MUNICÍPIO DE SAQUAREMA e a firma: MS10 COMÉRCIO E
Contrato de compra nº. 042/2017, que entre si celebram o
MUNICÍPIO DE SAQUAREMA e a firma: MS10 COMÉRCIO E
SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, na forma abaixo:
O MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, inscrito no CNPJ sob o nº. 32.147.670/0001-21,
estabelecido na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00– Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, doravante denominado MUNICÍPIO, representado, neste ato, pela Secretária Municipal de Planejamento e Gestão o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da carteira de identidade n°. 09991819-5, expedida pelo IFP, e inscrita no CPF sob o n°. 000.000.000-00, e, de outro lado, a firma MS10 COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA
LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.429.572/0001-41, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx. 000, xxxx 00 – xxxxxx – Xxxx Xxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, carteira de identidade nº. 1069629952 expedido pelo SJS/DI RS, e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, têm entre si, na conformidade do que consta no processo administrativo nº. 6598/2017, originado da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, derivado da Adesão a Ata de Registro de Preços nº 09/2015, do Comando da 3ª Divisão do Exército, na modalidade de licitação de Pregão Eletrônico nº. 009/2015, com base no que dispõe a Lei Federal n°. 10.520/2002, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente contrato reger-se-á por toda a legislação aplicável à espécie, e ainda pelas disposições que a complementar, alterar ou regulamentar, cujas normas, desde já, entendem-se como integrantes do presente instrumento. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes mesmo que não expressamente transcritas no presente Contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO
A CONTRATADA compromete-se, por força do presente instrumento, a entrega de equipamentos de material de processamento de dados, observado a legislação normativa pertinente, sendo:
ITEM | QUANT | ESPECIFICAÇÃO | UN | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
24 | 50 | COMPUTADOR LENOVO THINKCENTRE M900 SFF TOOL-LESS, PROCESSADOR INTEL CORE I5-6500, COM VPRO, MEMÓRIA DE 8GB (2X4GB) 2133 MHZ COM 4 SLOTS DE MEMÓRIA, EXPANSÃO PARA 64GB, DISCO RÍGIDO 500 GB 7200 RPM, 1 VGA E 2 DISPLAY PORT, SUPORTANDO ATÉ 03 MONITORES, COM 8 PORTAS USB 3.0, 6 TRASEIRAS E 2 DIANTEIRAS, 01 SERIAL, SUPORTE A RAID 0 E 1, CHIP TPM, SOM INTERNO AO GABINETE, FONTE 80 PLUS MOUSE E TECLADO | UN | 3.850,00 | 192.500,00 |
LENOVO. SISTEMA OPERACIONAL WINDOWS 10 PROFESSIONAL, ACOMPANHA MONITOR LENOVO LED 19,5” CONEXÃO VGA E DVI, AJUSTE DE ALTURA E PIVOT, 36 MESES ON-SITE. | |||||
TOTAL | R$192.500,00 |
Parágrafo Primeiro – Os produtos a serem entregues são os constantes do Pregão Eletrônico nº. 009/2015, e das propostas que foram apresentadas durante a licitação.
I - O detalhamento da entrega, bem como todas as informações concernentes é integrante do Anexo I (Termo de Referência), constante do edital de Pregão Eletrônico nº. 009/2015 integrante do processo administrativo n°. 78209.001479/2016-22 oriundo do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro e do processo administrativo nº 6598/2017, e das condições fornecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx equipamentos serão fornecidos, obedecendo, fiel e integralmente a todas as exigências, normas, itens, elementos, especificações, condições gerais e especiais, e instruções fornecidas pela Ata SRP 09/2015 ou constantes do processo.
Parágrafo Terceiro – Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante todo fornecimento do presente instrumento de Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO PREÇO E CONDIÇOES DE PAGAMENTO
O objeto do presente Contrato importa na sua totalidade em R$ 192,500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais), e que serão pagos da seguinte forma.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal, que deverá ser apresentada no ato da entrega dos equipamentos solicitados, para fins de verificação de eventuais descontos, decorrentes de penalidades impostas a CONTRATADA, por descumprimento de obrigações contratuais.
Parágrafo Segundo - A nota fiscal após devidamente conferidas e atestadas, por 02 (dois) servidores do MUNICÍPIO, que não o ordenador da despesa, serão posteriormente encaminhadas para pagamento sendo processadas em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Terceiro - O MUNICÍPIO somente efetuará o pagamento à CONTRATADA, desde que obedeça às formalidades legais e contratuais previstas;
“Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (Protocolo ICMS 42/2009, Cláusula Segunda);
Parágrafo Quarto - Na ocasião do pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da CONTRATADA, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Federal No. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei Federal No. 8.212, de 24 de julho de 1991 e na Lei Complementar No. 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a correspondente lei municipal do local de prestação dos serviços, com as alterações e regulamentações posteriores.
Parágrafo Xxxxxx – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços.
CLÁUSULA QUARTA
DO PRAZO DE ENTREGA
O prazo para a entrega do objeto previsto na Cláusula Segunda do presente instrumento de Contrato, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da autorização para o início da entrega, emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou pessoa por ela autorizada para este fim, sem qualquer interrupção, podendo ser alterado por Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que não implique em modificações do objeto do contrato.
Parágrafo Primeiro - Os equipamentos deverão ser entregues no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Saquarema, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00 - Xxxxxx – Xxxxxxxxx – XX, no horário das 09:00 às 16:00 horas, ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
I – A contratada, deverá fornecer o equipamento com uma garantia mínima de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da entrega dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas, objeto do presente Contrato, na importância prevista na Cláusula Terceira, estão vinculadas as Notas de Empenho tipo Global nº. 0227/2017, e correrão à conta do Programa de Trabalho 04.122.0046.2.039 e Elemento de Despesa 4.4.90.52.00.00 respectivos, integrantes do Orçamento do MUNICÍPIO, para o corrente exercício da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Cabe ao MUNICÍPIO, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimentos contratados, e do comportamento do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta, de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo - A existência e atuação da fiscalização do MUNICÍPIO em nada restringem as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas da CONTRATADA, no que concerne aos fornecimentos, e às suas consequências e implicações, próximas ou remotas.
Parágrafo Terceiro - A fiscalização dos serviços de fornecimento a que se refere o presente instrumento será executada sob a direção e responsabilidade técnica de um funcionário designado pelo MUNICÍPIO, o qual fica desde já autorizado a representá-lo em suas relações com a CONTRATADA, em matéria de fornecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos ao MUNICÍPIO e a terceiros, em consequência da execução dos serviços de fornecimento, inclusive os que possam afetar os serviços a cargo de concessionárias.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA será único, integral e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços de fornecimento objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores, ficando obrigado a repará-los imediatamente, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA será também responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes às legislações sociais, fiscais, securitárias ou previdenciária, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos extraordinários, despesas com instalações e equipamentos necessários aos serviços de fornecimento contratados, e, em suma, todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização da prestação de serviços de fornecimento, até a sua entrega, perfeitamente concluída.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA, desde já, se responsabiliza pela idoneidade e pelo comportamento de seus cooperados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados por eles, ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
Parágrafo Quarto - O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano na indenização a terceiros em decorrência de atos da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do Contrato:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo;
II – O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo;
III – A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento nos prazos estipulados;
IV – O atraso injustificado no início do fornecimento;
V – A paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou a transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no Contrato;
VII – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução assim como a de seus superiores;
VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do art. 67, da Lei no 8.666, de junho de 1993;
IX – A decretação de falências ou a instauração de insolvência civil; X – A dissolução da sociedade;
XI – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
XII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas, pela máxima autoridade da esfera administrativa, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XIII – A supressão, por parte da administração de serviços ou compras acarretando modificação no valor inicial do Contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro, do art. 65, da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993;
XIV – A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração por prazo superior, a 120(cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo independentemente, do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevista desmobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nestes casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – A ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
Parágrafo único – Os casos de rescisão contratual serão normalmente motivados nos autos do processo administrativo assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A rescisão do presente Contrato poderá ser:
I – Determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos numerados nos incisos I a XV da presente cláusula;
II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no presente processo de licitação desde que haja conveniência para a Administração;
III – Judicial, nos termos da Legislação.
CLÁUSULA NONA DAS PENALIDADES
I – Ressalvados os casos de força maior, devidamente comprovado a Juízo do Município, o CONTRATADO incorrerá em multa quando houver atraso na prestação dos serviços objeto do presente contrato;
II – O valor da multa será calculado à razão de 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre valor do contrato;
III – Pela inobservância das especificações ou pela prática de irregularidades ou omissões na execução dos serviços objeto do presente instrumento a multa será de 10% (dez por cento), sobre valor do contrato;
IV – Outras faltas cometidas pelo CONTRATADO sem que seja prevista penalidade para o caso, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato por infração;
V – As multas impostas ao CONTRATADO em decorrência desse Contrato, serão solvidas por ela na ocasião do pagamento dos serviços;
VI – Ao CONTRATADO, assiste o direito de solicitar reconsideração por escrito ao município, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da notificação recebida, que será decidida pela autoridade competente em 5 (cinco) dias, relevando ou não a multa.
VII - Sem prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis nos termos da Lei Civil, o Município poderá impor ao CONTRATADO, pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas neste instrumento, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa administrativa graduável conforme a gravidade da infração e no valor vigente à data de sua imposição, não podendo, no entanto, o seu valor total, exceder ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
c) Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratação com o Município, por prazo de 120 (cento e vinte) dias;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada no inciso anterior;
d.1) Os atos de aplicação de sanção, serão motivados e obrigatoriamente publicados na imprensa local;
d.2) O CONTRATADO deverá efetuar o pagamento da multa dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão unilateral do Contrato.
e) É facultada a defesa prévia do CONTRATADO no respectivo Processo Administrativo, solicitado por escrito à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis que será decidida pela mesma autoridade, relevando ou não a sanção.
Parágrafo Único – As penas acima referidas serão propostas pela fiscalização e impostas pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA COBRANÇA JUDICIAL
A cobrança judicial de quaisquer quantias devidas ao MUNICÍPIO e decorrentes do presente termo far-se-á pelo processo de execução fiscal.
Parágrafo Único – Se o MUNICÍPIO tiver que ingressar em Juízo, o CONTRATADO responderá pelos honorários de advogado, fixados, desde já, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, além de eventuais despesas direta ou indiretamente relacionadas com a cobrança prevista na Cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA FORÇA MAIOR
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso na entrega dos serviços contratados decorrerem:
Calamidade Pública;
De outros que se enquadram no conceito do art. 393 do Código Civil Brasileiro, devidamente comprovado por laudo pericial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O presente Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com o prévio e expresso consentimento do MUNICÍPIO, sob pena de imediata rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
A presente contratação não cria, vínculo empregatício ou estatutário entre o MUNICÍPIO e o
CONTRATADO, nem gera para este o direito de ser posteriormente admitido como servidor
municipal e nem o de ser aproveitado nos órgãos da administração direta ou indireta ou, ainda, fundação instituída ou mantida pelo Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de SAQUAREMA com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E assim, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente, MUNICÍPIO E CONTRATADA, nas pessoas de seus representantes legais, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas relacionadas, para que produza os efeitos legais.
SAQUAREMA, 03 de maio de 2017.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
MS10 COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA – EPP
Representante: Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
CONTRATADA
Testemunhas:
CPF:
CPF: