CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016 3
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 3
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 3
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 5
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL 6
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE 6
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO ADIANTAMENTO SALARIAL 7
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 7
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO VIA BANCÁRIA 7
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS DE SETEMBRO 7
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO 7
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO 8
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES 8
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO 8
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS 9
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO 9
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 9
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE 10
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE OU ALIMENTAÇÃO 10
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE 11
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL 11
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE 12
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 12
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CTPS - REGISTRO 12
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS ACIMA DE SEIS MESES 12
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO 13
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO 13
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES 13
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO 13
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DO CARGO CONTROLADOR DE ACESSO 14
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO ÀS GESTANTES 14
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR 14
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO 14
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA 14
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO 15
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS 15
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS NA JORNADA DE 12 (DOZE) POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS
...............................................................................................................................................................................16
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 05 (CINCO) POR 01 (UM) 16
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DO PONTO NOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO 17
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 17
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE 17
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS 18
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS 18
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOTANTE 18
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO 19
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE DO TRABALHO 19
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I 19
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 19
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS 20
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO 20
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS 20
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS 20
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 20
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA 21
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS 21
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES 21
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRESTADORES DE SERVIÇOS 22
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA 22
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO 22
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS 22
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAC E GARAGENS EST SAO PAULO, , neste ato
representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPR DE GAR E ESTACIONAMENTOS DO EST SP, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garagens e Estacionamentos, com abrangência territorial em em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Xxxxxxxx/SP, Xxxxxxx/SP, Bastos/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, Campos Novos Paulista/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Xxxxxxxxx César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da
Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Xxxxxxx/SP, Junqueirópolis/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Xxxxxxxx/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Xxxxxxxxxxx/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Xxxxxx/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa
Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A partir de 01/09/2014 os salários normativos serão:
R$ 807,18 (oitocentos e sete reais e dezoito centavos) para Office-boys, Faxineiros e Copeiros. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.152,55 (hum mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos.
R$ 803,60 (oitocentos e três reais e sessenta centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.037,54 (hum mil e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para Demais Funções.
Para os empregados contratados para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, os salários normativos serão proporcionais ao número de horas contratadas, isto é:
A partir de 01/09/2014 os salários normativos serão:
R$ 660,42 (seiscentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) para Office-boys, Faxineiro e Copeiros. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos.
R$ 657,50 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 848,90 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) aplicáveis às Demais Funções.
Os salários normativos previstos acima serão reajustados nas mesmas condições que os salários da categoria, por ocasião dos reajustamentos salariais decorrentes da política salarial oficial, na época e percentual que esta determinar.
Parágrafo Primeiro - A presente cláusula não se aplica aos menores carentes empregados pela empresa participante de programas patrocinados por Entidades Assistenciais oficializadas pelos Governos Federais, Estaduais e Municipais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2014, será aplicado, a partir de 01/09/2014, o percentual negociado de 10,00% (dez por cento).
Ficando certo e ajustado entre as partes que em 1º (primeiro) de setembro de 2015 será aplicado aos salários um percentual de reajustamento igual a integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC, acrescido de 02,00% (dois por cento) de aumento real observada todas as demais disposições na cláusula 5ª do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
O reajustamento salarial previsto na cláusula 1ª, para os empregados admitidos após a data-base anterior (01/09/2013), obedecerá aos seguintes critérios:
a) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, já corrigido;
b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma ou se admitidos por empresas constituídas após a data-base anterior e após 01/09/2013, deverá ser aplicado o percentual de 10,00% (dez por cento) a partir de setembro/2014, de acordo com a tabela
abaixo, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.
Percentual | |
Setembro / 2013 | 0,0100 |
Outubro / 2013 | 0,0917 |
Novembro / 2013 | 0,0833 |
Dezembro / 2013 | 0,0750 |
Janeiro / 2014 | 0,0667 |
Fevereiro / 2014 | 0,0583 |
Mês de Admissão | Percentual |
Março / 2014 | 0,0500 |
Abril / 2014 | 0,0417 |
Maio / 2014 | 0,0333 |
Junho / 2014 | 0,0250 |
Julho / 2014 | 0,0167 |
Agosto / 2014 | 0,0083 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O pagamento do salário deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que, se coincidente com sábados, domingos e feriados, no 1º (primeiro) dia útil, imediatamente posterior.
Parágrafo Único - As empresas concederão aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês em curso, adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, valor esse a ser descontado quando do pagamento efetivo do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação das empresas e com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO VIA BANCÁRIA
As empresas que não efetuem pagamento de salário ou adiantamento quinzenal em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário.
O disposto acima aplicar-se-á somente aos dias de pagamento de salários, se houver expediente bancário nesses dias ou, caso contrário, no primeiro dia útil posterior e desde que a empresa não conte com posto bancário ou não possibilite desconto de cheques internamente. A empresa optante por este sistema ficará desobrigado de colher assinatura do empregado no respectivo recibo, valendo como prova o comprovante do depósito efetuado.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS DE SETEMBRO
As empresas que por motivos operacionais não conseguiram pagar os reajustes salariais, previstos na presente norma convencional, nos salários de setembro/2014, ficam obrigadas a pagarem as diferenças devidas, juntamente com o pagamento do salário de outubro/2014, estando as mesmas isentas de qualquer ônus, haja visto que o atraso ocorreu em razão da presente convenção ter sido celebrada somente nesta data.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
Ocorrendo danos, por culpa ou dolo do empregado, as empresas poderão descontar em folha de pagamento o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do reparo ou franquia correspondente, qual deles o menor, em parcelas não superiores a 10 (dez por cento) de seu salário nominal. O valor das parcelas poderá ser corrigido na mesma proporção e percentual aplicáveis ao salário do empregado, quando da sua correção pela empresa.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão fornecer ao empregado cópia das despesas decorrentes do dano.
Parágrafo Segundo - No caso de rescisão de contrato motivada, comprovadamente pelo empregado ou justa causa, o valor do débito existente à época poderá ser descontado integralmente nas verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro - As partes na vigência da presente convenção comprometem-se criar uma comissão para melhor adequar a presente cláusula em relação aos descontos referentes a danos causados pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
Serão deduzidos do reajuste previsto na cláusula 1ª, todos os aumentos, reajustes e antecipações espontâneos ou compulsórios, havidos a partir de 01/09/2013, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real ou mérito, expressamente concedidos a esses títulos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 20º dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Esta cláusula não se aplica a cargos de chefia ou Gerência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. As horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
Fica assegurado ao empregado, a cada 03 (três) anos de prestação de serviços ao mesmo empregador, o pagamento de um adicional de 5% (cinco por cento), calculados sobre o salário normativo da categoria a que estiver enquadrado, vigente no mês de sua concessão.
Parágrafo Único – A gratificação assegurada nesta cláusula deverá ser paga, a partir de sua concessão, mensalmente, integrando-se à remuneração para todos os fins e efeitos de direito.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Ao título acima, o empregado receberá o importe total de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos) cada, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2015, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.
Parágrafo Primeiro - O valor em questão será conferido, proporcionalmente ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);
Parágrafo Segundo – Os funcionários que se desligarem após agosto de 2014, receberão a Participação nos Lucros e Resultados, juntamente com a rescisão contratual. Ficando certo que o valor será integral desde que a data de admissão dos mesmos for anterior a 31 de agosto de 2013 e o valor será proporcional se a data de admissão for no período de 01 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);
Parágrafo Terceiro - Em 1º (primeiro) de setembro de 2015 será aplicado ao valor descrito no caput um percentual de reajustamento igual a integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC acrescido de 02,00% (dois por cento) de aumento real. Ficando certo que a proporcionalidade do §1º e §2º serão para o período de 01 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, e a data do
desligamento do §2º será agosto de 2015. As datas dos pagamentos serão dos salários de fevereiro e agosto de 2015, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada dos respectivos meses.
Parágrafo Quarto - Somente terá direito ao recebimento integral da Participação nos Lucros, àqueles funcionários que, durante o mês não tenham 5 ou mais faltas injustificadas, sendo certo que para cada mês em que ocorrer o número de faltas já explicitado, perderá o equivalente a 1/12 avos do total fixado da Participação nos Lucros.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas obrigadas, desde que solicitado e justificado pelo empregado, a fornecer o vale transporte, estabelecido pelas leis 7418/85 e 7619/87, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em até 2 (duas) entregas quinzenais. Ficando certo que os valores das tarifas serão atualizados conforme os aumentos das mesmas. Sendo vedada a conversão do vale transporte em dinheiro
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE OU ALIMENTAÇÃO
As empresas e, a critério das mesmas, deverão oferecer aos seus empregados abrangidos pela presente categoria, Plano de Saúde ou Alimentação (cesta básica ou, vale alimentação ou vale cesta básica). Ficando certo que a soma dos dois benefícios será no valor mínimo mensal será de R$ 100,00 (cem reais), que será atendido de forma individual ou conjunto dos benefícios aqui previsto.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer Plano de Saúde ou Alimentação, ficando certo que a soma dos dois benefícios será no valor mínimo mensal de R$ 100,00
Parágrafo Segundo - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde, o valor total mínimo de R$ 100,00 que será atendido de forma individual ou conjunto dos benefícios aqui previsto o farão nos termos que seguem:
a) Oferecerão Plano de Saúde de sua livre escolha e, e só poderão descontar do empregado (a) uma cota-parte se o valor do Plano de Saúde for superior ao valor mínimo mensal de R$ 100,00 (cem reais), não abrangendo tal subsídio os dependentes que eventualmente venham a integrar o Plano por opção do (a) titular.
b) Caso o(a) empregado(a) não queira aderir ao Plano de Saúde, ou tenha desistido da adesão antes da vigência da presente convenção, assinará um termo de renúncia que deverá, no prazo de 10(dez) dias, ser protocolado junto ao Sindicato de Empregados.
Efetivando-se a renúncia do empregado, a empresa estará obrigada ao oferecimento de qualquer outro benefício social em substituição ao plano de saúde, podendo ser inclusive o fornecimento de cesta básica, ou vale alimentação ou ainda, vale cesta básica, no valor nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando a critério da empresa a escolha de qual benefício social concederá em substituição ao plano de saúde.
Sendo certo que o empregado(a) somente poderá modificar sua vontade e aderir ao plano de saúde da empresa, após o período de doze meses, revogando-se, a renúncia manifestada anteriormente e consequentemente ao benefício concedido em substituição ao plano de saúde. Sempre respeitando as cláusulas e carências do contrato firmado entre a empresa e o convênio.
Parágrafo Terceiro - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados exclusivamente uma cesta básica, ou vale alimentação ou, ainda, vale cesta básica, o farão nos termos que seguem:
a) a cesta básica, ou o vale alimentação ou, ainda, o vale cesta básica, deverão equivaler à importância mínima de R$ 100,00 (cem reais), devem ser entregues até o primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro - O subsídio à adesão do(a) empregado(a) ao Plano de Saúde ou, a contratação de Plano de Saúde sem a participação do(a) empregado(a) com sua quota parte, ou ainda, a entrega de cesta básica, ou vale alimentação, ou vale cesta básica, somente serão concedidos nos termos do previsto nos parágrafos e itens da presente cláusula e, ficando acordado ainda que no caso de concessão do Plano de Saúde, este será devido após ultrapassado o contrato de experiência. Já no caso da cesta básica, ou vale alimentação, ou vale compra, será devido de imediato.
a) Fica acordado entre o Sindicato de Empregados e as Empresas integrantes da presente Convenção que a cesta básica, ou o vale alimentação ou ainda o vale cesta básica, possuem caráter indenizatório, não integrando o salário para qualquer efeito.
b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis já estabelecidas pelas empresas que já concedem quaisquer um dos benefícios aqui estabelecidos para efeito de aplicação das faculdades previstas na presente cláusula e parágrafos, ora firmadas.
A partir de 01º de setembro de 2015 o valor mínimo será de 115,00 (cento e quinze reais).
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão, durante a vigência do presente acordo, do 16º ao 120º dia, os salários contratuais dos empregados afastados por motivos de acidente de trabalho e que trabalhem na atual empresa há mais de seis meses, no valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e os salários contratuais, como se estivessem em atividade.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão diretamente ao cônjuge, companheiro ou na falta deste, seus dependentes, a título de auxílio funeral, 04 (quatro) salários normativos da categoria Operadores, Manobrista e Xxxxxx, independente da função do falecido empregado.
Parágrafo Primeiro - Esse pagamento deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao óbito.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá optar, em substituição a esse pagamento direto, por manter seguro de vida com prêmio superior ao valor fixado no "caput" desta cláusula, nesse caso, contudo, devendo se ater, quanto ao prazo assinalado no § 1º, as normas de seguradora em questão.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, de acordo com a portaria MTb 3296 de 03/09/86 e parecer MTb 196/86, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb/GM 670, de 20.08.97 poderá ser substituída pelas empresas, através da concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal de 25% (Vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos, do salário normativo da categoria, observando-se as condições:
a) o auxílio pecuniário será concedido às crianças desde o nascimento até 18 (dezoito) meses de idade;
b) o referido pagamento não terá configuração salarial, nem incidirá sobre os reflexos, nem para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda;
c) esta cláusula perderá seu efeito caso a empresa instale creche própria ou estabeleça convênio que proporcione maior benefício às empregadas;
d) a aplicação desta cláusula independe do número de empregadas de cada estacionamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no art. 445 da CLT, parágrafo único, para as funções operacionais, não ultrapassará 60 (sessenta) dias, admitindo-se o seu fracionamento em dois períodos. Para as funções não-operacionais prevalece o prazo legal de 90 (noventa) dias para o contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CTPS - REGISTRO
As empresas promoverão, no prazo legal, o registro do empregado, com as anotações correspondentes na Carteira Profissional, inclusive quanto à função efetivamente exercida, de acordo com o CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
Parágrafo Único - As empresas que assim não o fizerem, independente de sanções administrativas, responderão por pagamento de multa igual a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria a cada dia de atraso na efetivação das medidas acima assinaladas, a qual será revertida em favor do empregado objetivado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS ACIMA DE SEIS MESES
As rescisões contratuais para os empregados que contarem com 6 (seis) meses ou mais tempo de serviço na empresa, só terão validade se homologadas obrigatoriamente perante o Sindicato profissional. Os pagamentos das parcelas constantes no instrumento ou recibo de quitação obedecerão as determinações estabelecidas nas letras “A” “B” e “C” do parágrafo 6º do Art. 477 da CLT e as Homologações ocorrerão em até 20 (vinte) dias posterior aos pagamentos, tanto para Aviso
trabalhado quanto para o Aviso Indenizado. Em havendo descumprimento do prazo acima estabelecido, por culpa da empresa, será aplicado a multa de um salário nominal, revertido em favor do empregado, nos termos do Art. 477 da CLT. Ficando certo que seja respeitado para efeito de pagamento os prazos legais.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte da empresa, de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e, concomitante, no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na atual empresa, será paga uma indenização especial no valor correspondente a 15 (quinze) dias do salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservado o aviso prévio legal de 30 dias. O disposto nesta cláusula subsistirá até que seja regulamentado o inciso do art. 7º da Constituição Federal, que trata de Aviso Prévio Proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO
Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamento, sendo certo que, tal cargo, caberá o mesmo piso salarial dos Caixas e Manobristas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Toda promoção, desde que efetivada, será obrigatoriamente acompanhada de um aumento salarial, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO
As empresas se obrigam a liberar o funcionário no dia que o mesmo for renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação e antecipar o custeio da mesma, que será reembolsada mediante desconto em folha de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo Primeiro - A recusa do empregado em renovar a Carteira Nacional de Habilitação ficará caracterizada como falta grave;
Parágrafo Segundo - Não será válida para efeitos do exercício da função, a Carteira Nacional de Habilitação que constar a ressalva "vedada a atividade remunerada", gerando a possibilidade de serem aplicadas penas de advertência ou suspensão no caso do não atendimento.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DO CARGO CONTROLADOR DE ACESSO
Fica mantido o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, que responderá pela função de controlar o acesso de veículos, mediante a emissão, entrega e / ou devolução do comprovante de estacionamento (tíquete), sendo vedado qualquer tipo de manobra de veículos. Somente será admitida essa função nas unidades em que não houver cobrança de tarifa de estacionamento, com exceção dos casos em que a cobrança tenha caráter disciplinar ou punitivo.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO ÀS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes, até 75 (setenta e cinco) dias após o término do período do afastamento legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive os de experiência, rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissão. Nestes dois últimos casos, as rescisões serão feitas com assistência da entidade sindical, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa pessoalmente ou através de carta registrada, atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, inclusive Tiro de Guerra (devidamente comprovado), do 1º (primeiro) dia do ano em que completar 18 (dezoito) anos até 30 (trinta) dias da baixa ou desligamento, não prevalecendo referida garantia nos casos de contrato por prazo determinado, rescisão por justa causa, acordo ou pedido de demissão.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário, ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação vigente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua 10 (dez) anos ou mais de trabalho na atual empresa e a que, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço ou idade, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, com base no último salário reajustado pelos índices previdenciários, até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que esta liberalidade implique em vínculos empregatícios ou quaisquer outros direitos.
Ao empregado que conte, concomitante e comprovadamente, com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço na atual empresa e a quem falte o máximo de 12 (doze) meses para aposentar-se, será garantido o emprego pelo período faltante ou salários correspondentes, salvo nos casos de demissão por justa causa ou transação, encerramento de atividade da empresa e pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste horário normal e o compensável;
b) não serão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas, excedentes desse horário, ficarão sujeitas aos adicionais previstos legalmente, sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas) horas;
d) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes do presente acordo, se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência para as partes, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes da categoria, na respectiva base territorial;
e) nos termos do artigo 71, da CLT, nos serviços prestados em restaurantes e similares, fica estabelecido, como intervalo para repouso e alimentação, o lapso de tempo existente entre o final do almoço e o início do jantar, do estabelecimento;
f) ficam nos termos da legislação em vigor as empresas dispensadas de anotar a frequência diária por intermédio do Ponto Eletrônico a seu único e exclusivo critério, obrigando-se no entanto, a registrar de forma inequívoca a real jornada de cada trabalhador por outros meios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 75 (setenta e cinco) horas, por cada período de 90 (noventa) dias.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 65% (sessenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal, conforme ´prevista na cláusula 14ª (décima quarta) da CCT, serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do prazo determinado na letra “b”. No caso de saldo negativo as mesmas ficarão quitadas, portanto, fica expressamente vedado a transferência de saldo de horas negativas ou positivas para o próximo período.
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
f) Fica vedado por ocasião da rescisão contratual o desconto de eventuais horas devidas pelo empregado, quando do acerto final deste acordo de compensação e, no caso de saldo positivo, as horas deverão ser pagas como extraordinária.
g) A inobservância das regras acima, tornarão o Acordo de Compensação nulo de pleno direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS NA JORNADA DE 12 (DOZE) POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecem jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis), ou seja doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim duas folgas mensais na jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis), ficando certo e ajustado que apenas uma das folgas deverá coincidir, obrigatoriamente com um domingo no mês.
Parágrafo Único - O Sindicato Profissional obriga-se a realizar a Assembleia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelas empresas. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da Assembleia o Sindicato suscitante compromete-se a entregar na empresa a via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pela Sub-delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 05 (CINCO) POR 01 (UM)
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada no regime 5x1 (cinco por um), ou seja, a cada cinco dias trabalhados será concedida uma folga, correspondente a um dia de descanso, assegurando-se, outrossim, ao empregado no mínimo uma folga mensal coincidente obrigatoriamente com um domingo no mês. Respeitando-se sempre as normas legais aplicáveis a matéria, mormente no que diz respeito a jornada semanal de 44 horas e 220 mensais.
Parágrafo Único – O Sindicato Profissional obriga-se a realizar a Assembleia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelas empresas. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da Assembleia o Sindicato suscitante compromete-se a entregar a empresa a via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pela Sub-delegacia Regional do Trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DO PONTO NOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários do início e término de intervalo para refeição e descanso, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Para esse fim observar-se-á os termos da Portaria MTb Nº 3.626/91, na qual autoriza que os intervalos devem ser assinalados no cartão de ponto, bem como as faculdades previstas na Portaria MTb/GM 1.120, de 08.11.95.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a);
b) por 3 (três) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiros (a), ascendente, irmão(a) ou dependente legal, não incluindo o dia do evento;
c) por 1 (um) dia para a internação hospitalar de filho dependente e 1 (um) dia para alta, desde que coincidente com dia normal de trabalho;
d) por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer das 3 (três) primeiras semanas após o nascimento;
e) por 3 (três) dias úteis, corridos, no caso de casamento, não computados sábado e domingo como data inicial para as ausências.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante, para a prestação de exames em estabelecimento oficial, ou reconhecimento de ensino, quando tais exames coincidirem com horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação posterior.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se no primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
a) As empresas comunicarão aos seus empregados preferencialmente com 30 dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais.
Parágrafo Único - No ato em que for notificado, o empregado poderá optar, por escrito, pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias.
b) As empresas poderão conceder férias coletivas, observando as faculdades legais, de forma abranger o todo ou parte de seções ou estabelecimento (estacionamento). As férias coletivas concedidas, não poderão abranger o dia 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro, que serão, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
c) Aos empregados que solicitarem demissão, com mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (um) ano de serviço, será garantido pagamento de férias proporcionais, não sendo devido, neste caso, os abonos previstos na legislação.
d) Xxxx assegurado ao empregado que retornar do período concessivo de férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias. Sendo certo que tal estabilidade não existirá se o empregado for pré-avisado da sua dispensa, por ocasião do início das mesmas.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOTANTE
As empresas deverão conceder licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção legal de criança na faixa etária de 0 (zero) à 24 (vinte e quatro) meses de idade
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionado a faculdade a não coincidência com o mês de pico de faturamento da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE DO TRABALHO
Serão assegurados aos empregados, nos locais de trabalho, no mínimo instalações sanitárias, compreendendo lavatório e WC, em condições higiênicas de uso, bem como, água potável
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I.
Fornecimento gratuito de uniforme, ferramentas e instrumento próprios para o trabalho, e de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos pelas empresas ou pela lei para a prestação de serviços.
As empresas efetuarão a troca de uniformes a cada 6 (seis) meses, ficando o empregado responsável pela conservação, ordem e limpeza dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – Os empregados deverão, nos casos de rescisão de seu contrato de trabalho devolver os E.P.I.s recebidos, bem como seus uniformes, sob pena de serem deduzidos de seus eventuais direitos rescisórios, os valores respectivos, dedução essa, desde já autorizada, por aqueles, nos termos do artigo 462, da CLT.
Parágrafo Segundo - As empresas poderão adotar os benefícios da Portaria nº 17 de 1º. de agosto de 2007, podendo constituir SESMT comum, desde que no mesmo Município.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que não possuem serviços de assistência médica ou odontológica próprios ou conveniados, reconhecerão os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS 3291/84.
Os atestados fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais ou conveniados do INAMPS serão aceitos em qualquer hipótese, bem como os atestados odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter nos estabelecimentos, para atendimento de situações emergenciais, caixa de primeiros socorros, contendo esparadrapo, gaze, algodão, água oxigenada, analgésico e merthiolate ou genérico.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
Recomenda-se às empresas viabilizarem, ao Sindicato Profissional convenente, até o máximo 2 horas, por ano e por estabelecimento, em horário compatível a ser negociado previamente, para realizar campanha de sindicalização.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Serão abonadas, até 10 (dez) dias por ano e por dirigente não afastado do trabalho, as faltas para atender à reuniões ou eventos oficiais do Sindicato Profissional, desde que por este convocado, e com comunicada à empresa, a respeito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente dos salários já reajustados de todos os seus funcionários, associados ou não, abrangidos por esta Convenção, inclusive sobre o 13º salário, exceto no mês de março em razão do recolhimento da Contribuição Sindical, uma Contribuição Assistencial no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Parágrafo Primeiro - O montante arrecadado deverá ser recolhido em favor do Sindicato Profissional, diretamente, em sua tesouraria ou conta bancária, por ele indicado até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Segundo - Os empregados, não Associados, nos exatos rigores legais poderão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura da presente, optar pelo não desconto previsto no "caput" desta cláusula, opção essa que deverá ser exercitada, pessoalmente, por escrito de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do Sindicato Profissional, ficando consignada que a aludida opção realizada nos termos ora fixados, prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, inclusive no que concerne à eventual reembolso do montante porventura descontado, a partir da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas representadas pelo SINDEPARK - SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO nesta Convenção, deverão recolher em favor deste, uma única vez, uma contribuição assistencial de acordo com os seguintes critérios:
R$ 181,89
R$ 194,89
R$ 266,67
R$ 384,66
R$ 540,94
R$ 807,78
de 000 a 003
de 004 a 015
de 016 a 040
de 041 a 100
de 101 a 200
acima de 201
NÚMERO DE EMPREGADOS VALOR DE CONTRIBUIÇÃO
Em 2014 o recolhimento deverá ser efetuado, através de guia fornecida pelo Sindicato, com vencimento em 31/10/2014.
Em 2015 será aplicado aos valores constantes na tabela acima um percentual de reajustamento igual a integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC, acrescido do aumento real de 2,00% (dois por cento). Ficando certo que o recolhimento deverá ser efetuado através de guia fornecida pelo Sindicato e terá como data de vencimento o dia 31/10/2015.
Em caso de atraso no recolhimento da contribuição ora estabelecida importará em acréscimo de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros ao mês e reajuste pelo IPC da FIPE relativo ao período em mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas deverão recolher ao Sindicato profissional convenente, até o prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu desconto, o valor das mensalidades associativas dos empregados, que as tenham autorizado por escrito, e desde que recebam relações contendo o nome dos associados com antecedência de 15 (quinze) dias da data do pagamento dos salários
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seu quadro de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do Sindicato Profissional, desde que assinadas por sua diretoria e previamente aprovadas pela direção das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão à entidade sindical profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, assistencial e mensalidade associativa, mediante recibo, uma relação contendo nome, data de admissão e valor da referida contribuição de cada empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRESTADORES DE SERVIÇOS
Todas as empresas prestadoras de serviços que se utilizarem de pessoas nas funções de manobristas, caixa e operadores de estacionamento, ficam obrigadas a cumprir na íntegra a presente Convenção Coletiva, inclusive os salários estabelecidos na mesma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada a cominação de multa de 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria a que estiver enquadrado o empregado objetivado, aplicável à empresa infratora, à cada infração, no caso de descumprimento das obrigações de fazer contidas na presente Convenção Coletiva, a ser paga à parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As cláusulas e condições da presente vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2016. Devendo as partes iniciar entendimentos para sua renovação com 60 (sessenta) dias de antecedência da data base subsequente. O índice de reajustamento dos salários e da PLR - Participação nos Lucros e Resultados será com base na variação integral do período de 12 meses do INPC, acrescido de 2,00% (dois por cento) a título de aumento real. Ficando certo que os reajustes deverão ser aplicados sem que haja necessidade de quaisquer adendos ou formalizações perante a SRTE e demais Órgãos governamentais.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes, esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias, e o respectivo requerimento do registro da presente que será registrada através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho sob o nº MR060355/2014. São Paulo, 03 de outubro de 2014
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAC E GARAGENS EST SAO PAULO
XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPR DE GAR E ESTACIONAMENTOS DO EST SP