ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Vigência 01/05/2022 a 30/04/2023
São partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S. A., pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, à Avenida Vinte de Janeiro, s/nº. Galeão - CEP: 21.941- 900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.726.111/0001-08, representado na forma de seus atos constitutivos pelos Srs.; e Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00; e Xxxxxxx Xxxxxx França, CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONCESSIONÁRIA ou EMPRESA e o SINDICATO NACIONAL DE EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS - SINA, inscrita no CNPJ sob o n.º, 59.945.154/0001-
07 neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00; por seu diretor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00; e por seu advogado Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, OAB/SP 184.558, que entre têm si justo e acordado firmar o presente instrumento, a se reger pelas cláusulas que se seguem.
I – DA TRANSIÇÃO DOS EMPREGADOS ORIUNDOS DA INFRAERO
CLÁUSULA 1 - DO DIREITO PERSONALÍSSIMO
Considerando,
1. a licitação promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil ("ANAC') nos termos do Edital de Leilão nº 01/2013, que desestatizou a prestação dos serviços públicos de administração aeroportuária;
2. que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão do serviço de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do complexo aeroportuário no dia 12 de agosto de 2014;
3. que este é o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes;
4. que a CONCESSIONÁRIA foi constituída especificamente para a finalidade decorrente do contrato de concessão firmado em 02 de abril de 2014;
5. que aos empregados oriundos dos quadros de empregados da INFRAERO, o Edital de Licitação determinou que se assegurassem a esses empregados condições de trabalho equivalentes àquelas existentes ao tempo do vínculo de emprego com a INFRAERO;
6. que as Partes comungam do interesse que essa transição não acarrete perda de Direitos adquiridos destes trabalhadores oriundos dos quadros de empregados da INFRAERO.
7. que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e auto composição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre empregados e CONCESSIONÁRIA;
Resolvem as Partes manter o ADICIONAL PERSONALÍSSIMO, dando cumprimento à equivalência prevista no contrato de concessão acima referido, exclusivamente para os empregados que mantinham, no dia imediatamente anterior à data de sua admissão na CONCESSIONARIA, vínculo
de emprego com a INFRAERO, que será pago pela Concessionária ao referido empregado, composto pelas verbas abaixo descritas, quando for o caso:
I. gratificação de função, no mesmo valor por ele percebido na Infraero;
II. adicional de tempo de serviço, no mesmo valor recebido pelo empregado da Infraero, acrescido de 17% (dezessete por cento) aplicados sobre o valor percebido de adicional por tempo de serviço na data da transferência para a Concessionária;
III. adicional de incentivo ao estudo no mesmo valor recebido da Infraero;
IV. diferença de valor de Adicional de Férias (abono pecuniário de férias), que será o resultado da aplicação de 1/12 avos de 18% (dezoito por cento) sobre o mesmo valor base praticado pela Infraero. Este cálculo será realizado através da aplicação do percentual de 1,5% (um ponto e meio percentual) sobre o valor da remuneração utilizada pela INFRAERO como base de cálculo de férias.
Parágrafo Único: Este Adicional, a ser pago mensalmente, será considerado para o cálculo das férias, 13º (décimo terceiro) salário, FGTS, quaisquer adicionais, horas extras e demais consectários legais; e será corrigido nos mesmos percentuais que forem adotados para a correção dos salários da categoria, quer por força de sentença normativa, acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, quer em decorrência de reajuste espontâneo.
II - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 2 - REAJUSTE SALARIAL
A CONCESSIONÁRIA reajustará os salários de todos os seus empregados ativos abrangidos por este Acordo Coletivo, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento), em duas etapas, sendo a primeira no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 01º de maio de 2022, e a segunda de 4% (quatro por cento), a partir de 01º de outubro de 2022.
Parágrafo 1º: Os percentuais descritos no caput, em ambas as etapas, serão aplicados sobre o salário vigente em 30 de abril de 2022.
Parágrafo 2º: Na aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) em 01 de outubro de 2022, conforme previsto no caput, não será devido qualquer valor a título de diferenças salariais retroativas.
Parágrafo 3º: Nos casos de dispensa por iniciativa do empregador, o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, será considerado como tempo de serviço para fins de aplicação do reajuste salarial previsto nesta cláusula. No caso de pedido de dispensa por iniciativa do empregado, o aviso prévio somente será considerado como tempo de serviço se for efetivamente trabalhado pelo empregado.
Parágrafo 4º: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, poderão ser compensados todos os aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 01/05/2021, com exceção das situações de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, ou de localidade, assim como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 3 - PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos aeroportuários abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, no período de 01/05/2022 a 30/04/2023, os seguintes pisos salariais mensais, correspondentes aos Contratos de Trabalho cuja carga horária pactuada seja de 200 horas mensais, e salário
proporcional para Contrato com jornada de trabalho reduzida e/ou tempo parcial (artigo 58 - A da CLT).
PISO SALARIAL MENSAL A PISO SALARIAL MENSAL A CARGO PARTIR DE PARTIR DE 01/05/2022(Carga Horária 01/10/2022(Carga Horária 200 Horas/Mês) 200 Horas/Mês) | ||
Operador de Equipamento ou similar | R$ 1.785,04 | R$ 1.888,02 |
Auxiliar de Cargas ou similar | R$ 1.521,35 | R$ 1.609,12 |
Demais cargos de todas as áreas da empresa | R$ 1.895,26 | R$ 2.004,61 |
*Os cargos abrangidos por esta CLÁUSULA podem ter nomenclatura similar na estrutura organizada de Cargos e Salários da Concessionária.
Parágrafo 1º: O piso salarial não se aplica aos Jovens Aprendizes.
Parágrafo 2º: Para cálculos que envolvam valor hora fica definido a observação do divisor de 200 horas.
Parágrafo 3º: As diferenças de piso salarial até a data do efetivo reajuste, conforme tabela acima, serão pagas até 31 de outubro de 2022.
CLÁUSULA 4 – DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único - A ocorrência de alteração na legislação vigente, mais favorável para o empregado, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será adotada automaticamente pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 5 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
A CONCESSIONÁRIA e o SINA, iniciarão as negociações para formalização de um Programa de Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101 de 19.12.2000 – DOU de 20.12.2000, em até 60(sessenta) dias, a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo de trabalho.
III - DAS VANTAGENS TRABALHISTAS
CLÁUSULA 6 - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A CONCESSIONÁRIA estabelecerá meios e condições que permitam aos aeroportuários receberem seus salários por meio de estabelecimento bancário, assegurando o seguinte:
a) horário para o acesso ao estabelecimento bancário, caso não haja caixa eletrônico e/ou PAB — Posto de Atendimento Bancário no Aeroporto;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancário exija seu deslocamento no horário de trabalho, caso não haja caixa eletrônico e/ou PAB — Posto de Atendimento Bancário no Aeroporto;
c) que não haja atraso no recebimento dos salários;
d) que disponibilizará aos aeroportuários, na data do pagamento, por meio eletrônico ou impresso, informações constantes da folha de pagamento.
CLÁUSULA 7 - INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, a CONCESSIONÁRIA assegurará o reembolso ao aeroportuário prejudicado, até o limite de pagamento do salário do mês subsequente.
Parágrafo 1º - Pagamentos recebidos a maior pelo aeroportuário (a) lhes serão descontados pela CONCESSIONÁRIA a partir da próxima data de pagamento dos salários, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do mês.
Parágrafo 2º - Quando a incorreção superar 10% (dez por cento) da remuneração média mensal bruta, a concessionária providenciará um adiantamento, para ser descontado por ocasião do respectivo pagamento da incorreção.
CLÁUSULA 8 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário poderá ser paga na folha de pagamento do mês de julho dos anos abrangidos pelo presente Acordo Coletivo ou quando o empregado sair em férias, a seu critério, desde que requeira no momento em que receber a programação de férias, ou seja, no momento em que o empregado acorda com seu superior hierárquico seus períodos de férias, podendo requerer a antecipação em quaisquer um dos períodos, respeitando o disposta nesta cláusula ou até 15 de junho do respectivo exercício.
CLÁUSULA 9 — SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições, formal e expressamente designadas pela CONCESSIONÁRIA, que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, desde o início do período de substituição, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituto assuma todas as responsabilidades do substituído, e que essas substituições sejam por um período igual ou superior a 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA 10 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das horas extras trabalhadas, que podem ser exigidas até o máximo de 02 (duas) por jornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado, e com adicional de 100% (cem pontos percentuais) quando trabalhadas em domingos, feriados, e desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 1º - Os empregados que trabalham em escala terão as horas extraordinárias remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhada nos dias considerados de trabalho normal, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em feriados, dias de folga e domingo, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 2º - As horas extras, com os adicionais acima citados, serão pagas junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado, com valores correspondentes ao salário percebido pelo aeroportuário no mês de efetivo pagamento.
Parágrafo 3º - O aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para participar de reuniões ou reciclagens exigidas para o exercício de suas atividades, fora do horário de trabalho, fará jus ao pagamento do período que efetivamente participar do evento, como horas extras, sendo
garantido o pagamento com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, respeitados os intervalos de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho;
Parágrafo 4º - O valor da hora extra será considerado para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13º salário, proporcional aos meses de recebimento nos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo 5º - Ao aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dias previstos no Caput e respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho.
Parágrafo 6º - A supressão pela CONCESSIONÁRIA do trabalho em horas extras prestadas com habitualidade durante pelo menos 01 (um) ano assegurará ao aeroportuário o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas dos últimos 12 (doze) meses multiplicada pelo valor do salário/horas extras do dia da supressão.
Parágrafo 7º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá Vale-Refeição ao aeroportuário, nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de trabalho em 02 (duas) ou mais horas de trabalho extraordinário observado o seguinte:
a) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho em mais de 02 (duas) horas e até 03 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor do vale será de 50% (cinquenta por cento) do valor facial deste, conforme o Programa de Alimentação;
b) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho além de 03 (três) horas de sua jornada contratual, o valor do Vale-Refeição será igual ao valor facial deste do Programa de Alimentação;
c) os Vales-Refeições de que trata esta cláusula serão entregues ao aeroportuário juntamente com os vales do mês subsequente, para que a CONCESSIONÁRIA tenha tempo suficiente para a aquisição deles;
d) sobre estes Vales-Refeições haverá a participação do aeroportuário segundo estabelecido neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 11 – ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, assim considerada das 22h (vinte e duas) horas às 5h (cinco) horas, será remunerada com um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno, o adicional previsto no caput desta CLÁUSULA.
Parágrafo 2º - No caso de uma jornada de trabalho se estender além das 5 horas, até que esta Jornada termine, será devido o adicional previsto no caput desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA 12 - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA poderá transferir o aeroportuário, conforme previsto em contrato de trabalho e nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 469, da CLT. Nesta hipótese, arcará com o
pagamento das despesas de mudança e de passagem aérea do aeroportuário e dos seus dependentes no momento da instalação da residência no novo local de trabalho.
Parágrafo 1º - Ao Aeroportuário transferido, nos termos do Caput desta CLÁUSULA, fica garantido pela CONCESSIONÁRIA o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos contados da data da transferência, considerados como efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança.
Parágrafo 2º - Ao aeroportuário transferido por iniciativa própria, autorizada pela CONCESSIONÁRIA, fica garantido o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar sua mudança
Parágrafo 3º - No caso de empregado transferido, na forma do Caput desta CLÁUSULA, fica assegurada a transferência do seu cônjuge ou companheiro (a) desde que este (a) seja empregado (a) da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 13 – JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA será de 08 (oito) horas diárias e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica.
CLÁUSULA 14 – REGISTRO DE PONTO DE PESSOAL OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR
Poderão ser dispensados de registro de ponto os empregados posicionados em cargos que exijam formação em nível superior. Em decorrência desta dispensa de registro de ponto, estes empregados devem naturalmente promover entendimento com seus gestores imediatos para compensarem horas que porventura tenham se ausentado ou mesmo estendido em quaisquer jornadas de trabalho. Será considerado o estrito cumprimento da jornada contratual, salvo existência de registro de compensação.
CLÁUSULA 15 – BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)
A CONCESSIONÁRIA passará adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo 1º: As horas a serem incluídas no sistema de compensação são:
a) Xxxxx trabalhadas além da Jornada contratada;
b) Trabalho realizado em dia de folga,
c) Atrasos e faltas sem justificativa, lançados na forma de horas negativas, e
d) Xxxx e/ou horas dispensados do trabalho, com remuneração, em decorrência do isolamento social-Covid-19.
Parágrafo 2º: As compensações serão sempre realizadas na base hora para hora, sem o acréscimo de adicionais ou percentuais, seja no lançamento das horas, seja na efetiva compensação de saldo positivo ou negativo.
Parágrafo 3º: Ao final de cada competência ou período de apuração do ponto, a empresa disponibilizará a cada empregado o espelho de ponto com o saldo de banco de horas, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 4º: A compensação das horas lançadas em banco de horas deverá seguir o seguintes prazos e datas de corte presentes na tabela abaixo.
Prazo de Acumulação | Prazo de Compensação | Data de Corte | ||
16/12/2021 a 15/06/2022 | 16/06/2022 | a | 15/12/2022 | 16/12/2022 |
16/06/2022 a 15/12/2022 | 16/12/2022 | a | 15/04/2023 | 16/04/2023 |
Parágrafo 5º: O saldo positivo remanescente, após o prazo de compensação previsto no parágrafo 4º desta cláusula, será pago em folha de pagamento, como Crédito de Banco de Horas, em rubrica específica, com o adicional de 50%. Ainda, esse pagamento terá todas as incidências legais do pagamento de Horas Extras.
Parágrafo 6º: Havendo saldo negativo remanescente, após os prazos definidos no parágrafo 4º desta cláusula, será considerado como horas de débito sendo, portanto, descontadas como Débito de Banco de Horas, em rubrica específica, sem adição percentual, mesmo em caso de demissão.
Parágrafo 7º: O aeroportuário e seu líder imediato, em consenso, determinarão a ocasião das folgas compensatórias.
Parágrafo 8º: O saldo a crédito/débito do aeroportuário no banco de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
I.Quanto ao saldo credor:
a) Com a redução da jornada diária
b) Com a supressão do trabalho em dia de jornada regular do empregado
c) Mediante folgas adicionais
d) Através do prolongamento das férias
II.Quanto ao sado devedor:
a) Pela prorrogação da jornada diária, em até 2h
b) Pelo trabalho em dias considerados não úteis ou de folga
Parágrafo 9º: As horas compensadas com descanso ou folga não acarretarão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, nas licenças, no aviso prévio, no 13° salário ou em qualquer outra verba salarial e ou rescisória.
Parágrafo 10º: Em caso de rescisão de contrato de trabalho do aeroportuário, durante o período do ano de compensação, o saldo positivo remanescente apurado será pago no TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo 11º: Havendo saldo negativo remanescente, será descontado no TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em rubrica própria.
Parágrafo 12 º Quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, a CONCESSIONÁRIA informará ao Sindicato, em quais áreas, setores, departamentos será adotado regime de compensação dos dias úteis.
Parágrafo 13º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a CONCESSIONÁRIA se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os empregados tomem conhecimento dela com a devida antecedência.
Parágrafo 14º - As horas trabalhadas pelo aeroportuário a título de reposição da sua jornada de trabalho, não serão consideradas horas extras para qualquer fim.
CLÁUSULA 16 –FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA E TELETRABALHO
Para os efeitos deste acordo, respeitando a jornada contratual de trabalho, adotar-se-á o horário flexível diário, que permita ao empregado antecipar/postergar o início/término da jornada de trabalho em até 45 (quarenta e cinco) minutos.
Parágrafo 1º - O (A) empregado (a) deverá estar no seu local de trabalho durante o "horário núcleo", entendido como os horários de trabalho de cada um, permitida a flexibilização da jornada de trabalho prevista no caput, respeitando-se o intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo 2º - A flexibilização de horário prevista no caput desta cláusula não se aplica aos empregados sujeitos à jornada especial de trabalho, em escala de trabalho ou que cumpra jornada não superior a 06 (seis) horas diárias;
Parágrafo 3º - A empresa poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, conforme disposto na Consolidação do Trabalho - CLT, artigos 62, III, 75 A, 75, B, 75 C, 75 D e 75 E, observando as condições acordadas conforme abaixo:
1. Comunicação prévia: A empresa informará, previamente, ao SINA os motivos de alteração do regime de trabalho de presencial para trabalhado em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e vice versa;
2. Dispensa de aditivo ao contrato de trabalho: O presente instrumento coletivo dispensa a assinatura de aditivo individual ao contrato de trabalho para realização de trabalhado em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância ou retorno ao regime presencial;
3. Transição de regime remoto para presencial e vice versa: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação da empresa, garantindo-se ao empregado prazo de transição mínimo de quinze dias, contados da data em que for comunicado da alteração.
a. Caso a alteração do regime de tele trabalho para o presencial decorra de mútuo acordo entre as partes, fica dispensado o prazo de transição acima previsto.
4. Ferramentas e equipamentos de trabalho: Durante o período trabalhado em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, o empregado fará uso de equipamento de informática (computador portátil) e/ou aparelho celular e/ou linha telefônica (chip) de propriedade da empresa, os quais deverão ser restituídos à empresa quando solicitado.
a. A manutenção e/ou substituição das ferramentas de trabalho acima previstas será realizada pela empresa, podendo realizar desconto no salário do empregado no caso de avarias nos equipamentos comprovadamente ocorridas por mau;
b. No caso de necessidade de interrupção dos trabalhos em razão de defeito no equipamento disponibilizado pela empresa, necessidade de manutenção ou substituição dele, assim como em outros casos de força maior, o empregado compromete-se a comunicar formalmente e de imediato o fato a seu superior hierárquico;
c. O uso dos equipamentos de trabalho disponibilizados pela empresa é exclusivo para fins de trabalho, ficando terminantemente proibida sua utilização, pelo empregado ou terceiros, para outros fins.
5. Comparecimento presencial: O comparecimento do empregado nas dependências da empresa, para a realização de atividades presenciais inerentes a sua função, não descaracteriza o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância
a. A empresa custeará as despesas de deslocamento do EMPREGADO no trajeto casa x trabalho x casa, em transporte público regular, nas ocasiões em que seu comparecimento presencial ao trabalho for efetivamente demandado.
6. Reembolso de despesas: Eventuais despesas incorridas pelo empregado para realização do trabalho em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância deverão ser previamente aprovadas pela empresa e poderão ser ressarcidas após o retorno ao regime presencial, desde que devidamente comprovadas como despesas realizadas exclusivamente em decorrência do trabalho.
7. Controle de frequência: Durante o período trabalhado em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, inclusive nos dias em que eventualmente tiver que comparecer presencialmente ao estabelecimento da empresa, o empregado estará isento de qualquer tipo de controle de frequência, devendo respeitar sua jornada contratual e cumprir o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.
a. O empregado somente estará disponível para ser contatado pelo empregador, por e-mail, telefone ou outros meios informatizados de comunicação, durante sua jornada contratual, comprometendo-se a realizar o intervalo de uma hora para refeição e descanso.
b. Cabe ao empregado controlar sua rotina de trabalho e se a quantidade de horas trabalhadas diárias eventualmente for superior ou inferior à jornada contratada, deverá compensar de imediato as horas trabalhadas a maior ou a menor, cumprindo o limite de horas contratadas.
c. O empregado compromete-se a observar e respeitar o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação e o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, nos termos da legislação vigente, eximindo a empresa de qualquer responsabilidade pelo seu não cumprimento.
d. Eventual indisponibilidade de realização da jornada contratada deverá ser formalmente comunicada à empregadora, permanecendo os procedimentos tradicionais adotados no trabalho presencial quanto à justificativa ou não de ausências e apresentação de atestados médicos.
8. Saúde e segurança no ambiente de trabalho remoto: A empresa deverá orientar os empregados, podendo fazê-lo por meio eletrônico, quanto as condições de trabalho, tais como mobília, iluminação e ventilação, podendo solicitar periodicamente ao empregado informações quanto às condições dos equipamentos, fazendo a adequação quando estiverem em desconformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho, a fim de evitar acidentes e doenças ocupacionais. Se houver descumprimento das orientações por parte do empregado em teletrabalho a empresa estará desobrigada por eventuais acidentes.
a. O SINA ratifica as orientações dadas pela empresa quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, comprometendo-se a reforçar junto aos empregados as instruções fornecidas pela empresa.
9. Confidencialidade das informações: Xxxx e qualquer informação ou dado que o empregado tiver acesso durante o trabalho remoto é considerada como INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, CONFIDENCIAL OU DE PROPRIEDADE DA EMPREGADORA, aí considerada qualquer informação de natureza técnica, operacional, comercial, administrativa, jurídica, financeira, de pessoal ou saúde ocupacional, contida em e-mails, documentos, projetos, sistemas, planilhas, sob qualquer outra forma, impressos, manuscritos ou registradas em qualquer meio, seja físico, magnético, eletrônico ou virtual, bem como transmitidas verbalmente, pertinentes a atividades desempenhadas pela empresa ou por seus clientes e fornecedores, devendo guardá-la sob sigilo e confidencialidade, exceto quando expressamente autorizado pela empresa.
a. O repasse, cópia, gravação, impressão, fotografia, reprodução ou veiculação, para quaisquer fins, em benefício próprio ou de terceiros, a transmissão para qualquer pessoa física ou jurídica de dados/informações a que teve acesso, sem autorização expressa da empresa, será considerada infração à legislação civil e
penal vigentes, sujeitando o empregado às penalidades cabíveis, bem como às medidas disciplinares pertinentes.
b. É proibida a divulgação, exposição ou compartilhamento de senhas de acessos aos sistemas da empresa.
10. Uso de imagem e áudio: O uso de imagem e áudio dos empregados, para fins de realização de trabalho em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, fica desde já autorizado.
Parágrafo 4º - Pelo presente instrumento coletivo de trabalho o SINA ratifica as medidas adotadas pela empresa até a presente data, relativamente ao trabalhado em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, em especial no período de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavirus (COVID-19).
CLÁUSULA 17 - VIAGEM A SERVIÇO
A CONCESSIONÁRIA pagará ou reembolsará as despesas de viagem aos seus empregados quando em viagem a serviço da Concessionária e devidamente autorizados pelo Líder imediato. O aeroportuário poderá solicitar adiantamento de viagem para posterior prestação de contas, segundo normas da Concessionária.
Parágrafo Único – As condições aqui ajustadas não possuem natureza salarial e não se incorporarão aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA 18 - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade assegurada em Lei será concedida à aeroportuária, incluindo os períodos de repouso de 02 (duas) semanas, antes do parto, mediante apresentação de atestado médico específico.
Parágrafo 1º - Facultar-se-á à aeroportuária solicitar a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença de que trata o caput desta CLÁUSULA, desde que requerido pela aeroportuária à área de recursos humanos da Concessionária, até o trigésimo dia após o parto.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação previsto no parágrafo anterior, a aeroportuária terá direito a sua remuneração nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo 3º - Nos períodos de licença maternidade e prorrogação dela, a aeroportuária não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, e não fará jus ao Auxílio-Babá ou auxílio creche.
Parágrafo 4º - A aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança terá assegurada a concessão da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias na forma da lei.
Parágrafo 5º - A prorrogação de que trata os parágrafos 1º e 2º desta CLÁUSULA será igualmente garantida à aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, desde que requerida pela aeroportuária até o décimo dia após a adoção ou guarda judicial, na forma da legislação vigente à época da expedição do termo de adoção.
CLÁUSULA 19 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária mãe que tenha filho (a) de até 12 (doze) meses de idade, salvo declaração médica em outro sentido, terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, durante
60 (sessenta) dias, contados do retorno ao trabalho, de que trata a CLÁUSULA anterior. Dito período poderá ser prorrogado, desde que fique comprovada, por atestado médico, a necessidade de continuidade da amamentação.
Parágrafo Único - A redução poderá, a critério da aeroportuária, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA 20 — HORÁRIO DE SAÍDA PARA GESTANTES
As aeroportuárias gestantes, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderão deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
CLÁUSULA 21 - FALTAS ABONADAS
O aeroportuário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 04 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, pais, avós, irmãos, companheiro, mesmo que de sexo idêntico;
b) por 02 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro (a), genro ou nora;
c) por 05 (cinco) dias úteis não fracionados, para o próprio casamento, com efeito civil ou celebração de união estável em cartório de notas para aeroportuários (as) de mesmo sexo ou não. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono será iniciado a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob regime de turno de serviço;
d) por 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho (a) ou enteado
(a) menores de idade, esposo (a) ou companheiro (a), pai e mãe do aeroportuário, não coincidindo o dia para alta médica com o dia da internação;
e) até 07 (sete) dias, durante o semestre, comprovado por atestado ou declaração médica, para acompanhar filho (a) ou enteado (a) menores de idade em tratamento médico, facultando-se a um dos cônjuges utilizar este benefício se ambos forem empregados da CONCESSIONÁRIA. O disposto nesta alínea não se aplica cumulativamente com o disposto na alínea "d” desta CLÁUSULA;
f) por 01 (um) dia útil para apresentação de reservista, mediante comprovação;
g) por 08 (oito) dias corridos, para o aeroportuário que venha a ser pai, quando do nascimento de filho (a), dentro das 03 (três) primeiras semanas do nascimento ou de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória. O disposto nesta alínea substitui a licença paternidade de 5 (cinco) dias prevista em Lei;
h) no dia da ausência ao serviço, motivada por doação de sangue, a cada seis meses, devidamente atestado e comunicado a CONCESSIONARIA no prazo de 48h (quarenta e oito horas), após sua ocorrência;
i) no dia de ausência ao serviço, motivada pela necessidade de obtenção da CTPS; Cédula de Identidade; Atestado de Reservista; Carteira Nacional de Habilitação, essa se exigida para o exercício da atividade do empregado, desde que comunicado com antecedência mínima de 24h00 (vinte e quatro horas) e comprovado após até 72 (setenta e duas) horas após sua ocorrência;
j) nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao trabalho por motivo de enchente, que impeça seu deslocamento para o trabalho;
k) até 07 (sete) dias, durante o semestre, para acompanhar pai, mãe, cônjuge ou companheiro, em tratamento médico, comprovado por atestado ou declaração médica, facultando-se a um dos irmãos utilizar este benefício se ambos forem empregados da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único - Nos dias de provas escolares, a CONCESSIONÁRIA procurará facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta CLÁUSULA.
CLÁUSULA 22 - FÉRIAS
O adicional de férias será de 1/3 (um terço) do valor da remuneração percebida pelo aeroportuário no mês de gozo das férias.
a) É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, bem como nos dias de folga remunerada, sábado, domingo, feriados, ponto facultativo autorizado pela CONCESSIONÁRIA ou dias de compensação de horas anteriormente trabalhadas, facultado aos empregados em regime de escala optar, por escrito, pelo início das férias nos dias anteriormente mencionados.
b) O gozo das férias adquiridas pelo aeroportuário poderá ser fracionado em até 03 (três) períodos, desde que o menor período não seja inferior a 05 (cinco) dias e o maior período inferior a 14 (quatorze) dias, facultada essa opção, inclusive, aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
CLÁUSULA 23 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
No retomo das férias, integrais ou parciais, o empregado poderá optar pelo recebimento de até 30% (trinta por cento) de um salário nominal a título de adiantamento.
Parágrafo 1º - Esse adiantamento, quando concedido, será descontado da remuneração mensal do empregado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se, a primeira no mês subsequente ao do término das férias.
Parágrafo 2º - O adiantamento será concedido em uma única vez por período aquisitivo de férias, mesmo em caso de fracionamento, e a opção pelo recebimento deverá ser manifestada na oportunidade da programação anual de férias.
Parágrafo 3º - O aeroportuário somente poderá optar por um novo adiantamento caso tenha quitado o adiantamento anterior, observado o previsto no parágrafo 2º, desta CLÁUSULA.
Parágrafo 4º - Havendo rescisão do contrato de trabalho, o valor do adiantamento será descontado em parcela única do valor devido a título de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 24 - AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa será assegurado o período de aviso prévio, conforme tabela a seguir:
Tempo de Serviço Completo | Xxxxx Xxxxxx (dias) |
Até 1 ano | 30 |
Até 2 anos | 33 |
Até 3 anos | 36 |
Até 4 anos | 39 |
Até 5 anos | 42 |
Até 6 anos | 45 |
Até 7 anos | 48 |
Até 8 anos | 51 |
Até 9 anos | 54 |
Até 10 anos | 57 |
Até 11 anos | 60 |
Até 12 anos | 63 |
Até 13 anos | 66 |
Até 14 anos | 69 |
Até 15 anos | 72 |
Até 16 anos | 75 |
Até 17 anos | 78 |
Até 18 anos | 81 |
Até 19 anos | 84 |
Até 20 anos | 87 |
Até 21 anos ou mais | 90 |
CLÁUSULA 25 - CARTA-AVISO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
O aeroportuário advertido ou suspenso por motivo disciplinar ou sob a acusação de prática de falta grave deverá ser avisado, por escrito, citando os artigos da CLT e as razões determinantes de sua advertência ou suspensão, sob pena de gerar presunção de advertência indevida ou suspensão injusta.
CLÁUSULA 26 – CÁLCULO DE SALÁRIO
A média das horas extras e do adicional noturno integra, para efeito do cálculo da remuneração:
a) das férias e de seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
b) do 13º salário por ocasião do pagamento da 2 (segunda) parcela referente ao respectivo exercício financeiro;
c) do descanso semanal remunerado;
d) do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 27 – QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra do material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA 28 – DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA
A CONCESSIONÁRIA, quando solicitada por escrito pelo empregado, fornecerá no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do aeroportuário, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, destinado a prestar informações ao INSS com base no Laudo Técnico devidamente aprovado pela CONCESSIONARIA, quando assim a função ou cargo se justificar.
CLÁUSULA 29 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTANDO
O Aeroportuário com mais de 07 (sete anos) anos contínuos de vínculo empregatício com a Concessionária, terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente passe a fazer jus à aposentadoria integral da Previdência Social, exceto nos casos de dispensa por justa causa.
Parágrafo 1º: Para exercício da condição prevista no caput, cabe ao Aeroportuário comunicar à Concessionária o tempo de serviço restante para a sua aposentadoria, por escrito, nos primeiros
30 (trinta) dias do período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que fizer jus à aposentadoria, apresentando documento hábil do INSS que comprove tal condição.
Parágrafo 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de contribuição e idade, não venha a requerer o benefício previdenciário.
Parágrafo 3º: As estabilidades previstas no caput desta cláusula poderão ser convertidas em indenização através de acordo assistido pelo SINA.
Parágrafo 4º - O direito que trata esta CLÁUSULA não substitui, altera, modifica ou exclui qualquer outra estabilidade prevista no Edital e Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 30 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego e do salário à gestante, desde a concepção conforme segue:
a) de 06 (seis) meses após o parto para a aeroportuária que não exercer o direito de opção pelo período de prorrogação da licença maternidade, descrita no parágrafo 1º, da cláusula 19, deste Acordo Coletivo; e
b) de 07 (sete) meses após o parto para a aeroportuária que optar pela prorrogação da licença maternidade, neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 31 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer declaração de atividades para o aeroportuário (a) comprovar horas de estágio junto a instituição de ensino, esta possibilidade não significará, em hipótese alguma, duplo vínculo de emprego e/ou estágio do aeroportuário (a) junto a empresa.
CLÁUSULA 32 - JORNADA PARA DIGITAÇÃO
Os (as) aeroportuários (as) submetidos (as) à atividade (s) exclusiva de digitação, com duração superior a 60’ (sessenta minutos) contínuos, terão um descanso de 10´ (dez minutos) para cada 50’ (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que os intervalos para descanso não podem ser deduzidos da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - As partes acordam que não haverá necessidade de formalização de controle de registro para a concessão do intervalo de descanso de que trata esta CLÁUSULA.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA realizará programas internos de conscientização e orientação quanto à prevenção de DORT — Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, no decorrer da validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 33 - INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO.
Acordo Coletivo de Trabalho específico definirá os intervalos sobre jornada de trabalho em regime de escala de serviço. Quanto aos demais regimes de trabalho, em jornadas superiores a 6 horas diárias, incluindo jornadas prorrogadas, a Concessionária garantirá intervalo para descanso e refeição, o qual não será considerado como horário de trabalho, de no mínimo de 01h00 (uma hora).
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA dispensará o registro de ponto para todos os aeroportuários, nos intervalos da jornada de trabalho para descanso ou refeição.
Parágrafo 2º - Caso o aeroportuário venha eventualmente laborar durante os períodos de descanso de que trata esta CLÁUSULA, sem que haja compensação do trabalho realizado, a CONCESSIONÁRIA remunerará como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, o período suprimido de intervalo, devendo o empregado, neste caso, registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle fornecido pela CONCESSIONARIA.
Parágrafo 3º - Os intervalos de descanso de que trata esta CLÁUSULA não serão computados no cálculo do Adicional Noturno, salvo se não efetivamente concedidos.
CLÁUSULA 34 - TRABALHO EM ESCALA – FOLGA / FERIADO
O aeroportuário (a) submetido ao trabalho em regime de escala de serviço, cujo dia de trabalho coincida com dias de feriado nacional, estadual ou municipal, aplicados à localidade de trabalho, terá direito a mais uma folga ou será remunerado em dobro por estes dias, excetuando-se aqueles que coincidirem com dias de domingo.
CLÁUSULA 35 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A CONCESSIONARIA garantirá, na hipótese de ocorrer diferença de caixa negativo, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), que não efetuará qualquer desconto da remuneração do trabalhador, salvo na hipótese de ficar comprovado o dolo do empregado.
CLÁUSULA 36 – TURNOS DE SERVIÇO
A jornada máxima de trabalho do aeroportuário que cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento será de 06 (seis) horas contínuas e no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitando o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, suprindo o disposto no parágrafo 1º, do artigo 71 da CLT. O período que ultrapassar 36 (trinta e seis) horas semanais deverá ser pago como horas extras. Excetua-se ao previsto nesta cláusula o caso da adoção de Jornada Especial para os empregados que exercem a atividade denominada APRON (controle de pátio).
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá ao SINA cópia de todas as escalas em vigor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da solicitação.
Parágrafo 2º - Será permitida a troca de turno previsto na escala de revezamento, mediante concordância escrita entre as partes interessadas e a liderança, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, respeitados o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre uma e outra jornada diária de trabalho e o descanso semanal remunerado.
Parágrafo 3º - Em hipótese alguma haverá custos adicionais de pessoal e tampouco de horas extras ou excedentes à jornada de trabalho, em decorrência do disposto ao Parágrafo 2º desta CLÁUSULA.
Parágrafo 4º - Poderão ser fixadas pelas partes, por instrumento próprio de negociação coletiva de trabalho, escalas em turnos de trabalho diferente do constante no caput desta CLÁUSULA, a fim de atender as peculiaridades da atividade e o interesse do trabalhador.
CLÁUSULA 37 - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Na hipótese de dispensa por cometimento de falta grave, ela será especificada em carta dirigida exclusivamente ao empregado, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 38 - ASSÉDIO MORAL
A CONCESSIONÁRIA dentro de princípios de tratamentos éticos e adequados aos seus aeroportuários rejeita quaisquer condutas que possam levar a caracterização de assédios sexual e/ou moral e se compromete a estabelecer ações para prevenção de ocorrência de casos caracterizados como de assédio moral.
CLÁUSULA 39 – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo empregado que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado realizado.
Parágrafo 1º - Na eventualidade do empregado ser chamado para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra, nas mesmas bases estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado e remunerado como hora extra.
Parágrafo 2º - A convocação do aeroportuário em regime de xxxxxxxxxx, para comparecimento ao trabalho, poderá ser realizada por meio de ligação telefônica, bip ou similares.
Parágrafo 3º - O mero uso de celulares, notebooks, bip ou similares, sem que o empregado tenha sido formalmente escalado de sobreaviso, não caracterizará o direito ao pagamento do adicional de que trata esta CLÁUSULA.
III – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 40 - MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do empregado, na forma de reembolso até o valor de R$ 263,43 (duzentos e sessenta e três reais, quarenta e três centavos), desde que comprovado que o referido dependente esteja matriculado no ensino fundamental, e que em 31 de janeiro de 2023 não tenha completado 15 anos de idade. O benefício previsto nesta cláusula está limitado ao valor máximo de R$ 790,26 (setecentos e noventa reais, vinte e seis centavos), no caso de mais de um dependente na condição especificada.
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata esta CLÁUSULA será pago ao aeroportuário na forma de reembolso, nos meses de janeiro a março de 2023, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovação de matrícula;
b) lista de material, não aplicável para escolas da rede pública, quando não for disponibilizada por estas;
c) nota fiscal de compra, com discriminação dos itens de compra, quando não for apresentada lista de material.
Parágrafo 2º - Na hipótese do PAI e da MÃE trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta CLÁUSULA.
Parágrafo 3º - Esse benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de aeroportuários de zero a dois anos, e será concedido aos empregados que percebam salário nominal de até R$ 4.889,57 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais, cinquenta e sete centavos), inclusive.
CLÁUSULA 41 – VALE-ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus empregados com salário base de até R$ 4.889,57 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais, cinquenta e sete centavos), um vale-alimentação no valor mensal de R$ 157,89 (cento e cinquenta e sete reais, oitenta e nove centavos).
Parágrafo 1º - O vale de que trata esta CLÁUSULA deverá ser creditado mediante crédito disponibilizado em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º - A concessão de que trata esta CLÁUSULA aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de licença gestante, regulado pelo INSS;
b) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício.
c) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, por até 24 (vinte e quatro) meses;
d) no período de férias regulamentares.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito dos Vales Alimentação aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários.
Parágrafo 4º - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho nos termos da lei nº 6.321, de 14/04/76 e de seu regulamento nº 78.676, de 08/11/76, o fornecimento de Vale-Alimentação previsto nesta CLÁUSULA, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA 42 - VALE-REFEIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá ao aeroportuário 22 (vinte e dois) Vales- Refeição, mensalmente, no valor unitário de R$ 51,81 (cinquenta e um reais, oitenta e um centavos), totalizando um valor global mensal de R$ 1.139,82 (mil centro e trinta e nove reais, oitenta e dois centavos).
A concessão de que trata o Caput desta CLÁUSULA aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de férias do aeroportuário;
b) no período de licença maternidade, regulado pelo INSS;
b) em caso de afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício.
d) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data do acidente.
Parágrafo 1º - Sobre o valor total recebido haverá a participação do aeroportuário no custo dos Vales igual a 3% (três por cento) do valor do benefício, com desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito do Vale-Refeição até a mesma data de pagamento dos salários dos aeroportuários.
Parágrafo 3º - Os vales de que tratam o presente Acordo Coletivo de Trabalho serão concedidos em cartão eletrônico; sendo certo que, a critério do aeroportuário, os valores referentes aos vales- refeições poderão ser creditados num ou noutro cartão, desde que não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do benefício.
Parágrafo 4º - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho nos termos da lei nº 6.321, de 14/04/76 e de seu regulamento nº 78.676, de 08/11/76, o fornecimento de Vale-Refeição previsto nesta CLÁUSULA, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA 43 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CONCESSIONÁRIA disponibilizará assistência jurídica gratuita na esfera civil e criminal aos empregados, se por esses solicitados, em razão de fatos ocorridos no exercício legítimo das atividades profissionais e a serviço da Concessionaria, inclusive dando acompanhamento a inquéritos e processos decorrentes, exceto em caso de dolo ou culpa do empregado.
CLÁUSULA 44 – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos empregados Vale-Transporte, nos moldes estabelecidos pela Lei 7.418/85, observadas as disposições a seguir.
Parágrafo 1º - Sobre o valor do benefício não haverá desconto em folha de pagamento a título de coparticipação;
Parágrafo 2º - Na utilização de vale-transporte, transporte da CONCESSIONÁRIA ou por ela fretado, também não haverá participação do aeroportuário nas condições estabelecidas;
Parágrafo 3º - O Vale-Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) quando o aeroportuário, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) no deslocamento do aeroportuário para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) quando o aeroportuário tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso,
d) a CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-transporte ou passagem, sem a participação do aeroportuário, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica. Os casos excepcionais, não abrangidos por esta alínea, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales-transportes, em cartão eletrônico, conforme legislação local, considerando inclusive as tarifas de “bilhete único” quando houver, aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários.
Parágrafo 5º - A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, estabelecer controle sobre os saldos dos cartões eletrônicos de Vale-transporte dos empregados. Nos casos que haja saldo remanescente de meses anteriores a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a custear apenas a diferença do valor mensal.
Parágrafo 6º - Cabe ao Aeroportuário manter seu endereço residencial atualizado junto à área de recursos humanos da CONCESSIONÁRIA, bem como comunicar eventual mudança de endereço ou de meio de transporte que possa vir a impactar no valor do Vale-Transporte.
Parágrafo 7º - A parcela do Vale- Transporte custeada pela CONCESSIONÁRIA terá natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer fim
CLÁUSULA 45 - VALE-COMBUSTÍVEL/MOBILIDADE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus empregados um Vale Combustível/mobilidade no valor mensal de R$ 313,50 (trezentos e treze reais, cinquenta centavos), para utilização em táxis, aplicativos de mobilidade e postos de combustível.
Parágrafo 1º - O vale de que trata esta cláusula deverá ser fornecido mediante crédito disponibilizado em cartão eletrônico específico para essa finalidade, até a mesma data de pagamento dos salários.
Parágrafo 2º - Será considerado para fins de elegibilidade do pagamento do benefício o dia efetivo de trabalho presencial, sendo certo que períodos de férias, licenças, home office (trabalho remoto), entre outros períodos de afastamentos do trabalho serão debitados da compra mensal na proporção de 1/30 avos por dia ausente.
Parágrafo 3º - O benefício de Vale-Combustível/mobilidade não será cumulativo ao benefício de Vale-Transporte.
Parágrafo 4º - A parcela do Vale-Combustível/mobilidade custeada pela CONCESSIONÁRIA terá natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer fim.
CLÁUSULA 46 – XXXXXXX-XXXXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá xxxxxxx-xxxxxx ou auxílio babá a aeroportuária mãe, que tenha filho (a), enteado (a) ou menor sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, de conformidade com os valores de reembolso definidos para as faixas etárias adiante enumeradas, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º desta CLÁUSULA.
BENEFÍCIO | FAIXAS ETÁRIAS | VALORES | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
Xxxxxxx Xxxxxx/ Babá | De 0 (zero) a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; | R$ 493,81 | Isento |
Parágrafo 1º - Para a aeroportuária mãe que tenha filho (a) na faixa etária entre zero a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a Concessionária concederá auxílio-creche mensal conforme tabela acima, isenta de participação nos custos deste benefício.
Parágrafo 2º - o empregado ou a empregada que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho (a) com deficiência, incapaz para o trabalho, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio-creche ou xxxxxxx-xxxx, no valor conforme tabela acima, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3º - A aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do(s) seu(s) filhos(s), na faixa etária entre zero a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, o recibo do pagamento e o recolhimento de valores devidos ao INSS devidamente quitado, fará jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado o limite máximo mensal conforme tabela acima, isento de participação. Este reembolso não será cumulativo com o auxílio-creche de que trata esta CLÁUSULA.
Parágrafo 4º - A concessionária poderá estabelecer prática de frequência de apresentação de documentos de comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar dos filhos, nos termos do caput desta CLÁUSULA.
Parágrafo 5º O pagamento do auxílio previsto nesta CLÁUSULA não será interrompido no período de férias, licença maternidade por ocasião do nascimento de outro filho, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA e pelo período em que a aeroportuária estiver em auxílio-doença por acidente do trabalho até o limite de 24 (vinte e quatro meses), respeitados os limites de idade dos beneficiários, estabelecidos para os auxílios creche e babá.
Parágrafo 6º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta CLÁUSULA e seu parágrafo 2º, não será cumulativo, obrigando o (a) aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o cônjuge que deverá receber o benefício.
CLÁUSULA 47 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA manterá a prestação de Assistência Médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes, nos termos e condições do Plano de Saúde existente na Concessionária.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do programa previsto no "Caput" serão os empregados, cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo 2º - Para os empregados oriundos da INFRAERO fica mantida a cobertura para os dependentes constantes em seu Plano de Saúde até a data da assinatura do Contrato de Concessão pela Concessionária. Os filhos de empregados que vierem a nascer a partir da data de vigência deste acordo coletivo também serão incluídos como dependentes, observado o parágrafo 1º dessa CLÁUSULA.
CLÁUSULA 48 – AUXÍLIO-FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA manterá apólice de seguros, a qual garantirá ao aeroportuário e/ou a seus dependentes, reembolso de despesas de funeral até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais). , podendo ser reajustado nos meses de abril de cada ano, conforme apólice de seguro contratada.
Parágrafo Único – Será considerado como dependente do empregado, para efeito deste benefício:
c) o cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável, como entidade familiar com declaração cartorial, ou que tenha filhos (as) em comum;
b) filho (a) dependente do empregado (de acordo com a Legislação do Imposto de Xxxxx e/ou Previdência Social) e/ou menor sob guarda ou tutela do aeroportuário;
c) enteado (a) dependente do empregado (de acordo com a Legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social), sob responsabilidade do cônjuge ou companheiro (a) do aeroportuário;
d) xxxxx (a) inválido, incapaz para o trabalho, sem limite de idade;
CLÁUSULA 49 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CONCESSIONÁRIA assegurará a prestação de Assistência Odontológica aos aeroportuários e seus dependentes, nos termos e condições do Plano existente na Concessionária, sendo facultativa a adesão do trabalhador ao plano.
Parágrafo Único - Os beneficiários do programa previsto no "Caput" serão os empregados, cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, solteiros até idade 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválido (físico e mental), declarado judicialmente e sem rendimentos.
CLÁUSULA 50 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONCESSIONÁRIA concederá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada, com as seguintes coberturas mínimas:
a) em caso de morte natural: 20 (vinte e quatro) vezes o salário-base;
b) em caso de morte acidental: 40 (quarenta) vezes o salário-base;
c) em caso de invalidez permanente: 20 (vinte) vezes o salário-base.
Parágrafo Único - Fica convencionado entre as partes que, por força do que dispõe expressamente os artigos 7º, incisos VI, e XXVI, e 8º, incisos I, III, e VI, todos da Constituição Federal, bem como a Portaria nº 865/95, o benefício acima não se constitui em salário indireto, via de consequência não serve de base de cálculo para efeito de recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA 51 — TRANSPORTE DE SOCORRO
A CONCESSIONÁRIA transportará o aeroportuário para local apropriado, com urgência, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências aconteçam durante sua jornada de trabalho ou em decorrência desta, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho.
Parágrafo Único - Se houver ambulância, esta poderá ser utilizada para transporte dos empregados da CONCESSIONÁRIA, em caso de emergência.
CLÁUSULA 52 - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao (à) parceiro (a) do mesmo sexo, considerando-o (a) para todos os fins como companheiro (a), os benefícios constantes do presente instrumento, desde que declarado pelo empregado (a) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 53 - PROCESSOS JUDICIAIS
A CONCESSIONÁRIA reconhece, nos termos da legislação trabalhista aplicável, a legitimidade processual do SINA para atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.
IV - DA SEGURANÇA E MEDICINA DE TRABALHO
CLÁUSULA 54 - GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos aeroportuários será atribuída, nesta ordem: ao SESMET; e na sua falta aos membros da CIPA em conjunto; e na sua impossibilidade, ao vice- presidente da CIPA. Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar, caso ele recuse a realizar trabalho por ausência de condições de segurança.
CLÁUSULA 54 - UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela CONCESSIONÁRIA serão gratuitamente por ela fornecidos, exceto no caso de extravio ou mau uso pelo empregado.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá gratuitamente Equipamento de Proteção Individual — EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção do Riscos Ambientais - PPRA da CONCESSIONARIA, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º- O empregado será treinado, no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio do gestor imediato e com o apoio da área de Segurança do Trabalho, tomando conhecimento dos riscos e das medidas preventivas que estará exposto, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo 3º- Faculta-se ao empregado comunicar ao gestor imediato, à área de segurança do trabalhou à CIPA, se o EPI utilizado atende as suas necessidades de adaptação, para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomarem as providências cabíveis, inclusive se for o caso, orientarem ao empregado quanto à solução do problema identificado.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA fará constar dos contratos mantidos com empresas prestadoras de serviços, o disposto na presente CLÁUSULA.
Parágrafo 5º - Enquanto o aeroportuário no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou Gel), por meio de Instrumento que permita uso coletivo dos aeroportuários no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 56 - PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou periculosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A CONCESSIONÁRIA procurará priorizar o uso de profissionais da própria empresa, permitindo acompanhamento por outros profissionais especializados indicados pelo SINA.
Parágrafo 1º - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago, mediante a negociação com o SINA, as parcelas que porventura forem devidas, desde o momento em que o aeroportuário passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre, devendo o empregado escolher qual adicional será aplicado.
Parágrafo 2º - Para efeito do cálculo do adicional de insalubridade, considerar-se-á o valor do piso salarial previsto neste Acordo, reajustado com os índices que vierem a ser concedidos à categoria durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - Ocorrendo mudanças do empregado, em suas atividades e/ou área de trabalho, e caso a nova situação esteja contemplada no último Laudo existente como área perigosa e insalubre, a CONCESSIONÁRIA manterá o pagamento do adicional ao empregado até a realização de novos Laudos no Ambiente de Trabalho. Contudo, cessado a condição perigosa ou insalubre no local de trabalho ou inexistente essas situações nas atividades e/ou área de trabalho para qual foi transferido, o empregado perderá o direito ao recebimento dos respectivos adicionais que porventura tiver recebendo.
CLÁUSULA 57 – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os empregados serão submetidos, por convocação da CONCESSIONÁRIA, a exame periódico, orientado para seu cargo/função, em consonância com a lei.
Parágrafo 1º - O médico do trabalho poderá, a seu critério, quando da realização dos exames periódicos, solicitar exames específicos de acordo com a função do empregado.
Parágrafo 2º - Nos exames periódicos, de que trata essa CLÁUSULA, bem como nos exames admissionais e demissionais, não haverá participação financeira do empregado.
Parágrafo 3 - A CONCESSIONÁRIA promoverá campanhas como de prevenção ao câncer, ao estresse, hipertensão, diabetes, hepatite "C", AIDS e Distúrbios Osteomusculares; alcoolismo, tabagismo; relacionados ao Trabalho, contando como apoio do QSMS. SESMT e CIPA.
Parágrafo 4 - A CONCESSIONÁRIA elaborará e dará ampla divulgação ao Programa de Controle e Saúde Ocupacional – PCMSO, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Mapeamento de Riscos Ambientais para todos os empregados.
CLÁUSULA 58 – INSPEÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SINA e a Comissão de Saúde e Segurança do Trabalhador poderão, acompanhado por representante do SESMT, realizar visitas periódicas aos locais de trabalho, de acordo com as necessidades apuradas pelo representante sindical, observando-se o disposto no parágrafo primeiro, sem interferência, e respeitando as atividades profissionais desempenhadas nas áreas.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente notificada por escrito, pelo menos
10 (dez) dias antes da visita, sendo que, cumprida essa formalidade, e não comparecendo o representante do SESMT, não haverá impedimento para a realização da inspeção de que trata esta CLÁUSULA.
Parágrafo 2º - Caso ocorra indícios de risco iminente à integridade física dos trabalhadores, a comunicação poderá ser feita no ato da visita técnica em virtude da urgência e excepcionalidade requerida.
Parágrafo 3º - Os empregados e as instituições (CIPA, SINA E Comissão de Saúde do Trabalhador) serão informados das medidas de proteção existentes no PPRA, PPA, PCA E PCMSO de cada dependência da CONCESSIONÁRIA, que, sendo solicitada formalmente pelo SINA, fornecerá uma cópia dos documentos citados nesta CLÁUSULA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data do recebimento do pedido.
CLÁUSULA 59 - PROTEÇÃO À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegura à aeroportuária gestante o imediato remanejamento para outro local de trabalho no aeroporto, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta a quaisquer condições insalubres ou perigosas, devidamente atestado pelo Médico do Trabalho da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 60 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado imediatamente. Na ocorrência de acidente de trajeto, o SINA deverá ser comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 61 - PROGRAMA DE ATUALIZAÇAO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA manterá plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus empregados, conforme Matriz de Treinamentos da empresa.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA viabilizará a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, mediante ajuste entre as partes.
CLÁUSULA 62 - LICENÇA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA considerará o empregado em licença médica quando apresentar atestado emitido por profissional médico devidamente registrado no conselho de sua profissão em formulário próprio ou receituário que contenha
a) Nome do empregado;
b) Número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado;
d) Data do atendimento;
e) Nome, assinatura e o número de registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou o atendimento.
Parágrafo 1º - Os atestados médicos deverão ser entregues ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA pelo próprio empregado, ou por meio eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias a partir da data de afastamento.
Parágrafo 2º - Quando não for possível ao empregado levar o atestado ao serviço médico da Concessionária, em razão da doença que deu origem ao afastamento, deve ser mantido o prazo para entrega do atestado que, nesse caso, poderá ser feita por terceiros, ou por meio eletrônico.
V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 63 - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
A CONCESSIONÁRIA não se opõe a discutir previamente com o SINA, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT agendadas pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 64 - DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida a sua realização e convocação, ambas, pela entidade sindical.
CLÁUSULA 65 - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do Sindicato, em se tratando de distribuição de informativo do SINA, que sejam dos interesses dos empregados, garantir-se-á os meios de acessos dos dirigentes sindicais, durante o horário de funcionamento da CONCESSIONÁRIA, nos locais por esta concedidos.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA e o SINA, por solicitação das partes, disponibilizarão, reciprocamente, espaços para colocação de quadros de avisos nos seus estabelecimentos, destinados a comunicações aos aeroportuários as quais serão limitadas a assunto de interesse da categoria, zelando pela conservação e não violação dos mesmos, sendo vedadas mensagens de conotação ou vinculação de natureza político partidária.
CLÁUSULA 66 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O aeroportuário, empregado da CONCESSIONÁRIA, eleito para cargo da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes, até o limite de 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes, e até 03 (três) Delegados Sindicais eleitos, titulares ou suplentes, gozarão de estabilidade no emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo e até 01 (um) ano após o final do seu mandato.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, perderá a garantia de que trata esta CLÁUSULA o ocupante do cargo eletivo especificado no Caput dessa CLÁUSULA.
Parágrafo 2º - Por meio de ofício, se compromete o SINA a informar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de eleição, renúncia ou a exclusão de qualquer membro contemplado com a garantia de que trata esta CLÁUSULA, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência do evento (eleição, exclusão, renúncia, etc.), sob pena de não ser reconhecida a condição prevista no caput da presente CLÁUSULA.
CLÁUSULA 67 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A formalização da rescisão de contrato de trabalho dos empregados será efetuada preferencialmente pelo SINA, e desde que mantenha sede no local do serviço.
Parágrafo 1º - A formalização da rescisão de contrato de trabalho será realizada, preferencialmente, até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo 2º - Caso a CONCESSIONÁRIA opte por realizar a formalização da rescisão de contrato de trabalho junto ao SINA, deverá agendar com o Sindicato, com no mínimo 03 (três) dias corridos de antecedência, enviando cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os horários da referida formalização, comprometendo-se o SINA a fornecer por escrito o motivo de eventuais recusas de realização da reunião para formalização da rescisão contratual.
Parágrafo 3º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º, ressalvados aqueles que as partes comprovem a impossibilidade de formalização da rescisão de contrato de trabalho por problemas do SINA ou do não comparecimento do aeroportuário, sujeitará a CONCESSIONÁRIA ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido para a data do efetivo pagamento, nos termos do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias com crédito na conta salário do empregado, quando houver, dentro do referido prazo, isentará a empresa do pagamento da multa ora prevista.
Parágrafo 4º - O reajustamento de salário ocorrido no curso do aviso prévio proporciona ao demitido o recebimento das diferenças das verbas rescisórias discriminadas em termo de rescisão de contrato de trabalho complementar, não sendo devida multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT por este motivo. Da mesma forma, eventual pagamento suplementar correspondente à participação nos resultados.
Parágrafo 5º - Poderá o aeroportuário (a) exercer a opção de não ter a formalização da rescisão de contrato de trabalho realizada junto ao SINA, devendo nestes casos apontar sua opção no campo de ressalvas do Termo de Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – THRCT.
CLÁUSULA 68 - MENSALIDADE DO SINDICATO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar em folha de pagamento de seus aeroportuários, sindicalizados, desde que devidamente autorizada, 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, assim considerados além do salário nominal todas as verbas recebidas com incidência da Previdência Social, até o limite máximo de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), obrigando-se, ainda, a recolher em favor dessa entidade sindical, o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a colher do empregado, se assim concordar, por ocasião de sua admissão na CONCESSIONÁRIA, a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2º - O empregado que vier associar-se ao SINA poderá desistir desta associação encaminhando a guia desfiliação ao Sindicato.
Parágrafo 3º - O SINA deverá informar a desfiliação à CONCESSIONÁRIA até o dia 10 de cada mês, para processamento na folha de pagamento. Ultrapassado este prazo a desfiliação se dará na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 4º - O valor limite contido no caput da presente CLÁUSULA será ajustado anualmente, sempre pelo índice de correção salarial acordado entre as partes.
CLÁUSULA 69 - COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
Quando dos recolhimentos da contribuição sindical, assistencial, social ou para custeio sindical obriga-se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao Sindicato relação nominal dos empregados constando declaração de somatório de salários e do valor total da contribuição dos empregados.
CLÁUSULA 70 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao SINA, uma vez por ano e desde que por este solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria, contendo nome, cargo e data de nascimento, desde que o SINA apresente autorização expressa dos empregados para concessão dessas informações.
Parágrafo Único – A CONCESSIONÁRIA enviará ao SINA, sempre que solicitado e desde que o SINA apresente autorização expressa dos empregados para concessão dessas informações., o nome dos empregados admitidos e dos desligados no trimestre anterior, bem como, informará os afastamentos e altas de auxílio-doença deferidos pelo INSS.
CLÁUSULA 71 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CONCESSIONÁRIA se compromete em liberar, até 2 (dois) dirigente sindicais do SINA, empregados da concessionária, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo do salário e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da liberação.
Parágrafo Único - Caberá ao Sindicato a definição do dirigente a ser liberado, necessitando para tanto, informar o nome do dirigente para a CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob a responsabilidade dele.
CLÁUSULA 72 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artes. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no mês imediatamente subsequente à data de assinatura desse Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado e não filiado ao sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo 1º - O trabalhador filiado e não filiado ao Sindicato Profissional deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, por escrito e com identificação e assinatura legíveis, sua expressa oposição, a qual deverá ser enviada por correio para a sede do Sina, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, valendo a data da postagem, devendo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição apresentada ao Sindicato, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo 2º - Caberá à Empresa a entrega ao empregado do comprovante de recebimento do comprovante de oposição apresentado ao Sindicato no momento de sua entrega.
Parágrafo 3º - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo 4º - Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo 5º - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo 6º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo 7º - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a um único dia de salário vigente do trabalhador, o qual será descontado de uma única vez no mês subsequente à assinatura deste Acordo, ressalvado o direito à oposição.
Parágrafo 8º - O Sindicato Profissional declara que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente ao exercício de 2018, sendo que o presente compromisso passa a integrar o Acordo Coletivo ora aditado.
CLÁUSULA 73 - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA manterá convênio com AEROCRED, para permitir que sejam efetuados descontos em folha do pagamento de empréstimos consignados, bem como as mensalidades associativas devidas a AEROCRED.
CLÁUSULA 74 - CIPA – CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter uma CIPA de acordo com a legislação vigente (Xxxxx Xxxxxxxxxxxx nº. 05) e comunicar ao SINA e divulgar entre os seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as eleições da CIPA.
CLÁUSULA 75 - CIPA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO E MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA enviará, no prazo de 30 (trinta) dias à Sede ou às Subsedes do SINA ou, aos respectivos representantes sindicais, o edital de eleição e a data de posse dos empregados eleitos, titulares e suplentes da CIPA
Parágrafo 1º – A CONCESSIONÁRIA, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desenvolverá um Curso de Noções de Rádio/Proteção, na modalidade à distância, a ser ministrado aos aeroportuários membros da CIPA, titulares e suplentes.
Parágrafo 2º - Será elaborado pelos membros da CIPA, o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado à Gerência Regional do Trabalho e ao SINA. Caso necessário a CIPA poderá rever o calendário que da mesma forma será enviado à Gerência Regional do Trabalho e ao SINA.
CLÁUSULA 76 - CIPA - REUNIÃO
Será elaborado pelos membros da CIPA, o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho ou Gerência Regional do Trabalho e ao SINA. Caso necessário a CIPA poderá rever o calendário que da mesma forma será enviado à Superintendência Regional do Trabalho ou à Gerência Regional do Trabalho e ao SINA.
Parágrafo Único - Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos terão livres as 2h00 (duas) horas) que precederem a mencionada reunião.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 77 — INFRAPREV
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter o Plano de Previdência Complementar Fechado da INFRAPREV, nos termos e condições a serem pactuadas, estabelecido no Contrato de Concessão, para todos os empregados oriundos da INFRAERO para a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 78 – DATA-BASE
Fica assegurado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção da data-base da categoria aeroportuária em 1º de maio, observadas as condições deste acordo.
CLÁUSULA 79 - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este Acordo abrange todos os aeroportuários que tenham contrato de trabalho com a CONCESSIONARIA e na forma estabelecida entre as partes na CLÁUSULA primeira deste Acordo.
CLÁUSULA 80 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base.
CLÁUSULA 81 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Ficará a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados e aqueles previstos no Contrato Individual de Trabalho. Os demais, como mensalidades sindicais, contribuições destinadas ao SINA, associações de empregados, benefícios com coparticipação e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo empregado interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber.
CLÁUSULA 82 - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A CONCESSIONÁRIA assegura a frequência livre dos Delegados Sindicais, membros do Conselho Fiscal e dos membros da Direção do SINA, efetivos ou suplentes, quando designados para
realizarem Seminários, Encontros Nacionais organizados pelo SINA e Assembleias dos aeroportuários de suas respectivas bases, observado ainda o seguinte:
Parágrafo 1º - Os delegados sindicais, membros da direção, conselho fiscal e de representantes do SINA, titulares e suplentes, terão assegurada a frequência livre de até (20) vinte, dias por ano, respeitado o limite máximo de 05 (cinco) dias por mês, para participar de reuniões realizadas pelo SINA.
Parágrafo 2º - Os membros da Direção do SINA e os Delegados Sindicais terão o abono de que trata esta CLÁUSULA, para participarem de um Encontro Regional Anual e de um Encontro Nacional Anual do SINA.
Parágrafo 3º - Para as reuniões de negociações da data-base da empresa, poderá o SINA convocar até 03 (três) aeroportuários, membros da Direção do SINA, ou do Conselho Fiscal, ou do Corpo de Delegados Sindicais, mediante prévia comunicação e limitadas a três reuniões por ano.
Parágrafo 4º - Para ser deferido o abono de que trata esta CLÁUSULA, o Presidente do SINA, ou um Diretor Executivo por ele autorizado, deverá comunicar à área de RH, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis.
CLÁUSULA 83 – DIREITO DE INFORMAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao aeroportuário o acesso à documentação constante da sua pasta funcional, fornecendo-lhe cópia de seu interesse, desde que requerido por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias.
Parágrafo único: O SINA concorda com os critérios para destinação e circulação das informações funcionais e pessoais dos empregados e candidatos a emprego, adotados pela CONCESSIONÁRIA, em atendimento à Lei nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CLÁUSULA 84 - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa por descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 85 – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência das cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho de 1º de maio de 2022 até 30 de abril de 2023.
E por estarem de pleno acordo com o acima convencionado, SINA e CONCESSIONÁRIA assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, datando e firmando o presente.
<Segue para página de assinaturas>
Rio de Janeiro, XX de XXXXXX de 2022.
CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.:
Alexandre Jose Guerra de Castro Monteiro Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A Diretor
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxx França
Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A Diretor
CPF: 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DOS AEROPORTUÁRIOS:
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos Presidente
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos
Diretor
CPF: 170.738.828-38
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xx.
Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos Advogado
OAB/SP 184.558
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00