ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000079/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/03/2024 MR007734/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.229991/2024-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/03/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000079/2024
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SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST PARAIBA, CNPJ n. 08.301.707/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX; E
TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n. 04.122.477/0003-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura programação implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV Por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias' terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros
de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, instalação, implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas no estado da Paraíba. com abrangência territorial na Paraíba, com abrangência territorial em PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, assim entendido como o menor salário pago na EMPRESA, obedecerá ao discriminado no quadro abaixo, respeitando ao valor do salário mínimo nacional.
FUNÇÃO | PISO SALARIAL |
SUPERVISOR | R$ 2.222,87 |
TÉCNICO DE FIBRA ÓPTICA | R$ 1.905,33 |
CABISTA | R$ 1.410,09 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.386,29 |
ALMOXARIFE | R$ 1.330,00 |
ASSISTENTE LOGÍSTICA | R$ 1.330,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 1.330,00 |
AUXILIAR DE REDE | R$ 1.330,00 |
AUXILIAR TÉCNICO | R$ 1.330,00 |
CONTROLADOR(A) | R$ 1.330,00 |
INSTALADOR | R$ 1.330,00 |
MOTORISTA | R$ 1347,94 |
OFICIAL DE REDE | R$ 1347,94 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não fazem jus ao piso previsto nesta cláusula, os empregados do Programa Menor Aprendiz bem como os estagiários, por serem protegidos por leis específicas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, exceto cargos de liderança (coordenação e Gerência) que será uma negociação direta com a empresa, terão os salários reajustados em 1º de maio de 2023, mediante aplicação do INPC (3,83%).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A EMPRESA pagará os salários de todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sendo o pagamento realizado por depósito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela EMPRESA do disposto nesta cláusula.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - PRODUÇÃO
A EMPRESA pagará a título de produção os seguintes valores, atendendo as regras de PU.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A apuração dos serviços executados para o pagamento da produtividade será fornecida unicamente pelo sistema ZEUS E OSP WEB da Contratante Telefônica. Em relação lançamentos de cabos (rede), será pago um valor de R$ 0,23 (vinte e três centavos) por metro lançado, para equipe, mediante relatório de obra entregue pelo encarregado da equipe e condicionado à aceitação da contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá efetuar o pagamento do prêmio por desempenho, através de crédito em cartão prêmio, de acordo com a lei 13.467/2017. O pagamento do prêmio por desempenho não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
TIPO DE SERVIÇO | PU | ||
Valor | Valor | Valor | |
INSTALAÇÃO | Meta | Desafio 1 | Desafio 2 |
R$ 5,19 R$ 5,19 R$ 5,19 R$ 5,19 | R$ 7,79 R$ 7,79 R$ 7,79 R$ 7,79 | R$ 10,38 R$ 10,38 R$ 10,38 R$ 10,38 |
R$ 5,19 | R$ 7,79 | R$ 10,38 |
R$ 5,19 | R$ 7,79 | R$ 10,38 |
R$ 3,81 | R$ 4,19 | R$ 4,58 |
R$ 3,81 | R$ 4,19 | R$ 4,58 |
R$ 7,02 | R$ 7,71 | R$ 8,42 |
R$ 3,36 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
R$ 20,77 | R$ 23,36 | R$ 25,96 |
R$ 20,77 | R$ 23,36 | R$ 25,96 |
R$ 20,77 | R$ 23,36 | R$ 25,96 |
R$ 20,77 | R$ 23,36 | R$ 25,96 |
R$ 10,38 | R$ 12,98 | R$ 15,57 |
R$ 10,38 | R$ 12,98 | R$ 15,57 |
R$ 9,48 | R$ 10,43 | R$ 11,38 |
R$ 5,52 | R$ 6,08 | R$ 6,63 |
R$ 7,02 | R$ 7,71 | R$ 8,42 |
R$ 20,77 | R$ 23,36 | R$ 25,96 |
Instalação de Linha WL
Instalação de Linha WL c/ entrega de Modem e Teste de Sinal
Mudança de Endereço Instalação WL
Mud End Instalação de Linha WL c/ entrega de Modem e Teste de Sinal
OUTROS SERVIÇOS
Instal Dados c/ entrega modem e teste de sinal Instal Dados c/ entrega modem, teste de sinal e configuração micro
Migração de Velocidade c/ Entrega de Modem Migração de Velocidade up/downgrade VDSL Instalação de Ponto Adicional (Visita Exclusiva) Transferência de Linha WL
INSTALAÇÃO TV HÍBRIDA
Instalação Triple Play Residência/ Sacada (Voz + Dados + TV)
Instalação Triple Play Prédio (Voz + Dados + TV) Mud End Instalação T Play Residência/Sacada (Voz + Dados + TV)
Bitmap Mud End Instalação T Play Prédio (Voz + Dados + TV)
Instalação TV Residência/Sacada (visita exclusiva TV)
Instalação TV Prédio (visita exclusiva TV) OUTROS SERVIÇOS
Alteração Tecnologia TV
Migração para decodificador PVR (visita exclusiva tv)
Instalação de Ponto Adicional TV (visita exclusiva tv)
INSTALAÇÃO TV DTH
Instalação Triple Play Residência/Sacada (Voz + Dados + TV) DTH
R$ 20,77 | R$ 23,36 | R$ 25,96 |
R$ 20,77 | R$ 23,36 | R$ 25,96 |
R$ 20,77 | R$ 23,36 | R$ 25,96 |
R$ 10,38 | R$ 12,98 | R$ 15,57 |
R$ 10,38 | R$ 12,98 | R$ 15,57 |
R$ 6,94 | R$ 7,62 | R$ 8,32 |
R$ 7,02 | R$ 7,71 | R$ 8,42 |
R$ 7,02 | R$ 7,71 | R$ 8,42 |
Instalação Triple Play Prédio (Voz + Dados + TV) DTH
Mud End Instalação T Play Residência/Sacada (Voz + Dados + TV) DTH
Mud End Instalação T Play Prédio (Voz + Dados
+ TV) DTH
Instalação TV Residência/Sacada (visita exclusiva TV) DTH
Instalação TV Prédio (visita exclusiva TV) DTH OUTROS SERVIÇOS DTH
Alteração Tecnologia TV DTH Instalação de Ponto Adicional TV (visita exclusiva tv) DTH
Instalação de Ponto Adicional TV (visita exclusiva tv) DTH
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPETÊNCIA SALARIAL
DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O pagamento das vantagens previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho será realizado na folha de pagamento subsequente ao registro na SRTE.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As horas extraordinárias, quando necessárias e realizadas pelo trabalhador, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, quando executadas em dias úteis. Em domingos e feriados, a remuneração das horas extraordinárias terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo sistema de controle de ponto que acolher o registro do horário normal do trabalho.
Podendo utilizar folha extras, em períodos de fins de semana ou feriado.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado entre as partes que as horas extras realizadas pelos empregados em dias úteis poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Terceiro: O prazo limite para a compensação das horas a que se refere esta cláusula será de até 120 (cento e vinte dias) dias contados do fechamento do ponto de cada mês, findo o qual a empresa pagará as quantias correspondentes às horas não compensadas, acrescidas do percentual legal sobre a hora normal.
Parágrafo Quarto: Serão igualmente levadas a pagamento na folha de pagamento do mês seguinte as horas extras eventualmente trabalhadas em domingos e feriados e descanso semanal remunerado (DSR).
Parágrafo Quinto: Todas as horas extras, objeto de compensação, serão compensadas a razão de 1 (uma) hora de folga por cada 1 (uma) hora extra trabalhada.
Parágrafo Sexto: A empresa disponibilizará mensalmente formas de acompanhamento das horas extras, através meios eletrônicos e/ou relatórios, fornecendo aos seus empregados o fluxo de horas compensadas e a serem compensadas e os saldos de horas extras a serem quitadas.
Parágrafo Sétimo: Em caso de rompimento do contrato de trabalho do empregado, a qualquer tempo, o acerto do saldo de horas deverá ser quitado em TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho). As horas negativas não serão descontadas, exceto aquelas resultantes do parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: A empresa, em comum acordo com seus empregados, poderá conceder folgas nos dias denominados “pontes”, próximos a feriados. As horas resultantes das folgas concedidas pela empresa serão compensadas dentro das condições estabelecidas no Sistema de Compensação, objeto desta cláusula.
Parágrafo Nono: A empresa, em comum acordo com seus empregados, poderá conceder folgas ou redução de jornada para compensação futura no banco de horas. Em comum acordo entre as partes, também poderão ser lançadas no banco de horas as horas provenientes de interrupções no trabalho, faltas, atrasos e/ou saídas antecipadas previamente ajustadas.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas durante o horário noturno, será pago com um percentual adicional de 20% (vinte por cento). Observando o horário de trabalho das 22:00 até as 5:00 do dia seguinte.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará ao empregado que executa serviços insalubres o adicional de Insalubridade no percentual conforme a legislação. Tal condição está diretamente ligada a LTCAT, que deverá ser apresentada pela a empresa, quais as atividades insalubres.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do referido adicional durará até que as condições de risco sejam eliminadas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base dos empregados que exerçam as funções que estejam nestas condições. Tal condição está diretamente ligada a LTCAT, que deverá ser apresentado pela a empresa, quais as atividades periculosa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do adicional em tela durará até que as condições de risco sejam eliminadas, nos termos do art. 194 da CLT.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SOBREAVISO
O pagamento do ADICIONAL DE SOBREAVISO obedecerá a forma a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão consideradas, em regime de sobreaviso, as horas em que o empregado estiver na escala de plantão organizado pela EMPRESA, podendo ser chamado por telefone móvel, aparelho entregue pela empresa, desde que efetivamente atendam à convocação da empresa. Os empregados em regime de sobreaviso, serão remunerados com 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho, com relação as horas efetivas em sobreaviso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os adicionais previstos na presente cláusula possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA elaborará a escala de plantão dos empregados lotados nos referidos cargos, assegurando, no mínimo, 2 (dois) finais de semana livres por mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE TRABALHO
Os empregados em viagens a serviço da empresa, que implique em um deslocamento com quilometragem igual ou superior a 60 km ou pernoite fora do seu domicílio, não implicando em transferência, terão suas despesas de hospedagem custeadas pela mesma, mediante prévia autorização de valores, os quais não superiores a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia lhes serão adiantados, com posterior prestação de contas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado for transferido, com mudança de domicílio permanentemente de sua localidade de trabalho para prestar serviços em outra, lhe será garantido o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal/base.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobertura das despesas asseguradas aos empregados no caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, não serão concedidas cumulativamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de viagens que necessite ou não de pernoite, com distância de 60km totalizando 120km para ida e volta, a TECNOMULT concederá 01 vale alimentação/refeição para o almoço, 01 vale alimentação/refeição para o jantar e ½ vale alimentação/refeição para o café, bem como nas hospedagem que cenceder o café da manhã, será fornecido somente o valor para almoço e jantar.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A empresa deverá fornecer aos seus empregados, vale refeição/alimentação, através de cartão/ticket, a ser adimplido até o quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do ticket refeição/alimentação será de R$ 22,00 (vinte e dois reais), sendo disponibilizados pelos dias efetivamente trabalhados, sendo fornecidos inclusive nas férias do empregado, licença maternidade e acidente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado a empresa o direito de creditar os valores a título de vale refeição e vale alimentação através da modalidade de cartão eletrônico Alimentação ou outro produto similar no mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados participarão do custo dos benefícios estipulados na presente cláusula e seus parágrafos com pagamento de 0,01(um centavo) descontado em folha.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de trabalho extraordinário por período superior a 02 (duas) horas e inferior a 04 (quatro) horas diárias e consecutivas, os empregados receberão, um auxilio alimentação no valor de R$ 11,00 (onze reais) referente a 50% do ticket diário, além do ticket diário previsto;
PARÁGRAFO QUINTO: Para os casos de os trabalhadores ultrapassarem às 4 horas diárias e consecutivas em trabalho extraordinário, receberão o auxílio alimentação no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), além do ticket diário previsto.
PARÁGRAFO SEXTO: O vale refeição/alimentação não terá natureza salarial e será utilizada para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT (instituído pela Lei n. 6321/76), seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da empresa.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A Empresa fornecerá vales-transportes a todos os empregados que se cadastrarem para receber o benefício, sempre de acordo com a legislação vigente. O qual o funcionário assinará um termo de recebimento de vales, informando quais são os ônibus possíveis para fazer o seu trajeto, sendo de responsabilidade do usuário manter seu cadastro junto a empresa atualizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a empresa permitir que o empregado se desloque com o veículo próprio ou da empresa para a residência ou no trajeto inverso, ficará desobrigada de fornecer o vale transporte previsto nesta cláusula, conforme disposto em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa garantirá o fornecimento de combustível para que os empregados possam desenvolver suas atividades laborais, limitando-se essa garantia apenas aos compromissos profissionais exigidos pela mesma, acrescida da quilometragem dispendida entre a residência do empregado e seu local de trabalho e vice-versa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE DEFICIENTE
A empresa concederá a título de reembolso, durante o período de vigência deste ACT, auxilio mensal ao empregado que tiver filho ou menor sob sua guarda, portador de necessidades especiais, deficiência física e/ou mental, sendo o benefício destinado a auxiliar o empregado no custeio de despesas, devidamente comprovadas, com tratamentos e/ou com escolas especializadas, no valor de até R$ 600,00 (seissentos reais) sem limite de idade para o filho dependente, desde que não tenha renda própria de qualquer natureza ou não esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o que deverá ser devidamente comprovado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá apresentar à empresa laudo médico que ateste a condição de deficiente ou portador de necessidades especiais do filho ou do menor sob sua guarda e/ou comprovante de que o filho está devidamente matriculado em escola especializada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A guarda do menor deverá ser comprovada mediante a apresentação da decisão judicial que determinou esta condição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do valor mensal de até R$ 600,00 será feito mediante a apresentação de comprovantes das despesas decorrentes de tratamentos e/ou de mensalidades de escolas especializadas.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão do benefício cessará a partir do momento em que o beneficiário não mais apresentar as condições que levaram, originalmente, à concessão do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO: Os acordantes signatários concordam que, por se tratar de mero ressarcimento de despesas, tal benefício não tem natureza salarial, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, devendo, entretanto, ser tributado para fins do imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá a concessão de um plano de assistência médica a todos seus empregados, custeando 60% (sessenta por cento) do valor do plano oferecido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados poderão solicitar a inclusão de seus dependentes legais no plano de assistência médica, responsabilizando-se pelo custeio integral do valor do plano.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
A empresa concederá a título de reembolso, durante o período de vigência deste ACT, auxilio mensal a empregada (MULHER) que tiver filho ou menor sob sua guarda, com idade entre zero e trinta e seis meses, no valor de até R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). A EMPRESA pagará aos filhos das empregadas natural ou adotivo, o valor de R430,00 (quatrocentos e trinta reais)por um período de até 36 meses ou o filho completar 3 anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do valor mensal de até R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) será feito mediante a apresentação de comprovantes das despesas decorrentes de creche e/ou de mensalidades de escolas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do benefício cessará a partir do TRIGÉSIMO SÉTIMO MÊS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os acordantes signatários concordam que, por se tratar de mero ressarcimento de despesas, tal benefício não tem natureza salarial, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, devendo, entretanto, ser tributado para fins do imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Caso seja do interesse da empresa utilizar veículo de propriedade do empregado ou alugado a terceiros, já que a prestação de serviços será em proveito desta Contratante, a TECNOMULTI firmará com o empregado o respectivo contrato de locação, sendo este um contrato civil, sem reflexos em qualquer verba trabalhista, observando os seguintes valores mínimos mensais a título de contraprestação:
Idade do veículo | Valor |
0-5 anos | R$ 1.025,40 |
6-7 anos | R$ 829,62 |
8-10 anos | R$ 670,64 |
> 10 anos (já existentes) | R$ 590,42 |
> 10 anos (novas contratações) | Não agregar |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A TECNOMULTI se responsabiliza em fornecer o combustível para os veículos locados, em quantidade suficiente para o desempenho das atividades laborais do seu empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Locação será observada os dias efetivamente trabalhados, realizando, os possíveis descontos, caso haja falta do empregado ou do seu veículo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa poderá contratar locadora de automóvel, que se responsabilizará na contratação e a locação de veículos dos seus funcionários, por meio de contrato direto, caso sejam de interesse da empresa, sendo ela a fiadora entre o contrato do funcionário e a locadora.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica pactuado entre as partes que a empresa NÃO mais irá agregar veículos com idade maior que 10 anos, seja para os atuais colaboradores ou para os futuros colaboradores contratados a partir de julho/2023.
PARÁGRAFO QUINTO: Todos os veículos agregados atualmente, com idade superior a 10 anos, terão o prazo até 30/04/2024 para substituir os mesmos por outros veículos com idade menor que 10 anos de uso.
PARÁGRAFO SEXTO: A partir de 01/05/2024 a empresa não deverá possuir nenhum veículo agregado com idade superior a 11 anos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A Empresa se obriga a homologar no SINTTEL PB, as rescisões de Contrato de Emprego com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses. As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Atestado Médico Demissional ou periódico com prazo de realização não superior a 120 dias, devendo a empresa cumprir os prazos legais. As verbas rescisórias serão calculadas com base no maior salário base percebido pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador comunicará ao empregado o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão, de forma escrita. Cumprindo essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477 da CLT, exceto o pagamento das verbas rescisórias, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando a entidade laboral com incumbência de fornecer um atestado comprobatório de sua ausência, podendo tal formalidade ser suprida através de declaração de 02 (duas) testemunhas que estejam no local, dia e hora marcados para a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que solicitado por escrito pelos empregados, a empresa fornecerá carta de apresentação aos que se desligarem da mesma, desde que não haja nenhum registro desabonador em sua ficha de registro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS
Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, mediante um termo de responsabilidade, ficando responsáveis pela guarda, manutenção e limpeza das mesmas, devendo usá-las obrigatoriamente em suas atividades, sendo que, em hipótese contrária, será ele responsabilizado por essa inobservância, devendo indenizar a empresa no valor correspondente às multas contratuais que porventura venham a ser aplicadas e cobradas pelo Contratante em razão de tal fato, neste caso deverá a empresa abrir inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de xxxx, perda ou extravio pelo empregado, será devido por este o ressarcimento do valor pro rata ao constante no termo de responsabilidade das ferramentas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para solicitação de substituição de ferramentas, deverão os empregados devolver aquele até então inutilizados, bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, devolvê-lo no prazo máximo de 24 horas, a contar do comunicado de dispensa ou pedido de demissão, sob pena de terem descontado os valores equivalentes em sua rescisão de contrato, visto que são de propriedade da empresa.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS GESTANTES E LACTANTES
A EMPRESA se compromete a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 06 (seis), meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada gestante fica assegurado o direito à estabilidade previsto no art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que comunique a empresa a sua gravidez, por escrito, até a data da homologação da sua despedida no sindicato laboral, devendo até esta mesma data entregar o exame médico comprobatório do estado gravídico.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Os quais deverão estar expostos nas folhas de registro de ponto, tendo os funcionários como responsáveis no seu
preenchimento. A empresa poderá adotar o regime de rodízio e escalas, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho em dias decretados em lei como feriados nacionais, estaduais e municipais, mesmo que obedecendo a escala de trabalho, será sempre remunerado com o adicional de 100% sobre o trabalho em dias normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico via remotamente, através de celular/telefone fixo ou URA, dos sistemas da Empresa/Clientes, inclusive para os empregados que exerçam atividades externas, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração por trabalho extraordinário, adicional noturno e sobreaviso, bem como descontos de faltas ou atrasos, serão computados sempre na folha de pagamento do mês seguinte às ocorrências do ponto, sem que isso configure atraso no pagamento de salário.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que exerçam as suas atividades em campo ou externo à sede da empresa, por força desta norma coletiva, estão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados a alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias do empregado não poderá coincidir com dias já compensados, feriados ou dias de repouso remunerado, sendo concedido preferencialmente no primeiro dia útil da semana, bem como deverá ser respeitada toda a legislação existente sobre o assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser compensadas, por acréscimo nos dias de férias, as horas extraordinárias ainda não pagas ao empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HIGIENE E SEGURANÇA
A empresa manterá nos locais de trabalho instalações sanitárias, com separação de sexo, em perfeitas condições de higiene.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos locais em que a empresa possuir refeitório, serão estes mantidos em condições de conforto e higiene.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fornecerá aos seus empregados água potável.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de acidentes, o funcionário sendo participante do plano de saúde da empresa será encaminhado à rede hospitalar credenciada pelo plano de saúde. Se o mesmo não for participante do plano de saúde, deverá ser encaminhado à rede Hospitalar Publica. A empresa comunicará imediatamente à família do acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado. A atualização do endereço residencial é de responsabilidade exclusiva dos funcionários.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa manterá em funcionamento a CIPA em suas dependências, sempre observando os quesitos mínimos estipulados na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá, sempre que ocorrer acidente de trabalho devidamente comprovado, emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em favor do empregado, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO: A EMPRESA compromete-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias sobre os assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade, tomando todas as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente as NR-15 e NR-16.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A empresa se compromete a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo Equipamento de Proteção Individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: cintos de segurança, capacetes, botas e outros que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados se obrigam ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos que receberem para uso nas atividades, em caso de extravio ou perda dos mesmos, o empregado deverá indenizar a empresa pelo valor correspondente. Neste caso deverá a empresa, abrir inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do colaborador. Do mesmo modo, na hipótese de não utilização em serviço, deverá ele indenizar a empresa em razão das multas contratuais que porventura venham a ser aplicadas pelo seu Contratante em decorrência desse ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para solicitação de substituição de equipamento, deverão os empregados devolver aquele até então inutilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, sob pena de terem descontados os valores equivalentes em sua rescisão de contrato, visto que são de propriedade da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os EMPREGADOS que deixarem de fazer uso dos EPI’S, EPC‘S ficam sujeitos à aplicação de sanções disciplinares pela EMPRESA, a saber: a não utilização do EPI ou EPC, pelo EMPREGADO ensejará a aplicação de advertência escrita por parte da EMPRESA. A reincidência da não utilização do EPI ou EPC pelo EMPREGADO será considerada justo motivo para rescisão do Contrato de Trabalho. Os equipamentos de proteção individual (EPI’s) deverão possuir certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando o trabalho exigir o uso de uniforme para os seus empregados, a empresa fornecerá gratuitamente a cada empregado, 02 (dois) conjuntos (calça, camisa e sapato ou bota) por ano. Fica ressaltado que, em caso de desgaste que comprometa a apresentação do empregado e da empresa, esta fornecerá peça adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício concedido aos empregados nesta cláusula não terá caráter remuneratório.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento dos primeiros
conjuntos de uniforme, a partir do registro do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os uniformes que contenham a logomarca da empresa devem ser devolvidos, em qualquer estado, por ocasião da troca ou no desligamento do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO À EMPRESA
A Diretoria do SINDICATO terá acesso às dependências da empresa (mediante autorização da área de Recursos Humanos), durante os períodos de repouso e alimentação, com exceção das partes reservadas, fora do expediente de trabalho e sem prejuízo das atividades empresariais, com a finalidade de tratar de assunto de interesse de sua categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPASSE DE MENSALIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS
A Tecnomulti descontará mensalmente em folha de pagamento as mensalidades sindicais daqueles empregados associados ao SINTTEL/PB, mediante documento de autorização de desconto em folha assinado pelo empregado e enviado a empresa pelo sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa depositará os referidos descontos em favor do sindicato, em conta bancária a ser indicada por este, até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, bem como, entregará ao sindicato relação discrimando o nome dos empregados sindicalizados e os respectivos valores descontados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Será dever e obrigação dos empregados, da empresa e do sindicato cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DAS NEGOCIAÇÕES
Fica acordado que 30 (trinta) dias antes do término da vigência do presente Acordo, as partes se obrigam a iniciar entendimentos para formalização das negociações tendo em vista a renovação do mesmo, prorrogando-se a sua vigência até que seja encontrada nova solução.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO ÚNICO –Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de um piso salarial, por funcionários eventualmente atingidos, como multa por descumprimento do acordo, reversível à parte prejudicada, o empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da Paraíba- PB.
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