Contract
Contrato n.º 65 de Compra e Venda com Cláusulas Restritivas, que entre si celebram a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S/A e a empresa SSV PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de Direito, de um lado: SSV PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.033.207/0001‐74, representado pelos seus sócios administradores, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, portador da carteira de identidade RG nº 6.812.262‐7/SSP PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 014.705.609‐84 e CERLUTES MELO MAXIMIANO,
portadora da carteira de identidade RG nº 3.870.326‐9/SSP‐PR, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 585.684.689‐34, com sede da Rua Deputado Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, n.º 1720 apto 1703, CEP: 81.200‐ 110, Curitiba/PR, doravante denominado simplesmente COMPRADOR; e de outro, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S.A., sociedade de economia mista municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.493.899/0001‐93, com sede nesta Capital, na Rua Barão do Rio Branco, nº 45, anteriormente denominada Companhia de Desenvolvimento de Curitiba ‐ CDC, CIC ‐ Companhia de Desenvolvimento de Curitiba, CIC ‐ Cidade Industrial de Curitiba S.A, e Companhia de Urbanização de Curitiba ‐ URBS, neste ato e na forma de seu Estatuto representada por seu Diretor Presidente, XXXXXX XXXXX XXXXX DA ROCHA, inscrito no CPF/MF nº 839.068.789‐53, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro XXXXXXXX XXXXXXX STEPHANES, inscrito no CPF/MF nº 052.624.189‐61, assistidos pela Supervisora Jurídica da Companhia XXXXXX XXXXXX X XXXXXXXXXX, inscrita na OAB/PR sob o nº 18.190, adiante denominada simplesmente VENDEDORA; simultaneamente referidos como PARTES, resolvem celebrar o CONTRATO / ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, em conformidade com processo administrativo sob nº 01‐075.501‐2020 e o Resultado do Procedimento de Dispensa de Licitação n.º 001/2020, com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ Do Objeto
Tem o presente negócio jurídico a finalidade de estabelecer a promessa de compra e venda do imóvel descrito como: LOTE 1 : Compra e venda do imóvel descrito como: Parte do lote de terreno sob nº C‐ 3, registrado perante a 8ª Circunscrição de Registro Imobiliário da Comarca de Curitiba, sob a matrícula 196.800, e parte da Indicação Fiscal 49.088.116.000, com 4.557,23 metros quadrados, localizado na Cidade Industrial de Curitiba, nesta Capital, com as seguintes características e confrontações: medindo 19,87 m de frente para a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, pelo lado esquerdo de quem da rua olha o imóvel mede 227,47 m onde confronta com a IF 49.088.015.000, pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel mede 233,07 m onde confronta com a IF 49.088.118.000, e na linha dos fundos mede 20,23 m, onde confronta com o lote 49.088.116.000 (parte), fechando o perímetro.
Parágrafo Primeiro
Declara a VENDEDORA que o imóvel objeto do presente é de seu domínio pleno e se encontra livre e desimpedido.
Parágrafo Segundo
A Escritura Definitiva será somente outorgada após o pagamento integral do valor do imóvel, com a transferência do domínio ao outorgante.
CLÁUSULA SEGUNDA ‐ Do Preço e da Forma de Pagamento
Como preço, o COMPRADOR pagará a VENDEDORA o valor de R$ 133,71/m² (cento e trinta e três reais e setenta e um centavos por metro quadrado), totalizando o valor total de R$ 609.338,11 (seiscentos e nove mil trezentos e trinta e oito reais e onze centavos), nas seguintes condições:
a) Parcela de entrada no valor de R$ 182.801,43 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e um reais e quarenta e três centavos), paga à vista, no ato de assinatura deste.
b) 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 43.835,42 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), reajustáveis anualmente pelo índice de correção monetária eleito para este contrato, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês, vencendo a primeira em 15/10/2020 e a última em 15/07/2021.
Parágrafo Único
O financiamento da parte do preço será efetuado diretamente perante a CURITIBA S.A., e as prestações correspondentes serão calculadas pelo sistema PRICE, a uma taxa nominal de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), sobre o valor do saldo remanescente, expressas em Reais (R$).
CLÁUSULA TERCEIRA ‐ Da Hipótese de Impontualidade dos Pagamentos
Havendo impontualidade no pagamento das parcelas do preço, será aplicada a multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária pelo fator de correção monetária eleito para este contrato.
Parágrafo único
A inadimplência simultânea de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, causará o vencimento antecipado da dívida, podendo a VENDEDORA optar pela execução de todo o saldo remanescente acrescido dos encargos moratórios ou pela rescisão do contrato.
CLAÚSULA QUARTA ‐ Das Restrições de Uso e Ocupação do Imóvel
Declara o COMPRADOR neste ato que tem conhecimento das restrições de uso incidentes sobre o imóvel objeto do presente tais como áreas não edificáveis de preservação permanente, faixas de domínio e servidões de passagem.
Parágrafo primeiro
Declara o COMPRADOR em especial que procedeu à vistoria prévia do imóvel objeto do presente e está ciente de todas as características físicas da área e de seu entorno, capazes de afetar a ocupação e uso do solo, tais como a existência de cursos e corpos d'água, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia, redes de distribuição de água, rede de coleta de esgotos, gasodutos, oleodutos, linhas de comunicação de dados, visadas de transmissão de microondas, dentre outras, que direta ou indiretamente afetem a área, destacando que a listagem constante do Anexo II é meramente enunciativa.
Parágrafo segundo
Declara o COMPRADOR igualmente que tem conhecimento do tipo de zoneamento urbano incidente sobre o imóvel objeto deste contrato, e dos seus parâmetros de ocupação, assim como tem ciência da legislação de posturas urbanas e ambiental aplicável.
Parágrafo Terceiro
Declara o COMPRADOR igualmente que tem conhecimento de que a área é objeto de diretriz de prolongamento da Rua Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, conforme Parecer da Coordenadoria do Sistema Viário do IPPUC, de acordo com o Processo Administrativo n.º 01‐103.664/2019.
CLAÚSULA QUINTA ‐ Da Responsabilidade sobre o Empreendimento a ser Executado no Imóvel Objeto do Contrato
É de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR o cumprimento de todos os pré‐requisitos e a obtenção de todos os pressupostos para a implantação e início da operação a ser executado no imóvel objeto do contrato, tais como alvarás, licenças e autorizações perante os órgãos públicos competentes, bem como o pagamento de todos os emolumentos, taxas e despesas, se for o caso.
Parágrafo primeiro
É igualmente de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR a observância das normas de segurança pública e ambiental, e das posturas municipais para edificação e desenvolvimento das atividades pretendidas, sendo causa de rescisão imediata com aplicação da multa contratual a não observância da legislação ambiental, urbanística e de saúde pública.
Parágrafo segundo
Declara o COMPRADOR neste ato que previamente à assinatura deste realizou todos os estudos de viabilidade que pretende implantar e operar no imóvel, que está ciente de todas as restrições legais a atividade a ser desenvolvida e ao seu desenvolvimento no imóvel objeto do contrato em específico, e que assume integral e exclusivamente os ônus decorrentes de eventual impossibilidade de implantar e operar o empreendimento nos moldes previstos, desonerando a VENDEDORA de qualquer responsabilidade e estando ciente de que esta circunstância não constitui causa para resolver o contrato em seu benefício.
CLÁUSULA SEXTA ‐ Da Responsabilidade pela Conservação do Imóvel
Durante a vigência do presente contrato e sob pena de rescisão, deverá o COMPRADOR manter o bem objeto do contrato em perfeito estado de integridade, segurança, uso e gozo.
Parágrafo primeiro
A deterioração do bem objeto do contrato, qualquer que seja o seu motivo, não será causa para eximir o COMPRADOR da conclusão do negócio jurídico e nem do pagamento integral do preço.
Parágrafo segundo
Poderá a VENDEDORA durante a vigência deste contrato exigir que o COMPRADOR tome as providências necessárias para garantir a o perfeito estado de integridade, segurança, uso e gozo do imóvel objeto do presente.
CLÁUSULA SÉTIMA ‐ Da Restrição à Oferta do Imóvel como Garantia
Enquanto não quitado integralmente o preço, o COMPRADOR não poderá ofertar o bem objeto do presente e nem tampouco os direitos decorrentes deste contrato como garantia, penhor ou caução de quaisquer negócios jurídicos ou ações judiciais, nem sobre ele constituir qualquer ônus reais, sob pena de ineficácia absoluta e integral responsabilidade perante terceiros prejudicados, sem prejuízo da reparação de eventuais danos causados à VENDEDORA.
Parágrafo primeiro
Após a quitação do preço e a formalização do instrumento definitivo de compra e venda, a presente cláusula perde sua eficácia.
Parágrafo segundo
Em qualquer hipótese, no caso de penhora, arrestamento, indisponibilização ou constrição judicial do bem objeto deste contrato resta o COMPRADOR obrigado a comunicar imediatamente os termos do presente contrato ao Juízo que a tenha ordenado e à VENDEDORA a ocorrência do fato, sob pena de
responder pelos prejuízos que sua omissão ou demora der causa, até a quitação integral deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA ‐ Da Imissão Imediata na Posse
Respeitadas as limitações estabelecidas neste instrumento, fica o COMPRADOR imitido imediatamente na posse do imóvel objeto do presente contrato, assumindo todos os encargos e vantagens dela decorrentes, inclusive a obrigação de pagar todos e quaisquer encargos incidentes sobre o bem, tais como impostos, taxas, multas e contribuições, mesmo que lançados em nome da VENDEDORA.
CLÁUSULA NONA ‐ Da Rescisão
Serão motivos para rescisão do presente contrato de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, com aplicação da multa contratual, e sem prejuízo das cominações legais aplicáveis e eventual ação para reparação dos danos que sobejarem a penalidade ou para regresso:
a) a utilização do bem de forma diversa do previsto no presente contrato;
b) o descumprimento das cláusulas e condições contratuais;
c) a inobservância da legislação ambiental, urbanística e de saúde pública.
Parágrafo primeiro
No caso de rescisão motivada pelo COMPRADOR:
a) o COMPRADOR perderá em favor da VENDEDORA a título de ressarcimento pela indisponibilidade do imóvel os valores que tiver pago em função deste contrato.
b) as benfeitorias necessárias e as úteis que não puderem ser retiradas do imóvel objeto do presente restarão incorporadas ao bem, não cabendo ao COMPRADOR ressarcimento ou indenização, nem direito à retenção.
c) outras benfeitorias deverão ser retiradas pelo COMPRADOR no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação de rescisão, sob pena de responder pelo custo de remoção e depósito ou perde‐las em favor da VENDEDORA.
Parágrafo segundo
A rescisão do presente contrato não eximirá o COMPRADOR da responsabilidade exclusiva pelos
eventuais passivos fiscais e ambientais incidentes sobre o do imóvel objeto do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA ‐ Da Multa por Infração Deste Contrato
As partes estipulam o pagamento da multa na proporção de 10% (dez por cento) do valor total do contrato a ser aplicada a PARTE que der causa à resolução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‐ Da Opção pelo Vencimento Antecipado da Dívida
Em qualquer das hipóteses de rescisão do presente contrato poderá a VENDEDORA optar pelo vencimento antecipado da dívida com a aplicação da totalidade dos encargos e a pronta execução do saldo remanescente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‐ Do Instrumento Definitivo de Compra e Venda
O instrumento definitivo de compra e venda será outorgado pela VENDEDORA após o pagamento integral do preço e desde que:
a) o COMPRADOR tenha cumprido todas as obrigações previstas neste contrato;
b) haja prévia comprovação de quitação das obrigações fiscais incidentes sobre o imóvel objeto do contrato;
c) o COMPRADOR apresente todos os documentos e informações necessários à composição da escritura que lhe competirem.
Parágrafo Primeiro
O instrumento definitivo de compra e venda será outorgado pela VENDEDORA no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do pedido formal de outorga devidamente instruído com todos os documentos e informações necessários à composição da escritura, ressalvados os casos de impedimento por motivo de força maior, dentre os quais a pendência de processo administrativo ou judicial de retificação, desafetação, desmembramento ou subdivisão.
Parágrafo Segundo
No caso de inércia do COMPRADOR, poderá a VENDEDORA convocá‐lo para formalização do instrumento definitivo de compra e venda, concedendo‐lhe prazo de 60 (sessenta) dias para assinatura do documento, após prévia entrega das informações e documentos necessários a tal fim.
Parágrafo Terceiro
Compete ao COMPRADOR arcar com as despesas relativas à escrituração e registro do instrumento definitivo de compra e venda.
Parágrafo Quarto
Caso à época de outorga do instrumento definitivo de compra e venda exista algum motivo impeditivo do registro do negócio jurídico, tais como a pendência de processo administrativo ou judicial de retificação, desafetação, desmembramento ou subdivisão, poderão as PARTES optar pela formalização de um instrumento particular de compra e venda, a ser oportunamente convertido no competente instrumento público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‐ Do Fator de Correção Monetária
As partes elegem como fator de correção monetária para o presente contrato e todos os seus desdobramentos a variação do IPCA/IBGE.
Parágrafo único
Na hipótese de extinção do índice ora eleito como fator de correção monetária será utilizado em sua substituição, a partir da data de sua extinção, o fator de correção monetária utilizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba para atualização dos débitos tributários dos quais for sujeito ativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ‐ Da Restrição à Cessão do Imóvel
O COMPRADOR não poderá vender, transferir, locar ou ceder o imóvel objeto do presente contrato, no todo ou em parte, nem tampouco os direitos relativos ao presente negócio jurídico, ou mesmo promover a intenção ou a promessa de venda ou cessão, a qualquer título, sem a expressa e prévia autorização da VENDEDORA, sob pena de incidir em justa causa para rescisão ou vencimento antecipado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐ Do Direito de Preferência
Fica assegurado à VENDEDORA durante a vigência deste contrato e a qualquer tempo após a assinatura da escritura pública de compra e venda definitiva, o direito de preferência de compra de todo ou de parte do imóvel objeto do presente contrato que vier a ser vendido pelo COMPRADOR, nos termos que dispõe o art. 513 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ‐ Do Direito de Retrovenda
Fica assegurado à VENDEDORA, durante a vigência deste contrato e pelo prazo de 3 (três) anos a partir da assinatura da escritura pública de compra e venda definitiva, o direito de exercer a retrovenda do imóvel objeto do presente contrato mediante a restituição do preço, atualizado monetariamente pelo fator de correção monetária eleito para este contrato, nos termos dos artigos 505 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ‐ Do Direito de Exigir pagamento de Taxa de Anuência à Alienação e Transferência
Não exercendo a VENDEDORA o direito de recompra ou de preferência para aquisição do imóvel, e concedendo sua anuência à transferência do domínio do imóvel objeto do presente ou dos direitos e obrigações decorrentes deste contrato a terceiros, terá o direito cobrar do vendedor, ora COMPRADOR, taxa de anuência na proporção de 3,00% (três por cento) sobre o maior, entre o valor declarado da transação e o valor de avaliação atribuído na época da transação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‐ Das Liberalidades
Não constituirá novação e nem implicará tácita alteração dos termos deste as concessões ou omissões no exercício de direitos em que as PARTES incidirem, constituindo‐se tais hipóteses em meras liberalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ‐ Da Irrevogabilidade e Irretratabilidade
Ressalvadas as hipóteses de rescisão, o presente contrato tem caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, não competindo direito de arrependimento a qualquer das PARTES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA ‐ Da Guia de ITBI
O COMPRADOR se compromete a pagar as guias de ITBI de número 28643, referente ao imóvel objeto deste contrato de compra e venda, conforme Lei Complementar n.º 108 de 20/12/2017 e Portaria 9 de 26/03/2018 da Secretaria Municipal de Finanças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ‐ Do Foro
Elege‐se o foro da Comarca de Curitiba, onde se situa o imóvel, para dirimir as questões oriundas do presente contrato, renunciando‐se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as PARTES o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Curitiba, 15 de Setembro de 2020.
Pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente da CURITIBA S.A. Diretor Administrativo e Financeiro da CURITIBA S.A.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Supervisora Jurídica da CURITIBA S.A.
Pela SSV PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Sócio Sócio
Testemunhas:
1ª
2ª
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO I do Contrato - CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO LOTE.
Croqui de localização da Área