CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001558/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/06/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR018521/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.109017/2020-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2020 |
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SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX; E
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG, CNPJ n. 42.768.630/0001-50,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS TÉCNICOS QUE TRABALHAM COMO ANALISTA DE SISTEMAS, PROGRAMADORES E OPERADORES NA ÁREA,
com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG,
Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Francisco Dumont/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Franciscópolis/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Xxxx Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Xxxxxxxx/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Xxxxxxxxxxxxx/MG, Jesuânia/MG, Xxxxxx/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG,
Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Xxxxxx Xxxx/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Xxxxxx/MG, Mato Verde/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Xxxxxxxx/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Olegário/MG, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Xxxxxxx/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG,
São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxx/MG, Simonésia/MG, Xxxxxxxx/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2020, nenhum integrante das categorias profissionais representadas, neste instrumento, pelo SETTASPOC-MG, poderá receber salário mensal inferior aos pisos abaixo discriminados, inclusive, para os trabalhadores que prestam serviços na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
1 – OPERADOR DE COMPUTADOR (CBO 3172-05):
a) R$ 1.310,33 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 1.186,46 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
2 – PROGRAMADOR DE COMPUTADOR (CBO 3171-10):
a) R$ 2.702,05 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 2.441,45 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
3 – ANALISTA DE SISTEMAS (CBO 2124-05):
a) R$ 3.734,50 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 3.374,39 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
4 - TÉCNICO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CBO 3132-05):
a) R$ 1.449,89 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 1.328,93 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
5 – SUPERVISOR DE DIGITAÇÃO E OPERAÇÃO (CBO4121-20) – R$ 1.895,48 mensais.
6 – OPERADOR DE MÁQUINA COPIADORA (CBO 4151-30):
a) R$ 1.308,36 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 1.186,47 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
7 – TÉCNICO DE XXXX (CBO 3172-05):
a) R$ 1.224,69 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 1.202,83 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
8 – TECNÓLOGO EM REDES DE COMPUTADOR (CBO 2123-10):
a) R$ 3.334,39 mensais para aqueles que trabalham em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 3.012,84 mensais para aqueles que trabalham em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
9 – LEITURISTA (CBO 5199-40) - R$ 1.235,60
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A função de OPERADOR DE COMPUTADOR abrange os trabalhadores abaixo relacionados conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3172-05).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Conforme disposto na NR 17/MTB, os pisos das funções enquadradas sob o CBO 3172-05, remuneram uma jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A função de LEITURISTA abrange o operador de entrada de dados alfanuméricos e/ou georreferenciados em sistemas de gerenciamento de recursos hídricos, elétricos e gás.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de bip, pagers ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada pela SETTASPOC-MG serão corrigidos em 1º janeiro de 2020, pela aplicação do percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2019, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2019, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste previsto no caput desta cláusula se estende aos empregados que percebam salários superiores aos pisos discriminados na Cláusula 3ª desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais e de benefícios do mês de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020, oriundos desse instrumento coletivo, poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira juntamente com a folha salarial do mês de junho de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA IRREDUTIBILIDADE SALÁRIO/BENEFÍCIO NA TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO
A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale transporte, plano odontológico, ticket refeição
/ alimentação, salário utilidade, etc.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 0,03% (zero vírgula zero três por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 1% (um por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem os pagamentos de salários e benefícios dos seus empregados até o quinto dia útil bancário, sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o pagamento seja efetuado em cheque, deverá obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações.
PARÁGRAFO ÚNICO - O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito.
CLÁUSULA NONA - FGTS - COMPROVANTES
As Entidades convenentes alertam as Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, deverão enviar semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não
recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – MAJORAÇÃO
Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário- hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno e seus reflexos legais. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior caso fortuito serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso, também assim considerados os feriados, perceberão todas as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto os que laborarem na jornada 12x36 que observarão as regras específicas relativas a essa jornada.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento),
e seus reflexos legais, calculado sobre o valor do salário-hora normal diurno.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2020 o Ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 21,63 (vinte e um reais e sessenta e três centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 4% (quatro por cento) os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do Ticket Alimentação/Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho-residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Programa de Assistência Odontológica destinado a todos os integrantes da categoria profissional consiste em prestar assistência odontológica com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de Assistência Odontológica será mantido pelas Empresas e a Entidade Sindical Profissional, devendo cada parte cumprir o ajustado neste instrumento da seguinte forma:
I - Ao SETTASPOC-MG caberá a organização e a administração do Programa.
II - As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente a R$ 36,57 (trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), por empregado, que será repassada ao SETTASPOC-MG, até o dia 10 (dez) de cada mês.
III – Cada trabalhador que for sócio do sindicato contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos), que será paga diretamente ao SETTASPOC-MG até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
IV – O trabalhador que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SETTASPOC-MG até o dia 10 (dez) do mês subsequente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SETTASPOC-MG, em formulário próprio, fornecido pela entidade laboral que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
V – O trabalhador que não for sócio do sindicato poderá usufruir do Programa de Assistência Odontológica mediante manifestação pessoal e por escrito na sede do SETTASPOC-MG, contribuindo com a importância de R$ 34,48 (trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), que será paga diretamente ao SETTASPOC-MG até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto a que faz referência o inciso II será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SETTASPOC-MG fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho junto ao SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação.
PARÁGRAFO QUINTO - Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SETTASPOC-MG), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quarto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG o percentual de 11,5% (onze virgula cinco por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Odontológica, conforme fixado no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Nono para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da parcela referida no Parágrafo Xxxxxx, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.
PARÁGRAFO OITAVO - A contribuição das empresas, prevista no INCISO II, DO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DESTA CLÁUSULA, será devida na sua totalidade, OU SEJA, DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS mesmo dos não sócios do SETTASPOC-MG, POIS O SINDICATO É OBRIGADO A MANTER TODA A ESTRUTURA CONFORME PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO I, DESTA CLAUSULA, MESMO QUE TENHA SOMENTE UM SÓCIO NA EMPRESA.
PARÁGRAFO NONO - O pagamento da contribuição referente ao Programa de Assistência Odontológica deverá ser efetuado através da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0081, Operação 013, Conta Popança 66936- 2, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A vigência desta Cláusula será de 2 (dois) anos, com início em 01.01.2020 e término em
31.12.2021.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SETTASPOC-MG.
PARAGRAFO ÚNICO – Os contratos e os acordos individuais firmados em face das disposições da Lei 13.467/17, cujas cláusulas não se compreendem nas disposições desta Convenção Coletiva do Trabalho, não dependerão do SETTASPOC-MG para a sua validade.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo judicial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES – DOCUMENTOS
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do SETTASPOC-MG, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Independerá de assistência o termo de acordo de extinção do contrato de trabalho e o respectivo recibo de quitação a que se refere o art. 484-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregado, em livro fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria nº 3.626/91 do MTPS;
d) Comprovante do aviso-prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do pagamento dos 2 (dois) últimos meses;
f) As 2 (duas) últimas guias de recolhimento (GR) do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
g) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao Programa de Assistência Odontológica, conforme Cláusula especificada neste instrumento, e das contribuições sindicais, patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato profissional (SETTASPOC-MG) na CTPS;
h) Carta de Referência / Apresentação do dispensado;
i) Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
j) Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
k) Comunicação da dispensa (CD);
l) Requerimento do seguro desemprego (SD);
m) Xxxxxxxx médico demissional, nos termos da NR-07;
n) Relação dos salários de contribuição para o INSS;
o) Apresentação do Perfil Profissional Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 78 de 16.07.2002 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Cada empresa compromete-se a encaminhar a documentação supra indicada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas antes da data para marcação da homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 60 (sessenta) dias à empregada gestante, desde a concepção até após o término do prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, Alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso, na data da dispensa, a empregada grávida não tenha cientificado ao seu empregador e comprovado seu estado gravídico, deverá tomar tais providências dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de decair do direito à estabilidade provisória e demais benefícios legalmente previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a empregada necessitar de exame de laboratório para constatar e comprovar o estado gravídico, desde que ela solicite, as respectivas despesas serão suportadas pelo empregador que, nesse caso, terá direito de indicar o laboratório.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA – GARANTIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa, termino de contrato de prestação de serviço junto ao tomador de serviço e justa causa para dispensa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o "Dia dos Trabalhadores" abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência / apresentação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
De acordo com a NR 17/MTB, fica estabelecido que o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36 HORAS
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial de 12X36, sendo 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial o intervalo para repouso ou alimentação, será, no mínimo, de 1 (uma) hora contínua. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados que trabalham nas jornadas de 12x36, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a indenizar o período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Não descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese, o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO – Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas, compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTÃO DE PONTO - PONTO ELETRÔNICO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do Programa de Integração Social (PIS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, as entradas com atraso ou as saídas antecipadas, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular, em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares e para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DOS PAIS TRABALHADORES
Aos pais empregados que necessitarem acompanhar seus dependentes, filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da CLT, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano, as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º salário e férias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO
Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo atrasado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 134 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Da cédula eleitoral constará não só o nome do empregado que registrou a sua candidatura, como também, de seu apelido se assim este o requerer.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA, em exercício na data de sua realização e acompanhadas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO – Ao SETTASPOC-MG também será enviado, com antecedência de 10 (dez) dias, correspondência comunicando a data e o motivo do cancelamento das eleições da CIPA e o endereço completo do(s) estabelecimento(s) em que ela seria realizada.
PARÁGRAFO QUINTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional cópias das atas da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local de suas realizações, por protocolo ou via aviso de recebimento (AR).
PARÁGRAFO SEXTO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os membros da CIPA, titulares e suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária. Entende-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro ou em razão da extinção do contrato de prestação de serviços entre a empresa e o tomador de serviço, desde que a CIPA tenha sido constituída em razão deste contrato.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos e odontológico do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 3 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS NR’ S - MTE
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s - Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho, terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SESMT COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT - em comum, organizado pelo SEAC/MG ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As Empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao Sindicato Profissional serão enviados cópias de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT), inclusive as decorrentes de doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA, cópia da ata de sua reunião extraordinária.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato terá livre acesso às dependências das empresas, bem como, nos locais onde prestam serviços para efetuar, sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o contratante não se oponha.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de 01 (um) dia por mês e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha, e previamente comunicado à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL - PATRONAL
As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 7,97 (sete reais e noventa e sete centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2020, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 10,71 (dez reais setenta e um centavos), por empregado, a ser recolhida em até
10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2020, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas não associadas ao sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
c) pagamento das importâncias correspondentes ao Programa de Assistência Odontológica;
d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;
e) certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;
g) comprovante de entrega da XXXX, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa e judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O SETTASPOC-MG poderá encaminhar informações para serem afixadas nos quadros de avisos das empresas, em local de fácil acesso para os empregados das mesmas, desde que não se trate de matéria de cunho político- partidário, nem ofensiva a quem quer que seja. Para tudo, o SETTASPOC-MG encaminhará matéria, contra recibo, a fim de que a empresa promova a respectiva fixação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOLIDARIEDADE
Os tomadores de serviços, quando da contratação de empresas de asseio, conservação e serviços terceirizáveis, para prestação de serviço mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331 do TST, serão corresponsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, responsabilizando-se por todos os atos praticados pela firma contratada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DA RAIS - E-SOCIAL - CAGED
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), enviarão ao SETTASPOC-MG, por meio físico ou digital, no mês subsequente ao registro do presente instrumento, cópia das informações prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Enquanto não implementado o E-SOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informações, as empresas enviarão ao SETTASPOC-MG, também por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2019, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SETTASPOC-MG a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical
Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo à Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/2003 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos em cumprimento ao Enunciado 286 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
PARÁGRAFO ÚNICO – LIQUIDAÇÃO – Nas ações de cumprimento os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da CLT configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS
- Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio e conservação, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados, em férias, em décimo terceiro salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket Alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Saúde – Programa de Assistência Odontológica, bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMT COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR-4), respondendo, solidariamente, o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
PARÁGRAFO QUARTO - O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço, para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES REPRESENTADOS
Devido às importantes mudanças no Código Brasileiro de Ocupação (CBO) pelo Ministério do Trabalho, no ano de 2002, são relacionadas abaixo todos os trabalhadores representados pelo SETTASPOC-MG:
212 - ANALISTAS DE SISTEMAS – Grupo de Analistas de Sistemas
212405 - Analista de desenvolvimento de sistemas
Gerente Coordenador de sistemas Gerente de análise e projetos de sistemas Gerente de departamento de sistemas Gerente de desenvolvimento de sistemas Gerente de divisão de sistemas
Gerente de projeto de sistemas Gerente de sistema e métodos Gerente de sistemas material Gerente de sistemas
Gerente de sistemas e métodos Gerente geral de sistemas Administrador de divisão de sistemas Analista (sistemas industriais)
Analista de centro de processamento de dadas Analista de computador
Analista de desenvolvimento de aplicação Analista de processamento de dados Analista de sistema de computador Analista de sistema de desenvolvimento
Analista de sistema e computação de dados Analista de sistema e programação
Analista de sistema em engenharia de produção
Analista de sistema em planejamento e controle de produção Analista de sistema IBM
Analista de sistema Junior Analista de sistema pleno Analista de sistema sênior
Analista de sistemas administrativos Analista de sistemas CPD
Analista de sistemas e métodos industriais Analista de sistemas e processos
Analista de sistemas e processos assistentes Analista de software
Analista de software júnior Analista de software pleno Analista de software sênior Analista sistemas industriais Assessor de sistemas
Assessor de sistemas e métodos Assistente de análise e sistemas
Assistente de gerente de sistemas e métodos administrativos Assistente de organização de sistemas e métodos
Chefe de análise de sistemas
Chefe de análise de sistemas e programação Chefe de análise de sistemas industriais
Chefe de análise e centro de processamento de dados Chefe de análise e programação de sistemas
Chefe de analistas de sistemas industriais
Chefe de seção de análise de sistemas
Chefe de seção de programação e análise de sistema Chefe de setor de projetos de sistemas
Chefe de sistemas
Chefe técnico analista de programação Consultor de sistemas
Coordenador de análise e programação de computadores Encarregado de análise de sistema
Encarregado de análise e processamento de dados Encarregado de conferência de processamento de dados Encarregado de seção de análise e programação Encarregado de seção de centro de processamento de dados Encarregado de serviços de análise de sistemas
Engenheiro de centro de processamento de dados Engenheiro de projetos de sistemas
Engenheiro de sistema (computação) Engenheiro de sistemas
Engenheiro de software Especialista de sistema
Especialista de sistemas e informações Instrutor de informática (nível superior) Planejador de sistemas
Sistemas analista de Subgerente de sistema
Superintendente de desenvolvimento de sistemas Superintendente de planejamento de sistemas Supervisor de software e comunicação
Tecnólogo em análise de sistema
212420 - Analista de suporte computacional
Gerente de suporte de sistema Gerente de suporte técnico Analista de produção sênior Analista de suporte
Especialista de suporte de sistema Superintendente de produção e suporte técnico
Superintendente de serviço de computação e sistema administrativa Supervisor de suporte
Técnico de suporte de sistema júnior Gerentes de processamento de dados Gerente de centro de computador
Gerente de centro de processamento de dados Gerente de CPD
Gerente de departamento de desenvolvimento e sistemas Gerente de departamento de processamento de dados Gerente de planejamento de processamento de dados Gerente de processamento
Gerente de processamento de dados, procedimentos e métodos Gerente de produção de centro de processamento de dados Gerente de projetos (informática)
Gerente de serviço de processamento de dados Gerente de sistema de processamento
Gerente de sistema de processamento de dados Roteirista (CPD)
Administrador de "Data Base" (CPD)
Analista de processamento de dados associados Assistente de processamento de dados
Chefe de serviço de banco de dados
Chefe de serviço de processamento de dados
Chefe de setor de centro de processamento de dados Coordenador de processamento de dados Encarregado de computação
Encarregado de processamento de dados Encarregado de serviço de processamento
Encarregado de serviços de operações de centro de processamento de dados Encarregado de serviços de processamento
Encarregado de setor de computação Encarregado de turno de centro de processamento Supervisor de controle de dados
Supervisor de padrões (CPD)
Técnico de controle de processamento de dados
212410 - Analista de redes e de comunicação de dados (teleprocessamento) 212205 - Engenheiro de aplicativos em computação
212210 - Engenheiro de equipamentos em computação
212215 - Engenheiros de sistemas operacionais em computação 212305 - Administrador de banco de dados
212310 - Administrador de redes
212315 - Administrador de sistemas operacionais
317 - PROGRAMADORES DE COMPUTADOR
317110 - Programador de sistemas de informação
Gerente de configuração
Gerente de programação e analise de sistema Gerente de programas
Líder de programas
Chefe de análise e programação de computador
Chefe de produção de centro de processamento de dados Encarregado de setor de programação
Encarregado de setor de programação de manutenção de sistemas Encarregado de setor de programação de registros
Programador de produção de computador
Supervisor da operação e programação da produção do computador Supervisor de turno de operação
Técnico de computação especial (programas e escolas para alunos especiais) Técnico de computação física
Gerente de programação de sistemas
Gerente de serviços técnicos de computadores Programador de computador
Especialista em computadores Especialista em programação Instrutor de informática (nível médio) Mestre programador (computação) Programador
Programador analista
Programador chefe de processamento de dados Programador de sistema de computador Programador júnior
Programador pleno Programador sênior Programador trainee Supervisor de programação
Técnico de aplicação (computação) Técnico de computação (programação) Técnico de computador (programação) Técnico de informática (programação) Técnico em processamento de dados Técnico de processamento de dados júnior Técnico de processamento de dados júnior Técnico de processamento de dados sênior Técnico de teleprocessamento
Auxiliar de programação de centro de processamento de dados Encarregado de codificação
Programador assistente Programador auxiliar Programador
Auxiliar de programação de centro de processamento de dados Encarregado de codificação
Programador assistente Programador auxiliar Programador de bull
Programador de carga de máquina CPD Programador
Encarregado de computador eletrônico Submontador de processamento de dados
Submontador de produtos de processamento de dados
317105 - Programador de internet
317115 - Programador de máquinas ferramenta com comando numérico 317120 - Programador de multimídia
317210 - Técnico de apoio ao usuário de informática (helpdesk) 317205 - Operador de computador (inclusive microcomputador) Operador digitalizador
Operador de computador júnior Operador de computador pleno Operador de computador sênior
Operador de computador minicomputador Operador de processamento de dados Operador de sistema de computador
Operador de terminal (processamento de dados) Operador de terminal de dados
Operador de micro Impressor de micro
Apurador (apuração mecânica) Classificador, operador de maquinas
Classificadora e tabuladora, operador de maquinas Maquina classificadora e tabuladora, operador de Operador de máquina classificadora de cartão Operador de máquina na apuração mecânica Tabuladora, operador de maquinas classificadora Operador de console júnior
Operador de console sênior
Operador de console trainee
Operador de equipamento periférico júnior Operador de equipamento periférico sênior Operador de equipamento periférico trainee Auxiliar de computação
Auxiliar de computador
Auxiliar de controladoria de processamento de dados Auxiliar de operação de computador
Auxiliar de operador de processamento de dados Auxiliar de preparação de dados
Auxiliar de preparação de processamento de pagamento Auxiliar de processamento de dados
Auxiliar de serviços de processamento de dados Auxiliar de setor de computação
Auxiliar de tabulação
Encarregado de serviços de perfuração
Operador de máquina convertedora de perfuração em fitas
Operador de máquina de impressão (processamento automático de dados) Operador de máquina impressora
Preparador de etiqueta Preparador de fitas magnéticas Processador de dados Teledigitalizador
Encarregado de digitação Coordenador de dada entry Encarregado de digitação Encarregado de processamento
Encarregado de turno de operação de CPD Supervisor de digitação
Finalizador
Adjunte de controle de centro de processamento de dados Chefe de controle
Chefe de data entry
Conferente de entrada de computador Controlador de qualidade (informática)
Encarregado de controle de entrada e saída de dados Encarregado de preparo crítico
Supervisor de controle Supervisor de entrada de dados Supervisor de preparo crítico
Gerente de operador de computador Gerente terminal
Chefe de operador de computação Coordenador de operações de computador
Coordenador de operações de computador eletrônico Auxiliar de controle
Auxiliar de controle de tarefas de processamentos Auxiliar de preparação
Encarregado de controle de operações
412110 – Digitador Digitador conferidor Digitador de terminal
Operador de perfuradora (maquina flexográfica)
412115 - Operador de mensagens de telecomunicações (correios) 412120 - Supervisor de digitação e operação
XXXXX XXXXXXX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG