CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SE000041/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/03/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR010496/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46221.001671/2019-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/03/2019 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE, CNPJ n. 32.742.231/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE, CNPJ n. 32.825.283/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores vinculados à representação do Sindicato Laboral, das empresas vinculadas a representação do Sindicato Patronal, com abrangência territorial em todo o Estado de Sergipe, com abrangência territorial em SE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2019 os empregados abrangidos pelo presente instrumento negocial farão jus ao salário normativo nas seguintes bases,conforme tabela constante do Anexo 01 da presente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PARA EMPREGADOS EM FUNÇÕES NÃO ARROLADAS NESTE INSTRUMENT
Os empregados de qualquer das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que desempenharem funções ou atribuições não relacionadas neste instrumento, independentemente do específico local de trabalho, quer seja ele nas dependências da própria empresa, quer seja nas instalações de clientes tomadores de serviços terceirizados, terão assegurados o reajuste salarial de 3,0451% a partir de 01º de janeiro de 2019.
Parágrafo primeiro: Os empregados das empresas abrangidas por esta Convenção que porventura percebam salários superiores ao piso da categoria, ou que não possuam função elencada na tabela de cargos e salários em anexo, farão jus ao reajuste salarial no percentual de 3,0451% a partir de 01º de janeiro de 2019.
Parágrafo segundo: É de observância obrigatória a tabela de encargos sociais constante da
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Em razão da pública, notória e reiterada inadimplência dos poderes públicos do Estado de Sergipe e seus municípios para com as empresas de terceirização de mão de obra, que vêm sofrendo abusivos atrasos no pagamento das faturas decorrentes dos serviços por elas prestados a tais entes, fica autorizada a prorrogação do prazo limite para pagamento de salários a que se refere o §1º do artigo 459 da CLT para até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviços, sem qualquer ônus à empresa, devendo, para tanto, ser observado o que segue:
Parágrafo Primeiro: A possibilidade de prorrogação do prazo para pagamento de salários prevista na presente cláusula não se aplica, em nenhuma hipótese, aos trabalhadores lotados em contratos celebrados junto à contratantes do seguimento privado.
Parágrafo Segundo: A autorização para pagamento de salários no prazo prorrogado indicado no caput da presente cláusula coletiva está condicionada à efetiva comprovação da inadimplência do contratante público estadual ou municipal no tocante ao pagamento da(s) fatura(s) do respectivo mês originário da obrigação. Para fins de aplicação da regra, considera-se inadimplente o contratante público que deixa de efetuar o pagamento da(s) fatura(s) de serviços no prazo de 30 (trinta) dias após sua emissão, mesmo estando a empresa totalmente regular quanto às suas obrigações.
Parágrafo Terceiro: O reiterado pagamento de salários após o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, limitado ao prazo fixado no caput da presente cláusula, desde que observadas as condições ora impostas, não enseja, em nenhuma hipótese, a rescisão indireta do contrato de trabalho a que se refere o artigo 483 da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Autoriza-se às empresas abrangidas por esta Convenção o desconto em folha de pagamento do empregado, decorrente de empréstimos (Lei 10.820/03), de planos de assistência médica e odontológica, de participação dos empregados nos custos com alimentação, de convênios com supermercados, farmácias e agremiações, bem como de outros convênios porventura existentes, desde que expressamente autorizados pelo empregado, com o consequente oferecimento de contraprestação proporcional ao encargo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS - LEI 10.820/03
As empresas descontarão dos seus empregados, em folha de pagamento, as importâncias correspondentes a empréstimos por estes contraídos junto à instituições financeiras, devendo, para tanto, haver autorização expressa do trabalhador nesse sentido, mediante a apresentação, pela instituição creditícia, da relação de nomes e valores, cabendo às empresas repassarem, mês a mês, ao concessionário do crédito, as importâncias devidas.
Parágrafo Primeiro: A relação de nomes e valores de que trata o caput da presente cláusula deverá ser encaminhada às empresas até o dia 20 vinte de cada mês, acompanhada da devida autorizações expressa do empregado.
Parágrafo Segundo: O valor da mensalidade a ser assumida pelo empregado não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, em cumprimento às determinações contidas na Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo Terceiro: O instituto em apreço somente poderá ser utilizado pelos empregados filiados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – SINDECESE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado por meio da utilização do divisor 220 (duzentos e vinte), devendo ser acrescida ao valor da hora resultante o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
Até que se tenha base normativa regulamentando a situação, a base de calculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, para os empregados das Empresas abrangidas pelo SEAC/SINDECESE, será o SALÁRIO MÍNIMO oficial estipulado pelo Governo Federal.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, mediante
guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa de capital social da empresa estabelecido na seguinte tabela:
00 a 03 EMPREGADOS | R$ 150,00 |
04 A 10 EMPREGADOS | R$ 200,00 |
11 A 20 EMPREGADOS | R$ 250,00 |
21 A 30 EMPREGADOS | R$ 300,00 |
31 A 50 EMPREGADOS | R$ 350,00 |
51 A 80 EMPREGADOS | R$ 400,00 |
81 A 110 EMPREGADOS | R$ 450,00 |
111 A 150 EMPREGADOS | R$ 500,00 |
151 A 200 EMPREGADOS | R$ 550,00 |
ACIMA DE 201 EMPREGADOS | R$ 600,00 |
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos relativos à Contribuição Negocial deverão ser efetuados anualmente até a data de 30/04/2019, e o valor deverá ser recolhido conforme a tabela acima.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser
calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
Parágrafo Terceiro: Para as empresas associadas adimplentes com o sindicato estas terão um desconto de 20% (vinte por cento) no valor correspondendente a sua faixa de pagamento, se efetuado o pagamento até a data estabelecida na convenção , caso contrario perdera o desconto e será aplicada as correções do paragrafo acima .
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados o beneficio alimentação, mediante as condições explicitadas na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do presente benefício:
I – Os empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida diretamente pelo empregador ou pelo contratante, em cozinha e refeitório próprios.
II - Os empregados que trabalhem em jornada igual ou inferior a 06 horas diárias e/ou 36 horas semanais, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro, inciso I;
III – As empresas que se utilizam da carga horária de 06 horas de trabalho, de segunda à sexta-feira, e 12 horas de trabalho em dias de sábado e domingo, alternadamente, ficam obrigadas a pagarem o benefício alimentação apenas no dia em que o empregado trabalhar sob o regime de 12 horas corridas, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro, inciso I.
Parágrafo Segundo: Será descontado de cada empregado beneficiado o percentual de 10% (dez por cento por cento) do valor do benefício alimentação fornecido.
Parágrafo Terceiro: Faculta-se às empresas a possibilidade filiação ao P.A.T., instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, hipótese na qual serão aplicadas à relação laboral as regras concernentes ao instituto.
Parágrafo Quarto: O benefício disposto na presente cláusula, desde que não seja pago ao trabalhador em dinheiro, não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego.
Parágrafo Quinto: Aos empregados beneficiários serão fornecidos mensalmente:
I - Ticket Alimentação seja em forma de ticket refeição, ticket alimentação, no valor de R$12,00 (doze reais) por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, até o dia 20 (vinte) do mês vigente de trabalho;
II - As empresas terão o direito de descontar dos empregados o referido benefício em dias de falta ao trabalho, podendo compensar o valor no mês seguinte ou no cálculo rescisório do contrato;
III - Aos empregados que cumpram o regime de trabalho de 12 x 36 horas, fica assegurado o mesmo benefício;
Parágrafo Sexto: O beneficio alimentação somente será devido para os contratos a serem firmados ou aditados, entre tomadores de serviços e empresas prestadoras de serviços, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que prestem serviços em regime de escala/plantão, receberão o respectivo benefício somente nos dias efetivamente trabalhados, observando-se a ressalva do §2º do presente artigo.
Parágrafo Oitavo: Fica facultado às empresas substituir o benefício alimentação pela cesta básica, na forma da lei, e pelo vale-compras de cesta básica fornecido por supermercado, devendo o valor de cada um deles ser comprovadamente equivalente ao valor pago a título de vale-alimentação.
Parágrafo Nono: A concessão do TICKET REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO/VALE COMPRAS desobriga as empresas a fornecer aos seus empregados vale-transporte para descolamento destes às suas residências em horários destinados ao repouso e alimentação.
Parágrafo Décimo: Na estrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços e já seja fornecido o benefício da Alimentação / Vale compras, as empresas concederão aos seus empregados uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes de uma cesta básica acordada diretamente com o contratante, sendo que tal parcela não será integrada ao salario.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, além daquelas previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho e vice-versa.
Parágrafo Terceiro: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio.
Parágrafo Quarto: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Sexto: Para fins de indenização, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, bem como para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Sétimo: Autoriza-se o pagamento do vale-transporte em dinheiro, quando as circunstâncias inerentes à relação de emprego inviabilizarem ou dificultarem ao empregado a utilização do cartão de recarga, mantida a natureza indenizatória da verba, bem como a obrigatoriedade de desconto especificada no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO/MEDICO COLETIVO
Mediante Termo de Acordo firmado entre SEAC/SE e SERVDONTO – Assistência Técnica Odontológica Silveira Ltda, esta última prestará serviços odontológicos para os empregados das empresas filiadas ao SEAC/SE nas seguintes condições: Plano Básico à R$11,00 (onze reais).
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que desejar aderir ao plano odontológico de que trata o caput desta cláusula deverá comparecer ao departamento de recursos humanos da empresa a qual presta serviços, oportunidade na qual será orientado sobre os procedimentos necessários à formalização do negócio jurídico;
Parágrafo Segundo: A adesão ao plano odontológico é uma opção do empregado, cabendo- lhe o custeio integral da assistência odontológica contratada, a ser feito por meio de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: O SEAC/SE não se responsabiliza pelos contratos de adesão celebrados entre os empregados das empresas a ele associadas e a SERVDONTO.
Parágrafo quarto: É facultado as empresas abrangidas por esta convenção, oferecem plano odontológico e/ou médico aos seus empregados;
Parágrafo quinto: Na hipótese da concessão do benefício plano de saúde/odontológico
decorrer (em) de obrigação contratual entre a empresa abrangida por esta convenção e o tomador de serviços, a extinção do contrato ou a transferência definitiva do empregado para outro contrato que não preveja tal obrigação autoriza o empregador a cancelar o referido benefício, não caracterizando tal conduta ofensa ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, desde que este possa optar pela manutenção do benefício, às suas custas, tanto em co-participação quanto integralmente;
Parágrafo Sexto: No caso de suspensão do contrato de trabalho por período igual ou superior a 03 (três) meses, desde que a mesma não seja em virtude de acidente de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório, o benefício concedido será cancelado pelo empregador, devendo ser reativado quando do retorno do empregado. Caberá ainda ao empregado suportar os períodos de carência que porventura venha a decorrer do cancelamento;
Parágrafo Sétimo: O benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego.
Parágrafo Oitavo: - As empresas terão o direito de descontar dos empregados os valores relativos a custeio e/ou co-participação no cálculo rescisório do contrato;
Parágrafo Nono: - Os valores referentes à co-participação nos serviços serão de responsabilidade do empregado, cabendo a empresa descontar na folha de pagamento do empregado e repassar esses valores à Operadora do Plano de Saúde;
Parágrado Décimo: - O benefício que trata o caput poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filho (s) até 21 (vinte e um) anos de idade, desde que não emancipado (s), devendo o empregado, na ora da adesão, fazer a opção pela extensão, ou não, aos seus dependentes;
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, no prazo de até 30 (trinta) dias improrrogáveis, a documentação exigida pela Previdência Social para fins de requisição dos benefícios auxílio-doença, pensão por morte e/ou aposentadoria.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR
É garantido ao cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos, filhos portadores de deficiência física e/ou mental, de qualquer idade, e dependentes listados no rol emitido pelo INSS, de todos os empregados pertencentes às categorias profissionais abrangidas pelo
presente instrumento convencionado, o serviço de assistência social familiar para os casos de morte do empregado ou sua incapacitação definitiva para o trabalho, esta última comprovada pelo órgão previdenciário.
Parágrafo Primeiro: O serviço de assistência social familiar é composto, cumulativamente, de:
I – Cesta básica no valor nominal do auxílio-alimentação pago ao empregado, durante os três primeiros meses após sua morte ou incapacitação definitiva para o trabalho, comprovada pelo INSS.
II – Um salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador do benefício.
III – Auxílio para despesas com funeral, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) somente nos casos de morte do empregado.
Parágrafo Segundo: O benefício assistencial familiar deverá ser requerido pelo empregado ou por qualquer de seus dependentes em até trinta dias após o óbito ou a comprovação da incapacitação definitiva pelo INSS.
Parágrafo Terceiro: Não serão admitidos requerimentos de concessão do benefício assistencial familiar formulados após o trigésimo dia do óbito do empregado ou da confirmação de sua incapacitação pelo INSS.
Parágrafo Quarto: A administração do benefício mencionado no caput da presente cláusula será de responsabilidade do SEAC-SE, cabendo a todas as empresas abrangidas por sua atuação o custeio do benefício assistencial familiar, o que será feito mediante o recolhimento compulsório, até o décimo dia útil de cada mês, por meio de boleto bancário ou depósito identificado em favor do Sindicato Patronal, o valor de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) por empregado, tomando por base, para fins de cálculo, o número de empregados constante da lista de empregados de cada empresa, da SEFIP e da folha de pagamento, que deverão ser mensalmente encaminhadas ao SEAC-SE para fins de atualização cadastral.
Parágrafo Quinto: É de responsabilidade das empresas manter atualizadas as informações relativas ao seu quadro de pessoal perante o SEAC-SE, inclusive no que se refere ao número de empregados e a listagem de nomes, podendo o fornecimento do benefício assistencial familiar ser exigido do sindicato patronal somente para aqueles empregados constantes daquele rol, ou seja o sindicato será responsável apenas pelo pagamento do beneficio do rol de funcionários informados e pagos pela empresa , caso contrario a empresa deverá custear o beneficio conforme paragrafo sétimo desta clausula .
Parágrafo Sexto: É de competência exclusiva do SEAC-SE a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para a cobrança dos valores devidos por empresas inadimplentes, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.
Parágrafo Sétimo: A empresa que, no ato do requerimento de concessão do benefício assistencial familiar, estiver inadimplente, seja pela ausência de recolhimento do valor devido, seja pelo seu recolhimento a menor, e que na sua relação de funcionários apresentada ao SEAC não contemple o nome do funcionário, será responsável perante o empregado ou qualquer de seus beneficiários, a custear todas as vantagens conferidas pelo §1º, em dobro,
pelo tempo ali especificado.
Parágrafo Oitavo: O requerimento do benefício poderá ser feito diretamente pelo empregado ou, no caso de óbito, pelos entes especificados no caput desta cláusula, diretamente junto ao SEAC-SE ou, se preferir, por intermédio do SINDICESE, cabendo a ambos os sindicatos adotar todas as providências necessárias a garantir ao beneficiário toda a assistência necessária à percepção das vantagens abrangidas pela assistência familiar.
Parágrafo Nono: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Décimo: O serviço social estabelecido na presente cláusula não possui natureza salarial. Não obstante, o recolhimento da verba, pelas empresas, para o seu custeio é de caráter compulsório, tendo em vista a natureza eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo Primeiro: Sempre que necessário, o SEAC-SE poderá solicitar às empresas a apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas ou os comprovantes de depósito bancário identificado, além dos documentos necessários à verificação do efetivo número de empregados da empresa abrangidos por esta convenção.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas poderão exigir do SEAC-SE a emissão de recibo de quitação em relação aos valores mensalmente recolhidos para os fins a que se destina a presente cláusula, que terá força liberatória geral em relação ao período ali especificado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO AO TRABALHADOR.
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2019 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2019, o valor total de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo xxxxx - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo oitavo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, quando concedido pelo empregador, deverá ser comunicado por escrito, mediante recibo, e deverá especificar a forma indenizada ou trabalhada.
Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazer constar da carta do aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias;
Parágrafo segundo – Considerando o disposto na Lei 12.506/2011, que regulamentou a matéria, observar- se-á a contabilização de 03 (três) dias de aviso prévio para cada ano trabalhado. Nesse sentido, até um ano de trabalho o aviso continua sendo de 30 dias e a cada ano de trabalho integralizado, somar-se-á mais 03 (três) dias até o limite de 90 (noventa dias) dias de aviso, o que será atingido somente no vigésimo primeiro ano (1 ano = 30 dias + 20 anos = 60 dias), consoante tabela abaixo:
Tempo Trabalhado | Dias de Aviso |
Até 1 ano | 30 |
Até 2 anos | 33 |
Até 3 anos | 36 |
Até 4 anos | 39 |
Até 5 anos | 42 |
Até 6 anos | 45 |
Até 7 anos | 48 |
Até 8 anos | 51 |
Até 9 anos | 54 |
Até 10 anos | 57 |
Até 11 anos | 60 |
Até 12 anos | 63 |
Até 13 anos | 66 |
Até 14 anos | 69 |
Até 15 anos | 72 |
Até 16 anos | 75 |
Até 17 anos | 78 |
Até 18 anos | 81 |
Até 19 anos | 84 |
Até 20 anos | 87 |
A partir de 20 anos | 90 |
Parágrafo terceiro – Na hipótese de ser o aviso prévio concedido pelo empregado que formula pedido de demissão, este será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço prestado à empresa.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o termo formal discriminando o motivo da punição que deverá ser assinado por exercente de cargo de chefia na empresa. Recusando-se o empregado a assinar, o comunicado será válido quando
assinado por duas testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas, no ato da rescisão do contrato de trabalho, poderão fornecer aos seus empregados carta de referência ou de apresentação, mediante solicitação por escrito do empregado, após aprovação do pedido pela administração da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA
Fica reconhecido que o dia 19 de março, Dia de São José, Protetor do Trabalhador, como o dia do trabalhador do setor de Asseio e Conservação, não implicando em feriado, devendo as empresas, Sindicatos e Federações, formarem parcerias para comemoração desse dia e dar ampla divulgação aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade dos Sindicatos Patronal e Laboral, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento perante o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão dos artigos desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga da categoria representada.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES.
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017; e considerando que o Tribunal Superior do Trabalho-TST, no Acórdão 0000076-64.2016.5.10.0000 de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho podem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas; e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), demonstradas pelo rol a seguir; considerando que a prática já mostrou que não existe interesse de jovens pela formação profissional nas atividades de asseio e conservação; e considerando que a aplicação das regras do artigo 429,
de um lado, não tem proporcionado a formação profissional dos trabalhadores do segmento e, de outro, tem gerado custos excessivos para as empresas do segmento, mormente se levado em conta que já contribuem para a formação profissional à razão de 5% do total de suas folhas de pagamento, sendo 2,5% para o Sistema “S” (Sesc/Senac) e 2,5% a título de salário educação.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções:
Artífice de limpeza Ambiental, Artífice de Limpeza de Ar Condicionado, Faxineiro, Limpador, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Comim, Auxiliar de Jardinagem e equivalentes, porteiro, vigia, garagista e assemelhados, controlador de estacionamento, jardineiro, operador de máquina fotocopiadora, digitador, zelador, servente, empregada doméstica, lavador de carro, mensageiro, manobrista e garagista, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo Segundo. Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável. Parágrafo Terceiro – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excluídas as atividades listadas no parágrafo primeiro desta cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO
Na hipótese do empregado, filiado ou não ao sindicato laboral, formular pedido de demissão, este somente será considerado válido se formalizado perante o SINDICESE, em sua sede, que atestará a manifestação de vontade livre e espontânea do trabalhador em ver rescindido seu contrato de trabalho por iniciativa própria.
Parágrafo único: Havendo recusa injustificada por parte do SINDICESE em reconhecer o pedido de demissão, este poderá ser realizado perante a empresa, devendo o empregado redigir carta de próprio punho, datada e assinada, manifestando o seu desejo de se desligar do quadro de empregados da organização. O ato deverá ser acompanhado por, pelo menos, duas testemunhas, que não poderão ocupar cargos de diretoria/chefia na empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo Sindicato suscitante, para a colocação de comunicados de interesse da categoria.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESCALA 03X01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 03x01, sendo 03 (três) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários:
Escala - 03 X 01
05:30 às 11:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
11:30 às 17:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
17:30 às 23:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA ESCALA 04X01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 04x01, sendo 04 (quatro) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários:
Escala – 04 X 01
06:00 às 12:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00 às 18:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
18:00 às 00:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
00:00 às 06:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESCALA 05X01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 05 x 01, sendo 05 (cinco) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários:
Escala – 05 X 01
06:00 às 14:20, com 01 (uma ) hora de intervalo 14:30 às 22:50 com 01 ( uma ) hora de intervalo 11:00 às 19:20 com 01 ( uma ) hora de intervalo 22:40 ás 07:00 com 01 ( uma ) hora de intervalo 09:40 às 12:00 e 13:00 ás 18:00
08:00 às 11:00 e 12:00 ás 16:20
06:00 às 12:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00 às 18:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
18:00 às 00:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
00:00 às 06:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
As empresas poderão adotar para seus empregados a jornada de trabalho de doze horas seguidas de trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo de 01 hora para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: Será devido o pagamento de adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos empregados que exercerem suas atividades na referida escala, entre 22h00 e 05h00, não havendo o que se falar em prorrogação de trabalho noturno, nos termos do disposto no artigo 59-A, §1º, da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica dispensada a licença prévia da autoridade competente na área de higiene e segurança do trabalho para o labor exercido em escala 12x36 realizado em ambiente insalubre.
Parágrafo Quarto: Em havendo a supressão, integral ou parcial, do intervalo para repouso e alimentação, a indenização será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho, e incidirá somente sobre período efetivamente suprimido.
Parágrafo Xxxxxx: Autoriza-se a alteração do contrato de trabalho do empregado em escala 12x36 para qualquer outro módulo semanal de trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Sexto: Adotar-se-á para efeitos de cálculos o divisor 220(duzentos e vinte), sendo considerada como hora(s) extra(s) aquela(s) que exceder(em) de 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA EM SEMANA ESPANHOLA
Autoriza-se a adoção pelas empresas da jornada em Semana Espanhola, cuja validade é reconhecida pela OJ º 323 da SDI-I do TST, onde o empregado prestará serviços, alternadamente, de 48 horas em uma semana e 40 horas na semana imediatamente subsequente, respeitado o limite diário de 08 horas.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar acompanhar em consultas médicas ou odontológicas filhos ou dependentes, menores de doze anos, ou portadores de deficiência física ou mental, de qualquer idade, uma vez a cada mês, devendo, no entanto, apresentar declaração médica de acompanhamento, assinada e carimbada, no dia útil seguinte à ausência.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Autoriza-se a adoção, pelas empresas, de turnos ininterruptos de revezamento limitados a 08 horas diárias, nos termos da Súmula nº 423 do TST, vedada a prestação de horas extras habituais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando a realidade do setor de prestação de serviços e, ainda, a natureza da atividade empresarial, fica autorizada a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite de 02 (duas) horas diárias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo a implantação do banco de horas, previsto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo no banco de horas do empregado, estas deverão ser pagas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), considerado o valor da hora do dia do término do pacto laboral;
Parágrafo Segundo: Veda-se o banco de horas para os empregados que atuam em turnos ininterruptos de revezamento e em escala 12x36.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALH
Considerando o previsto na Portaria nº 17, de 01 de agosto de 2007 (DOU de 02/08/2007), do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que altera a redação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx nº 4, vêm os presentes sindicatos pactuarem a criação do SESMT comum que cumprirá os ditames da citada portaria, e será avaliada semestralmente por uma comissão formada pelo Presidente do Sindicato Laboral, pelo Presidente do Sindicato Patronal e pela Delegacia Regional do Trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos.
Parágrafo Primeiro: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá dar ciência ao empregado, no ato da contratação, da hipótese elencada no parágrafo primeiro supra.
Parágrafo Terceiro: A utilização do uniforme estará restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de sanções disciplinares.
Parágrafo Quarto: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão substituir os uniformes dos empregados no período máximo de doze meses, a contar da data do fornecimento.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado, até o local e efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 24 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa
Parágrafo Segundo: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Terceiro: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Xxxxxx: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa com a qual o empregado eleito tesoureiro mantenha vínculo empregatício, compromete-se a liberar o mesmo de suas funções, ficando esta responsável pelo pagamento de encargos sociais, e a cargo do SINDECESE o pagamento dos salários durante a vigência da presente convenção.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante à norma do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado pelo SEAC – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe, vinculada ao numero de empregados existentes na empresa em junho de 2019, atestado pelo CAGED, será:
I - Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: um salário mínimo vigente;
II - Empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados: um salário e meio vigente.
Parágrafo Primeiro: Os valores acima indicados poderão ser pagos em duas parcelas iguais, com vencimento nos dias 05/08/2019 e 05/09/2019.
Parágrafo Segundo: A Contribuição Confederativa será distribuída da seguinte forma: I – 80% para o Sindicato;
II – 15% para a Federação do Comércio do Estado de Sergipe – Fecomércio SE; III – 5% para a Confederação.
Parágrafo terceiro: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
De acordo com Assembleia Geral realizada no auditório da Força Sindical no dia 18/12/2018 com a categoria, e em obediência ao Art. 8º do Estatuto da Categoria, as empresas ficam obrigadas a descontarem dos empregados pertencentes às categorias representadas por esta Convenção, o percentual de 12% (doze por cento) dividido em seis parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de fevereiro, abril, maio, julho, setembro e novembro/2019, a título de desconto assistencial em favor do SINDECESE para custeio e manutenção da entidade.
Parágrafo Primeiro: Os descontos a que se refere o caput da presente cláusula somente serão efetuados mediante autorização expressa, individual e por escrito, do empregado, associado ou não.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Convenção, manifestar recusa ao pagamento da taxa assistencial, devendo, para isso, fazê-la junto à sede do sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro: Em havendo recusa injustificada por parte da entidade sindical laboral em registrar a recusa do empregado, manifestada na forma do parágrafo anterior, poderá este encaminhar carta com AR endereçada ao Sindicato, a cujo recebimento dará por cumprida a obrigação.
Parágrafo Quarto: Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2019.
Parágrafo Quinto: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDECESE em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato profissional, mediante autorização individual e por escrito, as mensalidades destinadas à entidade, no valor equivalente a 1% do piso salarial previsto na presente Convenção Coletiva. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados do montante descontado será feito até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito ao Sindicato dos Empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente ao sindicato, quando este assim ajustar com a empresa.
Parágrafo Segundo: As empresas comprometem-se a enviar à entidade sindical profissional, até o quinto dia útil do mês de março de cada ano, a relação dos empregados que expressamente optaram pelo pagamento da contribuição sindical prevista no artigo 545 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo Terceiro: A empresas deverão anotar na CTPS do empregado contribuinte sindical anual o nome completo do sindicato favorecido com recolhimento do desconto da Contribuição Sindical (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – SINDECESE), e não simplesmente
a abreviação “SINDICESE”.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado aos diretores do Sindicato Laboral o acesso às sedes das empresas para a realização de visitas, a fim de que possam tratar de assuntos relacionados à categoria e seus associados.
Parágrafo único: O acesso do dirigente sindical à empresa deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas úteis, ressalvadas as hipóteses de força maior, e não poderá prejudicar o pleno andamento das atividades profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive justiça do trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Publico do Trabalho, Tomador de serviços e Órgãos Licitantes e por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada certame licitatório, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta convenção;
c) comprovante de pagamento de salários, descriminando as importâncias pagas, os descontos e o valor correspondente ao FGTS.
d) cumprimento integral desta convenção.
Parágrafo Terceiro: A falta da Certidão ou vencido seu prazo que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, Pregão Eletrônico e Presencial, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, SINDECESE e SEAC, individualmente. Ambos entregarão a respectiva certidão no prazo de 48 horas após a protocolização do pedido. A referida Certidão só terá validade assinada pelos respectivos Presidentes das Entidades SEAC/SE e SINDECESE/SE.
Parágrafo Quinto: A emissão de cada certidão terá custo de R$100,00 (cem reais), a ser pago mediante boleto bancário ou depósito bancário identificado.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICITAÇÕES
A partir da homologação deste instrumento as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Visado assegurar a exequibilidade dos contratos de prestação de serviços pelas empresas junto ao tomador, assegurando a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas do segmento abrangidas pela CCT deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,41% (oitenta e cinco vírgula quarenta e um por cento) conforme Planilha de Cálculo abaixo como documento essencial a quaisquer licitação, sob pena de nulidade do certame tal como disposto nos artigos 607 e 608 da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS: Incidente sobre o valor da Remuneração + o valor da Remuneração Técnica. | ||
GRUPO “A” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL (A) 36,80% |
01 | INSS | 20,00% |
02 | SESI OU SESC | 1,50% |
03 | SENAI OU SENAC | 1,00% |
04 | INCRA | 0,20% |
05 | SALARIO EDUCAÇÃO | 2,50% |
06 | FGTS | 8,00% |
07 | SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO/SAT/INSS | 3,00% |
08 | SEBRAE | 0,60% |
Grupo “ B” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL(B) 28,49% |
09 | FÉRIAS | 12,03% |
10 | AUXILO DOENÇA | 1,85% |
11 | LICENÇA PATERNIDADE/MATERNIDADE | 1,33% |
12 | FALTAS LEGAIS | 2,28% |
13 | ACIDENTE DE TRABALHO | 1,30% |
14 | AVISO PRÉVIO | 1,37% |
15 | 13º SALÁRIO | 8,33% |
Grupo “C” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL (C) 9,64% |
16 | AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 3,84% |
17 | INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 1,80% |
18 | INDENIZAÇÃO (RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA | 4,00% |
Grupo “D” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL (D) 10,48% |
19 | INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO GRUPO “A” SOBRE O “B” | 10,48% |
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAS | 85,41% |
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes acordadas se obrigam a cumprir rigorosamente todas as clausulas ajustada livremente no presente instrumento negociável. Havendo descumprimento, fica obrigado o infrator a pagar à parte lesada, como multa ou penalidade, o valor correspondente a R$15,00 (quinze reais), uma única vez.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro: Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que, com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na Comissão de Conciliação Prévia, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto: O termo previsto no §3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Xxxxxx: Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Sexto: A Comissão de Conciliação Prévia também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam
remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Sétimo: Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo Oitavo: Para cada demanda submetida à Comissão de Conciliação Prévia, deverá a empresa, desde que associada e adimplente, arcar com o custo de R$75,00 (setenta e cinco reais), enquanto que a empresa não associada ou associada e inadimplente arcará com o custo de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo Nono: Os valores a que se referem o §8º deverão ser pagos ao SEAC-SE, por meio de boleto bancário ou depósito bancário identificado, em até 48 horas úteis da data designada para a apreciação da demanda pela CCP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Delegacia Regional do Trabalho em Aracaju e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente Convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Delegacia.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEMAIS DISPOSIÇÕES FIRMADAS NO INSTRUMENTO COLETIVO PERMANECEM INALTERADAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada na forma do artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal. Na eventualidade do Poder Público determinar, por norma legal, benefícios previstos no presente instrumento, poderá haver compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento/beneficio, prevalecendo, no entanto, o que for mais vantajoso ao empregado. Face da presente negociação coletiva, fica expressamente revogada a CCT do ano de 2018, lavrada em 25/06/2018, devidamente depositada e registrada, na DRT-SE, em 29/06/2018, sob nº 42221.005121/2018-81, bem como seus termos aditivos com as ressalvas aqui postas. As divergências, entre as partes convenentes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho, na forma legal. Por estarem
xxxxxx e contratados, assinam o presente instrumento.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE
XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE