação da Empresa permanece em 50 % (cinquenta por
cento) e o valor limite do teto será R$350,00, pela média, ao estabelecido para demais empresas públicas, considerando o princípio da isonomia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- DO AUXÍLIO PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A partir de 1º de março de 2016, o valor do benefício será reajustado pela média, ao estabelecido para demais empresas públicas, considerando o princípio da isonomia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
A EBSERH implantará Auxílio Cesta Básica de Alimentos para cada empregado, a partir da data de assinatura do presente ACT, no valor correspondente à média da cesta básica do país, apurada para o ano anterior ao da data-base da categoria, com o objetivo de reforçar a mesa da família do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO AUXÍLIO TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
A EBSERH fornecerá o Auxílio Transporte e implantará o Auxílio Combustível, para cada mês trabalhado. O empregado deverá optar pelo Auxílio Transporte ou pelo Auxílio Combustível.
§1º O empregado que optar pelo Auxílio Transporte pago pela empresa terá que comprovar anualmente o deslocamento realizado, para cálculo dos valores, sendo descontada a contrapartida no percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração.
§2º O empregado que optar pelo Auxílio Combustível será dispensado da comprovação domiciliar e receberá um valor mínimo que corresponde a uma ajuda parcial de custo de deslocamento em pecúnia, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com contrapartida de 1% (um por cento) deste valor.
§3º Esses Auxílios, para todos os efeitos:
a) não tem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração;
b) não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configuram como rendimento tributável do trabalhador.
OUTROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- GRATIFICAÇÕES
A EBSERH concederá algumas gratificações específicas.
§1º Gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário base para os empregados pregoeiros ou responsáveis por valores.
§2º Gratificações estruturantes e de responsabilidades compatíveis com o trabalho de rede exercido pelos empregados lotados na Sede.
§3º Gratificação de preceptoria para o empregado que estiver com residente ou estagiário sob sua responsabilidade, com os parâmetros de 30% (residente) e 20% (estagiário) do salário base, além de emissão de certificação por suas atribuições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- VALE CULTURA
A EBSERH instituirá bonificação mensal, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base, como incentivo individual ao empregado para participar de agenda cultural viabilizada por diversos agentes da sociedade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- COMPLEMENTO PREVIDENCIÁRIO
A EBSERH se compromete a complementar a diferença do valor pago pela Previdência ao empregado que estiver em gozo do benefício, salvo o de aposentadoria, para a remuneração que estaria recebendo em efetivo serviço, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
FÉRIAS, LICENÇAS E ABONOS
FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA- DAS FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre a EBSERH e o empregado, sendo este notificado formalmente com com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ Iº As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos, a critério destes, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Será permitido ao empregado maior de 50 anos.
§2º As férias dos empregados da EBSERH que estão ocupacionalmente expostos à radiação ionizante – será parcelada em dois períodos de 20 (vinte dias). (Extensão da Lei 1234/50, referente a férias de 20 dias a cada 06 (seis) meses trabalhados).
$3º Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário de 1/3 (um terço) do período de férias, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em até 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias corridos.
§4º A EBSERH concederá uma gratificação de férias a todos os seus empregados, sem efeito retroativo nem acumulativo, no percentual de 2/3 (dois terços) da remuneração, a partir do início de vigência do presente ACT.
§ 5º O início das férias deverá coincidir com o plantão do empregado.
§6º Fica assegurado ao empregado estudante seu período de férias coincindindo com suas férias escolares.
LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS LICENÇAS
A EBSERH concederá a seus empregados a licença paternidade, pelo período de 10 (dez) dias consecutivos, a contar da data do nascimento ou adoção.
ABONOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ABONOS
A EBSERH concederá algumas modalidades de abonos, não cumulativos.
§1ºA Ebserh concederá 05 (cinco) abonos anuais de ponto, no período de vigência do presente ACT, sem prejuízo da remuneração e demais direitos.
§2ºA EBSERH concederá abono do ponto no dia do aniversário do empregado.
§ 3º A Empresa reconhecerá a validade do atestado de comparecimento/acompanhamento médico, odontológico e exames complementares, para abono das horas ausentes, conforme indicação do profissional de saúde.
§4º Aplica-se também o disposto no item anterior para os atestados de acompanhamento dos dependentes legais.
§5º A Empresa assegurará o abono do dia aos empregados que, comprovadamente, acompanharem seus pais idosos e dependentes legais, conforme atestado ou laudo emitido pelo profissional de saúde.
PREVIDÊNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A EBSERH se compromete a iniciar o processo de implantação do Plano de Previdência Complementar para os seus empregados.
§1º A EBSERH apresentará os estudos, com no mínimo três e no máximo cinco alternativas de planos, para deliberação do seu quadro de empregados.
§2º A EBSERH fará inclusão de previsão orçamentária em 2016 para a LOA de 2017, a fim de que haja recursos disponíveis para subsídios de contrapartida.
§3º O Plano de Previdência Complementar será votado e aprovado por maioria simples dos empregados que estiverem presentes em Assembléia convocada para deliberação, que deverá ser marcada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias após a conclusão dos trabalhos.
§4º A votação deverá ser realizada em todas as unidades da EBSERH, incluindo os Hospitais Universitários e sede em Brasília.
§5º Caso não seja aprovado o Plano de Previdência Complementar, a EBSERH terá 60 (sessenta) dias para que sejam feitas as devidas alterações/adequações necessárias para nova deliberação dos empregados.
§6º O Plano de Previdência Complementar deverá, obrigatoriamente, possibilitar a portabilidade do Plano para o empregado em caso de admissão ou rescisão contratual.
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
TRIGÉSIMA SEGUNDA- DA REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
A EBSERH se compromete a constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente ACT, Grupo de Trabalho paritário que verse sobre Revisão do Plano de Carreira, Cargos e Salários, semelhante aos Grupos de Trabalho acordados na decisão da Audiência Pública do TST, realizada em 21 de outubro de 2015, sobre Dissídio de Greve ajuizado pela empresa no decorrer do processo do ACT 2015/2016, para versar sobre jornada de trabalho, progressão de benefícios e licença para fins de capacitação.
§1º- Esse grupo de trabalho deve ser criado e funcionar separadamente da Mesa Nacional Permanente de Negociação que se encontra em processo de constituição.
§2º Essa revisão deverá corrigir discrepâncias e distorções, resultando em patamares condizentes com demais empresas públicas.
RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ATIVIDADE SINDICAL
A EBSERH reconhece o direito ao exercício da atividade sindical por parte de seus empregados.
§ 1º A Ebserh compromete- se a liberar o uso de dependências físicas da empresa, na sede e unidades hospitalares, para realização de assembléias, reuniões, seminários ou similares, desde que solicitado previamente pela entidade sindical ou seu representante na respectiva unidade.
§ 2º A Ebserh manterá o processo permanente de negociação com a Confederação e as Federações representantes de classe legalmente constituídas, por meio do Sistema Nacional de Negociação Permanente-SNNP, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
§3º A EBSERH abonará o ponto do empregado que efetivamente participar de atividade sindical realizada fora das instalações da empresa.
§4º A EBSERH assegurará a liberação do ponto, de uma jornada de trabalho por mês, de até 03 (três) representantes sindicais por unidade, oficialmente indicados pela entidade sindical, para o exercício de atividades sindicais de base.
§5º Os empregados liberados, conforme parágrafos anteriores, não sofrerão qualquer prejuízo de suas remunerações, vantagens e demais direitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A EBSERH assegura a liberação, em tempo integral, de 02 (dois) dirigentes para cada entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e vantagens.
§1º Caberá a cada entidade sindical a indicação do dirigente a ser liberado.
§2º A Empresa assegura, aos empregados indicados para liberação de atividades sindicais, a estabilidade no emprego, em 02 (dois) anos após o término do período da liberação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO ÀS GESTANTES E LACTANTES
A EBSERH compromete-se a cumprir as normas referentes à Saúde Ocupacional relacionadas às gestantes e lactantes, a partir da assinatura deste ACT.
§1º É assegurado às empregadas gestantes e lactantes, na hipótese de estarem expostas ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, ou mediante prescrição médica, o automático remanejamento de atividade e/ ou local de trabalho, sem prejuízo da qualidade do trabalho e da remuneração, durante o período de gestação, nos casos específicos;
§2º A empregada gestante e/ ou lactante tem o direito de retornar ao setor de origem assim que cessarem as condições que motivaram o remanejamento.
§3º O direito ao remanejamento de atividade e/ ou local de trabalho, atendidas as condições previstas no caput e §§ anteriores dessa cláusula, inclusive a prescrição médica, poderá ser estendido ao período de lactação até a criança atingir 01 (um) ano de idade.
§4º A empresa se compromete a disponibilizar a opção de redução de jornada, em uma hora diária, para empregadas lactantes, até a criança completar 01 (um) ano de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS LOCAIS DE REPOUSO E DE REFEIÇÕES
A Empresa compromete-se em manter os existentes ou instituir locais de repouso e de refeições, que funcionem em condições dignas, para os empregados, que cumpram jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários filiados à EBSERH.
Os locais de repouso serão utilizados apenas nos intervalos dos plantões.
Aos empregados, que estejam em plantão de 12 horas, serão asseguradas refeições de qualidade no refeitório do seu respectivo HU, com padronização dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL
A Ebserh compromete-se a realizar ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio sexual, bem como ações preventivas e elaboração de regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis na Empresa que possam levar à caracterização de assédio moral.
Parágrafo único. A Comissão de Ética, em parceria com o Serviço de Relações de Trabalho/ Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas/Diretoria de Gestão de Pessoas, compromete-se a realizar atividades preventivas sobre assédio moral e/ou sexual para os empregados e gestores, objetivando prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A Comissão de Ética, em parceria com o Serviço de Relações de Trabalho/ Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas/ Diretoria de Gestão de Pessoas, compromete- se a realizar atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual, bem como editar procedimentos relativos à posturas abusivas e comportamentos hostis na Empresa que possam levar à caracterização de discriminação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A Ebserh compromete-se a manter Quadros de Avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, nas dependências de cada unidade da Empresa para divulgação de informações
de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ 1º A utilização dos quadros de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da Ebserh.
§ 2º Todas as escalas de trabalho deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da empresa e do hospital universitário filiado à Ebserh com a devida assinatura da chefia
imediata e dada publicidade nos quadros de avisos dos setores com antecedência de 15 (quinze) dias da
data inicial de sua vigência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato de base deverá primeiramente instituir mesa de entendimento
com a Empresa visando uma solução conciliável do conflito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coietivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base, por atingido,
revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa esgotada a via de solução conciliável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília- DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.