PAUTA DE REIVINDICAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PARTICULARES E PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE ATUAM NO ESTADO O PARANÁ.
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PARTICULARES E PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE ATUAM NO ESTADO O PARANÁ.
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 as cláusulas econômicas, mantendo-se a data-base da categoria em 01º de maio.
Parágrafo Único - Fica garantida a extensão da vigência da presente convenção, até que uma nova CCT seja homologada.
CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão correção a partir de 01 de maio de 2021, pela variação do INPC/IBGE 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento) referente ao período de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, para todas as faixas salariais, a partir de 1º de maio de 2021.
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
Todos os empregados do Estado do Paraná terão seus pisos salariais reajustados a partir de 0x xx xxxx xx 0000 xxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx na cláusula 2ª deste instrumento normativo, que passarão a vigorar com os seguintes valores, conforme tabela abaixo:
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
A partir de 01/05/2021 ficam garantidos os seguintes pisos salariais para os trabalhadores abrangidos por esta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO conforme tabelas abaixo.
SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL 6 (SEIS) HORAS CARGA HORÁRIA 30 (TRINTA HORAS SEMANAIS)
TABELA "A"
FUNÇÃO
2020
Digitador Aduaneiro R$ 1.463,03
Aux. de Informática/ Processamento R$ 1.938,86
Conferente/ Preparador de Documento R$ 1.108,84
Conferente Aduaneiro R$ 1.204,66
Digitador R$ 1.108,84
Operador de Logística R$ 2.051,90
Coletor de Dados R$ 1.108,84
Tele atendente R$ 1.108,84
Operador de Televendas R$ 1.305,85
Operador de Windows NT R$ 2.260,75
Operador R$ 1.281,09
Telefonista R$ 1.108,84
Recepcionista Aduaneiro | R$ 1.108,84 |
Operador de Telemarketing | R$ 1.305,85 |
Técnico de Informática Aduaneiro | R$ 1.305,85 |
Técnico de Informática Junior | R$ 1.305,85 |
Técnico de Informática Pleno | R$ 1.436,11 |
Técnico de Informática Sénior | R$ 1.579,29 |
SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL 8 (OITO) HORAS CARGA HORÁRIA 40 (QUARENTA HORAS SEMANAIS) TABELA "B" |
FUNÇÃO | |
Operador de Soft Gráfico | R$ 1.407,05 |
Conferente Aduaneiro | R$ 1.735,39 |
Recepcionista Aduaneiro | R$ 1.407,05 |
Auxiliar de Operação | R$ 1.545,92 |
Técnico de Processamento | R$ 1.552,38 |
Técnico de Manutenção (HARDWARE) | R$ 1.552,38 |
Técnico do Montagem | R$ 1.552,38 |
Instrutor de Informática | R$ 1.579,29 |
Instrutor Gráfico Junior | R$ 1.579,29 |
Técnico de Informática Aduaneiro | R$ 2.080,97 |
Monitor de Informática | R$ 1.407,05 |
Técnico de Informática Junior | R$ 1.730,01 |
Técnico de Informática Pleno | R$ 1.901,18 |
Técnico de Informática Sênior | R$ 2.091,73 |
Auxiliar Técnico | R$ 1.499,63 |
Administrador de Rede Junior | R$ 1.579,29 |
Administrador de Rede Pleno | R$ 2.120,80 |
Administrador de Rede Sênior (MANUTENÇÃO DE REDE) | R$ 2.468,52 |
Suporte de rede | R$ 3.116,60 |
Diagramador de Sites (WEB DESIGNER) | R$ 2.471,75 |
Operador de Fotocomposição | R$ 2.471,75 |
Programador Junior | R$ 1.830,13 |
Programador Pleno | R$ 2.072,35 |
Programador Sênior | R$ 2.281,20 |
Administrador de Sites (WEB MASTER) | R$ 3.074,62 |
Supervisor de Informática | R$ 2.471,75 |
Vendedor de Peças de Informática | R$ 1.407,05 |
Analista de Sistema Junior | R$ 3.102,61 |
Analista de Sistema Pleno | R$ 3.308,23 |
Analista de Sistema Sênior | R$ 3.954,16 |
Analista de Sistema/Suporte | R$ 3.307,15 |
Manutenção de Rede (HELP DESK) | R$ 2.471,75 |
Design Gráfico | R$ 1.438,27 |
Suporte de Atendimento de Protocolo I | R$ 1.853,81 |
Suporte de Atendimento de Protocolo II R$ 2.172,47
Suporte Técnico de Urnas Eletrônicas I R$ 1.458,72
Suporte Técnico de Urnas Eletrônicas II R$ 1.868,89
Arquivista (RETIRADA DE DOCUMENTOS DO ARQUIVO, CADASTRAMENTO, DIGITALIZAÇÃO E OUTROS)
R$ 2.130,49
SALARIO MINIMO PROFISSIONAL 8 (OITO) HORAS CARGA HORÁRIA 40 (QUARENTA HORAS SEMANAIS) TABELA "C"
FUNÇÃO | |
Gerente Administrativo | R$ 2.471,75 |
Gerente Comercial | R$ 2.471,75 |
Gerente de Produtos | R$ 2.444,84 |
Supervisor de Produção | R$ 3.103,69 |
Supervisor Administrativo | R$ 2.073,43 |
Supervisor de Vendas | R$ 1.574,99 |
Agente de Vendas e Serviços | R$ 1.447,96 |
Auxiliar. Administrativo I | R$ 1.407,05 |
Auxiliar. Administrativo II | R$ 1.485,64 |
Auxiliar. Administrativo III | R$ 1.917,33 |
Assistente Técnico Administrativo | R$ 1.761,23 |
Recepcionista | R$ 1.407,05 |
Office Boy | R$ 1.407,05 |
Auxiliar de Serviços Gerais | R$ 1.407,05 |
Parágrafo Primeiro: Em razão da complexidade das atividades exercidas em trabalhadores (as) lotados em cliente (banco) ou em suas instalações prestando serviços bancários, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços em banco ou qualquer instituição financeira no Estado do Paraná que contrate trabalhadores para desenvolverem serviços de tratamento de digitalização de imagens como transcrição de dados bancários, recepção, conferência de envelopes, preparação, conferência de documentos, serviços de malotes, manuseio e triagem de documentos, serviços de impressão, acabamento e distribuição de relatórios, serviço de arquivo, recuperação de documentos, e outras atividades inerentes a esta função, INDEPENDENTE DA NOMENCLATURA DA FUNÇÃO REGISTRADA NO CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL, A EMPRESA DEVERÁ SEGUIR O PISO DE AUXILIAR DE INFORMÁTICA.
Parágrafo Segundo: Em razão da complexidade das atividades exercidas em trabalhadores (as) lotados em cliente (banco) ou em suas instalações prestando serviços bancários, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços em banco ou qualquer instituição financeira no Estado do Paraná que contrate trabalhadores para desenvolverem serviços de tratamento de digitalização de imagens como transcrição de dados bancários, recepção, conferência de envelopes, preparação, conferência de documentos, serviços de malotes, manuseio e triagem de documentos, serviços de impressão, acabamento e distribuição de relatórios, serviço de arquivo, recuperação de documentos, registrar dados dos projetos de engenharia nas plataformas, controle das demandas e diligencias dos projetos, digitalizar documentos e anexar nos portais, apresentar planilha de controle dos mesmos, acompanhar status dos projetos, auxiliar os engenheiros na parte operacional: impressão e colher assinaturas, auditoria dos
documentos conforme CHECKLIST apresentado pela gerência controle de produção, distribuição de trabalho, auxílio aos procedimentos, reuniões de padronização junto a gerencia, pagamento de custas periciais, conferencia final dos processos, calculo final de receita final, despacho de processos a gerencia e outras atividades inerentes a esta função, INDEPENDENTE DA NOMENCLATURA DA FUNÇÃO REGISTRADA NO CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL, DO SUPERVISOR/ENCARREGADO A EMPRESA DEVERÁ SEGUIR O PISO DE SUPERVISOR DE PRODUÇÃO.
Parágrafo Terceiro: Em razão da complexidade das atividades exercidas pelos trabalhadores (as) lotados exclusivamente na Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraná, por força de contrato de terceirização, que desenvolvem a função de Auxiliar Administrativo II, com carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, com jornada de trabalho de cinco dias por semana, a empresa deverá imediatamente adequar a nova nomenclatura de Assistente Técnico Administrativo e deverá pagar o piso salarial de: R$ 1.758,12
Parágrafo Quarto: Por força do Termo de Ajustamento de Conduta nº 128/08, de origem na Procuradoria Regional do Trabalho do Município de Foz do Iguaçu, as partes acordam a seguinte redação: Os trabalhadores lotados exclusivamente na Receita Federal em Aduana Brasileira, que desenvolvem a função de Digitador Aduaneiro, com carga horária de 30 (trinta horas) semanais, com a jornada de trabalho de cinco dias por semana, em regime de escalas sendo permitido aos domingos de acordo com a legislação em vigor (LEI 10.101/2000), devido à complexidade de suas atividades e jornada diferenciada, terão um piso salarial mensal de: R$ 1.461,33
Parágrafo Quinto: Em razão da complexidade das atividades exercidas os trabalhadores terceirizados que prestam Serviços em ITAIPU BINACIONAL no Estado do Paraná e que desenvolvem as atividades de retirada de documento do arquivo, cadastramento, tratamento de digitalização de imagens , recepção, preparação, conferência de documentos, manuseio e triagem de documentos, serviços de impressão, acabamento e distribuição de relatórios, serviço de arquivo, recuperação de documentos, atendimento aos usuários via telefone ou in loco, buscar soluções via web, efetuar testes remotos, suporte no sistema, suporte na rede, implantação e mini cursos com novos procedimentos, auxilio e suporte ao usuário para instalação de software e periféricos, implantação de senhas e outras atividades inerentes a esta função, INDEPENDENTE DA NOMENCLATURA DA FUNÇÃO REGISTRADA NO CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL, A EMPRESA DEVERÁ SEGUIR O PISO DE TECNICO DE INFORMATICA SENIOR.
CLÁUSULA 5ª – PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial será realizado até o quinto dia de cada mês subsequente ao de competência.
CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, seja via impresso ou meio eletrônico, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS. O pagamento salarial será realizado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao de competência.
CLÁUSULA 7ª - IRREGULARIDADE E ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O acerto de irregularidades para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de pagamento do salário.
CLÁUSULA 8ª - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo Primeiro° - Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.
Parágrafo Segundo As empresas encaminhará aos SINDPD-PR cópia da norma que instituiu o reembolso de quilometragem.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS
O adicional por hora extra será de 50% (cinquenta por cento), sobre o salário-hora nos dias úteis e sábados e 100% (cem por cento) sobre o salário hora para domingos e feriados.
CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA 11ª - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A empresa pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – A empresa garante à funcionária gestante que perceba adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada sem prejuízo da sua remuneração para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo - Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontre-se submetidos.
Parágrafo Terceiro - O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga a empresa de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
Parágrafo Quarto – As empresas que possuem no seu quadro de atividades a função de Digitadores Aduaneiros, Recepcionista Aduaneiro e Conferente Aduaneiro, deverão pagar ao trabalhador a título de insalubridade o adicional de até 40% em seus vencimentos, se os mesmos se encontram em locais onde há: produtos químicos (excesso de monóxido de carbono), excesso de ruídos (buzinas de veículos) e lixos urbanos.
CLÁUSULA 12ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
As empresas poderão fixar, em caráter voluntário e não obrigatório, em aditamento á presente Convenção, os critérios relativos à Participação nos Lucros e Resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei n° 10.101, de 30/11/2000, adequando-se cada qual, tais critérios a sua realidade
CLÁUSULA 13ª - AUXILIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas a partir de 1º de maio de 2021, fornecerão aos seus empregados Auxílio Refeição/Alimentação ou em outras formas previstas em lei.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão tíquetes diários no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) para empregados, sem ônus para os mesmos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, As empresas que já
fornecem AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, cujo valor é maior para seus funcionários deverão mantê-los, aplicando o mesmo índice da correção salarial, sem ônus para os mesmos.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores de 6 (seis) horas diárias, a empresa concederá um lanche em sua sede, no seu intervalo de 15 (quinze) minutos, sem ônus para os mesmos, as empresas, deverão procurar o Sindicato para firmar o Acordo Coletivo especifico para este fim.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores de 6 (seis) horas diárias, a empresa concederá um vale refeição/vale alimentação de R$: 17,00 (dezessete reais); quando este empregado vier a fazer horas extras e no dia da ocorrência. Parágrafo Quarto: Em qualquer das hipóteses acima, o auxílio e/ou ajuda não terá o caráter de indenização para todos os efeitos legais, não compondo a base de cálculo de qualquer verba de natureza salarial, nem incidências fiscais e previdenciárias.
Parágrafo Quinto: O pagamento do referido benefício deverá ser disponibilizado para o empregado até o 5º dia de cada mês.
CLÁUSULA 14ª - VALE TRANSPORTE
De acordo com as normas da Lei 7418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, cujo desconto não poderá ultrapassar de até 6% (seis por cento) do salário base nominais.
Parágrafo Primeiro: O vale transporte deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5º dia de cada mês.
CLÁUSULA 15ª- TRANSPORTE GRATUITO NOTURNO
A empresa deverá garantir gratuitamente aos trabalhadores (as) empregados (as), durante o período de trabalho compreendido no horário das 22h00h às 06h00h, para os trechos casa-trabalho, trabalho-casa.
CLÁUSULA 16ª - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do trabalhador ou cônjuge, serão pagos pela empresa 02 (dois) salários mínimos, caso não tenha outros convênios, não se constituindo em verbas de natureza salarial.
Parágrafo Único: Este valor deverá ser pago em 10 dias após a comprovação do óbito.
CLÁUSULA 17ª - AUXILIO CRECHE
De acordo com as normas descritas no artigo 389 da CLT § 1º e § 2º, sendo facultada a realização de convênios com creche.
CLÁUSULA 18ª - PLANTÃO DE SOBRE AVISO
Caso o empregado em regime de sobreaviso não for chamado, receberá a remuneração de 1/3 (um terço) do salário equivalente ao período em que ficou de sobreaviso, de acordo com o Art. 244, Parágrafo 2º da CLT.
CLÁUSULA 19ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a título de indenização em conformidade com o art. 9º da Lei 7238/84.
CLÁUSULA 20ª - SEGURO DE VIDA POR MORTE OU INVALIDEZ
A empresa, a seu critério, deverá conceder ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo, sendo obrigatório a concessão.
CLÁUSULA 21ª - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE-CULTURA
As empresas poderão conceder aos seus trabalhadores/empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de
26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregador e não possui natureza remuneratória nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
Parágrafo Segundo - O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I - até um salário mínimo – dois por cento;
II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos – quatro por cento; III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos – seis por cento;
IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – oito por cento; e V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – dez por cento.
Parágrafo Terceiro - O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Parágrafo Quarto - As empresas, nos termos da legislação citada no caput, providenciarão sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura.
Parágrafo Quinto - Ficam a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale-Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 22ª - ASSISTENCIA FINANCEIRA E SERVIÇOS
As empresas fornecerão ao SINDPD-PR, código para consignação e desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores referente a empréstimos de Instituições Financeiras e Serviços, Cooperativas de Consumo e de Crédito.
Parágrafo Primeiro - Compete ao SINDPD-PR indicar a Operadora/Cooperativa para realização das transações financeira e serviços e, cabendo à operadora o recolhimento dos créditos diretamente em sua conta corrente e/ou a quem indicar.
Este procedimento se efetuará com correspondência do SINDPD-PR a empresa, que imediatamente fornecerá os códigos necessários.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade do empregador é tão somente efetuar os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores e repassar ao SINDICATO, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Em caso de atraso injustificado no repasse, multa de 10% (dez por cento), a favor da entidade.
CLÁUSULA 23ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo único - Não será celebrado contrato de experiência no caso de admissão de trabalhadores (as) para a mesma função anteriormente exercida na Empresa, bem como para os casos de admissão de empregado que esteja prestando serviço na mesma função como mão-de-obra de prestadora de serviços.
CLÁUSULA 24ª - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
A empresa pagará a título de indenização, o valor correspondente a 1 (um) dia de salário por dia de atraso, pela retenção da CTPS depois de findado o prazo previsto por lei (48 horas).
Parágrafo Único: Na hipótese de empresa desprovida de departamento de pessoal próprio, ou localizado fora da sede de contratação, ou ainda quando da contratação de mais de 50 (cinquenta) empregados, a indenização somente
será devida se a CTPS não for entregue após 96 (noventa e seis) horas, também devendo ser considerados apenas os dias úteis.
CLÁUSULA 25ª - HOMOLOGAÇÕES/PAGAMENTOS DE VERBAS RESCISÓRIAS
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com mais de 1 (um) de registro, serão realizadas no SINDPD-PR, tendo por base o Enunciado 330 do TST, nas seguintes condições:
A) O SINDPD-PR terá local e pessoal habilitado para efetuar as homologações;
B) a documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Superintendência Regional do Trabalho;
C) O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
As empresas deverão quitar a rescisão contratual até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão agendar as homologações junto ao SINDPD-PR, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Na homologação feita com ressalva, a empresa terá prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências.
Parágrafo Terceiro - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 dias antes da data de demissão.
Parágrafo Quarto - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular.
Parágrafo Quinto - O prazo para homologação das rescisões de contratos de trabalho é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do pagamento das verbas rescisórias, não respondendo a empresa na hipótese de indisponibilidade do trabalhador ou do sindicato para a realização da homologação no prazo avençado.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA 26ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Ao empregado que for demitido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional,
considerada a projeção do aviso prévio integral e ou proporcional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a título de indenização nos termos do art. 9º da Lei 7238/84.
CLÁUSULA 27ª - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado ao empregado despedido sem justa causa, aviso prévio proporcional indenizado, com acréscimo de três dias ao período legal para cada ano de serviço na empresa.
CLÁUSULA 28ª - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL LEI 12.506/2011
O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº12. 506/2011.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA 29ª - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os trabalhadores estudantes que forem prestar vestibular deverão ser dispensados durante os dias dos mesmos para 01 (um) vestibular, sendo que se houver outros deverá fazer um acordo com a empresa para posterior compensação. Parágrafo Único: O empregado estudante, matriculado em curso regular no dia da prova escolar ou obrigatória, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado no serviço, terá o direito de se ausentar da empresa. Fica esclarecido que as faltas serão abonadas segundo dispõe o inciso do artigo 473 da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA 30ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE OU ADOTANTE
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo único: O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Pai CLÁUSULA 31ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO PAI
Fica assegurado, ao trabalhador/empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
Parágrafo único: As empresas concederão aos trabalhadores (as) /empregados(as) conforme art. 10 § 1° da Constituição Federal de 88 disposições transitórias, a licença a paternidade de cinco dias úteis.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA 32ª- GARANTIA AO EMP. IDADE PREST. DE SERV. MILITAR
É assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, a partir da incorporação até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desengajamento.
Estabilidade por Motivo de Doença
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA 33ª - VIAGENS A SERVIÇO
As empresas que disponibilizam trabalhadores (as) /empregados(as)para serviços foram da sede deverão ter obrigatoriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens e serviços.
Parágrafo Único - As Empresas encaminharão ao SINDICATOS SIGNATARIOS cópia da norma que estabeleceu critérios para o atendimento desta cláusula.
CLÁUSULA 34ª - INTERVALO PARA DIGITAÇÃO
Conforme NR-17 somente os digitadores a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados terão intervalo de 10 (dez) minutos de descanso; em digitação continua.
Parágrafo Único: Outras funções conforme NR–17. CLÁUSULA 35ª - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
As atividades das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx só poderão ser exercidas por
Empresas pertencentes à respectiva categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva, ou principal, as Empresas abrangidas valer-se-ão somente de trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, ou ainda, de contrato de prestação de serviços com Empresas da mesma categoria econômica, cujos trabalhadores necessariamente sejam regidos pela CLT.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente poderão se valer da contratação de mão-de-obra temporária, sob o regime da Lei nº. 6019, de 03/01/74, em até 15% (quinze por cento) do total do seu quadro setorial.
Parágrafo 2º - Quando da contratação de Empresas para prestação de serviços, as contratantes incluirão nos contratos Cláusulas que exijam das contratadas a apresentação das Guias de Contribuições Sociais, INSS e FGTS, e sindicais, devidamente quitadas, assim como a GRU de recolhimento do Imposto de Renda, retido na fonte, dos trabalhadores.
Parágrafo 3º - Ajustam as partes que as Empresas contratantes são consideradas responsáveis subsidiárias sobre as obrigações e encargos trabalhistas dos trabalhadores das Empresas contratadas, segundo a orientação da Sumula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 4º - As Empresas se comprometem a não contratar Cooperativas de Trabalho para a prestação dos serviços descritos no “caput” desta Cláusula, sob pena de multa no valor do salário do trabalhador cooperado, em seu favor, multa esta que não se confunde com aquela prevista na Cláusula Sessenta e Um desta Convenção.
Parágrafo 5º - Na dificuldade de execução de crédito trabalhista reconhecido em Juízo, convencionam as partes que fica garantida a despersonalização da pessoa jurídica da devedora, respondendo pela dívida, pessoalmente, os sócios do empreendimento.
Parágrafo 6° - Recomenda-se as empresas vencedoras de processo Licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição às contratadas em certames anteriores deverão:
A) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
B) Buscar, entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA 36ª - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho estabelece carga horária de 06 (seis) horas diárias, e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabelece carga horária de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Poderá a empresa a seu critério, estabelecer a jornada de trabalho de terça a sábado, respeitando, no entanto, o n° máximo 5 (cinco) dias de trabalho na semana.
CLÁUSULA 37ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar sistema de flexibilização de jornada de trabalho (banco de horas) de seus empregados/trabalhadores, mediante comunicação prévia ao SINDPD-PR, num prazo de 20 (vinte) dias, o qual realizará assembleia geral extraordinária para deliberar sobre tal sistema.
Parágrafo Único - Para efeito desta clausula a empresa deverá firmar Acordo com o SINDPD-PR.
Faltas CLÁUSULA 38ª - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificadas conforme os incisos I, II e III do Art. 473 da CLT, mediante comprovação.
a) 03 (três) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
b) 01 (um) dia para doação de sangue.
c) 02 (dois) dias úteis para internação hospitalar do cônjuge/companheiro, filhos e pais.
d) 03 (três) dias úteis para casamento.
e) 02 (dois) dias consecutivos para alistamento militar.
f) Horas necessárias para comparecimento perante a Justiça do Trabalho.
g) A Empresa que não proporcionar assistência médica através de convenio para os seus empregados, deverá aceitar atestados médicos do SUS.
h) Fica valendo a Declaração de Comparecimento, quando o trabalhador for atendido em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal - SUS e não for possível a emissão do Atestado Médico, para justificar a falta ao trabalho, para fins de avaliação, agendamento de consulta, consulta médica, passa a exercer e representar o mesmo valor do Atestado Médico, quando da apresentação do trabalhador junto ao empregador.
i) As empresas aceitarão a declaração de comparecimento, quando a mãe/pai tiver que acompanhar o filho (a), em caso de consultas médicas; limitado a três vazes no período de um ano, sendo o tempo limitado a quatro horas. Para efeito de abono justificado das horas, a declaração deverá ser entregue no mesmo dia do comparecimento, para abono das horas, caso contrário será descontado.
Sobreaviso CLÁUSULA 39ª - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os trabalhadores(as)s/empregados(as) que ficarem à disposição da Empresa, nos períodos fora da jornada
normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal, por hora de sobreaviso.
Parágrafo 1º - Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula "Hora Extraordinária" e seus parágrafos, desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - O sobreaviso, seu início e seu fim, xxxxxxx ser comunicados por escrito ao trabalhador(a)/empregado(a).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA 40ª- TRABALHO FORA DA EMPRESA/HOME OFFICE
Mediante aditamento ao Contrato Individual de Trabalho, Empresa, Trabalhador (a) /Empregado (a) e
SINDICATOS SIGNATÁRIOS estabelecerão condições especiais para o cumprimento da jornada de Teletrabalho prevista nos artigos 75ª, 75B, 75C, 75D e 75E da CLT.
Parágrafo 1º- Para efeito de clausula a empresa deverá firmar acordo com o sindicato, estabelecendo os direitos e deveres da jornada de trabalho fora da empresa.
Parágrafo 2º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA 41ª - FERIAS PROPORCIONAIS/FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro - As Empresas informarão ao trabalhador(a)/empregado(a), com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.
Parágrafo Terceiro - É facultado ao trabalhador(a)/empregado(a), desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.
Parágrafo Quarto - Quando às férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias.
Parágrafo Quinto - Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 dias será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.
Parágrafo Sexto- Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a Empresa comunicará o SINDPD-PR com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA 42ª - NORMAS REGULAMENTADORAS - NR
As empresas deverão cumprir as normas regulamentadoras das NR-7, NR-9 e NR-17, conforme determinação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
as disposições da NR-17, conforme Portaria SIT/DSST Nº. 9/7 em todos os seus itens.
Parágrafo Segundo - As empresas providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA 43ª – FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificadas conforme os incisos I, II e III do Art.473 da CLT, mediante comprovação. Parágrafo Primeiro: Fica valendo a Declaração de Comparecimento quando o trabalhador, for atendido em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal - SUS e não for possível a emissão do Atestado Médico, para justificar a falta ao trabalho, para fins de avaliação, agendamento de consulta, consulta médica, que passará a ter o mesmo valor do Atestado Médico, quando da apresentação do trabalhador junto ao empregador.
CLÁUSULA 44ª - ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas disponibilizarão convênio médico com a adesão de co-participação do funcionário.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA 45ª - DOENÇA PROFISSIONAL
Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social da L.E.R. (Lesões por Esforços Repetitivos), do nexo causal gerado pela existência como doença profissional, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia, em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com o previsto na CLT e a legislação previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22°, parágrafo 1° da Lei 8.213, de 24/06/91.
Parágrafo Segundo - Ficam obrigadas as empresas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, às entidades sindicais “Patronal” e “Laboral” cópia da CAT emitida conforme previsto no caput desta Cláusula, após a caracterização da doença Ocupacional pelo INSS.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA 46ª- INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
As empresas entregarão ao trabalhador (a) /empregado (a), quando de sua admissão, ficha de filiação (sócio) e
informações sobre os benefícios disponibilizados pelo SINDPD-PR.
CLÁUSULA 47ª - ACORDOS EM SEPARADO
As empresas poderão firmar Acordos Coletivos de Trabalho, Acordos Coletivos de Banco de Horas, PLR e outros em separado, desde que com a concordância de seus trabalhadores (as)/empregados(as), sendo os mesmos representados pelo SINDPD-PR e suas normas neles estipulados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA 48ª - ACESSO DO SINDICATO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de Dirigentes Sindicais em suas dependências, de forma a não afetar o processo, desde que solicitado com antecedência dentro de sua representação sindical específica.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA 49ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas integrantes da categoria econômica concederão, se formalmente solicitadas, pelo SINDPDPR,
interrupção do contrato de trabalho aos empregados eleitos para a Diretoria desta entidade sindical e em conformidade com o estatuto social do SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, sem qualquer prejuízo salarial (com exceção da gratificação de função), ficando a empresa com a qual o diretor liberado mantém vínculo empregatício, responsável pelo pagamento dos salários, benefícios e recolhimentos dos encargos sociais, de até 03 (três) dirigentes sindicais, por empresa e caso a mesma tenha outros contratos deverá liberar nas mesmas condições 03 (três) dirigentes sindicais para prestarem serviços à Organização Sindical.
Parágrafo Primeiro: A qualquer momento, o SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ poderá efetuar remanejamentos dentre os liberados, estando condicionado à prévia comunicação à empresa com a qual o diretor liberado mantém vinculo empregatício.
Parágrafo Segundo: Tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas obrigações laborais, os empregados liberados em razão desta Cláusula, poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que a empresa com a qual mantém vínculo empregatício venha a promover, durante o período de seu afastamento.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos Dirigentes Sindicais, após término de estabilidade do seu mandato quando liberado a entidade sindical o retorno na empresa sem que os mesmos possam ser demitidos por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA 50ª - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA 51ª - TAXA DE PARTICIPAÇÃO
Considerando que é dever do sindicato a representação de toda a categoria de trabalhadores que serão beneficiados
pela Convenção Coletiva, associados ou não, conforme o artigo 8, III da Constituição Federal.
Considerando que é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas e em consonância com o artigo 462 da CLT.
Considerando que a Lei 13.467/2017, privilegiou o negociado sob o legislado propõe-se o que segue para fins de manutenção das obrigações e atendimento da categoria de trabalhadores. Para fins de custeio anual para celebração desta Convenção Coletiva, cujas despesas envolve, assessoria jurídica, assessoria técnica, área administrativa, custos de divulgação, infraestrutura de atendimentos, área social e médica, dentre outros atendimentos e campanhas, descontará de todos os representados de sua categoria o valor anual correspondente a R$ 80,00 (oitenta reais ) que poderá ser dividido em duas parcelas sendo a primeira no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) no dia 10 de Julho/2021 e a segunda parcela no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) no dia 10 de dezembro/2021.
Para a prestação dos demais serviços por parte dos sindicatos durante a vigência do presente acordo, serão prestados da seguinte forma:
A) ASSISTENCIA À HOMOLOGAÇÃO – por dispensa, pedido de demissão por comum acordo, os empregados pagarão R$ 50,00 (cinquenta reais) e as empresas R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Primeiro – A opção de homologação junto aos sindicatos deverá partir do empregado interessado, caso a empresa exija a homologação no sindicato caberá a empresa o pagamento do valor total.
Parágrafo Segundo– Empregados sindicalizados estão isentas ao pagamento.
Parágrafo Terceiro - Havendo eventual reclamação trabalhista e/ou demandas administrativas, o SINDPD-PR será notificado para ingressar no polo passivo e realizar a defesa da Contribuição prevista nesta Cláusula em todas as Instâncias, sendo responsável pelo ressarcimento em eventual condenação.
Parágrafo Quarto – O SINDPD-PR deverá protocolar o recebimento de uma via da carta de oposição entregue pelo empregado no prazo definido em assembleia. Sendo que este (empregado) encaminhará ao RH da empresa, evitando que o referido desconto não seja realizado.
Parágrafo Quinto- As empresas não poderão induzir os trabalhadores (as) /empregados (as), a desautorizar o desconto por intermédio de requerimentos ou outros meios, sob pena das sanções cabíveis.
Parágrafo Sexto – Os valores descontados deverão ser repassados ao SINDPD-PR até o 10º dia após o desconto em folha de pagamento do empregado.
Parágrafo Sétimo - O recolhimento será feito mediante deposito na conta da entidade (SINDPD-PR) no Banco Itaú – Agência Juvevê: 0615 – CONTA CORRENTE: 48868-1, sendo que o comprovante de depósito e a listagem dos empregados deverão ser encaminhados para a Secretaria Administrativa do Sindicato juntamente com cópia da GFIP do mês anterior no prazo de 10 dias.
Parágrafo Oitavo - As empresas que não cumprirem a presente clausula, pagarão multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, além de juros corrigidos pelo INPC ao mês, em favor do
SINDPD-PR, sem prejuízo da obrigação de recolher a contribuição negocial devida pelos trabalhadores acumulado com a devida multa prevista nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 52ª - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas destinatárias desse instrumento coletivo deverão pagar a TAXA ASSISTENCIAL, em favor do SEPROPAR/PR, para tanto, deverão recolher a referida taxa, no valor correspondente a 2% da folha de pagamento do mês posterior da assinatura da Convenção Coletiva, no máximo o valor de R$ 80.000,00
Parágrafo Primeiro: O valor decorrente da TAXA ASSISTENCIAL deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias do mês posterior da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo: O depósito deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal Agência 0372 Op:003 CONTA CORRENTE: 752-6, sendo que o comprovante de depósito deverá ser encaminhado imediatamente para o SEPROPAR. Retroativo a 2019 e 2020.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA 53ª - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas Integrantes da Categoria Econômica, deverão repassar ao SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, até o dia
10 (dez) de cada mês, o desconto mensal de 1% (um), (em conformidade com o estatuto social deste sindicato) do salário-base do empregado filiado a esta entidade sindical. Parágrafo único: Os depósitos de valores das contribuições previstas no estatuto social do SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, deverão ser realizados no Banco Itaú – Agência Juvevê: 0615 – CONTA CORRENTE: 48868-1.
CLÁUSULA 54ª – FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
Ocorrendo a fusão ou incorporação de Empresas, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.
CLÁUSULA 55ª - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelo SINDPD-PR, tais como: seguro de vida, Supermercado, Farmácia, Lojas de Artigos Masculinos e Femininos, Óticas, Convênios Médicos, Dentistas, Assistência Financeira e Serviços; etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador.
CLÁUSULA 56ª - Manterão as empresas quadro de avisos para o SINDPD-PR, que deverão fazer uso de forma educada e sem agravos pessoais à empresa ou ordem política partidária, para veiculação de comunicados de interesse dos trabalhadores/empregados.
CLÁUSULA 57ª - QUADRO DE AVISOS
Parágrafo único: Os comunicados serão encaminhados pelo SINDPD-PR ao setor competente da Empresa, que deverá afixá-los no quadro de avisos dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento, mantendo-os no local pelo tempo mínimo de 96 (noventa e seis) horas.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLAUSULA 58ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo descumprimento, pelo empregador, da obrigação de obedecer e respeitar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em quaisquer de suas cláusulas, fica estabelecida multa equivalente a um salário nominal revertida em favor do SINDPR-PR.