PROPOSTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021.
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PROPOSTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021.
Pelo presente instrumento particular da Coletivo de Trabalho, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DE SERGIPE- SINTASA,
CNPJ n. 32.713.463/0001-97, com sede à Xxx xx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, neste ato representado por seu Presidente, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, e do outro lado, o o SINDHOSE – Sindicato dos Hospitais e Clinicas do Estado de Sergipe. CNPJ nº 00.572.642/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOÃO ANTONIO MACEDO SANTANA, resolvem celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA, que reger-se-á pelas disposições e cláusulas seguintes:
⮚ Cláusula 1º –DA VIGÊNCIA
Com o objetivo de adequar as Negociações Coletivas a Legislação vigente, em especial à Prevalência do Negociado sobre o Legislado, previsto na Reforma Trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, pactuam as partes a Celebração do presente Instrumento Coletivo de Trabalho da Categoria que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo expostas e na falta de renovação do presente instrumento coletivo aplicar-se-á o PRINCIPIO DA ULTRATIVIDADE, pelo prazo que persistirem as negociações/entendimentos. As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.
SINTASA- CNPJ: 32.713.463/0001-97- E-mail: sintasasaude@hotmail.com- xxx.xxxxxxx00.xxx.xx Rua: Lagarto, 755- Centro – CEP: 49010-390 – Aracaju SE – Tel: (00) 0000-0000
⮚ Cláusula 2º –DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrangerá a categoria dos trabalhadores representado pelo SINDHOSE – Sindicato dos Hospitais e Clinicas do Estado de Sergipe.
⮚ Cláusula 3º –DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos Empregados abrangidos por este CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, será retroativo a 1° de junho de 2020.
Parágrafo Primeiro: Mediante aplicação do percentual minimo de 12% (Doze por Cento) sobre o salário do mês de junho do ano anterior, inclusive para o primeiro ano de vingência.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido, o piso no valor de R$ 1.120,00,(hum mil cento e vinte reais) por mês apartir de 01 de junho de 2020. De acordo com as funções por eles exercidas, salários não inferiores aos valores no quadro de pisos salariais abaixo:
NIVEL 1 FUNÇÃO SALÁRIO |
Agente Administrativo R$ 1.120,00 |
Atendente de Consultório R$ 1.120,00 |
Auxiliar Administrativo R$ 1.120,00 |
Copeira R$ 1.120,00 |
Porteiro R$ 1.120,00 |
Recepcionista R$ $ 1.120,00 |
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Serviços Gerais R$ $ 1.120,00 |
NIVEL 2 FUNÇÃO SALÁRIO |
Auxiliar de Enfermagem R$ 1.290,00 |
Motorista R$ 1.290,00 |
Telefonista R$ 1.290,00 |
NIVEL 3 FUNÇÃO SALÁRIO |
Técnico de Enfermagem R$ 1.380,00 |
Técnico em Patologia R$ 1.380,00 |
⮚ Cláusula 4º –DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIO.
O comprovante de pagamento deverá ser fornecido pela empresa aos seus empregados, de maneira que nele estejam discriminadas as importâncias pagas à qualquer titulo, inclusive horas extras, adicionais e gratificações se houverem, o valor correspondente ao recolhimento dos encargos trabalhistas e do FGTS, bem como, os descontos devidos, inclusive o referente ás faltas injustificadas.
⮚ Cláusula 5º – REGISTRO DA FREQUÊNCIA
a- O empegado é obrigado registrar sua frequência no seu posto de trabalho de maneira: manual, mecânica, eletrônica ou outro sistema alternativo eletrônico, conforme o que a empresa determinar. Com base
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neste registro de frequencia a empresa pegará aquilo que for devido ao empregado, servindo-lhe de controle para o absenteismo e dos excedentes de horas de trabalho.
⮚ Cláusula 6º - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho de 30 horas semanais.
⮚ Cláusula 7º – DAS HORAS EXTRAS:
⮚ As horas extraordinárias, realizadas além da jornadas legal, serão remuneradas com adicionais de 50% (Cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada. Já as horas extraordinárias realizadas nos dias destinados ao repouso e nos feriados, serão remunerados com adicional de 100% ( cem por cento).
⮚ Clausula 8º - COMPENSAÇÃO /BANCO DE HORAS
a- O Hospital adotará o sistema de banco de horas, através do qual o excedente de horas trabalhadas ou o abono de horas não trabalhadas, em um único dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, desde que haja concordância entre ambas as partes no momento da convocação ao trabalho ou da constatação da falta, de maneira que a referida compensação não exceda o período máximo de 6 (seis) meses, podendo também optar pela compensação no período destinado à concessão de férias adicionando-se ou reduzindo-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
b- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da
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jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
⮚ Cláusula 9º – DA TROCA DE PLANTÃO
Fica garantido o direito a 6 (seis) trocas por mês aos empregados dos hospitais e clinicas da rede privadas. O pedido de troca deverá ser feito através de Comunicação interna direcionada ao gestor ou seu preposto, assinada pelos dois interessados com antecedência minima de 48 horas e cumprimento no máximo, até o mês subsequente independentes da jornada estabelecida.
⮚ Cláusula 10º – REGIME DE SOBREAVISO
O Hospital em comum acordo com o trabalhador, poderá adotar o Regime de Sobreaviso, que consiste em manter empregado escalado, mas fora do local de atividade profissional, na expectativa de ser acionado pelo serviço, não podendo gerar prejuízo às atividades regulares de trabalho.
a. O trabalhador que ficar em Sobreaviso, receberá 1/3 do valor do plantão proporcional às horas escaladas, incluindo as respectivas gratificações vinculadas.
b. Quando acionado para executar o serviço, o período presencial efetivamente trabalhado será pago como hora plantão cheia, incluindo as
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respectivas gratificações de direito, e as outras horas restantes, conforme o item anterior.
c. O Hospital deverá adotar um sistema oficial de escala semanal, ou mensal, estabelecendo quais categorias e/ou especialidades, em função do interesse dos Serviços, deverão ficar em Regime de Sobreaviso.
d. Os empregados em Regime de Xxxxxxxxxx, deverão fornecer os respectivos números atualizados de telefones (fixo e/ou celular) para o acionamento dos serviços, devendo ser notificados previamente, das condições, dias, período (horário de início e término)
e. A escala de Sobre Aviso, será, no máximo de 24 (vinte e quatro) horas, não poderá permitir sobreposição de horário com as atividades regulares de trabalho do empregado, para não gerar duplicidade de pagamento.
f. O Hospital deverá instruir e regulamentar o Regime de Sobreaviso, incluindo o sistema de acionamento e os prazos para resposta e atendimento do caso demandado.
g. O Hospital deverá instruir e regulamentar o regime de sobreaviso, incluindo o sistema de acionamento e os prazos para resposta e atendimento do caso demandado.
⮚ Cláusula 11º – DA FOLGA ANIVERSÁRIO
Fica garantido o direito a folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado.
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⮚ Cláusula 12º – ABONO DE FALTAS
a. A partir de 1º de junho de 2020, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 6 (seis) dias, consecutivos ou não, nos caso de: casamento; licença paternidade, inclusive na adoção de filho de zero a 06 (seis) meses; por 8 (oito) dias consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge, de companheiro(a), de pai, mãe, filho, irmão ou dependente legal; por 04 (quatro) dias consecutivos nos casos de internação do cônjuge, mãe, pai, filhos e dependentes legais e em outras situações, previstas no Art. 473 da CLT.
b. No caso de acompanhamento de cônjuge, mãe, pai, filhos e dependentes legais em situações de urgência e emergência poderá o empregado optar por compensação em banco de horas conforme regulamentado na cláusula 13ª deste instrumento.
⮚ Cláusula 13º – ADICIONAL NOTURNO
O Adicional Noturno será pago com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, considerado como trabalho noturno o realizado entre as 22:00h. e 05:00h, e sendo considerada como hora do período noturno 52 minutos e 30 segundos.
⮚ Cláusula 14º- INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
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a. Fica instituída a garantia do transporte intermunicipal nos limites do Estado de Sergipe, a partir de 1º de junho de 2020, para todos os empregados da citada empresa. O referido benefício se estenderá aos demais empregados que forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram concurso ou escolheram no processo de adesão.
Nos casos da impossibilidade de disponibilização do transporte por parte da empresa, fica garantida percepção do auxílio transporte, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em que não haja possibilidade de aquisição de vales.
⮚ Cláusula 15º- AUXILIO CRECHE
Será concedido, a partir de 1º de junho de 2020, para menor de 8(oito) anos, inclusive os adotados legalmente, auxilio creche correspondente R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais) por mês e por filho.
a- O beneficio é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente no caso do cônjuge também tiver vinculo trabalhista com a empresa.
b- O valor do custeio do Auxilio creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhista.
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⮚ Cláusula 16º- AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Para os empregdos será concedido auxilio alimentação no valor a ser pago proporcionalmte a sua jornada de trabalho, conforme tabela abaixo:
Jornada diárias de trabalho | Valor do auxilio alimentação por plantão |
30 h | R$ 600,00 |
Paragrafo único: O auxilio tem caráter indenizatório, é concedida para execução do trabalho, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhista.
⮚ Cláusula 17º- VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
a. O Hospital ficará obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual, roupas especiais, quando as condições técnicas exigirem, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho das funções.
⮚ Cláusula 18º- ACOMODAÇÃO CONDIGNAS
O Hospital deverá fornecer acomodações condignas, nos espaços destinados ao descanso aos empregados, quanto à higiene e ambiência,
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sempre que a jornada de trabalho dos mesmos for igual ou superior à 12 (doze) horas consecutivas.
⮚ Cláusula 19º - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
O Hospital implantará o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
–PCMSO, de caráter preventivo e diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador, sendo de sua responsabilidade elaborar um plano de ação e os relatórios específicos, bem como o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, sendo ambos parametrizados pela NR32.
a. O Hospital comunicará à Previdência Social, por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, os acidentes ocorridos em suas dependências, ou de trajeto, até o primeiro dia útil subseqüente ao acontecido e enviará cópia da mesma ao Sindicato respectivo.
b. Os empregados que tiverem alguma limitação, em razão de acidente de trabalho ou de doença adquirida em conseqüência das condições de trabalho, ocorrido na empresa, e que não forem aposentados pela Previdência Social, deverão ser aproveitados em função compatível, conforme a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social.
c. O Hospital promoverá, regularmente, campanhas de prevenção contra a DORT (Doenças Osteomusculares Relacionadas ao
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Trabalho), à dependência química, ao câncer, à hipertensão, diabetes, AIDS, entre outras doenças.
⮚ Cláusula 20º – CIPA
a. O Hospital constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, nas dependências da mesma.
b. Para os empregados que fazem parte da CIPA, caberá mandato de 1 (um) ano, permitindo apenas 1 (uma) reeleição.
⮚ Cláusula 21º – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
O Hospital pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença, concedido pela Previdência Social, no período contado entre o 16º (décimo sexto) e 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação salarial. A aludida complementação corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário do empregado.
a. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, elas deverão ser compensadas ou descontadas, desde que o valor da parcela seja limitado a 30% do salário recebido, automaticamente, a partir do pagamento imediatamente posterior.
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b. Havendo atraso por parte da Previdência Social, quanto à definição do valor básico, a Fundação pagará ao empregado o valor equivalente ao seu salário nominal, referente ao período entre o 16º (décimo sexto) e 60º (sexagésimo) dia da afastamento.
c. A complementação salarial poderá ser prorrogada além dos 60 (sessenta) dias, se o afastamento do empregado for motivado por acidente a serviço do empregador, ou de doença contraída no exercício da função, com relação de causa e efeito.
⮚ Cláusula 22 º – LICENÇA MATERNIDADE
O período da Licença Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, observado o previsto na lei no. 11.770, de 09 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto Presidencial no. 7.052, de 23 de dezembro de 2009.
⮚ Clausula 23º - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo do contrato de experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, renovado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, sem a necessidade de anuência das partes.
⮚ Clausula 24º - GESTÃO DE PESSOAS
O Hospital manterá um programa voltado para a política de recursos humanos que buscará, principalmente, o desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados, envidando esforços para que diretamente ou por meio de
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parcerias externas desenvolva programas que contemplem às áreas de saúde, educação, formação profissional, qualidade de vida e responsabilidade social.
⮚ Cláusula 25º - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO EMPREGADO
O Hospital desenvolverá um programa de avaliação de desempenho do empregado, formal e periódico, por meio de processo específico e transparente, que será discutido com os empregados e amplamente divulgado no âmbito deste Hospital.
⮚ Cláusula 26º - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Hospital efetuará permanentemente avaliação das necessidades de qualificação profissional dos empregados, assegurando recursos financeiros específicos para investir em desenvolvimento profissional, considerando rigorosamente a necessidade de melhoria na busca de excelência nos processos, produtos e serviços.
⮚ Cláusula 27ª – ABONO PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados poderão utilizar até 1º (primeiro) dia por ano, alternados ou contínuos, para comparecimento em eventos que visem a atualização e o aperfeiçoamento profissional na sua área de atuação, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o mesmo solicitar a liberação com antecedência de
30 (trinta) dias e provar sua participação no evento em até 5 (cinco) dias após seu término.
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O Hospital e os próprios empregados deverão fazer um ajuste entre si para que todos não se afastem ao mesmo tempo, gerando descontinuidade do serviço de risco para a população.
⮚ Cláusula 28ª – LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
O Hospital sempre que possível, mediante requerimento do responsável da Unidade em que o empregado esteja lotado e de acordo com norma interna, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino.
Ao empregado que esteja estudando, será permitida flexibilização de seu horário, sem que isso represente diminuição de sua carga horária de trabalho e desde que não cause descontinuidade nas tarefas sob sua responsabilidade.
⮚ Cláusula 29ª – TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
O Hospital divulgará todos os atos relativos a promoção, (re)classificação, (re)enquadramento, transferência e contratação de pessoal, discriminando- os individualmente, em quadro de aviso em local visível a todos os empregados.
Todos os comunicados referentes a escala mensal futura de serviços, trabalho, folga, férias, plantões e afins deverão ser emitidos em papel timbrado e assinados pelas chefias e divulgados até 10 dias antes do final de cada mês.
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⮚ Cláusula 30ª – HOMOLOGAÇÕES
Fica acordado entre as partes que a homologação nas rescisões dos contratos dos empregados deste Hospital serão feitos obrigatoriamente com a participação do SINTASA, independente de qualquer tempo do empregado no citado Hospital, salvo se houver recusa formalizada do empregado.
⮚ Cláusula 31ª – CARTA DE REFERENCIA
O Hospital entregará aos empregados carta de referência no ato da rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.
⮚ Cláusula 32ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido o pagamento da taxa assistencial para todos os empregados que este Convenção Coletiva abrange, de 2% do salario bruto a ser descontado dos mesmos, no mês subsequentes após a homologação desta e depositado na conta corrente: Ag. 015 Tipo: 03 Conta 101057-0 BANESE.
⮚ Cláusula 33ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica acordado que o Hospital descontará os valores correspondente a Contribuição Sindical, dos seus empregados, em favor do SINTASA depositando em sua conta corrente: Ag.059 nº 1816 Caixa Econômica Federal.
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⮚ Cláusula 34ª – TREINAMENTO PROFISSIONAL
Os empregados receberão treinamento profissional qualificado, que será praticado nas empresas, antes de iniciarem suas atividades, bem como os esclarecimentos quanto aos efeitos e consequências dos riscos a saúde do trabalhador e como evitá-los.
Parágrafo Único: O Sindicato da categoria profissional participará ativamente do treinamento e da requalificação dos profissionais da área de saúde promovendo seminários, cursos de qualificação e requalificação, fornecendo ao sindicato da categoria econômica, periodicamente, relação atualizada dos participantes de tais cursos, objetivando, destaque, a contratação e ou promoção funcional dos referidos profissionais.
⮚ Cláusula 35ª - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Fica garantida a todos os empregados da categoria, em caso de morte acidental, invalidez total ou parcial por acidente e auxílio funeral em razão de morte por qualquer causa.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
a) CAPITAL SEGURADO:
Morte Acidental R$ 20.000,00.
Invalidez por Acidente R$ 15.000,00.
Auxílio Funeral morte por qualquer causa----------------- R$ 5.000,00.
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b) CUSTO MENSAL:
O custeio do seguro será de responsabilidade exclusiva do empregador, reconhecendo as partes que o referido valor não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
⮚ Cláusula 36ª – FORNECIMENTO DE XXXXXX
Aos empregados que laborarem 6 (seis) horas ininteruptamente, será concedido intervalo de 15 (quize) minutos e fornecidos gratuitamente, sem ônus ao trabalhador, lanche. Quando solicitada a apliação da jornada por tempo superior ás 6(seis) horas acima referidas, será fornecido ao empregado, nesse ato, autorização de fornecimento de refeição com qualidade nutricional.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que cumprirem plantões noturnos fica assegurado o fornecimento de lanche, jantar e café da manhã.
Parágrafo Segundo: As empresas promoverão periodicamente uma variação no cardapio do lanche.
⮚ Cláusula 37ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurado aos empregados estabilidade provisoria nos termos seguintes:
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I- As gestantes, desde a comprovação da gravidez até 45(quarenta e cinco) dias após o termino da lincença previdenciaria.
II- Aos empregados eventualmente acidentados no trabalho pelo prazo previsto na legislação previdenciária.
⮚ Cláusula 38 – ESTABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS
Fica assegurada uma estabilidade por 2 (dois) anos aos empregados que, em situação de pré-aposentadoria, preencham,cumultivamente, as seguintes condições:
I- Que tenha mais de 15 anos de serviços na empresa;
II- Que o tempo que falta para a aposentadoria seja igual ou inferior a 2(dois) anos.
Parágrafo Único: Os empregados beneficiados com está cláusula só poderão ser demitidos por justa causa.
⮚ Cláusula 39ª– LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado á liberação do funcionario da categoria eleito para o cargo de diretoria do SINTASA sem ônus para o mesmo:
Parágrafo Primeiro - Nas Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, poderá ser eleito delegado sindical por turno.
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Parágrafo Segundo - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.
⮚ Cláusula 40ª - DIREITO À ASSEMBLÉIA
O Hospital reconhece o direito à assembléia dos seus empregados e, mediante solicitação com antecedência mínima de 48 horas, poderá autorizar a utilização de dependências físicas do tipo auditório ou outros espaços adequados, existentes em suas Unidades Descentralizadas e na Sede.
Parágrafo Único - Nas assembleias dentro ou fora das instalações do Hospital, desde que regularmente convocadas pelo SINTASA (Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde no Estado de Sergipe) , será permitido o livre trânsito e acesso, em tempo e hora, dos empregados sindicalizados, dos dirigentes sindicais, de forma que todos os interessados possam livremente participar da assembleia.
⮚ Cláusula 41ª – DAS PENALIDADES
Se violada qualquer cláusula deste Acordo ficará o infrator obrigado a pagar multa de 10% (Dez por cento) do maior salário pago pelo Hospital, por cláusula descumprida, em favor daquele que sofrer a infração (Artigo 613, VIII, CLT).
⮚ Cláusula 42ª- TEMPO A DISPOSIÇÃO
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
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⮚ Cláusula 43ª- DEMISSÃO EM MASSA
Será considerada demissão em massa aquela que rescindir o contrato de, no mínimo 10% dos trabalhadores de determinado estabelecimento.
⮚ Cláusula 44ª- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O grau de insalubridade será determinado apenas com base nas normas regulamentares do Ministério do Trabalho.
⮚ Cláusula 45ª- JORNADA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
É vedada a contratação de trabalhador em regime de tempo parcial para a realização de qualquer atividade.
⮚ Cláusula 46ª- APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento coletivo se aplica a todas as formas de contratação.
⮚ Cláusula 47ª – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Aracaju/SE para dirimir as questões que porventura surgirem na execução deste Acordo.
Aracaju, de de 2020.
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