CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000190/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR010748/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.101017/2022-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/03/2022 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Informática, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de Janeiro de 2022, as empresas prestadoras de serviços com trabalhadores pertencentes à categoria profissional de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos:
- Auxiliares | Valores - R$ |
Digitadores Auxiliar de Processamento Operador de Impressoras a Laser | 1.547,09 1.547,09 1.547,09 |
Auxiliar de Informática Técnico em Urna Eletrônica Operador de Microcomputador Operador de Videomonitoramento | 1.557,27 1.711,35 1.813,04 1.813,04 |
- Técnicos | Valores - R$ |
Operador de Mainframe Técnico em Teleprocessamento Técnico de Rede Supervisor de Informática (essa função abrange chefe de digitação, supervisor de urna eletrônica, etc.) Técnico de Atendimento Técnico em Segurança da Informação Suporte Operacional em HardWare e SoftWare Programador Júnior Programador Pleno Administrador de Redes Especialista em Segurança da Informação | 1.901,40 2.452,63 2.452,63 2.456,19 2.749,66 4.855,09 3.055,64 3.491,68 5.237,55 5.569,90 7.139,87 |
- Analistas | Valores - R$ |
Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) I Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) II Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) III Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) IV Analista em Segurança da Informação | 6.690,59 8.070,57 9.450,61 10.830,47 11.423,80 |
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2022, deverão ser pagas, respectivamente, nas folhas de pagamento de março e abril de 2022. A diferença de vale alimentação, cestas básicas, auxílio creche e outros valores, excetuando salários, será paga até o final de abril de 2022, devendo a empresa que incorrer em mora, multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em beneficio do empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo: O reajuste salarial dos empregados terceirizados que estejam fora das faixas acima especificadas, não importando a nomenclatura usada para a função que desempenhe serão corrigidos em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) a incidir sobre o salário percebido em dezembro de 2021.
Parágrafo Terceiro: Os valores ajustados da presente convenção serão considerados, para fins de integração à remuneração dos trabalhadores, em suas épocas próprias no mês de competência.
Parágrafo Quarto: DISPENDIO FINANCEIRO – A presente CCT acarretará em um dispêndio financeiro de 10,07% (dez virgula zero sete por cento) sobre os preços praticados em 31/12/2021, obtido pela média da alteração salarial (pisos salariais); do vale alimentação; da cesta básica e do plano de saúde, dentre outros
CLÁUSULA QUARTA - PISOS FUTUROS
Nos casos de licitações onde sejam solicitados trabalhadores não incluídos nas faixas definidas na cláusula anterior e com as descrições de cargo no Anexo I desta CCT, caberá à Comissão prevista na Cláusula Vigésima nona, fixar o valor da remuneração.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador deverá fornecer aos empregados os contra cheques até dois dias antes do pagamento dos salários com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante.
Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa, ou ainda na sede da empresa pela forma imediatamente anterior, neste caso a empresa fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO
O acerto de irregularidades para mais ou para menos, no pagamento dos empregados deverão ser efetuados no prazo máximo de trinta dias contados, do momento em as empresas tomar conhecimento do equívoco ocorrido, pelo respectivo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 de janeiro.
Parágrafo Único - O empregado que tiver solicitado o adiantamento do 13º salário, conforme disposto no caput da presente cláusula, poderá desistir do recebimento do adiantamento por ocasião das férias, desde que informe a sua desistência ao empregador em até 30 (trinta) dias antes do inicio do gozo de férias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas e adicionais de insalubridade e periculosidade.
Parágrafo Primeiro: Serão consideradas como horas extras, aquelas realizadas durante os deslocamentos a serviço da empresa, em viagens interestaduais e nacionais.
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas no mês vigente serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, ou seja, no mês após o da prestação dos serviços extraordinários.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidirá o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também
consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - assegura-se ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios e ambulatórios, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o trabalho desenvolvido implicar na incidência de um índice diverso de insalubridade que o previsto, será o mesmo determinado através de perícia, podendo ser acompanhado por peritos da outra parte. Em caso de conflito entre os laudos oferecidos, serão os documentos encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego para a solução do confronto.
PARÁGRAFO QUINTO - Permanecendo inalteradas as condições de trabalho, a empresa que suceder a outra prestadora de serviço obriga-se à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado, no mesmo percentual anteriormente pago pela prestadora de serviço sucedida.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica facultado ao SINDPD-CE, SEACEC e empresas envolvidas requererem junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a realização de perícia em estabelecimento ou setor, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades perigosas, nos termos da legislação pertinente (Art. 195 da CLT).
Parágrafo Único: Ao empregado que trabalhar em condições perículosas, será assegurado um adicional sobre o salário, conforme a legislação pertinente e na forma determinada pelo laudo técnico produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
O empregado, quando escalado para o regime de sobreaviso, na forma definida no Art. 244 e seus §§ da Consolidação das Leis do Trabalho, através de notificação expressa da empresa, mediante utilização de e- mail, rádio chamada ou outro meio de comunicação (excetuando-se via telefone), fará jus ao pagamento das horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 da hora normal de trabalho, durante o período que permanecer nessa situação.
Parágrafo Primeiro : Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula “Adicional de Hora Extra” e seu parágrafo único, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As horas de sobreaviso do mês vigente, serão pagas na folha de pagamento do mês subseqüente, ou seja, no mês após ao da prestação dos serviços extraordinários.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
Com o intuito de custear despesas decorrentes de viagem/deslocamento para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 100 Km de distância do local de prestação de serviço, será paga diária no valor de R$ 100,34 (cem reais e trinta e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado é devida a diária em referência.
Parágrafo Segundo: As empresas que já pagam acima do valor mínimo definido no caput desta cláusula, não poderão reduzir valor do aludido beneficio já pago anteriormente ao registro desta CCT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale alimentação, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 23,11 (vinte e três reais e onze centavos), em quantidade igual aos dias trabalhados. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O disposto no "caput" desta cláusula somente se aplica para os contratos de prestação de serviços novos, entendendo-se por contratos de prestação de serviços novos, aqueles cujo ato licitatório tenha ocorrido após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho de 2000, em 17/03/2000, na Delegacia Regional de Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem vale alimentação, manterão o beneficio, no valor estabelecido no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, o desconto de 1% (hum por cento) do valor facial do vale alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a titulo de cesta básica no valor mensal de R$ 88,04 (oitenta e oito reais e quatro centavos), para cada empregado, podendo referido valor ser pago juntamente com vale alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALES TRANSPORTES
As empresas garantirão a todos os seus empregados, o direito ao vale transporte, fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto (residência/trabalho/residência), inclusive região metropolitana, com entrega no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, será descontado 3% (três por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. No caso de serem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
Fica garantido aos empregados que laborem nos postos de fiscalização e nas células de Execução da Administração Tributária – CEXATs da Secretaria da Fazenda no Estado do Ceará, o direito a transporte residência/trabalho/residência, o valor equivalente ao vale transporte pago no município de Fortaleza.
Parágrafo Único: Será descontado 1% (hum por cento) do salário base do funcionário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas efetuarão a complementação salarial da diferença existente entre o valor recebido da Previdência Social e o salário mensal do empregado integrante da categoria profissional, quando o mesmo estiver de licença, por motivo de acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo Primero: O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2022, no valor de R$ 81,99 (oitenta e um reais e noventa e nove centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total estipulado no parágrafo primeiro às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
Parágrafo Xxxxxx: A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas concederão Auxílio Funeral, a ser pago ao dependente do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) pisos salariais da categoria de digitador, pago imediatamente após o óbito.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
As empresas deverão pagar auxílio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6° mês de vida mesma, no valor de R$ 220,35 (duzentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) mensais.
Parágrafo Único: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá perceber o benefício ou quem obtiver a guarda da criança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
Em face ao advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), será facultada às empresas a homologação, perante o SINDPD/CE, das rescisões dos contratos de trabalho firmados por empregados com mais de 1 (um) ano de serviço.
Parágrafo Primeiro: Nos casos da homologação nas empresas, o empregado poderá solicitar a presença do sindicato laboral, como assistente no ato da sua homologação. Fato este que as empresas não poderão se opor a tal solicitação.
Parágrafo Segundo : Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza for convocado pela empresa para homologar sua rescisão nesta Capital, a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do empregado aqui, até a formalização da homologação, desde que a ruptura do contrato de trabalho seja sem justa causa.
Parágrafo Terceiro: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação do envio de carta e/ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no "caput" desta cláusula, caso em que o sindicato laboral fornecerá à empresa declaração de seu comparecimento para agilização da homologação da respectiva rescisão contratual.
Parágrafo Quarto: As empresas que, exercendo a faculdade prevista no caput da presente Cláusula, optar por não realizar a homologação da rescisão contratual junto ao SINDPD/CE, deverá, até 10 (dez) dias após o transcurso dos prazos previstos no art 477, § 6º da CLT, enviar à referida entidade sindical, através do e- mail (xxxxxx-xx@xxxxxx-xx.xxx.xx) o Termo de Rescisão do Contrato Individual de Trabalho – TRCT, devidamente subscrito por quem de direito, como também deverá informar o endereço residencial e eletrônico, além dos contatos telefônicos do empregado dispensado.
Parágrafo Quinto: As empresas que descumprirem a disposição contida no parágrafo quarto da presente cláusula, será penalizada com o pagamento de uma multa no valor do menor piso salarial da categoria previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do Digitador, Auxiliar de Processamento, Operador de Mainframe, Operador de Impressoras a Laser e Programador Júnior é de 30 (trinta) horas semanais, com uma pausa de 10 (dez) minutos após 50 (cinquenta) minutos de trabalho, segundo a NR 17, para a categoria de Digitador.
A jornada de trabalho do Auxiliar de Informática, Operador de Micro, Técnico em Urna Eletrônica, Técnico em Teleprocessamento, Técnico de Redes, Técnico de Atendimento, Técnico em Segurança da Informação, Técnico de Suporte Operacional, Técnico em Hardware e Software, Programador Pleno, Administrador de Redes e Especialista em Segurança da Informação é de 40 (quarenta) horas semanais.
A jornada de trabalho dos Analistas de Sistemas, Suporte e O&M (NEGÓCIOS) I, II,III, IV, Analista em Segurança da Informação e Supervisor de Informática é de 40 (quarenta) horas semanais.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Além dos casos previstos nos incisos I e IV do art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço sem que seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial nos seguintes casos: 02 (dias) dias quando do falecimento de cônjuge, filhos, irmãos, dependentes, pais e ascendentes declarados previamente perante a empresa.
Parágrafo Único: Caso os parentes citados residam em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) do local onde o empregado trabalhe, a licença de que trata o "caput" da cláusula será de 03 (três) dias, desde que comprovada previamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único: O limite estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado, desde que comprovada à necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica assegurado aos empregados o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como o dia de respectiva sua categoria profissional ora representada pelo SINDPD/CE. Em havendo trabalho na referida data, o mesmo terá que ser remunerado em dobro.
Paragrafo Primeiro – Será facultado às empresas deslocar, antecipando ou postergando, a data comemorativa da categoria profissional de modo que esta venha a coincidir com o dia do funcionário público.
Parágrafo Segundo – Caso as empresas optem pela hipótese então prevista no parágrafo anterior, ao empregado não será devida a dobra remuneratória, nos termos do caput, da presente Cláusula, caso venha trabalhar no dia 28 de outubro.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá cair nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo: O pagamento relativo as férias do empregado deverá ser efetuado 48 horas antes do início do gozo.
Parágrafo Terceiro: Conforme determina o Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE ACESSO
As empresas permitirão o acesso de dirigentes sindicais em suas dependências, acompanhados de preposto da empresa e de forma a não afetar o processo produtivo, desde que solicitado com antecedência mínima de dois dias úteis e informando o motivo da visita.
Parágrafo Primeiro: Em caso de comprovada a urgência, o prazo poderá ser reduzido, de comum acordo.
Parágrafo Segundo: As empresas permitirão a colocação de urnas itinerantes em suas dependências, quando da realização das eleições Sindicais, com acompanhamento de três membros da Comissão Eleitoral, devidamente credenciada pelo SINDPD-CE.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS
TRABALHADORES
Fica assegurada a liberação remunerada de 05 (cinco) diretores membros da diretoria do SINDPD/CE, até o término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 01 (um) diretor por empresa. A nomeação, ou os nomes dos diretores a serem liberados, será enviada ao SEACEC, oportunamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: No caso de substituição das empresas e aproveitamento dos empregados por outra, o Sindicato apresentará apenas a relação de sindicalizados, para que sejam efetuados os descontos de que trata o "caput" da cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o pagamento via boleto das referidas mensalidades, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto. Solicitado através de e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) ou pelo telefone: 0000-0000.
Parágrafo Terceiro: As empresas encaminharão à Secretaria de Finanças do SINDPD-CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto, a relação dos filiados, constando nome completo, salário nominal e o valor da referida contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de março de 2022, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.200,00 (hum mil, duzentos reais ), parcelado em duas vezes, nos meses de Julho/2022 e Outubro/2022, a título de contribuição confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancário ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho e 10 de outubro de 2022, de acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Considerando que o Art. 8º, IV, da Constituição Federal prevê que o Sindicato da categoria, por meio de Assembleia Geral, poderá fixar contribuição destinada ao custeio da entidade sindical;
Considerando que o MPT, antes da publicação da MP 873, firmou o entendimento de que é possível estabelecer o pagamento de contribuição aprovada em Assembleia Geral, conforme Enunciado 24 da Câmara de Coordenação e Revisão e Nota Técnica nº 02 emitida pelo CONALIS;
Resolvem as partes convenentes estabelecer o desconto da contribuição de fortalecimento sindical laboral.
As empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados que são beneficiários da presente Convenção Coletiva o percentual de 2% (dois por cento) em favor do SINDPD-CE a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, o que deverão fazê-lo de uma única vez em abril de 2022.
Parágrafo Primeiro: A referida importância deverá ser paga via boletos fornecidos pelo SINDPD-CE, até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto. Solicitado através de e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) ou pelo telefone: 0000-0000.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da taxa prevista no "caput" desta cláusula, deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) (situada a Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxx/Xx), até o 8º dia útil do mês do desconto, no horário das 8h00 ás 12h00 e das 14h00 as 17h00.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que prestam serviços nos órgãos tomadores nos municípios do Estado com mais de 100km de Fortaleza, os mesmos poderão enviar seu direito de oposição via Aviso de Recebimento –AR
Parágrafo Quarto: A carta de oposição não terá padrão estipulado pelo sindicato laboral, devendo, todavia, necessariamente conter: (a) a manifestação de vontade do empregado contraria ao desconto da Contribuição de Fortalecimento Sindical; (b) a qualificação completa do empregado (a) (c) a identificação do respectivo empregador.
Paragrafo Quinto: Exclusivamentepara os trabalhadores que prestam serviços nos órgãos tomadores no interior do estado do Ceará, seu direito de oposição poderá ser enviado via correios, através de carta com Aviso de Recebimento- AR.
Paragrafo Sexto Os trabalhadores filiados ao SINDPD-CE estarão isentos do pagamento da contribuição prevista no caput desta clausula.
Paragrafo Sétimo As empresas deverão encaminhar ao SINDPD-CE, até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados constando nome completo, os salários e o valor descontado dos empregados.
Paragrafo Oitavo As empresas que não cumprirem o prazo estipulado para o pagamento da Contribuição de Fortalecimento Sindical, pagarão pelo atraso, uma multa mensal de 2% do valor total arrecadado dos descontos dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão, à disposição das representações dos trabalhadores, em suas instalações, quadros de avisos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao SINDPD/CE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos contribuintes, indicando o salário percebido no mês do respectivo desconto, bem como o cargo de cada empregado, e o comprovante do deposito da contribuição sindical urbana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia, previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro: Essa certidão será expedida pelo SEACEC/SINDPD-CE , no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais, para fins de expedição da citada certidão, o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, de acordo e nos termos das cláusulas que as prevêem.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção sujeitas a multa em proveito do empregado, na razão de 12% (doze por cento) do salário base deste.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS, fica convencionado o percentual mínimo de
encargos sociais e trabalhistas, conforme anexo II, que passa a fazer parte integrante desta CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias, resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que esteja a, no máximo, 20 (vinte) meses de sua aposentadoria, desde que o contrato de trabalho com a empresa tenha, no mínimo, a mesma duração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CÂMARA PARITÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fica instituída a Câmara Paritária de Resolução de Conflitos que terá como objetivo apreciar as denúncias de ilícitos trabalhistas que chegam à entidade obreira, buscando, pela via do diálogo e do entendimento, esclarecer os acontecimentos ou, na hipótese de confirmada a ocorrência da prática prática ilícita, envidar conjuntamente esforços voltados a erradica-la.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constitui o objetivo geral da presente câmara paritária de resolução de conflitos, a solução de conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, buscando sempre viabilizar uma composição entre as partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente câmara paritária será responsável por receber denúncias de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES AO PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMATICA
ANEXO II - ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO II | |||
ENCARGOS SOCIAIS | Segunda a sexta | Segunda a sábado | 12x36 |
GRUPO "A" | 36,80% | 36,80% | 36,80% |
INSS | 20,00% | 20,00% | 20,00% |
FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
SAT | 3,00% | 3,00% | 3,00% |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | 2,50% | 2,50% |
SESC SESI | 1,50% | 1,50% | 1,50% |
SENAC / SENAI | 1,00% | 1,00% | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% |
INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
GRUPO "B" custo de Reposições | 10,95% | 10,90% | 11,09% |
FÉRIAS GOZADAS | 7,59% | 7,59% | 7,60% |
AUXILIO DOENÇA | 2,21% | 2,21% | 2,22% |
AUXILIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS | 0,13% | 0,13% | 0,13% |
ACIDENTE DE TRABALHO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
AUXILIO PATERNIDADE | 0,01% | 0,01% | 0,01% |
FALTAS LEGAIS | 0,66% | 0,66% | 0,66% |
TREINAMENTO NR 5 | 0,32% | 0,27% | 0,44% |
GRUPO "C" das verbas indenizatórias | 11,95% | 11,94% | 11,96% |
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL | 2,53% | 2,53% | 2,53% |
13o. SALÁRIO | 9,25% | 9,24% | 9,26% |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,12% | 0,12% | 0,12% |
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,05% | 0,05% | 0,05% |
GRUPO "D" VERBAS RESCISÓRIAS | 12,42% | 12,42% | 12,42% |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 4,33% | 4,33% | 4,34% |
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,84% | 0,84% | 0,84% |
MULTA DO FGTS | 4,08% | 4,08% | 4,09% |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1o Lei 110/91 | 1,02% | 1,02% | 1,02% |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,67% | 0,67% | 0,67% |
FÉRIAS INDENIZADAS OU PROPORCIONAIS | 1,11% | 1,11% | 1,11% |
1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS OU PROP | 0,37% | 0,37% | 0,37% |
GRUPO "E" | 0,72% | 0,72% | 0,73% |
XXXXX XXXXXXXXXX | 0,54% | 0,54% | 0,55% |
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO | 0,18% | 0,18% | 0,18% |
GRUPO "F" | 10,26 % | 10,24% | 10,31% |
FGTS S/AVISO PREVIO | 0,35% | 0,35 % | 0,35% |
INCIDÊNCIA GRUPO A S/AV PREVIO IND | 1,25% | 1,25% | 1,25% |
INCIDENCIA SOBRE SAL MATERNIDADE | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
INCIDENCIA SOBRE 13 SAL AVISO PREVIO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B"+C | 8,43% | 8,41% | 8,48% |
TOTAL DOS ENCARGOS | 83,10% | 83,02% | 83,33% |