TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000101/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/04/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014349/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.100487/2023-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/03/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 19964.101322/2022-29 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 14/02/2022 |
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SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB. CELETISTA EM COOP. NOS ESTADOS DO CEARA, PARAIBA, RIO GRANDE DO NORTE E PERNAMBUCO-SINTRACOOP MEDIO NORDESTE , CNPJ n.
26.596.484/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL,
CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DA PARAIBA-OCEPB, CNPJ n.
08.299.638/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas
de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró
- RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2023 ficam assegurados os seguintes pisos salariais:
Para as cooperativas de Crédito:
a) - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados R$ 1.435,46 (hum mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos)
b) – Relativamente ao pessoal administrativo e financeiro das cooperativas do ramo crédito, a faixa salarial mínima será de R$ 1.651,19 (hum mil seiscentos cinquenta e um reais e dezenove centavos) durante o período de experiência contratual (primeiros noventa dias), devendo passar automaticamente após ao seu término a R$ 1.869,41 (hum mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Para as cooperativas Xxxxxx Xxxxx:
A partir de 01 de janeiro de 2023 fica assegurado o piso salarial de R$ $ 1.435,46 (hum mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Para as cooperativas de Saúde:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados - R$ 1.435,46 (hum mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos),
b) Vendedores e assemelhados – R$ 1.555,51 (hum mil quinhentos cinquentas e cinco reais e cinquenta e um centavos),
c) Pessoal Administrativo, financeiro, técnicos e demais profissionais – R$ 1.604,52 (Hum mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos),
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo novo reajuste ao salário mínimo nacional, para valor superior ao praticado (R$1.302,00), por determinação do Presidente da República, durante a vigência deste Aditivo, o piso salarial BASE (R$1.435,46), previsto nessa cláusula será reajustado automaticamente mediante aplicação do percentual do novo reajuste do salário mínimo nacional, seguindo inclusive a mesma data de início, sem a necessidade de termo aditivo ao instrumento coletivo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS
As Cooperativas concederão reajuste salarial aos empregados na seguinte forma:
I - Serão concedidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2023 as reposições das perdas salariais ocorridas de janeiro de 2022 até dezembro 2022, referente à variação percentual de 5,93 % (cinco virgula noventa e três por centos), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa ou o responsável pela tesouraria, ou encarregado, fará jus a uma gratificação mensal de:
Cooperativas de Crédito - R$ 390,92 (trezentos e noventa reais e noventa e dois
centavos), sem reflexo na maior remuneração.
Cooperativas de Saúde - R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais), sem reflexo na maior remuneração.
Cooperativas Demais Ramos – no mínimo R$ 128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos) sem reflexo na maior remuneração.
O adicional será devido ao substituto durante o período em que efetivamente exerceu as atividades de caixa, e deverá ser pago de forma proporcional ao período em que realizou a substituição.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Nos termos do que prevê a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), as sociedades cooperativas de crédito concederão todo mês, a "Ajuda Alimentação" mediante fornecimento de Ticket- Refeição ou Vale Alimentação, em número igual ou superior a 22 (vinte e dois) dias no mês, podendo descontar do empregado até o limite de 1% do custo direto do benefício concedido.
Cooperativas de Crédito: valor mínimo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais); Cooperativas de Saúde: no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais);
Para as Cooperativas Demais Ramos: a cooperativa irá fornecer cesta de alimentos, no valor mensal mínimo de R$ 150,54 (cento e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), ou vale alimentação/refeição no valor mensal mínimo de R$ 191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos) ou manter serviço próprio de refeições;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA NA PROMOÇÃO SOCIAL E FORMAÇÃO DO TRABALHADOR
O Fundo de Assistência na Promoção Social e Formação Profissional do Trabalhador e seus dependentes serão formados através de contribuição anual da Cooperativa abrangida por este Acordo Coletivo e será recolhido em favor da Fenatracoop/ Sintracoop/MN.
Parágrafo Primeiro: O valor do recolhimento será de R$ 72,00 (setenta e dois reais) anuais, multiplicado pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa. O valor poderá ser divido em até 02 (duas) parcelas ao ano. (MARÇO/SETEMBRO).
Parágrafo segundo: A FENATRACOOP/SINTRACOOP/MN remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA LABORAL
Fica pactuado por esta convenção coletiva de trabalho o reconhecimento patronal da existência de decisão assemblear obreira nas deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, que foi realizada na data de 17 de março de 2018, na questão do auto sustento da categoria laboral, nos termos do que foi previsto na Portaria 001/2018 da FENATRACOOP. Caberá a entidade sindical patronal dar ciência a suas filiadas para que elas adotem as providencias necessárias sobre as deliberações da categoria profissional, que decidiu soberanamente instituir a cobrança da Contribuição Sindical Confederativa Laboral, a qual será descontada mensalmente no valor correspondente a 1,5% do salário do trabalhador, limitado a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de contribuição confederativa, em guias por ela fornecida, até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao desconto, e deverá ser recolhido até o quinto dia útil de cada mês.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2022/2023.
Com exceção das cláusulas e parágrafos alterados pelo presente Termo Aditivo à CCT, ratifica-se todas as cláusulas, parágrafos, incisos e alíneas constantes da CCT 2022/2023 da categoria dos empregados registrados em Cooperativas no Estado da Paraíba.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Xxxx Xxxxxx/PB.
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Presidente
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Presidente
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Presidente
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