CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002374/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041038/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.100734/2021-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/07/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA, CNPJ n. 23.368.905/0001-14,
neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG, CNPJ n. 22.787.222/0001-39, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas, com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Planura/MG, Sacramento/MG, Uberaba/MG e Veríssimo/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º junho de 2021, poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme segue:
Piso Salarial | R$1.272,31 |
PARAGRAFO ÚNICO – PISO SALARIAL DE INGRESSO - Independente da função descrita no caput desta cláusula, todo o trabalhador admitido no período de 60 dias (sessenta dias) contados da data de admissão, não poderá receber salário inferior ao piso mínimo da categoria, passado esse período, obrigatoriamente, deverá receber o salário de acordo com a sua função, observado na tabela dos pisos salariais, desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários atuais dos Empregados serão reajustados em 1º de junho de 2021, mediante aplicação do percentual de 2%.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
O salário do mês de junho de 2021, que resultar da correção salarial desta convenção, não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores poderão conceder entre os dias 15 e 20 de cada mês, 30% (trinta por cento) à 50% (cinquenta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao substituído, sem as vantagens pessoais desde que a substituição não seja eventual. O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, se tiver a mesma qualificação, nos termos do PN/TRT 200.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, as empresas incorrerão em multa de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado até a efetiva regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO / COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual será tomado como base de cálculo a média de comissões percebidas nos últimos três meses, salvo se a média dos últimos seis meses ou doze meses das mesmas comissões percebida for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% do 13º salário, juntamente com férias, desde que requerido pelo empregado, até 10 (dez) dias antes do início do gozo da mesma.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, exceto se o empregado exercer a função de vigia/porteiro ou o trabalho advier de necessidades oriundas de casos fortuitos ou de força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1.339/8º. RO/DC 85/82 31/08/82).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO – AUXÍLIO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de lavanderia e tinturaria, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/07/2021 o Ticket Alimentação/Refeição será instituído no valor mínimo de R$20,00 (vinte reais),por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam mantidas nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 3% (três por cento) os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vales transporte necessários ao deslocamento de seus empregados, descontando em folha de pagamento o percentual previsto em Lei, sendo que do empregado sem nenhuma falta durante o mês (justificada ou não) o percentual de desconto será de 4% (quatro por cento) sobre seu salário.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio-doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta Convenção.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
As empresas e/ou empregadores que aturem sobre a jurisdição desta convenção coletiva ficam obrigadas a contratar às suas expensas, em favor de todos os seus empregados, um Seguro de vida, Acidentes Pessoais e auxilio funeral de acordo com as condições e coberturas mínimas adiante especificadas:
- Cobertura durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia para morte acidental ou invalidez permanente por acidente;
- Capitais segurados e coberturas mínimas por empregados:
a) apólice de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte.
b) apólice de R$ 10.00,00 (dez mil reais) em caso de invalidez permanente.
c) apólice de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de auxilio funeral
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHE
As empresas fornecerão, gratuitamente, um lanche diário aos seus empregados. O lanche será composto de um pão com manteiga e café com leite.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o empregado que trabalha em jornada de 8 (oito) horas diárias, em cada período de trabalho haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, gratuito, além do previsto em lei, que será computado como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF)
O Programa é uma conquista antiga da categoria profissional, que trabalham nos municípios de: Comendador Xxxxx MG, Conceição das Alagoas MG, Fronteira MG, Frutal MG, Patos de Minas MG, Patrocínio MG, Planura MG, Sacramento MG, Uberaba MG, Verissimo MG, associado ou não, representada pela utilidade de assistência médica concedida pelas empresas a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob a forma de repartição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458, §2º, IV, da CLT e será prestada pelo SECOSAER, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência do FESERV - MG ou de quaisquer empresas ou pessoas estranhas à categoria profissional, cabendo às empresas, obrigatoriamente, contribuir, mensalmente, com a importância de R$ 37,22 (trinta e sete reais e vinte e dois centavos), por empregado, que será repassado ao SECOSAER até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com a lista de todos os seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge ou companheiro (a) contribuirá mensalmente, com a importância de R$34,00 (trinta e quatro reais) que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SECOSAER até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observado o seguinte:
I-O Empregado deverá manifestar a sua opção junto ao SECOSAER, em formulário próprio e autorizar, prévia e expressamente, a realização do desconto, que será encaminhado, em cópia, para a empresa, ficando 1 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.
II -O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do 1º (primeiro) mês seguinte ao recebimento da autorização e será de inteira responsabilidade da empresa. A omissão na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SECOSAER, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO- A empresa que conceder, gratuitamente, idênticos benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos parágrafos anteriores, desde que comprove mensalmente junto ao SECOSAER a concessão e a prestação continuada do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO- Fica estipulada a multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo não recolhimento de sua contribuição e/ou não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida ao SECOSAER, aplicável às empresas que descumprirem a presente cláusula
PARÁGRAFO QUINTO – O SECOSAER, repassara a FESERV-MG mensalmente o percentual de 20% (vinte por cento) do valor arrecadado por empregado no mês anterior, até o vigésimo dia do mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA – GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 1 (um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que contratado na mesma função e na mesma empresa, no prazo de 12 (doze) meses contado de sua admissão, e comprovado exercício da atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato de trabalho contrária às normas desta convenção poderá prevalecer na execução da mesma considerando-se nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos pela Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador obrigatoriamente anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social a real função exercida pelo empregado, sob pena de não o fazendo pagar ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESPESAS DE ADMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão serão suportadas pela empresa.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver em cumprimento de aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento ao decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contração de albergados e ex-detentos, desde, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
As entregas de quaisquer documentos, bem como sua devolução à empresa ou ao empregado, deverão ser formalizadas com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas deverão se marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica permitido aos empregadores a escolha do dia da semana (segunda-feira a sábado), onde ocorrerão reduções das jornadas de trabalho de seus empregados, com a ?nalidade de adequá-las à jornada semanal constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que se ausentar do serviço, até duas horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovado posteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GREVE GERAL TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impedimento de comparecer ao trabalho por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu dia abonado pela empresa, observando o limite de um dia por mês.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença ou prestação por acidente do trabalho da Previdência Social, pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE / FÉRIAS
Os empregados estudantes, desde que requeridas, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, no ato da admissão, 2 (dois) uniformes completos, para cada ano de trabalho, quando exigido seu uso pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados e pelos profissionais da Entidade Classista dos trabalhadores, neste caso, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sua entrega, contando da sua emissão.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência do acidente, providenciando o transporte do empregado até o local onde será prestado o efetivo atendimento médico, bem como do transporte quando da alta médica do trabalhador, até a sua residência, se a situação clínica impedir sua normal locomoção.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão no local de serviço estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO E INFORMAÇÕES
Será permitida pelas empresas, autônomos e empresários individuais o acesso de representantes das entidades convenentes, dirigentes e representantes do Sindicato Patronal e Profissional para cadastramento, recadastramento, visitas periódicas, orientações, fixação de cartazes em seus quadros de avisos, que não poderão ser ofensivos a quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas) ou atentar contra os bons costumes e a moral; bem como para obter informações acerca do CNPJ e dos sócios proprietários ou autônomos para sempre manter atualizado o cadastro do Sindicato Patronal e Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita do SECOSAER, as empresas liberarão os membros da diretoria, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do Dirigente Sindical nos setores de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE RAIS
As empresas fornecerão à Entidade Profissional cópia da RAIS, ano base 2020, para efeito de programação dos projetos assistenciais, a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As Empresas, Autônomos e Empresários Individuais vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão em favor do FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG, uma Contribuição Negocial/Assistencial, recolhida até o dia 10 de setembro de 2021, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por estabelecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para pagamento até o dia (10 de setembro de 2021), através de guias encaminhadas pelo sindicato às empresas, no caso da empresa/autônomo, por qualquer motivo, deixar de receber a guia, o recolhimento poderá ser feito por ORDEM DE PAGAMENTO para crédito da Conta:003 0004132Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 0083 à FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV – MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Patronal recolhida fora do prazo será acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização pelo IGP-M ou índice existente e equivalente a época.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Cumprindo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de DEZEMBRO de 2021, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), dos salários, limitado ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, destinado a importância descontada ao SECOSAER a título de Contribuição Assistencial, mediante depósito na conta corrente nº 9.509-5, existente no Banco Sicoob, Agência 3178 através de guia própria fornecida pelo SECOSAER - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE
UBERABA ou via DOC/TED, até o dia 10 de fevereiro de 2022, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de janeiro de 2021, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xx trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula fica assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional, no prazo de 15 dias após a homologação desta convenção junto ao MTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SECOSAER fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa está a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUINTO- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE UBERABA - SECOSAER, para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA VISITA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As Xxxxxxxxxxx, Tinturarias e Toalheiros poderão ser visitados, com prévio agendamento ou não, pelos dirigentes representantes das entidades sindicais convenentes para fiscalização das atividades exercidas, passar informação acerca dos benefícios e convênios ofertados pelas entidades, divulgação de cursos e seminários entre outros serviços oferecidos à categoria profissional e empresarial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fiscalização da presente Convenção Coletiva em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO/INDIVIDUAL DE TRABALHO
Todo acordo coletivo ou individual de trabalho só terá validade se feito com a assistência da Entidade Sindical Profissional, sob pena de nulidade e, ainda, pagamento de multa no valor de um piso salarial da classe.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG