CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001747/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/07/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030531/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.105389/2023-41
DATA DO PROTOCOLO: 20/07/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.636.363/0001-42, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX DO XXXXX XXXXXXX; E
FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 40.313.884/0001-59, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos, com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos salariais da categoria a partir de 01/05/2023 serão reajustados da seguinte forma:
a) Jornada de 36 horas semanais: R$3.074,05 (Três mil, setenta e quatro reais e cinco centavos;
b) Jornada de 44 horas semanais: R$3.755,66 (Três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)
Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2023, não gerando retroativos para pagamento.
Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras.
Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente ao reajuste do do piso salarial, deverão ser realizado na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para os empregadores que ainda não o fizeram.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários superiores aos pisos estabelecidos na clausula 3ª da presente CCT serão reajustados em 4,5% (Quatro virgula cinco por cento) aplicados sobre os salários de abril de 2023.
Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2023, não gerando retroativos para pagamento.
Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras.
Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente ao reajuste salarial, deverão ser realizado na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para os empregadores que ainda não o fizeram.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente ou deposito bancário das remunerações, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento junto ao banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que, coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
As empresas comprometem-se a pagar, mensalmente, o adicional por tempo de serviço, na ordem de 1% (um por cento) sobre o salário base, por um ano de serviço à mesma empresa, computado a partir do ano de 1976.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Todo o trabalho em regime de substituição, superior a 30 dias deverá ser pago com remuneração igual a do substituído, abatidas apenas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive, o valor a ser recolhido ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
As empresas anteciparão o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, para o mesmo mês das férias, desde que, requerido com 90 (noventa) dias de antecedência.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, compreendidas entre a 44ª e a 50ª hora semanal, sendo que, para as excedentes desse limite o adicional será de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a remuneração percebida pelo empregado, compreendida entre às 22h00min de um dia e às 05h00min do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago nos termos da NR-15 anexo 14, portaria do Ministério do Trabalho número 3.214 de 08 de junho de 1978 . O valor de base de calculo do adicional de insalubridade a partir de 01/05/2023 será R$ 1.345,54 ( Hum mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os farmacêuticos um auxílio alimentação mensal a partir de 01/05/2023 no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Tal auxílio poderá receber as denominações de vale- alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação e será concedido em dinheiro ou em vales/ticket, juntamente com o salário mensal, nas férias, nas licenças maternidade e/ou médica e nas rescisões de contrato.
Parágrafo Primeiro: Quando for concedida licença aos funcionários, os mesmos somente terão direito do recebimento da cesta básica nos primeiros 04 (quatro) meses. Após referido prazo, tal direito será concedido novamente quando do retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Xxx xxxxxxxxx jamais será concedido como “salário in natura” e não integrará no salário em hipótese alguma.
Parágrafo Terceiro: Não será decrescido do auxílio alimentação atestados.
Parágrafo Quarto: As faltas injustificadas serão objeto de desconto do auxílio alimentação.
Parágrafo Xxxxxx: O presente benefício será pago de forma proporcional na admissão, rescisão e em caso de faltas injustificadas, considerando-se para tanto seu valor dia à ordem de R$ 15,00 (quinze reais).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
É garantida, em caso de falecimento, a indenização por morte no valor referência a última remuneração do empregado.
Parágrafo primeiro: O benefício, de caráter indenizatório, será pago juntamente com as verbas rescisórias, ao beneficiário legal do favorecido, mediante apresentação de documentação pertinente que comprove a sucessão.
Parágrafo segundo: As empresas que já concedem benefícios similares, como seguro de vida ou seguro funeral, ficam desobrigados da concessão do benefício, o qual não é cumulativo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 15 (quinze) ou mais mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, providenciarão local ou manterão convênio com creche para guarda e assistência dos filhos menores de 0 (zero) a 6 (seis) anos, de acordo com o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 389 e seus parágrafos e Artigo 400, da CLT.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com os 05 (cinco) anos, ou mais, de serviço no mesmo estabelecimento e nele vier a se aposentar, fará jus, ao recebimento de um prêmio no valor de sua última remuneração.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será regido na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO EM CTPS
Será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função exercida pelo empregado, assim como, a sua remuneração.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA
O empregado despedido sob alegação de justa causa deve receber da Empresa comunicação por escrito com a declaração do motivo determinante.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e deverá especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa causa), mediante contra recibo, devendo esclarecer se o empregado deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio deverá conter o dia, local e horário de recebimento das verbas rescisórias. Sendo que o não comparecimento de qualquer uma das partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora declaração de não comparecimento da parte ausente.
Parágrafo Segundo: Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Com a nova lei do Aviso prévio Lei 12.506/2011, que tem a seguinte redação: (conforme legislação vigente)
Art 1º O Aviso Prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 01(um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias. As partese buscando entendimento uniforme, em comum acordo e de forma unificada acordam o seguinte:
a) A modalidade de Xxxxx Xxxxxx estabelecida pela Lei 12.506/2011 é dirigida única e exclusivamente quando ocorrer a hipótese de indenização do Aviso Prévio pelo empregador, ou seja, quando o empregador tiver a obrigação ou optar por indenizar o Xxxxx Xxxxxx, deverá fazê-lo nesta nova modalidade. Para deixar claro, o empregado somente será obrigado a cumprir ou indenizar, quando for o caso, 30 dias de Xxxxx Xxxxxx.
b) Quando a demissão for por iniciativa do empregado Farmacêutico, independentemente da quantidade de anos que o mesmo tiver na empresa, e independentemente se o Aviso Prévio for cumprido ou pago pelo empregado, o Aviso Prévio será de 30 dias.
c) Quando a demissão for por iniciativa do empregador, com Aviso cumprido pelo empregado, o tempo de cumprimento do referido Aviso será de 30 dias, na forma do artigo 487, inciso II da CLT, com a redução prevista no artigo 488 da CLT, INDEPENDENTEMENTE da quantidade de anos de trabalho na empresa, sendo que após o primeiro ano de trabalho na mesma empresa o empregador indenizará mais 03(três) a cada ano trabalhado, conforme tabela abaixo:
Quadro demonstrativo do Xxxxx Xxxxxx, segundo a Lei 12.506/2011 e Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx (nº de dias) |
00 | 30 |
01 | 33 |
02 | 36 |
03 | 39 |
04 | 42 |
05 | 45 |
06 | 48 |
07 | 51 |
08 | 54 |
09 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Tabela atualizada em conformidade com a Nota Técnica 184/2012 MTE aprovada em 07/05/2012.
d) Fica acordado que o Xxxxx Xxxxxx integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, por isso se aplica a projeção do Aviso Prévio para a contagem do tempo integral do Aviso.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantido, na contratação, o exercício na respectiva função e o salário correspondente, assim como, a denominação da função em carteira.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Fica vedado o desconto nos salários ou mesmo imposição de pagamento do empregado, por danificação de equipamentos de trabalho, bem como, material perdido, exceto quando, para isso, o empregado, comprovadamente, houver ocorrido com dolo ou culpa.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GERAL
Fica garantida a estabilidade no emprego, a todos os funcionários, por 30 dias dias que antecede a data base da convenção coletiva de trabalho de 01/04/2022 a 30/04/2022.
Parágrafo Único: Fica garantido ao empregado o direito de renunciar a esta estabilidade desde que manifeste expressamente tal vontade e submeta à chancela Sindical.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovarem através de certidão emitida pelo INSS, estarem a um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficará assegurado o empregado o salário, à exceção de ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: Uma vez atingido o tempo necessário do benefício, optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia de serviço aqui prevista.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÕES
As empresas fornecerão, gratuitamente (não será considerada prestação “In Natura”, portanto não será integrado ao salário), refeição completa, nos casos seguintes:
a) Plantões de 12 (doze) horas, ocorridos em fins de semana;
b) Nos turnos diários de 12 x 36 horas.
Parágrafo Único: Por refeição completa entende-se o café da manhã, o almoço, ou janta, e o lanche da tarde.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Em decorrência da peculiaridade das atividades desenvolvidas pela categoria abrangida por esta CCT, e, tendo em vista os setores que atualmente fazem turnos contínuos, fica pactuado para todas as empresas, sem a necessidade de acordo individual de compensação, e desde que respeitado o limite de 220 horas mensais, a adoção das seguintes jornadas:
a) - Jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas de trabalho com folga nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou diurno;
b) - Jornada de trabalho de 6x12 horas, isto é, de 6 (seis) horas diárias, com um plantão de 12 (doze) horas na semana, em qualquer dia. Fica também ajustado que, as eventuais folgas alternadas em sábado ou domingo que repouso semanal aconteça no oitavo dia, atende interesse da categoria profissional, pois faculta o duplo vínculo.
c) - Jornada de trabalho de 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, para compensação daquelas horas de sábados, ressalvando-se o direito daqueles empregados contratados para jornada de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: Nas jornadas acima, decorrentes das peculiaridades do setor de saúde, encontram-se implícita a compensação de horário, não se cogitando a incidência de horas extras.
Parágrafo Segundo: No sistema de 12x36 horas, já se encontram concedidos os repousos semanais remunerados.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado que o trabalho nos feriados é de comparecimento obrigatório pelos membros da categoria que estiverem na escala de trabalho prevista e divulgada mensalmente pelas unidades.
Parágrafo Quarto: Considerando que no trabalho noturno o empregado fica impossibilitado de sair do local de trabalho em face da ausência de transporte coletivo público, fica pactuado que as empresas permitirão que os empregados permaneçam durante o intervalo de uma hora de descanso, sem acréscimo na sua jornada de trabalho, para o turno de 12x36, no refeitório ou local destinado para descanso, sem que esta permanência caracterize horas extras, salvo se existente trabalho durante este intervalo.
Parágrafo Quinto: Para as jornadas de seis horas terão os empregados um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos e, para aquelas jornadas superiores a 06 (seis) horas, fruirão de uma hora no mínimo para intervalo. Tais intervalos serão anotados nos cartões-ponto, exceto os quinze minutos para lanche. O trabalhador que não fruir o intervalo de 01 (uma) hora, deverá comunicar por escrito o Departamento Pessoal da Empresa sua omissão. Ao assinar o cartão-ponto, o empregado, sem realizar qualquer ressalva quanto à fruição do intervalo de uma hora, tem-se que este foi fruído. O empregado terá no máximo 10 (dez) dias úteis para assinar o cartão-ponto após o encerramento deste.
Parágrafo Sexto- A pausa de 15 minutos exigida para as jornadas de até 06 horas diárias será computado dentro da jornada de trabalho, não se exigindo anotação no controle de jornada adotado pela empresa, conforme regra do parágrafo quinto deste artigo.
Parágrafo Sétimo: Ocorrendo necessidade imperiosa ou para conclusão inadiável da atividade hospitalar, inclusive a resultante da ausência do profissional para dar continuidade ao serviço inadiável e, também, em casos de urgência/emergência na passagem de plantão e educação continuada, a duração diária do trabalho do empregado poderá exceder o limite convencionado, nos termos do artigo 61, da CLT, com a redação da Lei 13467/2017. Os excessos, podem ser exigidos independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a compensação das horas excedentes. A compensação não implica em nulidade de banco de horas ou outro acordo de compensação, nos termos do artigo 611 “a” inciso I e II da CLT. Tal clausula, também é aplicável a jornada 12/36.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
As folgas semanais serão organizadas de forma que, no mínimo a cada 30 dias, recaia no Sábado ou Domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTÕES PONTO
Os cartões ou outros controles de horários deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos do registro da hora em que este encerar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão.
Parágrafo Único – Será concedida tolerância de 05 minutos no caso de atraso, não podendo ser descontado no salário, nem compensado na jornada normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
As empresas poderão assegurar ao farmacêutico a flexibilização de sua jornada de trabalho, sem redução da sua duração, quando o mesmo requerer matricula em cursos de aperfeiçoamento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, desde que não seja garantida a folga semanal, serão pagas em dobro. São considerados feriados aqueles Nacional, Estadual e Municipal, declarados em lei.
Parágrafo Único - Considerando a peculiaridade do regime 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados. Os feriados poderão ser compensados na escala mediante a contrapartida da concessão de seis dias de licença remunerada, cujo gozo dar-se-á em período imediatamente subsequente ao da fruição das férias.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que contar com menos de 12 (doze) meses de trabalhos na empresa, em caso de rescisão contratual, por sua vontade, fará jus, ao recebimento de férias proporcionais mais um terço.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS
Fica assegurado apenas sobre as férias vencidas, que o abono de férias previsto em lei, nos termos de dispositivos constitucionais, ou seja, 1/3 (um terço) do salário normal.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
Os empregadores concederão licença remunerada para a mulher que adotar o filho com duração igual ao número de dias que faltarem para a criança adotada completar 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da entrega do termo de guarda.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aos empregados que contarem com mais de 07 (sete) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa, será assegurado o gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Uma vez adquirido esse direito, após cada cinco anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA GALA
Os empregados concederão 05 (cinco) dias consecutivos de licença ao empregado (a) que contrair matrimônio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA LUTO
Os empregados concederão 05 (cinco) dias de licença ao empregado quando do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS
As empresas concederão vestiários completos (armário e banheiro com chuveiro), femininos e masculinos, para utilização de seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRABALHO
Os estabelecimentos fornecerão, gratuitamente, todo o material necessário para o bom desempenho de suas atividades profissionais, como também os uniformes, desde que seja de uso obrigatório.
Parágrafo Único: Não será considerado como com prestação “in natura”, não sendo integrado no salário.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
As empresas garantirão aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, uma hora por semana, dentro do período normal de trabalho, para realização de inspeção de higiene e segurança de trabalho.
Parágrafo primeiro: A formação e renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terão a cooperação das empresas e deverão observar os critérios abaixo:
a) O edital para inscrição às eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para a inscrição dos candidatos, sendo fornecido ao candidato inscrito o respectivo comprovante;
b) A convocação das eleições será feita pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato a ser sucedido;
c) Os Sindicatos dos Trabalhadores terão toda a liberdade de atuação nas eleições da CIPA;
d) Será dada ampla publicidade ao processo eleitoral em andamento;
e) Os Sindicatos dos Trabalhadores deverão receber a ata final em até 10 (dez) dias após a posse;
f) As semanas de prevenção de acidentes contarão com a participação dos Sindicatos dos Trabalhadores;
g) Fica assegurada aos integrantes da CIPA participação em cursos específicos que serão ministrados pelo Sindicato da Categoria, sem prejuízo da remuneração;
h) As empresas com mais de 20 (vinte) empregados constituirão CIPAS.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Nos prazos legais deverá ser realizado exame clínico dos empregados, por conta do empregador, nos termos da NR. 07, da Portaria nº. 3.214/78.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão acesso do Sindicato Profissional, após comunicar a chefia da empresa, para afixação de cartazes, editais e distribuição de boletins informativos da categoria.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Para representação da entidade e participação em encontros, palestras, reuniões, assembleias, congressos, cursos e outras atividades sindicais ou de organismos oficiais, poderão ser indicados pela Entidade Profissional e com anuência da Empresa, 01 (um) empregado (a) por estabelecimento, que terá licença remunerada pelo empregador, no limite de 30 (trinta) dias/ano.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão, ao Sindicato profissional, sempre que solicitado, uma listagem geral de todos os funcionários, especificando cargos e função de cada, e o valor da remuneração, especificando as verbas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão a Contribuição Sindical na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS FARMACÊUTICOS
As empresas descontarão diretamente dos salários, referente ao mês de julho de 2023, a quantia de 5% (cinco por cento) do salário base do farmacêutico, destinando-o ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná, mediante repasse que será feito até o dia 20/08/2023, mediante boleto a ser solicitado junto ao SINDIFAR-PR, pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxx-xx.xxx.xx até o dia 10/08/2023. O recolhimento será devido a todos os empregados farmacêuticos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, associados ou não. Este valor se refere à taxa de contribuição assistencial aprovada em Assembleia Geral da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após a data prevista na cláusula anterior e que não sofreram o desconto previsto nesta cláusula, o sofrerão no primeiro mês de contratação.
Parágrafo Segundo – Em caso de atraso no desconto ou no repasse dos valores descontados, a empresa pagará uma multa de 10% (dez por cento) ao mês, calculada sobre os valores devidos.
Parágrafo Terceiro: As cartas de oposição poderão ser enviadas ao SINDIFAR-PR, no prazo de até 10 (dez) dias do fechamento/assinatura da presente Convenção coletiva, através do e-mail financeiro@sindifar- xx.xxx.xx e, na sequência, o farmacêutico deverá encaminhar a carta com protocolada ao respectivo RH.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Para todas as empresas abrangidas por esta Convenção e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembleia Geral do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde Maringá e Região, e com esteio no art. 513, letra e, da CLT, fica mantida a Taxa de Reversão Patronal, que se sujeitarão todas as aludidas empresas e que se constitui na obrigatoriedade de recolhimento em favor do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde Maringá e Região SHESSMAR, nos termos do previsto nesta cláusula. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, tomando-se por época de recolhimento o mês de sua constituição.
Parágrafo Primeiro. A empresa recolherá a Taxa de Reversão Patronal de que trata esta cláusula, levando- se em conta a folha de pagamento do mês de maio de 2023 em seu valor bruto , conforme a tabela a seguir:
Número de colaboradores | Porcentagem de cálculo da folha de pagamento |
1 a 10 | 4% |
11-50 | 3% |
51 a 100 | 2% |
101 a 500 | 1% |
Acima de 500 | 0,5% |
Paragrafo Segundo: Se o valor calculado ultrapassar R$300,00 a empresa poderá recolher a Taxa de Reversão Patronal de que trata esta cláusula, dividido em 02 (duas) parcelas, se assim preferir com vencimento em 15/06/2023 e 15/07/2023. Em caso de pagamento em parcela única, o vencimento será em 15/06/2023.
Paragrafo Terceiro: O recolhimento deverá ser efetuado através de boleto bancário emitido pelo SHESSMAR, o qual deverá ser solicitado pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx ou telefone: 00 0000-0000, podendo também ser retirada diretamente na sede do Sindicato pelos interessados.
Paragrafo Quarto. As parcelas em atraso serão acrescidas de multa de 2 % (dois por cento), além de atualização monetária pelo INPC-IBGE e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EMPREGADOR
As empresas pagarão a Contribuição Associativa 2023, nos termos fixados pelo Conselho de Representantes da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná – FEHOSPAR, como segue na tabela:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023 | |||||||
ENQUADRAMENTO | VALOR ANUAL DA CONTRIBUIÇÃO | NÚMERO DE PARCELAS | VALOR DE CADA PARCELA | VALOR PARA PAGTO À VISTA ATÉ 31/01/2022 COM 8% DE DESCONTO | |||
Hospitais até 49 leitos | R$ | 10.560,00 | 12 | R$ | 880,00 | R$ | 10.032,00 |
Hospitais de 50 até 99 leitos | R$ | 13.200,00 | 12 | R$ | 1.100,00 | R$ | 12.540,00 |
Hospitais de 100 até 149 leitos | R$ | 15.840,00 | 12 | R$ | 1.320,00 | R$ | 15.048,00 |
Hospitais acima de 149 leitos | R$ | 19.800,00 | 12 | R$ | 1.650,00 | R$ | 18.810,00 |
Demais Estabelecimentos de Saúde até 03 empregados | R$ | 960,00 | 12 | R$ | 80,00 | R$ | 912,00 |
Demais Estabelecimentos de Saúde de 04 até 10 empregados | R$ | 2.310,00 | 12 | R$ | 192,50 | R$ | 2.194,50 |
Demais Estabelecimentos de Saúde de 11 até 20 empregados | R$ | 3.630,00 | 12 | R$ | 302,50 | R$ | 3.448,50 |
Demais Estabelecimentos de Saúde de 21 até 30 empregados | R$ | 5.280,00 | 12 | R$ | 440,00 | R$ | 5.016,00 |
Demais Estabelecimentos de Saúde de 31 até 100 empregados | R$ | 7.920,00 | 12 | R$ | 660,00 | R$ | 7.524,00 |
Demais Estabelecimentos de Saúde acima de 100 empregados | R$ | 10.560,00 | 12 | R$ | 880,00 | R$ | 10.032,00 |
Observação: Clínicas com leitos equivalem a hospitais.
*Vide Paragrafo Terceiro
Parágrafo Primeiro: O pagamento deverá ser realizado através de Boleto Bancário emitido pela FEHOSPAR, devendo ser preenchido conforme enquadramento da empresa.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Patronal e/ou FEHOSPAR poderão realizar a cobrança judicial dos inadimplentes relativamente aos valores disciplinados.
Parágrafo Terceiro: A presente contribuição se inicia no mês de janeiro de 2023, com termino em dezembro de 2023. A partir de janeiro de 2024, as empresas serão comunicadas sobre eventual novo valor, bem como o recebimento de boletos para o pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir, a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro, de forma simples. A apuração deverá ser feita no final do período de 180 (cento e oitenta ) dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
Parágrafo Primeiro– Decorridos os cento e vinte dias, sem que as horas tenham sido totalmente compensadas a empresa deverá paga-las ao empregado, com o adicional de 100%(cem por cento).
Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que haja havido a compensação integral da jornada, fará jus ao trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescidos dos adicionais previstos na CCT; o empregador deverá apresentar ao Sindicato Obreiro, no momento da homologação, os espelhos ponto.
Parágrafo Terceiro– A empresa manterá registro de frequência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele solicitado.
Parágrafo Quarto– Somente pode utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas associadas ao sindicato patronal com suas obrigações sindicais em dia tidas estas comprovações do adimplemento da contribuição sindical e confederativa e também em dia com suas obrigações junto ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná – SINDIFAR-PR.
Parágrafo Quinto – Para efeito de compensação no Banco de Horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas, em tais dias, serem remuneradas em dobro.
Parágrafo Sexto: O Banco de Horas não implicará em justificativa ou abono de faltas junto ao CRF-PR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Fica autorizada e legitimada a presença de profissionais indicadas pelo Sindicato profissional, para fiscalização e perícia dos estabelecimentos de saúde, a critério do Sindicato, desde que, determinado judicialmente.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o empregador fica sujeito à multa no valor equivalente ao piso salarial respectivo, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada, por violação verificada.
XXXXX XXXXXXX DO XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
ata ageAnexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.